Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
275/20.9T8ESP-F.P1-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: REVISTA
ADMISSIBILIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ARGUIÇÃO
NULIDADE
REFORMA DE AUTOS
RECONHECIMENTO
TAXA DE JUSTIÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
DIREITO AO RECURSO
DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 10/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :

I. Sendo interposta revista, na qual são imputadas nulidades ao acórdão recorrido, deve o tribunal recorrido apreciar a arguição de nulidades em conferência.

II. Não é admissível recurso do acórdão da conferência referida em I, no qual se considere que não existem as invocadas nulidades e, por conseguinte, se mantém o acórdão impugnado.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Em 11.02.2025, em apenso (apenso F) de um processo especial de inventário, a Relação do Porto julgou improcedente a apelação interposta pela interessada AA e condenou a recorrente como litigante de má-fé.

2. Em 24.02.2025 a interessada AA interpôs recurso de revista contra o aludido acórdão, tendo formulado as seguintes conclusões:

“A) O Acórdão começa pelo relatório e nos termos previstos no n° 2 do art 663° do CPC, deveriam ali ser enunciados exclusivamente as questões a decidir no recurso. E os temas a decidir no recurso são exclusivamente aqueles dados a conhecer nas conclusões das alegações. In casu o relatório enunciou, valorizou e fundou a sua decisão com matéria não alegada nas conclusões, o que se traduz em nulidade por violação dos limites do acórdão. Acresce que tal matéria está há muito transitada, o que se traduz em nulidade por ofensa de caso julgado formal e excesso de pronúncia (art 620°, art 625°, art 628°, al. d) n° 1 art 615° todos do CPC).

II. A recorrente não podia ser julgada duas vezes pelos mesmos factos. A recorrente foi atacada novamente e foi sujeita a dois julgamentos, pela mesma matéria, no mesmo processo (art 625° CPC). A Relação ao fazê-lo colocou em causa a confiança e a segurança das decisões transitadas, nos termos consagrados nos arts 7° e 8° ambos do CPC, arts 13°, art 18°, e ns° 1 e 4 art 20° todos da CRP, o que de forma expressa se invoca e pretende ver declarado.

III. Houve uma repetição da causa pelos factos enunciados nas págs 2 a 14 do relatório. Tais factos foram intensamente discutidos no Ac TRP de 10/06/2023 e Ac STJ de 12/10/2023 e definitivamente transitados pela decisão do Ac da Conferência do STJ de 07/12/2023 (art 620° e 628° ambos do CPC). A Relação violou de forma gravosa o direito a um processo justo leal e equitativo consagrado no n° 1 do art 6° da CEDH, o que de forma expressa se invoca e pretende ver declarado (n° 2 do art 608° do CPC).

IV. Inexistem diferenças entre a matéria transposta no relatório (pág 2 a 14) e a nota prévia e conclusões I a X da recorrida. O Acórdão em crise acolheu favoravelmente toda a matéria que a recorrida logrou invocar nas contra alegações (art 13° da CRP e n° 1 art 6° CEDH). O Acórdão em crise não desperdiçou um único pedido suscitado pela recorrida, o que é estranho...

V. Toda a matéria alegada no relatório faz parte da fundamentação (pág 36). No capítulo “OS FACTOS” transcreve-se a frase: “Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório e que aqui se dão por reproduzidos.” (destaque da recorrente).

VI. A não ser revogado o Acórdão em crise, o que não se presume, poderia dar azo a que tal circunstância se venha a tornar um padrão. A recorrente não pode ser julgada e atacada sucessivamente sobre a mesma matéria. O Legislador determinou através do art 620°, art 625° ambos do CPC, art 18° da CRP e n° 1 do art 6° da CEDH o princípio da confiança, da lealdade e da segurança jurídica das decisões transitadas.

VII. Por outro lado e em sentido oposto, o relatório sofre de graves omissões, acerca da enunciação da temática de fundo central e decisória atinente ao thema decidendum constante nas conclusões do Recurso de Apelação (art 7° e 8° e al d) n° 1 art 615° do CPC).

VIII. Foi omitida a temática de fundo central e decisória relativa ao Acórdão da Conferência do STJ de 07/12/2023 transitado em julgado e as conclusões do requerimento de 22/01/2025 pela notificação de 17/01/2025, ref ......69, para dedução do direito ao contraditório, no tocante ao pedido de litigância de má-fé (arts 7° e 8° do CPC; art 13° e ns° 1 e 4° art 20° ambos da CRP, n° 1 do art 6° da CEDH e Ac TRP de 29/01/2025 relator Alberto Taveira).

IX. O alinhamento da matéria selecionada pela Relação na tramitação processual, transcrita no relatório e na fundamentação (págs 2 a 14 e pág 36), teve influência significativa no exame da decisão, que acarretou uma profunda desigualdade de armas e um desfavorecimento da recorrente. Não só pela improcedência do recurso, como pela condenação em litigância de má-fé. Tal circunstância viola de forma contundente os direitos de defesa da recorrente, o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais, o princípio da lealdade, da confiança e da segurança jurídica nos termos previstos no art 2° do CPC; art 13°, art 18° e ns° 1 e 4 art 20° todos da CRP e n° 1 do art 6° da CEDH, o que de forma expressa se invoca e pretende ver declarado (n° 2 art 608° CPC).

X. B) A recorrente quando submete requerimentos ao Tribunal, fá-lo por necessidade da sua legítima defesa, acrescendo a preclusão do direito em caso de inércia. Os requerimentos acarretam custas com taxas de justiça e pelo trabalho de advocacia, não são um ato gratuito e leviano.

XI. A cooperação e a boa-fé processual abrangem as partes e os magistrados (art 7° e 8° CPC). A recorrente sentindo-se penalizada por qualquer decisão judicial e havendo fundamento legal, terá de reagir a menos que o seu direito de defesa fique precludido. As nulidades ora apontadas, enquadram-se no direito de acesso à Justiça e aos Tribunais consagrado nos ns° 1 e 4 do art 20° da CRP e no n° 1 do art 6° da CEDH. Adere-se ao sentido decisório do Ac TEDH n° 8349/13 de 12/01/2016 caso De Freitas c. Portugal.

XII. A verdade defendida pela recorrente no seu recurso, eventualmente não agradou à Relação que não sentiu vontade de lhe dar razão (até porque a condenou como litigante de má-fé), e vai daí ocultou totalmente a verdade aduzida nas conclusões XXII a XXXV da recorrente, levada ao seu conhecimento, pronúncia e decisão, nos termos do art 7° e art 8°; n° 4 do art 635° todos do CPC e n° 3 do EMJ (doc 5).

XIII. Fazendo uma mera análise ao Acórdão recorrido, retira-se dali que a decisão teve no seu âmbito as contra alegações em detrimento das conclusões da recorrente (doc 6 e 5). Os pedidos vertidos nas contra alegações foi a matéria que deu azo à fundamentação decisória. As regras viraram do avesso (art 13° da CRP e n° 1 do art 6° da CEDH).

XIV. A Relação sustentou toda a sua fundamentação à sua própria medida e conveniência com base numa inverdade que assentou no Ac STJ de 12/10/2023 (págs 41, 44 (final) e 45).

XV. A Relação omitiu no relatório e na fundamentação o Ac da Conferência do STJ de 07/12/2023, transitado em julgado, e transcreveu para a sua conveniência decisória o Ac STJ de 12/10/2023, que não transitou ali em julgado. Para retirar qualquer dúvida a esse respeito, transcreve-se a fundamentação pág 41 “Do processado resulta que esta precisa questão já foi decidida – cfr. alínea H do relatório”.

XVI. É taxativo que a Relação considerou que o Acórdão do STJ de 12/10/2023 transitou ali em julgado e foi nessa base que quis tomar a decisão. Por outro lado, não atendeu à temática de fundo e decisória que se centra no Acórdão da Conferência do STJ de 07/12/2023, detalhadamente invocado nas conclusões XXII a XXXV, que teve notória influência no exame da decisão (doc 4).

XVII. O acórdão recorrido não acatou o mérito e sentido no tocante ao art 7 da decisão transitada em julgado deste Supremo Tribunal, Acórdão da Conferência n° 275/20.9T8ESP-E.P1.S1 de 07/12/2023. Na fundamentação nada foi dito acerca do Acórdão da Conferência do STJ de 07/12/2023 que foi a temática de fundo central e decisória exaustivamente alegada nas conclusões XXII a XXXV do recurso e o Tribunal a quo violou de forma gravosa o disposto na al. d) n° 1 do art 615° do CPC, que tem influência no exame da decisão, o que de forma expressa se invoca e pretende ver declarado (n° 2 art 608° do CPC).

XVIII. O mérito e sentido decisório do art 7 do Acórdão da Conferência do STJ de 07/12/2023, não foi acatado pela Relação e, com isso, ofendeu o caso julgado formal e violou o disposto no n° 1 do art 152°, art 620°, art 628° todos do CPC e n° 2 do art 205° da CRP e n° 1 do art 6° da CEDH, o que de forma expressa se invoca e pretende ver declarado, com as necessárias consequências legais (Ac STJ de 07/12/2023, relatora Catarina Serra e Ac STJ 11/02/2021, relatora Maria da Graça Trigo).

XIX. Foram indeferidas as nulidades arguidas naquela reclamação para a conferência, o que não se confunde com o mérito do julgamento. E aquele Coletivo de Juízes desta Alta instância a 07/12/2023 tomou a decisão que se transcreve: “7. Em suma, a recorrente manifesta discordância relativamente ao mérito do julgamento levado a cabo pelo acórdão sob reclamação, um plano que não se confunde com o âmbito da deficiência estrutural da decisão, no qual se integram as invocadas nulidades. Tal discordância, sendo legítima, mostra-se, todavia, juridicamente inoperante, atento o facto de o poder jurisdicional do tribunal se encontrar esgotado (cfr. art. 613.° do CPC).”

XX. A identidade da parte recorrida foi a Sra BB e todos os direitos foram-lhe atribuídos pelo Acórdão da Conferência. O Coletivo de Juízes deste STJ, e bem, não alterou a identidade da parte recorrida. A decisão transitou em julgado e com isso formou-se caso julgado formal. A Relação estava obrigada a acatar o mérito do julgamento levado a cabo pelo Acórdão da Conferência de 07/12/2023, e não o fez.

XXI. Na fundamentação compreendida entre as págs 41 e 45, constata-se que a Relação foi em busca do histórico remoto e transitado e fez novo julgamento sobre aquela mesma matéria. O Acórdão recorrido padece do vício de nulidade por excesso de pronúncia por se ter pronunciado novamente acerca da matéria já decidida e transitada (al. d) n° 1 do art 615° do CPC).

XXII. A temática de fundo essencial e decisória das conclusões, XXII a XXXV, não mereceu uma única palavra da Relação, o que se traduz em vício de nulidade por absoluta omissão de pronúncia à luz do disposto na al. d) n° 1 do art 615° do CPC, que tem um nexo causal entre o ilícito e o dano e influi no exame da decisão. Sufraga-se o sentido decisório do Ac TRP de 28/01/2025, relator Alberto Taveira.

XXIII. A Relação não teceu uma linha acerca da ofensa do caso julgado formal levado à sua apreciação, pronúncia e decisão no tocante às conclusões XXII a XXXV e violou o disposto nos art 620°, art 625°, 628° e n° 1 do art 152° todos do CPC; n° 2 do art 205° da CRP e n° 1 do art 6° da CEDH. Não acatou o julgamento de mérito do art 7 do Acórdão da Conferência do STJ de 07/12/2023 (doc 4), que tem significativa influência no thema decidendum e um nexo causal entre o ilícito e o dano, o que de forma expressa se invoca e pretende ver declarado com as devidas consequências legais (n° 2 art 608° do CPC).

XXIV. C) Na fundamentação compreendida entre as págs 38 a 41 nota-se que a Relação tomou a decisão na sua própria consciência, carecendo a mesma de qualquer fundamentação de Direito que lhe dê consistência. Tal circunstância deve-se ao facto do Legislador não ter consagrado qualquer norma que sustente o entendimento levado a cabo na fundamentação decisória.

XXV. A Relação na sua fundamentação partiu da seguinte base que se transcreve pela sua pertinência “A tramitação da venda de bens da herança seguiu e segue, com as devidas adaptações a venda em processo executivo – artigos 811° e seguintes do Código de Processo Civil” (negrito e sublinhado da recorrente).

XXVI. É falsa a base em que a Relação assentou a sua decisão (arts 7° e 8° ambos do CPC). Na verdade a tramitação processual encontra-se no começo. A reclamação à relação de bens ainda não foi apreciada nem decidida, e como tal, a relação de bens está longe de ser fixada.

XXVII. Acresce o surpreendente sumário. O sumário é falso por ser totalmente contrário à realidade da tramitação processual. Por ser acessível ao público torna-se mais preocupante. Estes autos não se encontram na fase de venda executiva (arts 7° e 8° do CPC).

XXVIII. A fundamentação da decisão recorrida sofre do vício de nulidade por absoluta fundamentação de Direito (al. b) n° 1 art 615° do CPC), o que de forma expressa se invoca e pretende ver declarado. Nesse sentido adere-se aos ensinamentos de Michele Tarffo, Marcial Pons 2009, pág 36 e 53.

XXIX. A Relação sustenta a sua tese argumentativa afirmando que o comprador formulou várias vezes as suas pretensões, no entanto, só apresentou uma única prova, mormente, o requerimento da alínea E) do relatório. Na verdade, o requerimento de 05/01/2022 (alínea E), foi o primeiro requerimento que o causídico do Sr CC submeteu ao Tribunal. Foi este requerimento que desencadeou toda a polémica em volta da conta bancária da verba 2 da relação de bens.

XXX. O causídico do Sr CC carecia de capacidade e personalidade judiciária para a demanda. Não foi chamado ao processo de inventário como interveniente acidental por nenhuma das partes, nem pelo Tribunal (n° 1 art 251° do CPC).

XXXI. A Relação veio afirmar que o Sr CC “não veio formular qualquer pedido ou pretensão quanto à herança e sua tramitação no processo de inventário”, e que este processo “seguiu e segue” a venda em processo executivo. Como foi possível modificar o presente processo de inventário em processo executivo, nos termos do art 811° e seguintes do CPC (arts 7° e 8° ambos do CPC), com o claro intuito de retirar a razão à recorrente, com a agravante de através destas inverdades a ter condenado como litigante de má-fé.

XXXII. A recorrente reportou a verdade no seu recurso de Apelação e o Acórdão recorrido enveredou pelo caminho da fuga à verdade modificando e convertendo a ação em processo executivo (arts 7° e 8° ambos do CPC). A fundamentação decisória da Relação do início ao final é um discurso com conceitos de subjetividade e com um vazio total da lei que a pudesse suportar (art 3° do EMJ, ns° 1 e 2 do art 202° e n° 1 do art 205° ambos da CRP).

XXXIII. Posicionando-nos então no alegado processo executivo, sustenta a Relação que a intervenção do Sr CC não foi estranha ao processo, que em venda executiva ele podia realizar atos processuais que bem entendesse, que o Tribunal de execução podia pronunciar-se acerca dos requerimentos do Sr CC e até foi mais além, argumentou, que a jurisprudência intitula o comprador como interveniente acidental. Lamenta-se, no entanto, que não tivesse feito prova de qualquer norma que sustente a sua tese.

XXXIV. Foi violado pela Relação o consagrado no n° 3 do art 607° do CPC, que impõe ao juiz que proceda à indicação dos fundamentos de Direito em que vincula a sua decisão, com a identificação das normas e da interpretação delas feita e aplicada ao caso concreto (art 3° EMJ, ns° 1 e 2 art 202° e n° 1 art 205° ambos da CRP).

XXXV. A Relação argumentou que a AA nunca se insurgiu contra os vários atos processuais praticados pelo Sr CC (no alegado processo executivo), e acrescenta que “Somente neste momento...” a AA se lembrou que o Sr CC havia tido várias intervenções. Concluindo-se que sendo falsa a existência de qualquer processo executivo, por inerência é falso que o Sr CC ali tivesse tido intervenções.

XXXVI. Na verdade, foi a AA quem negociou e vendeu extrajudicialmente o veículo BMW ao Sr CC, na data de 30/06/2021. Por prolação de despacho judicial ficou determinado que o herdeiro autor da venda tinha de a comunicar à cabeça de casal (irmã). A AA cumpriu com essa determinação. A 05/07/2021 a cabeça de casal deu nota ao Tribunal da venda do BMW e requereu a partilha parcial do preço. A 14/07/2021, ref ......76, a AA respondeu ao requerimento da sua irmã, assunto relacionado com a partilha parcial.

XXXVII. Em mais uma ocasião a Relação fugiu à realidade, na frase “Tanto mais que foi a pedido expresso da interessada AA que foi o proponente devidamente notificado - cfr. requerimento 14.07.2021, ref .......3.” Na verdade, tanto o requerimento da cabeça de casal de 05/07/2021, como o requerimento da AA de 14/07/2021, como o despacho judicial de 09/12/2021, são claros cristalinos e inteligíveis quanto ao assunto ali em questão, ou seja, devia-se proceder-se à notificação do Sr CC da aceitação da sua proposta.

XXXVIII. A Relação alterou o sentido da notificação judicial dirigida ao comprador, proferida com a única finalidade de lhe dar conhecimento da aceitação da proposta, e veio dizer, que se trata de uma chamada ao processo como interveniente acidental procedente da AA (arts 7° e 8° ambos do CPC).

XXXIX. Na verdade, o causídico do Sr CC apresentou-se no processo de inventário por sua livre e espontânea iniciativa. Foram estes os seguintes requerimentos submetidos por este causídico: o primeiro em 05/01/2022; o segundo em 20/01/2022, onde pela 1ª vez se auto apelida de “interveniente acidental”; o terceiro e quarto, em 12/07/2023 e em 12/01/2024, onde vem “requerer a consulta electrónica do processo por período não inferior a 10 dias”; e o último em 16/10/2024, onde vem requerer direitos (doc 3).

XL. Por um lado, auto intitula-se de “interveniente acidental”, mas por outro lado veio solicitar ao processo de inventário a sua consulta eletrónica por período não inferior a 10 dias, numa manifesta contradição com a sua consciência de terceiro, alheio aos autos.

XLI. O Tribunal de 1ª instância no processo de inventário aceitou a ilegalidade cometida que foi o mote de toda litigiosidade subsequente. No requerimento de 16/01/2024, antecipava-se que a Sra Juiz impusesse a disciplina processual e reagisse em conformidade com o ilícito (art 6° do CPC). Lamentavelmente, a Relação embora com a modificação da tramitação processual para a venda executiva também entendeu que o terceiro alheio aos presentes autos, até é parte legítima...

XLII. O Recurso de Apelação da recorrente teve fundamento legal. A ilegitimidade da intervenção direta no inventário do causídico do Sr CC é factual. Previamente à reação da recorrente a ilegalidade passou pela 1ª instância que a acolheu, assim como a acolheu a Relação embora na alegada ação executiva.

XLIII. Por acordo unânime dos herdeiros foi vendido extrajudicialmente a 30/06/2021 um bem da herança. Trata-se do veículo BMW. Foi a recorrente quem negociou pessoalmente a venda com o Sr CC.

XLIV. Todo o processado relacionado com a venda, foi no cabecelato da Sra DD, irmã da recorrente. Posteriormente a um diferendo relacionado com a conta bancária para o depósito do preço, ficou decidido definitivamente nesta Alta instância, que quem estava legitimado para movimentar a conta bancária da verba 2 é a viúva Sra BB, cfr. Ac STJ n° 275/20.9T8ESP-E.P1.S1 de 07/12/2023 (doc 4).

XLV. Contudo, na data de 16/01/2024, ref 15536219, deu entrada no inventário o requerimento do causídico do Sr CC (doc 3), não interessado e terceiro alheio aos autos, um inconformado com o sentido do mérito da decisão transitada do STJ de 07/12/2023.

XLVI. O terceiro alheio aos presentes autos não tem capacidade nem personalidade judiciária para a demanda (art 11°, art 15° e art 30° todos do CPC). Não é interveniente acidental porque não foi chamado a intervir no inventário, nem pelas partes, nem pelo Tribunal (n° 1 art 251° CPC). No entanto, o Tribunal não reagiu à ilícita intervenção processual, acrescendo que o Sr CC viu os “seus direitos” serem pronunciados pela 1ª instância e agora reiterados pela Relação.

XLVII. Uma gravidade processual desta índole, num patente abuso de direito, aceite pela primeira instância e reiterada pela Relação, tem necessariamente de merecer o policiamento de V/Exas, o que de forma expressa se invoca e pretende ver declarado (n° 2 do art 608° CPC).

XLVIII. A Relação não podia dizer que nas conclusões das alegações não constava toda a temática de fundo central e decisória, todos os elementos probatórios relevantes e pertinentes que lhe permitiam tomar uma decisão justa e dentro da verdade que à Justiça impende. O Acórdão recorrido sofre do vício de absoluta omissão de pronúncia acerca da totalidade das questões levadas ao seu conhecimento pronúncia e decisão transpostas nas conclusões I a XXI, o que se traduz em nulidade do Acórdão nos termos previstos na al. d) n° 1 do art 615° do CPC, o que de forma expressa se invoca e pretende ver declarado (n° 2 do art 608° do CPC; Ac TRP 28/01/2025, relator Alberto Taveira).

XLIX. A AA almeja o apaziguamento entre todos os intervenientes processuais (art 7° e 8° CPC), mas acima de tudo, não lhe pode ser vedada a busca e a demonstração da verdade e o acesso à Justiça e aos Tribunais. O que se constata através da patente modificação do processo de inventário para processo em venda executiva (ns° 1 e 4 do art 20° da CRP e n° 1 art 6° da CEDH).

L. D) A litigância de má-fé foi suscitada pela primeira vez nas contra-alegações. A recorrente foi notificada do despacho proferido a 17/01/2025, ref ....69 (doc 2), para o exercício do direito ao contraditório nos termos do n° 3 do art 3° do CPC. A recorrente exerceu o direito ao contraditório e respondeu na data de 22/01/2025 (doc 1).

LI. A Relação não se pronunciou acerca da totalidade do requerimento de 22/01/2025. A Relação não transcreveu no relatório as conclusões deduzidas do requerimento de 22/01/2025 e violou o n° 2 do art 663° do CPC.

LII. Na fundamentação e para a decisão da causa, foram considerados os factos constantes no relatório. Escalpelizado o relatório, inexistem os factos deduzidos no requerimento de 22/01/2025, assim como a fundamentação não teceu uma palavra acerca do contraditório sobre o pedido de litigância de má-fé. Concluindo-se que o requerimento de 22/01/2025 não foi tido em consideração para a decisão que foi tomada acerca do pedido de litigância de má-fé.

LIII. A absoluta omissão de pronúncia é um vício de nulidade nos termos do disposto na al. d) n° 1 do art 615° do CPC, na medida em que os argumentos aduzidos no requerimento de 22/01/2025 integravam o objeto do contraditório sobre o pedido de litigância de má-fé. Ac TRP 28/01/2025, relator Alberto Taveira.

LIV. O conteúdo das págs 45 a 54, acerca da litigância de má-fé, é esclarecedor quanto ao pedido suscitado pela recorrida, inexistindo qualquer argumento acerca do contraditório deduzido pela recorrente no requerimento de 22/01/2025 (art 13° da CRP e n° 1 art 6° da CEDH).

LV. Aos olhos da recorrente é bem mais gravosa a absoluta omissão de pronúncia acerca da totalidade do requerimento de 22/01/2025, que a falta de notificação para o exercício do contraditório. A fundamentação compreendida entre as págs 45 a 54, é reveladora que o contraditório da recorrente não foi apreciado, nem pronunciado, nem decidido, o que se traduz na falta de contraditório. Acolhe-se o sentido decisório do Ac STJ de 28/02/2002, relator Barros Caldeira.

LVI. Foi violado pela Relação o princípio do direito ao contraditório nos termos do n° 3 do art 3° do CPC. Foi suscitada a litigância de má-fé nas contra alegações. A recorrente foi notificada para o exercício do direito ao contraditório através do despacho de 17/01/2025. A recorrente respondeu a 22/01/2025. A Relação nem no relatório, nem na fundamentação teceu uma palavra acerca desse contraditório e violou o n° 4 do art 20° da CRP e n° 1 do art 6° da CEDH, o que de forma expressa se invoca e pretende ver declarado com todas as devidas consequências legais. Acolhe-se a decisão de inconstitucionalidade proferida no Ac TC n° 30/2020, Relator Pedro Machete, que de forma expressa se invoca e pretende ver declarada (n° 2 art 608° do CPC).

LVII. O direito ao contraditório não fica sanado com a notificação da Relação para aquele efeito. O direito ao contraditório ficaria sanado com a pronúncia da Relação sobre a temática central e decisória deduzida no requerimento de 22/01/2025.

LVIII. A violação do direito ao contraditório nos termos do n° 3 do art 3° do CPC tem jurisprudência consolidada no TEDH, como violação do direito a um processo justo, leal e equitativo previsto n° 1 do art 6° da CEDH transposta para a ordem interna por imposição do art 8° da CRP. Acolhe-se a jurisprudência internacional proferida no Ac TEDH n° 41870/05 de 14/04/2009 Caso Ferreira Alves c. Portugal e no Ac TEDH n° 25053 de 21/06/2007 Caso Ferreira Alves c. Portugal, que de forma expressa se invoca e pretende ver declarada (n° 2 art 608° do CPC).

LIX. Os meios processuais de que a recorrente se vem socorrendo são os necessários e suficientes para o apuramento da verdade material, num processo de inventário complexo e com certa animosidade. O acesso à Justiça e aos Tribunais é o único meio que a recorrente tem ao seu dispor para a descoberta da verdade, que não lhe deve ser vedado em benefício do infrator. A condenação por litigância de má-fé, a extensão argumentativa que a Relação lhe dedicou, a absoluta omissão de pronúncia acerca da temática de fundo central, atinente ao thema decidendum do recurso de apelação, não lhe são indiferentes.

TERMOS EM QUE SE REQUER:

A) QUE V/EXAS MUI DOUTAMENTE DETERMINEM A REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO POR VERIFICADA NULIDADE DA OFENSA DE CASO JULGADO FORMAL, VISTO QUE HOUVE UMA REPETIÇÃO DA CAUSA NO MESMO PROCESSO E A RECORRENTE FOI SUJEITA A DOIS JULGAMENTOS SOBRE A MESMA MATÉRIA.

B) QUE V/EXAS MUI DOUTAMENTE DETERMINEM A REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO POR VERIFICADA NULIDADE DA OFENSA DO CASO JULGADO FORMAL, DETERMINADO PELO MÉRITO DO ARTIGO 7 DO ACÓRDÃO DA CONFERÊNCIA DO STJ DATADO DE 07/12/2023. A RELAÇÃO NÃO ACATOU A DECISÃO SUPERIOR. A RELAÇÃO FEZ NOVO JULGAMENTO ACERCA DE MATÉRIA JÁ TRANSITADA E PADECE DE NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA. A RELAÇÃO NÃO SE PRONUNCIOU ACERCA DE TODA A MATÉRIA INVOCADA NAS CONCLUSÕES XXII A XXXV E PADECE DE NULIDADE POR ABSOLUTA OMISSÃO DE PRONÚNCIA.

C) QUE V/EXAS MUI DOUTAMENTE DETERMINEM A REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO PORQUE ASSENTOU EM FUNDAMENTAÇÃO FALSA NUMA ALEGADA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL EM VENDA EXECUTIVA E, POR VIA DISSO, SOFRE DE NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA. A RELAÇÃO IGNOROU A TOTALIDADE DA MATÉRIA DAS CONCLUSÕES I A XXI E, POR VIA DISSO, SOFRE DE NULIDADE POR ABSOLUTA OMISSÃO DE PRONÚNCIA. O ACÓRDÃO RECORRIDO SOFRE DE NULIDADE POR ABSOLUTA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

D) QUE V/EXAS MUI DOUTAMENTE DETERMINEM A REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO PROVOCADO PELO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRIDA. A RECORRENTE RESPONDEU À ORDEM EMANADA POR DESPACHO DA RELAÇÃO. O ACÓRDÃO SOFRE DE NULIDADE POR ABSOLUTA OMISSÃO DE PRONÚNCIA ACERCA DA TOTALIDADE DO REQUERIMENTO DE 22/01/2025, CONSTITUINDO UMA DECISÃO SURPRESA”.

3. Em 24.3.2025 o relator (na Relação) proferiu o seguinte despacho:

Para conferência nos termos do artigo 666.º n.º 2 do Código de Processo Civil, no dia 8 de Abril de 2025”.

4. Em 08.4.2025 a Relação do Porto proferiu acórdão, do qual se transcreve a fundamentação de Direito e o dispositivo:

“DO DIREITO

Foi fixado o objecto do recurso no Acórdão, ora objecto desta conferência, no qual se discutia as questões indicadas:

A) Do alargamento do recurso.

B) Da legitimidade do interveniente CC – comprador da viatura (bem da herança); Nulidade do despacho; Sua inconstitucionalidade.

C) Excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e ofensa a caso julgado.

D) Da litigância de má fé da apelante.

Como flui da leitura do Acórdão, este Tribunal da Relação do Porto, sobre cada uma destas questões, tomou conhecimento e delas decidiu, de modo descriminado e individualizado.

Dispõe o artigo 666.º do Código de Processo Civil, o seguinte:

1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.

2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.

Por sua vez o artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil especifica taxativamente os casos de nulidade da sentença:

1 - É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”.

JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, 3.ª ed., pág. 735 e seguintes, em anotação ao artigo 615.º, afirmam: “Os casos das alíneas b) a e) do n.º 1 (excetuada a ininteligibilidade da parte decisória da sentença: ver o n.º 2 desta anotação) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade.

Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação). c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronuncia) e e) (pronúncia ultra petitum). (…)

Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (ver o n.º 2 da anotação ao art. 608).”.

Sustenta a apelante, que no Acórdão proferido foi tida em conta matéria que não foi alegada nas conclusões de recurso, pelo que ocorre nulidade “por violação dos limites do acórdão” – excesso de pronúncia. Que se trata de matéria que está transitada e consequentemente ocorre nulidade por ofensa a caso julgado. “A Relação violou de forma gravosa o direito a um processo justo leal e equitativo consagrado no n° 1 do art 6° da CEDH, o que de forma expressa se invoca e pretende ver declarado (n° 2 do art 608° do CPC).

Indica como factos, os mencionados nas págs. 2 a 14 do relatório.

Por outro lado, a apelante sustenta que o Acórdão proferido violou o decidido no Acórdão Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, por o ter desconsiderado, não acatando o aí decidido. Em consequência pugna a apelante por estar verificada a nulidade de excesso de pronúncia.

Mais alega, que o Acórdão não se pronunciou sobre as conclusões XXII a XXXV, e, portanto, ocorre omissão de pronúncia. Argumenta a apelante que este Tribunal não se pronunciou sobre as questões por si suscitadas.

Por fim, quanto à sua condenação como litigante de má fé, alega que ocorre nulidade por omissão de pronúncia quanto ao teor da sua resposta (ao pedido de condenação como litigante de má fé). Existe violação do princípio do contraditório.

Em primeiro lugar, a apelante não indica expressamente e de modo individualizado quais os factos que não foram por si alegado e que este Tribunal da Relação do Porto ponderou.

Em segundo lugar, o extenso relatório descreve de modo claro, descriminado e suficiente os sucessivos actos das partes e as subsequentes decisões judicias, algumas objecto de recurso para este Tribunal. Toda esta tramitação processual não é desconhecida pela ora apelante. Antes pelo contrário.

A quase totalidade dos relatados actos processuais das partes e decisões judiciais, tiveram como impulso primeiro as sucessivas pretensões formuladas pela apelante.

Nestes autos, afirmamos de modo claro e inequívoco não foram introduzidos factos novos, processuais ou não.

Em nosso entender, o apelante não tem razão e, portanto, não se encontra verificado nenhum dos apontados vícios da decisão proferida por este Tribunal da Relação do Porto.

Como resulta da leitura do Acórdão, este pronunciou-se sobre todas as questões que foram suscitadas em sede de recurso, pelo que notoriamente, as apontadas nulidades não se encontram verificadas.

Todas as questões suscitadas na apelação foram objecto de pronúncia por este Tribunal. De igual modo, não se pronunciou sobre questão que estivessem fora do objecto do recurso – questões suscitadas pela apelante.

O que verdadeiramente a apelante se insurge é com a decisão a que o Acórdão chegou.

Deste modo não há omissão ou excesso de pronúncia, e consequentemente improcedem as arguidas nulidades.

Como nota final, de modo surpreendente e inusitado, este Colectivo anota, mas não se pronuncia quanto a veladas suspeitas formuladas pela apelante. Este Tribunal não oculta actos processuais, nem comete falsidades.

*

III – DELIBERAÇÃO.

Nestes termos acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a reclamação.

Custas a cargo da apelante/reclamante.

*

Oportunamente, abra conclusão para conhecer do recurso de revista.

DN.”

4. Em 22.4.2025 a interessada AA interpôs recurso de revista do supramencionado acórdão de 08.4.2025, rematando com as seguintes conclusões:

“I. A recorrente interpôs Recurso de Revista dirigida ao STJ na data de 24/02/2025 (doc 1) motivada pela decisão do Acórdão do TRP datado de 11/02/2025 (doc 2). Foi proferido pelo Relator a 24/03/2025 o despacho de mero expediente que determinou o seguinte “Para conferência nos termos do artigo 666.°, n.° 2 do Código de Processo Civil, no dia 08 de Abril de 2025” (doc 3).

II. O despacho de 24/03/2025 foi uma decisão surpresa visto a recorrente não ter dirigido qualquer requerimento ao Tribunal a quo que provocasse a realização da Conferência, nos termos do n° 2 do art 666° do CPC. Esta norma remete para o n° 2 do art 616° do CPC, que preceitua que nos casos em que não cabe recurso da decisão, é lícito à parte requerer ao próprio tribunal que proferiu o acórdão a sua reforma.

III. A lei é notória e precisa e o seu sentido literal não permite interpretações contrárias. A recorrente nada requereu à Relação. Até porque, do Acórdão prolatado a 11/02/2025 foi interposta Revista a 24/02/2025, dirigida ao STJ (doc 1).

IV. A realização da Conferência de 08/03/2025 foi o mecanismo usado pela Relação para entorpecer a realização da Justiça e a celeridade processual numa tentativa de radicar que a Revista de 24/02/2025 seja apreciada integralmente neste Alto Tribunal. A Relação promoveu por sua livre iniciativa, vontade e conveniência a Conferência de 08/03/2024.

V. Os termos de interposição da Revista de 24/02/2025 cabe nos casos em que é sempre admissível recurso (doc 1). A Revista foi interposta por dupla ofensa de caso julgado formal nos termos da al. a) n° 2 do art 629° do CPC e por condenação por litigância de má-fé que é sempre admissível em 1 grau nos termos do n° 3 do art 542° do CPC.

VI. Compulsado o texto do Acórdão recorrido págs 2 a 17, é factual e incontestável que a Relação levou para a discussão da Conferência as conclusões dirigidas pela recorrente ao STJ na Revista datada de 24/02/2025 (cfr doc 1) e cita-se “A recorrente, interessada, AA, notificada do Acórdão proferido nos autos, veio interpor recurso de revista normal, nos termos dos artigos 629.°, n.° 2, alínea a), 671°, n.° 2, alínea a), 673.°, alínea a), 674.°, n.° 1 e 2 e 542° do Código de Processo Civil. Para tanto, formula as seguintes pretensões” (destaque da recorrente).

VII. O Acórdão da Conferência posicionou a interessada AA nas vestes de recorrente e não de reclamante. A Relação transcreveu no Relatório as conclusões da Revista de 24/02/2025, dirigidas ao STJ, a contrário de transcrever a “reclamação da reforma do Acórdão de 11/02/2025” que alegou ter-lhe sido requisitada.

VIII. A propositura da Revista de 24/02/2025 teve por objeto o reexame da decisão do Acórdão de 11/02/2025 pelo Tribunal hierarquicamente superior. No entanto, a Relação trocou-lhe as voltas e a Revista foi pronunciada e decidida pelo Coletivo no Acórdão da Conferência de 08/04/2025.

IX. À Relação cabia apenas verificar os requisitos gerais de admissibilidade da Revista de 24/02/2025 e não levá-la para discussão e decisão na Conferência de 08/04/2025. Acresce que a Revista foi instaurada nos termos do art 629° e 542° ambos do CPC que cabe nos casos em que o recurso é sempre admissível.

X. Não se concebe nem se concede uma denegação da Justiça desta dimensão. A Relação tentou contrariar a marcha normal do processo (arts 7° e 8° do CPC) e desenhou um estratagema para impedir a subida integral da Revista (art 3° do EMJ).

XI. A denegação da Justiça é uma ilicitude que postula como elemento fundamental uma atuação consciente e contra o Direito por parte do agente que atua em sentido contrário ao da norma que disciplina o ato que praticou. In casu, o Coletivo da Relação excedeu os limites da sua competência quanto à natureza dos assuntos que lhes foram confiados em razão do lugar e do grau hierárquico, pela constatada apreciação, pronúncia e decisão das conclusões da Revista de 24/02/2025, dirigidas ao STJ, o que de forma expressa se invoca (n° 2 do art 608° do CPC).

XII. É taxativo, por provado e de conhecimento oficioso do STJ, que a Relação violou de forma gravosa a competência em razão da hierarquia (al. a) n° 2 do art 629° do CPC) que se traduz no vício de nulidade insuprível por excesso de pronúncia nos termos da al. d) n° 1 do art 615° do CPC. Deverão V/Exas determinar a revogação do Acórdão em crise, e a nulidade e a ineficácia jurídica do seu efeito, o que de forma expressa se invoca e pretende ver declarado (n° 2 do art 608° do CPC).

XIII. Da fundamentação fática págs 17 a 22. Transcreve-se a factualidade que motivou a realização da Conferência: “Para a apreciação da peticionada reforma atende-se ao teor do Acórdão proferido nestes autos e ao teor do requerimento da reclamante/recorrente.” (destaque da recorrente).

XIV. A Relação confessou que o objeto da realização da Conferência foi a reforma do Acórdão datado de 11/02/2025, que a ora recorrente ali “reclamante” peticionou ao Coletivo da Relação. As afirmações da Relação terão naturalmente de ser materializadas com a apresentação em juízo do requerimento de reforma que a Relação afirmou ter recebido. Tal requerimento de reforma deverá ser remetido ao STJ, na instrução das peças processuais a subir juntamente com a presente Revista.

XV. A Relação andou às voltas e num ziguezaguear de estratagemas, tomou a decisão de indeferimento da fictícia reclamação. A mera leitura da fundamentação de facto e de Direito é reveladora do contraditório e da confusão de posições processuais que a ora recorrente ali tomou, ou seja, umas vezes assumiu as vestes de “reclamante/recorrente” para mais à frente assumir as vestes de “apelante”, para terminar assumindo as vestes de “apelante/reclamante”.

XVI. Levando a crer que as conclusões da Revista de 24/02/2025, dirigidas ao STJ, constavam no requerimento fictício do pedido de reforma do Acórdão de 11/02/2025. Abrantes Geraldes in Novo Código de Processo Civil pág 36 “... as respostas são contraditórias quando têm conteúdo logicamente incompatível, isto é quando não podem subsistir ambas, utilmente”.

XVII. É indubitável que a realização da Conferência foi impulsionada por um requerimento de reclamação da reforma do Acórdão de 11/02/2025 que não aparece em lado algum. Em sentido oposto, está provado nas págs 2 a 17 do Relatório que as conclusões da Revista de 24/02/2025, dirigidas ao reexame do STJ, estão ali transcritas e foram apreciadas e decididas na Conferência de 08/04/2025.

XVIII. É factual que foi a próprio Coletivo que deu causa e promoveu o impulso processual, sem existir o suporte que lhe daria consistência e persecução. Inexiste qualquer requerimento dirigido à Relação para a reforma do Acórdão de 11/02/2025.

XIX. Nos termos do disposto no n° 6 do art 617° do CPC, ex vi n° 2 do art 666° do CPC se for arguida perante o juiz que proferiu o Acórdão alguma nulidade nos termos do n° 4 do art 615° do CPC, e peticionado o pedido de reforma pela parte, por dele não caber Revista, o juiz profere decisão definitiva.

XX. A lei é notória e precisa e o seu sentido literal não permite interpretações contrárias, ou seja, é da competência das partes o impulso processual (n° 1 do art 5° do CPC) e é da competência dos juízes a tomada das decisões. No caso concreto, os dois procedimentos foram da estrita iniciativa da Relação, ou seja na primeira fase o Coletivo deu causa ao impulso processual (n° 1 do art 5° do CPC), na segunda fase tomou a decisão em conformidade com as suas pretensões.

XXI. É a Relação que está onerada com o ónus da prova pela inobservância do requerimento da “peticionada reforma”. A falta deve acarretar a inexistência jurídica do próprio ato praticado, ou seja do Acórdão da Conferência de 08/04/2025, o que de forma expressa se requer e pretende ver declarado (n° 2 do art 608° do CPC).

XXII. Foi consagrado pelo Legislador através do disposto no n° 1 do art 5° e n° 1 do art 6° ambos do CPC, que o impulso processual é imposto exclusivamente às partes. O disposto nos arts 5° e 6° ambos do CPC não habilita o juiz, em caso algum, a subtrair às partes o impulso processual que a norma especialmente lhes confere.

XXIII. O princípio da gestão processual ínsita no n° 1 do art 6° do CPC, reza que era à recorrente que caberia ou não, e no seu próprio interesse provocar a realização da Conferência. A segurança jurídica, a proteção da confiança e a lealdade na administração da Justiça com proteção constitucional cabalmente protegidas pelos arts 2°, ns° 1 e 4 do art 20° ambos da CRP e n° 1 do art 6° da CEDH, foram violados pela Relação.

XXIV. No Acórdão de 11/02/2025, a Relação para retirar a razão à recorrente e para a condenar como litigante de má-fé, criou um fictício processo em fase de venda executiva, quando o processo de inventário se encontra em fase embrionária, onde nem sequer está fixada a relação de bens. No Acórdão de 08/04/2025, a Relação criou um fictício requerimento de reforma do Acórdão de 11/02/2025. Pelos factos praticados a montante pelo Tribunal a quo, não é despiciendo temer o que se seguirá a jusante.

XXV. A recorrente foi confrontada com a decisão surpresa do Acórdão da Conferência a que não deu causa, que se traduz em vício de nulidade nos termos da al d) n° 1 do art 615° do CPC. A realização da Conferência nos termos do n° 2 do art 666° do CPC, só podia ser materializada se a recorrente tivesse submetido ao Coletivo do TRP um requerimento de reforma do Acórdão de 11/02/2025. A finalidade da realização da inédita Conferência foi para impedir a subida integral da Revista interposta a 24/02/2025 (Ac STJ 20/06/2023, relatora Maria João Vaz Tomé e Ac STJ 23/03/2021, relator Jorge Dias).

XXVI. A jurisprudência deste Alto Tribunal é unânime em decidir que não é admitida revista do acórdão da Conferência que indefere a reclamação. Foi para surtir este efeito, que a Relação criou a fictícia reclamação e a levou para a Conferência através das conclusões da Revista de 24/02/2025, dirigidas ao STJ.

XXVII. O indeferimento de uma legal reclamação observada aos olhos de todos os intervenientes processuais, é inconfundível com o indeferimento de uma reclamação fictícia, por inexistente.

XXVIII. Resulta do n° 2 do art 529° e n° 1 do art 530° ambos do CPC, n° 1 do art 6° do RCP, que o impulso processual de cada interveniente está sujeito ao pagamento da taxa de justiça ao Estado. A falta de pagamento da taxa de justiça ao Estado acarreta o desentranhamento do articulado e a sua ineficácia jurídica (Ac STJ 15/12/2022, relator Tibério Nunes da Silva e Ac TRP 17/04/2023, relatora Eugénia Cunha).

XXIX. Deverá ser apresentado em juízo o comprovativo do DUC do pagamento da taxa de justiça ao Estado, a instruir com as peças processuais a subir com a Revista. A falta do pagamento da taxa de justiça ao Estado anula o efeito do ato praticado.

XXX. Fundamentação de Direito: págs 18 a 22 do Acórdão. Na pág 18 a Relação argumentou que o objeto da Conferência foi o Acórdão de 11/02/2025, para em contradição na pág 20 sustentar a sua decisão nas conclusões da Revista de 24/02/2025, dirigida ao STJ. Os factos impreteríveis, plasmados no texto decisório são indubitáveis como foram as conclusões da Revista de 24/02/2025 que foram discutidas e decididas no Acórdão da Conferência de 08/04/2025.

XXXI. A Relação violou de forma gravosa a competência em razão da hierarquia consagrada nos arts 69 °e 96° ambos do CPC e n° 1 do art 211° da CRP. A incompetência absoluta em razão da hierarquia é questão de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão. O Tribunal recorrido apropriou-se ilicitamente das conclusões da Revista dirigidas ao STJ, apreciou-as e decidiu-as no Acórdão da Conferência de 08/04/2025, o que se traduz na violação das regras de competência dos tribunais (Ac STA 18/11/2020, relator José Gomes Correia).

XXXII. O vício de forma por excesso de pronúncia traduz-se em nulidade insuprível do Acórdão da Conferência, e nenhuma eficácia jurídica lhe deve ser atribuído nos termos previstos na al. d) n° 1 do art 615° do CPC, o que de forma expressa se requer ver pronunciado e decidido (n° 2 art 608° do CPC).

XXXIII. Cita-se a frase conclusiva do Acórdão, pág 22 “Deste modo não há omissão ou excesso de pronúncia, e consequentemente improcedem as arguidas nulidades”. Reza o art 613° do CPC que proferido o Acórdão de 11/02/2025 ficou esgotado o poder jurisdicional do Coletivo da Relação quanto à matéria da causa.

XXXIV. O despacho prolatado a 24/03/2025 (doc 3) assegura que o objeto da Conferência foi o disposto no n° 2 do art 666° do CPC que remete para o art 616° do CPC. O âmbito desta norma é notório e preciso quanto ao seu alcance, ou seja, abrange as decisões de que não cabe recurso e que permite ao próprio tribunal que proferiu a decisão corrigir lapsos manifestos, a pedido da parte.

XXXV. É factual por provado, que o Acórdão em crise não corrigiu lapsos do Acórdão de 11/02/2025 mas apreciou a matéria e as nulidades invocadas nas conclusões da Revista de 24/02/2025, dirigidas ao STJ e decidiu indeferi-las, o que se traduz em nulidade da decisão por violação do ínsito na al. d) n° 1 do art 615° do CPC.

XXXVI. A recorrente seguiu o caminho adequado, e 13 dias após a assinatura do Acórdão de 11/02/2025, interpôs recurso de Revista a 24/02/2025, onde arguiu várias e latentes nulidades dirigidas ao reexame deste Alto Tribunal. O Coletivo da Relação inconformado com o seguimento da trajetória adequada, criou e realizou a Conferência e proferiu o Acórdão recorrido para indeferir as nulidades com o intuito de radicar a subida integral da Revista.

XXXVII. O Acórdão da Conferência termina com a seguinte decisão final: “Nestes termos acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a reclamação. Custas a cargo da apelante/reclamante.” (destaque da recorrente).

XXXVIII. Reza o art 527° n° 1 do CPC “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas deu causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”. Quem deu causa à realização da Conferência de 08/04/2025 foi o Coletivo da Relação, que para a recorrente acarretou uma panóplia de graves danos. A recorrente é totalmente alheia ao impulso processual, não pagou taxa de justiça para a realização da Conferência nem tem de pagar custas pela decisão que dali recaiu, o que de forma expressa se requer e pretende ver declarado (n° 2 do art 608° do CPC).

XXXIX. Foi usada ilegalmente a identificação da recorrente para a realização da Conferência de 08/04/2025. A desconformidade com a realidade é apreensível por qualquer observador, ou seja, a Relação formou um fictício requerimento de reforma e veio dizer que a recorrente é a sua autora. Pode admitir-se que se trata de uma falsidade juridicamente relevante, que gerou um resultado não genuíno.

XL. A recorrente repudia veementemente e não aceita que a sua identificação tenha sido utilizada, para um ato ao qual não deu causa, onde não interveio, que não tem a sua assinatura e onde é terceira pessoa totalmente alheia. Contudo, na decisão final foram-lhe imputadas responsabilidades desfavoráveis e custas processuais que assegura não aceitar.

XLI. A recorrente goza de liberdade pessoal protegida pelo art 18° e art 26° ambos da CRP e responde pelos atos que pratica e requisitados com a sua assinatura, não sendo responsável por atos praticados por terceiros, o que de forma expressa se invoca e pretende ver declarado (n° 2 do art 608° do CPC).

XLII. A denegação da Justiça é uma ilicitude que postula como elemento fundamental a atuação consciente contra o Direito por parte do agente que atua em sentido contrário à lei que disciplina o ato praticado.

XLIII. O abuso de poder é uma ilicitude que postula que o agente investido de poderes públicos atue em violação dos seus deveres funcionais pelo excesso de poderes que sobre si impendem, para satisfação de facilidades traduzidas em benefícios ilegítimos próprios ou de terceiros e num prejuízo para outra pessoa.

XLIV. In casu, o Coletivo da Relação excedeu os limites da sua competência quanto à natureza dos assuntos que não lhe foram confiados pela inexistência de reclamação da reforma do Acórdão assim como da incompetência em razão do lugar e do grau hierárquico para a apreciação e decisão das conclusões da Revista de 24/02/2025.

XLV. A Relação desrespeitou as formalidades que lhe são impostas por Lei e fez um uso dos seus poderes para um fim diverso para o qual tem funções atribuídas, ou melhor dizendo, há um desvio do poder. O objeto da realização da Conferência de 08/04/2025 foi para emitir uma decisão surpresa que atingiu negativamente a recorrente em todas as vertentes (al. d) n° 1 do art 615° do CPC, n° 2 do art 266° da CRP e n° 1 do art 6° da CEDH).

XLVI. A secretaria alterou a identificação da parte adversária litigante e colocou como recorrida BB (doc 6), que é a mãe da recorrente, falecida a 30/06/2024. A recorrente interpôs o recurso de apelação no apenso F, onde a parte adversária litigante é a cabeça de casal Senhora DD. As contra-alegações do recurso de apelação estão assinadas pelo seu mandatário (doc 5). Tal erro deverá ser tomado em consideração por V/Exas, quanto à decisão a proferir (n° 6 do art 157° do CPC).

TERMOS EM QUE:

Deverão V/Exas revogar o Acórdão da Conferência por latente vício de nulidade por excesso de pronúncia e da sua ineficácia jurídica. O TRP criou uma fictícia reclamação da reforma do Acórdão de 11/02/2025 que não foi peticionada pela recorrente.

Deverão V/Exas declarar a ineficácia jurídica do Acórdão da Conferência relativamente à falta de pagamento de taxa de justiça ao Estado, para a sua realização.

Deverão V/Exas declarar a nulidade insuprível do Acórdão da Conferência por violação das regras de competência em razão da hierarquia.

Por tudo isto, deve ser dado inteiro provimento à presente Revista, assim se fazendo Justiça”.

5. Em 21.5.2025 o relator (na Relação) proferiu o seguinte despacho:

No seu requerimento de 22.04.2025, a apelante AA manifesta a sua intenção de interpor recurso de revista do Acórdão proferido nos autos em conferência, datado de 08.04.2025, entre o mais, vem suscitar a sua “nulidade insuprível pela violação da competência em razão da hierarquia”.

Manifestamente a apontada nulidade, ou outra qualquer, não se encontra verificada.

Nos termos do artigo 666.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, “A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência “.

Como se pode facilmente constatar a apelante, AA, no seu requerimento de interposição de recurso de revista de 24.02.2025, vem arguir a nulidade do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto.

O signatário, relator, como manda o citado comando legal, ordenou que a arguida nulidade fosse decidida em conferência. Neste sentido ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 339: “Deve notar-se que quando a nulidade ou o pedido de reforma sejam invocados relativamente a acórdão da Relação, a sua apreciação não fica apenas a cargo do relator na ocasião em que profere despacho de admissão do recurso e ordena a sua subida, devendo reunir para esse efeito a conferência.

Face à simplicidade da questão não se mostra necessária a intervenção de nova conferência, para apreciar a citada nulidade, ora arguida, designadamente “Conferência realizada a 08/04/2025 foi promovida e impulsionada por iniciativa da própria Relação numa latente inexistência jurídica, denegação da Justiça ou até abuso de poder. Nulidade por inexistência de pagamento da taxa de justiça ao Estado para a realização da Conferência.

(…)

Nulidade insuprível do Acórdão da Conferência por latente excesso de pronúncia à luz da al. d) n° 1 do art 615° do CPC, por violação da competência absoluta em razão da hierarquia (al. a) n° 2 do art 629° do CPC). No Acórdão da Conferência de 08/04/2025 foram apreciadas e decididas as conclusões da Revista de 24/02/2025, dirigidas ao reexame do Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

Em face do estrito cumprimento do citado comando legal este Tribunal da Relação do Porto não usou de mecanismo “para entorpecer a realização da Justiça, a celeridade processual e principalmente para radicar que a Revista de 24/02/2025 seja apreciada integralmente neste Alto Tribunal. A Relação promoveu por sua livre iniciativa, vontade e conveniência a Conferência de 08/03/2024.

Este Tribunal da Relação do Porto em cumprimento da Lei, não conheceu de qualquer fundamento do recurso de revista, como manda a Lei. Limitou-se a conhecer da arguida nulidade. Tão só. Não ocorre qualquer acção ou omissão que se possa qualificar como de denegação de justiça, e muito menos, que tenha conhecido de questão que não lhe foi colocada – nulidade por excesso de pronúncia. Por fim, arguiu a apelante que está perante decisão surpresa. Ora, como se afirmou, limitou-se o relator a convocar o comando legal, na sequência da arguida nulidade, ínsita no recurso de revista (que lhe manda convocar a conferência para conhecer da nulidade).

O que verdadeiramente pretende a apelante é que este Tribunal da Relação do Porto fizesse tábua rasa do comando legal, e se limitasse a admitir o recurso de revista. É consequência legal que a uma arguição de nulidade contida em recurso de revisão para o Supremo Tribunal de Justiça, em obediência à Lei, deva o colectivo do Tribunal da Relação do Porto convocar a conferência para conhecer da mesma, nulidade. Não há assim, qualquer decisão surpresa para a parte, apenas o cumprimento da Lei.

Como última nota, a apelante erroneamente alude que ordenada a remessa à conferência dos presentes autos, como de tal decisão não é admissível recurso, estaria este Tribunal da Relação do Porto a impedir a apelante de interpor recurso de revista do Acórdão. Ora, patentemente não é isso que ocorre, e para tanto basta atentar no segmento final do citado Acórdão.

Pelo exposto, e porque a prolação do Acórdão em conferência de 08.04.2025, não configura qualquer nulidade, vai a mesma desatendida.

*

Na sequência do decidido, in fine, do Acórdão de 08.04.2025, considerando que a decisão é recorrível e a recorrente tem, para tanto, legitimidade, e está em tempo, admito o recurso interposto pela Recorrente AA (artigos 627.º, 629.º, n.º 2, alínea d), 631.º, 637.º e 638.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil).

O recurso é de revista, com subida imediata, nos próprios autos (pois que este apenso é já tramitado em separado) e com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal de Justiça (artigos 671.º, n.º 2, alínea a), 675.º, n.º 1, 676.º, n.º 1, por interpretação “a contrario”, todos do Código de Processo Civil).

*

Notifique e, observando-se as formalidades legais, subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.”

6. Em 02.6.2025 a recorrente reclamou deste despacho, ao abrigo do disposto no art.º 643.º do CPC, nos seguintes termos, que se transcrevem:

“MOTIVAÇÃO:

1.

A reclamante vem insurgir-se contra o despacho judicial proferido pelo Sr Desembargador Relator a 21/05/2025, que indeferiu a Revista de 22/04/2025 (a segunda). A Revista preenche incondicionalmente todos os requisitos gerais de recorribilidade previstos nos ns° 1 e 2 do art 629° do CPC. A violação da competência em razão da hierarquia, patente e notória, está assegurada através do texto do relatório do Acórdão da Conferência de 08/04/2025. Ali estão transcritas as conclusões da Revista de 24/02/2025 (a primeira) dirigidas a este STJ e que já foram decididas no Acórdão da Conferência.

O Acórdão da Conferência de 08/04/2025, numa manifesta confusão contraditória converteu as conclusões da Revista de 24/02/2025 (a primeira), num fictício requerimento de reclamação nos termos do n° 2 do art 666° do CPC e decidiu indeferi-la e condenar a ali “reclamante” em custas.

2.

A Relação, por iniciativa própria, resolveu realizar a Conferência de 08/04/2025, nos termos do n° 2 do art 666° do CPC. Tal preceito legal, além de exigir que o pedido seja procedente de requerimento da parte (n° 1 do art 5° do CPC), exige simultaneamente que o pedido de reforma recaia sobre o Acórdão proferido pela Relação.

Ac TRP 10/05/2021, relator Joaquim Moura

“... Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, em que é Recorrido C..., não se podendo conformar com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, vem, nos termos do art. 666.° do CPC, requerer a sua REFORMA o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

(...) Atento o supra exposto, deve ser julgado nulo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, nos termos dos artigos em 615.° n.° 1, alíneas a) e d), e 666.° do CPC, devendo, em conformidade com as nulidades invocadas pela Recorrente, ser o mesmo revogado e substituído por um outro que julgue procedente a Apelação, com as demais consequências legais.

(...) Realizada a conferência, cumpre decidir.

Como é bem sabido, um dos desvios ou exceções à regra do esgotamento do poder jurisdicional do juiz uma vez proferida decisão (artigo 613.°, n.° 1, do CPC) é o que resulta da possibilidade de reforma de sentença ou acórdão prevista nos artigos 616.° e 666.° do CPC.

(...) com o requerimento apresentado, a recorrente evidenciou o propósito de praticar um ato que sabia não lhe ser permitido, assim entorpecendo o andamento normal do processo e fazendo com que tivessem sido mobilizados meios materiais e humanos que agravaram, escusadamente, os custos do processo.

Está, pois, plenamente justificada a aplicação de taxa sancionatória excecional.”

3.

O supracitado aresto é demonstrativo dos requisitos legais exigidos para se requerer a reforma do acórdão. É exigido um requerimento de reclamação nos termos do n° 2 do art 666° do CPC dirigido ao mesmo tribunal que proferiu a decisão, acompanhado do comprovativo da taxa de justiça paga ao Estado).

In casu, a realização da Conferência de 08/04/2025 foi da exclusiva responsabilidade e iniciativa do TRP, que além do mais, entorpeceu o andamento normal do processo, agravando consideravelmente a sua morosidade e os seus custos, tanto para a reclamante como para os contribuintes.

Nesse sentido, verte-se a jurisprudência infra:

Ac. STJ de 14/11/2024, relator Maria de Deus Correia

“Foi, pois, proferida uma “decisão fundamentada intencional e expressamente em certo sentido”, pelo que não é possível ao abrigo do disposto no art.º 616.º n.º 2 proceder à sua reforma. Não há qualquer “lapso” e muito menos “manifesto” que importe corrigir. O que existe, claramente, é uma discordância por parte dos Reclamantes em relação à decisão, mas tal não constitui fundamento legal para a “reforma” do acórdão.

Na verdade, o incidente de reforma não deve ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar “error in judicando” (que é fundamento de recurso), mas apenas perante erro grosseiro e patente, ou “aberratio legis”, causado por desconhecimento, ou má compreensão, do regime legal».

A reforma visa, pois, a superação de lapsos evidentes de julgamento ou de erros grosseiros na aplicação do regime jurídico, não podendo ser usado como oportunidade a dar às partes, para aceder a um novo meio recursivo, com vista à obtenção de decisão que lhe seja mais favorável.

Não existe, por conseguinte, qualquer fundamento para a pretendida reforma decaindo a pretensão das Reclamantes.”

Ac TC n° 413/2015, relatora Maria de Fátima Mata-Mouros

“... as eventuais dificuldades implicadas no exercício do direito ao recurso pela retificação da sentença, com o interesse contraposto, também ele digno de proteção constitucional, que consiste em combater dilações totalmente injustificadas e prejudiciais à boa administração da justiça, decorrente também dos n.°s 4 e 5 do artigo 20.° da Constituição.” (negrito da reclamante).

4.

No caso, queimaram-se algumas etapas que em nada contribuíram para a celeridade processual cabalmente protegida na lei adjetiva através do n° 1 do art 6° do CPC, na lei constitucional através do n° 4 do art 20° da CRP e na lei internacional através do n° 1 do art 6° da CEDH.

A presente reclamação inclui todos os requisitos legais exigidos para ser apreciada e decidida neste Alto Tribunal. Para tanto transcreve-se infra a seguinte jurisprudência:

Ac. STJ de 22/02/2016, relator Abrantes Geraldes

É suscetível de reclamação para o Tribunal hierarquicamente superior o despacho do juiz (na 1a instância) ou do relator (na Relação) da não admissão do recurso (de apelação ou de revista, respetivamente), ao abrigo do art. 641°, n° 2, do CPC, seja qual for o fundamento da rejeição: intempestividade, ilegitimidade, irrecorribilidade ou falta de alegações ou de conclusões”.

5.

Os requisitos de indeferimento indicados no n° 2 do art 641° do CPC não se aplicam à Revista de 22/04/2025 (a segunda), nem tão pouco, o despacho reclamado ousou invocar qualquer questão de Direito para fundamentar as razões do indeferimento desta Revista.

Os termos de interposição da Revista de 22/04/2025 (a segunda), cabe nos casos em que é sempre admissível recurso (doc 1). Esta Revista, além do mais, foi interposta por latente violação da competência em razão da hierarquia nos termos da al. a) n° 2 do art 629° do CPC.

O despacho reclamado relativamente à violação da competência em razão da hierarquia, disse simplesmente o seguinte: «No seu requerimento de 22.04.2025, a apelante AA manifesta a sua intenção de interpor recurso de revista do Acórdão proferido nos autos em conferência, datado de 08.04.2025, entre o mais, vem suscitar a sua “nulidade insuprível pela violação da competência em razão da hierarquia”.

Manifestamente a apontada nulidade, ou outra qualquer, não se encontra verificada.»

Com esta argumentação, o Tribunal a quo decidiu indeferir a Revista de 22/04/2025 (a segunda), contudo sofre, notoriamente, de absoluta falta de fundamentação de facto e de Direito (n° 1 do art 205° da CRP e art 3° do EMJ).

6.

É taxativo que a Relação violou de forma gravosa a competência em razão da hierarquia consagrada nos arts 69° e 96° ambos do CPC e n° 1 do art 211° da CRP e n° 1 do art 42° da LOSJ.

A regra da competência absoluta em razão da hierarquia é questão de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão. O Tribunal recorrido apropriou-se ilegalmente das conclusões da Revista de 24/02/2025 (a primeira), dirigidas ao reexame do STJ, transcreveu-as, apreciou-as e decidiu-as no Acórdão da Conferência de 08/04/2025, que se traduz em latente violação das regras de competência hierárquica dos tribunais (art. 69° do CPC e n° 1 do art 42° da LOSJ).

O vício de forma por violação das regras de competência em razão da hierarquia, comporta nulidade insuprível do Acórdão da Conferência, e nenhuma eficácia jurídica lhe deve ser atribuído, nos termos previstos na al. d) n° 1 do art 615° e al. a) n° 2 do art 629° ambos do CPC. O despacho reclamado indeferiu a admissão da Revista de 22/04/2025 (a segunda), que cabe nos casos em que o recurso é sempre admissível e, por via disso, deverá ser revogado, o que de forma expressa se requer ver pronunciado e decidido (n° 2 art 608° do CPC).

7.

Os requisitos de admissão da Revista de 22/04/2025 (a segunda), comportam a legitimidade da recorrente (art 631° do CPC), a tempestividade (art 638° do CPC), a recorribilidade da decisão (al. a) n° 2 do art 629° do CPC) e o conteúdo da decisão (ns° 1 e 3 do art 671° do CPC).

Dos requisitos suprarreferidos destaca-se o direito incondicional ao recurso, que cabe nos casos em que o Legislador exigiu que é sempre admissível recurso nos termos do disposto no n° 2 do art 629° do CPC.

O Tribunal a quo violou e contrariou o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrada nos ns° 1 e 4 do art 20° da CRP e o princípio da confiança ínsito no princípio constitucional do Estado de Direito Democrático consagrado no art 2° da CRP.

O direito ao recurso consagrado nos arts 13°, 18°, n° 1 do art 20° e art. 202° todos da CRP, expressamente traduzido no despacho reclamado através do indeferimento da Revista de 22/04/2025 (a segunda), consubstancia uma grave violação dos mesmos princípios constitucionais.

8.

O despacho reclamado, aos olhos de qualquer observador, não é mais que um sucinto discurso subjetivo, que sofre de absoluta falta de fundamentação de Direito.

Nos termos do art 154° do CPC e n° 1 do art 205° da CRP as decisões dos tribunais têm de ser fundamentadas de facto e de Direito. Esta obrigatoriedade prende-se com a garantia do direito ao recurso, além do respeito pela legalidade e imparcialidade do juiz, que tem necessariamente de concretizar e expressar a vontade do Legislador ao caso submetido à apreciação do Julgador. A fundamentação destina-se em especial à parte vencida, para a convencer que a decisão está ancorada na Lei.

O despacho reclamado argumentou a sua fundamentação da forma estranha, incomum e ininteligível, que infra se transcreve:

Este Tribunal da Relação do Porto em cumprimento da Lei não conheceu de qualquer fundamento de recurso de revista, como manda a Lei”.

“É consequência legal que a uma arguição de nulidade contida em recurso de revisão para o Supremo Tribunal de Justiça, em obediência à Lei, deva o coletivo do Tribunal da Relação do Porto convocar a conferência para conhecer da mesma nulidade. Não há assim qualquer decisão surpresa para a parte, apenas o cumprimento da Lei.” (negrito da recorrente).

Aos olhos do Tribunal a quo a Lei é una e universal.

O Tribunal a quo, em obediência ao previsto no n° 1 do art 205° da CRP, tinha necessariamente de enumerar a Lei em que ancorou a sua decisão. O patente vício de nulidade por absoluta falta de fundamentação de Direito resulta num grave obstáculo pela necessidade da reclamante contradizer. O despacho reclamado está inquinado de latente nulidade nos termos da al b) n° 1 do art 615° do CPC.

9.

Acresce que, o despacho reclamado é contraditório com a decisão anteriormente tomada no Acórdão da Conferência de 08/04/2025, que se traduz em nulidade nos termos da al. c) n° 1 do art 615° do CPC. A nulidade por ambiguidade traduz-se nos fundamentos notoriamente opostos. Vejamos:

O Acórdão da Conferência de 08/04/2025 afirmou que a ora reclamante remeteu à Relação um requerimento onde peticionou a reforma do Acórdão de 11/02/2025.

O despacho reclamado em contradição com a fundamentação anterior, veio agora confessar que foi o próprio Relator que por sua livre vontade e iniciativa promoveu e impulsionou unilateralmente a realização da Conferência de 08/04/2025.

Transcreve-se a frase decisória confessória “O signatário, relator, como manda o citado comando legal, ordenou que a arguida nulidade fosse decidida em conferência”.

Vem agora o Sr Desembargador Relator alegar que o n° 2 do art 666° do CPC lhe confere autonomia e poderes, por sua iniciativa pessoal, levar o caso à conferência.

A lei notória não precisa de interpretação e tem necessariamente de ser interpretada no seu sentido literal. Reza o n° 2 do art 616° do CPC que remete para o n° 2 do art 666° do CPC que a reforma do Acórdão tem de ser requerida pela parte.

Art 616° n° 2 – “Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: ...” (destaque da reclamante).

Sem mais argumentos, a segunda versão relatada pelo Sr Desembargador Relator, faz prova cabal de que a Conferência de 08/04/2025 foi um ato da sua própria autoria. Foi pelo próprio promovido/impulsionado, sendo tal procedimento ilegal e cristalinamente contrário ao comando consagrado no n° 2 do art 616° ex. vi. n° 2 do art 666° do CPC. Tal facto, traduz-se na revogação do despacho reclamado, por latente nulidade insuprível. O Legislador não concedeu ao Sr Desembargador Relator, o poder de substituir a liberdade pessoal da reclamante para intervir no processo. O que não se aceita. A reclamante responde pelos atos na tramitação processual que contenham a sua assinatura. O procedimento ilegal da Relação traduz-se numa inexistência jurídica que merece a vigilância deste Alto Tribunal.

O processo de inventário é complexo e ainda se encontra numa fase prematura, onde nem sequer foi fixada a relação de bens. A reclamante não pode sentir insegurança e desconfiança, pela necessidade do direito de acesso à Justiça e aos tribunais (n° 1 do art 20° da CRP e n° 1 art 6° da CEDH).

10.

O texto da Revista de 22/04/2025 (a segunda) demonstra que a reclamante argumentou, várias vezes, que o estratagema desenhado pela Relação, em promover e impulsionar a realização da Conferência de 08/04/2024 por sua iniciativa, foi notoriamente para radicar a subida integral da Revista de 24/02/2025 (a primeira).

Por sua vez, e no seu próprio interesse o despacho reclamado, veio dizer o seguinte: “... a apelante erroneamente alude que a ordenada remessa à conferência dos presentes autos, como de tal decisão não é admissível recurso, estaria este Tribunal da Relação do Porto a impedir a apelante de interpor recurso de revista do Acórdão.”

A meia verdade supratranscrita não beneficia a realização da Justiça que sobre os tribunais impende, e que se alarga à comunidade em geral.

Repondo a verdade, por inteiro:

O texto da Revista de 22/04/2025 (a segunda) é claro e inteligível. A reclamante ali recorrente nunca colocou em questão a subida da Revista de 24/02/2025 (a primeira). O tema central que conduziu à interposição da Revista de 22/04/2025 (a segunda) foi a realização da Conferência de 08/04/2025. Esta teve por objeto radicar a subida integral da Revista de 24/02/2025 (a primeira).

Dito por outras palavras, a reclamante nunca pôs em causa a subida da Revista de 24/02/2025 (a primeira). A reclamante pôs e põe em causa a subida integral desta Revista, após os graves prejuízos causados pela realização da inédita Conferência de 08/04/2025. A jurisprudência do STJ é unânime quanto às consequências consideravelmente negativas para a reclamante, pelo ato praticado pelo Sr Desembargador Relator.

11.

É manifesta a confusão e o contraditório do texto do despacho reclamado. Vejamos, um pedido de reforma procedente da parte recai sobre o texto do acórdão proferido pelo mesmo tribunal. In casu, o fictício pedido de reforma da autoria do Sr Desembargador Relator levado à Conferência de 08/04/2025 recaiu sobre as conclusões dirigidas ao STJ na Revista de 24/02/2025 (a primeira).

Um pedido de reforma do acórdão é inconfundível com um recurso do acórdão. O primeiro dos casos é dirigido ao mesmo tribunal que proferiu a decisão, o segundo dos casos é dirigido ao tribunal hierarquicamente superior.

Ac STJ 14/12/2021, relator Fernando Samões

A reforma da sentença ou do acórdão ao abrigo do disposto no art.° 616.°, n.° 2, do CPC, pressupõe que deles não caiba recurso e que exista manifesto lapso na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na desconsideração de documentos com força probatória plena ou outros meios de prova com efeito semelhante, com influência direta e causal no resultado, se atendidos.

12.

O texto do Acórdão da Conferência de 08/04/2025, num ziguezaguear de argumentos confusos e contraditórios, por um lado, veio dizer que a ali recorrente/reclamante remeteu à apreciação da Relação um requerimento da “peticionada reforma”, por outro lado, indeferiu a fictícia reclamação, que são apenas as conclusões da Revista de 24/02/2025 (a primeira).

A reclamante na Revista de 24/02/2024 (a primeira), arguiu várias nulidades do Acórdão de 11/02/2025, mas dirigidas ao reexame do STJ. Se o entendimento da Relação virasse prática judiciária, os recursos para o STJ tornar-se-iam inúteis, incentivando a uma tramitação bem mais morosa e dispendiosa (n° 1 do art 6° da CEDH). O Tribunal a quo incutiu no despacho reclamado, que a realização de uma conferência é um requisito obrigatório antes da subida de qualquer revista, mesmo as previstas no n° 2 do art 629° do CPC.

Note-se que, o despacho reclamado ainda admitiu repetir o ilícito, ou seja, levar a Revista de 22/04/2025 (a segunda) à conferência, e cita-se “Face à simplicidade da questão não se mostra necessária, a intervenção de nova conferência, para apreciar a citada nulidade, ora arguida...”

Segundo a tese decisória reclamada, foi a simplicidade das nulidades arguidas na Revista de 22/04/2025 (a segunda) que colocou um travão à realização de uma nova conferência. De onde facilmente dali se retira que a realização de uma conferência oscila entre a simplicidade ou complexidade das nulidades, note-se...

13.

O entendimento do Tribunal a quo, patente na sua consciência individual, é totalmente contrária ao sentido literal consagrado pelo Legislador nas disposições conjugadas do n° 4 art 615° e n° 2 do art 616° ex.vi. n° 2 do art 666°, n° 1 do art 641° todos do CPC.

Art 641° n° 1 do CPC “Findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar.” (destaque da reclamante).

A lei notória não precisa de interpretação e tem de ser aplicada no seu sentido literal. Reza a citada norma que o juiz relator pronuncia-se sobre as nulidades suscitadas (n° 1 art 617° ex.vi. n° 1 art 666° do CPC) ou sobre os pedidos de reforma. Estes últimos requeridos pela parte (ns° 1 e 2 do art 616° ex.vi. ns° 1 e 2 art 666° do CPC).

Verte-se o seguinte aresto:

Ac STJ 28/01/2021, relator Abrantes Geraldes

“... veio a R. requerer a sua reforma...

(...) Ainda assim, o exercício do contraditório impõe-se antes de assumir qualquer posição sobre o requerimento apresentado.

(...) Tudo isto é evidenciado não apenas na manifesta falta de sustentação do requerimento em alguma das hipóteses previstas no art. 616°, n° 2 do CPC,...

(...) Apesar de manifestamente improcedente, o requerimento apresentado, repita-se, sem a menor sustentação legal, revela, sem qualquer espécie de dúvida, um comportamento processual que não pode ser admitido e que deve ser sancionado.

(...) Não está em causa apenas alguma imprudência ou de falta de diligência, antes a violação clara das regras da boa fé processual que, nos termos do art. 542°, n° 2, do CPC, impede que se faça de instrumentos processuais, como o incidente de reforma, um uso manifestamente reprovável.” (destaque da reclamante).

O supracitado aresto está ancorado na lei nos termos do n° 2 do art 616° ex.vi n° 2 do art 666° do CPC. Esta impõe a existência de um requerimento de reforma a pedido da parte dirigido ao tribunal que proferiu a decisão. A parte que ousa de forma anómala e patológica invocar o incidente de reforma da decisão, deve ser sancionada.

14.

Está confessado no despacho reclamado que o autor da realização da Conferência de 08/04/2025, foi o Sr Desembargador Relator.

Juridicamente a reclamante não pode ser penalizada por um ato que não praticou e que é de conhecimento oficioso do STJ. A realização da Conferência de 08/04/2025, nos termos em que o foi, traduz uma inexistência jurídica com consequências no despacho reclamado, que deverá ser revogado o que de forma expressa se invoca.

15.

Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa in Código de Processo Civil Anotado 3ª edição Almedina págs 759 e seguintes referem, reportando-se aos requisitos de reclamação, nos termos dos arts 614° e 616° do CPC:

Em qualquer dos casos, sendo admitido recurso ordinário, a reforma da sentença deve ser requerida nas alegações de recurso, apenas se admitindo que seja suscitada perante o juiz a quo nos demais casos, regime com o qual se pretendeu obstar a que fossem deduzidos incidentes com o mero objetivo de dilatar o prazo para a interposição de recurso e apresentação das correspondentes alegações.”

Ac STJ 02/03/2021, relator Ricardo Costa

De acordo com o disposto pelo art. 613°, 2, do CPC, também aplicável nos mesmos termos, pode, no entanto e ainda, haver reação à decisão das instâncias superiores para o efeito de retificação de erros materiais, arguição de nulidades e requerimento de reforma da decisão (arts. 614° a 616° do CPC), a decidir em conferência, uma vez considerados os arts. 666°, 2, e 685° do CPC.

Ac STJ 26/11/2020, relator Ilídio Sacarrão Martins

O legislador criou o incidente da reforma, porventura para dar abertura a situações não resolúveis pela via da simples retificação e, que justifiquem uma celeridade incompatível com a via recursória.

A reforma da decisão não é um recurso - nem na modalidade de reapreciação ou reponderação, nem da de reexame (aqueles, ao contrário destes, sem possibilidade de “jus novarum”), pelo que não pode servir para mera manifestação de discordância do julgado, mas apenas, e sempre perante o juízo decisor – tentar suprir uma deficiência notória.” (destaque da reclamante).

Tanto o n° 2 do art 616° ex vi. n° 2 do art 666° do CPC, como as referidas doutrinas, como a jurisprudência consolidada deste Alto Tribunal, têm entendimento unânime de que o pedido de reforma do Acórdão tem necessariamente de ser suscitado ao Tribunal que o proferiu, através de um requerimento da parte. In casu, inexiste requerimento de reforma do Acórdão de 11/02/2025.

16.

Proferido o Acórdão de 11/02/2025 ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Coletivo da Relação (n° 1 do art 613° ex vi n° 1 do art 666° do CPC). A razão do esgotamento do poder jurisdicional destina-se a assegurar a estabilidade e segurança da decisão.

No entanto, para determinados defeitos do acórdão, a lei admite que esses defeitos possam ser corrigidos. Ou seja, podem ser corrigidos pelo mesmo tribunal que proferiu a decisão ou pelo tribunal hierarquicamente superior. Os remédios indicados no n° 2 do art 666° do CPC, referem-se à retificação de erros materiais (art 614° do CPC), ou à reforma da decisão (art 616° do CPC).

A retificação do acórdão pode ser a pedido da parte ou por iniciativa do juiz (art 614° do CPC). A retificação limita-se à prolação de um simples despacho sem haver necessidade de elaborar novo acórdão com os defeitos entretanto corrigidos.

A reforma do acórdão tem de ser exclusivamente a pedido da parte e abrange questões de facto e de Direito. Refira-se, contudo, que o pedido de reforma do acórdão requerido ao próprio tribunal mediante reclamação da parte, só pode ter lugar quando não caiba recurso da decisão (art 616° do CPC).

Dito por outras palavras, os erros materiais indicados no art 614° do CPC, são aqueles de cariz formal que ressaltam da mera leitura do texto da decisão, que não alteram o sentido da decisão judicial e que podem ser da iniciativa do juiz, sem penalizar as partes. A reforma do acórdão indicada no art 616° do CPC remete para faltas ou falhas que constituem erros óbvios de julgamento que colocam em questão o mérito da decisão, ou seja, o juiz decidiu contra a lei expressa ou contra factos provados, implicando a sua correção pela via recursória, nos casos em que houver lugar e legitimidade.

Não nos vamos expandir mais, acerca da errónea interpretação que o Sr Desembargador Relator fez da leitura do previsto no n° 2 do art 616° ex vi. n° 2 do art 666° do CPC.

O Tribunal a quo violou o direito a um processo justo e equitativo cabalmente protegido pelo no n° 1 do art 6° da CEDH e a jurisprudência internacional que se verte:

Caso Novo e Silva c. Portugal de 25/09/2012

Como o Tribunal afirmou repetidamente em situações comparáveis cabe somente às partes na disputa avaliar se um documento exige comentários. Isto diz respeito particularmente à confiança dos litigantes no funcionamento da justiça: baseia-se, entre outras coisas, na garantia de terem podido expressar as suas opiniões sobre qualquer documento do processo.(...) cabia aos requerentes decidir sobre a questão e ao tribunal fundamentar a sua decisão a este respeito.

(...) Consequentemente, houve uma violação do artigo 6.° n.° 1 da Convenção.”

17.

In casu, cabe recurso da Revista de 22/04/2025 (a segunda) de forma incondicional por violação das regras de competência em razão da hierarquia e pela inexistência jurídica do Acórdão da Conferência, que conduz à revogação do despacho reclamado, determinando V/Exa a subida da Revista de 22/04/2025 (a segunda).

O objeto e finalidade da realização da inédita Conferência foi para impedir a subida integral da Revista interposta a 24/02/2025 (a primeira). Nesse sentido, verte-se a jurisprudência deste Alto Tribunal.

Ac STJ 23/03/2021, relator Jorge Dias

Se aquela decisão não admitir recurso ordinário, as referidas nulidades só são arguíveis mediante reclamação perante o próprio tribunal que proferiu tal decisão, nos termos dos artigos 615.°, n.° 4, 1.a parte e 617.°, n.° 6, do CPC.

É que nos termos do disposto no n.° 6 do art. 617 do CPC, arguida alguma nulidade perante o tribunal que proferiu a decisão, nos termos da primeira parte do n.° 4 do artigo 615, por dela não caber recurso ordinário, o tribunal profere decisão definitiva sobre a questão suscitada.

(...) do acórdão que decidiu a reclamação não é admissível recurso.

Pelo que só se pode concluir, como se fez no despacho reclamado, não admitir o recurso de revista.

(...) A reclamante, só pode arguir a nulidade por via recursiva, por ser admissível recurso, e era o meio processual a ser seguido, e só devia seguir a via da reclamação para o tribunal que cometeu a nulidade, no caso de não ser admissível recurso.

A reclamante, ao reclamar, reconheceu, de forma expressa, que a decisão reclamada não seria recorrível, ao mesmo tempo que renunciou implicitamente ao recurso...”

No mesmo sentido Ac STJ 07/09/2021, relator Jorge Dias e Ac STJ de 07/10/2021, relator Jorge Dias.

18.

É manifesta a confusão que tem natureza anómala constituindo um comportamento incomum e estranho na normalidade do sistema judicial. A situação de injustiça é chocante e reprovável, tanto juridicamente como para a comunidade em geral.

Não se concebe nem se concede uma denegação da Justiça desta dimensão. A Relação fez várias tentativas para contrariar a marcha normal do processo (arts 7° e 8° do CPC) e desenhou um estratagema para impedir a subida da Revista de 22/04/2025 (a segunda).

A denegação da Justiça é uma ilicitude que postula como elemento fundamental uma atuação consciente e contra o Direito por parte do agente que atua em sentido contrário ao da norma que disciplina o ato que praticou. In casu, o Tribunal a quo excedeu os limites da sua competência quanto à natureza dos assuntos que não lhes foram confiados em razão do lugar e do grau hierárquico, o que de forma expressa se invoca.

19.

A decisão de indeferimento do despacho em crise traduz uma inexistência jurídica, provocada pela Relação ter usado ilegalmente e à revelia da ali recorrente a sua identificação para a realização da Conferência de 08/04/2025. A desconformidade com a realidade é apreensível por qualquer observador, ou seja a Relação formou um fictício requerimento de reforma do Acórdão de 11/02/2025 e veio dizer que ora reclamante ali recorrente é a sua autora. Presume-se estar em causa uma falsidade intelectual juridicamente relevante, que gerou um resultado não genuíno.

A reclamante repudia veementemente e não aceita que a sua identificação tenha sido utilizada, para um ato ao qual não deu causa, onde não interveio, que não tem a sua assinatura sendo portanto terceira pessoa totalmente alheia ao ato ilegal.

A reclamante goza de liberdade pessoal protegido pelos arts 18° e 26° ambos da CRP e art 8° da CEDH e responde pelos atos que pratica com a sua assinatura, não sendo responsável por atos alheios praticados por terceiros, acrescendo o uso ilícito da sua identificação para a prática do ato que não é da sua autoria, o que de forma expressa se invoca e pretende ver declarado (n° 2 do art 608° do CPC).

20.

O abuso de poder é uma ilicitude que postula que o agente investido de poderes públicos atue em violação dos seus deveres funcionais pelo excesso de poderes que sobre si impendem, para satisfação de facilidades traduzidas em benefícios ilegítimos próprios ou de terceiros e num prejuízo para outra pessoa.

In casu, a Relação excedeu os limites da sua competência quanto à natureza dos assuntos que não lhe foram confiados, pela inexistência de requerimento da reforma do Acórdão que lhe fosse dirigido pela ali recorrente ora reclamante.

A Relação desrespeitou as formalidades que lhe são impostas por Lei e fez um uso dos seus poderes para um fim diverso para o qual tem funções atribuídas, ou melhor dizendo, há um desvio do poder relacionado com as funções processuais atribuídas exclusivamente às partes (n° 1 art 5° do CPC).

O despacho em crise, indeferiu a Revista de 22/04/2025 (a segunda), esta provocada pelo inédito Acórdão da Conferência de 08/04/2025. É notório e cristalino que o estratagema desenhado pela Relação foi para causar um grave prejuízo à reclamante ali recorrente que a penalizou em todas as áreas, quer patrimoniais, quer não patrimoniais.

Apenas resta à reclamante, ainda acreditar na Justiça, tendo a consciência que os sucessivos impedimentos para a realização da Justiça nunca repararão os danos emocionais causados pelo Tribunal a quo, que além do mais a condenou como litigante de má-fé.

21.

O despacho reclamado indeferiu a Revista de 22/04/2025 (a segunda) e violou de forma gravosa o direito ao recurso em razão da hierarquia nos termos da al. a) n° 2 do art 629° do CPC, que se traduz no vício de nulidade insuprível. Deverá este STJ determinar a revogação do despacho em crise, e a nulidade e ineficácia jurídica do seu efeito, dando ordem de subida da Revista de 22/04/2025 (a segunda), o que de forma expressa se invoca e pretende ver declarado (n° 2 do art 608° do CPC).

TERMOS EM QUE SE REQUER QUE V/EXA CONCEDA TOTAL PROVIMENTO À PRESENTE RECLAMAÇÃO, DEVENDO ESTE EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REVOGAR O DESPACHO RECLAMADO, NA PARTE EM QUE INDEFERIU A SUBIDA DA REVISTA DE 22/04/2025, DECLARÁ-LO NULO E DIFERINDO A PRESENTE RECLAMAÇÃO, POSSA CONHECER E JULGAR ESTA REVISTA, ASSIM SE FAZENDO A MERECIDA JUSTIÇA.”

7. Não houve resposta à reclamação.

8. Neste STJ, por despacho do relator datado de 27.6.2025, a reclamação foi julgada improcedente.

9. Deste despacho reclamou a reclamante, para a conferência.

10. Não houve resposta à reclamação.

11. Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar a reclamação, em conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da reclamação para a conferência deduzida nos termos dos artigos 643.º n.º 4, parte final, e 652.º, n.º 3, do CPC, avaliar se deve ou não ser mantida a decisão do relator que confirmou o despacho da Relação que rejeitou a revista ordinária deduzida pela reclamante/recorrente.

Na análise dessa questão reiterar-se-á o aduzido na decisão singular pelo relator, que não merece a discordância deste coletivo.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Como é próprio do procedimento de reclamação previsto no art.º 643.º do CPC, cabe apreciar se deve ser admitida a revista interposta pela reclamante em 22.4.2025, supramencionada em 4 do Relatório.

Sendo certo que não cabe, aqui, tecer considerações acerca do mérito da revista rejeitada.

2. O factualismo relevante a levar em consideração é o supra exposto no Relatório (I).

3. O Direito

Nos termos do disposto nos números 1 e 2 do art.º 617.º do CPC (cfr., também, art.º 641.º n.º 1), arguida qualquer das nulidades da sentença (ou requerida a sua reforma) em recurso dela interposto, é lícito ao juiz a quo supri-la (ou reformar a sentença), considerando-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso a ter como objeto a nova decisão. Da decisão de indeferimento não caberá recurso (parte final do n.º 1 do art.º 617.º). E não caberá recurso porque, sendo a matéria objeto do recurso interposto, ela será apreciada pelo tribunal ad quem.

O acima exposto é aplicável aos acórdãos da relação, cabendo à conferência decidir sobre tal suprimento ou reforma (art.º 666.º n.ºs 1 e 2 do CPC).

Por conseguinte, se em recurso interposto de acórdão da Relação for arguida a nulidade do acórdão recorrido ou requerida a sua reforma, caberá à Relação, antes de mandar subir o recurso ao STJ, apreciar, em conferência, se há, ou não, fundamento para a peticionada declaração de nulidade ou reforma.

Da decisão de indeferimento da arguição de nulidade ou requerimento de reforma, não haverá recurso (como já se disse, veja-se a parte final do n.º 1 do art.º 617.º do CPC). E não caberá recurso dessa deliberação da Relação, porque as alegadas nulidades e/ou motivos de reforma do acórdão recorrido serão apreciadas pelo tribunal ad quem (o STJ), no âmbito da revista interposta do acórdão supostamente viciado (in casu, o acórdão de 11.02.2025, alvo da revista interposta em 24.02.2025). A última palavra, sobre essa matéria, será do STJ.

É, notoriamente, o que ocorreu e ocorre no caso dos autos.

Na revista interposta pela ora reclamante em 24.02.2025, contra o acórdão da Relação do Porto proferido em 11.02.2025, a recorrente, além do mais, arguiu a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia e excesso de pronúncia.

Daí que, como expressamente consta no despacho que a convocou, tenha sido determinada a realização de conferência, nos termos do disposto no art.º 666.º n.º 2 do CPC.

E o acórdão proferido na conferência realizada em 08.4.2025 apenas e tão-só se pronunciou sobre as nulidades invocadas na revista.

Como, de resto, se reiterou no despacho reclamado (despacho do relator da Relação, proferido a 21.5.2025), que não enferma de qualquer contradição, falta de fundamentação ou de ambiguidade.

A circunstância de, no acórdão de 08.4.2025, ocasionalmente se apelidar a recorrente de “reclamante”, ou de se mencionar o objeto do acórdão como de “reclamação” ou de “peticionada reforma” não obnubila que o fundamento, objeto e sentido da convocação da conferência e do respetivo acórdão foi a apreciação das nulidades imputadas, na revista (revista interposta em 24.02.2025), ao acórdão recorrido (acórdão de 11.02.2025).

Pelo que, como decorre do regime legal já acima exposto, não é admissível recurso do acórdão proferido em conferência no dia 08.4.2025.

Sendo manifestamente descabida, por inexistente, a invocação da violação das regras de competência quanto à hierarquia, para sustentar a revista no disposto no art.º 629.º n.º 2 alínea a) do CPC.

E, não havendo recurso, a eventual reação contra a condenação em custas (parte final do acórdão proferido em 08.4.2025) caberia em sede de requerimento de reforma da decisão quanto a custas (art.º 616.º n.º 1 do CPC), dirigido ao tribunal a quo.

Não cabendo a este STJ, no âmbito do procedimento de reclamação previsto no art.º 643.º do CPC, pronunciar-se sobre questões tributárias atinentes à tramitação processual ocorrida no tribunal a quo, que não tenham (como não têm) relevo para a questão da admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso objeto dessa reclamação. Bastando constatar que, estando em causa conferência convocada pelo tribunal a quo na sequência de arguição de nulidades apresentada em recurso deduzido contra acórdão desse tribunal (artigos 617.º n.º 1 e 666.º n.º 2 do CPC), não se vislumbra por que razão a realização dessa conferência estará ou estaria dependente de prévio pagamento de taxa de justiça por parte do recorrente. Com efeito, a taxa de justiça prévia foi já paga aquando da interposição do recurso.

A revista interposta em 24.02.2025, contra o acórdão proferido em 11.02.2025, foi admitida pela Relação (cfr. parte final do despacho proferido em 21.05.2025), pelo que não tem qualquer fundamento a invocação, feita pela reclamante, de supostos atentados contra o direito a um processo equitativo e imparcial, contra a tutela jurisdicional efetiva, o princípio da confiança e o direito ao recurso.

Daí que nada mais resta do que confirmar a rejeição da revista interposta em 22.4.2025 contra o acórdão proferido em 08.4.2025.

Pelo exposto, a reclamação improcede.

III. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a reclamação improcedente e, consequentemente, mantém-se a rejeição da mencionada revista.

As custas da reclamação são a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, tabela II).

Lx, 14.10.2025

Jorge Leal (Relator)

Maria João Vaz Tomé

Nelson Borges Carneiro