Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00035397 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO CLÁUSULA PENAL SINAL PERDA DE INTERESSE DO CREDOR EQUIDADE ÓNUS DA PROVA ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199901200010941 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 662/96 | ||
| Data: | 05/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No contrato promessa em causa nesta acção, as partes recorreram à figura do sinal e à cláusula penal como modo de acautelarem a satisfação da relação obrigacional - com o sinal, os contraentes procederam à prefixação convencional de indemnização pelo incumprimento da obrigação (artigo 442, n. 2, do Código Civil), e com a cláusula penal acordaram expressa e antecipadamente numa valoração autónoma de prejuízos através de uma indemnização suplementar por esse eventual incumprimento, com o intuito de evitar futuros litígios (artigo 442, n. 4). II - As expressões do artigo 442 do Código Civil - deixar de cumprir a obrigação, e não cumprimento do contrato - reportam-se, em regra, ao não cumprimento definitivo e não à simples mora. III - Tendo sido clausulado que a escritura de compra e venda terá lugar impreterivelmente até 31 de Dezembro de 1992, o decurso de tal prazo tem como significado que não há interesse na realização da prestação a partir do seu termo. IV - Findo o prazo improrrogável, fixo absoluto ou essencial, o contrato caducou, considerando-se automaticamente estabelecida a inadimplência logo que o devedor não cumpriu no tempo previsto. V - Para efeitos do disposto no n. 1 do artigo 437 do Código Civil é essencial que as circunstâncias que se alteraram anormalmente em momento posterior à celebração do contrato tenham fundamentado a própria decisão de contratar. VI - A cláusula penal simplesmente excessiva não pode ser reduzida, havendo, por outro lado, que ter sempre em conta o dano sofrido pelo credor que importará para a redução equitativa. VII - Não foram alegados - como cumpria - quaisquer factos concretos que indiciassem ou permitissem ao julgador, decidindo segundo a equidade mas com um mínimo de segurança, julgar manifestamente excessiva a cláusula penal, ou seja, que existia uma visível e substancial desproporção entre o valor da cláusula que foi estipulada e o dano efectivamente causado. | ||