Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026892 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESPOSTAS AOS QUESITOS CONTRADIÇÃO ALTERAÇÃO DOCUMENTO PARTICULAR ESPECIFICAÇÃO FORÇA PROBATÓRIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÇÃO PAULIANA EXECUÇÃO ESPECÍFICA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503230864092 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 144 | ||
| Data: | 09/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não podendo as regras sobre ónus da prova influenciar directamente uma qualquer resposta dada a um quesito, o Supremo Tribunal de Justiça, por referência às regras sobre ónus da prova constantes do artigo 611 do C.CIV. está impedido de alterar a resposta que a 1. instância teve por bem atribuir a esse quesito. II - A alteração das respostas dadas aos quesitos com base em presunções judiciais está reservada unicamente às instâncias (artigos 659 n. 3, 713 n. 2 e 729 n. 2 do Código do Processo Civil). III - A contradição entre a resposta a um quesito e uma alínea da especificação, desde que a especificação haja sido correctamente elaborada deve, por força do disposto no artigo 646 n. 4 do Código do Processo Civil, ser resolvida a favor da especificação. IV - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o não uso pela Relação da competência que lhe está cometida pelo artigo 712 n. 2 do Código do Processo Civil. V - Documentos da Conservatória do Registo Predial, em meras fotocópias, não autenticadas pelo oficial público, são documentos particulares que não podem sobrepôr-se às, respostas dadas aos quesitos. VI - A acção pauliana exige, antes de mais, que o acto, por esta via impugnado, tinha tido, como consequência, a diminuição da garantia patrimonial do crédito. VII - Se a fracção, prometida vender, é também objecto, ainda que imediatamente, do contrato-promessa de compra e venda, não pode dizer-se que, com a venda daquela fracção a terceiro, se diminuiu a garantia patrimonial do crédito, porque, por definição, a garantia de um crédito não pode logicamente situar-se num elemento da própria relação crediticia. | ||