Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087330
Nº Convencional: JSTJ00028591
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO DE CRÉDITO
MORATÓRIA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
DÍVIDA COMERCIAL
EMBARGOS DE TERCEIRO
ÓNUS DA PROVA
PROVEITO COMUM
ACÇÃO DECLARATIVA
Nº do Documento: SJ199511090873302
Data do Acordão: 11/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N451 ANO1995 PAG344
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1004/94
Data: 01/17/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que a execução com base em título de crédito possa incidir imediatamente sobre a meação do executado nos bens comuns do casal sem observância da moratória prevista no artigo 1696 do C.CIV., é necessário, no caso de obrigação cambiária, provar a comercialidade substancial da dívida exequenda.
II - O cônjuge não executado pode defender-se, se for requerida a penhora de bens comuns, mediante embargos de terceiro, onde o exequente pode fazer prova da comercialidade substancial da dívida exequenda, se este requisito não resultar do próprio título.
III - O cônjuge embargante terá de provar unicamente o seu casamento com o executado e a natureza comum dos bens penhorados, sendo irrelevante a alegação de inexistência de proveito comum; a defesa do embargado é por excepção.
IV - Só em acção declarativa pode o credor obter decisão que declare o proveito comum do casal, obtendo assim título executivo para demandar os dois cônjuges e penhorar todos os seus bens.