Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005433 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL INSTITUIÇÃO DE PREVIDENCIA EMPRESTIMO TERCEIROS HABITAÇÃO INALIENABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197305150645621 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N227 ANO1973 PAG153 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CATARINO NUNES IN CODIGO DO REGISTO PREDIAL ANOTADO PAG168. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As habitações construidas mediante a concessão de emprestimos aos beneficiarios das instituições de previdencia são inalienaveis e impenhoraveis durante o periodo normal da amortização. II - O onus de indisponibilidade estabelecido na Lei n. 2092, de 9 de Abril de 1958, e legislação complementar, embora sujeito a registo, e oponivel a terceiros independentemente desse registo. III - São terceiros os que adquirem do mesmo transmitente direitos incompativeis. | ||