Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046427
Nº Convencional: JSTJ00030525
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: BURLA
CRIME CONTINUADO
HABITUALIDADE
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199503010464273
Data do Acordão: 03/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 109/92
Data: 12/10/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN CÓDIGO PENAL ANOTADO E COMENTADO PAG700 PAG701 7ED.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não podem suscitar-se dúvidas sérias de que a alínea a) do artigo 314 do Código Penal considera a entrega habitual à burla como elemento constitutivo da infracção, em confronto com o tipo fundamental do artigo 313 do mesmo diploma. Como assim, tem de se provar que o agente cometeu vários crimes de burla em circunstâncias tais que possa dizer-se que revelou a tal habitualidade que constitui a razão de ser do tipo qualificado do artigo 314.
II - Não é suficiente a prática de cinco crimes de burla, em tempo limitado, para preencher o elemento típico da citada alínea a) do artigo 314.
Na falta de outros elementos, é temerário concluir que eles definam "um modo de vida" conscientemente assumido.
III - A pena única aplicada tem de levar em conta as penas aplicadas nos outros processos referidos no acórdão, por decisões transitadas em julgado, inclusive pela prática de crimes de burla, de falsificação, de tráfico de estupefacientes e de detenção de estupefacientes para consumo pessoal.