Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004521 | ||
| Relator: | ARMANDO BASTOS | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS CONCORRENCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO A VIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199010030411403 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23591/89 | ||
| Data: | 01/17/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que haja concorrencia de culpas e necessario que o acto do lesado tenha sido uma das causas do dano, consoante os mesmos principios de causalidade aplicaveis ao agente. II - Não ha concorrencia de culpas do lesado, quando este estava a intervir numa contenda com mulheres, da qual não era razoavel esperar que da conduta do lesado viesse a resultar uma agressão grave que lhe provocou a morte. III - Considerando que a vitima tinha 49 anos quando faleceu e trabalhava na agricultura, fabricando as terras da mulher, de modo a colher 70 pipas de vinho por ano, o que excede a mediania, não merece censura a indemnização arbitrada de 1050000 escudos, tendo ainda em conta que a vitima esteve doente desde a data da agressão ate a sua morte, durante quase quatro anos, como consequencia do acto criminoso, sofreu dores durante todo esse periodo, para alem do dano moral da assistente e da violação do direito a vida. | ||