Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00036203 | ||
| Relator: | SOUSA LAMAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CONTRATO DE TRABALHO DEVER DE OBEDIÊNCIA VIOLAÇÃO DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ1999020240002344 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N484 ANO1999 PAG255 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 123/97 | ||
| Data: | 03/17/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 9 N1 N2 A D ARTIGO 12 N5. CCT IN BTE N18 DE 1992/05/15 CLÁUS72. LCT69 ARTIGO 18 ARTIGO 20 N1 C F. | ||
| Sumário : | I - Nos transporte rodoviários de passageiros pode existir um motorista agente único que, além de conduzir, exerce outras tarefas, sendo uma delas a de descarregar encomendas. II - O trabalhador motorista não é obrigado a aceitar as tarefas de agente único, mas, aceitando-as, está obrigado a executá-las. III - Se o trabalhador recebe ordens para descarregar as encomendas despachadas e, por diversas vezes, a tal desobedece e se já tinha sofrido uma sanção por 4 vezes, justifica-se o seu despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça A, residente em Casais da Charneca, Alcanede demandou no Tribunal do Trabalho de Santarém B, S.A. com sede na Avenida Martins de Azevedo, 15, Torres Novas pedindo que esta R. fosse condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a indemnização que liquidou e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do seu despedimento ilícito até à data da sentença e os respectivos juros de mora, invocando inexistência de justa causa para o despedimento. A R. contestou, alegando ter procedido ao despedimento do A. com justa causa. Na sentença que proferiu, o Meritíssimo Juiz concluiu pela existência de justa causa e consequente ilicitude, digo, licitude do despedimento, julgando a acção improcedente e a absolver a R. do pedido. O A. apelou dessa sentença mas a Relação de Évora negou provimento ao recurso. Pediu o A. a revista do acórdão da Relação formulando as seguintes conclusões: 1- O douto acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação da factualidade assente e do direito aplicável; 2- Não se mostram preenchidos os pressupostos integradores do conceito de justa causa de despedimento; 3- O comportamento do Recorrente não pode ser considerado culposo nem se consubstancia em qualquer desobediência ou em incumprimento das obrigações inerentes ao exercício do cargo não tendo havido qualquer prejuízo ou dano para a Recorrida; 4- O recorrente possuía a categoria profissional de motorista - agente único, não tendo a obrigação de desempenhar tarefas relacionadas, com despachos; 5- O douto acórdão violou o disposto no artigo 9 do Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro e o disposto no Anexo I do AE publicado no BTE n. 18, 1. Série de 15 de Maio de 1992. A recorrida contra-alegou, concluindo que o recurso não merece provimento, devendo ser confirmada a decisão recorrida. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negada a revista. Colhidos os vistos legais, é de decidir. Foram julgados provados os seguintes factos: 1. A R. dedica-se à actividade industrial de transporte rodoviário de passageiros e mercadorias; 2. O A. foi admitido ao seu serviço em 1 de Outubro de 1975; 3. Tinha a categoria profissional de motorista e auferia ultimamente 81400 escudos mensais acrescidos de 9000 escudos de diuturnidades; 4. O A. é associado do Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro que é associado da Festru; 5. O A. é também membro da Sub-comissão de Trabalhadores da filial da R. de Santarém; 6. Em 5 de Novembro de 1996, a R. enviou ao A. a nota de culpa que consta de folhas 9 a 12 dos autos a que este respondeu conforme folhas 13 a 15. 7. Por carta datada de 4 de Dezembro de 1996 cujo teor consta de folhas 17 a 23, a R. comunicou ao A. a decisão de despedimento; 8. O A. desempenhava as funções de motorista - agente único; 9. A R. tem vindo a encarregar os agentes únicos das tarefas que anteriormente eram executadas pelos cobradores; 10. No dia 16 de Outubro de 1996 o A. foi escalado para efectuar os serviços da chapa 529 onde, entre outros serviços, está incluída a carreira de Santarém-Parreira, às 12.30 horas e Parreira-Santarém, às 15.20 horas; 11. Ao iniciar a referida carreira foi posto ao seu cuidado e carregada na viatura que habitualmente lhe está distribuída, n. 4785, 7 caixas de cartão devidamente despachadas com a senha n. 1480, expedidas pela firma Duo Faxt, provenientes de Vila Franca de Xira e com destino à agência de Parreira em Chamusca; 12. Quando o despacho estava a ser carregado pelo despachante de serviço foi o A. alertado por este para a necessidade de deixar o despacho no destino, tendo o A. respondido "carregue as caixas que quando chegar a Parreira se me não esquecer deixo-as lá, se me esquecer trago-as para Santarém; 13. Chegado à localidade de Parreira cerca das 14 horas, 40 minutos, o A. só iniciou a carreira para Santarém às 15 horas e 30 minutos; 14. E não fez a entrega deste despacho nem comunicou ao agente que transportava despachos para aquela agência, transportando de volta o despacho para Santarém; 15. Igual comportamento teve nos dias 17 e 18 de Outubro de 1996, transportando os despachos de e para Santarém e não os entregando na agência de Parreira; 16. Quando questionado sobre o seu comportamento o A. respondeu que se tinha esquecido de os entregar; 17. No dia 22 de Outubro de 1996 o A. recebeu ordens do seu superior hierárquico, Eng. Durval, sobre a necessidade de entregar o citado despacho; 18. O A. não contrariou tais ordens nem manifestou não querer entregar os despachos, tendo respondido a meia voz - "vamos ver se não me esqueço"; 19. Também nesse dia, 22 de Outubro de 1996, o A. não fez a entrega do despacho na agência de Parreira, voltando com ele para Santarém; 20. O A. mesmo que não descarregasse o despacho devia dar conhecimento ao agente de Parreira, fazendo-lhe a entrega da respectiva folha de carga a fim deste ficar a saber que eram transportados despachos destinados àquela agência, 21. Para além da sanção de despedimento, o A. já tinha sido objecto de quatro sanções disciplinares, sendo três de dois dias de suspensão e uma de cinco dias de suspensão, respectivamente, em 4 de Fevereiro de 1988, 3 de Outubro de 1991, 13 de Fevereiro de 1995 e 6 de Novembro de 1991, por acidente com viatura, teste de alcoolemia positivo (duas vezes) e imobilização de viatura por falta de gasóleo; 22. O A. não era o único motorista que fazia a carreira Santarém-Parreira e Parreira-Santarém; 23. Os despachos podiam ser transportados por outro colega motorista; 24. O despachante não fez qualquer participação aos responsáveis da R. relativamente à situação em que o A. interveio; 25. Na R. os motoristas para além da condução das viaturas abastecem-nas de carburante, cuidam da sua limpeza e descarregam a bagagem que transportam se tal for necessário, em locais onde não existem agências; 26. Enquanto esteve ao serviço da R., o A. sempre se mostrou respeitador de todas as ordens de serviço. O requerente questiona apenas a existência de justa causa para o seu despedimento que foi declarado pelo acórdão recorrido. Nos termos do n. 1 do artigo 9 do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro, "O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento". E nos termos das alíneas a) e d) do n. 2 do mesmo artigo, "Constituirão, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores; d) Desinteresse repetido pelo cumprimento com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado". Em conformidade com o que dispõe o n. 5 do artigo 12 do referido regime jurídico, "Para apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro da gestão da empresa ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostram relevantes". Consagra, assim, a lei um conceito indeterminado de justa causa que é explicitado através de referência a vários comportamentos do trabalhador que tipifica como constitutivos de justa causa. A doutrina e a jurisprudência sempre têm entendido e decidido, sem quaisquer divergências, que a enumeração contida no n. 2 do citado artigo 9 é meramente exemplificativa, não tem valor absoluto, não deve ser considerada isoladamente mas tem de ser conjugada com a noção geral consagrada pelo n. 1 do mesmo artigo. Não basta, assim, uma simples correspondência objectiva entre alguns dos comportamentos previstos no n. 2 do artigo 9 e o comportamento imputado a um trabalhador, que este comportamento preencha uma das hipóteses previstas nesse preceito legal, para se poder verificar a existência de justa causa. Um determinado comportamento do trabalhador, mesmo que integre alguma das referidas hipóteses, só constituirá justa causa se tornar imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho, tal como se prevê no n. 1 do mesmo artigo 9. Impõe-se, portanto, sempre, um juízo de valor, com referência ao conceito geral de justa causa, sobre os efeitos e consequências de alguns desses comportamentos na vida da relação de trabalho. O objectivo do legislador ao consagrar o conceito de justa causa foi, precisamente, o de sancionar aquele comportamento do trabalhador que ponha em crise irremediável a relação de trabalho, que tornem praticamente impossível a continuação dessa relação. Como ensina Bernardo Lobo Xavier, em Curso de Direito do Trabalho, 1994, página 494, "A ideia de impossibilidade imediata refere-se, essencialmente, à posição do empregador que faz valer a rescisão por justa causa, libertando-o de todos os obstáculos postos por lei à desvinculação das relações de trabalho. A desvinculação torna-se tão valiosa juridicamente que ela não pode obstar a protecção da lei à continuidade tendencial do contrato nem a defesa da especial situação do trabalhador. A justa causa representa exactamente uma situação em que esses interesses deixam de valer ou melhor são postergados. Assim, a ideia de "impossibilidade prática e imediata" não respeita propriamente ao contrato ou às prestações contratuais: traduz um modo sintético de referir uma situação em que a emergência do despedimento ganha interesse prevalente sobre as garantias do despedido". A enumeração dos comportamentos do trabalhador susceptíveis de constituir justa causa, embora meramente exemplificativa, como se disse, é bem reveladora dos interesses fundamentais, cuja afectação determina a impossibilidade prática da subsistência das relações de trabalho, tendo, assim, o maior interesse prático para ajuizar do preenchimento, em concreto, do conceito de justa causa. O primeiro desses comportamentos é a desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores. E bem se compreende que assim seja. Em consequência da celebração do contrato de trabalho, o empregador fica investido numa posição de autoridade e constituído no direito de orientar, programar, dirigir e fiscalizar a prestação do trabalho, ficando o trabalhador, naturalmente, sujeito às ordens, directivas e disciplina por aquele estabelecidas. As necessidades de organização do trabalho e o normal funcionamento da empresa postulam e justificam um poder directivo que se pretende eficaz de modo a impedir que o trabalhador, com a sua conduta desviante e censurável, no âmbito da empresa e na vigência do contrato, possa por em risco a normal execução do contrato e, assim, prejudicar seriamente os objectivos visados pela organização empresarial. A desobediência não constitui para o processo produtivo, e factor de indisciplina que o desorganiza e compromete e afecta os legítimos interesses do empregador que o levaram a contratar, podendo mesmo ser afrontosa para o empregador ou para o seu representante. O A. desempenhava as funções de motorista - agente único. A cláusula 72 do AE celebrado entre a Rodoviária do Tejo, S.A e o SITRA - Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Afins, a que aderiu o Sindicato dos Motoristas (cfr. BTE, n. 24, de 29 de Junho de 1992, página 2791), AE que foi publicado no BTE n. 18 de 15 de Maio de 1992, consagra a seguinte definição de agente único: "1. É Agente único o motorista que, em carreira de serviço público, presta serviço não acompanhado de cobrador-bilheteiro e desempenha as funções que a este incumbem". Entre as funções que incumbem ao cobrador-bilheteiro, além de outras, estão-lhe cometidas pelo Anexo I do referido AE, as funções de carga e descarga dos despachos e da bagagem dos passageiros, proceder a despachos, à recepção, conferência e entrega dos despachos que lhes forem confiados bem como os documentos que aos mesmos respeitem, em agentes, ou qualquer dependência da empresa. Nos termos do n. 2 da citada cláusula 72, a não aceitação por parte dos trabalhadores do estatuto de agente único não pode dar origem a sanções disciplinares. O motorista não pode, assim, ser obrigado a aceitar o estatuto de agente único. Mas, aceitando-o, enquanto se mantiver nesse regime, não pode recusar-se a cumprir os deveres a ele inerentes, tendo, por isso mesmo, direito à atribuição de um subsídio especial, nos termos do n. 3 da mesma cláusula 72. O A. estava, assim, obrigado a entregar os despachos que lhe foram, confiados no seu destino. Não obstante ter sido alertado pelo despachante de serviço para a necessidade de deixar o despacho no destino, no dia 16 de Outubro de 1996, o A. não fez a entrega nem sequer comunicou ao agente que transportava despachos para essa agência, trazendo-os de volta. E respondeu àquele despachante de serviço "carregue as caixas que quando chegar a Parreira se me não esquecer deixo-as lá, se me esquecer trago-as para Santarém". Questionado sobre o seu comportamento o A. respondeu que se tinha esquecido de as entregar. E em cada um dos dias imediatos, 17 e 18 de Outubro de 1996, o A. assumiu igual comportamento, transportando os despachos e não os entregando na agência do destino nem comunicando ao agente que os transportava e sob o pretexto de que se tinha esquecido de os entregar. E, no dia 22 de Outubro de 1996, o A. também não fez a entrega do referido despacho na agência de Parreira, voltando com ele para Santarém, não obstante ter recebido, nesse mesmo dia, ordens do seu superior hierárquico para o entregar, tendo então respondido "vamos ver se não me esqueço". O A. desobedeceu, assim, às ordens recebidas do seu superior hierárquico, apesar de alertado para a necessidade de as cumprir. E tal desobediência pode mesmo considerar-se premeditada e acintosa em face da resposta dada ao seu superior hierárquico logo que lhe foi dada a ordem e chamada a sua atenção para a necessidade de a cumprir. O A. assumiu o mesmo comportamento nos dias 16, 17 e 18 de Outubro de 1996, não fazendo a entrega do despacho e respondendo, quando foi questionado sobre esse seu comportamento, que se tinha esquecido de os entregar, o que faz pensar que se tratou sempre de um único propósito de não fazer a entrega do despacho e não de um simples esquecimento. Violou o seu dever de obedecer à entidade patronal em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho que lhe era especificamente imposto pela alínea c) do n. 1 do artigo 20, do regime jurídico aprovado pelo Decerto-Lei n. 49408 de 24 de Novembro de 1969, como violou os deveres de colaboração tendente à obtenção de maior produtividade previstos no n. 1 do artigo 18 e na alínea f) do n. 1 do artigo 20 do mesmo regime e violou igualmente, repetidamente, o dever de diligência que devia pôr no cumprimento das obrigações inerentes ao exercício do posto de trabalho que estava confiado o que, nos termos da alínea d) do n. 2 do artigo 9 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, constitui justa causa de despedimento. Com tais comportamentos, sem dúvida, culposos e graves, em si mesmos e pelas suas consequências, o A. prejudicou, irremediavelmente, a manutenção da relação de trabalho, justificando a cessação do contrato. Na verdade, as particulares circunstâncias do caso concreto, apreciadas num plano de objectividade e de normalidade e na perspectiva de um empregador normal, colocado na concreta posição da Ré, levam a concluir que não seria razoável nem justo impor-se a esta a permanência do vinculo. É certo que se provou que, enquanto esteve ao serviço da R., o A. sempre se mostrou respeitador de todas as ordens de serviço o que poderia levar a pensar-se que seria suficiente a aplicação de uma sanção menos gravosa que o despedimento, uma sanção do tipo correctivo ou conservatório para repor a normalidade da relação de trabalho. Mas também se provou que o A. já tinha sofrido quatro sanções disciplinares, de suspensão, sendo duas delas por motivo bem grave como é o caso de teste de alcoolemia positivo, atentas as funções por ele exercidas de motorista de serviço público que afasta qualquer possibilidade de lhe aplicar qualquer outra sanção mais benévola do que o despedimento. Pelo exposto e concluindo pela existência de justa causa, decide-se negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa 24 de Fevereiro de 1999 Sousa Lamas, Dinis Nunes, Manuel Pereira. |