Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005534 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA UNIDADE DE CULTURA PRESSUPOSTOS PREDIO CONFINANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199011150794612 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N401 ANO1990 PAG570 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 525/89 | ||
| Data: | 12/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Da letra do artigo 1380, n. 2, alinea b) do Codigo Civil, resulta claramente que, sendo varios os predios confinantes com area inferior a unidade de cultura, a cada um dos respectivos proprietarios assiste um direito de preferencia autonomo, limitando-se a lei a estabelecer um criterio de prioridade entre os varios preferentes. II - Para que tal direito real se concretize, torna-se necessario que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos: - que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um predio com area inferior a unidade de cultura; - que o preferente seja dono do predio confinante com o predio alienado; - que o predio do proprietario que se apresenta a preferir tenha tambem area inferior a unidade de cultura; - que o adquirente do predio não seja proprietario confinante. III - Qualquer proprietario confinante não perde o seu direito so pelo facto de existirem outros proprietarios com melhor preferencia. | ||