Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005089 | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL COMPROMISSO ARBITRAL CLAUSULA COMPROMISSORIA PRAZOS CADUCIDADE RECURSO TRIBUNAL COMUM DECISÃO ARBITRAL ABUSO DE DIREITO INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ197506270655221 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N248 ANO1975 PAG390 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG430. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo supletivo de seis meses para os arbitros proferirem a decisão - artigo 1512, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Civil, conta-se da data em que o tribunal arbitral se considera constituido ou seja do juramento dos arbitros e não da data em que a instauração do processo se mostra concluida. II - O decurso de tal prazo importa a caducidade do compromisso, ainda que estabelecido em clausula compromissoria, e as partes terão de recorrer ao tribunal comum para resolver o litigio. III - A noção de abuso de direito situa-se no ambito dos direitos substantivos, sendo inaplicavel quando somente esta em causa a interpretação de certa disposição de direito processual e nesse ambito so se pode falar de dolo ou ma fe processual. | ||