Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
438/07.2PBVCT-Z.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS MEIOS DE PROVA
PERÍCIA
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 06/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

1. O condenado AA, atualmente detido no Estabelecimento Prisional ...., inconformado com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 10 de setembro de 2012, que o condenou, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, sob a forma tentada, 2 crimes de roubo qualificado, 3 crimes de ofensa à integridade física qualificada, 1 crime de falsificação de documento e 2 crimes de detenção de arma proibida, na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão, veio interpor recurso de revisão invocando o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d) do Código do Processo Penal, [1] concluindo nos seguintes termos:

«68. Este recurso é interposto ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 449.º do C.P.P.

69. No acórdão recorrido o RECORRENTE foi classificado definido como indivíduo de humanado portador de “uma personalidade desvaliosa”.

70. “Desvalioso”, enquanto adjectivo é o “não valioso”, o “sem valia”.

71. Enquanto o seu antónimo, “o valioso” não se referindo a um objecto mas a um sujeito, é o “precioso”.

72. Por isso a (des) qualificação feita no acórdão recorrido só pode significar, que, no RECORRENTE, de seu nome próprio Miguel Ângelo, ou nunca se concretizaram, tornando-se actuais, os caracteres próprios da pessoa humana, ou que esses caracteres foram sendo obliterados durante os seus primeiros 21 anos de vida.

73. Por si só, esta consideração do Tribunal, que orientou e fundou o seu discurso judicativo, justifica o recurso de revisão e a sua procedência.

74. O “precioso” que a República pressupõe como base, a que chama dignidade humana, é a causa primeira e o fim último do Estado de direito.

75. A decisão sob recurso recusou essa “causa primeira” esse “fim último”: a Eminente Dignidade da Pessoa Humana que, transcendendo quaisquer juízos de existência, não é sujeitável a discursos de “medida” ou “peso”.

76. A dignidade da pessoa humana não se determina através de uma qualquer equação algébrica, nem por qualquer estalão de peso ou medida: a Pessoa Humana é digna porque é Pessoa, não é valor de troca, não é meio; “o homem não tem preço, mas dignidade, porque é fim em si mesmo” (Kant).

77. A Pessoa Humana é o “não inventariável”: enquanto Pessoa percebo que “sou mais que a minha vida (Gabriel Marcel); na Pessoa Humana está a “raiz de liberdade”, a “raiz de independência” (Jaques Maritain).; Pessoa Humana não sendo pois passível de conta ou medida, da sua personalidade sempre podemos dizer, com o saudosos Prof. Orlando de Carvalho, que é Essencial – por isso a essência não sofre desvaliações -; é Indissolúvel – pelo que é inexpropriável e indisponível -; é Ilimitada – não está sujeita a qualquer forma de “capitis deminutio”, muito menos por lamentável decreto de um tribunal.

78. Em cada Pessoa o Universo dá-se à Existência e assume sentido, pois só na Pessoa Humana o Universo é pensado (na positividade); na Pessoa Humana, O SER – enquanto o conceito mais universal e vazio, o mais indefinível mas evidente por si – dá-se na Existência, na hipóstase SER e SABER.

79. Com o respeito devido, mas com a firmeza que a defesa do mais lídimo dos valores da Existência postula, a prova que ora se oferece evidencia quanto a ideologia potestativa, que anima e enforma o chamado Direito Penal, venceu a Razão e a Justiça no acórdão sob recurso, e até em certa medida, a lógica que decorre da letra do sistema.

80. Na verdade, o discurso do acórdão recorrido louva-se na ideologia da culpa na formação da personalidade, ou seja, ajuizou como se o RECORRENTE fosse o único culpado pela sua “personalidade desvaliosa”, e, a tal ponto, que até lhe foi recusado o regime aplicável aos jovens, como consta, expressamente, do acórdão .

81. Nesse indefensável discurso, amarrado ao logos que o orientava, o Tribunal não foi capaz de contrapor, dialecticamente, ao que fora o passado desse jovem, o peso da sua orfandade (aos 12 anos), e a provável exposição e fragilidade psicológica daí decorrente... E nem, por um pequeno momento, reflectiu na lição do mentor da Lei – o Prof. Eduardo Correia – que escreveu na pág. 63 do seu Projecto, referindo-se a Heidegger, Jaspers e M. Scheler:

“Heidegger (…) sublinha que 'o existir é existir com os outros', para logo acentuar que 'este estar com os outros' pode ser visto num plano de assistência ao próximo”.

“Igualmente Jaspers, a propósito da polaridade entre o indivíduo e sociedade, ensina que 'o homem não vive só em luta, mas também em mútuo auxilio como ainda que 'o espaço para realizar a nobreza humana se desenvolve na solidariedade'”.

“Mas a perspectiva ética da solidariedade humana, justamente a propósito do crime, é, especialmente, desenvolvida por Max Scheler.

Sem repudiar o valor propiciatório da retribuição para a realização de valores éticos, ele chama sobretudo a atenção para que o mal do crime desperta o sentimento de 'co-responsabilidade', de 'tristeza' e de solidariedade moral'” (neg. nos.).

82. Ora, é patente que a família do RECORRENTE tinha a marca conservadora do pai que trabalhava intensamente para que à família não faltasse nada, mas cultivava a “distância” para que o seu exemplo e autoridade fosse padrão para os filhos (especialmente para rapazes) seguirem (como era corrente).

83. A mãe era a “fada do lar”, que distribuía afectos, colo e beijos, na infância e adolescência dos filhos.

84. Para o RECORRENTE a mãe era a sua vida.

85. Mas numa manhã, que em dia algum esqueceu nem esquecerá, com apenas 12 anos, o RECORRENTE confrontou-se com o fim do seu mundo...

86. O RECORRENTE tem dificuldades em encontrar palavras (23 anos volvidos) para descrever o que sentiu nesse dia para além da ideia de um misto de pavor e sufoco, e no que, a partir daí, se transformou a sua vida.

87. Em palavras de hoje, será como que o sentimento de perda definitiva; vazio que nada preenchia; medo das coisas e pessoas; sentimentos de revolta que calava no isolamento; sentimentos agressivos, na escola, para com qualquer colega que aludisse à sua (do colega) mãe; perda de interesse pelo estudo...

88. Com o decurso do tempo (cerca de 2 a 3 anos após) sentiu-se atraído por colegas algo mais velhos, que o iniciaram no consumo de drogas, mas que nunca o prenderam, em forma de dependência.

89. Com esses colegas foi encontrando momentâneas satisfações, e que não eram as adequadas perante as crenças que enformam a comunidade.

90. Na família, o pai assoberbado com o trabalho e as coisas da casa para que nada faltasse aos filhos, e certamente notando a irrequietude do filho mais velho (o Recorrente), não tinha a preparação necessária para se aperceber se o filho cumpria os padrões da vida social.

91. Ao RECORRENTE 'nada faltou' para adoptar condutas erráticas, e “tudo lhe faltou” - desde o conselho ao controlo -, para nesse mundo cair.

92. Aquilo que o Tribunal recorrido postergou, deverá agora ser investigado pela via pertinente, que é a da prova pericial, que demonstre o que falhou na formação da personalidade do RECORRENTE, bem como a sua eventual culpa na situação, ou seja se, nessa situação, essa imputabilidade existia ou se era reduzida, e em que medida.

Termos em que deve ser recebido o presente recurso de revisão do acórdão por que o RECORRENTE foi condenado, o qual deve prosseguir os termos previstos na lei.

Prova:

1 - Requer que seja ordenada uma perícia de natureza psíquico-psicológica na pessoa do Recorrente, nos termos do n.º 1 do art.º 154.º do C.P.P., que terá por objecto os factos descritos nos artigos 68 e segts., em específico, deste requerimento, juntando-se quesitos.

2 - Junta-se relatório de perícia médico-legal, elaborado pela Dra. BB – Doc.1.

3 - Indica como PERITA a Dra. BB, Mestre em Psicologia Forense de Transgressão, inscrita na Ordem dos Psicólogos portugueses, com domicílio profissional na .., … – ….... – Telef. … – Docs. 2 e 3.

4 - No caso de ser entendido que a perícia seja feita em Instituição Pública, desde já designa a identificada Dra. BB como consultora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 155.º e segts. do C.P.P.

R. que sejam juntos a este requerimento:

- Certidões do acórdão recorrido e do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que apenas alterou o tempo da pena de prisão».

2. Na 1ª Instância o Ministério Público pronunciou-se no sentido que deve ser negada a revisão, concluindo nos seguintes termos:

«I. O recurso de revisão com base na al. d) do n.º 1 do art. 449º do CPP se se descobrirem novos factos ou meios de prova.

II. O recorrente não indica novos factos ou novos meios de prova.

III. Limita-se a colocar em causa a suficiência de prova do elemento subjectivo dos crimes.

IV. A suficiência dos factos provados e não provados, bem como a medida da pena e o limite da culpa na determinação desta, já foi apreciada pelo Tribunal que proferiu o Acórdão e, em sede de recurso, quer pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães quer pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça.

V. A requerida perícia psicológica/psiquiátrica não se impunha ao Tribunal a quo, nem foi requerida tempestivamente pelo arguido, nem na primeira instância, nem em nenhum dos recursos que interpôs.

VI. Não tendo o arguido prestado declarações, a prova do dolo resulta da conjugação da prova dos factos objectivos.

VII. Não é admissível o recurso de revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada (art. 449, n.º 3 do CPP).

Assim, e tendo em conta todo o exposto, entendemos que rejeitando o presente recurso e mantendo a douta decisão transitada em julgado, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA».

3. A Mmª Juíza junto do Tribunal recorrido na informação a que alude o art. 454º, do CPP, pronunciou-se nos seguintes termos:

«O pedido formulado pelo condenado foi motivado, não tendo sido realizada a prova pericial por si indicada uma vez que se entendeu que contrariava o fundamento do próprio pedido - art. 453º nº 1 do CPP.

O fundamento previsto na al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP exige tão-somente que os meios de prova de per si analisados e considerados com os meios de prova já analisados no processo suscitem fortes dúvidas sobre a justiça da condenação (neste sentido Ac do STJ, de 10/10/96, in CJ, Ano IV, T. III, pág. 161).

Ora, afigura-se-nos inequívoco que a prova que o condenado pretende ver realizada – perícia psiquiátrica - não tem a virtualidade de suscitar quaisquer dúvidas quanto à justiça da condenação.

Como bem diz a Ex. Sr.ª Procuradora, não obstante o fundamento do recurso ser o da al. d) do nº 1 do art. 449º CPP, o arguido não alega novos meios de prova, ele vem, agora, requerer novos meios de prova, o que é algo totalmente diferente,

Os factores da vida do condenado e que determinaram o desenvolvimento e percurso daquela existência foram considerados e relevados no acórdão de primeira instância e nos recursos apreciados pelos Tribunais Superiores.

Assim, não é possível extrair, do que alega, o efeito pretendido pelo condenado, pelo que, somos de parecer que não dever ser dado provimento ao presente recurso.

Notifique.

Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça».

4. A Exmª Procuradora- Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu Parecer, no sentido que deve ser negada a revisão, nos seguintes termos: (transcrição)

«1 - AA foi condenado no processo 438/07.2PBVCT pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, sob a forma tentada, 2 crimes de roubo qualificado, 3 crimes de ofensa à integridade física qualificada, 1 crime de falsificação de documento e 2 crimes de detenção de arma proibida, na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão, por decisão que transitou em julgado a 10/09/2012, como resulta da certidão junta aos presentes autos.

Vem agora interpor recurso extraordinário de revisão daquela decisão, invocando como fundamento o disposto no art. 449, nº 1, al. d), do CPP, alegando que no julgamento não foram produzidos meios de prova que sustentassem os factos dados como provados nos pontos 103 a 109, ou seja que tenha actuado voluntária e conscientemente.

Acrescenta que a factualidade constante dos pontos 115 a 121, relativa às suas circunstâncias de vida, tinham de ser consideradas para ajuizar do grau de culpa com que agiu e deviam ter levado o Tribunal a ordenar que fosse sujeito a uma perícia médica no sentido de apurar das consequências dessas circunstâncias na sua capacidade volitiva e cognitiva.

Conclui que essas circunstâncias tinham de ser consideradas pelo Tribunal como atenuantes, diminuindo o grau da culpa.

Junta um relatório psicológico e requer a revisão da decisão e a realização de perícia psiquiátrica, nos termos do disposto no art. 154º, do CPP.

2 - O recurso foi admitido nos termos do despacho de 22/02/2021 e por despacho de 15/03/2021, foi indeferida a diligência requerida pelo recorrente e prestada a informação a que alude o art. 454, do CPP, ordenando-se, a final, o envio dos autos ao STJ.

O recorrente insurgiu-se contra aquele despacho, considerando que a remessa dos autos de recurso a este Supremo Tribunal foi prematura, porque antes de decorrido o prazo para se pronunciar sobre o despacho que indeferiu a realização da diligência que havia requerido e suscitou a nulidade daquele despacho.

O Tribunal, por despacho de 18/03/2021, entretanto remetido a estes autos, pronunciou-se sobre aquele requerimento e indeferiu o pedido de declaração de nulidade.

3 - O Magistrado do Mº Pº na 1ª Instância apresentou resposta ao recurso, concluindo que não existe fundamento para a revisão.

4 - Do mesmo modo, também o Tribunal recorrido, na informação prestada nos termos do disposto no art. 454, do CPP, sobre o mérito do recurso, considerou não se verificarem os fundamentos invocados para a revisão da decisão.

Do mérito

5 - O recorrente insurge-se pela não realização das diligências que requereu no Tribunal de 1ª instância.

Porém, como decorre do art. 453, nº 1, do CPP, o Tribunal recorrido procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, as que forem requeridas pelo recorrente ou outras, no caso dos autos o Tribunal entendeu que a diligência requerida não tinha razão de ser e não a realizou.

O despacho que se pronuncia sobre a relevância ou não das diligências requeridas no caso de a revisão se fundar no disposto no art, 449, nº 1, al. d), do CPP não é susceptível de recurso ordinário, mas o recorrente poderá impugná-lo1, impugnação que será apreciada pelo próprio STJ no âmbito da revisão, que poderá ordenar as diligências que tiver por pertinentes nos termos do que dispõe o nº 4, do art. 455, do CPP. (Cfr. Pereira Madeira, CPP Comentado, 2ª ed. Revista, 2016,pg.1550).

No entanto, no caso dos autos, cremos nada haver a censurar à decisão de não proceder à realização das diligências requeridas.

Com efeito, tal como o Magistrado do Mº Pº no Tribunal recorrido, também consideramos não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 449, do CPP, designadamente os da al. d), do nº 1, para que se autorize a revisão.

6 - O recurso de revisão, tal como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal de 14/05/2008, (processo 08P1417, disponível em www.dgsi.pt.) “constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.” E “assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa – cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 04-07-2007, Proc. n.º 2264/07 - 3.ª.”

O recurso de revisão representa a procura do adequado equilíbrio entre aqueles dois valores – estabilidade da decisão derivada do caso julgado e as exigências de justiça – e, por isso, é apenas admissível em casos muito específicos, os previstos no art. 449º, do CPP.

7 - O recorrente invoca como fundamento da revisão o previsto na al. d), do nº 1, do referido art. 449º, do CPP, no entanto os elementos e a argumentação que apresenta não preenchem os pressupostos que lhe subjazem.

O recorrente interpôs recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Guimarães e depois para o Supremo Tribunal de Justiça, nos quais podia ter colocado as questões que ora pretende constituírem fundamento do recurso extraordinário de revisão.

O recorrente não indica novos factos nem novos meios de prova, pretende antes uma reapreciação da decisão, questionando a prova dos elementos subjectivos dos crimes pelos quais foi condenado. A perícia que agora requer podia ter sido requerida na fase de julgamento e os documentos que agora vem juntar aos autos não põem em causa a justeza da condenação de que foi objecto e que pretende reverter, como bem demonstra o Magistrado do Mº Pº na 1ª Instância na resposta que apresentou e também o Tribunal recorrido, na informação que lavrou nos autos.

Como se sumariou no acórdão de 17/05/2017 (proc. 53/14.4PTVIS-A.S1, in C.J., acórdãos do STJ, Tomo II, 2017) e vem sendo entendido por este Supremo Tribunal, novos factos ou novos meios de prova, para efeito do disposto na al. d), do nº 1, do art. 449, do CPP, “são aqueles que eram ignorados pelo(a) recorrente ao tempo do julgamento e que por essa razão não puderam ser considerados pelo Tribunal”.

“A alínea d) exige, como pressuposto da revisão, por um lado, o surgimento de factos novos – simples alteração da lei não preenche o conceito de facto e portanto não pode ser erigida em fundamento de revisão – factos novos relativamente aos considerados na sentença revidenda e, por outro, que esses novos factos suscitem dúvidas qualificadas «graves» sobre a justiça da condenação, não bastando apenas que haja dúvidas sobre essa realidade. A novidade que se exige terá de sê-lo, não apenas para o tribunal como para o recorrente. (…) Se este os conhecia e não invocou aquando do julgamento faltou, certamente por estratégia de defesa, ao dever de lealdade e colaboração com o tribunal, pelo que, seria iníquo permitir-lhe agora invocar factos que só não foram oportunamente apreciados por mero calculismo” – (Pereira Madeira in Código de Processo Penal Comentado, pgs 1508 e 1509, 2ª edição revista, 2016).

Com efeito, como atrás referimos, o recurso de revisão é um recurso “extraordinário” que só é admissível nos casos específicos previstos na lei, de outro modo tornar-se-ia num expediente fácil e frequente, pondo em causa a estabilidade do caso julgado e subvertendo a sua própria razão de ser.

O recorrente não logrou demonstrar estar-se perante um desses casos, em concreto o previsto na al. d), do nº 1, do art, 449º, do CPP, pelo que não há fundamento para que seja admitida a revisão requerida.

Em conformidade com o exposto, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso interposto.

5. Colhidos os vistos legais, foram os autos à Conferência.


***


II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Dos documentos juntos aos autos e do teor da informação prestada resultam provados os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a decisão do presente recurso:

1.1. O arguido AA foi julgado em processo comum com intervenção de Tribunal de Júri, no Juízo Central..., no âmbito do processo nº 438/07…, e por acórdão de 02 de novembro de 2010, foi condenado na pena única de 18 anos de prisão, pela prática de dois crimes de Homicídio qualificado tentado, 2 crimes de Roubo, 3 crimes de Ofensa à Integridade Física qualificada, 1 crime de Falsificação de documento e 2 crimes de Detenção de arma proibida.

1.2. Inconformado o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que absolveu o arguido da prática do crime de roubo e reduziu a pena que lhe fora aplicada para a “pena única conjunta de 13 anos e 6 meses de prisão”.

1.3. Ainda inconformado o arguido AA interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, assim como o Ministério Público, tendo por acórdão de 19 de Setembro de 2012, condenado o arguido “na pena conjunta de 14 anos e 6 meses de prisão”.

1.4. O arguido interpôs o presente recurso de revisão e requereu a realização de perícia psiquiátrica, nos termos do disposto no art. 154º, do CPP.

1.5. O recurso foi admitido despacho de 22 de fevereiro de 2021 e por despacho de 15 de março de 2021, foi indeferida a diligência requerida pelo recorrente e prestada a informação a que alude o art. 454º, do CPP, ordenando-se, a final, o envio dos autos ao STJ.


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III. O DIREITO

O art. 29º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa consagra que Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.

Em conformidade com este preceito constitucional o Código do Processo Penal prevê o direito à revisão de sentença transitada em julgado no art. 449º, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”.

Com efeito o recurso de revisão é um recurso extraordinário que possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei.

«O recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores. O núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior.

Trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. No novo processo não se procura a correção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460.º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465.º).» (Ac. TC 376/2000 DR II S, de 13 de Dezembro de 2000 e no BMJ 499, pág. 88 e ss) [2]

Como se afirma no AC do STJ de 21 de outubro de 2009, proc. n.º 12124/04.0TDLSB–A.S1 (Relatora Isabel Pais Martins), o recurso de revisão apresenta-se «como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material[3].

O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça.

Com efeito, se se erigisse a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal, “ele entraria, então, constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania” [4]

«Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade – limitada – de rever as sentenças penais.» [5]

Todavia, só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”[6]

Daí que sejam taxativas as causas da revisão elencados no n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal».


O citado art. 449º, nº 1, do CPP, consagra na parte que aqui releva o seguinte:

«1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…)

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».


Relativamente ao fundamento previsto na al. d), do nº 1, do art. 449º, nº do CPP, têm sido, fundamentalmente, sustentados dois entendimentos. Assim:

- para uns, são novos apenas os factos que eram ignorados ou não puderam ser apresentados ao tempo do julgamento;

- para outros, não é necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levaram à condenação, para serem considerados novos, mas desde que seja dada uma explicação suficiente para a omissão antes da sua apresentação.


É vasta a jurisprudência do STJ relativamente a esta questão, de que são exemplo os seguintes arestos assim sumariados:

- Acórdão do STJ de 21 de outubro de 2009, proc. n.º 12124/04.0TDLSB–A.S1 (Relatora Isabel Pais Martins), supra citado:

I - O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça.

II - Todavia, só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”.

III - Para efeitos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior. Porém, não são quaisquer factos ou meios de prova novos que podem servir de fundamento ao recurso de revisão mas apenas aqueles que, sendo novos, sejam susceptíveis de criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação.

IV - De notar, ainda, que o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário.

V - A ter-se verificado a nulidade do depoimento de uma testemunha, por omissão da advertência contida no n.º 2 do art. 134.º do CPP, a requerente deveria ter usado os meios ordinários para a sua arguição, dentro dos condicionalismos próprios da sua arguição, sob pena de dever considerar-se, como está (cf. art. 120.º, n.ºs 1 e 3, al. a), do CPP), sanada.

- Acórdão do STJ de 20/1/2010, proc. n.º 1536/03.7TAGMR-A.S (Relator Arménio Sottomayor):

“I - Para efeito do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, enquanto fundamento do recurso extraordinário de revisão, a generalidade da doutrina tem vindo a pronunciar-se no sentido de que são novos aqueles factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no ato do julgamento, embora pudessem ser do conhecimento do condenado na altura do julgamento.

II – Apesar de ser também este o entendimento dominante no STJ, ultimamente ganhou adeptos uma outra corrente segundo a qual, dada a natureza extraordinária do recurso de revisão, este não é compatível com complacências perante a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou perante estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais e, por isso, o requerente só pode indicar novos factos ou novas testemunhas, quando estes também para ele sejam novos, ou porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles[7]. (Sublinhado nosso)

- Acórdão do STJ de 14/3/2013, proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 (Relator Maia Costa):

IV – É atualmente jurisprudência consensual no STJ que a novidade dos elementos de prova tem de referir-se não só ao tribunal, como inclusivamente ao próprio recorrente, já que o carácter excecional do recurso de revisão não é compatível com a complacência perante situações como a inércia na dedução da defesa ou com a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, obrigação de todos os sujeitos processuais”.

- Acórdão do STJ de 8/6/2016, proc. n.º 132/13.5GBPBL-A.S1 (Relator Manuel Augusto de Matos):

“É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que os novos factos ou os novos meios de prova fornecidos pelos recorrentes devem, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitar graves dúvidas e não apenas dúvidas sobre a justiça da condenação”.

- Acórdão do STJ de 22/11/2017, proc. n.º 9238/13.0TDPRT-B.S1 (Relator Vinício Ribeiro):

“I - Para efeitos da revisão excecional, a jurisprudência passou a optar por uma interpretação mais restritiva do preceito do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP, passando a incluir também o arguido, sendo, assim, «novo» o facto ou meio de prova que ele desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar, justificação que deverá ser apresentada pelo recorrente.

II - Este recurso destina-se a reagir contra casos de erros clamorosos e intoleráveis ou flagrante injustiça, não podendo ser concebido como sucedâneo de qualquer recurso ordinário ou para sindicar o mérito da sentença.

III - A gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação deve ser séria e qualificada.”[8]


No mesmo sentido se pronunciou o AC do STJ de 17-03-2010, proc. nº 728/04.6SILSB-A.S1 (relator Santos Cabral), cujo sumário é do seguinte teor:

I - Factos novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste.

II - A novidade dos factos deve existir para o julgador e ainda, para o próprio recorrente.

III - Se o requerente tinha conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto ou meio de prova que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo é favorável, deve informar o tribunal. Se não o fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem que não a sua própria conduta processual.

IV - Se, no momento do julgamento, o recorrente conhecia aqueles factos ou meios de defesa e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige.


O AC do STJ de 24.02.2021 proc. nº 95/12.4GAILH-A.S1 (relator Nuno Gonçalves), cujo sumário é do seguinte teor, na parte que aqui releva:

 “VI - A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes.

VII - No recurso de revisão com fundamento em novos factos ou meios de prova deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido.

VIII - O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra.”


No caso subjudice o fundamento invocado pelo recorrente é o previsto na alínea d), do nº1 do art. 449º, do CPP, alegando que no julgamento não foram produzidos meios de prova que sustentassem os factos dados como provados nos pontos 103 a 109, ou seja que tenha atuado voluntária e conscientemente, e que a matéria de facto constante dos pontos 115 a 121, relativa às suas circunstâncias de vida, tinham de ser consideradas para ajuizar do grau de culpa com que agiu e deviam ter levado o Tribunal a ordenar que fosse sujeito a uma perícia médica no sentido de apurar das consequências dessas circunstâncias na sua capacidade volitiva e cognitiva.

Concluindo que essas circunstâncias tinham de ser consideradas pelo Tribunal como atenuantes, diminuindo o grau da culpa.

Junta um relatório psicológico e requer a revisão da decisão e a realização de perícia psiquiátrica, nos termos do disposto no art. 154º, do CPP.

O recorrente insurgiu-se contra o despacho que ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, antes de decorrido o prazo para se pronunciar sobre o despacho que indeferiu a realização da diligência que havia requerido e suscitou a nulidade daquele despacho.

O Tribunal, por despacho de 18/03/2021, entretanto remetido a estes autos, pronunciou-se sobre aquele requerimento e indeferiu o pedido de declaração de nulidade.


De harmonia com o disposto no art. 453º, nº 1, do CPP, o Tribunal recorrido procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, as que forem requeridas pelo recorrente ou outras, no subjudice o Tribunal entendeu que a diligência requerida não tinha razão de ser e não a realizou.

O despacho que se pronuncia sobre a relevância ou não das diligências requeridas no caso de a revisão se fundar no disposto no art. 449º, nº 1, al. d), do CPP não é suscetível de recurso ordinário, mas o recorrente poderá impugná-lo, impugnação que será apreciada pelo próprio STJ no âmbito da revisão, que poderá ordenar as diligências que tiver por pertinentes nos termos do que dispõe o nº 4, do art. 455º, do CPP.

O requerente requer que seja ordenada uma perícia de natureza psíquico-psicológica na pessoa do Recorrente, nos termos do n.º 1 do art.º 154.º do C.P.P.

Analisando os fundamentos invocados pelo recorrente não há dúvida que não se verificam os pressupostos a que alude o art. 449º, nº 1, al. d), do CPP.

Como é sabido em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova inserto no art. 127º, do CPP, segundo o qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica [9]

Não há dúvida que a livre apreciação da prova não consiste na afirmação do livre arbítrio, já que também está vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório.[10]

Contudo, a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma «convicção objetivável e motivável»

Acresce que a prova produzida em audiência de julgamento foi reexaminada pelo Tribunal da Relação de Guimarães que manteve a matéria de facto dada como provada na 1ª Instância.

O arguido recorreu ainda para o Supremo Tribunal de Justiça assim como o Ministério Público.


Resulta do art. 449º, nº 1, al. d), do CPP, que é necessário que se descubram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».

Com efeito, o recurso de revisão não visa uma reapreciação da matéria de facto, por erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por insuficiência de prova ou incorreta valoração da mesma, mas antes uma nova decisão assente em novo julgamento, com base em novos dados de facto ou elementos de prova.

No caso subjudice, por um lado, o infortúnio sofrido pelo arguido do falecimento da sua mãe, aos 12 anos de idade, já era um facto conhecido à data do julgamento, pelo arguido, por outro lado, a perícia de natureza psíquico-psicológica na pessoa do recorrente, trata-se de uma diligência que poderia ser requerida na fase de julgamento, sendo que nem foi requerida tempestivamente pelo arguido, nem na primeira instância, nem em nenhum dos recursos que interpôs.

Relativamente aos fatores de vida do condenado, e que determinaram o desenvolvimento e percurso daquela existência foram considerados e relevados no acórdão da primeira instância e nos recursos apreciados pelos Tribunais Superiores.


No caso dos autos, por um lado, não existem quaisquer factos novos, e os meios de prova indicados pelo recorrente neste pedido de revisão, combinados com os que foram apreciados no processo, não têm a virtualidade de infirmar a convicção que serviu de base à condenação do recorrente, suscitando graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Neste sentido não existe qualquer facto novo ou meios de prova, para efeitos do art. 449º, nº 1, al. d), do CPP, pelo que improcede o recurso.


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IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão.

Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


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Lisboa, 16 de junho de 2021



Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Nuno Gonçalves

Pires da Graça (Presidente da Secção)

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[1] Doravante designado pelas iniciais CPP.
[2] Ac do STJ de 24ABR19, proc nº 200/08.5PAESP-C.S1, Relator Vinício Ribeiro, e a signatária adjunta
[3] M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2.ª edição, Editora Rei dos Livros, p. 1042.
[4] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra Editora, Limitada, 1974, p. 44
[5] M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, ob. cit., p. 1043.
[6] Neste ponto, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, p. 1196, referindo-se ao acórdão do TEDH Ryabykh v. Rússia
[7] Idem, do mesmo Relator, o acórdão do STJ de 25/2/2010, processo n.º 1766/06.0JAPRT-A.S1. Em sentido semelhante ao sumariado em II, cfr. acórdãos do STJ de 7/10/2009, proc. n.º 8523/06.1TDLSB-E.S1-3.ª (relator Santos Cabral); de 27/1/2010, na CJ-STJ-, Ano XVIII, tomo I, pág. 203 (relator Santos Carvalho); de 14/7/2010, proc. n.º 487/03.0TASNT-F.S1-5ª (relatora Isabel Pais Martins); e de 26/10/2011, proc. n.º 578/05.2PASCR-A.S1 (relator Sousa Fonte) e em CJ-STJ-, Ano XIX, tomo III, pág. 195.
[8] In CJ – STJ – Ano XXV, Tomo III, pág. 201.
[9] Ac. do STJ de 09MAI96, in proc. nº 48690/3ª.
[10] Manuel Cavaleiro Ferreira, in Curso de Processo Penal, 1ª, (1986), pág. 211.