Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013711 | ||
| Relator: | BRAGA THEMIDO | ||
| Descritores: | HERANÇA DIREITO DE PREFERENCIA HERDEIRO QUINHÃO COMPROPRIETARIO DAÇÃO EM CUMPRIMENTO VENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ198610160738832 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | J A LOPES CARDOSO PARTILHAS JUDICIAIS V3 PAG154. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A herança, como acervo de bens, patrimonio autonomo ou universalidade de direito, não pode ser titular de direito de preferencia, quando o que se alienou e precisamente uma parte dela. II - Os titulares desse direito de preferencia são os co-herdeiros. III - Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditario, os co-herdeiros gozam de direito de preferencia nos termos em que este direito assiste aos comproprietarios. | ||