Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082404
Nº Convencional: JSTJ00016914
Relator: DIONISIO PINHO
Descritores: LETRA
AVALISTA
RESPONSABILIDADE
LIVRANÇA
GARANTIA FORMAL
PAGAMENTO
MÚTUO
EXECUÇÃO
SOLIDARIEDADE
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: SJ199209130824042
Data do Acordão: 09/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4996-A
Data: 11/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: FERRER CORREIA IN LETRAS DE CAMBIO VIII PAG204.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O avalista - é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada e, se pagar a letra, fica subrogado nos direitos dela emergentes contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra, o que levou a doutrina a definir como de responsabilidade solidária a que impende sobre o avalista e o avalizado.
II - Se a livrança tiver sido subscrita e avalisada para garantir, por via executiva, o pagamento total do devido, isso não significa o convénio do preenchimento da livrança com data do vencimento correspondente à do conhecimento pelo credor da violação contratual de mutuário.
Inequivocamente, o significado é o de que, a partir daí e enquanto subsistir a obrigação substantiva, o tomador poderá preencher a livrança em condições de a executar, o que resulta de ela se destinar a garantir o recurso
à execução para a cobrança do mútuo.