Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1094
Nº Convencional: JSTJ00035397
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CLÁUSULA PENAL
SINAL
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
EQUIDADE
ÓNUS DA PROVA
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
REDUÇÃO
Nº do Documento: SJ199901200010941
Data do Acordão: 01/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 662/96
Data: 05/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No contrato promessa em causa nesta acção, as partes recorreram à figura do sinal e à cláusula penal como modo de acautelarem a satisfação da relação obrigacional - com o sinal, os contraentes procederam à prefixação convencional de indemnização pelo incumprimento da obrigação (artigo 442, n. 2, do Código Civil), e com a cláusula penal acordaram expressa e antecipadamente numa valoração autónoma de prejuízos através de uma indemnização suplementar por esse eventual incumprimento, com o intuito de evitar futuros litígios (artigo 442, n. 4).
II - As expressões do artigo 442 do Código Civil - deixar de cumprir a obrigação, e não cumprimento do contrato - reportam-se, em regra, ao não cumprimento definitivo e não
à simples mora.
III - Tendo sido clausulado que a escritura de compra e venda terá lugar impreterivelmente até 31 de Dezembro de 1992, o decurso de tal prazo tem como significado que não há interesse na realização da prestação a partir do seu termo.
IV - Findo o prazo improrrogável, fixo absoluto ou essencial, o contrato caducou, considerando-se automaticamente estabelecida a inadimplência logo que o devedor não cumpriu no tempo previsto.
V - Para efeitos do disposto no n. 1 do artigo 437 do Código Civil é essencial que as circunstâncias que se alteraram anormalmente em momento posterior à celebração do contrato tenham fundamentado a própria decisão de contratar.
VI - A cláusula penal simplesmente excessiva não pode ser reduzida, havendo, por outro lado, que ter sempre em conta o dano sofrido pelo credor que importará para a redução equitativa.
VII - Não foram alegados - como cumpria - quaisquer factos concretos que indiciassem ou permitissem ao julgador, decidindo segundo a equidade mas com um mínimo de segurança, julgar manifestamente excessiva a cláusula penal, ou seja, que existia uma visível e substancial desproporção entre o valor da cláusula que foi estipulada e o dano efectivamente causado.