Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1/26.9YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO CONTENCIOSO
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: AÇÃO ADMINISTRATIVA
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
DELIBERAÇÃO
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
EXERCÍCIO EFETIVO DE FUNÇÕES
NOMEAÇÃO
ACRÉSCIMOS SALARIAIS
REMUNERAÇÃO
PRESSUPOSTOS
ESTATUTOS
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
I - A acumulação de funções pressupõe que o juiz, colocado num determinado lugar de origem, seja destacado para, em acréscimo, exercer funções noutro tribunal ou juízo para o qual não foi provido.

II - Pressupõe, pois, a existência de um lugar de colocação originário e a atribuição superveniente de funções adicionais noutro tribunal ou juízo, realidade que não ocorre quando o magistrado exerce funções já compreendidas no conteúdo funcional do lugar para que foi provido.

III - Quando o lugar de nomeação compreende, desde a origem, o exercício de funções em mais de um juízo, não se verifica identidade normativa com o regime de acumulação de funções nem, consequentemente, com o regime de acréscimo remuneratório previsto no art. 29.º do EMJ.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1/26.9YFLSB

I. Relatório

AA, Juíza de Direito, intentou a presente acção administrativa de impugnação de acto administrativo contra o Conselho Superior da Magistratura (doravante CSM).

Em apoio da sua posição processual, e na parte que aqui releva, a Autora argumenta, em síntese, nos seguintes termos:

a. Por deliberação do Plenário do CSM foi negada a remuneração pretendida pela Autora relativa a acumulação de funções;

b. A partir de janeiro de 2025, a aqui Autora passou a desempenhar funções equiparáveis ao trabalho desenvolvido por dois magistrados judiciais, a saber: funções no Juiz ... do Juízo Local Criminal de Localização 1 e funções no Juiz ... do Juízo de Competência Genérica de Localização 2;

c. O indeferimento da pretensão da Autora deveu-se, no entendimento do CSM, à falta de suporte legal para o efeito, não se pondo em causa ou contraditando que a Autora realiza trabalho equiparável a pelo menos dois magistrados judiciais;

d. O trabalho realizado pela Autora é objetivamente merecedor da pretendida compensação;

e. O artigo 107.º do Regulamento de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (doravante ROFTJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, prevendo a colocação em lugares destinados à recuperação de processos pendentes em situação de atraso, não prevê que os mesmos se destinam exclusivamente a mais do que um juízo;

f. Embora a Autora não tenha saído do seu lugar de colocação, criado ao abrigo do artigo 107.º, as suas tarefas e funções nesse mesmo lugar de colocação foram objeto de significativo alargamento, tendo-lhe sido atribuídos mais juízos e juízes dos que inicialmente lhe foram atribuídos;

g. A flexibilidade do Lugar – que se aceita – apenas permite que o Magistrado Judicial possa realizar atividade, caso se mostre necessário, em mais do que um juízo daquela Tribunal de Comarca;

h. Objetivamente, a Autora está a exercer funções em regime de acumulação e/ou de substituição porque acumula a tramitação e julgamento dos processos-crime distribuídos ao Juiz ... e...do juízo de competência genérica de Localização 2, com o serviço semanal de turno no juízo de competência genérica de Localização 2 e ainda com a tramitação e julgamento de todos os processos distribuídos e a distribuir no juízo local criminal de Localização 1, pelo que tem direito a beneficiar da aplicação do disposto no artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante EMJ);

i. O artigo 12.º, n.º 6 do Regulamento n.º 1327/2024, não prevê que todo e qualquer aumento de atribuição de tarefas a juiz colocado em lugar criado ao abrigo do artigo 107.º, n.º 1 do ROFTJ, não pode beneficiar da compensação prevista no artigo 29.º do EMJ;

j. Aquela norma regulamentar tem de respeitar o disposto em diploma legislativo com força legal superior e cumprir com os ditames constitucionais, sob pena de violação do princípio da legalidade;

k. A situação da Autora enquadra-se na previsão do artigo 29.º do EMJ, por realizar funções equiparáveis ao trabalho desenvolvido por dois magistrados judiciais, funções que não lhe foram atribuídas originariamente e que realiza funções em juízos diferentes;

l. O princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) e o princípio para trabalho igual, salário igual impõem o pagamento da compensação.

Conclui a Autora peticionando, a final, que «deverá a presente ação administrativa ser julgada totalmente procedente e, consequentemente, ser a douta deliberação anulada, com as legais consequências, devendo, o Réu ser condenado ao pagamento do acréscimo remuneratório, correspondente a, no mínimo, 1/5 do salário, desde 20 de fevereiro de 2025 até à presente data e enquanto se verificar o acréscimo de trabalho desenvolvido pela Autora, mais devendo o Réu ser condenado nas custas processuais e de parte, nos termos legais».

Regularmente citado, o CSM apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência da presente ação, o que fez alegando, em suma, o seguinte:

a. A Autora confunde o regime de acumulação de funções, previsto no artigo 29.º do EMJ, e o exercício de funções ao abrigo do artigo 107.º do ROFTJ;

b. A acumulação de funções, para efeitos do artigo 29.º do EMJ, pressupõe que um determinado magistrado judicial tenha um concreto lugar de origem, isto é, se encontre colocado e seja titular num tribunal e juízo em concreto e seja destacado para, em acréscimo, prestar funções num outro tribunal e/ou juízo, no qual não foi colocado, e em que outro magistrado judicial é titular ou não esteja preenchido por qualquer magistrado judicial;

c. Os critérios gerais de reafectação de juízes, afetação de processos e acumulação de funções são regulamentados pelo CSM, como resulta do artigo 45.º-A, n.º 3 do EMJ, no caso constam do Regulamento n.º 1327/2024;

d. O artigo 12.º, n.º 6 do Regulamento n.º 1327/2024, exclui da aplicação do regime de acumulação de funções os juízes colocados nos lugares criados ao abrigo do artigo 107.º do ROFTJ;

e. O CSM não pode aplicar um regime diverso do previsto no Regulamento n.º 1327/2024;

f. A situação da Autora não se confunde com a acumulação de funções, dado que, independentemente do volume de serviço inerente ao lugar de colocação, criado no quadro da recuperação de pendências previsto no artigo 107.º do ROFTJ, a Autora não exerce funções para além do respetivo lugar de colocação;

g. Não se verifica a violação do princípio da igualdade por estarem em causa situações e realidades distintas;

h. Em estrita observância do princípio da igualdade, o CSM, na definição dos lugares abrangidos pelo artigo 107.º do ROFTJ criados no âmbito do Movimento Judicial Ordinário de 2024, acautelou a equiparação a lugar do quadro complementar através das ajudas de custo e subsídio de transporte, quando aplicável, e previu o recebimento de ajudas de custo se o concelho onde se situa o centro da atividade funcional do juiz corresponder ao respetivo domicílio necessário, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º-B do EMJ e do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento n.º 379/2020, de 14/04/2020, regime esse que foi aplicado à Autora, como resulta do despacho de 28/02/2025;

i. A impossibilidade de aplicação do disposto no artigo 29.º dos EMJ ao caso concreto resulta precisamente da distinção que se lhe impõe pelo lugar de colocação, nos termos do artigo 107.º o ROFTJ e o seu respetivo regime jurídico, legal e regulamentarmente pré-fixado, sendo, deste modo, do conhecimento de todos os Senhores Juízes.

*

O Magistrado do Ministério Público, atento o objecto da acção, optou por não emitir pronúncia.

A dispensa da realização da audiência prévia e da abertura da instrução não suscitou oposição.

II. Saneamento

O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da hierarquia e da matéria.

O processo é o adequado e mostra-se isento de nulidades, exceções dilatórias ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

III. Questões a decidir

A questão a decidir consiste em saber se o exercício de funções assegurado pela Autora, desde 20 de fevereiro de 2025, no Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Localização 1 e, simultaneamente, no Juiz 1 do Juízo de Competência Genérica de Localização 2, na sequência de nomeação efetuada ao abrigo do artigo 107.º do ROFTJ, lhe confere o direito ao acréscimo remuneratório previsto no artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

O que impõe a apreciação dos seguintes aspectos:

a) A natureza jurídica da nomeação da Autora ao abrigo do artigo 107.º do Regulamento da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ), bem como a finalidade visada por esse preceito;

b) A qualificação do exercício funcional por ela prestado e a verificação dos pressupostos legalmente exigidos para a sua subsunção ao regime de acumulação de funções;

c) A determinação da existência, ou não, do direito ao acréscimo remuneratório previsto no artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

IV. FUNDAMENTAÇÃO

A.OS FACTOS

Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos:

Em 27/02/2004, o Conselho Administrativo do CSM deliberou, por unanimidade, sobre os “lugares criados ao abrigo do art. 107.º do ROFTJ”, a saber que:

«A) - As ajudas de custo constituem um suplemento remuneratório abonado diariamente aos funcionários ou agentes, no intuito de os compensar dos encargos que resultam da circunstância de terem de prestar serviço fora do local normal de trabalho.

B) – É desde já previsível que os lugares criados no próximo MJO de 2024 ao abrigo do disposto no artigo 107.º do ROFTJ abrangerão na sua grande maioria juízos situados em concelhos diferentes, dos quais poderão resultar necessidades de deslocação em serviço entre esses concelhos que originam por parte do Juiz de direito que vier a ser colocado no mesmo despesas acrescidas que devem ser compensadas através das ajudas de custo.

C) - Nos termos do disposto no artigo 30.º-B, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais são devidas ajudas de custo, nos termos da lei geral, a regulamentar pela entidade processadora, sempre que um juiz de direito se desloque em serviço para fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo ou a sede do tribunal onde exerce funções.

D) - A prestação de serviço por parte de um Juiz a vários lugares sitos em concelhos diferentes abrangidos pelo lugar criado ao abrigo do artigo 107.º do ROFTJ não integra o quadro normal e corrente da prestação de serviço dos juízes de direito, o qual é caracterizado como sendo prestado exclusivamente num local de trabalho ou lugar de Juiz e carece de um tratamento merecedor de ressarcimento ao nível de ajudas de custo e subsídio de transporte como já ocorre atualmente no regime da acumulação de funções e dos Quadros Complementares de Juízes, em nada divergindo destas situações quanto à natureza mais onerosa da prestação do serviço em vários lugares de juiz situados em concelhos diferentes.

E) - Resulta do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento n.º 379/2020, que já se encontra prevista a possibilidade do domicílio necessário do magistrado judicial para efeitos de processamento de ajudas de custo previstas no artigo 30.º-B, n.º 1 do E.M.J., ser o a da localidade onde se situa o centro da atividade funcional quando não haja lugar certo para o exercício de funções.

F) - Nas situações de lugares que forem criados no próximo MJO de 2024, ao abrigo do disposto no artigo 107.º do ROFTJ, que venham a abranger juízos situados em concelhos diferentes, dos quais poderão resultar necessidades de deslocação em serviço entre esses concelhos por parte dos Juízes aí colocados, o domicilio necessário nesses casos terá que ser considerado, nos termos do referido artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento n.º 379/2020, o da localidade onde se situa o centro da atividade funcional, por inexistir lugar certo para o exercício de funções.

G) - Na proposta de distribuição de serviço que vier a ser homologada pelo CSM, de colocação do Juiz num determinado lugar de entre os diferentes concelhos abrangidos pelo lugar criado ao abrigo do artigo 107.º do RFTJ, deverá ser concretamente definida qual a localidade onde se situa o centro da atividade funcional do juiz afeto, que corresponderá ao respetivo domicilio necessário para efeitos de abono de ajudas de custo nos termos conjugados dos artigos 30.º-B, n.º 1 do E.M.J. e artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento n.º 379/2020, sempre que o Juiz se desloque entre o seu domicílio necessário e o lugar onde a cada momento se encontra colocado quando essa prestação de serviço é efetuada em juízo situado em concelho diferente.

H) - Para equiparação de situações com os juízes colocados nos Quadros Complementares de Juízes, que não haverá lugar ao abono de ajudas de custo pela deslocação ao juízo sedeado na área do concelho em que se situe a residência habitual do Juiz, não se considerando residência habitual, para esses efeitos, aquela em que o Juiz se fixar em virtude da afetação (artigo 10.º, n.º 2 e 3 do Regulamento do Quadro Complementar de Juízes).»

Em 15/05/2024, foi publicitado, no Diário da República, 2.ª Série, n.º 94, o movimento judicial ordinário de 2024, resultando do respetivo aviso o seguinte teor:

«(…)

Regime de Interinidade

39 — Na falta de juízes de direito com os requisitos de antiguidade e mérito previstos nos artigos 45.º, n.º 1 e 2, do EMJ e 183.º, n.º 1 e 2, da LOSJ, podem os correspondentes lugares ser providos em situação de nomeação interina (n.º 4 do artigo 45.º do EMJ).

40 — No caso de perda dos referidos requisitos, o lugar é posto a concurso no movimento judicial seguinte, exceto se o juiz requerer de imediato a sua nomeação como interino (n.º 6 do artigo 45.º do EMJ).

41 — Tendo em conta o princípio da prevalência das necessidades de serviço, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 44.º do EMJ, não são colocados juízes em situação de interinidade em tribunais de competência territorial alargada ou em juízos especializados não locais com notação inferior à de «Bom».

42 — Nos lugares em que se encontrem colocados juízes em situação de interinidade, por falta de preenchimento de pelo menos um dos requisitos a que se referem os n.º 1 e 2 do artigo 45.º do EMJ e n.º 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ, ou, apesar de os possuírem, os respetivos Juízes não terem requerido a sua nomeação como efetivos, o prazo de 2 anos referido no n.º 5 do artigo 45.º do EMJ é contado com referência à colocação no movimento judicial de julho de 2022.

43 — Os juízes que se encontrem na situação a que alude o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ e n.º 6 do artigo 45.º do EMJ devem apresentar requerimento ao presente movimento judicial, exceto se requererem a sua nomeação como interino até ao dia 31 de maio de 2024.

(…)

Juízes do artigo 107.º do ROFTJ

50 — Os lugares de efetivo a prover nos termos do artigo 107.º do ROFTJ abrangem os juízos definidos infra (Anexo I.2 e)-1 e e-2).

51 — O provimento nestes lugares depende de requerimento do juiz e tem a natureza de provimento efetivo, para todos os efeitos legais, exceto quanto ao disposto no número seguinte.

52 — Ao abrigo dos poderes de gestão do CSM, os lugares de efetivo nos termos do artigo 107.º da ROFTJ podem ser extintos aquando da vacatura do lugar.

53 — Não são admitidas colocações em lugares de efetivo a prover nos termos do artigo 107.º do ROFTJ aos juízes que se encontrem em exercício de comissão de serviço a que alude o artigo 61.º do EMJ e ainda aos juízes que beneficiem de redução de serviço.

54 — Aos juízes de direito que obtenham provimento em lugares de efetivo a prover nos termos do artigo 107.º do ROFTJ, no presente MJO, passará a ser aplicável o prazo previsto no artigo 43.º, n.º 1, do EMJ.

55 — Apenas podem candidatar-se aos lugares de efetivo do artigo 107.º a criar, previstos no Anexo I, e)2 e Anexo II.2, os juízes de direito que possuam classificação não inferior a “Bom com distinção” e sem redução de serviço ativa, sem prejuízo do disposto n.º 5 do artigo 45.º do EMJ.

(…)

ANEXO I

Lugares de efetivo eventualmente a preencher no Movimento Judicial Ordinário de 2024

e) Lugares do Artigo 107.º do ROFTJ:

(…)

e.2) Lugares efetivos do artigo 107.º do ROFTJ a criar:

(…)

Tribunal Judicial da Localização 3 — Juízos centrais cíveis, centrais criminais, trabalho, comércio, execução, locais cíveis, locais criminais e juízos de competência genérica da Localização 3 — Lugar de Efetivo (Art. 107) — 1 lugar».

1. Em 02/07/2024, por deliberação do Plenário Ordinário do CSM foi aprovado o movimento judicial ordinário de 2024.

2. Em 30/08/2024, foi publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., o Movimento Judicial Ordinário publicado, do qual resulta que a Autora foi colocada na seguinte vaga «Quadro Complementar de Juízes de Localização 4 > Lugar de Efetivo — Colocação Interina em TJ Comarca Localização 1 > Juízos centrais cíveis, centrais criminais, trabalho, comércio, execução, locais cíveis, locais criminais e juízos de competência genérica da Localização 3 > Lugar de Efetivo (ART. 107)»;

3. Em 13/09/2024, o Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Localização 3 proferiu o despacho n.º 171/2024, relativamente à “Atribuição de serviço a magistrado judicial colocado ao abrigo do disposto no artigo 107º da RLOSJ – Sr.ª Dr.ª AA”, do qual se extrai o seguinte teor:

«No movimento judicial ordinário publicado no DR. 2ª série, nº ..., de D de M de 2024, a Mm.ª juíza de direito AA foi colocada interinamente no lugar de efetivo criado ao abrigo do disposto no artigo 107º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, no Tribunal Judicial da Localização 3.

O referido lugar de juiz abrange competência para os juízos centrais cíveis e criminais, de família e menores, de instrução criminal, locais cível e criminal juízos de competência genérica da Localização 3.

São muitas as necessidades de juízes na comarca. Algumas delas estão a ser supridas com recurso a juízes do quadro complementar. Outras com recurso à acumulação de funções.

De entre todas as necessidades ainda carenciadas de resposta, destaca-se o juízo de competência genérica de Localização 2. Com efeito, um dos magistrados judiciais efetivos ali colocados (a titular do juiz ...) beneficia de redução de serviço em virtude de incapacidade parcial devidamente comprovada (por tal motivo, a titular do juiz ... do juízo de competência genérica de Localização 2tramita e julga os processos da jurisdição criminal do juízo de que é titular). À outra magistrada judicial que ali exerce efetivamente funções não é possível corresponder às exigências de todo o restante serviço pendente no juízo.

Acresce que, desde há vários anos, o juízo de competência genérica de Localização 2 está especializado de facto: os processos de natureza cível estão afetados ao juiz ... e os de natureza criminal ao juiz ....

Outra das necessidades ainda carenciada de resposta ocorre no juízo de competência genérica de Localização 5: trata­se de juízo com elevada pendência processual no que tange a processos a aguardar decisão final. Apesar de ter um quadro de apenas um magistrado, as entradas que se registam no juízo, mesmo considerando as espécies processuais relevantes, é muito elevado se comparado com juízos da mesma categoria.

O ideal será, pois, que a Mm.ª juíza AA possa exercer funções em ambos os juízos (o que, de resto, como juíza do quadro complementar, já fez até julho passado), tramitando e julgando processos de natureza criminal não afetados ou distribuídos a outros magistrados.

Os Mm.ºs juízes do juízo de competência genérica de Localização 2 e de Localização 5 e a Sr.ª Dr.ª AA foram ouvidos e revelaram concordância com esta atribuição de serviço.

Em conformidade com o exposto, determino que a Mm.ª juíza AA passe a exercer funções:

a) No juízo de competência genérica de Localização 2, tramitando e julgando todos os processos da jurisdição criminal distribuídos e a distribuir ao juiz ...;

b) No juízo de competência genérica de Localização 5, tramitando e julgando todos os processos da jurisdição criminal;

(…)»

4. Em 25/09/2024, o Vice-Presidente do CSM proferiu despacho de concordância e homologação com a proposta do Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Localização 3.

5. Em 11/12/2024, o Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca Localização 1 elaborou “Proposta de acumulação de funções – juízo de competência genérica de Localização 6 (Comarca de Localização 7) – juízo de competência genérica de Localização 5 – juízo de competência genérica de Localização 2 e juízo local criminal de Localização 1 (afetação de juiz colocado ao abrigo do artigo 107º da RLOSJ)”, da qual se extrata o seguinte teor:

«(…)

A Localização 3 está a passar por um fenómeno de carência de recursos humanos que nunca havia experienciado antes.

Com efeito, dos dez municípios onde se encontram instalados juízos, apenas em 3 estão colocados todos os juízes e ali exercem efetivamente funções: Localização 5, Localização 8 e Localização 2.

Ainda assim, cumpre ter presente que uma das Mm.ªs juízas do juízo de competência genérica de Localização 2 (a titular do juiz ...) beneficia de redução de serviço já definida pelo Conselho Superior da Magistratura. Por seu lado, no juízo de competência genérica de Localização 5 o respetivo titular tem tido atrasos muito relevantes e persistentes na prolação de decisões (situação que está a ser acompanhada pelo Conselho Superior da Magistratura no âmbito do competente procedimento - 2024/PD/...). Neste juízo, dotado de apenas um lugar de juiz, exerce também funções, para além do respetivo titular, uma Colega colocada ao abrigo do disposto no artigo 107º do RLOSJ (Sr.ª Dr.ª AA – conforme procedimento 2024/DSQMJ/...).

(…)

Esta tabela revela, de um lado, o elevado número de juízes que estão ausentes ou não foram colocados, mas também o ainda mais elevado número de juízes que, com o seu esforço (na maior parte dos casos, em acumulação de funções), estão a ajudar a que os serviços judiciais possam continuar a tramitar e julgar processos. São 11 os juízes que, neste momento, acumulam funções, havendo ainda a afetação de um juiz do quadro complementar e de outro do 107º. O segundo juiz do artigo 107º tem redução de serviço e está dispensado de assegurar diligências, apresentando uma produtividade muito reduzida.

(…)

Tendo em conta o exposto e o preceituado nos artigos 2º, alíneas b) e c), 3º, alínea b), 9º, 10º, nº 4, 11º, 12º, nº 2 e 6 e 18º, nº 5 do Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Acumulação de Funções [Regulamento (CSM) nº 1327/2024, publicado no DR, série 2, de 19 de novembro de 2024] e no artigo 94º, nº 4, alíneas f) e g) e nº 5 da Lei nº 62/2013, de 26 de gosto, ouso propor ao Conselho Superior da Magistratura que decrete as seguintes medidas de gestão a vigorarem enquanto perdurar a ausência da titular do juízo local criminal de Localização 1 juiz ... e até ao próximo movimento judicial (artigo 4º, nº 1, alínea b) do citado Regulamento):

1. A Sr.ª Dr.ª AA, juíza colocada no Tribunal Judicial da Localização 3 ao abrigo do disposto no artigo 107º da RLOSJ passe a exercer funções nos seguintes juízos:

a. No juízo de competência genérica de Localização 2, tramitando e julgando todos os processos da jurisdição criminal distribuídos e a distribuir ao juiz ... (funções que já exerce);

b. No juízo local criminal de Localização 1, juiz ..., tramitando e julgamento todos os processos distribuídos e a distribuir a tal juízo;

c. Cesse as suas funções no juízo de competência genérica de Localização 5, sem prejuízo da conclusão das audiências e outras diligências já iniciadas e da prolação das consequentes decisões; (…)»

6. Em 03/01/2025, o Vice-Presidente do CSM proferiu despacho de concordância e homologação com o teor da proposta do Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Localização 3.

7. Em 27/01/2025, o Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Localização 3 elaborou proposta de reconhecimento do Palácio de Justiça de Localização 2como domicílio necessário da Autora, para efeitos de abono de ajudas de custo, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CSM) n.º 379/2020, publicado no Diário da República, 2.ª Série, parte D, de 14/04/2020.

8. Em 20/02/2025, o Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Localização 3 proferiu o despacho n.º 38/2025, do qual se extrai o seguinte teor:

«No movimento judicial ordinário publicado no DR. 2ª série, nº ..., de D de M de 2024, a Mm.ª juíza de direito AA foi colocada interinamente no lugar de efetivo criado ao abrigo do disposto no artigo 107º, nº 2 do Decreto­Lei n.º 49/2014, de 27 de março, no Tribunal Judicial da Localização 3.

O referido lugar de juiz abrange competência para os juízos centrais cíveis e criminais, de família e menores, de instrução criminal, locais cível e criminal juízos de competência genérica da Localização 3.

São muitas as necessidades de juízes na comarca. Algumas delas estão a ser supridas com recurso a juízes do quadro complementar. Outras com recurso à acumulação de funções.

De entre outras necessidades detetadas, destacou-se o juízo de competência genérica de Localização 2 da Restauração (cf. o nosso despacho nº 171/2004). Essas necessidades agravaram-se recentemente, já que, desde 28 de janeiro que a titular do juiz ... iniciou ausência por motivo de doença. Essa ausência perdurará até ao dia 26 de fevereiro, mas poderá prolongar-se por tempo indeterminado.

À Sr.ª Dr.ª AA foram, inicialmente, atribuídos processos da jurisdição criminal dos juízos de competência genérica de Localização 2 da Restauração e de Localização 5 (cf. citado despacho). Posteriormente, no âmbito de medida mais alargada de gestão e no âmbito do procedimento 2024/DSQMJ/3379, a Mm.ª juíza cessou a sua atividade no juízo de competência genérica de Localização 5 e assumiu todos os processos do juízo local criminal de Localização 1, juiz ... (em substituição da Colega aí colocada, que está ausente do serviço).

Importa agora adotar medida que permita suprir a ausência da titular do juiz ... do juízo de competência genérica de Localização 2 da Restauração. Contactada a Mm.ª juíza AA, pela mesma foi afirmado que reúne condições para assumir os processos que àquela estavam atribuídos, não podendo, porém, garantir a realização do chamado “turno semanal” no juízo de Localização 1, posto que teria de cumprir tal missão também no juízo de Localização 2 da Restauração (sendo que até há sobreposições do calendário de turno).

Os Mm.ºs juízes do juízo de competência genérica de Localização 2 da Restauração e a Sr.ª Dr.ªAA foram ouvidos e revelaram concordância com esta atribuição de serviço.

Em conformidade com o exposto, determino que a Mm.ª juíza AA:

a) No juízo de competência genérica de Localização 2 da Restauração, mantenha a tramitação e julgamento dos processos da jurisdição criminal distribuídos e a distribuir ao juiz ... que já lhe estão atribuídos;

b) No juízo de competência genérica de Localização 2 da Restauração, passe a tramitar e julgar, com efeitos a 20 de fevereiro de 2025, os processos da jurisdição criminal distribuídos e a distribuir ao juiz ... que estão atribuídos à respetiva titular;

c) No juízo de competência genérica de Localização 2 da Restauração assegure o serviço

semanal de turno, tal como já está instituído.»

9. Em 24-02-2025, o Vice-Presidente do CSM proferiu despacho de concordância com a proposta apresentada pelo Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Localização 3.

10. Em 07/07/2025, a Autora requereu o pagamento de acréscimo remuneratório no mínimo de 1/5, com efeitos a 20/02/2025.

11. Em 23/07/2025, a vogal do CSM Dra. BB, para o serviço das Comarcas do ..., propôs o indeferimento do requerido pela Autora, o que fez com os seguintes fundamentos:

«(…)

Nos termos do preceituado no artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação, tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração devida a magistrado judicial colocado no juízo ou tribunal em causa.

Os conceitos de acumulação e substituição, previstos no citado preceito legal, exigem, pela sua natureza, que o exercício de funções o seja em juízo que não integre o lugar de colocação do juiz que exerce as funções num desses regimes.

Na verdade, o titular de um determinado lugar, mesmo que abrangendo vários juízos, não pode ser substituído do seu próprio lugar nem acumular com o mesmo.

Tal como acima consignado, a Exma. Senhora Direito Dra. AA está colocada nos termos do art.º 107º da RAOFTJ nos juízos centrais cíveis e criminais, de família e menores, de instrução criminal, locais cível e criminal juízos de competência genérica da Localização 3.

Ora, o exercício de funções em mais do que um destes juízos, por serem os juízos onde a Senhora Juíza está colocada, ainda que em simultâneo, não configura o exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição, pelo que se entende não ser devida a remuneração a que alude o mencionado art.º 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Todavia, não podemos deixar de enaltecer o enorme espírito de colaboração e disponibilidade que a Exma. Senhora Dra. AA sempre tem demonstrado e que será, certamente, valorado em futura inspeção».

12. Em 30/09/2025, a Secção de Acompanhamento e Ligação aos Tribunais (SALT) do Conselho Permanente do CSM deliberou, por unanimidade, concordar com a proposta da Vogal do CSM Dra. BB.

13. Por ofício de 03/10/2025, foi comunicado à Autora o indeferimento do respetivo requerimento.

14. Em 04/11/2025, a Autora interpôs “impugnação administrativa necessária” para o CSM.

15. Foi elaborado o projeto de deliberação do vogal Dr. CC, do qual se extrai o seguinte teor:

«A Exma. Sr.ª Juiz de Direito Dr.ª AA veio a 07.07.2025, requerer o pagamento de retribuição relativa a acumulação de funções, alegando essencialmente que, desde o movimento ordinário de 2024, por ordem de serviço, exerceu funções em vários Juízos da Localização 3, tendo transitado, desde então, de uns para outros, mas sempre com permanência em mais do que um juízo.

Considera que em, 20.02.2025 passou a desempenhar as funções de dois juízes, assegurando a tramitação e julgamento de todos os processos-crime dos Juízes ... e ... do Juízo de Competência Genérica de Localização 2 e de todos os processos do Juiz ... do Juízo Local Criminal de Localização 1.

Alega que, ao abrigo de despacho proferido no procedimento n.º 2024/DSQMJ/3379, é devida remuneração mensal provisória de 1/5 do vencimento, e que nunca lhe foi paga, apesar de ter exercido, desde janeiro de 2025, circunstâncias em que as funções desempenhadas foram superiores ao trabalho de um juiz.

Discorda em que “a simples colocação no lugar do art.º 107º signifique fazer o trabalho de mais do que um magistrado sem retribuição acrescida”. “Não resulta daquela norma regulamentar (…) que tais funções sejam exercidas na comarca, eventualmente até em acumulação (e sem retribuição acrescida) até ao limite do trabalho de um magistrado”.

Com efeito, requereu “o pagamento de acréscimo remuneratório no mínimo de 1/5 desde 20 de fevereiro”.

Por despacho de 23.07.2025, a Exma. Vogal do CSM, Dra. BB, para o serviço das Comarcas do sul, propôs o indeferimento do requerido, considerando, no fundamental, que o exercício de funções em juízos onde a Senhora Juiz de Direito está colocada, ao abrigo do artigo 107.º do Regulamento da Organização do Sistema Judiciário – Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março (adiante também designado por ROFTJ), “não configura o exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição”, não sendo, por isso, “devida a remuneração a que alude o (…) art.º 29º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.”

Tal proposta foi acolhida por deliberação da SALT do Conselho Permanente de 30.09.2025, nos seguintes termos:

3.02 – Proc. 2025/DSQMJ/0312 – Localização 3 – Distribuição de serviço, afetação, acumulação de funções e substituição de Juízes no Juízo de competência genérica de Localização 2

Foi deliberado por unanimidade concordar com a proposta da Exma. Sra. Vogal Dra. BB atento o requerido pela Sra. Juíza de Direito Dra.ª AA que foi colocada interinamente no lugar de efetivo criado ao abrigo do disposto no artigo 107º, nº 2 do Decreto-lei n.º 49/2014, de 27 de março, no Tribunal Judicial da Localização 3, que aqui se dá por integralmente reproduzida.”

Desta deliberação, foi dado conhecimento à Exma. Requerente por ofício de 03.10.2025.

No dia 04.11.2025, a Senhora Juiz visada mostrou o seu inconformismo com a deliberação, com interposição de um recurso administrativo necessário para o CSM cujo teor essencial se faz seguir:

«(…)

Admissibilidade

A impugnação administrativa deduzida pela Exma. Juiz de Direito é um recurso hierárquico impróprio, na designação anterior à que se acha consagrada no Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (subsidiariamente aplicável às impugnações administrativas, ex vi do art.º 166.º, n.º 1. do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na versão introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto), que é a de recurso administrativo especial e necessário (art.º 199.º, n.º 1, al. b), do CPA e 167.º, n.ºs 1 e 2, al. c) do EMJ) – ao qual se aplicam «as disposições reguladora do recurso hierárquico» (art.º 199.º, n.º 5, do CPA).

A Requerente tem legitimidade para impugnar administrativamente a deliberação do Conselho Permanente (SALT – Secção de Acompanhamento e Ligação aos Tribunais), tomada mediante proposta da Senhora Vogal competente, de 30.09.2025, que indeferiu o seu pedido de pagamento de remuneração por acumulação de funções.

O Plenário tem competência para conhecer desta impugnação (artigos 151.º, al. b), e 167.º, n.º 2, al. a), do EMJ), tendo sido a mesma deduzida dentro do respetivo prazo legal, de 30 dias (artigo 168.º, n.º 1, do EMJ e artigo 188.º, n.º 2, al. a) do CPA).

Nada obsta, portanto, à apreciação da impugnação deduzida.

Atento o fundamento e o pedido do recurso, importa decidir se a Sra. Juiz de Direito, colocada num lugar de recuperação de pendências, tem acumulação de funções e direito à respetiva remuneração.

No Movimento Judicial Ordinário publicado no Diário da República, 2ª série, n.º ..., de D de M de 2024, a Mm.ª Juiz de Direito Dr.ª AA foi colocada interinamente no lugar de efetivo criado ao abrigo do disposto no artigo 107.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 49/2014, de 27 de março, no Tribunal Judicial da Localização 3.

O referido lugar de juiz abrange competência para os juízes centrais cíveis e criminais, de família e menores, de instrução criminal, locais cível e criminal juízos de competência genérica da Localização 3.

No âmbito do procedimento n.º 2024/DSQMJ/... foi determinada pelo Mm.º Juiz Presidente da Localização 3 a afetação dos Juízes colocados ao abrigo do aludido artigo 107.º no Movimento Judicial Ordinário de 2024.

Assim:

- Por despacho proferido em 13 setembro de 2024, a Mm.ª Juiz de Direito Dr.ª AA passou a exercer funções:

a) No juízo de competência genérica de Localização 2 da Restauração, tramitando e julgando todos os processos da jurisdição criminal distribuídos e a distribuir ao juiz ...; e

b) No juízo de competência genérica de Localização 5, tramitando e julgando todos os processos da jurisdição criminal.

- Por despacho proferido em 11 dezembro de 2024, a Mm.ª Juiz de Direito Dr.ª AA passou a exercer funções:

a) No juízo de competência genérica de Localização 2 da Restauração, tramitando e julgando todos os processos da jurisdição criminal distribuídos e a distribuir ao juiz ...(funções que já exerce);

b) No Juízo local criminal de Localização 1, juiz ..., tramitando e julgando todos os processos distribuídos e a distribuir a tal juízo;

c) Cessando as suas funções no juízo de competência genérica de Localização 5, sem prejuízo da conclusão das audiências e outras diligências já iniciadas e da prolação das consequentes decisões.

- Por despacho proferido em 20 de fevereiro de 2025, a Mm.ª Juiz de Direito Dr.ª AA passou a exercer funções:

a) No juízo de competência genérica de Localização 2 da Restauração, mantendo a tramitação e julgamento dos processos da jurisdição criminal distribuídos e a distribuir ao juiz ... que já lhe estão atribuídos;

b) No juízo de competência genérica de Localização 2 da Restauração, passando a tramitar e julgar, com efeitos a 20 de fevereiro de 2025, os processos da jurisdição criminal distribuídos e a distribuir ao juiz 2 que estão atribuídos à respetiva titular;

c) No juízo de competência genérica de Localização 2 da Restauração assegurando o serviço semanal de turno, tal como já está instituído.

A Exma. Impugnante concorreu e foi colocada num Lugar de efetivo (do Tribunal Judicial da Localização 3), composto pelos Juízos centrais cíveis, criminais, família e menores, instrução criminal, locais cíveis, locais criminais e juízos de competência genérica da Localização 3; lugar esse criado ao abrigo do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março (ROFTJ) que regularmente a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) – cf. Aviso de abertura do movimento ordinário de 2024 (extrato) n.º 10265/2024/2, DR, 2.ª série, n.º 94, de 15.05.2024, Anexo I, al. e) e Publicação do Movimento Judicial em referência no DR, 2.ª série, n.º ..., de D de M de 2024.

Os lugares criados ao abrigo do artigo 107.º abrangem normalmente mais do que um juízo e estão particularmente destinados à recuperação de processo pendentes em situação de atraso.

Atentos os factos provados, em momento algum a Senhora Juiz de Direito deixou de estar afeta aos juízos para os quais foi colocada no movimento judicial ordinário de 2024; ou seja, nunca saiu do seu Lugar de colocação, criado ao abrigo do citado artigo 107.º. O Lugar inclui normalmente uma variedade de juízos justificada pela flexibilidade necessária e exigível pela natureza e fins do próprio Lugar de colocação: a recuperação de atrasos verificados.

Esta situação não se confunde com determinadas medidas de mobilidade e gestão pontuais e transitórias, como as que aponta o artigo 45.º-A do EMJ:

«1 – O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o presidente da comarca, e mediante concordância os juízes, pode determinar:

a) A reafectação de juízes, respeitando o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca;

b) A reafectação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços.

2 – O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o presidente de comarca, e mediante concordância do juiz, pode determinar o exercício de funções de magistrados judiciais em mais do que um juízo ou tribunal da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização, ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente.

3 – As medidas referidas nos números anteriores não podem implicar prejuízo sério para a vida pessoal ou familiar do juiz, têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais regulamentados pelo Conselho Superior da Magistratura, respeitando os princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na distribuição

O artigo 45.º -A do EMJ é a norma habilitante do atual Regulamento 1327/2024, de 19 de novembro (como o foi do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de maio, que aquele revogou) que prevê, no seu artigo 2.º, n.º 1, al. c), a acumulação de funções em mais de um tribunal ou juízo como sendo “a afetação do juiz a tribunal ou juízo no qual não foi colocado ou para o qual não foi destacado no movimento judicial, como a manutenção do exercício de funções no tribunal ou juízo onde foi colocado ou para o qual foi destacado no movimento” (esta definição coincide com a que já era dada no Regulamento n.º 371/2021).

E é aquele mesmo regulamento em vigor que, no respetivo artigo 12.º, n.º 6, estabelece que “a acumulação de funções não é aplicável aos juízes colocados nos quadros complementares de magistrados judiciais, nem aos lugares a que se refere o artigo 107.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março , que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto”. Ia em sentido semelhante a norma do artigo 9.º, n.º 6 do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de maio --- expressamente revogado pelo artigo 19.º daqueloutro --- ao referir que “[o pagamento de remuneração] não é aplicável aos juízes colocados no quadro complementar (…), nem aos juízes a que se refere o art. 107.º, n.º 1, do decreto-lei n.º 49/2014, de 27 de março (…)”.

A acumulação de funções pressupõe não apenas a prestação de funções em mais de um tribunal ou juízo, mas ainda que nele não tenha sido colocado ou destacado no movimento judicial, com a manutenção do exercício de funções no lugar de origem.

Na verdade, independentemente do volume de serviço que, ao abrigo do artigo 107.º, a colocação acarrete, o juiz não vai além do seu Lugar, ainda que este inclua serviço de vários Juízos ou mesmo de tribunais diferentes. Assim acontece com a Exma. Impugnante.

A Senhora Juiz, com pouco ou muito serviço no seu Lugar, não se encontra numa situação de acumulação de funções; e só esta medida de gestão e a medida de substituição podem justificar retribuição específica, nos termos do artigo 29º do EMJ: “Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação, tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração devida a magistrado judicial colocado no juízo ou tribunal em causa.”

Argumentou-se com a invocação do princípio constitucional da igualdade, encontrando-se a Senhora Juiz sujeita a um serviço que, em normais condições, corresponde ao trabalho de dois juízes. Estará a passar, assim, por um trabalho adicional (nas suas palavras), mas no seu Lugar de colocação.

Não negamos a alegada sobrecarga de trabalho, nem a implicação de elevado esforço da Recorrente, mas há de convir-se que não é possível nivelar por igual o esforço de todos os juízes que exercem funções nos mais diferentes lugares da 1.ª instância; menos ainda a sua remuneração em função do número de processos ou do seu grau de dificuldade.

Nenhum juiz tem trabalho qualitativa e quantitativamente igual ao de outro. Provavelmente, outros Juízos de Direito, em cada Lugar da sua colocação, se veem confrontados com cargas de trabalho idênticas ou até superiores às da Impugnante, que a devida adoção de medidas de gestão pode atenuar ou resolver, mas que não justificam acréscimo de remuneração, em qualquer medida, para o titular.

A igualação/aproximação possível da carga processual entre os juízes pode procurar-se com a alteração/correção legislativa do mapa judiciário ou com a adoção de medidas de gestão por parte do CSM, mas não com fixação de retribuição complementar variada fora das condições legais ou regulamentares.

Por conseguinte, há que confirmar o indeferimento do pedido de retribuição por acumulação de funções formulado pela Impugnante, por de tal figura não se tratar no caso sub judice, não sendo aquela devida.»

16. Em 09/12/2025, reuniu o Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura tendo deliberado, por unanimidade, aprovar o projeto de deliberação do Vogal Juiz Desembargador Dr. CC, que contém o seguinte trecho decisório: “Pelo exposto, de facto e de Direito, não sendo devida a remuneração pretendida, deliberam os membros do Plenário do CSM confirmar a deliberação da SALT do Conselho Permanente de 30 de setembro de 2025, com improcedência da impugnação que a Exma. Senhora Juiz de Direito Dra. AA contra a mesma apresentou”.

17. Em 16/12/2025, o CSM dirigiu ao Ilustre Mandatário da Autora, com conhecimento desta, o ofício com a referência .............12, pela qual se comunica a deliberação tomada na sessão de 09/12/2025 pelo Plenário Ordinário do CSM.

2. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

A convicção do Tribunal quanto aos factos provados alicerçou-se nos documentos juntos aos autos, não impugnados, cujo teor se mostra relevante para a decisão da causa.

B. DO DIREITO

1.Importa determinar se a Autora, Juiz de Direito, colocada em lugar de efetivo criado ao abrigo do artigo 107.º do Regulamento da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março (ROFTJ), reúne os pressupostos legais que condicionam a atribuição da remuneração prevista no artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Sustenta a Autora, em síntese, que, a partir de 20 de fevereiro de 2025, lhe passou a ser distribuído um volume de serviço substancialmente superior àquele que se encontrava inicialmente associado à sua colocação, assumindo funções que, na sua perspetiva, corresponderiam ao trabalho normalmente desenvolvido por dois magistrados judiciais. Entende, por isso, que ocorreu um alargamento qualitativo e quantitativo do âmbito da sua atividade funcional, suscetível de integrar uma verdadeira situação de acumulação de funções, da qual decorreria o direito ao acréscimo remuneratório consagrado no artigo 29.º do EMJ.

Em apoio desta interpretação, invoca ainda o disposto no artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento n.º 1327/2024, defendendo que a norma apenas afasta a qualificação como acumulação de funções da colocação interina em lugar criado ao abrigo do artigo 107.º do ROFTJ, desde que o magistrado exerça apenas as funções originariamente associadas a esse lugar. Já a atribuição posterior de novas responsabilidades ou de serviço adicional, não inicialmente compreendido na afetação determinada, seria, segundo a Autora, suscetível de preencher o conceito legal de acumulação de funções e justificar a aplicação do regime remuneratório previsto no artigo 29.º do EMJ.

Invoca, ainda, em abono da sua pretensão, princípios constitucionais da igualdade e da justa retribuição do trabalho, consagrados, respetivamente, nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Sustenta, em particular, que o exercício de funções materialmente equiparáveis às desempenhadas por magistrados aos quais é reconhecido o direito à remuneração por acumulação impõe, por força da máxima constitucional de «trabalho igual, salário igual», que lhe seja conferido idêntico tratamento remuneratório.

Cumpre assim apreciar o conjunto das circunstâncias invocadas pela Autora à luz dos pressupostos legalmente exigidos para a atribuição da compensação prevista no artigo 29.º do EMJ e, bem assim, se a interpretação normativa acolhida pela deliberação impugnada se mostra compatível com os princípios constitucionais da igualdade e da justa remuneração do trabalho.

2. O regime da acumulação de funções, encontra-se previsto nos artigos 87.º e 94.º, n.º 4, alíneas f) e g) da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ - Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).

No artigo 87.º da LOSJ :

«1 - Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob proposta do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente.

2 - O exercício de funções a que alude o número anterior confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral.

(…)»

Estabelece, por sua vez, o artigo 94.º da LOSJ que :

« (…)

4 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com observância do disposto nos artigos 90.º e 91.º:

(…)

f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca ou a afetação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços;

g) Propor ao Conselho Superior da Magistratura o exercício de funções de juízes em mais do que um tribunal ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente

(…)

6 - A reafetação de juízes ou a afetação de processos têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos pelo Conselho Superior da Magistratura, respeitando sempre princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na distribuição, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do juiz.»

Com particular relevância, prevê o artigo 107.º do ROFTJ, sob a epígrafe “Recuperação de pendências”, o seguinte:

«1 - A recuperação dos processos pendentes em atraso é assegurada pelos juízes e pelos magistrados do Ministério Público integrados nos quadros legais, fixados, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes e de magistrados do Ministério Público.

2 - O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público coordenam-se na determinação concreta do número de juízes e de magistrados do Ministério Público para cada uma das comarcas».

Com este preceito legal visa-se, assim, a afetação de juízes (e magistrados do Ministério Público) integrados nos quadros legais à recuperação de processos pendentes em atraso. Distingue-se, assim, do quadro complementar de magistrados judiciais, previsto no artigo 45.º-B do EMJ, no qual se pode ler que «Nas sedes dos tribunais da Relação pode ser criado um quadro complementar de magistrados judiciais para destacamento em tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade dos processos existentes o justifique».

Mais se chama à colação o disposto no artigo 45.º-A do EMJ, “Reafetação de juízes, afetação de processos e acumulação de funções”, que preceitua:

«1 - O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o presidente da comarca, e mediante concordância dos juízes, pode determinar:

a) A reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca;

b) A afetação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços.

2 - O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o presidente de comarca, e mediante concordância do juiz, pode determinar o exercício de funções de magistrados judiciais em mais do que um juízo ou tribunal da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização, ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente.

3 - As medidas referidas nos números anteriores não podem implicar prejuízo sério para a vida pessoal ou familiar do juiz, têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais regulamentados pelo Conselho Superior da Magistratura, respeitando os princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na distribuição.»

A referir ainda o Regulamento n.º 1327/2024, que aprovou o Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Acumulação de Funções, estabelecendo os princípios, critérios, requisitos e procedimentos a que deve obedecer a determinação pelo CSM das medidas a que se referem os artigos 29.º e 45.º-A, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e as alíneas f) e g) do n.º 4 e o n.º 7.º do artigo 94.º, da Lei da Organização do Sistema Judiciais, aprovada pela Lei n.º 62/2013 (LOSJ), o qual se encontrava vigente à data dos factos.

Nos termos previstos no artigo 2.º deste Regulamento:

«a) Reafetação de juízes a tribunal ou juízo diverso: o exercício de funções em tribunal ou juízo diverso, com a interrupção das funções exercidas no tribunal ou juízo em que foi colocado ou para o qual foi destacado no movimento judicial;

b) Afetação de processos a juiz diverso do seu titular inicial: a atribuição de processos, para tramitação e despacho, que não decorra da distribuição inicial ou de distribuição subsequente determinada por despacho judicial;

c) Acumulação de funções em mais de um tribunal ou juízo: a afetação do juiz a tribunal ou juízo no qual não foi colocado ou para o qual não foi destacado no movimento judicial, com a manutenção do exercício de funções no tribunal ou juízo onde foi colocado ou para o qual foi destacado no movimento».

Estas medidas assumem natureza excecional, devendo ser precedidas de audição do juiz e carecendo do seu consentimento, como resulta, de modo expresso, dos artigos 4.º e 11.º do Regulamento.

A aplicação das medidas previstas no artigo 2.º do Regulamento confere o direito ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação, nos termos do Regulamento n.º 379/2020, de deslocações em serviço e ajudas de custo e transporte dos magistrados judiciais em exercício de funções nos tribunais de 1.ª instância, aprovado na sessão do plenário de 14/01/2020 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 14 de abril de 2020, sem prejuízo dos acréscimos remuneratórios a que haja lugar (cf. artigo 5.º do Regulamento).

O procedimento para aplicação das medidas de gestão mostra-se densificado no artigo 12.º do Regulamento n.º 1327/2024, do qual se realça o disposto no n.º 6: «A acumulação de funções não é aplicável aos juízes colocados nos quadros complementares de magistrados judiciais, nem aos lugares a que se refere o artigo 107.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto».

Quanto a acréscimos remuneratórios, prevê, com interesse, o artigo 29.º do EMJ « pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação, tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração devida a magistrado judicial colocado no juízo ou tribunal em causa». O artigo 15.º do Regulamento vem esclarecer o procedimento para pagamento da remuneração devida pela acumulação, nomeadamente prevendo que:

«1 - A remuneração devida pela acumulação é paga mensalmente, pelo valor mínimo previsto no artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, suspendendo-se no período de férias judiciais, salvo se se comprovar que o juiz em acumulação prestou serviço naquele período.

2 - Quando a complexidade ou volume do serviço em acumulação o justifique, designadamente quando este exceda 40 % do serviço distribuído aos juízes em funções no juízo acumulado, pode ser fixado valor mensal superior ao previsto no número anterior.

(…)

6 - O relatório referido no n.º 3 do artigo 12.º e o parecer do inspetor judicial são tidos em conta na fixação da remuneração a que haja lugar a final, nos termos e para os efeitos do artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.»

3. Tendo presente o enquadramento normativo anteriormente traçado e revertendo ao caso concreto, importa recordar que, no âmbito do Movimento Judicial Ordinário de 2024, foram criadas e disponibilizadas vagas em lugares de efetivo ao abrigo do artigo 107.º do ROFTJ, cujo preenchimento depende de manifestação de vontade do magistrado mediante apresentação de candidatura.

Entre tais lugares encontrava-se previsto um lugar de efetivo para o Tribunal Judicial da Localização 3, abrangendo os juízos centrais cíveis, centrais criminais, do trabalho, do comércio, de execução, locais cíveis, locais criminais e os juízos de competência genérica daquela comarca.

Resulta da matéria de facto provada que a Autora foi colocada, a título interino, na vaga identificada como «Tribunal Judicial da Localização 3 > Juízos centrais cíveis, centrais criminais, trabalho, comércio, execução, locais cíveis, locais criminais e juízos de competência genérica da Localização 3 > Lugar de Efetivo (Artigo 107.º)».

Na sequência dessa colocação, o Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Localização 3 procedeu à distribuição do serviço a assegurar pela Autora, determinando que esta exercesse funções no Juízo de Competência Genérica de Localização 2 da Restauração, relativamente ao serviço criminal distribuído e a distribuir ao Juiz ..., bem como no Juízo de Competência Genérica de Localização 5, relativamente à totalidade da jurisdição criminal.

Posteriormente, perante as necessidades de serviço decorrentes da ausência da titular do Juízo Local Criminal de Localização 1 – Juiz ... –, foram adotadas novas medidas de gestão judiciária, passando a Autora a assegurar, cumulativamente, o serviço criminal atribuído ao Juiz ... do Juízo de Competência Genérica de Localização 2 e o serviço distribuído ao Juiz ... do Juízo Local Criminal de Localização 1, cessando simultaneamente funções no Juízo de Competência Genérica de Localização 5, sem prejuízo da conclusão dos atos processuais já iniciados.

Já em fevereiro de 2025, em virtude da prolongada ausência, por doença, da titular do Juiz ... do Juízo de Competência Genérica de Localização 2 da Restauração, foi novamente reajustada a afetação de serviço da Autora, passando esta a assegurar, além do serviço criminal previamente atribuído ao Juiz ..., também a tramitação e julgamento dos processos distribuídos e a distribuir ao Juiz ... daquele mesmo juízo, bem como o correspondente serviço semanal de turno.

Foi precisamente na sequência desta última alteração, produzindo efeitos a partir de 20 de fevereiro de 2025, que a Autora requereu o pagamento da remuneração prevista no artigo 29.º do EMJ, pretensão que viria a ser indeferida pela Secção de Acompanhamento e Ligação aos Tribunais do Conselho Permanente do CSM e, subsequentemente, pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura.

Importa salientar, desde logo, que não constitui objeto da presente ação a legalidade das sucessivas decisões de gestão e distribuição de serviço adotadas pelo Juiz Presidente da Localização 3. Na verdade, a Autora não impugna tais atos — nem o poderia agora fazer utilmente, por se encontrarem há muito consolidados na ordem jurídica —, limitando a sua pretensão ao reconhecimento do alegado direito ao acréscimo remuneratório decorrente do aumento das funções que lhe passaram a ser cometidas.

Acresce notar que a própria Autora não questiona a natureza flexível dos lugares criados ao abrigo do artigo 107.º do ROFTJ, característica essa que constitui, aliás, elemento estrutural da respetiva configuração legal. Como adequadamente se assinalou na deliberação impugnada, tais lugares abrangem normalmente uma pluralidade de juízos, precisamente porque a sua finalidade consiste em proporcionar uma resposta célere às necessidades conjunturais dos tribunais, nomeadamente através da recuperação de pendências processuais e da mitigação de constrangimentos decorrentes da falta de recursos humanos.

E compreende-se que assim seja. A prossecução das finalidades subjacentes ao artigo 107.º do ROFTJ pressupõe, necessariamente, a possibilidade de adaptação permanente da afetação do magistrado às concretas necessidades do serviço existentes em cada momento. A variabilidade funcional não constitui, por conseguinte, uma ocorrência excecional ou anómala, antes representa uma característica intrínseca ao próprio lugar para o qual o magistrado foi provido.

O que resulta da factualidade assente é que a Autora foi colocada num lugar de efetivo abrangendo diversos juízos da Localização 3 e que, desde o início da sua colocação, exerceu funções em diferentes juízos e unidades orgânicas, em conformidade com as sucessivas determinações de gestão emanadas do Juiz Presidente. Em nenhum momento deixou de atuar no âmbito funcional do lugar para o qual havia sido provida.

É neste contexto que emerge a questão central dos autos: saber se as funções exercidas pela Autora após 20 de fevereiro de 2025 podem ser juridicamente qualificadas como exercício de funções em regime de acumulação, para efeitos de aplicação do artigo 29.º do EMJ.

A resposta não pode deixar de ser negativa.

Com efeito, a acumulação de funções prevista no artigo 45.º-A do EMJ pressupõe uma realidade jurídica específica: a afetação de um magistrado a tribunal ou juízo distinto daquele em que se encontra colocado, mantendo simultaneamente o exercício de funções no lugar de origem. É esse, aliás, o entendimento expressamente acolhido pelo Regulamento n.º 1327/2024, ao definir a acumulação de funções como a afetação do juiz a tribunal ou juízo para o qual não foi colocado ou destacado no respetivo movimento judicial, sem cessação das funções anteriormente exercidas.

Sucede que tal pressuposto não se verifica no caso em apreço.

Na realidade, as funções desempenhadas pela Autora, ainda que variáveis na sua concreta configuração e intensidade, permaneceram sempre compreendidas no âmbito funcional do lugar para o qual foi colocada ao abrigo do artigo 107.º do ROFTJ. O que ocorreu foi uma sucessiva adaptação da distribuição do serviço às necessidades da comarca, em consonância com a própria finalidade para que aquele lugar foi legalmente concebido.

Dito de outro modo, a Autora não foi chamada a exercer funções estranhas ao lugar em que se encontrava provida; limitou-se a desempenhar as funções que, em cada momento, se mostraram necessárias à prossecução das finalidades próprias desse mesmo lugar.

Daqui resulta que não pode confundir-se uma situação de efetiva acumulação de funções, tal como configurada pelo legislador, com um aumento — ainda que significativo — da carga de trabalho suportada por um magistrado no exercício das funções inerentes ao lugar de colocação.

Afigura-se, aliás, revelador que o próprio Regulamento n.º 1327/2024 tenha consagrado, no n.º 6 do respetivo artigo 12.º, uma solução expressa no sentido da inaplicabilidade do regime da acumulação de funções aos juízes colocados quer nos quadros complementares quer nos lugares previstos no artigo 107.º do ROFTJ. Tal opção normativa não traduz mais do que o reconhecimento de que a mobilidade funcional, a adaptabilidade e a afetação variável de serviço constituem elementos essenciais da própria natureza destes lugares, não podendo ser reconduzidas ao regime excecional da acumulação de funções previsto no artigo 29.º do EMJ.

Nessa medida, o eventual agravamento do volume de serviço verificado após 20 de fevereiro de 2025, embora inquestionavelmente relevante no plano da gestão judiciária, não é juridicamente suscetível de alterar a natureza do vínculo funcional da Autora nem de converter uma situação de exercício normal das funções inerentes ao lugar de colocação numa situação de acumulação de funções para efeitos remuneratórios.

4. Invoca ainda a Autora os princípios da igualdade e da justa retribuição do trabalho, designadamente na vertente sintetizada pela fórmula «para trabalho igual, salário igual», consagrados nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, sustentando que a dimensão e exigência das funções por si desempenhadas impõem o reconhecimento do direito à compensação remuneratória prevista no artigo 29.º do EMJ.

Não lhe assiste, porém, razão.

Dispõe o artigo 13.º da Constituição que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, proibindo discriminações arbitrárias e impondo que a atuação legislativa e administrativa assente em critérios materialmente fundados e racionalmente justificáveis.

Constitui entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência constitucionais que o princípio da igualdade não encerra uma exigência de uniformidade absoluta de tratamento jurídico. Pelo contrário, o que dele decorre é a proibição do arbítrio, impondo-se o tratamento igual de situações essencialmente iguais e o tratamento diferenciado de situações materialmente distintas, sempre que para tal exista fundamento bastante e constitucionalmente relevante.

Como salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira, o princípio da igualdade comporta, entre outras dimensões, a proibição do arbítrio, a proibição da discriminação e, em determinados contextos, uma verdadeira obrigação de diferenciação destinada a compensar desigualdades relevantes. Deste modo, a igualdade constitucionalmente protegida não se esgota numa perspetiva meramente formal, antes reclama uma apreciação material das situações concretamente confrontadas.

É também neste sentido que a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o princípio da igualdade se traduz na exigência de tratamento igual para situações de facto iguais e de tratamento diverso para situações de facto distintas, vedando apenas diferenciações desprovidas de fundamento racional e adequado à prossecução dos fins visados pela norma.

Por sua vez, o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição reconhece a todos os trabalhadores o direito à retribuição do trabalho segundo a sua quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio segundo o qual para trabalho igual deve corresponder salário igual.

Trata-se, todavia, de um princípio que não opera desligado da realidade jurídica e funcional em que o trabalho é prestado. A respetiva aplicação pressupõe a comparabilidade substancial das situações confrontadas, exigindo que as atividades desenvolvidas apresentem identidade relevante quanto à sua natureza, conteúdo funcional, responsabilidade, condições de exercício e enquadramento jurídico.

Como tem sido afirmado pela jurisprudência, o princípio «trabalho igual, salário igual» apenas é violado quando uma diferenciação remuneratória assente em situações materialmente idênticas careça de fundamento objetivo e razoável, revelando-se arbitrária ou fundada em critérios meramente subjetivos. Não basta, por conseguinte, demonstrar uma eventual similitude quantitativa do esforço desenvolvido ou do volume de trabalho suportado; é necessário que as situações comparadas sejam juridicamente equiparáveis nos elementos que justificam o respetivo regime remuneratório.

Acresce que, como este Supremo Tribunal de Justiça assinalou no Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, proferido no processo n.º 81/17.8YFLSB, o princípio da igualdade, na vertente «trabalho igual, salário igual», não pode constituir fonte autónoma de atribuição de direitos ou prestações remuneratórias à margem dos pressupostos legalmente definidos, nem servir de fundamento para neutralizar distinções que o legislador estabeleceu com base em critérios objetivos e materialmente justificados.

É precisamente isso que sucede no caso vertente.

A argumentação da Autora assenta, essencialmente, na alegação de que, após 20 de fevereiro de 2025, passou a suportar um volume de serviço semelhante ao desenvolvido por magistrados em regime de acumulação de funções, concluindo daí que lhe deveria ser reconhecido idêntico tratamento remuneratório.

O elemento diferenciador relevante não reside na maior ou menor intensidade do trabalho prestado, mas antes na diversa natureza das situações jurídicas em confronto.

Com efeito, o magistrado colocado em regime de acumulação mantém-se titular de um determinado lugar e é chamado, por decisão superveniente, a assegurar funções adicionais noutro juízo ou tribunal, exercendo responsabilidades que extravasam o conteúdo funcional do lugar em que se encontra provido. Já o magistrado colocado em lugar criado ao abrigo do artigo 107.º do ROFTJ exerce funções que se encontram compreendidas na própria configuração legal e funcional desse lugar, caracterizado precisamente pela sua flexibilidade e pela afetação às necessidades conjunturais de recuperação de pendências e reforço da resposta jurisdicional.

As situações, portanto, não são materiais, nem juridicamente equiparáveis.

Nessa medida, não ocorre qualquer violação do princípio da igualdade, uma vez que a diferença de tratamento remuneratório encontra fundamento direto numa diferença objetiva das respetivas situações funcionais. E não ocorre igualmente qualquer afronta ao princípio «para trabalho igual, salário igual», porquanto o termo de comparação adotado pela Autora assenta numa premissa que não se verifica: a identidade substancial entre os regimes jurídicos em presença.

A diferenciação estabelecida pelo legislador não se revela arbitrária, irracional ou desprovida de fundamento material. Pelo contrário, corresponde à distinta natureza dos lugares em causa e aos diferentes pressupostos que justificam a atribuição da compensação prevista no artigo 29.º do EMJ.

Consequentemente, não se descortina qualquer violação dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, improcedendo também por esta via a pretensão da Autora.

5.Como supra se deixou exposto, a situação jurídica da Autora não é equiparável à dos magistrados judiciais que exercem funções em regime de acumulação, pelo que não procede à comparação em que assenta a sua pretensão.

A Autora requereu a sua colocação, tendo sido provida no âmbito do Movimento Judicial Ordinário de 2024 em lugar de efetivo, criado ao abrigo do disposto no artigo 107.º do Regulamento da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ), sendo, para este efeito, irrelevante determinar se tal colocação correspondeu ou não à vaga por si indicada em primeira preferência.

O que releva é que o lugar em causa constitui uma posição funcional especificamente concebida e anunciada no movimento judicial para responder a necessidades de recuperação de pendências processuais e de reforço da capacidade de resposta dos tribunais, integrando tais finalidades o próprio conteúdo funcional e o núcleo essencial das funções inerentes ao lugar.

A prestação de serviço em contexto de especial exigência quantitativa (ou qualitativa) encontra-se, assim, compreendida no âmbito das atribuições que caracterizam o lugar para o qual a Autora foi regularmente provida e em consonância com a definição das vagas anunciadas no movimento.

Diversamente, o juiz que exerce funções em regime de acumulação mantém-se afeto ao lugar para que foi originariamente colocado no movimento judicial, passando, porém, por determinação superveniente do órgão competente, a assegurar simultâneas funções noutro juízo ou tribunal.

Nestes casos, verifica-se uma ampliação objectiva do âmbito funcional originário, mediante a atribuição de um conjunto adicional de tarefas e responsabilidades que extravasam o conteúdo funcional estabelecido para o lugar de colocação.

É esse acréscimo de trabalho funcional, de natureza excecional e superveniente, que justifica o regime remuneratório previsto no artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. A remuneração aí prevista não tem por fundamento exclusivo, nem sequer primordial, o mero aumento da carga de trabalho em sentido quantitativo.

O seu fundamento crucial traduz-se na circunstância de o juiz ser convocado para exercer funções adicionais para além do âmbito definido do lugar em que se encontra colocado, assumindo responsabilidades que excedem aquelas que constituem o conteúdo normal do respetivo provimento.

Assim sendo, afigura-se-nos que, manifestamente, a situação do exercício funcional da Autora não se enquadra neste contexto normativo .

As funções que a Autora vem desempenhando desde fevereiro de 2025 no Juiz ... do Juízo de Competência Genérica de Localização 2 — designadamente a tramitação e julgamento dos processos da jurisdição criminal distribuídos e a distribuir ao Juiz ..., anteriormente atribuídos à respetiva titular, bem como o asseguramento do serviço semanal de turno — correspondem precisamente àquelas que integram o conteúdo funcional do lugar para que foi provida.

Daqui resulta que as situações convocadas para efeito comparativo não apresentam identidade material bastante para justificar a aplicação do mesmo regime jurídico.

Pelo contrário, trata-se de realidades de facto e de direito substancialmente distintas, às quais o legislador associou, de forma coerente e racional, consequências igualmente distintas.

Nestas circunstâncias, não há lugar à invocação do princípio da igualdade, na vertente da proibição de discriminação remuneratória ou do princípio de «trabalho igual, salário igual», para sustentar o pagamento da compensação prevista no artigo 29.º do EMJ.

6.A igualdade constitucionalmente garantida não exige a aplicação de soluções jurídicas idênticas a situações materialmente diferenciadas; antes impõe que situações essencialmente diversas recebam tratamento diferenciado sempre que exista fundamento objetivo, razoável e constitucionalmente legítimo para tal distinção.

A tese sustentada pela Autora assenta essencialmente na alegação de que o volume de trabalho por si suportado será equiparável, ou mesmo superior, ao dos magistrados em regime de acumulação.

Todavia, tal entendimento desloca o centro da análise para um critério meramente quantitativo e eminentemente casuístico, desconsiderando que o legislador não elegeu a intensidade do serviço prestado como pressuposto autónomo da compensação prevista no artigo 29.º do EMJ.

O regime legal faz depender essa remuneração da verificação de uma específica situação funcional de acumulação de funções, a qual não se confunde com a mera existência de uma carga processual particularmente elevada.

Neste sentido se pronunciou já este Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão do STJ, Secção de Contencioso, de 12.09.2017 -Processo n.º 14/17.1YFLSB.

Do respetivo sumário resulta que: «a acumulação de funções pressupõe» a atribuição de funções para além do lugar de colocação originário do magistrado...»

Por outras palavras, nem toda a prestação de serviço fora do lugar de colocação gera automaticamente direito à remuneração prevista para a acumulação de funções, e o elemento decisivo não é o aumento de carga de trabalho, outrossim a verificação do concreto pressuposto normativo de acumulação.

De igual modo, no Acórdão de 24 de fevereiro de 2021, proferido no Processo n.º 27/20.6YFLSB, ao afirmar que: «o princípio da igualdade, contemplado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, não impede o estabelecimento de diferenciações de tratamento desde que objetivamente justificadas por diferentes situações de facto»1.

Neste aresto, a propósito dos juízes do quadro complementar, consignou-se ainda que a disponibilidade para exercer funções nos tribunais abrangidos pela respetiva área territorial integra o próprio estatuto funcional desses magistrados, razão pela qual, mesmo quando tal implique a prestação simultânea de serviço em mais de um juízo ou tribunal, não existe trabalho «acrescido» para efeitos remuneratórios, mas apenas o desempenho das funções compreendidas na afetação a que foram sujeitos.

Embora reportada a uma realidade jurídico-funcional distinta, a fundamentação assim desenvolvida mostra-se inteiramente transponível para a situação dos lugares criados ao abrigo do artigo 107.º do ROFTJ, na medida em que também aí as exigências acrescidas de serviço se encontram incorporadas na própria configuração legal e funcional do lugar ocupado pelo magistrado.

Obiter dictum, não procede o entendimento segundo o qual ocorre violação do artigo 59.º da CRP pelo simples facto de existir uma perceção de maior esforço funcional, quando esse esforço se encontra compreendido no regime legal aplicável e pelas razões que se explicaram.

E, o regime legal aplicável não comporta a interpretação propugnada pela Autora, segundo a qual lhe seria devida a remuneração prevista no artigo 29.º do EMJ.

*

A deliberação impugnada não enferma do vício de violação de lei por alegada ofensa dos princípios da igualdade e da justa retribuição consagrados nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

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O valor da ação é de € 30.000,00 (cf. artigos 31.º, n.º 1 e 34.º, n.º 1 do CPTA e, ainda, artigos 305.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, doravante “CPC”, ex vi do artigo 31.º, n.º 4 do CPTA).

VI. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a presente ação improcedente.

Custas pela Autora- (cf. artigo 527.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA).

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1. E também o AC.STJ de 25.03.2021-Processo n.º 36/20.5YFLS↩︎