Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016914 | ||
| Relator: | DIONISIO PINHO | ||
| Descritores: | LETRA AVALISTA RESPONSABILIDADE LIVRANÇA GARANTIA FORMAL PAGAMENTO MÚTUO EXECUÇÃO SOLIDARIEDADE SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199209130824042 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4996-A | ||
| Data: | 11/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | FERRER CORREIA IN LETRAS DE CAMBIO VIII PAG204. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O avalista - é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada e, se pagar a letra, fica subrogado nos direitos dela emergentes contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra, o que levou a doutrina a definir como de responsabilidade solidária a que impende sobre o avalista e o avalizado. II - Se a livrança tiver sido subscrita e avalisada para garantir, por via executiva, o pagamento total do devido, isso não significa o convénio do preenchimento da livrança com data do vencimento correspondente à do conhecimento pelo credor da violação contratual de mutuário. Inequivocamente, o significado é o de que, a partir daí e enquanto subsistir a obrigação substantiva, o tomador poderá preencher a livrança em condições de a executar, o que resulta de ela se destinar a garantir o recurso à execução para a cobrança do mútuo. | ||