Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
738/18.6T8AGH-A.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CURA MARIANO
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO
ÓNUS DA PROVA
PAGAMENTO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
Data do Acordão: 07/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
A prova pelos embargantes que foram efetuados pagamentos parciais do crédito exequendo, que não foram considerados no valor da quantia cujo pagamento é reclamado na execução, não retira liquidez ao crédito exequendo, devendo, simplesmente, ao seu montante serem abatidas as quantias pagas, por simples operação matemática, tendo em consideração as regras de imputação aplicáveis.
Decisão Texto Integral:

I – Relatório

A Embargada instaurou execução para pagamento de quantia certa contra os Embargantes e Luís Ribeiro, Limitada, para cobrança da quantia de 62.110,78 €, respeitando 55.658,89 €, ao capital em dívida, e 6.451,89 €, a juros remuneratórios, à taxa de 9,67%, desde 24.04.2014 até à data da instauração da execução, e juros vincendos.

Apresentou como títulos executivos:

- um contrato de mútuo, outorgado em 24.01.2014, entre a Caixa Económica Montepio Geral e Luís Ribeiro Limitada, nos termos do qual esta se comprometeu a pagar a quantia mutuada de 63.500,00 €, em prestações mensais, pelo prazo de 180 meses, com o pagamento de juros à taxa nominal de 7,274 %., atualizáveis, sendo o cumprimento desta obrigação afiançado pelos Embargantes, com renúncia ao benefício da excussão prévia;

- e um contrato de venda de créditos, através do qual a Caixa Económica Montepio Geral cedeu à Exequente o crédito resultante da celebração do contrato de mútuo acima referido e todas as garantias acessórias.

No requerimento executivo a Embargada alegou que os Executados deixaram de pagar as prestações acordadas em 24.04.2014, não mais o tendo feito, pelo que, nos termos acordados se venceu a totalidade da dívida.

Os Embargantes deduziram oposição à execução que lhes moveu a Embargante, alegando que o crédito exequendo ainda não era exigível e que a liquidação feita por esta não teve em consideração todos os montantes pagos, uma vez que em 2016 e 2017 entregaram à Caixa Económica Montepio Geral diversas quantias em dinheiro que somaram € 10.320,00.

Contestou a Embargada, defendendo a exigibilidade do crédito exequendo e a liquidação da quantia em dívida que consta do requerimento executivo, referindo que quanto ao invocado erro de liquidação, sustenta a embargada que, não tendo feito a imputação dos pagamentos alegados, por ser anterior à cessão, todavia rege o artigo 785º do Código Civil nos termos do qual se presume os pagamentos feitos sucessivamente por despesas, juros e dívida de capital.

Os Embargantes, em aditamento à oposição apresentada, vieram alegar a existência de erro na forma do processo, o que foi indeferido.

Após convite formulado por despacho, a Embargada veio aperfeiçoar a contestação aos embargos, tendo os Embargantes se pronunciado sobre este aperfeiçoamento.

Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou procedente os embargos, absolvendo os embargantes da instância executiva.

A Embargada interpôs recurso para o Tribunal da Relação desta decisão, tendo sido proferido acórdão em 17.12.2020, que concedeu provimento à apelação e revogou a sentença recorrida, julgando os embargos improcedentes.

É desta decisão que recorrem, de revista, os Embargantes para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:

A) Segundo o artigo 10º, nº 5 do Código de Processo Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.

B) O título executivo é o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade da realização coativa da correspondente prestação através de uma ação executiva;

C) É verdade que exequente apresentou um documento idóneo para valer como título executivo, a saber, um documento denominado de “contrato de mútuo com hipoteca e fiança”, autenticada por notário.

D) Contudo, não conseguiu demonstrar qual o montante em dívida à data da instauração da execução sendo que até da oposição aos embargos se constata que a exequente não sabe qual o valor em capital efetivamente em dívida nem a forma como foram imputados os diversos pagamentos realizados pelos executados

E) Para que se possa recorrer à ação executiva, com vista à realização coativa de uma prestação, esta deve mostrar-se certa, líquida e exigível (artigo 713º do Código de Processo Civil);

F) No caso dos autos, é manifesta a insuficiência de título, uma vez que não foi demonstrada qual a quantia que estará em dívida (pese embora as diversas oportunidades concedidas ao Tribunal à exequente para o fazer).

G) Assim, não resulta dos autos que a prestação exigida pelo credor seja certa e líquida;

H) Pelo que sempre teriam os embargos de ser julgados procedentes já que o crédito não é certo, impondo-se a extinção da instância executiva reservando-se à credora, querendo, avançar com incidente de liquidação da obrigação seguindo-se os demais tramites até final;

I) Ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão ora recorrido, violou os artigos 10º, nº 5 e 713º do CPC.

A Embargada apresentou contra-alegações, sustentando a manutenção do decidido pelo Tribunal da Relação.

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II – O objeto do recurso

Atendendo às conclusões das alegações do recurso e ao conteúdo da decisão recorrida cumpre apreciar se o crédito exequendo é ilíquido?

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III – Os factos

Neste processo encontram-se provados os seguintes factos:

1. Por requerimento executivo de 16/08/2018, a embargada/exequente moveu ação executiva contra os embargantes/embargados e ainda contra Luís Ribeiro, Lda., para pagamento da quantia de 62.110,78 €.

2. Por contrato de venda de créditos, assinado em 2 de novembro de 2017, a CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL vendeu os créditos identificados como 235…., que detinha sobre a mutuária LUÍS RIBEIRO, LDA, e todas as garantias acessórias a eles inerentes, à embargada/exequente.

3. No exercício da sua atividade bancária, o Banco mutuante Caixa Económica Montepio Geral celebrou com a mutuária Luís Ribeiro, Lda., um contrato de mútuo e fiança, outorgado em 24/01/2014, nos termos do qual foi mutuada a quantia de 63 500,00€, pelo prazo de 180 meses.

4. A quantia mutuada seria reembolsada ao Banco mutuante em prestações mensais, constantes e sucessivas, vencendo-se juros à taxa anual nominal de 7,274%, aplicada e revista semestralmente.

5. Os Executados AA e BB confessaram-se e constituíram-se fiadores e principais pagadores das dívidas emergentes do presente contrato, renunciando-se expressamente ao benefício da excussão prévia.

6. Para garantia do integral cumprimento das obrigações emergentes e assumidas no contrato, os fiadores constituíram hipoteca voluntária unilateral através da AP. 2 de 2006/06/07 sobre o prédio urbano sito na .…, .., freguesia …, concelho …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ….62 e inscrito na matriz predial sob o artigo ….72

7. A partir de maio de 2014 a sociedade devedora deixou de pagar as prestações.

8. A 01/04/2016 os embargantes pagaram 400,00€.

9. A 28/06/2016 os embargantes pagaram 500,00€,

10. A 30/06/2016 os embargantes pagaram de 700,00€.

11. A 27/07/2016 os embargantes pagaram 700,00€.

12. A 16/09/2016 os embargantes pagaram 500,00€.

13. A 13/12/2016 os embargantes pagaram 520,00€.

14. A 27/12/2016 os embargantes pagaram 700,00€

15. A 25/01/2017 os embargantes pagaram 700,00€.

16. A 27/02/2017 os embargantes pagaram 700,00€.

17. A 24/03/2017 os embargantes pagaram 600,00€.

18. A 27/03/2017 os embargantes pagaram 100,00€.

19. A 26/04/2017 os embargantes pagaram 700,00€.

20. A 26/05/2017 os embargantes pagaram 700,00€.

21. A 20/06/2017 os embargantes pagaram 700,00€.

22. A 25/07/2017 os embargantes pagaram 700,00€.

23. A 26/09/2017 os embargantes pagaram 700,00€.

24. A 25/10/2017 os embargantes pagaram 700,00€.

25. Por carta registada de 16/02/2018, os embargantes/executados foram interpelados pela HEFESTO STC, S.A., para pagamento da quantia total de 59 494,42 €.

26. Por carta registada de 13/04/2018, a HEFESTO STC, S.A., comunicou aos embargantes/executados, que “consideramos resolvido o referido contrato e vencida e imediatamente exigível toda a dívida”


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IV – O direito aplicável

Nos embargos deduzidos, além do mais, foi questionado que a quantia em dívida se encontrasse corretamente liquidada, face à existência de diversos pagamentos que os Embargantes haviam efetuado à Caixa Económica Montepio Geral, anterior titular do crédito cedido à Embargada.

Tendo sido apurada a existência e o valor desses pagamentos, a sentença proferida na 1.ª instância entendeu que competia à Embargada demonstrar qual a quantia que se encontrava efetivamente em dívida, face aos pagamentos efetuados e não considerados no requerimento executivo, tendo julgado os embargos procedentes, declarando extinta a execução, por ter considerado que essa prova não havia sido feita.

Interposto recurso, o acórdão da Relação ….., revogou aquela decisão, considerando que, em sede executiva, perante um “um documento idóneo para valer como título executivo, a saber, um documento denominado de “contrato de mútuo com hipoteca e fiança”, autenticada por notário” cujas cláusulas permitem a demonstração do valor em dívida, a demonstração de que determinado valor constante do requerimento executivo não é o valor da dívida tem de ser feita pelo executado, tendo julgado os embargos totalmente improcedentes, por tal prova não ter sido efetuada.

É verdade que o processo executivo exige uma prévia quantificação do crédito que se pretende cobrar, para que se se possa dimensionar o sacrifício do património a executar.

Na presente execução foi deduzido um pedido líquido e apresentado como seu suporte um título do qual resultava a constituição de uma obrigação pela sociedade executada, afiançada pelos Executados embargantes. Essa obrigação encontrava-se perfeitamente definida, estando a sua quantificação apenas dependente de um cálculo aritmético.

Os Embargantes, no entanto, alegaram e provaram que tinham sido efetuados pagamentos que amortizaram a quantia em dívida e que o requerimento executivo não considerava, tendo a Embargada, na contestação aos embargos alegado que desconhecia a existência desses pagamentos, uma vez que a terem ocorrido, se haviam realizado em datas anteriores à cessão do crédito.

A prova desses pagamentos não retira liquidez ao crédito exequendo, devendo, simplesmente, ao seu montante serem abatidas as quantias pagas, por simples operação matemática.

Não existe, pois, qualquer situação de iliquidez que impeça o prosseguimento da execução, mas, tendo-se provado que ocorreram pagamentos parciais do crédito exequendo, devem os mesmos serem considerados como factos parcialmente extintivos deste, refletindo-se no seu montante.

A Embargada, no processo executivo, reclamou o pagamento da quantia de 62.110,78 €, respeitando 55.658,89 €, ao capital em dívida, e 6.451,89 €, a juros remuneratórios, à taxa de 9,67%, desde 24.04.2014 até à data da instauração da execução, além de juros vincendos.

Os Executados embargantes, na oposição que deduziram à execução, provaram que entregaram para pagamento daquelas quantias ao cedente do respetivo crédito, em datas anteriores à cessão, € 10.320,00.

Assim, deve a quantia exequenda ser reduzida, tendo em consideração os pagamentos mencionados nos pontos 8 a 24 da matéria de facto provada e as suas datas, atendendo às regras de imputação supletivas do artigo 785.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou seja imputando-se o pagamento em primeiro lugar aos juros e só depois ao capital, julgando-se os embargos parcialmente procedentes.

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Decisão

Pelo exposto acorda-se em julgar o recurso parcialmente procedente, revogar o acórdão recorrido e julgar parcialmente procedentes os embargos deduzidos, determinando-se a redução da quantia exequenda, tendo em consideração os pagamentos mencionados nos pontos 8 a 24 da matéria de facto provada e as suas datas, imputando-se os pagamentos efetuados, em primeiro lugar aos juros e só depois ao capital.

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Custas dos embargos e dos recursos na proporção de 17% pela Embargada e de 83% pelos Embargantes.

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Notifique

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Nos termos do artigo 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/20, de 1 de maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este coletivo

Lisboa, 14 de junho de 2021

João Cura Mariano (relator)

Fernando Baptista

Vieira e Cunha