Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034142 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA EMOÇÃO VIOLENTA DIMINUIÇÃO DA CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199806170003883 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 149/97 | ||
| Data: | 01/20/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Considera-se tomado por emoção violenta, o arguido que, confirmando anteriores suspeitas de infidelidade da esposa, depara com esta beijando outro homem, numa rua da Amadora, e ainda vê ela dirigir-lhe um sorriso quando dá pela sua presença. II - Porém, dado que não reagiu imediatamente e, antes se dirigiu para a sua residência, em Caneças, e, depois, já acompanhado da mulher - entretanto também regressada ao lar - e na viatura dela, para a zona de Vale Nogueira, em Loures, onde, então, no decurso de uma violenta discussão com aquela, lhe deu a morte, golpeando-a com um "rascador", tem de entender-se que, neste último momento, já não subsistia aquela emoção violenta, pelo que cometeu um crime de homicídio simples previsto e punido pelo artigo 131, do Código Penal (e não o privilegiado previsto e punido pelo artigo 133, do mesmo Código). III - No entanto, tendo-se provado, também, que o arguido justificou a sua conduta como consequência de a mulher, imediatamente antes, o ter chamado de "corno", "maricas", "impotente" e "frouxo", considera-se que tal comportamento da vítima, gerando um estado de grande exasperação no arguido, fez diminuir consideravelmente a sua culpa, pelo que se justifica a atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72, do Código Penal. | ||