Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086409
Nº Convencional: JSTJ00026892
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONTRADIÇÃO
ALTERAÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
ESPECIFICAÇÃO
FORÇA PROBATÓRIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÇÃO PAULIANA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199503230864092
Data do Acordão: 03/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 144
Data: 09/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não podendo as regras sobre ónus da prova influenciar directamente uma qualquer resposta dada a um quesito, o Supremo Tribunal de Justiça, por referência às regras sobre ónus da prova constantes do artigo 611 do C.CIV. está impedido de alterar a resposta que a
1. instância teve por bem atribuir a esse quesito.
II - A alteração das respostas dadas aos quesitos com base em presunções judiciais está reservada unicamente às instâncias (artigos 659 n. 3, 713 n. 2 e 729 n. 2 do Código do Processo Civil).
III - A contradição entre a resposta a um quesito e uma alínea da especificação, desde que a especificação haja sido correctamente elaborada deve, por força do disposto no artigo 646 n. 4 do Código do Processo Civil, ser resolvida a favor da especificação.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o não uso pela Relação da competência que lhe está cometida pelo artigo 712 n. 2 do Código do Processo Civil.
V - Documentos da Conservatória do Registo Predial, em meras fotocópias, não autenticadas pelo oficial público, são documentos particulares que não podem sobrepôr-se às, respostas dadas aos quesitos.
VI - A acção pauliana exige, antes de mais, que o acto, por esta via impugnado, tinha tido, como consequência, a diminuição da garantia patrimonial do crédito.
VII - Se a fracção, prometida vender, é também objecto, ainda que imediatamente, do contrato-promessa de compra e venda, não pode dizer-se que, com a venda daquela fracção a terceiro, se diminuiu a garantia patrimonial do crédito, porque, por definição, a garantia de um crédito não pode logicamente situar-se num elemento da própria relação crediticia.