Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211130037173 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ÁGUEDA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24/94 | ||
| Data: | 06/17/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM , EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 1 - No 1º Juízo da Comarca de Águeda, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido A, identificado nos autos, julgado por lhe ser imputada a prática, em autoria material de um crime de burla previsto e punido pelos arts 313º nº 1, 314º, nº 1 e 2, alíneas b) e c), do Cód. Penal de 1982, e arts. 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, alínea c), do Cód. Penal na sua redacção actual, tendo sido absolvido.- Em procedência parcial do pedido de indemnização civil deduzido por B, foi o arguido, demandado, condenado a pagar àquele a quantia de 7. 246,90 euros acrescida de juros -2 - Inconformado com tal decisão, na parte em que o condenou a pagar a dita indemnização, dela interpôs recurso o arguido, para o Supremo Tribunal de Justiça.Como se alcança das conclusões, pouco claras, da sua motivação, o recorrente invoca, como fundamento do recurso, além do mais, que o acórdão recorrido enferma de contradição insanável da fundamentação pedindo que seja revogado. Na sua resposta, o Mº Pº opina pela rejeição do recurso. O Exº. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, tem vista nos autos. No exame preliminar, o Juiz Relator suscitou a incompetência deste Supremo para conhecer do recurso, dado que o recorrente, na sua motivação, levanta questões de facto, pelo que tal competência pertence à Relação de Coimbra. Foram colhidos os vistos legais e, agora cumpre decidir. - 3 - Tudo visto e considerado:Como atrás se deixou referido, o recorrente, na sua motivação, levanta questões de facto, afirmando que não existiu negligência, e na primeira conclusão, sustenta que o acórdão recorrido padece de "contradição insanável da fundamentação" (alínea b), do nº 2, do artº 410º do Cód. de Proc. Penal). Com os mencionado fundamentos, só por si, o recurso do arguido não visa exclusivamente o reexame de matéria de direito. - 4 - Como se sabe, as alterações introduzidas pela Lei n° 59/98, de 25 de Agosto, no Código de Processo Penal, repercutiram-se no regime dos recursos.Já o artº 427° do CPP dispunha que "exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a Relação". Por seu turno, o artº 428°, nº 1 do mesmo Código dispõe que "as relações conhecem de facto e de direito". Porém, o artº 432° do CPP, na sua nova redacção estatui: Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1ª instância; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400°. c) De acórdãos finais proferidos pelo Tribunal de júri; d) De acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito: e) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. Ora, como acabamos de referir, das recentes alterações introduzidas pela Lei n° 59/98, consta a nova redacção do artº 432°. alínea d). do Cód. Proc. Penal. segundo a qual recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça "de acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito". Em obediência ao pensamento do legislador expresso no nº 16 da "exposição de motivos" da proposta de lei de revisão do Cód. Proc. Penal, oportunamente apresentada à Assembleia da República, "as alterações introduzidas em matéria de recursos" apostavam em objectivos de economia Processual" tendo em vista restituir ao Supremo Tribunal de Justiça a sua função de tribunal que conhece apenas de direito com excepções em que se inclui a do recurso interposto do tribunal de júri Ver "Projecto de Revisão do Código de Processo Penal", ed. do Ministério da Justiça pág. 27 Lisboa 1998) . Se é certo que no caso dos autos não estamos perante nenhuma das hipóteses previstas nas als. a), b), c) e e) do artº 432° do CPP, não é menos certo que, nos recursos de acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo, somente podem ser suscitadas questões de direito - alínea d), do citado artº 432°; se forem levantadas questões de facto, "ainda que na fórmula mitigada" (Ver cit. "Projecto", pág. 26), a apreciação do recurso já é da competência da Relação. Uma vez que, no caso vertente, o acórdão recorrido foi proferido já no domínio da vigência do CPP com as alterações introduzidas pela Lei n° 59/98, e o recorrente suscitou questões de facto, este Supremo carece de competência para apreciar ambos os recurso interpostos, por tal competência caber à Relação de Coimbra. - 5 - Nestes termos e concluindo:Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em declarar incompetente este Supremo Tribunal para conhecer do recurso, determinando-se o envio dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, por ser o competente, para cumprimento desta decisão (artº 156° do C P C, artº 4° do CPP, e artº 210°, nº 1 da Constituição), comunicando-se à 1ª Instância. O recorrente vai condenado no pagamento de 5 UC’s de taxa de justiça. Lisboa, 13 de Novembro de 2002 Pires Salpico Leal Henriques Borges de Pinho |