Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042036
Nº Convencional: JSTJ00010913
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: FURTO DE VEICULO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PUBLICO
QUEIXA DO OFENDIDO
NOITE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PROVA
Nº do Documento: SJ199107030420363
Data do Acordão: 07/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 640/89
Data: 05/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O crime de introdução em lugar vedado ao publico depende de queixa nos termos do n. 2 do artigo 177 do Codigo Penal, salvo quando se verifiquem as circunstancias do artigo 176 n. 2 entre as quais a de o crime ser praticado a noite.
II - Não e admissivel o regime de prova previsto no artigo
53 do Codigo Penal quando se verifica a pratica de crime punivel com pena de 16 meses a 10 anos de prisão e tal pena não possa ser especialmente atenuada (artigo 31 n. 4 do Decreto-Lei n. 402/82 e artigo 74 n. 2 do Codigo Penal).