Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079461
Nº Convencional: JSTJ00005534
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
UNIDADE DE CULTURA
PRESSUPOSTOS
PREDIO CONFINANTE
Nº do Documento: SJ199011150794612
Data do Acordão: 11/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N401 ANO1990 PAG570
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 525/89
Data: 12/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Da letra do artigo 1380, n. 2, alinea b) do Codigo Civil, resulta claramente que, sendo varios os predios confinantes com area inferior a unidade de cultura, a cada um dos respectivos proprietarios assiste um direito de preferencia autonomo, limitando-se a lei a estabelecer um criterio de prioridade entre os varios preferentes.
II - Para que tal direito real se concretize, torna-se necessario que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
- que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um predio com area inferior a unidade de cultura;
- que o preferente seja dono do predio confinante com o predio alienado;
- que o predio do proprietario que se apresenta a preferir tenha tambem area inferior a unidade de cultura;
- que o adquirente do predio não seja proprietario confinante.
III - Qualquer proprietario confinante não perde o seu direito so pelo facto de existirem outros proprietarios com melhor preferencia.