Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065522
Nº Convencional: JSTJ00005089
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
COMPROMISSO ARBITRAL
CLAUSULA COMPROMISSORIA
PRAZOS
CADUCIDADE
RECURSO
TRIBUNAL COMUM
DECISÃO ARBITRAL
ABUSO DE DIREITO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: SJ197506270655221
Data do Acordão: 06/27/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N248 ANO1975 PAG390
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG430.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O prazo supletivo de seis meses para os arbitros proferirem a decisão - artigo 1512, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Civil, conta-se da data em que o tribunal arbitral se considera constituido ou seja do juramento dos arbitros e não da data em que a instauração do processo se mostra concluida.
II - O decurso de tal prazo importa a caducidade do compromisso, ainda que estabelecido em clausula compromissoria, e as partes terão de recorrer ao tribunal comum para resolver o litigio.
III - A noção de abuso de direito situa-se no ambito dos direitos substantivos, sendo inaplicavel quando somente esta em causa a interpretação de certa disposição de direito processual e nesse ambito so se pode falar de dolo ou ma fe processual.