Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4500
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
POSSE
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: SJ200502030045007
Data do Acordão: 02/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1642/04
Data: 06/29/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A força probatória material dos documentos autênticos restringe-se, nos termos do artigo 371º, nº 1, do Código Civil, aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e validade das declarações prestadas perante essa mesma autoridade ou oficial público.
2. Nos termos do art. 1252º, nº 2, do Código Civil presume-se que aquele que exerce o poder de facto sobre a coisa tem a sua posse e que a exerce na intenção de agir como titular do direito correspondente aos actos realizados.
3. Quem está na posse de uma coisa presume-se titular do direito correspondente aos actos que pratica sobre a mesma, excepto se existir a favor de outrem presunção prioritária, fundada em registo anterior ao início da posse, ou se estiver provado que, no caso concreto, os bens pertencem a outra pessoa (art. 1268º, nº 1, do C.Civil).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e B intentaram, no Tribunal Judicial de Ferreira do Zêzere, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C, pedindo que o tribunal condene o réu a:

a) - reconhecer que os autores, como filhos do falecido D, são sucessores deste, como herdeiros legitimários;

b)- reconhecer que o prédio descrito no artigo 3º da petição inicial pertence à herança indivisa aberta por óbito do falecido D, por efeito da figura jurídica de usucapião;

c) - ver ordenado o cancelamento de todos os registos que na Conservatória de Registo Predial e matriz respectiva, hajam sido feitos, em nome do réu, em relação a tal prédio.

Alegaram, para tanto, que tal prédio esteve sempre, nos últimos 30 anos, na posse, uso e fruição do falecido D e de sua mulher, ora viúva.

Contestou o réu, sustentando ser seu o aludido prédio já que consentiu, por mera tolerância, que aquele prédio fosse usado e fruído por seus pais (também pais dos autores).

Exarado despacho saneador, foram os autos condensados e instruídos, seguiu-se o julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença em que, julgada procedente a acção, se decidiu:

- reconhecer que os autores, como filhos do falecido D, são sucessores deste como herdeiros legitimários (art. 2157º do C.Civil);
- reconhecer que o prédio descrito no artigo 3º da petição inicial (prédio misto, sito em Venda da Serra, freguesia de Águas Belas, composto por casa de habitação - 59 m2 - e logradouro - 741 m2 - constituindo uma parcela urbana com 800 m2 e terra de cultura arvense, figueiras, oliveiras, pinhal e vinha de bardo, com a área de 5.000 m2, a confrontar do Norte com herdeiros de E, Poente com estrada nacional, Nascente com F e Sul com G e H, com a área total de 5.800 m2 e inscrito na matriz da referida freguesia de Águas Belas, Ferreira do Zêzere, sob o art. 156 da secção U, e 721 urbano) pertence à herança indivisa aberta por óbito do falecido D, por efeito da figura jurídica da usucapião;

- ordenar o cancelamento de todos os registos que na Conservatória do Registo Predial e na matriz respectiva, hajam sido feitos em relação a tais prédios (tal prédio) em nome do réu.
Inconformado apelou o réu, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 29 de Julho de 2004, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Interpôs, então, o mesmo réu recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido.

Em contra-alegações defendem os recorridos a improcedência do recurso.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso formulou o recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):

1. No processo em causa, constam documentos autênticos (escrituras públicas) que, pela sua força probatória, deveriam ter feito prova da titularidade do direito de propriedade que o aqui recorrente goza, sendo que ao decidir-se o contrário, se ofendeu os artigos 364° e 371° ambos do Código Civil.

2. Tal erro é notório na leitura do acórdão pois várias incoerências existiram no desenrolar de todo o processo, tais como o facto de na escritura de 26/01/1979 do prédio inscrito na matriz sob o art. 721, já os autores eram vivos tendo 18 e 12 anos respectivamente, e segundo os factos por estes invocados, a verdade é que o dito prédio foi também escriturado em nome do aqui recorrente, réu nos autos e também este irmão dos autores.

3. Tal como é notório o facto do falecido pai das partes no presente processo e ao abrigo do disposto no art. 242° do Cód. Civil, tendo havido a simulação que os autores invocaram, não tratou em vida de arguir a referida simulação (?) ainda que fraudulenta para o Estado.

4. De igual modo é perfeitamente coerente que o aqui recorrente nunca tenha exigido da parte dos seus pais os formalismos legais para que estes pudessem habitar a casa em causa nos autos, cultivassem, fizessem reparações ordinárias, etc. O recorrente tacitamente sempre consentiu, tão só porque estava em causa o bem-estar de seus pais.

5. Em consequência, aqui de igual modo houve um erro na apreciação da prova, na medida em que o M.mo Juiz a quo, e com o devido respeito, foi formalista ao ponto de equiparar as relações com terceiros com as relações entre pais e filhos, violando desta forma o preceituado no disposto nos arts 1251°, 1263° e 1287° todos do Código Civil.

6. Ao decidir como decidiu, o acórdão da Relação violou o correcto entendimento dos preceitos citados.

Foram tidos por assentes, no acórdão recorrido, os factos seguintes:

i) - em 29 de Junho de 1999 faleceu D;
ii) - autores e réu são filhos de D;
iii) - o prédio misto sito em Venda da Serra, freguesia de Águas Belas, composto por casa de habitação (59 m2) e logradouro (741 m2) constituindo uma parcela urbana com 800 m2 e terra de cultura arvense, figueiras, oliveiras, pinhal e vinha de bardo com a área de 5.000 m2, a confrontar do norte com Herdeiros e E, poente estrada nacional, nascente F e sul com G e H, com a área total de 5.800 m2 e inscrito na matriz da referida freguesia de Águas Belas, concelho de Ferreira do Zêzere, sob o artigo 156 da secção U e 721 urbano, há mais de 30 anos que esteve a ser usado e fruído pelo aludido falecido, e pela sua mulher, I;

iv) - tal prédio encontra-se inscrito nas Finanças em nome do réu;
v) - o réu recusa-se a entregá-lo à herança de D;
vi) - os prédios misto e urbano que hoje compõem o referido prédio misto foram escriturados em nome do réu;
vii) - quando foi celebrada a escritura de compra e venda dos aludidos prédios - 69 urbano e 2902 rústico - o réu tinha dois anos de idade e era o único filho do casal D e I;
viii) - o citado casal não teve outros filhos para além de autores e réu;
ix) - A e mulher celebraram com a aludida I uma escritura de compra e venda, datada de 26/07/79, no Cartório Notarial de Ferreira do Zêzere, e esta declarou comprar para o seu gestido, o ora réu, e aqueles declararam vender, a casa que faz parte da componente urbana do prédio misto;

x) - a referida casa encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Zêzere sob o nº 01224/100110, da Freguesia de Águas Belas, sem titular inscrito;

xi) - tal casa foi penhorada e vendida em praça, no Tribunal de Ferreira do Zêzere, por dívidas do falecido D ao fisco, no processo de Execução Fiscal nº 4, de dívidas diversas dessa repartição, conforme Auto de Arrematação, no dia 27 de Janeiro de 1975;
xii) - foi um cunhado do falecido D, de nome A, irmão da mulher I, quem a arrematou em Tribunal;
xiii) - o prédio misto descrito em iii) há mais de 30 anos era cultivado pelo falecido D e mulher I, e actualmente continua a sê-lo por esta, que colhiam os frutos;

xiv) - utilizando as construções nele existentes como arrecadações para aí colocarem os seus pertences;
xv) - e a casa de habitação foi construída por eles, nesse terreno;
xvi) - casa essa que sempre habitaram, onde criaram os filhos, reparando-a quando necessário;
xvii) - os pais da viúva do falecido D, ainda em vida, venderam os bens que possuíam para dividir o dinheiro da venda pelos filhos;
xviii) - e o falecido D propunha-se comprar com o quinhão que pertencia à mulher, o referido prédio hoje descrito na matriz sob o artigo 156 da secção U;

xix) - era ele conhecido na família pelas dívidas que contraía, esbanjando o dinheiro em negócios que lhe davam muito prejuízo e originavam subsequentes dívidas;

xx) - o sogro impôs-lhe como condição, para lhe entregar o dinheiro que constituía o quinhão da mulher, para, assim, evitar que o prédio a adquirir com esse dinheiro, viesse a ser penhorado por dívidas ou vendido pelo próprio D, que, na escritura de compra do prédio figurasse como comprador o réu C;

xxi) - o referido prédio apenas ficou formalmente em nome do réu para evitar que, entrando no património dos pais, viesse a ser penhorado pelos credores do pai ou até vendido ao desbarato por ele próprio;

xxii) - por acordo entre todos, A e mulher e D e mulher, a casa foi comprada pelo primeiro, com dinheiro do falecido D, que havia sido obtido por empréstimo por sua (dele) esposa, para depois voltar para o nome do falecido;

xxiii) - a dívida deste não ficou totalmente liquidada na execução onde a casa havia sido vendida;

xxiv) - o falecido tinha dívidas de elevado valor e, por isso, resolveram que na escritura de compra e venda aparecesse o réu como comprador da casa;

xxv) - assim, o réu só figurou como comprador da casa na respectiva escritura de compra e venda, dado o perigo da casa entrar no património dos pais, e aí ser executada pelos credores do pai;
xxvi) - o falecido D, pai do réu e dos autores, como os mesmos bem sabem, sempre foi sobejamente conhecido na região como sendo uma pessoa de bem, amiga de toda a gente, sempre pronta a ajudar os outros, inclusivamente os próprios filhos, tendo chegado a assumir uma dívida do filho D??, procurando, com isso, evitar-lhe dissabores e alteração do bom nome deste.

Confirmando a sentença da 1ª instância (que havia julgado a acção procedente) o acórdão recorrido decidiu pela afirmativa, considerando que "ficaram demonstrados factos que permitem dar como verificados os requisitos da posse, em sentido estrito, susceptíveis, enquanto tais, de viabilizar a aquisição originária da propriedade do prédio misto controvertido, com base na usucapião, por parte da herança, sem determinação de parte ou direito, aberta por óbito de D, que os autores representam, atento o preceituado no art. 1296º do C.Civil" (fls. 253).

A divergência do recorrente em relação à decisão impugnada, assente nas conclusões que formulou, resume-se à invocação de que dos autos constam documentos autênticos (escrituras públicas) que, pela sua força probatória, deveriam ter feito prova da titularidade do direito de propriedade de que goza, sendo que ao decidir-se o contrário, se ofendeu o disposto nos artigos 364° e 371° do Código Civil.

Com efeito, todas as demais conclusões das suas alegações são absolutamente irrelevantes para o conhecimento do recurso, por nelas apenas se fazerem simples afirmações inacessíveis à percepção dos julgadores e, ademais, fundadas em presunções judiciais que só o recorrente viu, situadas, portanto, ao nível da apreciação da matéria de facto, naturalmente insindicável por este STJ.

É, na verdade, o que se passa com as incoerências alegadamente existentes ao longo do processo (note-se, apenas a título de exemplo, que o recorrente afirma no decurso das alegações que a mãe dele e dos autores, I, não foi tida nem achada na acção, quando, em boa verdade, ela foi ouvida como testemunha, servindo o seu depoimento, juntamente com as demais, para formar a convicção do tribunal aquando ad decisão sobre a matéria de facto) que se não vislumbram, designadamente porque é indiferente para a solução de facto a idade dos recorridos na altura em que foi outorgada a escritura de 26/01/79 (conclusão 2.). De igual modo, não tem qualquer interesse para a decisão proferida o mero facto de o pai dos autores e do réu não ter arguido a simulação dos negócios celebrados (conclusão 3.). Por último, os formalismos denunciados pelo recorrente - embora, na verdade o não sejam - nada tem que ver com a situação fáctica apurada a situação familiar das pessoas envolvidas, tanto mais quanto é certo que, tendo o recorrente expressamente alegado que o uso e fruição do imóvel era feito pelo falecido D e mulher com o seu consentimento, o não conseguiu provar (conclusões 4. e 5.).

Resta, assim, apreciar o aspecto das escrituras públicas juntas aos autos que, na perspectiva do recorrente, atenta a sua força probatória, provam a titularidade do seu direito de propriedade.

Nos termos conjugados do art. 371°, nº 1, do Código Civil "os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como sendo praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como documentos sujeitos à livre apreciação do julgador".

Daqui se infere, com meridiana clareza, que "o valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (ex: procedi a este ou àquele exame) e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado". (1)

É, aliás, este o sentido dominante da jurisprudência nacional: "a força probatória material dos documentos autênticos restringe-se, nos termos do artigo 371º, nº 1, do Código Civil, aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público que emanam os documentos, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e validade das declarações prestadas perante essa mesma autoridade ou oficial público". (2)

Ora, no que respeita aos actos titulados pelas escrituras a que o recorrente alude, ficou demonstrado que:
- como o réu, aquando da celebração da respectiva escritura de compra e venda, tivesse dois anos de idade e fosse o único filho do aludido casal, o sogro do D (seu pai) impôs, como condição para entregar a este o dinheiro que constituía o quinhão da mulher, que, na escritura de compra do mesmo prédio, o réu figurasse como comprador, para, assim, evitar que o prédio a adquirir com esse dinheiro viesse a ser penhorado ou vendido, pelo próprio D, conhecido na família pelas dívidas de elevado valor que contraía e pelo esbanjamento de dinheiro em negócios em que incorria;

- a casa que hoje faz parte da componente urbana do prédio misto em análise, foi arrematada, em hasta pública, em processo de execução fiscal, por A, em consequência de dívidas do falecido D, seu cunhado, sendo certo que o réu só figurou como comprador da mesma, na respectiva escritura de compra e venda, considerando o perigo de aquela entrar no património do pai, onde poderia vir a ser executada pelos seus credores.

E, em contrapartida, não ficou provado que:

- ambos os prédios, rústico e urbano, que hoje constituem o prédio misto, foram escriturados em nome do aqui réu, por vontade expressa de J, seu avô e padrinho, em pleno uso de todas as suas faculdades e nos termos legais, sem qualquer oposição, por parte de quem quer que fosse, até porque se encontravam salvaguardados os direitos de todos os eventuais herdeiros;

- aquele J quis expressamente colocar em nome do seu neto e afilhado, ora réu, o já referido prédio misto, descrito na matriz predial sob o art. 156, da secção U, da freguesia de Ferreira do Zêzere;

- o cunhado do falecido D adquiriu o imóvel, em hasta pública, com o seu próprio dinheiro:

- o réu ratificou o acto de gestão em que o seu pai D interveio em seu nome.

Tais factos (provados e não provados) mostram à saciedade que o réu não é titular do direito de propriedade que se arroga, porquanto, em boa verdade, os intervenientes das escrituras não quiseram transferir, como não transferiram, para ele esse direito.

Não ocorre, pois, qualquer incompatibilidade entre o direito de propriedade e a posse do falecido D e mulher, susceptível de conduzir, pelo decurso do necessário prazo, à aquisição originária pela usucapião.

Acresce que (e isto não vem posto em causa pelo recorrente) o acórdão recorrido entendeu - como é correntemente defendido na doutrina e na jurisprudência - não só que aquele que exerce o poder de facto sobre a coisa presume-se que tem a sua posse e que a exerce na intenção de agir como titular do direito correspondente aos actos realizados (3), como ainda que quem está na posse de uma coisa se presume titular do direito correspondente aos actos que pratica sobre a mesma, excepto se existir a favor de outrem presunção prioritária, fundada em registo anterior ao início da posse, ou se estiver provado que, no caso concreto, os bens pertencem a outra pessoa (4) (arts. 1252º, nº 2 e 1268º, nº 1, do C.Civil).

Ora, por um lado - já vimos que a celebração das escrituras não transferiu a propriedade para o réu - não existe a favor do recorrente qualquer registo anterior que permite ilidir a presunção da titularidade do direito: apesar de tal prédio se encontrar inscrito nas Finanças em nome do réu (o que não constitui qualquer presunção de titularidade do direito de propriedade) o facto é que a referida casa se encontra descrita na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Zêzere sob o nº 01224/100110, da Freguesia de Águas Belas, sem qualquer titular inscrito.

Por outro lado, não se provou, sequer, que o recorrente tivesse posse do prédio, muito menos por isso, anterior àquela de que gozavam o falecido D e mulher.

Por tudo isto improcede o recurso.

Atento o exposto, decide-se:

a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo réu C;
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - condenar o recorrente nas custas da revista.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005
Araújo Barros,
Oliveira Barros,
Salvador da Costa.
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(1) Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pags. 327 e 328.
(2) Ac. STJ de 25/03/2004, no Proc. 370/04 da 2ª secção (relator Ferreira Girão). A título de mera exemplificação, indicam-se também os Acs. STJ de 05/11/98, no Proc. 573/98 da 2ª secção (relator Sousa Dinis); de 20/06/2000, no Proc. 447/00 da 1ª secção (relator Machado Soares); e de 09/05/2002, no Proc. 1342/02 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida).
(3) Acs. STJ de 09/12/92, no Proc. 82464 da 1ª secção (relator Amâncio Ferreira); de 25/02/93, no Proc. 82877 da 2ª secção (relator Zeferino Faria); de 22/07/97, no Proc. 689/96 da 1ª secção (relator Cardona Ferreira); de 17/10/99, no Proc. 490/99 da 2ª secção (relator Miranda Gusmão); e de 18/05/2004, no Proc. 1557/04 da 6ª secção (relator Silva Salazar).
(4) Acs. STJ de 20/05/86, no Proc. 73233 da 1ª secção (relator Senra Malgueiro); de 13/06/94, no Proc. 85736 da 2ª secção (relator Roger Lopes); de 19/10/95, no Proc. 86747 da 2ª secção (relator Ferreira da Silva); de 13/01/2000, no Proc. 1025/99 da 2ª secção (relator Dionísio Correia); e de 09/10/2003, no Proc. 1415/03 da 2ª secção (relator Santos Bernardino).