Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033951 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | ACTIVIDADES PERIGOSAS DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199806300006171 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N478 ANO1998 PAG310 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 723/97 | ||
| Data: | 12/02/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O CPC veio deixar afirmada, para além dos casos pontuais, tipificados e mais frequentes, em que se tornaria necessária a iniciativa do juiz, a possibilidade de este a tomar quando, fora deles, tal lhe parecesse necessário. E tal necessidade existe, nomeadamente, quando, não tendo o autor de uma acção, por razões que se desconhecem, oferecido testemunhas, mas continuando a mostrar, até pelo acompanhamento da audiência através de advogado, a actualidade do seu interesse na defesa dos seus direitos, o réu, apostando mais no vácuo probatório do que na efectiva demonstração da sua razão, prescinde da inquirição das testemunhas que oferecera com o óbvio objectivo de forçar a uma resposta negativa dos quesitos de que dependeria o êxito da acção. II - A audição do réu, por iniciativa oficiosa do tribunal, realizada no âmbito do depoimento de parte requerido pela parte contrária, não pode fazer-se incidir sobre factos criminosos ou torpes. III - A falta do réu, nos casos mencionados anteriormente, é uma falta de colaboração devida e, por isso, susceptível de ser valorada livremente ao abrigo do artigo 357, n. 2, do Código Civil, mas não pode ser valorada no âmbito em que a audição não poderia ter lugar, isto é, para conduzir a formação positiva da convicção do tribunal quanto a factos criminosos ou torpes por ele praticados. IV - Atingir alguém, lesionando-o, com um projéctil disparado por carabina de ar comprimido só é crime se houver dolo ou culpa, daí que, neste condicionalismo e com a aludida restrição, o tribunal possa ouvir oficiosamente o réu sobre o aludido disparo. V - O Tribunal Colectivo, sem perguntar ao réu, por completo, o que constava dos quesitos 8'.. "Consciente e voluntariamente disparou, sabendo que o autor estava atrás dos aludidos arbustos e que era possível atingi-lo e feri-lo" e 9'.. "Vindo a atingir o autor directamente no seu olho esquerdo", poderia limitar-se, nesta matéria, a procurar saber dele se fora ele o autor do disparo que atingira o autor. VI - A imparcialidade não obriga a que o juiz seja um mero espectador do que as partes fazem desfilar perante si. Tem o dever de alcançar a verdade na medida do possível, não com simples recurso à sua atenção perante o que no palco da sala de audiências se passa, mas nisso empenhando ainda a sua argúcia e sentido de oportunidade. VII - As armas de fogo ou outras que lançam à distância projécteis impulsionados por ar comprimido, são particularmente idóneas para causar danos em pessoas ou coisas por elas atingidos, sendo certo que, precisamente pela força que o disparo imprime ao projéctil e pelo difícil controlo do local do seu impacto, essa perigosidade é grande. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A pediu pelo 1. Juízo do Tribunal de Círculo de Braga, em acção declarativa com processo ordinário, a condenação de B e de seus pais C e D a pagarem-lhe a quantia de 142308 escudos, mais o valor, em escudos, de 5600 francos franceses ao câmbio da data do efectivo pagamento, mais uma renda vitalícia de 12720 escudos, e ainda mais 7500000 escudos, tudo com indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu por ter sido atingido na vista esquerda por um projéctil disparado por uma carabina de ar comprimido manuseada culposamente pelo réu. Após contestação, saneamento e condensação, os réus ofereceram o rol de testemunhas, não o tendo feito o autor. Na audiência de discussão e julgamento, conforme acta de fls. 99, o mandatário dos réus disse prescindir das suas testemunhas, mas o Senhor Juiz Presidente determinou que se procedesse em outra data à inquirição das mesmas e ainda à audição do autor e do réu B. Deste despacho interpuseram os réus recurso de agravo. Em continuação da audiência, como se vê da acta de fls. 116, foram ouvidos pelo Tribunal Colectivo uma das testemunhas dos réus e também o autor - não o tendo sido o réu B por não ter comparecido, aliás sem justificar a falta -, e por se reputar haver manifesto interesse na inquirição de uma outra, faltosa, ordenou-se a suspensão da audiência e a sua continuação em outra data com vista à inquirição da mesma. Deste despacho agravaram também os réus. Na data designada, continuando a faltar a mesma testemunha, o Senhor Juiz Presidente ordenou a junção de certidão extraída dos autos de inquérito instaurados pelos mesmos factos e houve, de seguida, debates sobre a matéria de facto, após o que o Tribunal Colectivo respondeu ao questionário, motivando as respostas aos quesitos 1., 2., 8. e 9. com depoimentos proferidos em audiência e noutros produzidos naqueles autos de inquérito e com documentos e relatório de exame juntos aos autos, valorando ainda a não comparência do réu para depor em audiência sem provar justo impedimento. Seguiu-se a prolação de sentença que condenou apenas o réu B a pagar ao autor as quantias de 5600 francos franceses, ou o seu equivalente em moeda nacional segundo o câmbio do dia do pagamento, e ainda 7030528 escudos, com juros à taxa legal desde a citação - quantia correspondente a 30528 escudos de despesas, 5000000 escudos por perda de capacidade de ganho e 2000000 escudos por danos não patrimoniais. Em apelação deste réu, que arrastou consigo os agravos que haviam sido recebidos e ficado retidos, a Relação do Porto proferiu o acórdão agora recorrido, no qual negou provimento aos agravos e, julgando parcialmente procedente a apelação, revogou a sentença na parte em que condenara o réu na indemnização de 5000000 escudos por perda de capacidade de ganho, reduzindo-a para 4000000 escudos, e na parte em que concedeu juros desde a citação quanto ao valor dos danos não patrimoniais, passando os mesmos a serem contados desde a data da sentença. Interpondo daqui o presente recurso de revista, o réu pede a revogação do decidido e que se julguem sem efeito a inquirição, contrariamente ao disposto no artigo 645 do CPC, de testemunhas prescindidas e a consideração como elemento probatório da não prestação de depoimento de parte pelo réu recorrente, ordenando-se a repetição do julgamento da matéria de facto com base nas demais provas constantes dos autos, ou, a não se entender assim, a absolvição do réu do pedido. Ofereceu conclusões em que levanta as seguintes questões: a) O artigo 264, n. 3, não dá ao juiz poderes para proceder à inquirição de testemunhas prescindidas ou não oferecidas, a não ser que se verifique o condicionalismo previsto no artigo 645, ambos do CPC - conclusões 1) a 6), 8), 9) e 11); b) Diferente ideia será contrária à Constituição por violar os princípios da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz - conclusões 7) a 10); c) Também não podia ser ordenado o depoimento pessoal do réu B por este depoimento não poder incidir sobre factos criminosos ou torpes, com o que se violou o artigo 554, n. 2, do CPC - conclusões 12) a 13); d) Os factos dados como provados não integram actividade perigosa, a reconduzir ao disposto no artigo 493, n. 2, do CC - conclusões 17) a 18). O autor, contra-alegando, defende o acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto que vem dada como assente é a seguinte: 1 - Em 20 de Março de 1992, cerca das 17 horas, num terreno inculto denominado Campo da Quinta de Santa Bárbara, ao qual se acede pela Rua Sérgio Pinto e pela Alameda da Fonte, na freguesia da Sé, Braga, estavam o autor e o réu B - alínea a); 2 - Neste dia, hora e local o autor e o réu B estavam a efectuar disparos com carabinas de ar comprimido contra alvos fortuitos e cada um deles utilizava uma carabina de ar comprimido - respostas aos quesitos 1. e 2.; 3 - O réu B efectuou um disparo com a referida carabina de ar comprimido que atingiu o autor - resposta ao quesito 8.; 4 - Esse disparo atingiu directamente o autor no seu olho esquerdo - resposta ao quesito 9.; 5 - Em virtude do disparo do réu B, o autor sofreu uma perfuração ocular, com alojamento do projéctil na órbita esquerda, o que foi causa adequada, directa e necessária de um hematoma subconjuntival e de atrofia do globo, que se quedou sem qualquer percepção luminosa - respostas aos quesitos 13. e 14.; 6 - Imediatamente após a produção da lesão o autor foi conduzido ao serviço de urgência do Hospital de S. Marcos e, posteriormente, por falta de oftalmologista neste serviço, ao Hospital de S. João, no Porto - resposta ao quesito 15.; 7 - O autor foi submetido a intervenção cirúrgica no Hospital de S. João e aí ficou internado - resposta ao quesito 16.; 8 - E, depois, foi pelo menos a uma consulta externa em 6 de Maio de 1992, tendo pago a taxa moderadora, no valor de 600 escudos - resposta aos quesitos 17. e 18.; 9 - O autor consultou um médico oftalmologista, por quem foi examinado e acompanhado, tendo gasto em consultas o montante de 25750 escudos e ainda em medicamentos, que o referido médico lhe receitou por deles necessitar, 4178 escudos - respostas aos quesitos 19. e 20.; 10 - O autor, por causa do disparo do réu B, perdeu completa e irremediavelmente, a visão do seu olho esquerdo - resposta ao quesito 23.; 11 - Para cuja recuperação estética tanto o especialista que acompanhou o autor no Hospital de S. João como o oftalmologista que consultou indicaram como única solução a remoção do globo ocular atrofiado e a colocação de uma prótese em vidro - resposta ao quesito 24.; 12 - Esse tipo de prótese só acompanha parcialmente o movimento do outro globo ocular - resposta ao quesito 25.; 13 - O autor foi a um oftalmologista em França e pagou pela consulta médica 600 francos franceses - respostas aos quesitos 29. e 31.; 14 - Em frança foi submetido a uma ecografia, na qual despendeu 500 francos franceses - resposta ao quesito 32.; 15 - O autor apresenta o olho esquerdo em atrofia, sobre o qual foi aplicada uma prótese de vidro amovível manualmente, que lhe custou 4500 FF - respostas aos quesitos 33. e 34.; 16 - O autor sofreu dor física e angústia e a perda da sua vista esquerda causa-lhe desgosto - respostas aos quesitos 38. e 39.; 17 - O autor frequenta na Universidade Lusíada, em Vila Nova de Famalicão, o curso de engenharia electrónica e informática - alínea b). O recorrente questiona, em duas vertentes, a correcção da actividade instrutória que conduziu à convicção do Tribunal Colectivo determinante das respostas dadas ao questionário. Uma delas respeita à inquirição, por iniciativa do tribunal, de testemunhas por ele arroladas mas já prescindidas; e outra respeita à consequência que foi tirada a partir da sua falta, apesar de convocado, à audiência em que o Tribunal Colectivo iria, também por iniciativa oficiosa, ouvi-lo. I - Para a primeira destas questões importa, sobremaneira, apurar o alcance do artigo 264, n. 3, do CPC - diploma ao qual pertencerão as normas que viermos a citar sem outra referência. Este preceito, na versão aplicável - a anterior à recente reforma processual -, permitia ao juiz realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Deixa ele delineados, no tocante à matéria de facto, dois princípios diversos que actuarão em diferentes fases: por um lado, a descrição dos factos com os quais o tribunal há-de julgar reger-se-á pelo princípio dispositivo, já que às partes competirá em exclusivo, salvo no tocante a factos notórios ou que o tribunal conheça por virtude do exercício das suas funções, alegá-los - artigos 514 e 664; por outro lado, a averiguação da verdade dos mesmos ficará subordinada, sem prejuízo das iniciativas que as partes poderão tomar neste campo, ao princípio inquisitório. No entanto, diversas são as disposições especiais em que, a respeito de determinados meios de prova, a lei prevê expressamente a iniciativa do juiz quanto à sua produção. O artigo 535 permite que o tribunal tenha a iniciativa de requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade. Os artigos 576 e 609 permitem que o tribunal ordene, oficiosamente, tanto o primeiro como o segundo arbitramento. O artigo 612 permite também ao tribunal a iniciativa da realização de prova por inspecção. O artigo 645 permite que o tribunal ordene que venha depor uma pessoa, não oferecida como testemunha, que, por virtude da inquirição de uma outra, se reconheça ser conhecedora de factos importantes para a decisão da causa. O artigo 265 permite ainda a convocação das partes para prestarem os esclarecimentos que lhe sejam pedidos. Qual o papel, perante isto, do artigo 264, n. 3? Este preceito figurava já no texto que o artigo 264 apresentava na versão inicial do CPC. Sobre ele disse José Alberto Reis, Comentário, Vol. III, págs. 10-11: "Mas acima destes preceitos especiais concernentes às várias espécies de prova paira o princípio geral da 2. alínea do artigo 264: poder de ordenar todos os actos de instrução que julgue necessários.... a iniciativa da instrução pertence, em primeira linha, às partes e secundariamente ao juiz. Este só deve usar da sua prerrogativa de ordenar oficiosamente diligências e actos de instrução quando os que as partes tenham requerido não sejam suficientes para assegurar o conhecimento exacto e perfeito dos factos necessários para a boa decisão da causa." Os preceitos especiais a que José Alberto dos Reis se referia eram os então correspondentes aos que acima mencionámos - por sua vez correspondentes já, no essencial, a normas anteriores ao CPC de 1939. Daí que possa concluir-se que o CPC veio deixar afirmada, para além dos casos pontuais, tipificados e mais frequentes, em que se tornaria necessária a iniciativa do juiz, a possibilidade de este a tomar quando, fora deles, tal lhe parecesse necessário. E tal necessidade existe, nomeadamente, quando, não tendo o autor de uma acção, por razões que se desconhecem, oferecido testemunhas, mas continuando a mostrar, até pelo acompanhamento da audiência através de advogado, a actualidade do seu interesse na defesa dos seus direitos, o réu, apostando mais no vácuo probatório do que na efectiva demonstração da sua razão, prescinde da inquirição das testemunhas que oferecera com o óbvio objectivo de forçar a uma resposta negativa dos quesitos de que dependeria o êxito da acção. Tolerar, em especial em casos onde se discutem direitos e interesses sérios e graves, tal actuação seria privilegiar o formal em detrimento do material. Seria ver o ónus de prova como uma distribuição do dever de provar, e não como um simples critério para resolver uma situação de inultrapassável desconhecimento - artigo 516. Seria o mesmo que ignorar que o tribunal deve atender a todas as provas produzidas, independentemente de provirem da parte onerada com a necessidade de as produzir - artigo 515. Também Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol.III. págs. 162-163, reconhece o poder genérico de intervenção do juiz no tocante à iniciativa de produção de prova, mas lamentando até que, na prática, tal princípio de oficialidade e de ónus de prova meramente objectivo seja desvirtuado de modo a ser, antes, um princípio dispositivo e de ónus de prova subjectivo, idêntico ao da alegação de factos. Se o tribunal pôde, sem reacção do ora recorrente, fazer juntar prova documental que teve como útil e se o mesmo recorrente apenas impugnou, como o fez, a iniciativa oficiosa da sua audição por a ter incompatível com o artigo 554, e não pelo simples facto de o tribunal a ter decidido, haveria nítida incoerência se o sistema legal não permitisse que o tribunal procurasse ouvir quem poderia esclarecê-lo sobre a ocorrência que constituía objecto da sua atenção. Aliás, o tribunal não o fez por adivinhação, mas porque se tratava de pessoas que o próprio réu indicara no seu rol. Não foi, ao contrário do que o recorrente sugere, por intuição ou com recurso ao seu saber privado. Ouviu uma pessoa que o próprio réu estava já preparado para inquirir e arrolara certamente por ter como provavelmente relevante o seu depoimento. Daí que a objecção do recorrente a este comportamento não mereça concordância. II - Como já se disse, o Tribunal Colectivo fez convocar o ora recorrente para ser ouvido em audiência, mas este faltou e não justificou a falta. E valorou esta não comparência, ao abrigo do artigo 357, n. 2, do CC, quando respondeu aos quesitos 1., 2., 8. e 9., respostas estas que deram origem ao apuramento dos factos acima descritos sob os ns. 2, 3 e 4. Nada há a dizer contra a ordem de audição do réu ora recorrente. É certo que, a ser a sua audição realizada no âmbito de depoimento de parte requerido pela parte contrária, não poderia fazer-se incidir a mesma sobre factos criminosos ou torpes - artigo 554, n. 2. E é indesmentível que a mesma limitação deverá ter a audição de uma das partes que for da iniciativa oficiosa do tribunal. Porém, quando essa audição foi ordenada não se definiu o seu objecto, que poderia ser qualquer dos factos ou pormenores versados no questionário; daí que apenas perante determinada pergunta concreta fosse possível avaliar a sua conformidade ou desconformidade face àquela disposição legal. A falta do réu, ora recorrente, sempre ficaria, pois, a ser susceptível de traduzir uma falta de colaboração devida e, por isso, de ser valorada livremente ao abrigo do artigo 357, n. 2, do CC. Não poderia, é certo, ser valorada naquele âmbito em que a audição não poderia ter lugar, isto é, para conduzir à formação positiva da convicção do tribunal quanto a factos criminosos ou torpes por ele praticados. Mas, embora ela tivesse relevado para a convicção formada quanto aos referidos factos 2, 3 e 4, não se vê que tal estivesse vedado ao tribunal. Na verdade, atingir alguém, lesionando-o, com um projéctil disparado por carabina de ar comprimido só é crime se houver dolo ou culpa - artigos 143 e 148 do C.Penal. Esses factos, tal como estão descritos, não suportam qualquer destes juízos. No plano criminal não os suporta, designadamente, uma presunção de culpa constante do CC. O Tribunal Colectivo, sem perguntar ao ora recorrente, por completo, o que constava dos quesitos 8. - "Consciente e voluntariamente disparou, sabendo que o autor estava atrás dos aludidos arbustos e que era possível atingi-lo e feri-lo?" - e 9. - "Vindo a atingir o autor directamente no seu olho esquerdo?" -, poderia limitar-se, nesta matéria, a procurar saber dele se fora ele o autor do disparo que atingira o autor. Com isso não violaria o artigo 554, n. 2. A isso teria o réu de responder. Faltando à convocação feita, ficou sujeito à ilação que a partir daí o Tribunal Colectivo entendeu, sem dar lugar a qualquer crítica, tirar quanto à realidade de factos que não são criminosos nem torpes. Será que esta actuação viola princípios constitucionais, tais como o da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz? A igualdade das partes leva a que a ambas sejam reconhecidos os mesmos direitos e impostas as mesmas obrigações. Não se vê que este princípio constitua óbice à actuação judicial descrita. Curiosamente, Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 380-381, aponta a existência de amplos poderes do juiz para corrigir ou suplementar a actividade das partes como uma das providências idóneas para assegurar a sua igualdade prática, substancial, factual, real. A imparcialidade não obriga a que o juiz seja um mero espectador do que as partes fazem desfilar perante si. Tem o dever de alcançar a verdade na medida do possível, não com simples recurso à sua atenção perante o que no palco da sala da audiências se passa, mas nisso empenhando ainda a sua argúcia e sentido de oportunidade. A imparcialidade apenas o obriga a não querer favorecer uma parte em detrimento da outra. Não se viola a imparcialidade quando se procura, empenhadamente, fazer justiça, negando a alguém o que não deve ter ou a dando a alguém o que lhe é devido. Ao fim e ao cabo, o que o Tribunal Colectivo fez neste processo serviria para ilustrar uma excepção ao lamento que Artur Anselmo de Castro deixou expresso na passagem citada atrás. E, note-se, atingiu com isso uma verdade favorável ao autor, assim como poderia ter sido favorável ao réu recorrente. Atingiu o esclarecimento, ao passo que o recorrente apenas buscou, então, a dúvida e a ignorância. Não há inconstitucionalidade nisto - mal estaríamos se houvesse. Assim, improcedem as conclusões do recorrente acima referidas nas alíneas a), b) e c) do resumo que delas fizemos. Quanto às conclusões 17. e 18. Para negar a natureza perigosa da actividade desenvolvida pelo ora recorrente diz-se nas suas alegações que uma actividade perigosa, para os efeitos do artigo 493, n. 2, não pode ser um comportamento isolado, devendo exigir-se uma prática reiterada da qual o seu autor tire algum proveito. Esta ideia segundo a qual é necessária a existência de uma actividade de que se tira proveito, designadamente económico, está na origem da adopção de regimes de responsabilidade pelo risco, mas não tem que ser relacionada com a presunção de culpa. Não se lhe refere, na verdade, a doutrina mais conceituada - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 8. edição, págs. 605-606, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4. edição, pág. 495, Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, pág. 88. O que determina a qualificação de uma actividade como perigosa é a sua especial aptidão para produzir danos - aptidão esta que, conforme a lei se exprime, resulta da sua própria natureza ou da natureza dos meios empregados. E, não tendo a lei feito uma enumeração, sequer enunciativa, de actividades perigosas, cabe ao tribunal fazer, em cada caso concreto, essa qualificação. Assim, se há casos em que essa actividade se traduz no exercício de operações profissionais, como diz Antunes Varela, RLJ, ano 121, pág. 51, já o contrário não é idóneo para excluir tal qualificação; de facto, não se vê que a prática de actividades lúdicas que, em si mesmas ou pelos meios empregados, sejam potencialmente perigosas pela maior probabilidade de produção de danos a terceiros deva, razoavelmente, ficar isenta do regime especial que a lei concebeu para protecção de eventuais lesados. A respeito de armas de fogo ou outras que lançam à distância projécteis impulsionados por ar comprimido, deve reconhecer-se que são particularmente idóneas para causar danos em pessoas ou coisas por elas atingidos, sendo certo que, precisamente pela força que o disparo imprime ao projéctil e pelo difícil controlo do local do seu impacto, essa perigosidade é grande. Se esses disparos, quando integrados na prática da caça, podem gerar uma responsabilidade pelo risco nos termos da Base LIII da Lei 2132, de 26 de Maio de 1967, como tal independente de culpa do seu autor, já o contrário se passa quando com eles se procura, simplesmente, exercitar a pontaria contra alvos fixos ou móveis, sujeitando-se o seu autor ao regime típico da responsabilidade civil assente em culpa; mas, dentro deste regime, há que dar como integrados os pressupostos próprios da presunção de culpa que o artigo 493, n. 2, do CC manda observar quanto a actividades perigosas - cfr. Pessoa Jorge, obra citada, nota 176, a págs. 206-207. Também Vaz Serra, Responsabilidade pelos Danos Causados por Coisas ou Actividades, BMJ n. 85, pág. 379, diz que a ideia de actividade perigosa abrange o caçador ou outro portador de coisas perigosas - sublinhado nosso - que causa danos no exercício de actividade de que essa coisa é inseparável. Estas noções, aplicadas aos factos n. 1 a 5 supra, levam a que o recorrente B deva ser tido como presuntivamente culpado visto que não provou, como lhe competia, que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos causados ao autor, ora recorrido. Improcedem, pois, estas conclusões. Pelo exposto, nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 30 de Junho de 1998. Ribeiro Coelho, Garcia Marques, Ferreira Ramos. |