Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
532/08.2TBVRL.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
TRÂNSITO DE PEÕES
ATROPELAMENTO
EXCESSO DE VELOCIDADE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Data do Acordão: 04/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES/ OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
DIREITO ESTRADAL - TRANSITO DE VEÍCULOS/ VELOCIDADE - TRANSITO DE PEÕES
Doutrina: - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 1986, pp.477/478.
- Joaquim José de Sousa Dinis, Dano Corporal Em Acidentes De Viação, CJ STJ, Ano IX, Tomo I-2001, pp.5/12.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 70.º, 483.º, 496.º, N.º3, 564.º, N.º2, 566.º, N.ºS2 E 3, 570.º, N.º1, 804.º, N.º1, 805.º, N.ºS 1 E 3.
CÓDIGO DA ESTRADA (APROVADO PELO DL 114/1994, NA REDACÇÃO DADA PELO DL N.º 44/2005, DE 23-2): - ARTIGOS 24.°, N.°1, 25.°, N.°1, ALÍNEA C), 27.°, N.°1, 101.º, N.ºS1, 2 E 3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 30/1/2001.
Sumário :

I A regra de o condutor dever especialmente fazer parar o veículo no espaço livre à sua frente significa dever assegurar-se de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para o fazer parar em caso de necessidade, regendo especialmente para a circulação com veículos automóveis à sua vanguarda, pressupondo a não verificação de condições anormais ou obstáculos inesperados, sobretudo os derivados da imprevidência alheia, nomeadamente do atravessamento inopinado da via por um peão

II O acidente é imputável ao condutor do veículo automóvel e à vítima do atropelamento, na proporção de 25% e de75%, respectivamente, se este procede ao atravessamento da estrada saindo de trás de um veículo, apurando-se que olhou para um dos lados (o esquerdo, precisamente o contrário ao da circulação do veículo), sem se assegurar que o poderia fazer sem qualquer perigo e que recuou perante a aproximação daquele veiculo, quando já estava quase do outro lado da estrada, sendo que esta actuação negligente contribuiu, em larga medida, para o seu atropelamento.

III Não obstante ao condutor do veículo seguro na Ré sempre se impor cuidado na velocidade que imprimia ao mesmo, a qual teria de ser sempre de acordo com a exigida para o local em questão, todavia, não resulta inequívoco da matéria dada como provada que o factor velocidade tivesse sido determinante para o resultado lesivo, apesar de circular em infracção ao artigo 27º do CEstrada, numa velocidade superior em 10 Km/hora ao legalmente permitido (quase irrelevante em termos absolutos).

IV O condutor do veículo, embora não tenha travado, desencadeou a manobra possível com vista a evitar o embate com o peão, qual foi a de desviar-se para a hemi-faixa de rodagem contrária à sua, para onde aquele recuou, inopinadamente, ao invés de concluir rapidamente a travessia como se impunha, travessia essa que foi por si iniciada sem ter tomado todas as providências exigíveis.

[APB]

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

      

I J intentou acção declarativa com processo sumário contra SEGUROS, SA e R (este absolvido da instância em sede de despacho saneador) pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 22.500 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, e juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento e, subsidiariamente, a condenação do Réu R no pagamento da quantia de 22.500,00 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, e juros de mora desde a data da condenação.

Alegou, em síntese, que no dia 9 de Março de 2005, pelas 19:20 horas, na Estrada Nacional …, no lugar de…, havia acabado de sair de uma carrinha pertença do seu patrão e, antes de iniciar a travessia da estrada, olhou para a esquerda de onde não vinha qualquer veículo. E olhou para a direita onde viu o veículo conduzido pelo réu R, a uma distância de cerca de 50 metros, no sentido ascendente, ou seja, norte/sul. Quando já se encontrava na hemifaixa de rodagem por onde circulava o veículo 00-00-00 apercebeu-se da sua rápida aproximação, pois seguia a uma velocidade superior a 90 Km/hora. O condutor do veículo desviou-se para a faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, onde veio a colhê-lo nessa mesma faixa, para a qual tinha recuado depois de se aperceber da velocidade a que seguia o veículo 00. Na sequência do embate, sofreu várias lesões e ficou com incapacidade absoluta para a sua actividade de motorista.

Contestou a Ré seguradora, excepcionando a prescrição, por terem decorrido mais de três anos entre a data do acidente e a sua citação. Impugnou a versão do acidente apresentada pelo autor, contrapondo que o condutor do 00imprimia ao veículo uma velocidade não superior a 50 Km/hora. Era noite, seguia na via mais à direita, atento o seu sentido de marcha, quando o autor surgiu, em passo de corrida, a atravessar a via da esquerda para a direita, atento o seu sentido de marcha. Surgindo por trás da carrinha que havia estacionado, assim que vê o autor a fazer a travessia desvia-se para a faixa esquerda, mas o autor hesita e vai embater na parte lateral esquerda do veículo.

Respondeu o Autor, pugnando pela improcedência da excepção da prescrição que, no seu entender, é de cinco anos.

Em articulado superveniente, o Autor ampliou o pedido indemnizatório em 122.400,00 euros, designadamente formulou a compensação dos valores despendidos com o auxílio da sua esposa, que teve de deixar de trabalhar durante cerca de um ano.

Em audiência preliminar, foi admitida a ampliação do pedido, passando a acção a ser tramitada como processo ordinário.

Proferiu-se despacho saneador, onde além do mais, foi declarada a procedência da excepção de ilegitimidade passiva do réu R e consequente absolvição da instância, tendo-se relegado o conhecimento da prescrição para final.

      

Face ao relatório médico-legal veio o Autor, de novo, ampliar o pedido para o valor global de 295.324,00 euros, ampliação que foi parcialmente admitida, no tocante ao pedido de 126.000,00 euros, com o correspondente aditamento da base instrutória.

Foi proferida sentença a julgar improcedente a excepção de prescrição, tendo     a acção sido julgada parcialmente procedente com a consequente condenação da Ré Seguros, SA a pagar ao Autor J a quantia global de € 93.465,10 (noventa e três mil quatrocentos e sessenta e cinco euros e dez cêntimos), correspondente aos danos não patrimoniais e patrimoniais emergentes e futuros sofridos, acrescida dos juros moratórios legais civis, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se a mesma do demais peticionado.

 

Inconformados, recorreram Autor e Ré, e a final foi produzido Acórdão a julgar improcedente a Apelação do autor e parcialmente procedente a Apelação da Ré com a condenação desta a pagar ao Autor a indemnização global de 75.000,00 euros (setenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde esta data sobre a quantia de 26.250,00 euros (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta euros) e desde a citação sobre a quantia de 48.750,00 euros (quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta euros), absolvendo do mais pedido.

De novo inconformados recorreram de Revista a Ré e o Autor.

Em sede conclusiva, disse a Ré seguradora:

- O entendimento expresso no douto Acórdão quanto à culpa dos intervenientes no sinistro em apreço, não coincide com o da ora recorrente.

- Assim, entendemos que da prova produzida em juízo, resulta que a culpa na produção do sinistro em apreço recai antes sobre o Autor, porquanto este na qualidade de peão, desrespeitou as mais elementares normas estradais aplicáveis à travessia de peões, existentes no Código da Estrada em vigor à data, nomeadamente, o artigo 101.°, nºs 1 e 4 do Código da Estrada.

- Embora não tenha sido dado como provado pelo tribunal “a quo”, todas as testemunhas referiram, sem excepção, que o Autor iniciou a travessia da estrada onde se deu o acidente, de forma apressada.

- Considera provado o tribunal “a quo” e bem, que quando o Autor já se encontrava na hemifaixa contrária àquela de onde havia iniciado a travessia da via em questão, apercebe-se da aproximação do IN e recua em direcção à hemifaixa onde se encontrava a carrinha na qual se fazia transportar alguns momentos antes.

- Mais resulta provado que a visibilidade no local será teoricamente aproximada de 200 a 300 metros para cada lado do local onde o Autor iniciou a travessia.

- Ora, atendendo a estas três condicionantes, somos a afirmar que o Autor desrespeitou claramente a norma estradal referida.

- Isto porque, a travessia efectuada pelo Autor processou-se num local com uma visibilidade de cerca de 200 a 300 metros, o que permitiria observar a aproximação do veículo00. Tal travessia processou-se da direita para a esquerda da via, atento o sentido sul/norte, tendo o Autor passado por trás da carrinha que estava parada no lado direito.

- Mais ainda, não está provado que o Autor tenha olhado para a sua direita, donde provinha o veículo 00 como muito bem referiu o tribunal “a quo”. No entanto, não se diga, à guisa de desculpabilização do Autor que a observação do 00 só poderia ser feita depois de ter passado por trás da carrinha, já que a sua traseira impediria a completa visibilidade da via para esse lado, pois a questão da prudência recai sobre este ponto, mas numa perspectiva reprovadora, isto é, não deveria ter efectuado a travessia daquela forma, por ter uma visibilidade prejudicada. É pois censurável a escolha do local para a travessia.

- Mais se diga que, o Autor se apercebeu da presença do veículo automóvel que circulava na meia faixa de rodagem direita, no sentido norte/sul, mas apenas quando se encontrava na meia faixa de rodagem esquerda, atento o sentido do00, e a uma distância da viatura que se ignora como refere igualmente o tribunal “a quo”.

 - Mais se diga que, somos a discordar do tribunal recorrido quando refere não ter sido dado como provado que o Autor fez a dita travessia apressadamente, por alegadamente ter percorrido apenas 3,20 metros até ser embatido pelo 00. Isto porque, após ter percorrido distância superior a 3,20 metros (já que se apercebeu do 00 quando se encontrava a meio da hemifaixa de rodagem por onde este circulava), recuou, sendo colhido em local não concretamente apurado da hemifaixa esquerda atento o sentido de marcha do 00.

- Deste modo, se para os alegados 60 km/h que animavam o00, e bem assim, a alegada distância que os separava quando o avistamento era alegadamente possível o Autor percorreu mais de 3,20 metros, então, a velocidade do peão teria de ser elevada. Isto é, o peão não rodeou a travessia da via de todas as cautelas que a lei impõe, não só ao não atentar devidamente no tráfego que se fazia sentir, como iniciou a travessia da dita via de forma brusca.

- De facto, sendo certo que o Autor fez o atravessamento da faixa de rodagem num local de visibilidade, em recta com 300 metros, é seguro que não calculou bem a distância a que se encontrava e a velocidade a que seguia, o que equivale a ajuizar que efectuou a travessia sem verificar se a poderia fazer sem perigo de acidente.

- Daí a sua contribuição para a produção do mesmo, uma vez que, tal conduta recai no âmbito do artigo 101.º do C.E., isto é, certificar-se de que na via que tencionava atravessar, não circulavam quaisquer veículos, de modo a poder fazê-lo sem perigo.

- É que, se o Autor tivesse olhado para a sua direita, antes de iniciar a travessia da via, teria forçosamente de avistar o 00 e muito embora não tenha sido dado como provado que o Autor não olhou para a direita antes de atravessar, a verdade é que recuou perante a aproximação do 00 quando já estava quase do outro lado da estrada.

- Também não se diga que o 00terá precipitado os acontecimentos atenta a alegado velocidade que levava, segundo entendeu o ilustre julgador, superior a 60 km/h, pois não há qualquer elemento objectivo que permita adiantar uma velocidade concreta para o 00 (nem marcas de travagem), tanto que o ilustre tribunal “a quo” refere que atentos os factos, a velocidade e a distância entre o peão e o 00 poderiam ser maiores ou menores.

- Nesse sentido, e sem pretender colocar em causa a matéria de facto provada pois não cabe tal faculdade no presente recurso, deverá o julgador “ad quem” considerar que havendo tal margem de incerteza quanto à questão da velocidade e da distância de avistamento, determinantes para aferição da culpa, não parece correcto que se impute uma tal margem de culpa - 75% - ao condutor do 00. Isto, quando é certo que, o Autor violou a disposição legal quanto à regra do atravessamento, não se rodeando das devidas precauções para tal.

- Ora, se como admitiu o ilustre julgador “a quo” que quer a velocidade do 00, quer a distância entre este e o Autor, aquando do avistamento mútuo, poderiam ser menores ou maiores, tal implica que esta circunstância é dúbia, havendo dúvida quanto à culpa do condutor do 00, o que leva a que se aplique aqui o princípio “in dubio pro Réu”, ou seja deverá o ilustre julgador considerar cautelosamente a medida da culpa do condutor do IN, devendo computá-lo em percentagem menor do que a do Autor, ou no máximo em medida igual, mas nunca superior.

- Sejamos francos, o Autor não se certificou de que poderia ter atravessado a dita via em segurança, concretamente, se nesta circulavam quaisquer veículos naquele momento. Se o fez, fê-lo temerariamente concorrendo necessária e enormemente para a produção do sinistro em apreço.

- Pelo que, não se pode considerar que o facto de o 00 circular a 60 km/h, quando o limite de velocidade no local era de 50 km/h, pudesse ter sido suficiente para justificar ou importar uma diferença de responsabilidade como a fixada pelo tribunal “a quo”, pois não se pode considerar que 60km/h possam ser encarados como uma velocidade desmesurada.

- Tanto que, atendendo à violação estradal presente na conduta do Autor, que saiu detrás da carrinha, de forma apressada e súbita, quando o 00 se encontrava a uma distância não concretamente apurada mas que certamente não poderia ser muito grande, poderá dizer-se que qualquer velocidade seria excessiva, mesmo que o 00 circulasse dentro do limite de velocidade estipulado para o local.

- Assim, somos a afirmar que, atento o supra exposto e de acordo com a factualidade dada como provada, foi o Autor que despoletou o sinistro dos autos pois encontra-se provado que a travessia da E.N. …, por si efectuada, era feita em manifesta violação do vertido nos artigos 3.°, n.º 2 e 101.°, n.ºs 1 e 4 do C.E.

- Ora, é jurisprudência pacifica que, em matéria de responsabilidade civil resultante de acidente de viação, cujo dano foi provocado por uma contravenção ao Código da Estrada, que existe uma presunção juris tantum de culpa (negligência) contra o autor da contravenção segundo as regras da experiência comum, ou seja presunção judicial, de facto ou hominis que a lei autoriza, cabendo-lhe, por via disso mesmo, a culpa exclusiva na produção sinistral.

- Sem conceder e para o caso de assim se não entender, atenta a pequena diferença entre o limite de velocidade estipulado para o local e a velocidade que animava o 00, sendo certo que a referida velocidade não pode ser concretamente apurada, concordando o ilustre julgador “a quo” que a mesma tanto poderia ser maior ou menor, e porque nenhuma outra violação estradal lhe é imputável, sempre se dirá que deverá considerar-se a culpa do condutor do 00 nunca superior a 25%.

- Ao decidir nos termos da douta Sentença em recurso, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 483.° e seguintes do Código Civil e artigo 101.°, n.os 1 e 4 do Código da Estrada, aplicável à data do sinistro, dos quais fez uma incorrecta interpretação e aplicação.

- No que aos danos patrimoniais futuros diz respeito, diga-se antes de mais, que a alegado diminuição do vencimento do Autor é tratada pelo ilustre julgador “a quo” como se de uma verdadeira perda de capacidade aquisitiva se tratasse.

- Este ponto ganha acuidade quando é certo que estamos perante um dano patrimonial e embora o lesado tenha mudado de actividade, aufere actualmente rendimentos, sem que contudo tenha logrado provar a ocorrência de qualquer perda de aquisição de rendimento, em virtude da IPP de que passou a padecer.

- Ora, resulta evidente do teor do relatório de medicina legal que o Autor padece duma I.P.P. de 35,21%, cuja implicação é a incapacidade para o exercício da sua actividade habitual, a qual se entende, por ser “profissional” e “habitual”, como sendo a de motorista.

- Neste ponto importa também referir que a incapacidade do Autor para o desempenho da actividade profissional habitual, não se pode estender à actividade agrícola que efectuava, isto porque, se o Autor pode desempenhar funções menos exigentes, mas ainda assim físicas.

- Assim, certo é que o Autor não está impossibilitado de exercer outras actividades.

- Tudo isto implicará, que o ilustre julgador abandone a perspectiva de que estamos perante uma verdadeira perda de capacidade aquisitiva como considera no douto acórdão, pois não estando o Autor incapacitado para o exercício de outras actividades, que não a de motorista, parece claro que o Autor poderá vir a reconverter-se profissionalmente, de modo a voltar a estar numa situação profissional e patrimonial equivalente.

- Deste modo, a perspectiva defendida pelo tribunal recorrido corre o risco de colocar o Autor numa situação patrimonial melhor do que aquela que teria, caso não tivesse sofrido acidente, porque o Autor não se encontra impossibilitado de exercer outras actividades as quais não imponham exigências físicas que se encontrem no âmbito da incapacidade de que padece, auferindo uma retribuição superior àquela que passou a auferir posteriormente ao sinistro e até mesmo equivalente ou superior àquela que auferia anteriormente ao mesmo.

- Como tal, somos da opinião de que a situação profissional na qual o Autor se encontra, menos favorável e na qual aufere rendimentos inferiores àqueles que auferia anteriormente, não resulta imposta pelas sequelas de que padece o Autor.

- Nesse sentido, não tendo resultado provada a alegada perda de rendimentos por parte do autor/Recorrido em resultado das sequelas de que padece, verifica-se que as mesmas não se reflectem numa incapacidade efectiva para o trabalho, mas apenas para o trabalho habitual.

- Ora, tendo isto em conta, o tribunal é levado à realização de um juízo de prognose e para tal, deverá realizar uma valoração da perda da capacidade aquisitiva do Autor baseado em múltiplos elementos - tais como a evolução da economia, a evolução da vida pessoal do lesado e o desempenho profissional futuro  daquele - dos quais não dispõe, devendo esse juízo orientar-se de acordo com as regras da experiência comum e com critérios de equidade, pressupondo este último conceito, que ao devedor não se imponha um esforço indemnizatório desajustado.

- Mas na verdade ao julgar como julgou, o ilustre julgador “a quo”, permite que tal desajuste suceda, uma vez que, a previsão que faz do futuro do Autor se funda numa antevisão onde apenas logram presença factores de valoração da posição deste, levando ao seu locupletamento.

- Tal apenas era verdade à data da prolação da sentença pelo simples facto de o Autor se encontrar a trabalhar na Real Marão onde como não pode desempenhar a profissão de motorista, se viu reduzido a realizar tarefas de menor exigência e pior remuneradas.

- No entanto, nada o impede de arranjar novo emprego e auferir noutra actividade ajustada à sua condição, rendimentos equivalentes àqueles que auferia como motorista, até porque falamos de um vencimento de € 569,49, considerado médio-baixo, o qual pode ser auferido em diversas actividades menos qualificadas, perfeitamente ao alcance do Autor.

- Deste modo, e de acordo com os elementos que temos vindo a defender e que têm sido sufragados pelo jurisprudência, mantemos que a indemnização a atribuir ao lesado, a título dos danos em apreço, não deverá ser fixada em montante superior a € 20.000,00 (quantia esta retirada do corpo das alegações produzidas, pois foi omitida na conclusão), reportado à data da citação contrariamente ao que foi decidido.

- Mais uma vez fazemos a ressalva de que a I.P.P. é um dano patrimonial futuro indemnizável independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços.

- Mas pode suceder, como no caso em apreço, que a I.P.P. de que o lesado ficou a padecer não se traduza numa perda de rendimentos, mas apenas numa afectação funcional, a qual determina apenas, consequências negativas ao nível da actividade geral do lesado, o que se designa de “handicap”, o qual apenas acarretará maiores esforços, mas não uma verdadeira incapacidade para o trabalho.

- Ora, a fixação da indemnização pelos danos futuros decorrentes da simples incapacidade de que padece o Autor, deve fazer-se sempre com recurso à equidade, dentro das fronteiras dos art.ºs 564.°, n.º2, 566.°, n.º3, 496.°, n.º3 e 494.°, como vem sendo entendimento unânime da jurisprudência.

- Pelo que, não tem assim o Autor direito a ser indemnizado pela perda de rendimentos do trabalho, mas tem o direito de ser indemnizado pela incapacidade traduzida na diminuição da sua condição física, que, como tal, representa um dano específico e autonomamente indemnizável nos termos que acima se expuseram.

Cumpre ainda aqui referir que,

- Contrariamente ao considerado pelo tribunal a quo, consideramos que deverá considerar-se como idade limite para efeitos laborais os 65 anos e ainda que, no cálculo indemnizatório a efectuar haverá que considerar que o recebimento imediato da totalidade do capital indemnizatório poderá, se não sofrer qualquer correcção, propiciar um enriquecimento injustificado à custa do lesante.

- Por todo o exposto somos a reiterar, não obstante as doutas considerações do aresto recorrido, que, em termos de equidade consideramos justa a importância de € 20.000,00 (quantia esta igualmente retirada das alegações), a título de indemnização pelo rebate profissional alegadamente sofrido pelo Autor.

 - Ao decidir como decidiu o ilustre julgador violou, designadamente, o artigo 483.°, 562.° e 566.°, n.o 2 do Código Civil.

Caso também assim se não entenda e, como tal, se considere que a I.P.P. de que padece o Autor implica que haja uma perda de capacidade aquisitiva, ainda assim,

- Cumpre explicitar que, provado está que o Autor, em virtude das sequelas resultantes das lesões sofridas no acidente ocorrido no malogrado dia 9 de Março de 2005 encontra-se totalmente incapaz para o seu trabalho habitual e apenas para a actividade habitual de camionista.

- Cumpre igualmente lembrar que a IPP geral, de que padece o Autor (35,21%), não é elevada, não implicando certamente uma situação de incapacidade total e irreversível o que permite ao Autor ter boas possibilidades de reconversão profissional. Esta é uma situação que o julgador não pode ignorar, sob pena de enriquecimento injustificado.

- Mais uma vez lembramos que a jurisprudência do STJ é inequívoca a este propósito.

- Ainda relativamente ao dano em apreço e tendo em conta o que vem alegado pelo julgador “a quo”, quanto aos rendimentos deixados de auferir pelo lesado em resultado da incapacidade de que passou a padecer, cumpre aqui referir que mesmo que se considere que o Autor tenha ficado incapacitado de auferir o rendimento global proporcionado quer pela sua anterior profissão de motorista, quer pela actividade agrícola que complementarmente desenvolvia, num total que o tribunal afere como sendo de € 669,50, o que se não concede, sempre se dirá que a tal quantia deverá ser deduzida a quantia auferida presentemente pelo Autor (€ 350,00), devendo apenas a diferença entre tais quantias ser considerada, no limite como efectiva perda de capacidade aquisitiva e não a totalidade do vencimento anteriormente auferido.

- Mais ainda, no que respeita à reparação do dano corporal, a jurisprudência tem vindo a adoptar, pacificamente, o critério de determinar um capital que produza rendimento de que o lesado foi privado e irá ser até final da sua vida, através do recurso a alguns métodos.

- Mais cumpre aqui referir que a idade natural para a reforma é aos 65 anos de idade. Isto é válido para a esmagadora maioria dos trabalhadores, pelo que no caso do Autor, não existem razões para considerar que a idade de reforma a ter em conta não será de 65 anos, devendo a mesma ser tida em conta para efeitos indemnizatórios dos danos em apreço.

- O que tudo implica a atribuição de uma indemnização menor que aquela arbitrada pelo tribunal "a quo", pelo que, somos a considerar que se mostra adequada a indemnização de € 20.000,00 (quantia omitida na conclusão, retirada do corpo das alegações) a receber pelo Autor a título de danos patrimoniais futuros.

- Ao não os interpretar da forma acima assinalada, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483.°, 562.° e 564.°, n.º 2, todos do Código Civil.

- Face aos factos dados como provados, dir-se-á que o tribunal a quo encontrou um valor indemnizatório exagerado, no que tange à indemnização por danos não patrimoniais, sofridos pelo demandante, porém, não se discute que os danos provados ostentam aquela gravidade que reclama a tutela do direito.

- Ressalvamos novamente a necessidade de recurso a critérios de equidade e normalidade, nos termos dos artigos 494.° e 496.°, n.º3, ambos do Código Civil, para a fixação da indemnização, sendo certo que é irrealista pretender alcançar um valor que espelhe exactamente o dano sofrido.

- Mais se diga que, a apreciação da gravidade do referido dano, além de assentar, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, excluindo o mais possível a subjectividade inerente à particular sensibilidade humana.

- No que ao circunstancialismo envolvente do caso em apreço diz respeito, resultou provado o vertido nos factos 2.20. a 2.54., 2.56., 2.57., 2.61., 2.65. e 2.67. da matéria de facto provada.

- Por todo o exposto, consideramos, não obstante as doutas considerações do aresto recorrido, e em termos de equidade, justa a importância de € 20.000,00 (quantia esta retirada do corpo das alegações, uma vez que foi omitida em sede conclusiva), a atribuir ao Autor a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos por este.

- Ao decidir como decidiu, a decisão recorrida violou, designadamente, os artigos 483.°, 562.°, 566.°, n.º2, 494.° e o n.º3 do art.º 496.°, todos do Código Civil.

Nas suas alegações o Autor apresentou o seguinte acervo conclusivo:

- Não assiste razão aos Ilustres Desembargadores, pois a decisão recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, tanto no que concerne à culpa na produção do acidente, quer quanto à indemnização arbitrada.

- No caso concreto dos autos, atenta a matéria de facto provada, verifica-se que o condutor do veículo seguro na recorrente violou o direito absoluto do A. à sua integridade física, artigo 70° do CC.

- Mas o dito condutor do veículo 00-00-00 violou também o disposto nos artigos 24°. n°1, 25°, n°1, c) e 27°, n°1 do Código da Estrada.

- Desta maneira, o condutor do veículo 00 violou as citadas disposições legais e respectivas normas imperativas.

- Pelo que se encontra preenchido o requisito da ilicitude.

- Acresce que não se verifica nenhuma das causas de exclusão da ilicitude, designadamente o consentimento do lesado previsto no artigo 340°, nºs 1 e 2 do C.C., que ao caso não têm qualquer tipo de aplicação.

- Perante a matéria de facto dada como provada constata-se que o condutor do veículo 00 seguro na recorrente ofendeu os princípios da negligência tendo agido com culpa exclusiva.

- Mais se dirá que no caso em apreço não se verifica qualquer concausalidade, nem culpa do lesado.

- Diga-se, em todo o caso, que a formulação legal afasta os actos do lesado que, embora constituindo concausa do dano, não mereçam um juízo de reprovação ou censura.

- Quer dizer a redução ou exclusão da responsabilidade só ocorre quando o prejudicado não adopte a conduta exigível com que poderia ter evitado a produção do dano ou o agravamento dos seus efeitos.

- O lesado não praticou qualquer acto que possa considerar-se concausa dos danos ou do seu aumento, em concorrência com o facto do responsável.

- Não se verifica nenhum nexo de concausalidade.

- Mais: não há qualquer culpa do lesado.

- Pelo que a factualidade apurada e o direito aplicado afastam e bem qualquer evidencia do disposto no artigo 570° do C.C..

- Em suma: o acórdão recorrido violou o estatuído nos artigos 483º e ss. do c.c. .

- Na hora de quantificar os danos não patrimoniais e atribuir os montantes indemnizatórios, o Tribunal recorrido aplicou critérios e quantias demasiado exíguos, reduzidos e desproporcionais, que não correspondem, em modesta opinião, aos factos dados como provados, nem a critérios equitativos, reais e objectivos.

- Por isso, entende-se que atendendo aos critérios expostos e considerando a idade das demandantes, o grau das lesões, dores, assistência médica e sofrimento, o montante justo e equilibrado para a reparação de tais danos deveria ter sido superior aos 35 000,00 € arbitrados pelo Tribunal ao demandante.

- Pelo que as quantias fixadas pelo Tribunal recorrido e as pedidas em redução pela recorrente pecam por defeito, devendo ser aumentadas para montantes mais razoáveis e justos, situados na ordem dos 70 000,00 € para o demandante.

- Assim, em termos de equidade, deveria ser atribuída ao demandante, a título de compensação por danos não patrimoniais, a quantia de 70.000,00 € (setenta mil euros).

- O Tribunal recorrido fez uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, com violação dos artigos 483°, 494°, 496°, 562° e 566° do Código Civil.

- Não andou bem o acórdão recorrido ao decidir os valores atribuídos a título de danos patrimoniais emergentes e lucros cessantes, pois as quantias arbitradas afiguram-se-nos, em modesta opinião, pouco razoáveis e reduzidas.

- Com efeito, na hora de quantificar os danos e atribuir os montantes indemnizatórios, a sentença recorrida aplicou critérios e quantias demasiado reduzidos, exíguos e desproporcionais, que não correspondem, em modesta opinião, aos factos dados como provados, nem a critérios equitativos, reais e objectivos, entendendo o recorrente que os valores indemnizatórios devem ser encontrados por aplicação da equidade.

- Assim, ponderando os factos dados como provados e ainda por equidade, conclui-se que o montante adequado ao caso concreto se situa no valor de 2 500,00€.

-Ao julgar de modo diferente daquele que é defendido nestas alegações de recurso, fixando as quantias indemnizatórias aqui impugnadas, fez o Tribunal recorrido uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, com violação dos artigos 483°, 494°, 562° e 566° do Código Civil.

- Não andou bem a decisão recorrida ao decidir os valores atribuídos a título de danos patrimoniais futuros, pois as quantias arbitradas afiguram-se-nos, em modesta opinião, pouco razoáveis, exíguas e reduzidas.

- Com efeito, na hora de quantificar os danos e atribuir os montantes indemnizatórios, a decisão recorrida aplicou critérios e quantias reduzidas, desproporcionais e exíguas, que não correspondem, em modesta opinião, aos factos dados como provados, nem a critérios equitativos, reais e objectivos.

- Assim, ponderando as variáveis mais influentes, como a idade do demandante, o nível de vida económico do país, o custo de vida, a nossa integração na UE, os ganhos de produtividade, a convergência económica, a alteração progressiva dos salários, a desvalorização profissional e ao sector de actividade que as demandantes exerciam, conclui-se que os montantes adequados ao caso concreto se situam nos valores de 80 000,00 € para o demandante, que devem ser aumentados em função da aplicação à esperança de vida activa do demandante nos 75 anos.

- Daí que os valores justos e equitativos devam ser fixados em 80 000.00 € para o demandante.

- Ao julgar de modo diferente daquele que é defendido nestas alegações de recurso, fixando as quantias indemnizatórias aqui impugnadas, fez o Tribunal recorrido uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, com violação dos artigos 483°, 494°, 562° e 566° do Código Civil.

Não foram apresentadas contra alegações.

II Põem-se como problemas a resolver no âmbito dos recursos interpostos, os da graduação das culpas dos intervenientes e do montante indemnizatório.

As instâncias deram como assentes os seguintes factos:

- No dia 9 de Março de 2005, pelas 19:20 horas, na Estrada Nacional …, no lugar de …, o autor havia acabado de sair de uma carrinha, propriedade do seu patrão. (A))

- Esta carrinha parou no lado direito, junto à berma na estrada atrás indicada, no sentido sul/norte. (B))

- No local a estrada tem uma inclinação acentuada, no mesmo sentido sul/norte. (C)

- Por contrato de seguro, titulado pela apólice nº …, foi transferida para a ré Seguros, S.A., a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo matrícula 00-00-00. (D)

- Nessa hora e lugar, o autor, preparando-se para regressar a casa, saiu da carrinha para ir ao camião que habitualmente conduzia por conta da sua entidade patronal, buscar os documentos pessoais. (1º)

- O autor, antes de iniciar a travessia da estrada, olhou para a esquerda de onde não vinha qualquer veículo. 2º)

- Em ponto não concretamente apurado da metade esquerda da via, atento o sentido de marcha do 00, o autor viu o veículo conduzido pelo réu R, no sentido ascendente, ou seja, norte/sul, quando o mesmo se encontrava a uma distância não determinada. (3º)

- O autor atravessou a meia faixa de rodagem direita, no sentido descendente, pela parte de trás da carrinha, a qual se encontrava parada e seguia no mesmo sentido sul/norte. (4º)

- Fê-lo por trás da carrinha que estava parada no lado direito, junto à berma, no sentido sul/norte. (78º)

- O autor atravessou a via da esquerda para a direita, atento o sentido de direcção tomado pelo veículo seguro. (75º)

- Quando o autor já se encontrava na hemifaixa de rodagem por onde circulava o veículo 00-00-00 apercebeu-se da rápida aproximação deste veículo. (5º)

- Tal veículo circulava a uma velocidade não inferior a 60 Kms./hora. (6º)

- O veículo 00-00-00 circulava no sentido V R – S M. (71º)

- O condutor do veículo 00 desviou-se para a meia faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, colhendo o autor nessa mesma hemifaixa, para a qual este recuou a fim de evitar o embate. (7º)

- O condutor do veículo 00, assim que vê o autor, desvia-se para a esquerda a fim de evitar o embate, o que sucedeu aquando do referido em 7º. (80º)

- O autor hesitou e recuou no momento em que o veículo 00 já se preparava para o contornar e desviar, altura em que foi embatido pelo veículo. (81º)

- Encontrava-se a anoitecer, sendo o local uma recta ascendente, atento o sentido seguido pelo veículo 00. (72º)

- O local é uma recta com cerca de 300 metros de extensão e com uma largura de 6 m. (8º)

- Nesse momento não circulava na faixa de rodagem qualquer outro veículo, nem se encontrava nenhum veículo estacionado de modo a impedir a visibilidade. (9º)

- O piso encontrava-se completamente limpo e seco. (10º)

- O local é iluminado com vários candeeiros da iluminação pública. (11º)

- Não chovia nem havia nevoeiro nessa altura. (12º)

- Pelo que a visibilidade era boa, pese estar a anoitecer. (13º)

- Antes do acidente o veículo 00 circulava pela via mais à direita. (73º)

- A velocidade naquele local está limitada a 50 Kms./hora, dado situar-se dentro de uma área urbana. (14º)

- Depois do embate, o autor foi projectado para a valeta,  do lado direito, no sentido sul/norte, e a cerca de 7,5 m do mesmo local do embate. (19º)

- Em consequência do embate do veículo no autor este sofreu traumatismo craniano, fronto-parietal e temporal, do lado esquerdo, bem como da coluna cervical, nomeadamente nas vértebras C-3 a C-8. (22º)

- E ainda fractura em ambos os membros inferiores, além de diversas escoriações e ferimentos por todo o corpo. (23º)

- Foi assistido no local pelos Bombeiros e levado para o Hospital de S. P., de onde transitou de helicóptero para o Hospital de Santo António, no Porto. (24º)

- Permaneceu 5 dias em coma e esteve vários meses internado num e noutro hospital, acima indicados. (25º)

- Esteve com baixa médica e total incapacidade para o trabalho desde 10-03-05 a 10-01-07. (26º)

- Durante esse período realizou dezenas de sessões de todo o tipo de fisioterapia e recuperação. (27º)

- Foi submetido a várias intervenções cirúrgicas. (28º)

- Foi-lhe colocado um enxerto de osso na perna esquerda retirado de outra parte do corpo. (29º)

- Com dezenas de deslocações ao Porto, ao Hospital de V R, centros de saúde, clínicas de reabilitação. (30º)

- Normalmente transportado em ambulância dada a sua dificuldade em se deslocar. (31º)

- As lesões sofridas pelo autor e supra descritas provocaram-lhe meses de intenso sofrimento. (32º)

- Pois chegou a pensar que ia morrer, tal a gravidade dos ferimentos que sofreu. (33º)

- Sofria também ao ver a tristeza e o sofrimento da sua mulher e filhos e demais familiares que o visitavam. (34º)

- Sofrimento agravado ainda por, sendo ainda novo, pensar nas limitações que não deixariam, como não deixaram de resultar, dos graves ferimentos sofridos. (35º)

- Durante muitos meses não pôde tomar banho sozinho e mesmo para as necessidades fisiológicas básicas teve de ser sempre acompanhado. (36º)

- Arrastando-se pela rua, em casa e nos hospitais e locais de tratamento, com muita dificuldade, apoiado em muletas e cadeira de rodas. (37º)

- Tudo sempre debaixo de um enorme sofrimento pelas dores que qualquer movimento, por mais pequeno que fosse, lhe causavam. (38º)

- E ainda hoje o autor padece de dores, em ambas as pernas, mas, nomeadamente, na perna esquerda. (39ª)

- Esta encontra-se mais curta. (40º)

- O que o leva a coxear significativamente. (41º)

- Sofrendo dores mais intensas em ambos os membros inferiores, principalmente, nas mudanças de tempo e quando chove ou faz frio. (42º)

- E mesmo quando executa pequenas tarefas, sente muita dificuldade em se deslocar e pegar em cargas ainda que pequenas. (43º)

- Não podendo nunca apoiar-se na perna esquerda. (44º)

- Tendo, inclusivamente, cessado funções como motorista dadas as suas limitações físicas, causadas pelo acidente. (45º)

- O autor nasceu em 08-08-1960. (46º)

- Apesar dos tratamentos e operações que lhe foram efectuadas, o autor ficou com uma enorme cicatriz na perna esquerda, com forma oval, tendo cerca de 25 cm de comprimento por 10cm de largura. (47º)

- Padece ainda frequentemente de fortes dores de cabeça e tonturas. (48º)

- O autor cultivava os seus prédios, nos seus tempos livres e ao fim-de-semana. (49º)

- De onde retirava alguns frutos do seu trabalho. (50º)

- O que agora não acontece, dado ter muita dificuldade em executar a maior parte das tarefas no campo, limitando-se a pequenos trabalhos que não exijam muito esforço. (51º)

- O autor cavava, podava, regava e tratava das árvores de fruto, nomeadamente aplicando sulfato e outros tratamentos fitossanitários. (52º)

- Cultivava, nomeadamente vinha, batata e todo o tipo de hortaliças e legumes que consumiam no seu lar. (53º)

- Estas tarefas não pode agora o autor executá-las, pelo que também não aufere dos proventos que delas resultavam e que ascendiam a montante não apurado por ano. (54º)

- O autor foi reconvertido profissionalmente pela sua entidade patronal, em Maio de 2008. (55º)

- Ali passando a exercer outras funções, adaptadas à sua condição, menos qualificadas, menos exigentes e menos remuneradas. (56º)

- Auferindo agora mensalmente, pelo seu trabalho, a quantia de €350,00 (57º).

- Isto devido às lesões e sequelas derivadas do acidente dos autos, uma vez que ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 35,21%. (58º)

- Sendo que tais sequelas foram e são causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual de motorista. (59º)

- Tanto assim que o autor perdeu a carta de condução de pesados. (60º)

- Na data do acidente, o autor era motorista e auferia cerca de € 569,50 x 14 meses/ano. (61º)

- E nesta data ganha € 350,00 x 14 meses/ano. (62º)

- O autor tem tido, ultimamente, momentos de tristeza atroz. (63º)

- Com efeito, amava a sua profissão de motorista. (64º)

- De tal modo que se sentia realizado ao volante de um veículo pesado. (65º)

- Sendo constantemente assaltado pelas recordações dos tempos passados como motorista. (66º)

- O que lhe causa angústia. (67º)

- Tal é agravado pelo facto de ter agora que trabalhar em tarefas menos valorizadas e exigentes. (68º)

- O autor, desde há cerca de 4 meses, sente-se revoltado, amargurado e com momentos de abatimento moral e psicológico. (69º)

  1.Da responsabilidade pela produção do resultado.

Uma vez que ambos os Recorrentes questionam a medida da responsabilidade fixada, já que se imputam reciprocamente, a culpa exclusiva na produção do resultado, iremos analisar conjuntamente os recursos neste conspectu.

Assim.

O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o consignado no artigo 483° do Código Civil segundo o qual «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no artigo 487º, nº1, do mesmo diploma legal.

Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, cfr Antunes Varela, Das Obrigacões em Geral, I Vol., 1986, 477/478.

Da matéria dada como provada, resultou que quer por banda do segurado da Recorrente/Ré Seguradora, quer por parte do Autor/Recorrente houve a omissão de regras estradais, das quais não se poderá extrair, numa primeira abordagem, que o acidente tivesse ocorrido por culpa exclusiva de algum deles.

Com interesse para a resolução da problemática do acidente, posto que ambos os Recorrentes questionam a culpa que foi atribuída a cada um deles, as instâncias deram como provada a seguinte factualidade que com interesse para a economia da questão a resolver, aqui se convoca (veja-se que a Ré alega que o Autor não se certificou de que poderia ter atravessado a dita via em segurança, concretamente, se nesta circulavam quaisquer veículos naquele momento e se o fez, fê-lo temerariamente concorrendo necessária e enormemente para a produção do sinistro em apreço, pelo que, não se pode considerar que o facto de o IN circular a 60 km/h, quando o limite de velocidade no local era de 50 km/h, pudesse ter sido suficiente  para justificar ou importar uma diferença de responsabilidade como a fixada pelo tribunal “a quo", pois não se pode considerar que 60km/h possam ser encarados como uma velocidade desmesurada ao passo que o Autor aventa que no caso concreto dos autos, atenta a matéria de facto provada, verifica-se que o condutor do veículo seguro na recorrente violou o direito absoluto do Autor à sua integridade física, artigo 70° do CCivil, tendo violado ainda o disposto nos artigos 24°, n°1, 25°, n°1, alínea c) e 27°, n°1 do CEstrada):

- No dia 9 de Março de 2005, pelas 19:20 horas, na Estrada Nacional …, no lugar de …, o autor havia acabado de sair de uma carrinha, propriedade do seu patrão. (A))

- Esta carrinha parou no lado direito, junto à berma na estrada atrás indicada, no sentido sul/norte. (B))

- Nessa hora e lugar, o autor, preparando-se para regressar a casa, saiu da carrinha para ir ao camião que habitualmente conduzia por conta da sua entidade patronal, buscar os documentos pessoais. (1º)

- O autor, antes de iniciar a travessia da estrada, olhou para a esquerda de onde não vinha qualquer veículo. 2º)

- Em ponto não concretamente apurado da metade esquerda da via, atento o sentido de marcha do 00, o autor viu o veículo conduzido pelo réu Ricardo, no sentido ascendente, ou seja, norte/sul, quando o mesmo se encontrava a uma distância não determinada. (3º)

- O autor atravessou a meia faixa de rodagem direita, no sentido descendente, pela parte de trás da carrinha, a qual se encontrava parada e seguia no mesmo sentido sul/norte. (4º)

- Fê-lo por trás da carrinha que estava parada no lado direito, junto à berma, no sentido sul/norte. (78º)

- O autor atravessou a via da esquerda para a direita, atento o sentido de direcção tomado pelo veículo seguro. (75º)

- Quando o autor já se encontrava na hemifaixa de rodagem por onde circulava o veículo 00-00-00 apercebeu-se da rápida aproximação deste veículo. (5º)

- Tal veículo circulava a uma velocidade não inferior a 60 Kms./hora. (6º)

- O veículo 00 circulava no sentido V R – S M. (71º)

- O condutor do veículo 00 desviou-se para a meia faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, colhendo o autor nessa mesma hemifaixa, para a qual este recuou a fim de evitar o embate. (7º)

- O condutor do veículo 00, assim que vê o autor, desvia-se para a esquerda a fim de evitar o embate, o que sucedeu aquando do referido em 7º. (80º)

- O autor hesitou e recuou no momento em que o veículo 00já se preparava para o contornar e desviar, altura em que foi embatido pelo veículo. (81º)

- Encontrava-se a anoitecer, sendo o local uma recta ascendente, atento o sentido seguido pelo veículo 00. (72º)

- O local é uma recta com cerca de 300 metros de extensão e com uma largura de 6 m. (8º)

- Nesse momento não circulava na faixa de rodagem qualquer outro veículo, nem se encontrava nenhum veículo estacionado de modo a impedir a visibilidade. (9º)

- O piso encontrava-se completamente limpo e seco. (10º)

- O local é iluminado com vários candeeiros da iluminação pública. (11º)

- Não chovia nem havia nevoeiro nessa altura. (12º)

- Pelo que a visibilidade era boa, pese estar a anoitecer. (13º)

- Antes do acidente o veículo 00 circulava pela via mais à direita. (73º)

- A velocidade naquele local está limitada a 50 Kms./hora, dado situar-se dentro de uma área urbana. (14º)

Da aludida factualidade resulta, por um lado que o condutor do veículo seguro na Ré/Recorrente, circulava em infracção ao preceituado no artigo 27º, nº1 do CEstrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/1994, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, aplicável ao caso dos autos, uma vez que a velocidade que o animava na altura do embate era não inferior a 60 Km/hora, quando a velocidade máxima permitida para o local está limitada a 50 Km/hora e, por outro lado, o Autor procedeu ao atravessamento da via sem ter verificado antes, que o poderia fazer sem segurança – atente-se que saiu de trás do veículo estacionado, apenas olhou para um dos lados (não se tendo apurado que tenha olhado para o lado de onde provinha o veículo 00) – tendo com a sua actuação, infringido o preceituado no artigo 101º, nº1, 2 e 3 daquele mesmo diploma, no qual se predispõe que «1- Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente. 2 - O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível. 3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da via.».

Ambas as actuações se mostram negligentes, porque ambos os intervenientes podiam e deviam ter agido de outra forma, tendo o comportamento de ambos contribuído para a produção do resultado.

Todavia, há que ponderar as circunstâncias específicas em que ocorreu o embate, maxime, as características da via, as condições climatéricas e a boa visibilidade existente no local, apesar da hora da ocorrência ter sido ao anoitecer (o local é uma recta com cerca de 300 metros de extensão e com uma largura de 6 metros; nesse momento não circulava na faixa de rodagem qualquer outro veículo, nem se encontrava nenhum veículo estacionado de modo a impedir a visibilidade; o piso encontrava-se completamente limpo e seco; o local é iluminado com vários candeeiros da iluminação pública; não chovia nem havia nevoeiro nessa altura; a visibilidade era boa, pese estar a anoitecer), o que nos conduz, necessariamente, a uma situação de repartição de culpas, atento o disposto no normativo inserto no artigo 570º, nº1 do CCivil e nenhuma das contra ordenações verificadas ser suficiente, a se, para produzir o dano: estamos, pois, em sede de concausalidade propriamente dita, ou concorrência necessária (digamos que no caso sujeito, nem o condutor do veículo seguro na Ré atropelaria o peão – Autor – sem a condição de este se haver exposto, procedendo ao atravessamento da faixa de rodagem, nem este teria sido atropelado por a atravessar, sem a condição de o condutor não poder parar no espaço livre e visível à sua frente).

Dispõe o artigo 570º, nº1 do CCivil que «Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.».

O Tribunal da Relação, neste particular, entendeu que «A contextualização descrita revela, contudo, um maior grau de contribuição do condutor do veículo automóvel, já que circulava a uma velocidade não inferior a 60 Kms./hora, excedendo o limite legal estabelecido para o local (50 Kms./hora) e em violação do estatuído no artigo 27º do Código da Estrada. Velocidade que foi causal do acidente, pois se circulasse a 50 Kms./hora o condutor poderia imobilizar o veículo em 20,61 metros (10,41 metros relativos à distância percorrida durante o tempo de reacção e 10,20 metros respeitantes à distância de travagem). Como, segundo depoimento do próprio condutor, o 00 circulava em médios, a 30 metros teria possibilidade de observar o peão na estrada e de imobilizar a viatura sem lhe embater. Donde a sua culpa e em grau bem mais elevado do que a do peão, já que a regras gerais de diligência exigíveis a quem circula numa via ladeada por casas de habitação e estabelecimentos comerciais impunham a estrita observância da velocidade legalmente prescrita e especiais deveres de atenção à via, por ser previsível um ou outro atravessamento da faixa de rodagem ou o reiniciar marcha de uma ou outra viatura. Ponderadas todas estas circunstâncias, reputamos ajustada a seguinte gradação de culpas: 25% para o peão e 75% para o condutor do 00.»

O Tribunal recorrido afastou o nexo de causalidade directo, estabelecido pela 1ª Instância, entre a velocidade excessiva do veículo e a produção do resultado, com a consequente culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré, mas, em nosso entendimento numa proporção pouco consentânea, com a gravidade da culpa do Autor, plasmada na forma como o mesmo, atentas as circunstâncias que supra se deixaram evidenciadas, procedeu ao atravessamento da via.

Impondo-se-nos na apreciação da culpa e dentro do dever de diligência em que aquela assenta, a verificação da exigência do seu grau, o qual será aferido pelo do bonus pater famílias, isto é pelo do homem zeloso e cauteloso, em face das necessidades de cada caso concreto, termos forçosamente de concluir que sempre se imporia ao Autor uma maior diligência na sua actuação aquando do atravessamento da via: veja-se que saiu de trás de um veículo e apenas se apurou que olhou para um dos lados (o esquerdo, precisamente o contrário ao da circulação do veículo), não se assegurando que o poderia fazer sem qualquer perigo e que recuou perante a aproximação do veiculo seguro quando já estava quase do outro lado da estrada, sendo que esta actuação negligente contribuiu, em larga medida, para o seu atropelamento.

Assim, sem discutirmos que ao condutor do veículo seguro na Ré sempre se imporia cuidado na velocidade que imprimia ao mesmo, a qual teria de ser sempre de acordo com a exigida para o local em questão, todavia, não resulta inequívoco da matéria dada como provada que o factor velocidade tivesse sido determinante para o resultado lesivo.

Queremos nós dizer, apesar de circular em infracção ao artigo 27º do CEstrada, numa velocidade superior em 10 Km/hora ao legalmente permitido (quase irrelevante em termos absolutos), pois o condutor do veículo, embora não tenha travado, desencadeou a manobra possível com vista a evitar o embate com o peão, qual foi a de desviar-se para a hemi-faixa de rodagem contrária à sua, para onde aquele recuou, inopinadamente, ao invés de concluir rapidamente a travessia como se impunha, travessia essa que foi por si iniciada sem ter tomado todas as providências exigíveis, como se deixou referido supra.

O Autor, neste contexto factual, não usou das cautelas necessárias no atravessamento da via, expôs-se ao dano, sendo-lhe assim imputável a produção do resultado, numa proporção superior à do condutor do veículo seguro na Ré, a qual se estabelece em 25% para esta e 75% para aquele. 

Procedem assim, parcialmente, as conclusões da Ré e improcedem, neste particular, da graduação de culpas, as do Autor.

2.Da fixação dos montantes indemnizatórios.

A Ré considera em termos de equidade, justa a importância de € 60.000,00 (quantia esta retirada do corpo das alegações, uma vez que foi omitida em sede conclusiva), a atribuir ao Autor a título de indemnização por danos patrimoniais, patrimoniais futuros e não patrimoniais sofridos por este.

Por seu turno, o Autor impugna os valores indemnizatórios arbitrados quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais, pugnando por montantes mais elevados. Defende que os danos emergentes e lucros cessantes, estabelecidos pela sentença em 1.000,00 euros (só por lapso se reproduziu este montante, que vinha das alegações em sede de recurso de Apelação, uma vez que o Acórdão recorrido estabeleceu nesta sede a quantia de 1.200,00 euros), passem para 2.500,00 euros; os danos não patrimoniais de 35.000,00 euros para 70.000,00 euros; e os danos patrimoniais futuros de 57.465,10 euros para 80.000,00 euros, estes na valoração da vida activa até aos 75 anos.

No que tange aos danos emergentes, resultantes de o Autor ter deixado de cultivar os seus campos, e recorrendo aos critérios de equidade, a que alude o normativo inserto no artigo 496º, nº3 do CCivil, afigura-se-nos razoável e equilibrada a quantia de 1.200,00 euros anuais a este titulo, tal como vem fixada pelo Tribunal da Relação.

No que tange aos danos patrimoniais futuros, resultantes da incapacidade parcial permanente que afecta o Autor, de 35,21%, tem de se ter em atenção que este prejuízo anátomo-funcional, embora prejudicando em termos definitivos a sua actividade laboral normal de motorista, pela qual auferia cerca de € 569,50 mensais, não impede o Autor de desenvolver outras actividades, tendo, aliás a sua função veio a ser reconvertida passando a exercer outras funções, adaptadas à sua condição, menos qualificadas, menos exigentes e menos remuneradas, auferindo agora mensalmente, pelo seu trabalho, a quantia de €350,00, como resulta da matéria dada como provada nos pontos 55. a 61..

 

Está aqui em causa a fixação da indemnização justa e equilibrada para ressarcir o Autor pelo prejuízo decorrente da quebra da sua capacidade de ganho determinada pela IPP que as lesões sofridas lhe provocaram.

A Lei, apenas nos dá as orientações decorrentes dos normativos insertos nos artigos 564º, nº2 – atendibilidade dos danos futuros previsíveis – e 566º, nº2 e 3, este como aquele do CCivil – aqui neste último normativo a chamada teoria da diferença, a conjugar com o recurso à equidade, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos.

Assim sendo, tendo em atenção os rendimentos mensais do Autor na data do acidente, € 559,50 da sua profissão de motorista e € 100,00 dos trabalhos agrícolas e o rendimento mensal que o hoje aufere no montante de € 350,00, temos que o Autor por via das lesões sofridas perdeu efectivamente a quantia de € 209,00 mensais, constituindo esta o ponto de partida para o cálculo da indemnização, tendo em atenção a sua esperança de vida activa, de 23 anos, como se conclui no Acórdão recorrido e aceitando o cálculo aí feito com recurso às tabelas financeiras com a convocação do índice de 16.44361, obtém-se o valor de € 58.309,00, o qual com o recurso à equidade se fixou em € 65.000,00, correctamente, em nosso entendimento, cfr Ac STJ de 30 de Janeiro de 2001 (Relator Ribeiro Coelho) e Joaquim José de Sousa Dinis, Dano Corporal Em Acidentes De Viação, CJ STJ, Ano IX, Tomo I-2001, 5/12.

No que tange aos danos morais, nenhuma censura há a fazer ao cômputo dos mesmos, na quantia de € 35.000,00, tendo em atenção a factualidade dada como provada a propósito.

Improcedem, assim, as conclusões de ambos os recursos, no que tange ao quantum indemnizatório, o qual se mostra criteriosamente fixado em € 100.000,00. 

Todavia, atenta a graduação de culpas de75% para o Autor e de 25% para o condutor do veículo seguro na Ré, a indemnização a satisfazer por esta àquele cifra-se em € 25.000,00.

No que tange aos juros, são os mesmos devidos desde a citação nos termos dos normativos insertos nos artigos 804º, nº1 e 805º, nº1 e 3, segunda parte do CCivil.

Procedem parcialmente as conclusões da Ré, improcedendo totalmente as do Autor.

III Destarte, concede-se parcialmente a Revista da Ré, e em consequência altera-se a decisão plasmada no Acórdão sob recurso, condenando-se aquela a satisfazer ao Autor a quantia global de € 25.000,00 a titulo de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, absolvendo-se a mesma do restante pedido e negando-se a Revista do Autor.

Custas pelo Autor e pela Ré, na proporção do respectivo decaimento, aqui e nas instâncias, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário concedido ao Autor.

Lisboa, 26 de Abril de 2012

(Ana Paula Boularot)

(Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

(Lopes do Rego)