Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071468
Nº Convencional: JSTJ00002216
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO DE FORNECIMENTO
COMPETENCIA
TRIBUNAL ARBITRAL
CONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
Nº do Documento: SJ198405030714682
Data do Acordão: 05/03/1984
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N337 ANO1984 PAG247
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ADM GER. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
DIR CONST - PODER POL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E taxativa a enumeração dos contratos administrativos constante do paragrafo 2 do artigo 815 do Codigo Administrativo.
II - E de compra e venda o contrato pelo qual a "EDP - Electricidade de Portugal, E.P.", de acordo com as "Condicões Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão", aprovadas pelo Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, se compromete a entregar, a um Municipio, energia electrica mediante o pagamento de um preço, afim de este ultimo a revender aos consumidores na sua rede de distribuição.
III - Para ser qualificado o contrato como de fornecimento continuo, teria aquela empresa de se comprometer a entregar a energia electrica necessaria em datas fixas ou quando exigido, o que não e o caso, pois apenas se obrigou (no caso concreto) a entrega da energia mediante o respectivo preço.
IV - Estando pendente no tribunal civel de Lisboa, a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 296/82, de 28 de Julho, acção intentada pela vendedora pedindo a condenação do comprador ao pagamento do preço, mantem-se a competencia daquele tribunal para o processamento ulterior e o julgamento da acção, salvo seja arguida pelos reus a preterição do Tribunal arbitral nos termos da parte final do artigo 2 do citado diploma.
V - O Decreto-Lei n. 296/82, de 28 de Julho, não padece de inconstitucionalidade organica por suposta violação do artigo 168, alinea q) da Constituição da Republica, pois limita-se a interpretar o artigo 49 das mencionadas "Condicões Gerais", dando-lhe nova redacção, e o seu artigo 2 não invade a atribuição da Assembleia da Republica quanto a competencia dos Tribunais, sendo uma disposição transitoria que se limita a regulamentar a situação das acções pendentes a data da entrada em vigor do diploma.