Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041140
Nº Convencional: JSTJ00004521
Relator: ARMANDO BASTOS
Descritores: OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS
CONCORRENCIA DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO A VIDA
Nº do Documento: SJ199010030411403
Data do Acordão: 10/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23591/89
Data: 01/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que haja concorrencia de culpas e necessario que o acto do lesado tenha sido uma das causas do dano, consoante os mesmos principios de causalidade aplicaveis ao agente.
II - Não ha concorrencia de culpas do lesado, quando este estava a intervir numa contenda com mulheres, da qual não era razoavel esperar que da conduta do lesado viesse a resultar uma agressão grave que lhe provocou a morte.
III - Considerando que a vitima tinha 49 anos quando faleceu e trabalhava na agricultura, fabricando as terras da mulher, de modo a colher 70 pipas de vinho por ano, o que excede a mediania, não merece censura a indemnização arbitrada de 1050000 escudos, tendo ainda em conta que a vitima esteve doente desde a data da agressão ate a sua morte, durante quase quatro anos, como consequencia do acto criminoso, sofreu dores durante todo esse periodo, para alem do dano moral da assistente e da violação do direito a vida.