Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S273
Nº Convencional: JSTJ00037224
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: CRÉDITO LABORAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ199904260002734
Data do Acordão: 04/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FIGUEIRA FOZ
Processo no Tribunal Recurso: 205/97
Data: 12/11/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB. DIR CIV.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 38.
CPC95 ARTIGO 143.
CCIV66 ARTIGO 279 C E.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1998/03/26 IN DR IS DE 1998/05/12.
Sumário : I- A regra estabelecida pela alínea c) do artigo 279 do CCIV, embora disponha directamente apenas para os prazos fixados por declaração negocial, é igualmente aplicável, na falta de disposição legal em contrário, aos prazos e termos fixados por lei.
II- Nos termos do artigo 38 da LCT, a extinção, por prescrição, dos créditos resultantes do contrato de trabalho não depende da prática de qualquer acto, em juízo ou fora dele, sendo mera consequência do decurso do prazo de um ano, iniciado no dia seguinte ao da cessação do contrato.
III- O artigo 279, alínea e) do CCIV refere-se apenas a actos que devem ser praticados pelos titulares de uma relação jurídica dentro de um determinado prazo, o qual tem natureza substantiva, e cujo cômputo se há-de fazer nos termos desse mesmo artigo 279, e não abrange quaisquer actos judiciais, designadamente a citação que é ordenada e realizada pelo tribunal e apenas sujeita a prazos processuais.
IV- Porque a citação pode ser feita em férias judiciais (artigo 143 do CPC), o prazo prescricional pode ser interrompido nesse período.
V- Decorrido o prazo da prescrição não tem cabimento a interrupção desta.
Decisão Texto Integral: