Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064562
Nº Convencional: JSTJ00005433
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: REGISTO PREDIAL
INSTITUIÇÃO DE PREVIDENCIA
EMPRESTIMO
TERCEIROS
HABITAÇÃO
INALIENABILIDADE
Nº do Documento: SJ197305150645621
Data do Acordão: 05/15/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N227 ANO1973 PAG153
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CATARINO NUNES IN CODIGO DO REGISTO PREDIAL ANOTADO PAG168.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As habitações construidas mediante a concessão de emprestimos aos beneficiarios das instituições de previdencia são inalienaveis e impenhoraveis durante o periodo normal da amortização.
II - O onus de indisponibilidade estabelecido na Lei n. 2092, de 9 de Abril de 1958, e legislação complementar, embora sujeito a registo, e oponivel a terceiros independentemente desse registo.
III - São terceiros os que adquirem do mesmo transmitente direitos incompativeis.