Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009015 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS REPRESENTAÇÃO DENOMINAÇÃO SOCIAL PACTO SOCIAL LETRAS SOCIO GERENTE RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ19820617070033X | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N318 ANO1982 PAG457 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | AZEVEDO SOUTO IN LSQ ANOTADA PAG113. SANTOS LOURENÇO IN DAS SOCIEDADES POR QUOTAS VII PAG39. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | As letras subscritas por um dos socios-gerente de sociedade por quotas com denominação particular constituida por dois socios não responsabilizam a sociedade, se o pacto social preve a necessidade da assinatura dos dois socios-gerentes para a obrigar. | ||