Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00030689 | ||
Relator: | VIRGILIO DE OLIVEIRA | ||
Descritores: | FURTO QUALIFICADO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO | ||
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Nº do Documento: | SJ199610160487953 | ||
Data do Acordão: | 10/16/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N460 ANO1996 PAG391 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 176 N2 ARTIGO 177 ARTIGO 296 ARTIGO 297 N2 E H. CP95 ARTIGO 190 ARTIGO 191 ARTIGO 204 N1 E. | ||
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Sumário : | O Código Penal actual, no seu artigo 204 n. 2, alínea e), deixou de considerar como qualificativa do furto a circunstância de o crime ser cometido de "noite" e por "mais de duas pessoas", mantendo-se a qualificativa de o furto ter sido praticado penetrando o agente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No 1. Juízo Criminal do Tribunal de Cascais, em processo comum e perante o tribunal colectivo, responderam os arguidos A, solteiro, desempregado, nascido em 8 de Junho de 1977, residente numa barraca sita nas traseiras do ..., B, solteiro, estudante, nascido em 23 de Fevereiro de 1975, com a mesma residência e C, solteiro, desempregado, nascido em 28 de Dezembro de 1973, com idêntica residência, acusados pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, os dois primeiros da prática de dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c) e h) do Código Penal, de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176, n. 2, do mesmo Código, e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 177 do Código Penal, o terceiro arguido de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c) e h), do Código Penal e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 177, do Código Penal. 2. Após julgamento, foram os arguidos condenados: 2.1. O A, na pena de dez meses de prisão, em execução suspensa por dois anos, pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 2, alínea h), do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, com execução suspensa por dois anos, pela prática de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176, n. 2, do Código Penal, na pena de dez meses de prisão, com execução suspensa por dois anos, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c) e h), do Código Penal, na pena de 35 dias de prisão, com execução suspensa por dois anos, pela pratica de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 177 do Código Penal. Em cúmulo jurídico foi este réu condenado na pena única de dezoito meses (18) de prisão, suspensa por três (3) anos. 2.2. O B, na pena de treze (13) meses de prisão, com execução suspensa por dois anos, pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alínea h), do Código Penal; na pena de seis meses e quinze dias de prisão, com execução suspensa por dois anos, por um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176, n. 2, do Código Penal, na pena de treze meses de prisão, com execução suspensa por dois anos, por um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c) e h), do Código Penal; na pena de quarenta dias de prisão, com execução suspensa por dois anos, por um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 177 do Código Penal. Em cúmulo jurídico foi este arguido condenado na pena de vinte meses de prisão, suspensa por três anos. 2.3. O C, na pena de dez meses de prisão, com execução suspensa por dois anos, pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos arts. 296 e 297, n. 2, alíneas c) e h), do Código Penal; na pena de 35 dias de prisão, com execução suspensa por dois anos, por um crime de introdução em lugar vedado ao público (artigo 177 do Código Penal). Em cúmulo jurídico foi condenado na pena de dez meses de prisão suspensa por três anos. 3. Da decisão recorreu o arguido B, concluindo na motivação: 3.1. Apuradas duas únicas resoluções para a prática dos dois crimes de furto, o concurso destes com os de introdução em casa alheia e em lugar vedado ao público é aparente, incluindo o preenchimento dos crimes mais graves e dos menos graves; 3.2. A introdução na habitação (1. furto) e no estabelecimento comercial (2. furto) são aqui meras circunstâncias agravantes dos furtos; 3.3. A culpa de um agente não pode ser agravada por circunstâncias decorrentes de comparação com a dos outros co-arguido; 3.4. As penas aplicadas ao recorrente foram exageradas, não tendo sido devidamente ponderadas todas as circunstâncias do caso. 3.5. O douto acórdão recorrido violou, entre outras, as normas dos artigos 13, 14, 29, 30, 72, 296, 297, 176 e 177, todas do Código Penal; 3.6. O acórdão recorrido deveria ter condenado o recorrente apenas pela prática de dois crimes de furto qualificado, aplicando-lhe, em cúmulo jurídico, uma pena inferior à que lhe foi imposta. 4. Ainda na 1. instância, foi a este arguido concedido - benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total "do pagamento de custas e demais encargos do processo, designadamente da taxa de justiça devida pelo recurso". 5. Como havia solicitado, alegou o arguido por escrito neste Supremo Tribunal. Também apresentou alegações por escrito o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto. 6. Nas alegações do arguido estão as seguintes conclusões: 6.1. Tendo as penas correspondentes aos crimes aqui em causa sido reduzidas no Código Penal que passou a vigorar (Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março) são estas as aplicáveis no julgamento deste recurso; 6.2. Deixaram de ser elementos qualificativos do furto a prática do crime "de noite ou em lugar ermo" ou "com o concurso de duas ou mais pessoas"; 6.3. A introdução na habitação (1. furto) e no estabelecimento comercial (2. furto) são meras agravantes, não integrando a prática de crimes autónomos; 6.4. O concurso dos furtos com os crimes de introdução em casa alheia (actual violação de domicilio) e em lugar vedado ao público é aparente; 6.5. Este entendimento resulta, aliás, da redacção dos ns. 1 e 3 do artigo 204 do actual Código Penal; 6.6. Ao recorrente é de aplicar o regime especial do Decreto-Lei n. 401/82; 6.7. A culpa de um não pode ser agravada por comparação dos arguidos entre si; 6.8. Ponderadas todas as circunstâncias do caso, designadamente a prisão já sofrida, deve o recorrido ser condenado, em cúmulo jurídico, a pena substancialmente inferior à que lhe foi imposta. 7. Por sua vez, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto concluiu na sua alegação: 7.1. Entre os crimes de furto qualificado e de introdução em casa alheia ou em lugar vedado ao público verifica-se concurso efectivo de infracções e não aparente, por serem diversos os bens jurídicos protegidos; 7.2. Havendo os dois crimes de furto objecto dos autos sido qualificados por duas agravantes que no Código Penal novo desapareceram - a noite e o concurso de duas ou mais pessoas - ficam sem autonomia os crimes dos artigos 176 e 177 do Código Penal, que passarão a funcionar como agravantes qualificativas dos crimes de furto. Este facto implica a absolvição de todos os arguidos pela sua prática; 7.3. Em concreto, os regimes dos Códigos Penais de 1982 e de 1995 apresentam-se idênticos quanto às penas a cominar, pelo que deve ser aplicado o regime vigente à data da prática dos factos. 7.4. Desta sorte, deverá negar-se provimento ao recurso, embora se absolvam todos os arguidos da prática dos crimes previstos nos artigos 176, n. 2 e 177, do Código Penal Velho. Com os vistos legais, cumpre decidir. 8. A matéria de facto que vem fixada pela 1. instância é a seguinte: 8.1. Entre as 14 e as 15 horas do dia 22 de Agosto de 1994, os dois primeiros arguidos, na sequência de prévia combinação estabelecida entre ambos, dirigiram-se à residência denominada "...", sita no Alto do Moinho Velho, em Casais, pertencente a D, visando apoderar-se de quaisquer objectos e valores que ali se encontrassem e que denotassem especial interesse económico; Para tal, muniram-se de um pé de cabra, que encontraram no local, conseguiram com ele abrir a porta da casa do jardineiro e, de seguida, subiram ao nível da janela da cozinha, a qual retiraram, conseguindo, deste modo, penetrar no interior da citada residência. Aí apoderam-se de diversos objectos no valor de 254500 escudos (duzentos e cinquenta e quatro mil e quinhentos escudos). 8.2. No dia 27 de Agosto de 1994, no período compreendido entre a 1 (uma) hora e as 2 horas, os arguidos, na sequência de prévia decisão estabelecida entre si, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado "...", pertencente a E, sito na Rua ..., em Cascais, visando apoderar-se de objectos que ali se encontrassem e tivessem valor económico. Forçaram uma das janelas situada nas traseiras desse estabelecimento, penetrando no seu interior, local onde se apoderaram de objectos no valor de 550000 escudos; 8.3. Os arguidos ao apoderarem-se dos objectos acima referidos, bem sabiam que não lhes pertenciam e que estavam a agir contra a vontade dos seus proprietários, como sabiam que não tinham autorização para estarem na casa e no estabelecimento. 8.4. Os arguidos agiram voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei; 8.5. Grande parte dos objectos subtraídos foram recuperados. 8.6. Os três arguidos são irmãos oriundos de uma família cujos pais sobrevivem à custa da sua mendicidade e dos filhos; 8.7. O 1. arguido vivia com uma companheira e um filho menor numa barraca e estava desempregado; 8.8. O 2. arguido depois de ter vivido desde os 4 anos em casa de pessoas que o acolheram e que o educaram como se seu filho fosse, uns meses antes da prática destes actos fugiu dessa casa e foi viver com o 3. arguido. 8.9. Na altura em que fugiu de casa frequentava o 11. ano, tendo-lhe sempre sido proporcionada uma vida própria de um nível económico elevado; 8.10. Os arguidos confessaram os factos e mostraram-se arrependidos; 8.11. Não têm antecedentes criminais. 9. Não se provou que os arguidos tenham utilizado o veículo motorizado apreendido nos autos quando efectuaram os assaltos acima descritos e que o assalto à residência tenha ocorrido durante a noite. 10. Na parte relativa ao enquadramento jurídico-criminal consta do acórdão a consideração de os arguidos serem todos menores de 21 anos, a reclamarem penas especialmente atenuadas, por ser de prever que dessa atenuação resultem vantagens para a sua recuperação (artigo 4 do Decreto-Lei 401/82). Assim, quanto aos furtos, a moldura penal aplicável com que se lidou foi a de prisão de 1 mês a 6 anos e 8 meses, quanto ao crime de introdução em casa alheia foi a de 1 mês a 2 anos e 8 meses e quanto ao crime de introdução no estabelecimento foi a de 1 mês a 2 meses. 11. como resulta do antes exposto, os factos ocorridos em 22 de Agosto de 1994 foram praticados pelos arguidos A e B, em co-autoria, com arrombamento e escalamento para entrarem, como entraram, na habitação. Foi aplicado o Código de 1982 e, na subsunção, considerou-se que os arguidos haviam praticado o crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alínea h) (2 pessoas), bem como, em concurso efectivo, um crime de introdução em casa alheia do artigo 176, n. 2, sendo o primeiro punível com pena de um a dez anos de prisão e o segundo com a pena de um (1) a quatro (4) anos de prisão. Uma vez que a circunstância de o crime de furto ter sido praticado por duas pessoas por si só qualifica o crime de furto, a introdução em casa alheia conserva a sua autoria como crime por representar a tutela penal de um bem jurídico distinto daquele que é o objecto jurídico do tipo legal de crime de furto. Daí o concurso efectivo de crimes e não o mero concurso efectivo, como pretende o recorrente. 12. Considera-se também no acórdão recorrido que os factos ocorridos na noite de 27 de Agosto de 1994 integravam crime de furto qualificado pela noite, bem como pela circunstância do concurso de duas ou mais pessoas (artigo 297, n. 2, alíneas c) e h), e pelas razões anteriores, também um crime de introdução em lugar vedado ao público (artigo 177 ns. 1 e 2). 13. O recurso interposto pelo arguido B aproveita aos outros dois arguidos, por extensão subjectiva decorrente do artigo 402, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal, visto que se não funda em motivos estritamente pessoais. 14. Não procedem, pois, as conclusões pertinentes à autonomização dos crimes de introdução em casa alheia e em lugar vedado ao público, uma vez que, como se disse, encontrando-se os crimes de furto qualificados por outras circunstâncias, a introdução em casa alheia e em lugar vedado ao público não perdesse a sua autonomia como crimes que são, a reclamarem, por isso, punição autónoma. Também não pode obter melhor acolhimento a conclusão de que a culpa de um agente não pode ser agravada por circunstâncias decorrentes de comparação com a dos outros co-arguidos. No acórdão sob recurso considerou-se que a culpa do arguido B era mais acentuada, considerando a educação que lhe havia sido proporcionada, sendo-lhe por essa razão, exigível, em maior grau que aos outros co-arguidos, que tivesse optado por outro comportamento, com tal decisão não se violou nenhuma regra legal, antes se lhe deu competência, uma vez que o artigo 72 do Código de 1982 mandava atender às condições pessoais do agente n. 2, alínea d) e foi o que o acórdão fez. 15. Quanto às penas aplicadas elas foram encontradas na ponderação de todas as circunstâncias do caso, não pecando manifestamente por excesso. O recurso não merece, assim, provimento, não havendo também razão alguma para que a decisão seja alterada quanto aos co-arguidos. 16. Nas alegações escritas neste Supremo Tribunal, o recorrente, para além de reeditar fundamentos da motivação do recurso, fez considerações sobre as implicações da entrada em vigor do Código Penal revisto no sancionamento do recorrente. Há, na verdade, que dar aplicação ao que se dispõe no n. 4 do artigo 2 do Código Penal, ou seja determinar se o regime actual é ou não mais favorável ao arguido e, por extensão, aos co-arguidos não recorrentes. O furto qualificado está agora previsto no artigo 204 do Código Penal, desdobrado em dois tipos legais, um com a punição de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias e o outro aparece punido com a pena de prisão de dois a oito anos. Desapareceram como qualificativas as circunstâncias da "noite" e "mais de duas pessoas", mantendo-se a qualificativa de o furto ter sido praticado "penetrando em habitação (...) estabelecimento comercial ou industrial (...) por arrombamento, escalamento (...)" (204, n. 2, alínea c)). Por consequência, a introdução na habitação, por arrombamento e escalamento, bem como a introdução no estabelecimento nas mesmas circunstâncias, passam a qualificar os crimes de furto respectivos, perdendo, por isso, autonomia como crimes previstos e puníveis nos artigos 190 (violação do domicílio) e 191 (introdução em lugar vedado ao público), ambos do Código Penal revisto de 1995. 17. Operando com o novo Código, concluiremos que, com os factos de 22 de Agosto de 1994, os arguidos A e B praticaram um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203 e 204, n. 2, alínea e), idêntico crime havendo cometido os três arguidos com os factos de 27 de Agosto de 1994. Os crimes de furto qualificado por que os arguidos vêm condenados tinham uma moldura legal de 1 a 10 anos (297 Código Penal de 1982). A medida abstracta da pena para ambos os furtos é, no Código Penal revisto de 1995, de dois a oito anos de prisão. A todos os arguidos foi aplicada a atenuação especial relativa a jovens prevista no artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, assim como a todos foi aplicada a suspensão da execução da pena, situações jurídicas que têm de manter-se na definição da responsabilidade penal dos arguidos. Como se deixou relatado, ao B foi aplicada no acórdão recorrido, por cada um dos crimes de furto, a pena de 13 meses de prisão, ao A, por cada um dos crimes de furto, a pena de 12 meses de prisão e ao C, pelo crime de furto que praticou, a pena de 10 meses de prisão. Os termos da atenuação especial da pena estão agora no artigo 73 do Código Penal revisto, ao caso sendo aplicável o disposto no n. 1, alíneas a) e h), última parte, encontrando-se as regras pertinentes à determinação da medida concreta da pena no artigo 71, não havendo alterações com significado para a procura das novas penas. Na determinação das penas a aplicar a cada um dos arguidos tem de manter-se os critérios valorativos da 1. instância adaptados à nova configuração dos factos. 18. Assim, a pena a aplicar ao B, por cada um dos crimes de furto qualificado dos artigos 203 e 204, n. 2, alínea e) do Código Penal revisto, será de doze meses de prisão, a pena a aplicar ao A, por cada um dos crimes de furto qualificado com a mesma tipificação, será a de onze (11) meses de prisão e a pena a aplicar ao C por crime idêntico será a de onze meses de prisão. Em cúmulo jurídico, condenam o arguido B em dezoito meses de prisão e o arguido A em dezasseis meses de prisão. Condenam o arguido C naquela pena de onze (11) meses de prisão. Mantém a suspensão da execução das penas por três anos em relação a todos os arguidos. 19. Pelo exposto, negam provimento ao recurso interposto pelo arguido B, mas alteram a decisão nos termos expostos por força da aplicação do Código Penal revisto de 1995. Condenam o recorrente na taxa de justiça de seis UCs. Lisboa, 16 de Outubro de 1996 Virgílio de Oliveira, Lopes Rocha, Mariano Pereira, Flores Ribeiro. Decisão impugnada: 1. Juízo Criminal de Cascais - 1916/94 - 17 de Maio de 1995. |