Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Nº do Documento: | SJ200210100032165 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J DE PONTA DO SOL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 278/01 | ||
| Data: | 03/02/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum colectivo nº 278/01, do Tribunal Judicial de Ponta do Sol, respondeu, sob acusação do Ministério Público, o arguido AA, que foi condenado, pela prática de um crime de violação agravado p. e p. pelos art.s 164º e 177º, nº 3 do Cód. Penal, na pena de nove anos de prisão, e de um crime de abuso sexual de menor agravado p. e p. pelos art.s 172º e 77º, nº 1, al. a), do Cód. Penal, na pena de um ano de prisão, e, em cúmulo, na pena única de nove anos e seis meses de prisão. Inconformado com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso, em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: a) - o arguido não tinha qualquer tipo de antecedentes criminais, conforme consta do seu certificado de registo criminal; b) - o que para a jurisprudência não significa de forma directa que se possa inferir do arguido uma conduta social e penalmente correcta até à data dos autos referidos; c) - entendimento este que não poderá prejudicar o arguido, por este não ter antecedentes criminais, devendo sim, ser considerado um facto favorável ao arguido em termos de valoração da sua conduta passada: d) - facto este fundamental, para a fixação da medida da pena por parte do tribunal; e) - confessou a quase totalidade dos factos, dos quais havia sido acusado, com excepção de um pequeno pormenor, não relevante para a decisão do tribunal; f) - em virtude da confissão do arguido o Tribunal baseou grande parte da sua decisão e dispensou a audição das testemunhas, com excepção da ofendida; g) - foram violados os art.s 71º e 164º do Cód. Penal. Terminou pedindo a fixação de uma pena não superior a sete anos e meio de prisão. Respondendo, o Ministério Público pugnou pela confirmação do acórdão recorrido. Aposto, neste Supremo Tribunal, o visto da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, o relator pronunciou-se pela rejeição do recurso. Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão. Cumpre, pois, decidir. 2. De acordo com o disposto no nº 3 do art. 411º do C.P.P., o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso. Por sua vez, dispõe o nº 1 do art. 412º, do mesmo Código: "A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido". Finalmente, segundo o nº 1 do art. 420º, do mesmo diploma, o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art. 414º, nº 2. Ora, "in casu", o recorrente indicou apenas na conclusão g) as normas jurídicas violadas - art. 71º e 164º, do Cód. Penal - não o tendo feito também, como se impunha, no texto da motivação. Efectivamente, como se extrai do nº 1 do art. 412º do C.PP., acima transcrito, as conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm de reflectir a matéria tratada naquele texto, não podendo, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas ao mesmo texto. Assim, a indicação das referidas normas feita apenas na conclusão g) é totalmente irrelevante, pois não constitui um resumo das razões do pedido. Por outro lado, aquelas normas não foram reportadas, concreta e especificamente, ao que foi dito nas restantes conclusões, pelo que fica sem sentido a indicação das normas jurídicas violadas, faltando, pois, também, neste particular aspecto, as razões do pedido. Acresce que o recorrente não especificou os números e as alíneas do art. 71º do Cód. Penal que considera terem sido concretamente violados. E esta especificação era necessária - particularmente no presente recurso em que só é posta em causa a medida concreta da pena - pois, sem ela, fica sem sentido a indicação das normas violadas, pelo que, também por este prisma, faltam as razões do pedido. Ora, a não indicação de todas as referidas razões constitui violação do preceituado no nº 1 do art. 412º do C.P.P., dado que se traduz na falta de conclusões. E a falta destas determina a falta de motivação, pois as conclusões são parte integrante -e fundamental- da motivação. Assim, o recurso tem de ser rejeitado, nos termos dos art.s 414º, nº 2 e 420º, nº 1 do C.P.P. -v., entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 21-4-1993, in Col. Jur. STJ. I-II-206, de 3-11-1994, in Col Jur. II-III-226, de 9-7-1998, in BMJ 479-391 e de 4-3-1999, in Col. Jur. STJ. VII-I-239, e da Relação de Coimbra, de 21-12-1994, in BMJ. 442-271. Ainda se dirá que o recurso é manifestamente improcedente. Efectivamente, o recorrente entende que a pena aplicada pelo crime de violação -nove anos de prisão- é excessiva, devendo ser substituída por uma pena de sete anos de prisão -v. o nº 12 da motivação-, pretendendo, em consequência, se fixe a pena única em sete anos e meio de prisão. Para tanto, o recorrente dá especial relevo ao facto de não ter antecedentes criminais e à confissão da quase totalidade dos factos de que foi acusado. Ora, a inexistência de antecedentes criminais não pode ser enfatizada, pois corresponde ao estado normal de qualquer cidadão. E, quanto à confissão do recorrente, há que dizer que teve de ser conjugada com o depoimento da ofendida, sua filha, pelo que também não tem o valor que aquele lhe quer dar. De todo o modo, a moldura penal abstracta vai, no presente caso, de quatro anos e meio a quinze anos de prisão - art. 164º e 177º, nº 3, do Cód. Penal -pelo que a pena aplicada pelo tribunal recorrido pela prática do crime de violação- nove anos de prisão- está mais próxima do limite mínimo do que do limite máximo. Assim, deve considerar-se bem doseada esta pena, para cuja fixação, apesar de tudo, não deixaram de ser tidas em conta as duas referidas atenuantes, apesar do seu reduzido valor. Aliás, é preciso não esquecer o repugnante crime sexual que o recorrente cometeu contra a sua filha menor, de onde resultou a gravidez desta e o consequente nascimento de uma filha, e as prováveis sequelas irreparáveis no desenvolvimento da personalidade da ofendida, como salienta, na sua resposta, o Ministério Público. Por conseguinte, o recurso ainda teria de ser rejeitado, nos termos do art. 420º, nº 1, do CPP.. 3. Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso. Condena-se o recorrente nas custas, com e UCs. de taxa de Justiça, e no pagamento de 4UCs, nos termos do art. 420º, nº 4 do CPP.. Lisboa, 10 de Outubro de 2002 Abranches Martins Pereira Madeira Dinis Alves |