Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085670
Nº Convencional: JSTJ00024294
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: EXECUÇÃO
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
PENHORA
Nº do Documento: SJ199406090856702
Data do Acordão: 06/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Citado para a execução, o executado pode indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair, desde que suficientes e começando pelos móveis ou imóveis e só na sua falta poderá nomear à penhora quaisquer direitos.
II - Não sendo respeitada tal regra de precedência na indicação dos bens, devolve-se ao exequente o direito de nomeação, a menos que o executado tenha alegado e provado a inexistência de outros bens além dos direitos que tiver indicado.
III - Incidindo a penhorra sobre estabelecimento comercial, e não sobre o direito ao arrendamento respectivo, não tem de ser feita notificação específica à arrendatária para além da que lhe tiver sido feita na qualidade de executada.