Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080766
Nº Convencional: JSTJ00015181
Relator: ALBUQUERQUE DE SOUSA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTONOMA
CONDOMINIO
EXERCICIO DE DIREITO
LIMITAÇÕES
INOVAÇÃO
RECURSO
PODERES DE COGNIÇÃO
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: SJ199204090807662
Data do Acordão: 04/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9353
Data: 11/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui obra nova e, portanto, inovação, o acrescentamento de uma dependencia de fracção autonoma de predio urbano, denominada "arrumos" no titulo constitutivo da propriedade horizontal, consistente no aumento das suas paredes em 1,5 metros de altura, em tijolo, e cobertura com placa de tal construção, que não constava assim no projecto aprovado pela camara municipal, e que impede o sol de entrar na cozinha e sala de fracção autonoma de um condomino, alterando elementos estruturais da construção, com prejuizo da linha arquitectonica do edificio relativamente a sua configuração inicial.
II - O artigo 1425 do Codigo Civil não e aplicavel as inovações introduzidas nas fracções autonomas sujeitas a propriedade exclusiva de cada condomino.
III - A obra nova aprovada pela camara municipal não pode prejudicar os direitos dos condominos ilicitamente lesados, e a regularização perante ela duma situação irregular, mediante o pagamento de simples coima, não tem a virtude de obstar a que os condominos exerçam o direito que lhes assiste.
IV - Em principio, o tribunal ad quem so pode conhecer das questões concretamente suscitadas nas conclusões da alegação do recorrente.