Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S4027
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CINTO DE SEGURANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200603300040274
Data do Acordão: 03/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Resulta globalmente das normas destinadas a garantir a segurança no trabalho, que o uso do cinto de segurança é obrigatório, para além dos casos especialmente previstos, quando o trabalhador estiver exposto a um risco efectivo de queda livre e esse risco não possa ser evitado ou suficientemente limitado por meios técnicos de protecção colectiva;
2. No caso, o sinistrado, empregado de limpeza, estava a trabalhar em cima de um tecto falso, instalado a 6 metros do solo e constituído por uma armação metálica, com lâminas em forma de L, formando espaços de cerca de um metro quadrado, que recebiam por encaixe placas de vedação, que não tinham resistência para suportar o peso de um homem, e não existindo meios técnicos de protecção colectiva, configurava-se um efectivo risco de queda nas deslocações que fossem levadas a efeito em cima do tecto falso, fora dos locais onde estavam instaladas tábuas de madeira para colocação do aspirador e para apoio dos trabalhadores, pelo que se impunha a utilização de equipamento individual de protecção antiqueda (cinto de segurança), incumbindo ao empregador fornecer tal equipamento, nos termos dos conjugados artigos 8.º, n.os 1, 2, alíneas a) e b), e 3, do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, e do Anexo II da Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro;
3. O ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora cabe a quem dela tirar proveito, no caso, à seguradora, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil;
4. Assim, incumbia à seguradora alegar e provar não só a inobservância por parte da entidade empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente;
5. Não tendo a seguradora alegado e provado, que a entidade empregadora não tinha posto à disposição do sinistrado o necessário equipamento individual de protecção antiqueda ou que este, ainda que existente, não estava acessível à vítima, e provando-se, apenas, que o sinistrado caiu sobre uma das placas de vedação, quando se deslocava sobre a armação metálica do tecto, ignorando-se a razão dessa queda, não é possível imputar o não uso do necessário equipamento individual de protecção antiqueda à entidade empregadora, nem concluir que o acidente resultou da inobservância de regras de segurança por parte da mesma entidade, pelo que não estão preenchidos os pressupostos da responsabilização da empregadora, previstos no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

1. Em 5 de Agosto de 2002, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, AA e mulher, BB, casados, por si e na qualidade de legais representantes dos seus filhos menores, CC, DD, EE, FF, GG e HH, intentaram a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra Empresa-A, pedindo a condenação da ré no pagamento das pensões e indemnizações devidas pela morte de II, seu filho e irmão, respectivamente, resultante de acidente de trabalho, ocorrido em 9 de Junho de 2000, quando este prestava a sua actividade profissional como empregado de limpeza, sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade Empresa-B, cuja responsabilidade infortunística estava totalmente transferida para aquela seguradora.

A ré seguradora contestou, sustentando que o acidente de trabalho ficou a dever-se à violação das mais elementares regras de prudência, cuidado e segurança, nomeadamente do artigo 13.º-C da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, pelo que, a sua responsabilidade é apenas subsidiária e limitada às prestações normais previstas na Lei dos Acidentes de Trabalho.

Na decorrência da posição firmada na contestação pela ré seguradora, foi ordenada a citação da empregadora Empresa-B, nos termos dos artigos 127.º, n.º 1, e 129.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo do Trabalho, que contestou, por excepção, invocando a caducidade do direito de acção e a prescrição das prestações reclamadas, bem como a sua ilegitimidade, e, ainda, por impugnação, afirmando que, da sua parte, não existiu infracção às regras de segurança.

No despacho saneador, a empregadora foi julgada parte legítima, sendo julgadas, também improcedentes, as aduzidas excepções de caducidade e prescrição.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, condenando a ré seguradora no pagamento aos autores das pensões e indemnizações impetradas, e absolvendo a ré empregadora do pedido.

2. Inconformada, a ré seguradora interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida, sendo contra esta decisão que a mesma ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:

«1. Provado está que o sinistrado faleceu em consequência de uma queda ao solo de uma altura de seis metros, onde decorriam trabalhos de limpeza,
2. Sendo certo que o sinistrado e outros trabalhadores tinham de se deslocar, a tal altura, por locais onde dispunham unicamente de um apoio para os pés de três centímetros de espessura - com total ausência de quaisquer outros meios de protecção e prevenção colectiva e individual;
3. E foi quando se deslocava num desses locais que o sinistrado caiu por cima de uma placa de vedação que não tem estrutura que lhe permita sustentar o peso de um homem e que assim cedeu ao seu peso,
4. Acabando com o infeliz II estatelado no solo;
5. Porque assim foi, impunha-se ao Tribunal concluir pela violação culposa das regras de segurança que foram causa do sinistro fatal;
6. Não tendo assim concluído, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 1.º, 10.º, 21.º, 23.º, 24.º, 36.º, 150.º do Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, 151.º, n.º 1, da Portaria n.º 53/71 de 3 de Fevereiro, os artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei 100/97, de 13 de Setembro, e ainda o imperativo constitucional estatuído no artigo 59.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa;
7. Por não ter interpretado tais disposições de acordo com a Directiva 89/391/CEE e o respectivo Decreto-lei de transposição, com as quais o Direito Nacional se deve harmonizar;
8. O Tribunal recorrido violou, igualmente, o princípio estabelecido pela Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, da interpretação conforme ao Direito Comunitário.»

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e que o mesmo seja «substituído por decisão que declare que o co-réu patronal violou culposamente as regras de segurança, de forma a causar o acidente e que decrete a responsabilidade meramente subsidiária da ré seguradora como será de lei».

Os recorridos contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso vertente, sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da pertinente alegação (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), a única questão suscitada reconduz-se a saber se o acidente de trabalho resultou ou não da falta de observância das regras sobre segurança no trabalho por parte da entidade patronal.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

1) Os autores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, estes todos de apelido ..., respectivamente, pais e irmãos do sinistrado II, nasceram em 08/04/1954, 20/03/1959, 15/01/1985, 07/02/1987, 20/11/1989, 03/04/1982 e 24/09/1993;
2) No dia 9 de Junho de 2000, pelas 6 horas e 30 minutos, nas instalações da firma Empresa-C, situadas em S. Martinho do Campo, concelho de Santo Tirso, quando, com a categoria profissional de empregado de limpeza, e a retribuição de Esc. 75 000$00 por 14 meses, acrescida de 11 000$00 por 11 meses, a título de subsídio de alimentação, trabalhava, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré Empresa-B , o autor sofreu [um] acidente;
3) O pavilhão da firma Empresa-C, tem um tecto falso, [que] é constituído por uma armação metálica, colocada a 6 metros de altura, relativamente ao piso do pavilhão, constituída por lâminas metálicas em forma de L, formando espaços de cerca de um metro quadrado cada, os quais recebiam por encaixe placas de vedação;
4) Nas circunstâncias de tempo e local, mencionados no n.º 2 supra, o sinistrado, em equipa com outro colega de trabalho, efectuava limpeza do tecto falso do pavilhão da firma Empresa-C, utilizando para o efeito um aspirador eléctrico para aspirar as poeiras e resíduos depositados;
5) O sinistrado e os restantes trabalhadores acediam ao cimo do tecto falso através de uma abertura do mesmo, para o que tiravam algumas das placas de vedação mencionadas no n.º 3 supra;
6) Sendo colocadas umas escadas através das quais se transportavam homens e materiais;
7) No local onde se desenrolavam as tarefas de aspiração são postas tábuas de madeira para colocação do aspirador e para suporte dos trabalhadores;
8) Tais tábuas de suporte não eram utilizadas para quaisquer outras deslocações que fossem levadas a efeito em cima do tecto falso;
9) Para se deslocarem por cima do tecto falso nos locais onde não havia tábuas, os trabalhadores colocavam os pés sobre a armação metálica mencionada no n.º 3 supra;
10) Tal armação tem 3 centímetros de espessura;
11) No dia, mencionado em 2) supra, o funcionário da ré Empresa-B, JJ, solicitou ao sinistrado que se dirigisse à carrinha que transporta os materiais de limpeza para ir buscar acessórios;
12) Regressado do veículo com o material solicitado, o sinistrado subiu as escadas de acesso ao tecto;
13) O acidente, mencionado em 2), ocorreu quando o sinistrado se deslocava sobre a armação metálica referida no n.º 3;
14) Nessa ocasião caiu sobre uma das placas de vedação mencionadas no n.º 3 supra;
15) A qual, não resistindo ao seu peso, partiu, permitindo a queda vertical do sinistrado ao solo;
16) Não havia em cada ponto de apoio para os pés, guarda-corpos laterais;
17) As placas de vedação, mencionadas em 3), não tinham resistência para suportar o peso de um homem;
18) Como consequência do acidente, o sinistrado sofreu os ferimentos constantes do relatório de autópsia de fls. 57 a 63, cujo teor se dá aqui por reproduzido, que lhe determinaram directa e necessariamente a morte, no dia 13 de Junho de 2000;
19) Tendo falecido no Porto, o sinistrado foi sepultado no cemitério de Corvite, freguesia de Ponte, concelho de Guimarães;
20) Os autores irmãos são estudantes;
21) O sinistrado contribuía, em cada mês, para o sustento dos autores pais e irmãos;
22) Entregando aos autores pais a totalidade do seu vencimento;
23) Que eles gastavam para fornecer ao agregado familiar alimentos vestuário, medicamentos e educação;
24) Os pais despenderam € 14,00 em despesas com transportes nas deslocações obrigatórias a tribunal;
25) Os autores pais, sendo operários fabris e auferindo € 49,89 e € 24,94, respectivamente, de prémio de assiduidade, deixaram de auferir, por causa das deslocações obrigatórias a tribunal, a quantia de € 675,38;
26) A ré Empresa-B, transferiu para a co-ré Empresa-A, por meio de acordo de seguro, titulado pela apólice n.º 20630895, a sua responsabilidade decorrente de acidentes, relativamente ao falecido, pela retribuição de 75.000$00 por 14 meses, acrescida de 11.000$00 por 11 meses, a título de subsídio de alimentação.

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso.

2. A sentença proferida em primeira instância entendeu que, face à matéria de facto apurada, não se descortinava a violação de regras sobre a segurança no trabalho, pois, não obstante se ter provado que não havia em cada ponto de apoio para os pés, guarda-corpos laterais, não foi alegado, nem provado, que a colocação desse dispositivo de segurança fosse possível no local em questão; por outro lado, e de qualquer modo, sempre seria necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança e a produção do acidente, o que não foi feito, por isso, concluiu que não se encontravam preenchidos os pressupostos da responsabilização da entidade empregadora, previstos no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

O acórdão recorrido também considerou que não era possível concluir pela responsabilização da entidade empregadora, já que o uso do cinto de segurança, nos termos do artigo 151.º do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, só é obrigatório quando o trabalhador estiver exposto ao risco de queda livre e nos trabalhos executados em reservatórios, silos, colectores ou locais com risco semelhante. Ora, no caso, encontrando-se o sinistrado a trabalhar em cima de um tecto falso, tal situação não constitui, só por si, um efectivo risco de queda, provado como ficou a existência, no local, de tábuas de madeira para colocação do aspirador e para suporte dos trabalhadores.

Segundo o mesmo aresto, a recorrente não alegou, nem provou, como lhe competia, factos dos quais se pudesse concluir pela necessidade de utilização dessa medida especial de protecção e da sua não disponibilização pela entidade empregadora e, ainda, que dessa omissão tivesse resultado o acidente.

Por sua vez, a recorrente defende que o acidente de trabalho resultou da falta de observação de regras sobre segurança do trabalho, pelo que a sua responsabilidade é meramente subsidiária, tendo concluído que o tribunal recorrido «violou o disposto nos artigos 1.º, 10.º, 21.º, 23.º, 24.º, 36.º, 150.º do Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, 151.º, n.º 1, da Portaria n.º 53/71 de 3 de Fevereiro, os artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei 100/97, de 13 de Setembro, e ainda o imperativo constitucional estatuído no artigo 59.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, por não ter interpretado tais disposições de acordo com a Directiva 89/391/CEE e o respectivo Decreto-lei de transposição, com as quais o Direito Nacional se deve harmonizar, e, bem assim, o princípio estabelecido pela Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, da interpretação conforme ao Direito Comunitário».

2.1. O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais.

O acidente dos autos ocorreu em 9 de Junho de 2000, por isso, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro.

O n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, sob a epígrafe «Casos especiais de reparação», estabelece que «[quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (a) nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; (b) nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.»

Por seu lado, o n.º 2 do artigo 37.º da mesma Lei dispõe que «[verificando--se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei».

2.2. Importa examinar, por ordem cronológica, as regras sobre segurança no trabalho invocadas no acórdão recorrido e na alegação do recurso de revista.

2.2.1. O Decreto-Lei n.º 41.821, de 11 de Agosto de 1958, aprovou o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, diploma que prevê as normas de segurança a observar no trabalho da construção civil.

No seu artigo 1.º determina que «[é] obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de 4 m do solo ou de qualquer superfície contínua que ofereça as necessárias condições de segurança».

O artigo 10.º refere que «[a]s tábuas de pé serão assentes de junta no sentido transversal e imbricadas no sentido longitudinal, nunca podendo a sobreposição ser inferior a 0,35 m» (corpo do artigo), sendo que, «[quando os andaimes forem constituídos por duas filas de prumos e as tábuas de pé não ocuparem todo o comprimento das travessas, serão instalados, na zona considerada, guarda-cabeças e guarda-costas com as características definidas neste regulamento» (§ 1.º), não devendo o intervalo entre a parede e a tábua de pé ser superior a 0,45 m (§ 2.º).

Prosseguindo na regulamentação das características dos andaimes: o artigo 21.º comanda que «[a]s tábuas de pé serão, pelo menos, em número de quatro nos andaimes de construção e de duas nos andaimes de conservação (corpo do artigo), podendo os serviços de inspecção autorizar, por escrito, nos casos em que o tipo da obra o justifique, que nos andaimes de construção haja menos de quatro tábuas de pé (§ único); o artigo 23.º consigna que «[é] obrigatória a aplicação de guarda-costas, que deverão ser pregados solidamente às faces interiores dos prumos, a 0,90 m de cada plataforma do andaime; e, nos termos do artigo 24.º, «[p]ara impedir a queda de materiais e utensílios, haverá tábuas guarda-cabeças, que serão pregadas por forma idêntica à dos guarda-costas».

Doutro passo, o artigo 36.º prevê que «[o]s passadiços, pranchadas e escadas aplicáveis em vãos até 2,5 m deverão ser fixados solidamente nos extremos e, a partir da altura de 2 m, terão guarda-cabeças e corrimões com as secções referidas no artigo 25.º, sendo os passadiços, pranchadas e escadas para vãos maiores objecto dos necessários cálculos.

Enfim, o artigo 150.º reza que «[a] entidade patronal deve pôr à disposição dos operários os cintos de segurança, máscaras e óculos de protecção que forem necessários» (corpo do artigo) e que «[o]s operários utilizarão obrigatoriamente estes meios de protecção sempre que o técnico responsável ou a entidade patronal assim o prescrevam» (§ único).

A explanação precedente evidencia que o âmbito de aplicação do Decreto--Lei n.º 41.821, projecta-se, exclusivamente, na actividade da construção civil, sendo, por isso, inaplicável ao caso em apreço, uma vez que a entidade empregadora do sinistrado exerce a actividade de limpeza.

2.2.2. O Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, com a redacção conferida pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro, tem em vista a prevenção técnica dos riscos profissionais e a higiene nos estabelecimentos industriais (artigo 1.º), aplicando-se a todos os estabelecimentos industriais públicos, cooperativos ou privados onde se exerça actividade constante das rubricas da tabela anexa ao Decreto n.º 46.924, de 28 de Março de 1966, e suas alterações (artigo 2.º).

No artigo 3.º constam as obrigações gerais da entidade patronal, mormente, «[adoptar as medidas necessárias, de forma a obter uma correcta organização e uma eficaz prevenção dos riscos que podem afectar a vida, integridade física e saúde dos trabalhadores ao seu serviço [alínea b)], «[informar os trabalhadores dos riscos a que podem estar sujeitos e das precauções a tomar, dando especial atenção aos casos dos admitidos pela primeira vez ou mudados de posto de trabalho [alínea g)], e «[promover uma conveniente informação e formação em matéria de higiene e segurança no trabalho para todo o pessoal ao seu serviço [alínea h)].

O artigo 4.º contempla os deveres dos trabalhadores no domínio da higiene e segurança no trabalho e o artigo 13.º-C é dedicado à definição das características a observar na construção das plataformas de trabalho, fixas ou móveis.

Por seu turno, o artigo 151.º, epigrafado «Cintos de segurança» e incluído em capítulo referente ao equipamento de protecção individual, determina que «[o]s trabalhadores expostos ao risco de queda livre devem usar cintos de segurança, de forma e materiais apropriados, suficientemente resistentes, bem como cabos de amarração e respectivos elementos de fixação» (n.º 1), «[o]s cintos de segurança não devem permitir uma queda livre superior a 1 m, a não ser que dispositivos apropriados limitem ao mesmo efeito uma queda de maior altura» (n.º 2), «[o]s trabalhadores que executem tarefas em reservatórios, silos, colectores ou locais com risco semelhante devem estar equipados com cintos de segurança ou outro dispositivo de protecção equivalente ligado ao exterior por um cabo de amarração» (n.º 3), devendo «ser vigiados do exterior durante a execução do trabalho» (n.º 4).

A matéria de facto assente não esclarece qual a actividade económica a que se dedica a firma «Empresa-C», em cujo pavilhão ocorreu o acidente, por isso, estando a aplicação do antedito Regulamento Geral limitada aos estabelecimentos industriais onde se exerçam as actividades previstas na tabela anexa ao Decreto n.º 46.924, não há fundamento legal para aplicar essas normas no caso.
2.2.3. O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, conforme resulta da respectiva nota preambular, trata-se de uma lei quadro, que visou, não só dotar o País de um quadro jurídico global que garantisse uma efectiva prevenção de riscos profissionais, mas também dar cumprimento às obrigações do Estado decorrentes da ratificação da Convenção n.º 155 da OIT, sobre segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, e adaptar a ordem jurídica interna à Directiva do Conselho (89/391/CEE), de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.

Este diploma contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos do disposto nos artigos 59.º e 64.º da Constituição (artigo 1.º), aplica-se a todos os ramos de actividade, nos sectores público, privado ou cooperativo e social (artigo 2.º), prevendo o artigo 4.º que «[todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e protecção da saúde» (n.º 1).

Ora, extrai-se do seu artigo 8.º que «[o] empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho» (n.º 1), devendo aplicar as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de acidentes ou para atenuar as suas consequências (n.º 2).

Assim, o empregador deve: na concepção das instalações e processos de trabalho, proceder à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecção [alínea a)]; integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção [alínea b)]; dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual [alínea f)]; dar instruções adequadas aos trabalhadores [alínea n)]; ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir [alínea o)].

Por outro lado, na aplicação das medidas de prevenção, deve o empregador mobilizar os meios necessários, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica (n.º 3 do artigo 8.º).

Matéria de especial relevância é a referente à obrigação de comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho, nas 24 horas seguintes à ocorrência, dos casos de acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave (artigo 14.º), ao elenco das obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho (artigo 15.º) e à tipificação das atinentes contra-ordenações (artigo 24.º-A), sendo que a violação do n.º 2 do citado artigo 8.º, constitui contra-ordenação grave sujeita também à sanção acessória de publicidade.

Em suma, o Decreto-Lei n.º 441/91 consagra uma explícita obrigação do empregador de aplicar as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de acidentes, devendo pôr à disposição do trabalhador os meios de protecção adequados, nomeadamente o correcto equipamento de protecção individual.

No desenvolvimento da regulamentação anunciada no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 441/91, foi editado o Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, que visou transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual, que constitui a terceira directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, e atender aos princípios orientadores da Comunicação da Comissão n.º 89/C328/02, de 30 de Novembro, relativa à avaliação do ponto de vista de segurança dos equipamentos de protecção individual.
De harmonia com o Decreto-Lei n.º 348/93, entende-se por equipamento de protecção individual todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde (n.º 1 do artigo 3.º), o qual deve ser utilizado quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho (artigo 4.º), constituindo obrigação do empregador, segundo o seu artigo 6.º, «[fornecer equipamento de protecção individual e garantir o seu bom funcionamento» [alínea a)], «[fornecer e manter disponível nos locais de trabalho informação adequada sobre cada equipamento de protecção individual» [alínea b)], «[informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o equipamento de protecção individual os visa proteger» [alínea c)], «[a]ssegurar a formação sobre a utilização dos equipamentos de protecção individual, organizando, se necessário, exercícios de segurança» [alínea d)].

Segundo o artigo 7.º, a descrição técnica do equipamento de protecção individual, bem como das actividades e sectores de actividade para os quais aquele pode ser necessário, é objecto de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, tendo a Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro, dado execução a esse preceito.

Consoante o Anexo II daquela Portaria, intitulado «Lista indicativa e não exaustiva dos equipamentos de protecção individual», são adequados à protecção contra quedas, os equipamentos ditos «antiquedas», os equipamentos com travão «absorvente de energia cinética» e os dispositivos de preensão do corpo (cintos de segurança).

Refira-se que o Anexo III da Portaria n.º 988/93, intitulado «Lista indicativa e não exaustiva das actividades e sectores de actividade para os quais podem ser necessários equipamentos de protecção individual», prevê a necessidade da utilização de protecção antiqueda (cintos de segurança) nos trabalhos em andaimes, montagem de pré-fabricados e trabalhos em postes (n.º 9).

Resulta globalmente das normas destinadas a garantir a segurança no trabalho, que o uso do cinto de segurança é obrigatório, para além dos casos especialmente previstos, quando o trabalhador estiver exposto a um risco efectivo de queda livre e esse risco não possa ser evitado ou suficientemente limitado por meios técnicos de protecção colectiva.

No caso, encontrando-se o sinistrado a trabalhar em cima de um tecto falso, instalado a 6 metros de distância do piso do pavilhão, e constituído por uma armação metálica, com lâminas metálicas em forma de L, formando espaços de cerca de um metro quadrado cada, os quais recebiam por encaixe placas de vedação, que não tinham resistência para suportar o peso de um homem, e não existindo meios técnicos de protecção colectiva, configurava-se um efectivo risco de queda nas deslocações que fossem levadas a efeito em cima do tecto falso, fora dos locais onde estavam instaladas tábuas de madeira para colocação do aspirador e para suporte dos trabalhadores, pelo que se impunha a utilização de equipamento individual de protecção antiqueda (cinto de segurança), incumbindo ao empregador fornecer tal equipamento, nos termos dos conjugados artigos 8.º, n.os 1, 2, alíneas a) e b), e 3, do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, e do Anexo II da Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro.

2.2.4. Alude-se, também, ao Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde nos estaleiros temporários ou móveis, visando estabelecer regras orientadoras das acções dirigidas à prevenção da segurança e saúde dos trabalhadores, nas fases de concepção, projecto e instalação daqueles estaleiros.

Segundo o n.º 1 do artigo 2.º, o seu âmbito de aplicação «corresponde ao definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, no que respeita a todos os trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil».

A definição de estaleiros temporários ou móveis consta da alínea a) do artigo 3.º, sendo aí caracterizados como «os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil, cuja lista consta do anexo I [...], bem como os locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo àqueles trabalhos».

Saliente-se que o respectivo anexo II, intitulado «Trabalhos que impliquem riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores referidos no n.º 3 do artigo 6.º», enuncia os «[trabalhos que exponham os trabalhadores a riscos de soterramento, de afundamento ou de queda em altura, particularmente agravados pela natureza da actividade ou dos meios utilizados, ou do meio envolvente do posto, ou da situação de trabalho, ou do estaleiro».

Por seu lado, a Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, editada ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 155/95, veio estabelecer as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos mencionados estaleiros temporários ou móveis, estipulando no n.º 11 que «[sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil» e que, «[quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável».

O âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 155/95 e da Portaria n.º 101/96 confina-se à actividade da construção civil, pelo que, não é possível considerar as apontadas disposições no caso em apreciação.
2.3. Para efeitos de aplicação dos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às instituições seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquela de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

Todavia, não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da mesma entidade, para responsabilizar esta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente.

Como é jurisprudência pacífica, o ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora cabe a quem dela tirar proveito, no caso, à seguradora, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil.

Assim, incumbia à seguradora alegar e provar não só a inobservância por parte da entidade empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa alegada inobservância e o acidente.

3. No caso vertente, provou-se que, à data do acidente, o sinistrado, em equipa com outro colega de trabalho, efectuava a limpeza do tecto falso do pavilhão da firma Empresa-C, utilizando para o efeito um aspirador eléctrico destinado à recolha das poeiras e resíduos aí depositados.

Esse tecto falso era constituído por uma armação metálica, colocada a 6 metros de altura, relativamente ao piso do pavilhão, integrada por lâminas metálicas em forma de «L», formando espaços de cerca de um metro quadrado cada, os quais recebiam por encaixe placas de vedação.

No local onde se desenrolavam as tarefas de aspiração eram instaladas tábuas de madeira para colocação do aspirador e para apoio dos trabalhadores, tábuas essas que não eram utilizadas para quaisquer deslocações efectuadas em cima do tecto falso, sendo que, para se deslocarem por cima do tecto falso, nos locais onde não havia tábuas, os trabalhadores colocavam os pés sobre a armação metálica do mesmo tecto, com 3 centímetros de espessura.

O acidente ocorreu quando o sinistrado se deslocava sobre a descrita armação metálica, «nessa ocasião caiu sobre uma das placas de vedação», «a qual, não resistindo ao seu peso, partiu, permitindo a queda vertical do sinistrado ao solo».

Mais se apurou que não havia em cada ponto de apoio para os pés, guarda--corpos laterais e que as mencionadas placas de vedação não tinham resistência para suportar o peso de um homem.

Como bem se alcança da factualidade enunciada, ficou provado que o sinistrado, na ocasião do acidente, executava actividade laboral sujeita a um efectivo risco de queda nas deslocações efectuadas em cima do tecto falso, fora dos locais onde estavam instaladas tábuas de madeira.

Provou-se, igualmente, que, no local do acidente, não estavam instalados meios técnicos de protecção colectiva, pelo que se impunha a utilização do adequado equipamento individual de protecção antiqueda, a fornecer pelo empregador.

O certo é, porém, que, no caso concreto, nenhuma factualidade ficou provada no que respeita a saber se o não uso do adequado equipamento individual de protecção antiqueda se deveu a responsabilidade da entidade empregadora ou resultou de omissão do sinistrado.

Na verdade, a seguradora não alegou, nem provou, que a entidade empregadora não tenha posto à disposição do sinistrado o necessário equipamento individual de protecção antiqueda ou que este, ainda que existente, não estivesse acessível à vítima.

Donde, perante a matéria de facto apurada, não é possível imputar o não uso do necessário equipamento individual de protecção antiqueda à entidade empregadora, nem concluir que o acidente resultou da inobservância de regras de segurança por parte da mesma entidade.

Efectivamente, apenas se sabe que o sinistrado caiu sobre uma das placas de vedação, quando se deslocava sobre a armação metálica do tecto, mas desconhece-se a razão dessa queda, por isso, não é possível estabelecer nexo causal entre a alegada inobservância de regras de segurança no trabalho e a produção do acidente.

Cabia à recorrente alegar e provar os factos conducentes a essa conclusão, ónus que não se mostra cumprido.

Não se tendo provado que o acidente de trabalho tenha resultado da falta da observação de regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização da entidade empregadora, previstos no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

III
Pelos fundamentos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente (artigo 446.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 30 de Março de 2006
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis
Fernandes Cadilha