Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3995/15.6TDLSB-B.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
DETENÇÃO EM FLAGRANTE DELITO
Data do Acordão: 02/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MEDIDAS ADMISSÍVEIS / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS / MODOS DE IMPUGNAÇÃO.
Doutrina:
-António Henrique Gaspar, José António H. dos santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques da Graça. 2014. Código de Processo Penal Comentado. Coimbra: Almedina, 909;
-Claus-Wilhelm Canaris. 2008. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. 4.ª Edição. Tradução do alemão Systemdeenken und Systembegriff in der Jurisprudenz de A. Menezes Cordeiro. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 66 a 102;
-Francisco Javier Álvarez Garcia e Argella Queralt Jiménez. 2005. El Derecho a la Libertad y a la Seguridade y su Sistema de garantias en el Convenio de Roma: Un Estándar mínimo Europeo (art. 5 CEDH);
-Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal – II. 4.ª Edição revista e actualizada, Lisboa/São Paulo: Verbo, 2008, 357 e 359;
-Ireneu Cabral Barreto, A Convenção europeia dos Direitos do Homem, 5.ª Edição, 2015, Coimbra: Almedina, 140 a 145;
-J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – I. 4.ª Edição, 2007, Coimbra Editora, 416 e 508;
-J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Toeira da Constituição. 3.ª Reimpressão da 7.ª Edição, 2003, Coimbra: Almedina, 546 e 547;
-Javier García Roca e Pablo Santolaya (Coords.), La Europa de los Derechos, El Convenio Europeo de Derechos Humanos, Madrid: Centro de Estudios Politicos y Constitucionales, 219;
-Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual
Penal, Reimpressão da 1.ª Edição 1974, 2004, Clássicos Jurídicos, Coimbra: Coimbra Editora, 80;
-Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional – Tomo V – Actividade Constitucional do Estado, 1997, Coimbra: Coimbra Editora, 54 a 57;
-Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito. 3.ª Edição. Tradução do alemão Methodenlehre der Rechtswissenschaft de José Lamego, 1997, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 282, 393 e 294;
-Luigi Ferrajoli. 2005, Derecho y Razon. Teoría del Garantismo Penal, 7.ª Edición. Tradução do italiano Diritto e Ragione, Teoria del garantismo penale de Perfecto Andés Ibáñez et Alii. Madrid: Editorial Trotta, 357 a 362, 539 e 763;
-Manuel Monteiro Guedes Valente, Processo Penal, Tomo I, 3.ª edição, 2010, 51 a 54, 257 a 376 ; Do Ministério Público e da Polícia. Prevenção Criminal e Ação Penal como Execução de uma Política Criminal do Ser Humano. Lisboa: UCE, 268 a 276;
-Nelson Mandela, As Palavras de Nelson Mandela, tradução de Fátima Anderson, Carnaxide: Objectiva, 2012, 149;
-Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal à Luz da Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2011, 4.ª Edição atualizada. Lisboa: UCE, 489 e 490;
-Teresa Beleza, Charles Brooks, David Catana, Eliana Gersão, Rui Sá Gomes, José souto de Moura, José Narciso da Cunha Rodrigues, Elizabeth Sousa, A prova, Apontamentos de Direito Processual Penal – 1993, II Volume. Lisboa: AAFDL, 151.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 202.º, N.º 1, ALÍNEAS A), B), C), D) E E), 215.º E 222.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 11-08-2006, PROCESSO N.º 3077/06;
- DE 20-12-2006, PROCESSOS N.º4706/06;
- DE 20-1-2007, PROCESSO N.º 4815/07;
- DE 10-10-2007, PROCESSO N.º 3777/07;
- DE 23-01-2008, PROCESSO N.º 229/08;
- DE 25-06-2008, PROCESSO N.º 2184/08;
- DE 10-07-2008, PROCESSO N.º 2396/08;
- DE 22-01-2014, PROCESSO N.º 3/214.8YFLSB.S1, IN WWW.STJ.PT;
- DE 20-03-2014, PROCESSO N.º 211/12.6GAMDB-A.S1, IN WWW.STJ.PT;
- DE 10-04-2014, PROCESSO N.º 174/10.2GBCNT-A.S1, IN WWW.STJ.PT;
- DE 23-04-2014, PROCESSO N.º 21/11.8SMLSB-C.S1, IN WWW.STJ.PT;
- DE 08-01-2015, PROCESSO N.º 130/14.1YFLSB.S1, IN WWW.STJ.PT;
- DE 12-03-2015, PROCESSO N.º 121/11.4PTLRA-A.S1, IN WWW.STJ.PT.
Jurisprudência Internacional:
JURISPRUDÊNCIA DO TEDH:

- BROGAN E OUTROS, A 145-B, PÁG. 34, §65;
- DECISÃO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1989, QUEIXA N.º 14C 292/88, DÉC. RAP. 63, 203;
- H.L./REINO UNIDO, R04-IX, PÁG. 299, §135;
- STANEV, DE 15 DE JANEIRO DE 2012, § 168;
- VAN DROOGENBROECK, A 50, PÁG. 26, § 48;
- WEEKS, A 114, PÁG. 28, § 57.
Sumário :
I - Em situações como a vertente em que o peticionante se encontra submetido a prisão preventiva, a função do STJ consiste em verificar, somente, se a prisão tem a sua legalidade assegurada por quem de direito, ou seja, se foi ordenada por juiz, se o crime indiciado que motivou a aplicação da medida de coacção é um dos previstos nas als. a) a e) do n.º 1 do art. 202.º (sem que se verifique qualquer causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade do arguido), bem como se o prazo de duração da prisão se mostra em conformidade com os prazos estabelecidos no art. 215.º, do CPP, não lhe cabendo aferir da regularidade e da suficiência da prova na base da qual foi determinada a medida de coacção, competência esta exclusiva do tribunal da relação a exercer por via de recurso.
II - Não cabe ao STJ, no âmbito do habeas corpus, examinar o material probatório que suporta a decisão que aplicou a prisão preventiva, tal como não cabe aqui verificar se a detenção do arguido teve lugar fora de flagrante delito, tanto mais que a ilegalidade da prisão terá de se reportar ao momento em que o pedido de habeas corpus é apreciado, sendo certo que tais limitações cognitivas não violam qualquer preceito constitucional, consabido que o conhecimento de tais questões compete ao tribunal da relação. Destarte é patente a improcedência do habeas corpus apresentado, visto que o fundamento invocado não se enquadra em qualquer das als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
Decisão Texto Integral:

                                          *

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

AA, devidamente identificado, mediante petição subscrita pelo seu Exmo. Mandatário, requereu providência de habeas corpus.

No articulado apresentado alega o seguinte[1]:


I. Enquadramento

1º.

No dia 8 de setembro de 2016, o Juiz de Instrução Criminal da Comarca de ..., decidiu aplicar a medida de coação prisão preventiva ao arguido AA, ora Peticionário, por o Ministério Publico lhe imputar atividades ilícitas que configuram a suspeita da prática de crimes em concurso efetivo de Associação Criminosa, p. e. p. pelo artigo 89.º, n.º 3 do RGIT, de Contrabando, p. e p. pelos artigos 92.º, n.º 1, al. a) e 97.º, al. b) do RGIT, e de Introdução Fraudulenta no Consumo Qualificada, p. e p. pelos  artigos 96.º, n.º 1, al. a) e 97.º al. b) do RGIT.
2º.
Tendo em conta que os factos descritos pelo Ministério Público e pelos órgãos de polícia criminal constantes dos autos disponibilizados à defesa, em papel e em áudio, e a sua subsunção ao Direito não coincidem com a verdade fático-jurídica, assim como enfermam de nulidade insanável e as provas obtidas deverem ser consideradas prova proibida, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, com os motivos e fundamentos de facto e de direito e respetivas conclusões [cuja cópia se anexa como Doc. 1], e que se dão aqui por reproduzidos.
3º.
O Tribunal de Instrução Criminal aplicou ao ora peticionário a medida de coação prisão preventiva sob erro fáctico-jurídico.
Em síntese,
4º.
A detenção, efetuada no dia 6 de setembro de 2016, ocorre fora de flagrante delito por não se verificarem quaisquer pressupostos materiais e processuais exigidos pelo artigo 256.º conjugado com os artigos 254.º e 255.º, n.º 1, al. a) do CPP e artigo 27.º, n.º 3, al. a) da CRP.
5º.
Mesmo que fosse admissível a detenção fora de flagrante delito, não se verificaram os respetivos pressupostos materiais e formais – mandado de detenção emitido pela autoridade judiciária competente, in casu, Juiz de Instrução Criminal –, impostos pelo artigo 257.º do CPP e artigo 27.º, n.º 3, al. b) da CRP.
6º.
A detenção, que precede a aplicação da medida de coação prisão preventiva, está ferida de ilegalidade por violação dos artigos 254.º, 255.º, 256.º e 257.º, todos do CPP e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 27.º da CRP.
7º.
A detenção tem como base diligências processuais ou atos de investigação criminal integrantes do processo-crime, tendo em conta que o inquérito já se encontrava a decorrer, e que, por essa razão e por não existir qualquer periculum in mora, nem se verificar em concreto a indispensabilidade da intervenção imediata dos órgãos de polícia criminal por não estar em perigo a perda ou deterioração da prova[2], impõem a prévia autorização judiciária: in casu, Ministério Público.
8º.
Como se pode aferir dos autos e do exposto no recurso [cfr. Doc. 1], a detenção [fora de flagrante delito] tem como base material e processual uma busca não domiciliária ao ...”, a apreensão e a revista ao Peticionário sem a prévia autorização do Ministério Público, como determina o artigo 270.º, n.º 2, al. d) e 174.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPP.
9º.
A busca não domiciliária ao citado ..., a apreensão e a revista ao Peticionário encontram-se feridas de ilegalidade, por violação dos supracitados preceitos e, por essa razão, estão feridas de nulidade insanável por força do artigo 119.º, alíneas b) e e) do CPP[3].
10º.
As apreensões efetuadas no dia 6 de setembro de 2016, por serem um ato sequência da busca não domiciliária, também se encontram contaminadas pela mesma enfermidade jurídico-material e jurídico-processual e pela mesma consequência jurídica de nulidade insanável, por força do n.º 1 do artigo 123.º do CPP.
11º.
As provas obtidas, através de meios de obtenção de prova – busca não domiciliária, revista e apreensão – feridos de ilegalidade por não estarem a coberto de uma necessária, imperiosa e prévia autorização judiciária [in casu, Ministério Público] ou de um prévio consentimento do(s) visado(s), são provas proibidas, não podendo ser admitidas e muito menos valoradas em sede de processo-crime, por força do artigo 126.º, n.º 3 do CPP[4]
12º.
Como frisado e se pode conferir no recurso em anexo [Doc. 1], o Peticionário encontra-se, assim, preso com base em factos probatórios que não podem nem devem ser admitidos no processo e muito menos valorados no processo-crime, por força do artigo 38.º, n.º 8 da CRP e artigo 126.º, n.º 3 do CPP.
13º.
Como escreve Teresa Beleza[5], são provas inúteis, “porque em absoluto não” podem ser utilizadas.
14º.
O arguido encontra-se, neste momento, preso preventivamente e a prisão é ilegal por ser motivada por facto pelo qual a lei não permite, nos termos da al. b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.
15º.
O fundamento jurídico – prisão ilegal – e o pressuposto – atualidade da prisão (ilegal) – mantêm-se.
Ou seja,
16º.
Pode afirmar-se com o STJ que “só é fundamento de habeas corpus a ilegalidade [da prisão] que existir ao tempo da apreciação do pedido”[6].
17º.
Que é o caso sub judice.
Vejamos,
II. Pressupostos e fundamentos
18º.
O habeas corpus é um instituto jurídico de tutela da liberdade face a um abuso do poder manifestado através de uma privação ilegal da liberdade: prisão ou detenção ilegal.
19º.
É um instituto que a nossa Constituição consagra e integra, sistematicamente, como um direito fundamental pessoal [artigo 31.º da CRP], sendo, como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, “uma garantia privilegiada do direito à liberdade”[7].
20º.
É esse o espírito, reproduzido no direito internacional, do instituto garantia habeas corpus, como se pode ler no n.º 4 do artigo 5.º da CEDH: qualquer pessoa privada da liberdade tem o direito de suscitar que um tribunal se pronuncie “sobre a ilegalidade da respetiva privação e ordene a sua libertação se a detenção for ilegal” [8].
21º.
O habeas corpus é um instituto que não se esgota apenas em aferir a ilegalidade da prisão, mas sim é um instituto fundamental para aferir da conformidade da privação da liberdade com a ordem jurídica considerada no seu todo [lei][9].
22º.
É um direito fundamental pessoal garantia de um direito fundamental pessoal maior – a liberdade –, considerado e defendido por Kant como o mais elevado valor da justiça.
23º.
Como já havia estipulado o legislador, em pleno Estado Novo, o habeas corpus é “um remédio excepcional para proteger a liberdade individual”[10].
24º.
O habeas corpus, enquanto “providência extraordinária com natureza de ação autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação da liberdade”[11], é um direito fundamental pessoal que pode (e deve) ser utilizado contra uma privação ilegal da liberdade.
25º.
É este o sentido que o legislador constituinte consagrou no artigo 33.º da CRP, afirmando o habeas corpus, expresso nos artigos 220.º a 223.º [em especial, artigos 222.º e 223.º] do CPP, como um direito fundamental constitucional aplicado[12] de afirmação da liberdade pessoal.
A mais que
26º.
O processo penal é, como escrevera Henkel, direito constitucional aplicado, devendo aquele se submeter à ordem jurídico-constitucional material legítima, válida, vigente e efetiva e nos princípios gerais e regentes da CEDH[13].
27º.
A privação da liberdade resultante de um ato ou de uma decisão, a ilegalidade dessa privação e a atualidade da privação ilegal, são os fundamentos e pressupostos desta petição excecional de reposição da legalidade e da liberdade de uma pessoa.
28º.

Como decidiu o STJ[14], “não incumbe à providência do habeas corpus julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que os sujeitos processuais possam desencadear no processo, no momento próprio, quer por via de reclamação de nulidades ou irregularidades, quer por via de recurso das decisões; outrossim, a providência do habeas corpus, dá como assente e, aceita o efeito, que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”.

Ou seja,

29º.

Na providência do habeas corpus, “há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP[15].

Pelo que,

30º.
A “providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso sobre actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis”.
31º.
Pois, é nesta linha jurídico-racional que se prende esta petição.
Ou seja,
32º.
A presente petição não coloca em causa a positividade da decisão de aplicação da prisão preventiva do Tribunal de Instrução Criminal, Tribunal a quo.
33º.
Não é essa a questão subjacente à prisão preventiva. Não é a positividade da decisão.
34º.

É, sim, o substrato material e processual antecedente e fundante da decisão que enferma a decisão de aplicação da medida de coação prisão preventiva e que lhe confere a natureza de ilegalidade da privação da liberdade.
35º.
A presente petição coloca em causa o fundamento [substrato] subjacente à decisão, que conduz a uma convicção baseada em factos investigatórios e diligências feridas de nulidade e geradoras de proibições de prova [quer de admissibilidade quer de valoração], ‘prováveis’ provas inúteis no dizer da Catedrática Teresa Beleza.
36º.
A decisão do Tribunal a quo, que determina a privação da liberdade através da medida de coação prisão preventiva, assenta num erro antecedente: erro fático-jurídico.
37º.
O Ministério Público promove e o Tribunal a quo decide com base numa ideia errónea de que toda atuação policial havia decorrido em flagrante delito, e que, por essa, razão não estávamos perante nulidades e proibições de prova, que não haveria violação dos princípios constitucionais processuais penais: legalidade e constitucionalidade das normas infraconstitucionais materiais e processuais; interesse público e direitos e interesses legítimos dos particulares na realização da justiça; lealdade e democrático da atuação dos operadores de justiça; justiça e sua concreta administração e realização; igualdade na interpretação e a aplicação das normas materiais e processuais penais; concordância prática dos princípios, axiomas, normas e regras; princípio da proporcionalidade lato sensu [adequação, necessidade (subsidiariedade) e exigibilidade (indispensabilidade), e proporcionalidade em sentido estrito (razoabilidade dos meios); e liberdade[16]
38º.
A medida de coação prisão preventiva foi decretada tendo por base um substrato material – probatório real –, detetado e carreado para o processo sub judice por meios de obtenção de prova [buscas, revistas e apreensões] feridos de nulidade insanável e de proibição de prova, como se pode aferir do recurso em anexo como Doc. 1.
39º.
Quando o interior da maça está podre, contaminada com uma enfermidade, toda a maçã esta contaminada e enferma, por mais bonita e brilhante que seja.
40º.
Do mesmo modo, se a medula da decisão se encontra enferma, a decisão em si mesma é enferma.
41º.
Se a medula da decisão está enferma por assentar na nulidade insanável e em proibição de prova – proibição de admissibilidade ou proibição de valoração -, a decisão sub judice gera uma injustiça grave e uma privação ilegal da liberdade.
42º.
Como já decidiu o STJ, o “habeas corpus constitui uma providência urgente e expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários, destinada a responder a situações de gravidade extrema e que visa reagir, de modo imediato, (…) contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal[17].
43º.
Essa manutenção de prisão ilegal é um abuso de poder caso a decisão, que a decreta ou a mantenha, opta por não analisar em concreto o substrato material fundamento da medida de coação privativa da liberdade.
44º.
É assim que tem entendido o TEDH, ao impor que todos os Tribunais [muito mais o STJ] façam o controlo pleno da legalidade de uma privação da liberdade, quer face ao direito interno quer face “aos termos da Convenção, dos princípios gerais que ela consagra e de finalidades das restrições à liberdade autorizadas no n.º 1” do artigo 5.º da CEDH[18].
45º.
Impõe-se ao Tribunal, e muito em especial ao STJ, guardião da ordem jurídica considerada no seu todo – legalidade democrática –, que, na linha do já decidido pelo TEDH, proceda a um efetivo controlo da legalidade da privação da liberdade do peticionário, “incluindo a regularidade formal do processo e a justificação material da privação da liberdade”[19].
46º.
É manifestamente ilegal a prisão preventiva do peticionário, porque a mesma é legalmente inadmissível, pelo que se enquadra no artigo 222.º, n.º 2, al. b) do CPP.
47º.
Como decidiu o STJ[20], o “fundamento «ser a privação de liberdade motivada por facto pelo qual a lei a não permite» abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: (….), a inadmissibilidade legal de prisão preventiva”.
48º.
A mesma é inadmissível por não existir materialidade fático-jurídica criminal contra AA, existindo apenas uma mera suposição de coautoria por se encontrar junto de outras pessoas suspeitas de serem suspeitas da prática de crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 89.º do RGIT.
49º.
O peticionário sabe que o instituto “habeas corpus, pela sua natureza de medida extraordinária, não se destina a declarar nulidades do processo, que devam ser apreciadas em recurso ordinário, estando reservada para reagir, de modo imediato e urgente, contra os casos de ilegalidade manifesta, grosseira, indiscutível, sem margem para dúvidas, de uma situação de prisão, por violação directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”[21].
50º.
Não é a nulidade insanável ou a proibição de prova que se quer ver declarada pelos Colendos Conselheiros. Não é.
51º.
Pretende-se ver declarada a prisão preventiva como uma prisão ilegal por assentar em pressupostos materiais e processuais que são inadmissíveis pela ordem jurídica considerada no seu todo [lei] e inaceitáveis num Estado de direito democrático, e, por essa razão, deve o peticionário ser, de imediato, colocado em liberdade.
52º.
A prisão preventiva não pode fundar-se numa materialidade viciada ab initio, sob pena de privarmos uma pessoa da liberdade com fundamento material e processual, ferido de nulidade insanável e de proibição de admissibilidade e/ou de valoração de prova.
53º.
A uma tão grosseira ilegalidade da atuação persecutória corresponde a ilegitimidade e ilegalidade da privação da liberdade com a aplicação da medida de coação prisão preventiva.
Ou seja,
54º.
A limitação da liberdade – absoluta [prisão preventiva, obrigação de permanência em habitação com ou sem vigilância eletrónica] e relativa [as demais medidas de coação e garantia patrimonial] – prevista no artigo 191.º, n.º 1 do CPP, que deve ser interpretada em sentido restrito e de acordo com o artigo 18.º, n.º 2 da CRP, impõe limites:
a) A privação da liberdade impõe a existência de exigências processuais de natureza cautelar [n.º 1 do artigo 191.º, n.º 1 do artigo 193.º ambos do CPP];
b) Essa privação da liberdade deve ser necessária e adequada a esse desiderato [n.º 1 do artigo 193.º do CPP];
c) Deve, também, ser proporcional à gravidade do crime e da possível sanção a aplicar [n.º 1 do artigo 193.º do CPP]; e
d) Deve, ainda, obedecer ao princípio da subsidiariedade [n.º 2 do artigo 193.º do CPP].
55º.
Quanto aos limites inscritos em a) e b) é de realçar que, na linha de Figueiredo Dias, Germano Marques da Silva, Manuel da Costa Andrade, Manuel Guedes Valente, Damião da Cunha, se deve afastar a ideia de que é admissível privar da liberdade uma pessoa para que se consiga investigar, interpretação normativa esta conflituante e contrária com o espírito da exceção de privação da liberdade, prevista no artigo 27.º, n.º 3, al. b) e artigo 28.º subsumíveis ao artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, todos da CRP, e, por essa razão, ferida de inconstitucionalidade material.  
56º.
Este espírito – prender para investigar –, metodologia própria do modelo inquisitório instituída pelos imperadores Teodósio e Valentiano[22], viola a estrutura acusatória do processo português, consagrada no artigo 32.º, n.º 5 da CRP.
57º.

As exigências processuais de natureza cautelar legitimantes da privação da liberdade – prisão preventiva – não devem resumir-se à finalidade investigar.  Ou seja, deve primeiro existir investigação e, só depois de carreada a prova suficiente, se pode prender o investigado mas tão-só nos casos em que se verifiquem outras exigências processuais de natureza cautelar.
58º.
É este o regime que a nossa Constituição consagra e que se materializa no Código de Processo penal, mas por infortúnio tem sido aplicado em sentido contrário.
59º.
Mas privação da liberdade de qualquer ser humano só pode ser admitida se ab initio se o substrato jurídico-material e jurídico-processual respeitou a ordem jurídica entendida como um todo, sendo de destacar o respeito pela ordem jurídico-constitucional material legítima, válida, vigente e efetiva[23], que é sempre colocada em causa quando os operadores judiciários não a respeitam ou a deturpam.
60º.
Como escrevera Nelson Mandela, não devemos ter medo nem nos perturbar com os polícias que cumprem o seu dever com respeito pela lei. Pois, o que nos deve perturbar “é quando um polícia abusa dos seus poderes e faz coisas inadmissíveis”[24].
61º.
Abusa dos seus poderes aquele que, sem estar legitimado para o exercício de uma função, atribuição ou competência, a exerce no caso concreto. Foi o que aconteceu no caso sub judice, em que os órgãos de polícia criminal assumiram um papel que a Constituição e a lei não lhes confere.
62º.
E é inadmissível que os operadores judiciários – v. g., órgãos de polícia criminal – não respeitem o princípio da tutela jurisdicional dos direitos e liberdades fundamentais pessoais [artigo 32.º, n.º 4 conjugado com os artigos 18.º, 20.º, n.º 5 e 202.º, n.º 2, todos da CRP][25], o princípio da indisponibilidade das competências  [artigo 202.º, 219.º e 272.º a contrario, todos da CRP][26] e, por essa razão, derroguem o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso no exercício das suas funções e o princípio odiosa sunt restringenda [ambos consagrados no artigo 18.º da CRP].
63º.
Não se verificando os pressupostos materiais e formais supra expostos, corrói qualquer ideia de sustentabilidade de existir uma detenção legal tão-só porque a ilegalidade ab initio possa ter sido sanada por manutenção da mesma e aplicação da prisão preventiva do peticionário por parte do Tribunal a quo.
64º.
Se o fundamento da existência de crime(s) e de que o peticionário é um dos coautores, de cujo acesso e conhecimento a defesa teve, advém das buscas e apreensões ocorridas a 6 de setembro de 2016, com violação da lei e da Constituição – nulidade insanável e proibição de prova –, o peticionário considera que os pressupostos supra expostos não se encontram preenchidos, assim como não estão preenchidos os pressupostos previstos no artigo 202.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d) do CPP.
65º.
Os preceitos processuais penais supra descritos não subsistem, por a busca não domiciliária e as apreensões, respetivas revista e detenção do peticionário, levadas a cabo no dia 6 de setembro de 2016, que são o substrato da decisão do Juiz de Instrução Criminal, no dia 8 de setembro de 2016, estarem feridas de ilegitimidade e de ilegalidade.
A mais que,
66º.
Caso o Tribunal da Relação de Lisboa já tivesse tido a oportunidade de decidir do recurso, interposto há 4 meses conforme fundamentos expressos e disponibilizados em anexo como Doc. 1, o peticionário não intentaria este habeas corpus.
67º.
Dizemos «tivesse tido a oportunidade de decidir» tendo em conta que a Veneranda Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa determinou, por despacho de 8 de dezembro de 2016, que os autos baixassem “à 1.ª instância para serem instruídos com cópia certificada dos volumes necessários à análise do presente recurso em separado”, conforme cópia em anexo como Doc. 2.
Por isso e a não ser assim,
68º.
Outra interpretação normativa do artigo 222.º, n.º 2, al. b) do CPP, que não seja a exposta pelo peticionário, ou seja, uma interpretação normativa do artigo 222.º, n.º 2, al. b) do CPP que admita a legalidade da medida de coação prisão preventiva, fundada numa detenção de um cidadão fora do flagrante delito sem o respeito pela jurisdicionalidade da detenção [tutela efetiva jurisdicional dos direitos e liberdades fundamentais] e que assenta em matéria fático-jurídica ferida ab initio de nulidade insanável e de proibição de admissibilidade e de valoração de prova, está ferida de inconstitucionalidade material por violação do artigo 28.º interpretado à luz dos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 5, 27.º, n.º 3, alíneas a) e b) e 32.º, n.º 4 da CRP.
69º.
Acresce que tal interpretação será, sempre, desconforme ao espírito expresso no n.º 1 do artigo 5.º da CEDH, i. e., desconforme à CEDH.
70º.
Interpretação contrária à exposta viola o princípio odiosa sunt restringenda consagrado no artigo 18.º da CRP por admitir que se deve restringir ao máximo as situações integrantes do que deve ser entendido como a prisão «Ser motivada por facto pelo qual a lei não permite»[27] [artigo 222.º, n.º 2, al. b) do CPP].
71º.
O sentido de lei inscrito nesta alínea não pode ser reduzido a uma interpretação elevadamente restritiva se restrinja ao sentido estrito positivo e, consequentemente, literal.
72º.
Caso se considere que este sentido de lei não integra a situação sub judice, supra descrita e elucidada no recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Lisboa que se anexa como Doc. 1, como uma das factualidades integrantes dos factos que a lei não permite que se decida pela privação da liberdade, o mesmo entronca numa interpretação restritiva que vai restringir, para além do admissível, a liberdade de um ser humano.
73º.
O sentido de lei, como impõe o princípio odiosa sunt restringenda a contrario e nos ilustra Canaris[28], deve, no contexto de restrição de direitos, liberdades e garantias fundamentais pessoais, ser entendido como ordem jurídica considerada no seu todo legitima, válida, vigente e efetiva integrante de um sistema como ordem axiológica e teleológica.
Ou seja,
74º.
A não ser assim, o que não nos parece ser aceitável juridicamente, no mínimo o sentido de lei da al. b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP tem de se enquadrar no entendimento científico de Karl Larenz: Direito vigente, ou seja, aquele que se apresenta “em normas jurídicas (na sua maioria, na atualidade, escritas) que envolvem a pretensão de validade e em decisões jurídicas”[29].
75º.
A não ser assim, de pouco valeria a hermenêutica e exegese, e por conseguinte, a interpretação e a aplicação das normas ao caso concreto, porque, como ensina Larenz[30], isso “pressuporia, em primeiro lugar, que a norma aplicável estivesse já em si tão determinada que o seu verdadeiro conteúdo estivesse fora de questão. (…), não careceria de interpretação”. E, em segundo lugar, isso também “pressuporia ainda que a situação fáctica a julgar estivesse já determinada em todos os seus elementos e que fosse também suscetível de se ajustar precisamente ao modelo dado na norma”.
E,
76º.
Esse modelo dado pela norma em causa não é o modelo restritivo, sob pena de denudarmos o conteúdo e núcleo do direito da e à liberdade. Por isso é que o sentido de lei tem de ser a ordem jurídica considerada no seu todo.
Nesta linha hermenêutica,
77º.
A ordem jurídica considerada no seu todo não admite que se decida ou se considere que é admissível a medida de coação prisão preventiva de um cidadão fundada numa detenção fora dos pressupostos constitucionais e infraconstitucionais, numa busca, apreensão e revista, todas feridas de nulidade insanável e de proibição de prova, porque, a admitir essa interpretação, estar-se-ia admitir o regresso do Estado de polícia em detrimento do Estado de direito e, muito mais, do Estado de direito material social democrático.
78º.
Caso contrário, como nos ensina e elucida Luigi Ferrajoli[31], de pouco importa que “a Constituição garanta, como princípio, o habeas corpus e o monopólio exclusivo da autoridade judicial em questões de liberdade pessoal, se depois as detenções policiais se praticam ilegalmente ou se, inclusive, a própria lei confere à polícia amplos poderes discricionários para privar a liberdade”.
79º.
Só com esta interpretação apresentada pelo peticionário se pode acolher a interpretação que os Colendos Conselheiros fazem da alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP: a “prisão por facto pelo qual a lei a não permite abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: (…), a impossibilidade legal de submissão do mesmo a prisão preventiva”[32].
80º.
O caso sub judice integra um dos casos em que não é, nem alguma vez devia ser admissível a prisão preventiva quando se atua sob violação clara e grosseira da ordem jurídica considerada no seu todo, por se admitir a violação da materialidade teleológica e axiológica constitucional em que assentam os valores democráticos de Portugal.
81º.
Uma interpretação que exclua do conteúdo da alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP as diligências que integrem as nulidades insanáveis e as proibições de admissibilidade e de valoração de prova, está ferida da inconstitucionalidade material por violação do princípio odiosa sunt restringenda inscrito nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da CRP.
82º.
Qualquer outra interpretação, que não seja esta, olvida que o habeas corpus foi instituído em 1215, pela Magna Charta Libertarum, com a missão de garantia e de “imunidade do cidadão frente a restrições arbitrárias da sua liberdade pessoal e, em geral, contra punições ou intervenções de autoridade que lesionam os seus direitos”[33].
83º.
Uma interpretação contrária ao exposto viola, também, o espírito e sentido expresso no n.º 4 do artigo 5.º da CEDH conforme tem decidido o TEDH, por se impor que qualquer controlo de (i)legalidade da privação da liberdade não se esgota na mera análise processual (regularidade formal), mas se impõe a análise e decisão sobre a materialidade da decisão da privação da liberdade.

III. Conclusão

84º.
A situação sub judice enquadra-se na al. b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP: a prisão preventiva aplicada pelo Tribunal a quo, que é atual e é ilegal, foi motivada por facto que a lei não permite.
Mais,
85º.
Não se pode, alguma vez, admissível que os operadores judiciários – v. g., órgãos de polícia criminal – não respeitem o princípio da tutela jurisdicional dos direitos e liberdades fundamentais pessoais [artigo 32.º, n.º 4 conjugado com os artigos 18.º, 20.º, n.º 5 e 202.º, n.º 2, todos da CRP] , o princípio da indisponibilidade das competências  [artigo 202.º, 219.º e 272.º a contrario, todos da CRP]  e, por essa razão, derroguem o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso no exercício das suas funções e o princípio odiosa sunt restringenda [ambos consagrados no artigo 18.º da CRP].
86º.
A interpretação do sentido de lei não pode outra que não seja a ordem jurídica considerada no sue todo legítima, válida, vigente e efetiva, sob pena de outra interpretação normativa ser inconstitucional materialmente por violação dos princípio odiosa sunt restringenda, integrante da materialidade do artigo 18.º, n.º 2 e 3 da CRP.
87º.
Outra interpretação normativa do artigo 222.º, n.º 2, al. b) do CPP, que não seja a exposta pelo peticionário, ou seja, uma interpretação normativa do artigo 222.º, n.º 2, al. b) do CPP que admita a legalidade da medida de coação prisão preventiva, fundada numa detenção de um cidadão fora do flagrante delito sem o respeito pela jurisdicionalidade da detenção [tutela efetiva jurisdicional dos direitos e liberdades fundamentais] e que assenta em matéria fático-jurídica ferida ab initio de nulidade insanável e de proibição de admissibilidade e de valoração de prova, está ferida de inconstitucionalidade material por violação do artigo 28.º interpretado à luz dos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 5, 27.º, n.º 3, alíneas a) e b) e 32.º, n.º 4 da CRP.

É do seguinte teor a informação prestada em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 223º do Código de Processo Penal (diploma de que serão os demais preceitos a citar sem menção de referência).

- O requerente do habeas corpus encontra-se privado da liberdade desde o dia 6/6/2016 (cf. fls. 2614-2620); ---

- Foi presente à ...ª Secção de Instrução Criminal do Tribunal da Comarca de ..., no dia 8/9/2016, tendo sido interrogado e ficado sujeito a prisão preventiva (cf. fls. 2643-2649 e 2664-2666 e gravação do interrogatório e do despacho);

- O requerente foi indiciado pela prática dos crimes de Associação criminosa (p. e p. pelo artº 89º, nº3 da Lei 15/2001 de 5/6 – RGIT), Contrabando qualificado (p. e p. pelo artº 92, nº1, al. a) e 97, al. b) do RGIT) e Introdução fraudulenta no consumo (p. e p. pelo artº 96, nº1, al. a) e 97, al. b) do RGIT).

- A prisão preventiva do requerente foi revista em 6/12/2016 (cf. fls. 4126).

Convocada a secção criminal e realizada a audiência, cumpre agora decidir.

                                           *

Na sua extensa petição o requerente AA fundamenta o seu pedido de habeas corpus na alínea b) do n.º 2 do artigo 222º, sob o entendimento de que a medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada e à qual se encontra actualmente submetido foi motivada por facto pelo qual a lei a não permite.

Para tanto começa por alegar a ilegalidade da detenção que antecedeu a sua apresentação para primeiro interrogatório, por efectuada sem mandado da autoridade judiciária e fora de flagrante delito, visto que não se mostravam verificados os pressupostos materiais e processuais exigidos pelo artigo 256º. Detenção, segundo invoca, que veio a ocorrer encontrando-se a correr termos o inquérito criminal à ordem do qual se encontra preso, na sequência de busca ilegal, efectuada sem autorização do Ministério Público, por isso ferida de nulidade insanável, ilegalidade extensível, por comunicabilidade, à revista e apreensão levadas a cabo na ocasião, daqui decorrendo a ilegalidade da medida de coacção de prisão preventiva, posto que fundada em factos probatórios não admissíveis e não valoráveis.

Ilegalidade que a seu ver se mantém, porquanto a decisão que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva está suportada e fundamentada em substrato material e processual antecedente nulo, designadamente em provas proibidas, baseadas em factos investigatórios e diligências feridas de nulidade; medida de coacção que foi ordenada na errada pressuposição de que a actuação policial que a antecedeu decorreu perante situação de flagrante delito, o que inquina todos os actos investigatórios subsequentes, os quais, por isso, estão feridos de nulidade, daí resultando a ilegalidade da sua prisão, fundada em meios de prova nulos e em provas proibidas, configurando um abuso de poder.

Mais alega o peticionante que não é a nulidade insanável cometida ou a prova proibida tout court que pretende sejam declaradas, antes a ilegalidade da medida de coacção que lhe foi imposta por assentar em pressupostos materiais e processuais inadmissíveis num Estado de direito, o que integra o fundamento de habeas corpus previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 222º, sendo que outra interpretação deste normativo que admita a legalidade da prisão preventiva tendo na base uma detenção ilegal, efectuada fora de flagrante delito, assente em matéria fáctico-jurídica ferida de nulidade insanável e prova proibida, está ferida de inconstitucionalidade material por violar o artigo 28º, da Constituição da República, visto à luz dos artigos 18º, n.ºs 2 e 3, 20º, n.ºs 1 e 5, 27º, n.º 3, alíneas a) e b), e 32º, n.º 4.

Decidindo, dir-se-á.

A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – artigos 27º, n.º 1 e 31º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa[34] –, sendo que visa pôr termo às situações de prisão ilegal, efectuada ou determinada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – artigo 222º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) a c). Para além da verificação de um dos transcritos fundamentos, certo é que o pedido de habeas corpus em virtude de prisão ilegal pressupõe que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.

Atento o circunscrito âmbito do instituto do habeas corpus, processualmente configurado como uma providência excepcional, posto que se trata de um instrumento processual que se sobrepõe aos usuais meios de defesa de que o cidadão/arguido dispõe e ao qual o tribunal tem de dar resposta no prazo de oito dias (artigos 61º, 219º, n.º 2 e 223º, n.º 2), certo é que o mesmo, como este Supremo Tribunal vem enfaticamente afirmando[35], não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais.

Por outro lado, como este Supremo Tribunal também tem referido em vários acórdãos[36], está-lhe vedado substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão que está na base da petição de habeas corpus em termos de sindicar os motivos que a ela subjazem, visto que se o fizesse estaria a criar um novo grau de jurisdição, igualmente lhe estando vedado apreciar eventuais anomias processuais situadas a montante ou a jusante da decisão que ordenou a prisão, a menos que a situação de privação da liberdade subjacente ao pedido de habeas corpus consubstancie um inequívoco abuso de poder ou um erro grosseiro na aplicação do direito.

Por isso, em situações como a vertente em que o peticionante se encontra submetido a medida de coacção de prisão preventiva, a função do Supremo Tribunal consiste em verificar, somente, se a prisão tem a sua legalidade assegurada por quem de direito, ou seja, se foi ordenada por autoridade judicial (juiz), se o crime indiciado que motivou a aplicação da medida de coacção é um dos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 202º (sem que se verifique qualquer causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade do arguido), bem como se o prazo de duração da prisão se mostra em conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 215º, não lhe cabendo, obviamente, aferir da regularidade e da suficiência da prova na base da qual foi determinada a medida de coacção, competência esta exclusiva do Tribunal da Relação a exercer por via de recurso.

Assim, ao contrário do alegado pelo peticionante não cabe a este Supremo Tribunal no âmbito do incidente de habeas corpus examinar o material probatório que suporta a decisão que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra submetido, designadamente os meios de prova utilizados, as diligências de investigação que lhe subjazem, bem como o seu grau de suficiência em termos indiciários, tal como não cabe aqui verificar, como vem invocado, se a sua detenção teve lugar fora de flagrante delito, tanto mais que a ilegalidade da prisão, como já se deixou consignado terá de se reportar ao momento em que o pedido de habeas corpus é apreciado, sendo certo que tais limitações cognitivas não violam qualquer preceito constitucional, consabido que o conhecimento daquelas referidas questões atinentes à prova na qual se fundamenta a privação da liberdade compete ao Tribunal da Relação, instância para a qual o peticionante, segundo refere, interpôs recurso.

Como bem refere Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado (2ª edição-2016), 853/855, em comentário ao artigo 222º:

«Não é, assim, o habeas corpus o meio próprio de impugnar o mérito do despacho que decreta a prisão preventiva, nem quanto à suficiência ou solidez dos indícios das infracções imputadas, nem quanto à pertinência dos fundamentos invocados para justificar essa medida, nem relativamente à insuficiência de outras medidas de coacção. O instrumento adequado para impugnar o mérito do despacho que decreta a prisão preventiva é o recurso do artigo 219º.

Não é também o habeas corpus o meio adequado para impugnar decisões processuais ou para arguir nulidades e irregularidades processuais, que terão de ser impugnadas através de recurso ordinário, nem para apreciar a correcção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido…

… cabe ao legislador ordinário densificar o conceito de prisão ilegal e a extensão da protecção do habeas corpus, não sendo invocável aqui o disposto no artigo 18º da Constituição como fundamento para uma amplitude ilimitada ou imprecisa da garantia, à medida das convicções do intérprete. O disposto no artigo da Constituição exige uma “mediação” do legislador, só podendo reputar-se de inconstitucional o regime legal se este esvaziasse o núcleo fundamental de garantia, o que manifestamente não é o caso, pois estão seguramente contempladas as situações mais carecidas de protecção. Admite-se que o legislador poderá ampliar a previsão da lei ordinária, mas só ele, não o intérprete.

Mas não só a privação da liberdade deve ser actual. Também a ilegalidade tem de revestir essa natureza. Ou seja, só é fundamento de habeas corpus a ilegalidade que existir ou perdurar ao tempo da apreciação do pedido. O que significa que qualquer ilegalidade verificada em fase anterior do processo, que já não subsista quando o pedido é julgado, não pode servir como fundamento de habeas corpus.

O n.º 2 elenca as situações que podem fundamentar a concessão de habeas corpus. Este elenco é taxativo., porque traduz a densificação, pelo legislador ordinário, do conceito de “prisão ilegal” contido no artigo 31º da Constituição.

Na verdade, o n.º 1 desse artigo 31º enuncia dois requisitos para a aplicação da medida: o abuso de poder e a existência de detenção ou prisão ilegais. Só a verificação cumulativa dos dois requisitos justificará o uso do habeas corpus. Portanto, para o legislador constitucional, nem toda a detenção ou prisão ilegal envolverá necessariamente “abuso de poder”. Não tendo ele próprio procedido à enunciação das situações merecedoras da tutela do habeas corpus, terá de entender-se que delegou essa tarefa no legislador ordinário.

A prisão por facto pelo qual a lei a não permite abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição do procedimento criminal ou da pena, a amnistia da infracção imputada, a inimputabilidade do preso, a falta do trânsito da decisão condenatória, a impossibilidade legal de submissão do mesmo a prisão preventiva. O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção das decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário».

Destarte é patente a improcedência do pedido de habeas corpus apresentado, visto que o fundamento invocado não se enquadra em qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 222º, sendo certo que a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao peticionante AA foi ordenada pela entidade para tal competente (juiz de instrução), por indiciação de crime previsto no n.º 1 do artigo 202º (sem que se verifique qualquer causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade do peticionante), não se mostrando excedido o respectivo prazo de duração máxima, que é de seis meses (artigo 215º, n.ºs 1 e 2, ex vi artigo 1º, alínea m), cujo termo ocorrerá no dia 6 do próximo mês de Março.

                                        *

Termos em que se acorda julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada.

Custas pelo peticionante, fixando em 3 UC a taxa de justiça, a que acresce o pagamento de 10 UC nos termos do n.º 6 do artigo 223º.

                                        *

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[1] - O texto que a seguir se transcreve, bem como o que mais adiante se irá transcrever, correspondem ipsis verbis ao da petição apresentada.
[2] Tendo em conta que o espaço e o tempo podia ser totalmente controlado pelos órgãos de polícia criminal, além de que não havia movimento de saída do contentor, nem houve a preocupação de em mais de 24 horas requererem os respetivos mandados de busca, revista e apreensão à autoridade competente: MP.
[3] Neste mesmo sentido se pode e deve ler Paulo Pinto de Albuquerque. 2011. Comentário ao Código de Processo Penal à Luz da Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 4.ª Edição atualizada. Lisboa: UCE, pp. 489-490.
[4] Para já não se coloca a questão da proibição de produção, por o processo operativo já ter ocorrido, mas colocam-se, isso sim, as questões de admissibilidade e de valoração da prova obtida, que, in casu, deviam [devem] ser decididos pela não admissibilidade [proibição de admissibilidade] e pela não valoração [proibição de valoração] das provas obtidas.
[5] Cf. Teresa Beleza. A prova. In: Teresa Beleza, Charles Brooks, David Catana, Eliana Gersão, Rui Sá Gomes, José souto de Moura, José Narciso da Cunha Rodrigues, Elizabeth Sousa. 1993. Apontamentos de Direito Processual Penal – II Volume. Lisboa: AAFDL, p. 151.

[6] Cf. Ac. STJ de 20-03-2014, Proc. n.º 211/12.6GAMDB-A.S1, consultado em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2014.pdf.
[7] Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira. 2007. Constituição da República Portuguesa Anotada – I. 4.ª Edição. Coimbra: Coimbra Editora, p. 508.
[8] Entende-se, aqui e na linha da doutrina nacional e estrangeira, assim como da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que o conceito de detenção abrange toda a privação da liberdade. Cf. Ireneu Cabral Barreto. 2015. A Convenção europeia dos Direitos do Homem. 5.ª Edição. Coimbra: Almedina, pp. 140-145.
[9] Neste sentido se deve ler Francisco Javier Álvarez Garcia e Argella Queralt Jiménez. 2005. El Derecho a la Libertad y a la Seguridade y su Sistema de garantias en el Convenio de Roma: Un Estándar mínimo Europeo (art. 5 CEDH). In: Javier García Roca e Pablo Santolaya (Coords.). La Europa de los Derechos. El Convenio Europeo de Derechos Humanos. Madrid: Centro de Estudios Politicos y Constitucionales, p. 219.
[10] Cf. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 35 043, de 20 de outubro, Diário do Governo, I Série, p. 851, que regulamenta a concessão da providência do habeas corpus, consagrado no artigo 8.º, §4.º da Constituição Política de 1933. Veja-se Jorge de Figueiredo Dias. 2004. Direito Processual
Penal. Reimpressão da 1.ª Edição 1974. Clássicos Jurídicos. Coimbra: Coimbra Editora, p. 80. É de relevante interesse reler a pequena, mas lúcida nota de rodapé do Catedrático Germano Marques da Silva.
Curso de Processo Penal – II. 4.ª Edição revista e atualizada. Lisboa/São Paulo: Verbo, 2008, p. 359, nota 2.
[11] Cf. Germano Marquês da Silva. Curso de Processo … – II. 4.ª Edição, p. 357.
[12] Neste mesmo sentido se deve ler o Ac. STJ de 22-01-2014, Proc.º n.º 3/214.8YFLSB.S1: a “providência do habeas corpus, não é uma providência de direito substantivo, mas de direito constitucional aplicado, de consagração adjectiva, concretizada nos termos assinalados pela lei processual – o CPP –, uma vez que é através de um específico e expedito meio processual extraordinário, que se realiza”. Negrito nosso. Consultado em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2014.pdf.
[13] Cfr. Ireneu Cabral Barreto. A Convenção Europeia dos Direitos …. 5.ª Edição, p. 144.

[14] Cf. Ac. STJ de 10-04-2014, Proc. n.º 174/10.2GBCNT-A.S1, consultado em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2014.pdf.
[15] Negrito nosso.
[16] Cf. Manuel Monteiro Guedes Valente. 2010. Processo Penal – Tomo I. 3.ª Edição. Coimbra: Coimbra Editora, pp. 257-276.
[17] Cf. Ac. STJ de 23-04-2014, Proc. n.º 21/11.8SMLSB-C.S1, consultado em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2014.pdf. Sublinhado nosso.
[18] Cf. Ireneu Cabral Barreto. A Convenção Europeia dos Direitos …. 5.ª Edição, p. 144: “Acórdãos van Droogenbroeck, A 50, pág. 26, § 48, Weeks, A 114, pág. 28, § 57, H.L./Reino Unido, R04-IX, pág. 299, §135, e Stanev, de 15 de janeiro de 2012, § 168”.

[19] Cf. Ireneu Cabral Barreto. A Convenção Europeia dos Direitos …. 5.ª Edição, p. 144: “Acórdãos do TEDH Brogan e outros, A 145-B, pág. 34, §65, e Decisão de 11 de novembro de 1989, Queixa n.º 14c 292/88, Déc. Rap. 63, pág. 203”. Negrito nosso.
[20] Cf. Ac. STJ de 8 de janeiro de 2015, Proc. n.º 130/14.1YFLSB.S1. Consultado em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/Criminal2015.pdf.

[21] Cf. Ac. STJ de 12-03-2015, Proc. n.º 121/11.4PTLRA-A.S1. Consultado em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/Criminal2015.pdf.
[22] Cf. Manuel Monteiro Guedes Valente. Processo Penal – Tomo I. 3.ª edição, pp. 51-54 (52).
[23] Cf. Luigi Ferrajoli. 2005. Derecho y Razon. Teoría del Garantismo Penal. 7.ª Edición. Tradução do italiano Diritto e Ragione. Teoria del garantismo penale de Perfecto Andés Ibáñez et Alii. Madrid: Editorial Trotta, pp. 357-362.
[24] Cf. Nelson Mandela. 2012. As Palavras de Nelson Mandela. Tradução de Fátima Anderson. Carnaxide: Objectiva, p. 149.
[25] Como nos ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira. 2007. Constituição da República Portuguesa Anotada – Vol. I. 4.ª Edição. Coimbra: Coimbra Editora, p. 416: o princípio [o direito à] da tutela jurisdicional efetiva “articula-se, assim com uma compreensão unitária da relação entre direitos materiais e direitos processuais, entre direitos fundamentais e organização e processo de proteção e garantia”.
[26] Quanto a esta matéria com sagaz separação de cada função no quadro processual penal e com a clarificação da indisponibilidade das competências dos órgãos de polícia criminal, Manuel Monteiro Guedes Valente. Do Ministério Público e da Polícia. Prevenção Criminal e Ação Penal como Execução de uma Política Criminal do Ser Humano. Lisboa: UCE, pp. 268-276. O Autor funda a sua posição de aplicação deste princípio aos atores de soberania, que concretizam as funções de soberania, na teoria de Gomes Canotilho desenvolvida no âmbito dos órgãos de soberania. J. J. GOMES CANOTILHO. 2003. Direito Constitucional e Toeira da Constituição. 3.ª Reimpressão da 7.ª Edição. Coimbra: Almedina, pp. 546-547. Nesta mesma linha de pensamento e da competência como “concretização das atribuições – quer dizer, dos interesses ou finalidades específicas que se devem prosseguir”, se deve ler JORGE MIRANDA. 1997. Manual de Direito Constitucional – Tomo V – Actividade Constitucional do Estado, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 54-57.

[27] Negrito nosso.
[28] Cf. Claus-Wilhelm Canaris. 2008. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. 4.ª Edição. Tradução do alemão Systemdeenken und Systembegriff in der Jurisprudenz de A. Menezes Cordeiro. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, pp. 66-102.
[29] Cf. Karl Larenz. 1997. Metodologia da Ciência do Direito. 3.ª Edição. Tradução do alemão Methodenlehre der Rechtswissenschaft de José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, p. 282.
[30] Cf. Karl Larenz. Metodologia da Ciência do Direito. 3.ª Edição, pp. 293-294.
[31] Cf. Luigi Ferrajoli. 2005. Derecho y Razon. Teoría del Garantismo Penal. 7.ª Edición, p. 763. Negrito nosso.
[32] Cf. António Henrique Gaspar, José António H. dos santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques da Graça. 2014. Código de Processo Penal Comentado. Coimbra: Almedina, p. 909.
[33] Cf. Luigi Ferrajoli. 2005. Derecho y Razon…. 7.ª Edición, p. 539.
[34] - São do seguinte teor os n.ºs 1 dos artigos 27º e 31º da Constituição Política:
«Todos têm direito à liberdade e à segurança»
«Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».
[35] - Cf. entre muitos outros, os acórdãos de 07.10.10, 07.12.20, 08.01.23, 08.06.25 e 08.07.10, proferidos nos Processos n.ºs 3777/07, 4815/07, 229/08, 2184/08 e 2396/08.

[36] - Cf. entre outros, os acórdãos de 06.08.11, de 06.12.20 e de 08.05.21, proferidos nos Processos n.ºs 3077/06, 4706/06 e 1795/08.