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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes que integram a formação de apreciação preliminar:
AA, nascido a 11 de Julho de
1947, em Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos, filho de BB e de CC, requereu na Conservatória dos Registos Centrais autorização para mudar o nome para AA, alegando que o apelido Ferrinha era a alcunha por que era conhecido o seu avô paterno, no meio social e profissional, e que essa alcunha se transmitiu ao seu pai e a si próprio, de tal modo que com ela é identificado como se de seu verdadeiro nome se tratasse, o que veio a ser indeferido por aquele organismo por despacho de 26 de Junho de 2008.
Foi depois interposto recurso para o Tribunal de 1ª instância, nos termos dos artigos 282° e 286° do CRCivil, tendo o mesmo Tribunal de 1ª instância julgado tal recurso improcedente.
Inconformado, o Requerente apelou de tal decisão, sem sucesso, uma vez que a Relação, por unanimidade, negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida, com base nos seguintes factos que deu por assentes:
1º - AA, nasceu a 11 de Julho de 1947, em
Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos, e é filho de BB e de CC.
2º - O recorrente é conhecido no seu meio social e profissional por AA, ou simplesmente por J...A...F..., cfr. documentos de fls. 36 a 263.
3º - O vocábulo «Ferrinha» identificava, de igual modo, seu pai, seu avô e seu bisavô, cfr. documentos de fls. 36 a 263.
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Do acórdão que assim decidiu interpôs o recorrente a presente revista excepcional, invocando, como fundamento de admissibilidade, apenas o previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 721º-A do Cód. Proc. Civil: oposição de julgados entre o acórdão recorrido e um outro acórdão que indica como acórdão fundamento, que neste caso é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/05/05, transitado em julgado, de que junta cópia.
Em resposta, a Exma. Conservadora sustentou a rejeição do presente recurso, por as respectivas situações de facto serem diferentes.
Cabe decidir a questão da admissibilidade do recurso, única para que esta formação tem competência.
A presente acção, como se referiu, deu entrada em Juízo depois de 26 de Junho de 2008, pelo que à mesma se aplica o novo regime dos recursos em processo civil, introduzido pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto.
Nos termos do art.º 721º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, na redacção actual, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do art.º 691º; ou seja, do acórdão da Relação proferido em recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo, e do acórdão da Relação proferido sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa.
Ora, a decisão da 1ª instância pôs termo ao processo, pelo que nos encontramos perante a primeira hipótese acima referida. Ou seja, em princípio, seria admitido o presente recurso de revista.
Dispõe, porém, o n.° 3 do citado art.º 721º que “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Estabelece, assim, este dispositivo, o sistema da dupla conforme absoluta: havendo conformidade entre o decidido na 1ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade, passa a ser inadmissível a revista, com as excepções consagradas no artigo seguinte.
E estabelece esse artigo seguinte, o art.º 721°-A, que:
“1. Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.° 3 do artigo anterior quando:
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
2. O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:
a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;
c) Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição”.
Entende-se, porém, ser irrecusável que a revista excepcional só poderá ser admitida se, no processo em causa, também o fosse a revista normal se inexistisse dupla conforme. Ou seja, as antecedentes disposições pressupõem a admissibilidade da revista excepcional, verificados os pressupostos que indicam, apenas nas situações em que a revista seria normalmente admissível, só não o sendo por efeito da aplicação da regra da dupla conforme.
Isto é, para ser admissível a revista excepcional é, antes de mais, necessário que em causa esteja uma decisão que em princípio admita recurso, nos termos do art. 678°, n.° 1, ou em que o recurso é sempre admissível, por força do disposto no n.° 2 do mesmo artigo, ou que não se trate de uma decisão que, em razão de disposição especial da lei, não admite recurso para o STJ; e importa ainda que o recurso seja interposto de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1ª instância que tenha posto termo ao processo ou sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa, pois o recurso de revista só nestes casos é admissível (art.º 721°/1).
Só verificados estes requisitos - os requisitos da revista “normal” - e se ocorrer ainda qualquer uma das situações previstas no n.° 1 do dito art.º 721°-A, é que, nos casos de dupla conforme, é admissível a revista excepcional. Existindo aqueles requisitos, que conduziriam à admissibilidade da revista nos termos normais, é que, tornando-se inadmissível a revista por ocorrer a dupla conforme absoluta, haverá que apurar se se verifica algum dos pressupostos apontados naquele art.º 721º-A, n.º 1, caso em que haverá lugar à revista excepcional.
Há uma íntima conexão entre o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 721° e os n.ºs 1 e 3 do art. 721°-A: os casos de revista excepcional são hipóteses em que a revista “normal” não é admissível apenas por se verificar uma situação de dupla conforme, ou seja, hipóteses que, não fora a dupla conforme, se reconduziriam a situações de revista “normal”.
Daí que os requisitos da revista “normal” sejam também, hoc sensu, requisitos da revista excepcional - requisitos cuja verificação esta necessariamente pressupõe.
Por isso, para se determinar se é, no caso, de admitir, a título excepcional, a revista, não se pode deixar de começar por apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista, considerada como revista “normal”, rejeitando logo o recurso, sem necessidade sequer de passar à apreciação (que fica prejudicada) dos requisitos especiais ou excepcionais, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos. Entende-se, pois, que a competência desta formação colegial, abrange o conhecimento de todos os pressupostos de admissibilidade da revista excepcional, neles incluídos os requisitos de admissibilidade da revista normal.
Ora, na hipótese dos autos é inadmissível a revista nos termos normais.
Com efeito, no caso em apreço, o recurso vem interposto de acórdão da Relação que confirmou, sem voto de vencido, decisão da 1ª instância proferida em processo especial de alteração do nome, iniciado na Conservatória dos Registos Centrais.
Só que, de harmonia com o disposto no art.º 282º do Código do Registo Civil, actualizado nos termos do Dec. – Lei n.º 324/07, de 28/09,
“A decisão do Conservador do Registo Civil é susceptível de impugnação judicial”. E acrescenta o art.º 291º do mesmo Código que “A parte prejudicada pela decisão, o conservador recorrido, e o M.º P.º, podem interpor recurso, com efeito suspensivo, da sentença” (n.º 1); e “Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível” (n.º 2).
Portanto, na presente hipótese, como por exemplo na dos procedimentos cautelares, só é admissível recurso para o STJ nos casos em que o recurso é sempre admissível.
Esses casos são os indicados no n.° 2 do art.º 678° do Cód. Proc. Civil. E é indiscutível que nenhuma dessas hipóteses se verifica, nomeadamente por inexistir jurisprudência uniformizada deste Supremo Tribunal sobre a matéria em causa.
Por isso, a admissibilidade do recurso de revista nos presentes autos está desde logo excluída na situação em análise, pela aplicação da norma especial sobre recursos em matéria de registo civil. Encontramo-nos perante uma decisão insusceptível de recurso de revista “normal” para o Supremo mesmo que inexistisse dupla conforme, o que torna dispensável, porque prejudicada, a análise do fundamento da revista excepcional invocado pelo recorrente.
Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o presente recurso de revista excepcional.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
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Lisboa, 7 de Julho de 2010
Silva Salazar (Relator)
Sebastião Póvoas
Pires da Rosa