Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002216 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO CONTRATO DE FORNECIMENTO COMPETENCIA TRIBUNAL ARBITRAL CONSTITUCIONALIDADE ORGANICA | ||
| Nº do Documento: | SJ198405030714682 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1984 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N337 ANO1984 PAG247 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM GER. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. DIR CONST - PODER POL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E taxativa a enumeração dos contratos administrativos constante do paragrafo 2 do artigo 815 do Codigo Administrativo. II - E de compra e venda o contrato pelo qual a "EDP - Electricidade de Portugal, E.P.", de acordo com as "Condicões Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão", aprovadas pelo Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, se compromete a entregar, a um Municipio, energia electrica mediante o pagamento de um preço, afim de este ultimo a revender aos consumidores na sua rede de distribuição. III - Para ser qualificado o contrato como de fornecimento continuo, teria aquela empresa de se comprometer a entregar a energia electrica necessaria em datas fixas ou quando exigido, o que não e o caso, pois apenas se obrigou (no caso concreto) a entrega da energia mediante o respectivo preço. IV - Estando pendente no tribunal civel de Lisboa, a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 296/82, de 28 de Julho, acção intentada pela vendedora pedindo a condenação do comprador ao pagamento do preço, mantem-se a competencia daquele tribunal para o processamento ulterior e o julgamento da acção, salvo seja arguida pelos reus a preterição do Tribunal arbitral nos termos da parte final do artigo 2 do citado diploma. V - O Decreto-Lei n. 296/82, de 28 de Julho, não padece de inconstitucionalidade organica por suposta violação do artigo 168, alinea q) da Constituição da Republica, pois limita-se a interpretar o artigo 49 das mencionadas "Condicões Gerais", dando-lhe nova redacção, e o seu artigo 2 não invade a atribuição da Assembleia da Republica quanto a competencia dos Tribunais, sendo uma disposição transitoria que se limita a regulamentar a situação das acções pendentes a data da entrada em vigor do diploma. | ||