Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073883
Nº Convencional: JSTJ00013711
Relator: BRAGA THEMIDO
Descritores: HERANÇA
DIREITO DE PREFERENCIA
HERDEIRO
QUINHÃO
COMPROPRIETARIO
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
VENDA
Nº do Documento: SJ198610160738832
Data do Acordão: 10/16/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: J A LOPES CARDOSO PARTILHAS JUDICIAIS V3 PAG154.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A herança, como acervo de bens, patrimonio autonomo ou universalidade de direito, não pode ser titular de direito de preferencia, quando o que se alienou e precisamente uma parte dela.
II - Os titulares desse direito de preferencia são os co-herdeiros.
III - Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditario, os co-herdeiros gozam de direito de preferencia nos termos em que este direito assiste aos comproprietarios.