Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062690
Nº Convencional: JSTJ00005932
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: ENFITEUSE
NULIDADE
DOMINIO PUBLICO
BALDIOS
NULIDADE DE ACORDÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ196911070626901
Data do Acordão: 11/07/1969
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N191 ANO1969 PAG257
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR ADM GER.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - So podem considerar-se bens do dominio publico os que estiverem afectos ao uso publico ou os que qualquer norma juridica classifique como coisa publica.
II - São nulos, por violação de uma lei de interesse publico, os contratos celebrados em 4 de Janeiro e 24 de Abril de 1912, em que uma camara municipal aforou a particulares baldios municipais sem a autorização do Governo exigida pelo artigo 223 do Regulamento de 24 de Dezembro de 1903.
III - Uma vez que a sentença da primeira instancia decidiu, sem que desta parte houvesse recurso, que em acção de anulação e admissivel invocar como excepção a usucapião, não podia o acordão da Relação deixar de se pronunciar sobre este problema. Fazendo-o, incorreu na nulidade prevista na primeira parte da alinea d) do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.
IV - Numa acção em que se pede a declaração de nulidade de um contrato de aforamento, não ha contradição entre o pedido e a causa de pedir se o autor, tendo pedido tambem a declaração de nulidade das transmissões posteriores, exceptuar deste a transmissão de uma parcela de um dos predios aforados.
V - O Estado e parte legitima para demandar na acção em que pede a declaração de nulidade de aforamentos feitos por uma camara municipal, quer invoque a natureza dominial dos terrenos aforados quer estes devam antes considerar-se baldios submetidos ao regime florestal, pois, no primeiro caso, age como titular unico do dominio e, no segundo caso, defende a situação criada com a inclusão dos terrenos no regime florestal.
VI - Mas o Estado carece de legitimidade para pedir a condenação dos reus a reconhecer que o dominio util dos bens reverteu para a camara municipal por os foreiros não terem cumprido as clausulas especiais dos contratos de aforamento, visto esta materia interessar directamente a camara municipal.
VII - Uma vez que se discute no processo a natureza de certos terrenos - do dominio publico ou baldios - a camara municipal tem legitimidade para contradizer, visto não lhe ser indiferente que os referidos terrenos sejam qualificados de uma maneira ou de outra.
VIII - Numa acção em que se pede a declaração de nulidade dos contratos de aforamento, os actuais enfiteutas são partes legitimas, muito embora não tenham sido demandados todos os outorgantes nos contratos e todas as pessoas a quem os prazos foram transmitidos, visto que a decisão produz, mesmo sem a intervenção destes, o seu efeito util normal.