Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3216
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABRANCHES MARTINS
Nº do Documento: SJ200210100032165
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J DE PONTA DO SOL
Processo no Tribunal Recurso: 278/01
Data: 03/02/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:


1. No processo comum colectivo nº 278/01, do Tribunal Judicial de Ponta do Sol, respondeu, sob acusação do Ministério Público, o arguido AA, que foi condenado, pela prática de um crime de violação agravado p. e p. pelos art.s 164º e 177º, nº 3 do Cód. Penal, na pena de nove anos de prisão, e de um crime de abuso sexual de menor agravado p. e p. pelos art.s 172º e 77º, nº 1, al. a), do Cód. Penal, na pena de um ano de prisão, e, em cúmulo, na pena única de nove anos e seis meses de prisão.

Inconformado com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso, em cuja motivação formulou as seguintes conclusões:
a) - o arguido não tinha qualquer tipo de antecedentes criminais, conforme consta do seu certificado de registo criminal;
b) - o que para a jurisprudência não significa de forma directa que se possa inferir do arguido uma conduta social e penalmente correcta até à data dos autos referidos;
c) - entendimento este que não poderá prejudicar o arguido, por este não ter antecedentes criminais, devendo sim, ser considerado um facto favorável ao arguido em termos de valoração da sua conduta passada:
d) - facto este fundamental, para a fixação da medida da pena por parte do tribunal;
e) - confessou a quase totalidade dos factos, dos quais havia sido acusado, com excepção de um pequeno pormenor, não relevante para a decisão do tribunal;
f) - em virtude da confissão do arguido o Tribunal baseou grande parte da sua decisão e dispensou a audição das testemunhas, com excepção da ofendida;
g) - foram violados os art.s 71º e 164º do Cód. Penal.
Terminou pedindo a fixação de uma pena não superior a sete anos e meio de prisão.
Respondendo, o Ministério Público pugnou pela confirmação do acórdão recorrido.
Aposto, neste Supremo Tribunal, o visto da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, o relator pronunciou-se pela rejeição do recurso.
Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão.
Cumpre, pois, decidir.

2. De acordo com o disposto no nº 3 do art. 411º do C.P.P., o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso.
Por sua vez, dispõe o nº 1 do art. 412º, do mesmo Código:
"A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido".
Finalmente, segundo o nº 1 do art. 420º, do mesmo diploma, o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art. 414º, nº 2.
Ora, "in casu", o recorrente indicou apenas na conclusão g) as normas jurídicas violadas - art. 71º e 164º, do Cód. Penal - não o tendo feito também, como se impunha, no texto da motivação.
Efectivamente, como se extrai do nº 1 do art. 412º do C.PP., acima transcrito, as conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm de reflectir a matéria tratada naquele texto, não podendo, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas ao mesmo texto.
Assim, a indicação das referidas normas feita apenas na conclusão g) é totalmente irrelevante, pois não constitui um resumo das razões do pedido.

Por outro lado, aquelas normas não foram reportadas, concreta e especificamente, ao que foi dito nas restantes conclusões, pelo que fica sem sentido a indicação das normas jurídicas violadas, faltando, pois, também, neste particular aspecto, as razões do pedido.
Acresce que o recorrente não especificou os números e as alíneas do art. 71º do Cód. Penal que considera terem sido concretamente violados. E esta especificação era necessária - particularmente no presente recurso em que só é posta em causa a medida concreta da pena - pois, sem ela, fica sem sentido a indicação das normas violadas, pelo que, também por este prisma, faltam as razões do pedido.
Ora, a não indicação de todas as referidas razões constitui violação do preceituado no nº 1 do art. 412º do C.P.P., dado que se traduz na falta de conclusões.
E a falta destas determina a falta de motivação, pois as conclusões são parte integrante -e fundamental- da motivação.
Assim, o recurso tem de ser rejeitado, nos termos dos art.s 414º, nº 2 e 420º, nº 1 do C.P.P. -v., entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 21-4-1993, in Col. Jur. STJ. I-II-206, de 3-11-1994, in Col Jur. II-III-226, de 9-7-1998, in BMJ 479-391 e de 4-3-1999, in Col. Jur. STJ. VII-I-239, e da Relação de Coimbra, de 21-12-1994, in BMJ. 442-271.

Ainda se dirá que o recurso é manifestamente improcedente.
Efectivamente, o recorrente entende que a pena aplicada pelo crime de violação -nove anos de prisão- é excessiva, devendo ser substituída por uma pena de sete anos de prisão -v. o nº 12 da motivação-, pretendendo, em consequência, se fixe a pena única em sete anos e meio de prisão.
Para tanto, o recorrente dá especial relevo ao facto de não ter antecedentes criminais e à confissão da quase totalidade dos factos de que foi acusado.
Ora, a inexistência de antecedentes criminais não pode ser enfatizada, pois corresponde ao estado normal de qualquer cidadão. E, quanto à confissão do recorrente, há que dizer que teve de ser conjugada com o depoimento da ofendida, sua filha, pelo que também não tem o valor que aquele lhe quer dar.
De todo o modo, a moldura penal abstracta vai, no presente caso, de quatro anos e meio a quinze anos de prisão - art. 164º e 177º, nº 3, do Cód. Penal -pelo que a pena aplicada pelo tribunal recorrido pela prática do crime de violação- nove anos de prisão- está mais próxima do limite mínimo do que do limite máximo.
Assim, deve considerar-se bem doseada esta pena, para cuja fixação, apesar de tudo, não deixaram de ser tidas em conta as duas referidas atenuantes, apesar do seu reduzido valor. Aliás, é preciso não esquecer o repugnante crime sexual que o recorrente cometeu contra a sua filha menor, de onde resultou a gravidez desta e o consequente nascimento de uma filha, e as prováveis sequelas irreparáveis no desenvolvimento da personalidade da ofendida, como salienta, na sua resposta, o Ministério Público.
Por conseguinte, o recurso ainda teria de ser rejeitado, nos termos do art. 420º, nº 1, do CPP..

3. Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso.
Condena-se o recorrente nas custas, com e UCs. de taxa de Justiça, e no pagamento de 4UCs, nos termos do art. 420º, nº 4 do CPP..

Lisboa, 10 de Outubro de 2002
Abranches Martins
Pereira Madeira
Dinis Alves