Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B682
Nº Convencional: JSTJ00034931
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: DIREITO DE SUPERFÍCIE
DIREITO DE PROPRIEDADE
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
REGIME APLICÁVEL
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
COOPERATIVA DE HABITAÇÃO
Nº do Documento: SJ199810290006822
Data do Acordão: 10/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 673/97
Data: 02/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COOP.
DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Vindo provado que a moradia objecto de reivindicação foi construída e implantada em terreno adquirido pela cooperativa autora a uma câmara municipal em direito de superfície - portanto ao abrigo do regime estabelecido nos artigos 1524, 1525 e 1528 do C.Civil - e encontrando-se tal prédio descrito e registado na Conservatória em nome daquela superficiária, e na mediada em que esta última é ou virá a ser titular pleno do direito de propriedade é de aplicar a tal direito a disciplina jurídica própria do direito de propriedade.
II - O facto de, em termos estatutários, uma cooperativa de habitação haver cedido o uso de uma determinada moradia a um dos seus cooperantes mediante o pagamento de uma dada retribuição pecuniária mensal, não é "de per si" conflituante com a subsistência de um alegado direito de propriedade da superficiária reivindicante.
III - Os utentes cooperantes encontram-se sujeitos às normas estatuárias da cooperativa, pelo que é legal e admissível o pedido feito em acção de reivindicação instaurada pela cooperativa contra o cooperante abusivo ou relapso, com a consequente restituição do prédio à cooperativa, mormente se uma das sanções estatutárias previstas para tais situações é da exclusão do associado incumpridor.