Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA PLENA POSSE PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200502030045007 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1642/04 | ||
| Data: | 06/29/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A força probatória material dos documentos autênticos restringe-se, nos termos do artigo 371º, nº 1, do Código Civil, aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e validade das declarações prestadas perante essa mesma autoridade ou oficial público. 2. Nos termos do art. 1252º, nº 2, do Código Civil presume-se que aquele que exerce o poder de facto sobre a coisa tem a sua posse e que a exerce na intenção de agir como titular do direito correspondente aos actos realizados. 3. Quem está na posse de uma coisa presume-se titular do direito correspondente aos actos que pratica sobre a mesma, excepto se existir a favor de outrem presunção prioritária, fundada em registo anterior ao início da posse, ou se estiver provado que, no caso concreto, os bens pertencem a outra pessoa (art. 1268º, nº 1, do C.Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B intentaram, no Tribunal Judicial de Ferreira do Zêzere, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C, pedindo que o tribunal condene o réu a: a) - reconhecer que os autores, como filhos do falecido D, são sucessores deste, como herdeiros legitimários; b)- reconhecer que o prédio descrito no artigo 3º da petição inicial pertence à herança indivisa aberta por óbito do falecido D, por efeito da figura jurídica de usucapião; c) - ver ordenado o cancelamento de todos os registos que na Conservatória de Registo Predial e matriz respectiva, hajam sido feitos, em nome do réu, em relação a tal prédio. Alegaram, para tanto, que tal prédio esteve sempre, nos últimos 30 anos, na posse, uso e fruição do falecido D e de sua mulher, ora viúva. Contestou o réu, sustentando ser seu o aludido prédio já que consentiu, por mera tolerância, que aquele prédio fosse usado e fruído por seus pais (também pais dos autores). Exarado despacho saneador, foram os autos condensados e instruídos, seguiu-se o julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença em que, julgada procedente a acção, se decidiu: - reconhecer que os autores, como filhos do falecido D, são sucessores deste como herdeiros legitimários (art. 2157º do C.Civil); - reconhecer que o prédio descrito no artigo 3º da petição inicial (prédio misto, sito em Venda da Serra, freguesia de Águas Belas, composto por casa de habitação - 59 m2 - e logradouro - 741 m2 - constituindo uma parcela urbana com 800 m2 e terra de cultura arvense, figueiras, oliveiras, pinhal e vinha de bardo, com a área de 5.000 m2, a confrontar do Norte com herdeiros de E, Poente com estrada nacional, Nascente com F e Sul com G e H, com a área total de 5.800 m2 e inscrito na matriz da referida freguesia de Águas Belas, Ferreira do Zêzere, sob o art. 156 da secção U, e 721 urbano) pertence à herança indivisa aberta por óbito do falecido D, por efeito da figura jurídica da usucapião; - ordenar o cancelamento de todos os registos que na Conservatória do Registo Predial e na matriz respectiva, hajam sido feitos em relação a tais prédios (tal prédio) em nome do réu. Inconformado apelou o réu, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 29 de Julho de 2004, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Interpôs, então, o mesmo réu recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido. Em contra-alegações defendem os recorridos a improcedência do recurso. 2. Tal erro é notório na leitura do acórdão pois várias incoerências existiram no desenrolar de todo o processo, tais como o facto de na escritura de 26/01/1979 do prédio inscrito na matriz sob o art. 721, já os autores eram vivos tendo 18 e 12 anos respectivamente, e segundo os factos por estes invocados, a verdade é que o dito prédio foi também escriturado em nome do aqui recorrente, réu nos autos e também este irmão dos autores. 3. Tal como é notório o facto do falecido pai das partes no presente processo e ao abrigo do disposto no art. 242° do Cód. Civil, tendo havido a simulação que os autores invocaram, não tratou em vida de arguir a referida simulação (?) ainda que fraudulenta para o Estado. 4. De igual modo é perfeitamente coerente que o aqui recorrente nunca tenha exigido da parte dos seus pais os formalismos legais para que estes pudessem habitar a casa em causa nos autos, cultivassem, fizessem reparações ordinárias, etc. O recorrente tacitamente sempre consentiu, tão só porque estava em causa o bem-estar de seus pais. 5. Em consequência, aqui de igual modo houve um erro na apreciação da prova, na medida em que o M.mo Juiz a quo, e com o devido respeito, foi formalista ao ponto de equiparar as relações com terceiros com as relações entre pais e filhos, violando desta forma o preceituado no disposto nos arts 1251°, 1263° e 1287° todos do Código Civil. 6. Ao decidir como decidiu, o acórdão da Relação violou o correcto entendimento dos preceitos citados. Foram tidos por assentes, no acórdão recorrido, os factos seguintes: Com efeito, todas as demais conclusões das suas alegações são absolutamente irrelevantes para o conhecimento do recurso, por nelas apenas se fazerem simples afirmações inacessíveis à percepção dos julgadores e, ademais, fundadas em presunções judiciais que só o recorrente viu, situadas, portanto, ao nível da apreciação da matéria de facto, naturalmente insindicável por este STJ. É, na verdade, o que se passa com as incoerências alegadamente existentes ao longo do processo (note-se, apenas a título de exemplo, que o recorrente afirma no decurso das alegações que a mãe dele e dos autores, I, não foi tida nem achada na acção, quando, em boa verdade, ela foi ouvida como testemunha, servindo o seu depoimento, juntamente com as demais, para formar a convicção do tribunal aquando ad decisão sobre a matéria de facto) que se não vislumbram, designadamente porque é indiferente para a solução de facto a idade dos recorridos na altura em que foi outorgada a escritura de 26/01/79 (conclusão 2.). De igual modo, não tem qualquer interesse para a decisão proferida o mero facto de o pai dos autores e do réu não ter arguido a simulação dos negócios celebrados (conclusão 3.). Por último, os formalismos denunciados pelo recorrente - embora, na verdade o não sejam - nada tem que ver com a situação fáctica apurada a situação familiar das pessoas envolvidas, tanto mais quanto é certo que, tendo o recorrente expressamente alegado que o uso e fruição do imóvel era feito pelo falecido D e mulher com o seu consentimento, o não conseguiu provar (conclusões 4. e 5.). Resta, assim, apreciar o aspecto das escrituras públicas juntas aos autos que, na perspectiva do recorrente, atenta a sua força probatória, provam a titularidade do seu direito de propriedade. Nos termos conjugados do art. 371°, nº 1, do Código Civil "os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como sendo praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como documentos sujeitos à livre apreciação do julgador". Daqui se infere, com meridiana clareza, que "o valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (ex: procedi a este ou àquele exame) e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado". (1) É, aliás, este o sentido dominante da jurisprudência nacional: "a força probatória material dos documentos autênticos restringe-se, nos termos do artigo 371º, nº 1, do Código Civil, aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público que emanam os documentos, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e validade das declarações prestadas perante essa mesma autoridade ou oficial público". (2) Ora, no que respeita aos actos titulados pelas escrituras a que o recorrente alude, ficou demonstrado que: E, em contrapartida, não ficou provado que: - ambos os prédios, rústico e urbano, que hoje constituem o prédio misto, foram escriturados em nome do aqui réu, por vontade expressa de J, seu avô e padrinho, em pleno uso de todas as suas faculdades e nos termos legais, sem qualquer oposição, por parte de quem quer que fosse, até porque se encontravam salvaguardados os direitos de todos os eventuais herdeiros; - aquele J quis expressamente colocar em nome do seu neto e afilhado, ora réu, o já referido prédio misto, descrito na matriz predial sob o art. 156, da secção U, da freguesia de Ferreira do Zêzere; - o cunhado do falecido D adquiriu o imóvel, em hasta pública, com o seu próprio dinheiro: - o réu ratificou o acto de gestão em que o seu pai D interveio em seu nome. Tais factos (provados e não provados) mostram à saciedade que o réu não é titular do direito de propriedade que se arroga, porquanto, em boa verdade, os intervenientes das escrituras não quiseram transferir, como não transferiram, para ele esse direito. Não ocorre, pois, qualquer incompatibilidade entre o direito de propriedade e a posse do falecido D e mulher, susceptível de conduzir, pelo decurso do necessário prazo, à aquisição originária pela usucapião. Acresce que (e isto não vem posto em causa pelo recorrente) o acórdão recorrido entendeu - como é correntemente defendido na doutrina e na jurisprudência - não só que aquele que exerce o poder de facto sobre a coisa presume-se que tem a sua posse e que a exerce na intenção de agir como titular do direito correspondente aos actos realizados (3), como ainda que quem está na posse de uma coisa se presume titular do direito correspondente aos actos que pratica sobre a mesma, excepto se existir a favor de outrem presunção prioritária, fundada em registo anterior ao início da posse, ou se estiver provado que, no caso concreto, os bens pertencem a outra pessoa (4) (arts. 1252º, nº 2 e 1268º, nº 1, do C.Civil). |