Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PODERES DE REPRESENTAÇÃO ABUSO DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA INEFICÁCIA DO NEGÓCIO PROCURAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO TERCEIRO CONHECIMENTO ABUSO DO DIREITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRESUNÇÃO JUDICIAL PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | O abuso de representação consiste no exercício da actividade representativa dentro dos limites formais dos poderes conferidos, embora de modo substancial ou materialmente contrário aos fins da representação ou às indicações do representado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1. Grove Properties Limited intentou acção declarativa com forma de processo comum contra AA, BB e CC pedindo que: a) Seja declarada a ineficácia do contrato de compra e venda celebrado pelo 1." Réu com a sociedade do 2." Réu em 18 de fevereiro de 2014, por falta de poderes de representação do 1.° Réu, assim como a ineficácia sequencial das vendas posteriores ou, subsidiariamente, a respetiva nulidade, declarando-se, em qualquer caso, a propriedade do imóvel dos autos a favor da Autora; b) Subsidiariamente, caso não se entenda haver falta de poderes, mas antes abuso de representação, com conhecimento do abuso pela sociedade do 2.° Réu, deve igualmente ser declarada a ineficácia do contrato de compra e venda celebrado pelo lo Réu com aquela sociedade, assim como a ineficácia sequencial das vendas posteriores ou, subsidiariamente, a respetiva nulidade, declarando-se, em qualquer caso, a propriedade do imóvel dos autos a favor da Autora; Seja na situação a) ou b), deve ainda ser ordenado o cancelamento das sucessivas transmissões no registo de propriedade, nomeadamente o registo junto da Conservatória do Registo Predial ..., da aquisição do imóvel em apreço nos autos a favor da sociedade do 2o Réu, da W... LLC e de DD, a que correspondem, respetivamente, a apresentação ...44, de 2014/02/18, a apresentação ...34, de 2014/02/20 (e respetivo averbamento - ap. ...88, de 2014/03/21) e a apresentação ...92, de 2014/06/16 (e respetivo averbamento - ap. ...06, de 2014/06/23), às descrições nos ...54 (urbano), 8.505 (rústico) e ...98 (rústico), todas da freguesia ...; d) No caso de procedência dos pedidos formulados em a) e b), deve o l.º Réu ser condenado no pagamento à Autora: 1) O valor das coimas que lhe venham aplicadas em virtude da entrega, fora de prazo, da declaração de venda junto do serviço de Finanças (que teve der ser feita pela Autora) e de eventuais juros compensatórios que venham a ser cobrados à Autora; 2) As eventuais responsabilidades financeiras em que venha incorrer perante o banco em face da violação da obrigação que assumiu, de não vender o imóvel enquanto o mútuo não fosse liquidado; 3) Os encargos em que se veja forçada a incorrer com o presente processo judicial e outros relacionados de forma a defender os seus direitos, tudo em montante a liquidar oportunamente, nos termos da lei de processo, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento e devendo tal responsabilidade ser solidária com o 3o Réu caso fique demonstrado que este foi conivente na venda do imóvel dos autos; e) Subsidiariamente, para o caso de se entender ter havido abuso de representação, sem conhecimento do mesmo pelo 2.º Réu, deve então o l.º Réu ser condenado, por aplicação das regras do instituto da gestão de negócios, no ressarcimento à Autora dos danos incorridos, a saber: a. O valor de venda da propriedade, no montante de € 536.500,00, acrescido da diferença para € 700.000,00, correspondente ao valor real mínimo do imóvel dos autos, acrescido de juros à taxa legal aplicável desde a data da venda até integral e efetivo pagamento; b. O valor das coimas que lhe venham a ser aplicadas em virtude da entrega, fora de prazo, da declaração de venda junto do serviço de Finanças (que teve der ser feita pela Autora) e de eventuais juros compensatórios que venham a ser cobrados à Autora; c. As eventuais responsabilidades financeiras em que venha a incorrer perante o banco em face da violação da obrigação que assumiu, de não vender o imóvel enquanto o mútuo não fosse liquidado; d. Os encargos a que se veja forçada a incorrer com o presente processo judicial e outros relacionados de forma a defender os seus direitos e juros desde a citação até integral pagamento sobre os demais montantes que se venham a apurar, devendo tal responsabilidade ser solidária com o 3.º Réu caso fique demonstrado que este foi conivente na venda do imóvel dos autos. 2. O Réu AA contestou, defendendo-se por impugnação. 3. Os Réus BB e CC, regulamente citados, não contestaram. 4. Foi admitida a intervenção acessória da Mapfre Seguros, SA, e a intervenção principal provocada de DD. 5. DD contestou, defendendo-se por impugnação, e deduziu reconvenção. 6. O pedido reconvencional deduzido por DD contra a Autora Grove Properties Limited foi admitido quanto aos seguintes pedidos: 1) Ser a Reconvinda Autora condenada no pagamento ao Reconvinte a quantia de € 154.776,80 a título de ressarcimento de benfeitorias e encargos suportados por este nos prédios identificados nestes autos; 2) Ser a Reconvinda Autora condenada no pagamento ao Reconvinte dos encargos em que o mesmo se veja forçado a incorrer com os imóveis ou por causa deles, tudo a liquidar oportunamente nos termos da lei de processo, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento; 3) Ser a Reconvinda condenada a reconhecer ao Réu/Reconvinte o direito de retenção sobre os imóveis reivindicados para garantia do crédito relativo aos prejuízos sofridos com a celebração da escritura de compra e venda de 20 de junho de 2014, bem como às benfeitorias introduzidas naqueles e dos encargos suportados por aquele com os mesmos, ao abrigo do disposto no artigo 754.° do Código Civil. 7. Em réplica, a Autora defendeu-se por impugnação. 8. O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença em que I. — julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo os Réus AA, BB e CC dos pedidos contra si deduzidos pela Autora Grove Properties Limited; II. — declarou extinto, por inutilidade superveniente da lide, o pedido reconvencional deduzido a titulo subsidiário por EE contra Grove Properties Limited. 9. Inconformada, a Autora Grove Properties Limited interpôs recurso de apelação. 10. O Réu FF, a interveniente acessória Mapfre-Seguros Gerais, S.A e o Interveniente principal DD contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso. 11. A Interveniente acessória Mapfre-Seguros Gerais, S.A., e o Interveniente principal DD requereram, a título subsidiário, a ampliação do objecto do recurso nos termos previstos no art. 636.° do Código de Processo Civil. 12. A Interveniente acessória Mapfre-Seguros Gerais, S.A., sustentou que devia ser alterada a matéria de facto constante dos pontos 21, 23 e 26 dos factos provados. 13. O Interveniente principal DD sustentou: I. — que devia ser apreciada a sua intervenção enquanto terceiro adquirente de boa-fé requerendo, nesse âmbito a ampliação da matéria de facto; II. — que, no caso de ser declarada a ineficácia do contrato de compra e venda concluído em 18 de Fevereiro de 2014 e a ineficácia ou nulidade sequencial das vendas concluídas posteriormente, devia ser alterada matéria de facto julgada provada e constante dos pontos 50 e 55 dos factos provados. 14. O Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso, confirmando o acórdão recorrido. 15. Inconformada, a Autora Grove Properties Limited interpôs recurso de revista. 16. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: I. O presente recurso é de revista excecional, preenche os seus pressupostos legais e como tal deve ser admitido. II. O caso diz respeito a uma ação de nulidade de negócio jurídico, com pedido de indemnização, para efeitos de recuperação da propriedade da Recorrente e apuramento de responsabilidade civil. III. A Recorrente viu-se locupletada do único bem imóvel que compunha o seu ativo, fruto da atuação criminosa do seu beneficiário efetivo, sem recebimento do valor da venda. IV. Algo tornado possível pela atuação de um advogado, aparentemente instrumentalizado por tal beneficiário efetivo, que à revelia dos diretores da Recorrente em Gibraltar, assessorou a venda desse imóvel em Fevereiro de 2014. V. Necessário teria sido apurar a responsabilidade do beneficiário efetivo da Recorrente, o que implicaria, em termos substantivos, a interpretação e aplicação do direito e legislação estrangeira que regulamentam não só a Recorrente, uma sociedade maltesa, como as relações entre esta e o seu beneficiário efetivo (o direito maltês), bem como dos limites à atuação do beneficiário perante os órgãos de administração da Recorrente (o direito maltês). VI. Bem como ainda a responsabilidade do advogado réu contratado pelo beneficiário efetivo, fruto de negligência grosseira, negligência essa que ganha dimensão quando o próprio Acórdão recorrido considera provado que tal advogado tinha efetivamente conhecimento de quem eram os diretores da Recorrente, em Gibraltar, antes primeira venda do imóvel. VII. É impossível ignorar que a burla cometida sobre a Recorrente foi real. O imóvel foi perdido (para a Recorrente). O dano é verdadeiro e avultado. E tal é resultado direto da atuação criminosa do Réu CC e da negligência grosseira do seu advogado, o réu AA. VIII. Ignorar tais factos, com base numa incorreta aplicação do direito, ignorando conceitos legais de natureza anglo-saxónica que regem as relações materiais subjacentes entre Recorrente e beneficiário efetivo, passando por cima da razão de ser e funções executivas dos órgãos de administração da Recorrente e, a final, decidindo com base em presunções judiciais erradas e contraditórias com a matéria dada como provada, não pode ser aceite. IX. Esta é a sindicância que se requer e se espera de V. Exas., Venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão ora recorrido. X. Trata-se de um recurso sobre matéria de direito, com relevância jurídica e social, que requer uma efetiva sindicância em termos de aplicação do direito e lei aplicável. XI. Este recurso assume particular relevância social e jurídica na medida em que toca em conceitos e regimes legais cruciais para a defesa de direitos constitucionais como o direito de propriedade, estando em causa, nomeadamente e em primeiro lugar, a distinção entre os conceitos de titularidade legal (legal ownership) e de titularidade efetiva (beneficial ownership), fundamental para se aferir quem pode legalmente decidir, ao nível da orgânica empresarial, sobre a alienação de uma propriedade registada em nome da respetiva empresa (Autora, ora Recorrente). XII. Para se alcançar uma decisão de mérito coerente e baseada no direito aplicável, importará fazer uma correta interpretação do conceito de beneficiário efetivo, de um ponto de vista contratual, legal e da natureza e âmbito dos poderes, ao abrigo do direito estrangeiro em questão (direito maltês), para que se afiram os limites de atuação dessa figura perante a estrutura orgânica de uma sociedade, nomeadamente do seu órgão de administração. XIII. Em particular no que respeita à alienação de propriedade desta sem o seu consentimento, o que comporta particular relevância jurídica e social, porquanto de enorme utilidade jurídica pois a controvérsia ultrapassa os limites da situação singular. XIV. Não faz sentido de um ponto de vista de aplicação do direito e de proteção do direito real de propriedade da Recorrente, manter-se uma decisão judicial que valida esta venda e absolve o beneficiário efetivo da restituição do preço e dos demais danos peticionados. XV. Não pode fazer sentido, efetivamente, sob pena de se criar um precedente perigoso e abrir-se portas a infindável litigância fruto de condutas fraudulentas admitidas através de transações privadas ilícitas perpetradas pela figura do beneficiário efetivo. XVI. Não foi intenção do legislador, ao criar e regular a figura do beneficiário efetivo, alienar o controle e decisão dos órgãos de direção de uma sociedade no querespeita, in casu, à transmissão da sua propriedade. XVII. É infundada do ponto de vista de aplicação do direito, uma decisão judicial que passa um “cheque em branco” ao beneficiário efetivo para atuar livremente contra o interesse da sociedade, à revelia desta e em seu exclusivo prejuízo. XVIII.As questões em apreço põem em causa a eficácia do direito de propriedade, tendo um real impacto no dia-a-dia das pessoas e das empresas, na medida em que quem é proprietário (empresa) pode bem vir a encontrar-se na mesma situação de ter um beneficiário efetivo que, à revelia da empresa e sem o seu “aval”, aliene propriedade da empresa para seu proveito pessoal exclusivo. XIX. Com igual importância social e jurídica, o recurso incide ainda necessariamente sobre questões fundamentais do quotidiano, nomeadamente os institutos legais como o abuso de representação e/ou a falta de representação, da conduta dos advogados como procuradores de sociedades - e das obrigações legais e deontológicas que os regem -, da responsabilização das seguradoras pelos atos profissionais do advogado XX. Não parece plausível desresponsabilizar um advogado experiente que assume nunca ter contactado os diretores da empresa proprietária do imóvel que entendeu alienar, em sua alegada representação. XXI. Não é igualmente verosímil desresponsabilizar a seguradora com a qual foi celebrado um seguro de responsabilidade profissional precisamente para responder por atos de advogado praticados, com negligência. XXII. As questões enunciadas são prementes e de enorme relevância social, não assumindo importância somente no caso sub judice, sendo imprescindível a melhor aplicação do direito para que se faça justiça igualmente em situações semelhantes que ocorrerão no futuro, onde estas questões e matéria se coloquem, sendo que não são incomuns. XXIII. O tratamento e aplicação dos conceitos e matéria acima referida, entre outros, careceu de rigor técnico e de uma interpretação coerente por parte do Tribunal a quo, despoletando uma errada aplicação do direito e uma incompreensível e arrepiante decisão sobre o mérito da causa. XXIV. Procura-se, primordialmente, com o presente recurso, uma melhor aplicação do direito, não só para uma coerente, justificada e justa decisão final no caso concreto, mas para se evitar igualmente os efeitos perversos que o caso julgado do Acórdão recorrido terá noutros casos futuros. XXV. Estas matérias são de interesse comunitário, sendo que os interesses em jogo ultrapassam significativamente os limites do caso concreto. XXVI. A relevância jurídica das questões em causa assume, nos termos legais, particular relevância social e jurídica, sendo perfeitamente equiparável aos exemplos clássicos de questões dessa natureza. XXVII. Existe vasta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que corrobora o entendimento da Recorrente. XXVIII. O Tribunal a quo não andou bem em confirmar a sentença proferida em primeira instância, e muito menos na sua parca e incorreta aplicação do direito e dos conceitos legais aplicáveis de natureza anglo-saxónica. XXIX. Violando a lei substantiva decorrente da não aplicação do direito estrangeiro invocado. XXX. Com efeito, a Recorrente é uma sociedade redomiciliada em Malta, regendo-se pelo direito maltês, tendo entre as suas duas acionistas uma sociedade em Malta, cumprindo as obrigações legais societárias decorrentes da lei maltesa. XXXI. Tendo estabelecido contratos com o beneficiário efetivo, réu CC, que se governam por direito que não o direito português. XXXII. Contudo, o Tribunal a quo, não obstante a invocação do direito estrangeiro aplicável à matéria do beneficiário efetivo e da regulamentação societária das sociedades, optou por simplesmente por de lado o direito estrangeiro (direito maltês), sem fundamento. XXXIII. Em manifesta violação do artigo 348.º do Código Civil, nos termos da qual os órgãos de aplicação do direito têm que conhecer oficiosamente o direito estrangeiro em linha com o princípio jura novit curia, e aplicá-lo no caso a dirimir, o que não se verificou. XXXIV. Incorrendo assim num erro de julgamento, que acabou por ter um impacto gravíssimo na decisão de mérito. XXXV. Cumpre a este respeito chamar à colação os ensinamentos do Prof. Doutor António Marques dos Santos, em “Aplicação do Direito Estrangeiro”. XXXVI. Do mesmo modo, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento por não aplicação do direito maltês quanto à natureza, conceitos e limites da figura do beneficiário efetivo. XXXVII. O direito, legislação maltesa e até jurisprudência pertinente ao presente caso foram oportunamente e em tempo indicados ao tribunal de primeira instância e encontra-se descrita nestas alegações. XXXVIII. O conceito de beneficiário efetivo vem definido no artigo 127.º, nº 5, da Lei das Sociedades Comerciais Maltesa como “a pessoa com o direito efetivo às ações nos termos de um trust ou acordo fiduciário.” XXXIX. Enquanto o beneficiário efetivo é a pessoa que tem efetivamente direito a quaisquer benefícios que possam resultar dos bens (neste caso, das ações), não tem direito ou poderes para realizar transações relativas aos interesses legais. XL. De facto, só o titular legal tem o direito de gerir, administrar, alienar ou de outra forma transacionar as ações, ou de designar ou destituir administradores nos termos dos estatutos da sociedade. XLI. Segundo o artigo 127.º, nº1, da Lei das Sociedades Comerciais Maltesa, a sociedade, ora Recorrente, só reconhece a M... e a S... Limited, não reconhecendo qualquer interesse ou direito do beneficiário efetivo relativamente às referidas ações. XLII. De acordo com as leis de Malta, o sócio não tem o direito de gerir nem de alienar os bens imóveis da sociedade, que integram um património autónomo do seu. XLIII. O conceito depersonalidade jurídica das sociedades é fundamental e inquestionável na Lei Maltesa. O artigo 4, n.º 4, da Lei das Sociedades Comerciais Maltesa é claro nesse sentido. XLIV. A lei maltesa considera, pois, de forma inequívoca que uma sociedade tem vontade própria, autónoma e distinta da vontade dos sócios, sendo que a mesma só pode ser determinada e exercida pelos administradores da sociedade. XLV. In casu, uma procuração outorgada pela sociedade cria uma relação contratual entre o procurador e a sociedade, e não com o sócio ou beneficiário efetivo (“beneficial owner”), os quais, em termos jurídicos, são estranhos aos assuntos da sociedade. XLVI. Ao abrigo das leis de Malta, uma sociedade é gerida e controlada pelos seus administradores, que se consideram “as mãos” da sociedade. Os administradores de uma sociedade são responsáveis pela gestão desta e pela tomada de decisões em nome da mesma, incluindo as transações com os bens imóveis da sociedade. XLVII. A legislação societária maltesa estabelece a diferença entre titularidade legal (legal ownership) e titularidade efetiva (beneficial ownership): “Enquanto o beneficiário efectivo é a pessoa que tem efetivamente direito a quaisquer benefícios que possam resultar dos bens (neste caso, das Ações), não tem direito ou poderes para realizar transacções relativas aos interesses legais. Só o titular legal tem o direito de gerir, administrar, alienar ou de outra forma transacionar as Acções, ou de designar ou destituir administradores nos termos dos estatutos da Sociedade.” XLVIII. O Acórdão recorrido ignorou tal distinção, não aplicando o direito maltês quando o devia ter feito, violando assim a lei substantiva aplicável e incorrendo num erro de julgamento, que ora se invoca. XLIX. O Tribunal a quo incorreu também em erro de julgamento por não aplicação do direito societário maltês quanto à matéria dos poderes executórios dos órgãos de administração da Recorrente. L. Estatui o artigo137.º da Lei das Sociedades Comerciais Maltesa que uma sociedade “será gerida pelos seus administradores, que exercerão todos os poderes da sociedade, incluindo os previstos no artigo 136.º que, nos termos da lei ou dos estatutos e contrato de sociedade, não sejam da competência exclusiva da assembleia geral da sociedade.” LI. Significa isto que são os administradores que atuam em nome da sociedade, e não a assembleia geral de sócios, salvo se uma decisão específica estiver expressamente reservada à assembleia geral. LII. Os administradores são verdadeiros mandatários da sociedade nos seus assuntos internos com a sociedade, bem como agentes da sociedade nos seus assuntos com terceiros. Para além disso, considera-se que os administradores têm deveres fiduciários para com a sociedade. LIII. A regra fundamental, na lei maltesa, relativamente à responsabilidade dos administradores é que os administradores de uma sociedade respondem perante a sociedade e não perante os sócios ou beneficiários efetivos da sociedade. Com efeito, o artigo 136.-ºA, n.º 1, da Lei das Sociedades Comerciais Maltesa prevê expressamente que os administradores de uma sociedade estão “obrigados a atuar de forma honesta e boa fé, no interesse superior da sociedade”, LIV. O que não se verificou no caso sub judice, na medida em que o beneficiário efetivo atou no âmbito de uma “transação privada” no seu interesse e proveito exclusivo. LV. Andou mal o Tribunal a quo ao não ter considerado nada disto quando proferiu a sua decisão de mérito. LVI. Uma sociedade é administrada pelos seus administradores, ou seja, não podem os sócios administrar os ativos da sociedade em substituição dos administradores, e muito menos poderão os beneficiários efetivos, que nem sequer figuram como sócios da sociedade. LVII. In casu, o réu CC como beneficiário efetivo das ações, não tinha qualquer relação direta com a sociedade ora Recorrente, pelo que nem o beneficiário efetivo nem as pessoas por ele nomeadas (titulares nominais) têm poderes para obrigar a sociedade Recorrente relativamente à alienação de imóveis. LVIII. A S... Limited, com sede em Gibraltar, na qualidade de administrador único da Recorrente, era e continua a ser a única parte com legitimidade para tomar qualquer decisão em nome da Recorrente, ou para vinculá-la a qualquer negócio jurídico. LIX. Já o Supremo Tribunal de Justiça, dizia e bem, no seu Acórdão de 31 de Janeiro de 2012:“Porém, tratando-se de interpretar a lei estrangeira aplicável, há que apurar as regras do sistema a que pertence, podendo, então a questão assumir complexidade e, quase por certo, novidade a implicar estudo e reflexão detalhados.” LX. Face ao exposto, nos termos do direito maltês, que deveria ter sido aplicado pelo Tribunal a quo nesta matéria, e não foi, é possível concluir que, não sendo o réu CC agente ou administrador da sociedade, não tinha qualquer direito ou legitimidade jurídica para ordenar a venda do imóvel em causa, LXI. não tendo certamente qualquer direito a receber ou a reter quaisquer quantias da venda de qualquer imóvel pertencente à Recorrente sem o consentimento desta. Com efeito, estas receitas, ou parte das mesmas, só poderiam, em teoria, ser pagas ao beneficiário efetivo sob a forma de dividendos, o que não foi o caso. LXII. Consequentemente, tendo resultado da matéria dada como provada que a venda do imóvel não só não foi autorizada pelos administradores da Recorrente, como o foi sem o conhecimento dos mesmos, outra solução não poderá existir que considerar a venda nula, nos termos peticionados pela Recorrente. LXIII. Urge, pois, que V. Exas. determinem a correta aplicação do direito e revoguem, inteira ou parcialmente, o Acórdão recorrido, sendo proferida decisão conforme ao direito aplicável. LXIV. O Tribunal a quo não fez qualquer distinção dos os conceitos legais de beneficiário efetivo e proprietário legal, o que despoletou uma errada aplicação do direito. LXV. As incongruências do Acórdão recorrido, em matéria de aplicação do direito e de compreensão e aplicação dos conceitos anglo-saxónicos, são várias e graves. LXVI. Não é verdade que (todos e quaisquer) ativos das sociedades “offshore” – ou de qualquer outra sociedade comercial, na verdade – “pertencem” aos beneficiários económicos. LXVII. Este é um primeiro erro em que o Tribunal a quo incorre e que vem inclusivamente esclarecido na legislação portuguesa, bem como em doutrina nacional relevante (sem prejuízo de a lei e o direito aplicável não serem, nesta matéria, o direito ou a lei portuguesa). LXVIII. É a Lei 83/2017, de 18 de Agosto (que transpõe parcialmente a Diretiva 2015/849/EU e a Diretiva 2016/2258/EU e que estabelece o regime de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo), no seu artigo 30.º, que define o conceito de beneficiário efetivo, como bem explica o Prof. Dr. Alexandre de Soveral Martins, LXIX. Das suas explicações doutrinais, e da lei, é possível, concluir com segurança que não é correta a conclusão do Tribunal a quo de que “Os activos das off shore, pertencem aos beneficiários económicos”, porquanto: LXX. não são todos os ativos, mas apenas um determinado montante de ações/direitos de voto/participações sociais que os beneficiários efetivos detêm de uma empresa, o que exclui obviamente outros ativos como imóveis, que pertencem ao seu titular legal apenas; LXXI. E independentemente do eventual direito dos beneficiários efetivos aos frutos desse imóvel, o que in casu - o valor obtido pela venda da propriedade da Recorrente -não lhe pertencia, como consta da prova documental dos autos. LXXII. Esta “pertença” de certos ativos não corresponde a propriedade legal, mas sim propriedade económica, oque nos levará de seguida, ainda segundo o mesmo autor, a fazer a distinção entre “Propriedade” do beneficiário efetivo vs. controlo”. LXXIII. Com efeito, o réu CC não era “dono” da empresa Recorrente, mas somente o seu beneficiário efetivo, conceito de natureza anglo-saxónica e figura regulada in casu pela lei societária maltesa. LXXIV. É, pois, notório que o Tribunal a quo confunde efetivamente as duas realidades jurídicas, que são distintas. LXXV. Como o é que o vício de interpretação do Tribunal a quo quando considera que o beneficiário efetivo, como “dono” da empresa, podia passar por cima dos seus órgãos executivos e da mecânica normal de tomada de decisões através de deliberações, resoluções, nos termos legais e contratuais. LXXVI. Importa recordar as conclusões constantes do parecer junto como Doc. 51 com a Petição Inicial, redigido por advogada maltesa, que foi ouvida em audiência de julgamento: LXXVII. Segundo o direito maltês, não há quaisquer circunstâncias em que o beneficial owner (ou um acionista), possa vender ou autorizar a venda da propriedade ou quaisquer outros bens da Sociedade, ora Recorrente; e LXXVIII. No presente caso, a venda da propriedade da Recorrente não foi por esta autorizada, tendo sido, na realidade, levada a cabo sem o conhecimento dos seus diretores; e LXXIX. O Réu CC não tinha poderes ou autoridade para tomar a decisão de venda em representação da Recorrente, ou para vincular a Recorrente a qualquer transação, ou sequer para instruir o Réu AA a transferir a propriedade da Recorrente. LXXX. De referir que a distinção entre titularidade legal (legal ownership) e titularidade efetiva (beneficial ownership) vem amplamente explicada em vários diretórios e websites jurídicos de natureza anglo-saxónica. LXXXI. Acresce que se pode ser correto, efetivamente, afirmar-se que “O beneficiário é a pessoa que desfruta dos benefícios reais”, no sentido em que os direitos reais de uso da propriedade em causa e de eventualmente fazer-se pagar pelas rendas obtidas é possível, LXXXII. Coisa totalmente diferente é a possibilidade ou o poder de alienar a propriedade da Recorrente sem se ser o titular legal da mesma e sem, pelo menos, a deliberação e instruções daquela para o efeito. LXXXIII. Fazendo seu o preço recebido (por algo que não é seu)! LXXXIV. O Tribunal a quo fez tábua rasa de que enquanto o beneficiário efetivo é a pessoa que tem efetivamente direito a certos benefícios que possam resultar dos bens (neste caso, das ações), não tem direito ou poderes para realizar transações relativas aos interesses legais. Só o titular legal tem o direito de gerir, administrar, alienar ou de outra forma transacionar as ações, ou de designar ou destituir administradores nos termos dos estatutos da Sociedade. LXXXV. Finalmente, é o próprio Tribunal a quo que reconhece que o beneficiário efetivo pode dispor dos bens da sociedade mas somente por intermédio de acionistas e diretores! Ora se assim é e assim o confirma, como pode afirmar que, no caso dos autos, onde a venda não foi autorizada pelos diretores da Recorrente, ainda assim a venda é válida (?!). LXXXVI. Estas incongruências tornam o Acórdão recorrido contraditório e incompreensível do ponto de vista da sua fundamentação e da aplicação do direito, e perante a matéria dada como provada (nomeadamente os factos 23 e 26). LXXXVII. Finalmente, a sindicância, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, de decisões judiciais tomadas com recurso a presunções judiciais, pela sua relevância jurídica, já não é uma novidade. LXXXVIII. Com efeito, andou mal o Tribunal a quo em decidir do modo como decidiu ignorando as presunções judiciais erradas do tribunal de primeira instância, e fazendo-as suas ao concordar ipsis verbis com a fundamentação da sentença proferida por esse tribunal. LXXXIX. Conforme oportunamente alegado em sede alegações para o Tribunal da Relação de Évora é, salvo o devido respeito, escandaloso que a Primeira Instância profira – e o Tribunal a quo confirme - conclusões e ilações como as seguintes e com elas decida o caso: - O Réu CC era o “dono” da empresa”; - “se o beneficiário tivesse dado a instrução à direção da Autora (...) as diretoras teriam cumprido a instrução do beneficiário efetivo (…); - “É irrelevante que não tenham sido os diretores da Autora a dar a ordem, não se vislumbrando como iriam contrariar a mesma dado que era a pretensão do “dono” da empresa”; —“no momento em que o fez, ele é que dá instruções na Autora e foi o que a Autora pretendeu”; - “não torna o negócio prejudicial para a Autora!´” XC. Indo, na verdade, tal entendimento, inteiramente contra o motivo pelo qual a Recorrente instaurou a presente ação judicial. XCI. O Tribunal a quo acaba igualmente por ignorar que a utilização de presunções judiciais exigiria, da parte do tribunal de primeira instância, não só a valoração da prova produzida, mas acima de tudo um particular esforço de fundamentação, que não se verificou, desde logo porque estas apresentam uma estrutura mais complexa que os restantes meios de prova. XCII. Não chegando o Tribunal a quo sequer à questão da aplicação da lei. XCIII. É percetível da sentença em primeira instância–confirmada pelo Acórdão recorrido - que o Tribunal a quo formou uma convicção logo à partida. XCIV. Contrariando, nomeadamente, o que resultou do parecer jurídico junto aos autos e do depoimento da respetiva testemunha advogada que o elaborou. XCV. O Tribunal a quo não retira ilações óbvias de determinados depoimentos, ao mesmo tempo que as tira e faz especulações infundadas sobre coisas que as testemunhas não referiram, que não constam de lado algum e são totalmente contraditórias com a matéria de facto provada, XCVI. Nomeadamente que tivessem sido os diretores da Recorrente contactados sobre a venda da sua propriedade - que não foram – conforme resulta provado - teriam com certeza aceite ou autorizado a mesma (!), o que é inadmissível, entre muitas outras. XCVII. A sentença recorrida acaba, pois, por cair no mero subjetivismo, resultante de um íntimo convencimento do Tribunal a quo, errado diga-se. XCVIII. O qual ignora, manifestamente, jurisprudência superior sobre a matéria (Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça). XCIX. Acabando, com a sua decisão, por legitimar a conduta fraudulenta do Réu CC e a conduta negligente do advogado Réu AA, sem qualquer fundamento legal ou razão de ser. C. Em concreto, o Tribunal a quo incorre no mesmo erro que o tribunal de primeira instância, na apreciação que faz da atuação do Réu CC – que confessou ter alienado a propriedade da Recorrente, por sua vontade pessoal, em benefício próprio e em evidente e confessada má-fé – extrai ilações erradas quanto à natureza, conceito e atuação do beneficiário efetivo, ignorando as regras de organização societária e a estrutura orgânica e decisória da Recorrente, fazendo uso de presunções judiciais que partem de factos não provados e de meras ilações para decidir de modo contraditório e ilógico. CI. Ao considerar que o Réu CC é o “dono” da Recorrente - conceito nem sequer jurídico, diga-se - deduz uma presunção judicial através da qual legitima a atuação ilícita daquele Réu ao vender a propriedade da Recorrente à revelia desta, em seu próprio benefício (“transação privada”). CII. O que não vai ao encontro, de todo, com a prova produzida pois a Autora, ora Recorrente, nunca soube dessa venda, não a autorizou, não era do seu interesse, não a ratificou e nem sequer o preço recebeu, sofrendo enormes prejuízos. CIII. Sendo que o Tribunal a quo vem agora no Acórdão recorrido reconhecer expressamente que o Réu AA sabia quem eram os diretores da Recorrente antes da venda da propriedade em 18 de Fevereiro de 2014 e que, à semelhança do Réu CC, optou por não os contactar sobre este negócio de venda do imóvel. CIV. Repare-se que afirmar que alguém era “o “dono” da empresa” não é rigoroso ou sequer fundamentado, para além de incorporar uma consequência jurídica errada, não podendo ser considerada, para todos os efeitos, uma presunção baseada na experiência comum do Tribunal. CV. Em bom rigor, e como já referido oportunamente, o réu CC não era “dono” da empresa Recorrente, nem tal conceito configura sequer um conceito jurídico, mas sim o seu beneficiário efetivo, figura regulada in casu pela lei societária maltesa, a qual estabelece a diferença entre titularidade legal (legal ownership) e titularidade efetiva (beneficial ownership). CVI. É evidente que as duas realidades jurídicas são distintas. CVII. Pelo que, salvo o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com tal entendimento do Tribunal a quo de que, aparentemente, é tudo a mesma coisa, traduzindo-se tal entendimento numa errada e infundada aplicação do direito. CVIII. Ao considerar simplesmente que “Ora, o1.º Réu recebeu instruções do beneficiário efetivo da Autora, quem na prática “põe e dispõe” dos bens da sociedade ainda que por intermédio de acionistas e diretores”, o Tribunal a quo decidiu com base numa presunção judicial errada, porquanto é a direção o único órgão social da Recorrente quem decide, ou consente, sobre a alienação da sua propriedade. CIX. Não constitui uma regra de experiência comum considerar-se que o beneficiário efetivo de uma empresa offshore é o “dono” da mesma, para a partir daí legitimar a atuação fraudulenta que o mesmo assumiu ter tido. CX. Ignorando, por inteiro, a legislação estrangeira aplicável (maltesa), bem como o parecer jurídico junto aos autos sobre a matéria. CXI. Tornando, logo, a decisão ferida de lógica porquanto, como já desenvolvido, CXII. Não faz igualmente qualquer sentido dar como provado que a direção da Autora não sabia da venda, que não foi consultada, que nem sequer foi informada a posteriori, mas, se o tivesse sido, teria aprovado a venda…. CXIII. Salvo o devido respeito, isso não é uma presunção judicial, é mera especulação, ainda para mais errada e totalmente contraditória com os factos provados e com a lógica e razão de ser da própria ação judicial. CXIV. A este respeito, importa ter em conta os ensinamentos do Juiz Desembargador Dr. Luís Filipe Pires de Sousa, na sua obra “Prova por Presunção no Direito Civil”. CXV. Julgando o Tribunal a quo ainda com base em considerações baseadas numa hipotética reação da Recorrente, e não factos, de que caso os seus diretores tivessem sabido da venda da propriedade a priori - que nunca souberam, como provado – sempre teriam aprovado tal venda (!), ilações infundadas e incongruentes que em tudo contrariam a razão de ser destes autos, bem como a vasta prova produzida. CXVI. É notório que o Tribunal em primeira instância formou uma convicção logo à partida-do mesmo modo que o Tribunal a quo o faz, ao subscrever tal entendimento errado no Acórdão recorrido - violando assim o princípio da proibição do uso pelo seu saber privado (artigos 115.º, 415.º e 499.º CPC). CXVII. Acabando o Acórdão recorrido, pois, por cair, à semelhança da sentença em primeira instância, no mero subjetivismo, resultante de um íntimo convencimento. CXVIII. Acresce que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo ignorou jurisprudência superior sobre a matéria. CXIX. De facto, é sabido que as presunções judiciais traduzem processos mentais do julgador com vista à descoberta dos factos, naquilo que não é mais que uma dedução resultante dos factos provados. CXX. Contudo, os eventuais juízos de valor que se pretendam extrair dos factos dados como provados sempre terão que encontrar suporte em critérios próprios do bonus pater familias, não se bastando com a mera sensibilidade/intuição do julgador. CXXI. Com efeito, ensina-nos o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão referido, quanto a esta matéria, que o uso de presunções judiciais só pode ocorrer sobre matéria em relação à qual é admissível e frequente o recurso a tais presunções judiciais, nos termos do artigo 351.º, com referência aos artigos 392.º e seguintes do Código Civil e artigo 607.º, n.º 5, ex vi artigo 663.º, nº.2 do CPC. CXXII. Não podendo exorbitar a matéria alegada pelas partes nem que contrariem os factos dados como provados, como é o caso, CXXIII. Não podendo as inferências extraídas das regras de experiência comum padecer de ilogicidade evidente, como é o também o caso. CXXIV. No que diz respeito ao réu AA, o enquadramento jurídico da atuação deste Réu oferece objeção por parte da Recorrente na medida em o Réu atuou à revelia da direção da Recorrente em Gibraltar, seguiu instruções do réu CC no âmbito de uma transação privada (em seu proveito próprio), de esta nunca ter ratificado o negócio, pelo que a conclusão do Tribunal a quo que não houve falta de representação nem abuso de representação é incompatível com a matéria de facto provada, não encontrando reflexo na intenção do julgador ou na jurisprudência citada. CXXV. Conclusão essa que se sustenta em presunções judiciais erradas, como já acima desenvolvido. CXXVI. Como pode o Tribunal a quo sequer fazer esta observação por tão incongruente e contraditória que é: “O Réu CC quis salvaguardar os seus interesses em prejuízo do Banco 1..., mas no momento em que o fez ele é que dá instruções na Autora e foi o que a Autora pretendeu, independentemente de depois o Banco exerceu o penhor sobre as acções e passou a beneficiário efectivo”. (nosso sublinhado). CXXVII. Pois se os interesses são os seus, não os da Autora, ora Recorrente, e se esta não tem conhecimento do negócio, como se pode especular – sem qualquer lógica - que a vontade da Recorrente era fazer esse negócio! CXXVIII. Ou que “se o beneficiário tivesse dado a instrução à direcção da Autora (...) as diretoras teriam cumprido a instrução do beneficiário efetivo, como já tinham efeito em 2003 quando a propriedade ficou onerada”. CXXIX. Concluindo, a partir destas observações, que não houve abuso de representação. CXXX.Salvo o devido respeito, não tem qualquer cabimento e mal andou o Tribunal a quo a incorporar tais conclusões no seu acórdão e decidir do modo como decidiu. CXXXI. E, novamente, porquanto as instruções são dadas no âmbito de uma transação privada e no exclusivo interesse do réu CC, não da Recorrente. CXXXII. Como é incorreto afirmar-se que a Recorrente não logrou provar que o mesmo atuou sem poderes, prova essa que se retira inevitavelmente da matéria de facto provada. CXXXIII. Ou violando tais instruções, sendo que aqui entramos em jogos de semântica, pois as instruções dadas são dadas não pela Autora, mas por CC, e se AA as cumpriu, tal não significa obviamente que não tenha ido contra o interesse da Autora, ora Recorrente, e atuado em abuso de representação, o que se verificou. CXXXIV. Entende a Recorrente que AA efetivamente atuou em abuso de representação – caso não se entende que atou manifestamente sem falta de poderes de representação – sendo útil, para este efeito, relembrar o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de Novembro de 2008 (www.dgsi.pt), num caso de interpretação do negócio jurídico (procuração). CXXXV. Ora, in casu, o Réu AA conhecia o contexto do próprio documento (procuração) – pois foi ele que assegurou esse negócio em 1992 - não tendo, ainda assim, o referido Réu procurado apurar a vontade real da Recorrente em 2014, na medida em que ficou demonstrado que nunca contactou os seus diretores em Gibraltar para o efeito. CXXXVI. Caberia ao Réu AA concretizar e viabilizar a vontade da Recorrente, sob as instruções desta, respeitando os termos formais da procuração outorgada mas, acima de tudo, não se sobrepondo à vontade da Recorrente pondo o seu próprio interesse, ou o de terceiros, à frente do interesse daquela. CXXXVII. Face ao exposto, entende a Recorrente que o Tribunal a quo interpretou incorretamente as disposições legais sobre falta de representação e abuso de representação, no que ao presente caso diz respeito, ignorando o entendimento de tribunais superiores sobre a matéria, decidindo afinal quanto ao réu AA, de modo que não vai de todo ao encontro da matéria de facto provada. CXXXVIII. Entende a Recorrente que tão-só dos factos provados a atuação do réu AA foi manifestamente negligente, tendo atuado em abuso de representação, como total desprimor pelos interesses da Recorrente. CXXXIX. Os réus AA e CC agiram em total desconformidade com a vontade, quer real, quer presumível, da Recorrente, e por um preço inferior ao seu valor real. CXL. O Réu AA nunca tomou a iniciativa de avisar a Recorrente de que tinha, em seu nome, vendido o imóvel. CXLI. Como também nunca desenvolveu qualquer esforço, como era sua obrigação, para que fosse entregue à Recorrente o produto da venda, nem mesmo através do réu CC, ou de terceiro, tendo-se, como acima se disse, remetido ao silêncio durante largos meses, em prejuízo da Recorrente. CXLII. Dúvidas não restam, pois, que o réu AA agiu culposamente. CXLIII. Deste modo, para além da condenação do réu CC, deverá o réu AA ser condenado no ressarcimento à Recorrente de todos os danos peticionados, acrescidos de juros à taxa legal aplicável, incluindo danos futuros, conforme a Recorrente teve oportunidade de referir em sede própria. CXLIV. Entendendo-se que a venda dos autos é ineficaz, conforme pedido principal, ainda assim deve o réu AA ser condenado no pagamento à Recorrente dos danos peticionados. CXLV. Recorde-se que o dano sofrido pela Recorrente com a venda da sua propriedade por parte do réu AA não foi apenas o valor dessa mesma propriedade, que nunca recebeu, comportando, pois, outros valores, descritos nas alegações. CXLVI. A sentença em primeira instância, confirmada pelo Acórdão recorrido, violou as normas legais constantes dos artigos 607.º, n.º 3, 4 e 5, 608.º, n.2, 615.º, n.1, alíneas b), c) e d), todos do CPC; dos artigos 236.º, 238º, 240.º, 258.º, 262.º, 268.º, 269.º, 349.º, 350.º, nº.2, 351.º, 352.º, 353º, nº1, 392.º e seguintes, 483.º, 487.º, nº 2, 562.º, 564.º, 1161.º, 1162.º, 1163.º e 1178.º, todos do Código Civil; artigo 4.º, nº 4, artigo 5.º, artigo 127.º, nº 1, artigos 136.º, 136º-A, nº 1 e 137.º da Lei das Sociedades Comerciais de Malta (“Companies Act”) de 1995 (Cap 386); artigos 20.º, nº 4 e 62º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. CXLVII. Pelo que o Acórdão recorrida ser revogado e substituída por outro que considere procedentes os argumentos de direito ora invocados e, consequentemente, condene nos pedidos da Recorrente julgados improcedentes, nos termos da Petição Inicial. CXLVIII. Como nota final, de referir que o impacto jurídico que o Acórdão recorrido terá neste caso, e em casos futuros, nos direitos dos proprietários, nas empresas, nos órgãos de administração e na segurança jurídica das pessoas e dos seus negócios, não pode ser ignorado. CXLIX. O vício de raciocínio, e erro de julgamento, do Tribunal a quo, resultante da não aplicação da lei substantiva aplicável (estrangeira), da má interpretação da mecânica societária em Malta e dos limites de atuação do beneficiário efetivo, conforme já exposto, desencadearam uma decisão de mérito inqualificável do ponto de vista do direito, e consequentemente, dos direitos da Recorrente. CL. As conclusões que se podem extrair para este caso e para o futuro, de tal decisão, acabam por ser perversas – perigosas, mesmo, porquanto repetíveis em casos futuros onde estas matérias e conceitos estejam em apreciação. CLI. Para que se compreenda com clareza o argumento invocado, a Recorrente levou a cabo o exercício de enumerar as conclusões perversas que entende se extraírem da decisão contida no Acórdão recorrido. CLII. Finalmente, tivesse o Tribunal a quo feito uma correta aplicação do direito e uma correta interpretação dos conceitos em causa, inevitável seria obter-se uma decisão sobre o mérito que incorporasse a ideia fundamental de que a sociedade diretora, em Gibraltar, era, de facto, o único órgão social da Recorrente que decide, ou consente, sobre a alienação da propriedade da Recorrente, e não o seu beneficiário efetivo - ou os seus meros representantes fiscais em Portugal (!) - que não têm poderes executórios, exercidos sorrateiramente e criminosamente à revelia dos diretores Recorrente, que foi o que sucedeu, como conta inequivocamente da matéria dada como provada. CLIII. Tivesse o Tribunal a quo feito uma correta aplicação do direito e o resultando, outro não poderia ser, na nossa opinião, que a procedência total (ou parcial) do peticionado pela Recorrente nesta ação judicial. CLIV. Concluímos que o presente recurso de revista excecional preenche efetivamente os seus pressupostos legais, pois estão em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, bem como interesses de particular relevância social e jurídica, sendo que os argumentos invocados enquadram-se naquilo que se pretende de um recurso desta natureza, devendo ser considerado procedentes. CLV. Urge, pois, que V. Exas. determinem a correta aplicação do direito e revoguem, inteira ou parcialmente, o Acórdão recorrido, sendo proferida decisão conforme ao direito aplicável, fazendo-se assim a costumada justiça! 17. O Réu AA, a Interveniente acessória Mapfre-Seguros Gerais, S.A., e o Interveniente principal DD contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso. 18. O Réu AA finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: VI. DAS CONCLUSÕES 1. Em suma: — Entende a Recorrente que assume particular relevância social e jurídica a distinção entre os conceitos de titularidade legal (legal ownership) e de titularidade efetiva (beneficial ownership). — A Recorrente interpõe recurso de revista excecional, conforme o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 762.º do CPC. — A Recorrente, nas alegações apresentadas, circunscreve-se à mera reprodução das fórmulas constantes das alíneas supra referidas, bem como a expor matéria de facto. 2. Sempre se dirá que a Recorrente apenas apresentou o presente recurso para trazer ao processo factos sobre os quais o Tribunal a quo já se pronunciou. 3. A Recorrente alega, sem justificar, uma particular relevância jurídica e social destes conceitos em Portugal. 4. No ordenamento jurídico nacional o conceito de beneficiário efetivo apenas é aplicável a fins fiscais, tratando-se de um instituto não relacionado com o conceito de “beneficial owner” de uma sociedade de common law e com as relações fiduciárias internas. 5. Em Portugal o conceito de beneficiário efetivo apenas está presente na legislação sobre o branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo. 6. Os conceitos em língua inglesa e exclusivos de sistemas de common law referidos pela Recorrente não têm qualquer aplicabilidade, reconhecimento ou utilidade no ordenamento jurídico português. 7. Por isso, não se encontram verificados os pressupostos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 762.º do CPC e, assim, é entendimento do Recorrido que o Supremo Tribunal de Justiça não deve conhecer o presente recurso. 8. A Recorrente, nos presentes autos, em sede de recurso, considera existir uma tendência para aplicação da lei do foro. 9. E fá-lo, bem sabendo que, no ao caso sub judice, a direção efetiva dos negócios da sociedade sempre foi em Portugal, era em Portugal que recebia instruções do dono beneficiário e era, igualmente, em Portugal que se situava o único bem de que era titular. 10. Bem como, que o Tribunal de que recorre obteve toda a informação fundamental sobre o direito maltês, requerendo-a ao Gabinete de Direito Comparado, tendo optado por não o aplicar face às normas de conflito em vigor. 11. O Recorrido vê-se envolvido na situação em apresso mesmo tendo sido diligente e atuado unicamente no âmbito do mandato que lhe foi conferido. 12. Uma vez que ficou provado, porque resulta das declarações de nomeação de 18/11/2005, que o Réu CC é o proprietário das ações da Recorrente e, assim, os acionistas deverão exercer o direito de voto, na qualidade de detentores das ações, com a finalidade ordenada pelo proprietário. 13. Ficou, igualmente, demonstrado que a Recorrente em 01/11/91 emitiu uma procuração na qual foram conferidos ao Réu CC poderes para que pudesse vender o imóvel. 14. Assim, inexistiu qualquer abuso de representação não tendo a Recorrente provado que AA atuou sem poderes ou violado quaisquer instruções. 15. É importante ressalvar que a Recorrente ao intentar uma ação desprovida de qualquer fundamento tentando anular uma venda que conhecia e com a qual colaborou atuou com abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. […] VII. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL 1. O critério da dupla conforme apresenta-se como um limite negativo de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça e, desta forma, baliza-se as decisões que são suscetíveis de recurso de revista. 2. Segundo o Professor Rui Pinto, o propósito da dupla conforme é o de evitar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pela parte que carece de interesse processual para tal. 3. O artigo 672.º do CPC prevê um regime de excecionalidade do recurso de revista em casos de inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, perante casos de dupla conforme, denominado recurso de revista excecional. 4. O sobredito recurso de revista é uma válvula de segurança do sistema7. 5. O n.º 1 do artigo 672.º do CPC dispõe: “Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (relevância jurídica); b) Estejam em causa interesses de particular relevância social (relevância social)”. 6. Ressalva-se que estes pressupostos não são cumulativos, mas sim alternativos, não obstante a Recorrente, compreendendo a inaplicabilidade de qualquer uma das alíneas, ter optado por abordar ambas, numa clara manifestação de inconsequente inconformismo, sobrepondo as suas próprias convicções pessoais aos fins da justiça. 7. Nas palavras do Professor Teixeira de Sousa, “(…) os fundamentos específicos da revista excecional mostram que este recurso não visa, em primeira linha, a defesa dos interesses das partes, mas antes a proteção do interesse geral na boa aplicação do direito (…). 8. No entender do Juiz Desembargador Abrantes Geraldes, estas exceções encontram fundamento na necessidade de tutelar interesses da ordem social ou ligados à melhor aplicação do direito. 9. O recurso justificado na hipótese prevista na alínea a) do artigo 672.º, n.º 1 do CPC terá necessariamente grande relevo jurídico e controverso e, como bem adverte o Juiz Conselheiro Cardona Ferreira, não basta a vertente abstrata ou genérica, exige-se, ainda, a necessidade da revista “para uma melhor aplicação do direito”.8 10. Para o Juiz Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes, esta cláusula deve ser interpretada no sentido de que o legislador tenha querido contemplar as questões juridicamente complexas, sobretudo as que suscitam divergências na doutrina, em que convém o Supremo Tribunal de Justiça intervir para orientar os tribunais hierarquicamente inferiores, definindo uma linha jurisprudencial, nomeadamente quando se trate de questões novas, ainda não tratadas pela jurisprudência.9 11. Tal como os Autores supra referenciados, o Juiz Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes exige que a questão jurídica em causa tenha um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação às parte envolvidas, devendo não ser admitido o recurso quando a decisão recorrida se enquadrar numa corrente jurisprudencial consolidada, denotando mero inconformismo perante a decisão recorrida. 12. Ora, esta norma não permite que se invoque como alicerce da revista excecional a mera discordância quanto ao decidido pelo Tribunal da Relação ou a verificação de uma qualquer divergência interpretativa. 13. A Recorrente, no caso sub judice, vulgariza o referido recurso ao tecer considerações opinativas e ao retirar conclusões desajustadas ao caso dos autos. 14. Na verdade, a Recorrente socorre-se de um instituto apenas existente nos ordenamentos jurídicos de common law e, sem qualquer substrato legal, identifica-o com o conceito de beneficiário efetivo da lei fiscal portuguesa quando, o aludido conceito, não tem qualquer ponto de ligação ao caso dos autos. 15. De relembrar que os conceitos de “legal” e “beneficial ownership”, não têm qualquer reconhecimento ou utilidade no ordenamento jurídico nacional, não estiveram, nem estão, no espectro do legislador. 16. Por outras palavras, entende o Supremo Tribunal de Justiça que “tal relevância jurídica implica que esteja em causa uma questão de manifesta dificuldade e complexidade, para cuja solução jurídica se torne necessária um profundo e pormenorizado estudo e reflexão por se tratar de questão de decisão duvidosa, sobre o qual hajam fortes divergências na doutrina e na jurisprudência apesar de estudos entretanto feitos, ou que, à partida, se revele suscetível de originar essas divergências por força do seu melindre ou da dificuldade de descortinar a intenção do legislador, aquando de alterações ou inovações legislativas, impondo-se, em consequência, a apreciação dessa questão para se contribuir para uma melhor aplicação do direito, evitando-se ou minorando-se as contradições que sobre ela possam surgir. Outrossim, também poderá verificar-se esse requisito em situações de vacuidade ou de equivocidade legais que muito dificultem o apurar do propósito do legislador no sentido a atribuir à norma jurídica ou ao instituto em apreço.”. 17. Salvo melhor opinião nenhuma das situações elencadas pelo Supremo Tribunal de Justiça consubstancia o caso em apresso, isto é, não existe a necessidade de apurar a intencionalidade do legislador, porque este conceito nunca foi alvo de qualquer normativo, nem existem divergências doutrinais ou jurisprudenciais, por se estar perante uma figura de direito estrangeiro sem aplicabilidade no nosso ordenamento jurídico. 18. Só a Recorrente, porque inconformada com a decisão do Tribunal de primeira instância e com a decisão do Tribunal da Relação, vê aqui um vazio legal e, desta forma, pretende substituir-se ao legislador. 19. Sucede, todavia, que nem mesmo a Recorrente foi capaz de fundamentar o alegado, contribuindo, unicamente, para o protelamento da administração da justiça. 20. Por outro lado, a hipótese prevista na alínea b) do artigo 672.º do CPC, por aludir a interesses socialmente relevantes, deve ser analisada casuisticamente. 21. Para os Professores José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, deve atender-se, designadamente, ao interesse social traduzido na importância mediática de determinado processo, para, nessa base, se fundar o juízo de admissão do recurso. 22. O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 24/11/2016, processo n.º 2553/08.0TVSLB.L1.S1, relatado por Paulo Sá, proferiu tratar-se de "questão relacionada com valores socioeconómicos importantes e exista o risco, por isso, de fazer perigar a eficácia do direito ou de se duvidar da capacidade das instâncias jurisdicionais para garantir a sua afirmação, em suma, quando estejam em causa interesses que assumam importância na estrutura e relacionamento social, podendo interferir, designadamente, com a tranquilidade e segurança relacionadas com o crédito das instituições e a aplicação do direito, ou ainda quando se trate de questão suscetível de afetar um grande número de pessoas, designadamente consumidores, quanto à segurança jurídica do seu relacionamento com as instituições, havendo um interesse que ultrapasse significativamente os limites do caso concreto”. 23. Ou seja, são critérios não observáveis na situação dos autos, por se tratar de uma hipótese sem qualquer mediatismo e sem possibilidade de ser repercutida numa outra esfera social ou jurídica uma vez que, apenas a Recorrente, ardilosamente, relaciona conceitos distintos visando satisfazer os seus interesses egoísticos. 24. Verifica-se, ainda, que a questão em apreço prejudica somente os interesses pessoais da Recorrente, não colocando em causa interesses mais vastos, de particular relevo social. 25. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 641.º do CPC, é entendimento do Recorrido que o tribunal ad quem, isto é, neste caso, o Supremo Tribunal de Justiça, não deve conhecer o recurso por não se encontrarem verificados os pressupostos elencados e por o mesmo constituir uma forma de entorpecimento da ação da justiça. 26. E improcedem, assim, todas as conclusões da Recorrente relativamente à revogação do Acórdão recorrido. Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. mui doutamente provirão: a) Deverá ser rejeitado o presente recurso de revista por não estar em causa a apreciação de questões cuja relevância jurídica ou social seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.°l do artigo 672.° do CPC, “a contrario”; Caso assim não se entenda, b) Deverá ser mantido o teor do Acórdão recorrido por todos os motivos aduzidos em sede de alegações e, alguma dúvida restando requer-se, desde já, a intervenção do Gabinete de Direito Comparado. 19. A Chamada Mapfre-Seguros Gerais, S.A., finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: I. A Alegação e Conclusões da Recorrente não preenchem os pressuposto para a admissibilidade do presente Recurso de Revista, o que determina a sua rejeição. II. O ordenamento jurídico português é o aplicável aos factos dos Autos, além de que é o que apresenta maior conexão ao mesmos: estamos perante um mandato conferido para ser exercido em Portugal, a um mandatário residente neste país, para compra de bem imóvel situado em Portugal – o único de que a Recorrente era proprietária e que justificou a sua criação e manutenção enquanto sociedade offshore. III. No mais, com o respeito que é devido, que é muito, ao abrigo do princípio da economia processual e porque doutamente alegado, dá-se por integralmente reproduzida a alegação e conclusões apresentadas pelo Réu AA, auxiliar que é da sua defesa nos presentes Autos. IV. Remeter para o douto Acórdão recorrido, constitui um imperativo de justiça, ao qual se adere. Nestes termos e nos mais de direito: A) Deve o presente Recurso de Revista Excecional ser rejeitado, por inadmissível, atentoodisposto no artigo 672.º do Código de Processo Civil. Caso assim não se entenda, B) Deve Recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se na íntegra a douta Decisão proferida pelo Tribunal “a quo”. Assim se fazendo a pretendida e a costumada JUSTIÇA 20. O Interveniente principal DD requereu, a título subsidiário, a ampliação do objecto do recurso. 21. Finalizou o seu requerimento de ampliação do objecto do recurso, a título subsidiário, com as seguintes conclusões: a. - Ao ter, o tribunal de primeira instância, concluído pela inexistência de quaisquer fundamentos legais para proceder à declaração de ineficácia ou nulidade do aludido contrato de compra e venda do imóvel melhor identificado no ponto 11 da matéria de facto provada, bem como das transmissões que se lhe sucederam, não apreciou, (i) a situação do Interveniente, enquanto terceiro adquirente de boa fé e as respetivas consequências jurídico-legais ao nível da proteção dos direitos dos terceiros adquirentes de boa fé; (ii) nem os pedidos reconvencionais formulados a título subsidiário, por terem tais questões ficado prejudicadas pela solução dada ao litígio nos termos do disposto no artigo 608º n.º 2 do CPC; b. Em sede de contra-alegações de recurso de apelação, o Recorrido requereu, a título subsidiário, a ampliação do objeto do recurso, para conhecer das duas supra identificadas questões, com pedido de ampliação da matéria de facto e impugnação de dois pontos da matéria de facto provada - pontos 50 e 55 - prevenindo a hipótese - que se cria meramente académica - de algum dos fundamentos de recurso suscitados pela Recorrente poderem vir a ser julgados procedentes. c. Como resulta do acórdão recorrido, não só a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância não mereceu qualquer reparo, tendo sido confirmada, como o Tribunal da Relação de Évora considerou que a natureza subsidiária do pedido reconvencional (deduzido para o caso do pedido da A. ser procedente) determinava, em face do aí decidido que dele não se conhecesse. d. Sendo que no que respeitou ao pedido de ampliação do objeto do recurso, concluiu, não conhecer do mesmo, por entender que não estavam verificados os pressupostos da ampliação do objeto do e. Contudo, estando vedado a esse Colendo Tribunal conhecer, em sede de revista, das questões que não tenham sido apreciadas e decididas por terem ficado prejudicadas pela solução dada ao litigio, o que implica necessariamente que o processo tenha que ser remetido ao Tribunal da Relação respetivo, para conhecer de tais matérias, tem sido entendimento desse mui Douto Tribunal que o Recorrido que pretenda que tais questões sejam efetivamente apreciadas e decididas, tem que o requerer, através do mecanismo previsto no artigo 636.º do CPC, ex vi do disposto no artigo 679.º do CPC. f. Ora, considerando o teor do citado artigo 679º do CPC, esse Colendo Tribunal decidiu noutros arestos, designadamente no âmbito do processo 2643/12.0TBPVZ.P1.S1-A que para o conhecimento das questões tidas como prejudicadas no acórdão da Relação, se impunha que os apelados houvessem requerido, em sede de revista, a ampliação do objeto do recurso, ao abrigo do nº 1 do art. 636° do CPC. g. No referido acórdão, concluiu-se que os recorridos na revista, poderiam usar o expediente processual previsto no n° 1 do art. 636°, consistente nas suas contra-alegações, solicitar a ampliação do objeto do recurso de revista, para, no caso de proceder algum dos fundamentos da recorrente na revista, serem apreciados os seus fundamentos da apelação que haviam ficado prejudicados no seu conhecimento. h. Nesse caso, dada a natureza desses fundamentos - reapreciação da decisão da matéria de facto - e sobretudo tendo em conta o disposto nos arts. 665°, n° 2 e 679°, devia essa apreciação ser determinada pelo Supremo Tribunal de Justiça para ser efetuada pela Relação em complemento do acórdão que conhecera da apelação.” i. Nessa medida, uma vez que o Recorrido tem obvio e evidente interesse na apreciação de tais fundamentos e pedidos que não foram apreciados, incluindo da ampliação da matéria de facto e da impugnação da matéria de facto dos dois identificados pontos da matéria de facto - 50 e 55 j. Requer, a título subsidiário e apenas para o caso de o recurso de revista excecional vir a ser admitido e julgado procedente, a AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO, nos termos do artigo 636.º n.º 1 e 2 do CPC, com o intuito desse Colendo Tribunal, ordenar a remessa dos autos para o Tribunal da Relação de Évora, para conhecimento das questões não apreciadas nem decididas, por terem ficado prejudicadas pela solução dada ao litígio, para dar cumprimento ao previsto no artigo 665.º n.º 2 do CPC. k. Pretende o Interveniente Recorrido, prevenindo a hipótese de algum dos fundamentos de recurso suscitados pela Recorrente poderem vir a ser julgados procedentes, que tais questões sejam apreciadas e decididas, sendo o último adquirente dos imóveis que compõem a Quinta ...; l. Entende o Recorrido ter resultado devidamente provado, da instrução da causa nos presentes autos, que o mesmo é terceiro adquirente de boa fé, no que concerne a toda a factualidade que antecedeu a sua decisão de adquirir a propriedade em apreço e que a sua posição e os seus direitos merecem proteção jurídica, devendo ser-lhe inoponível qualquer declaração de ineficácia ou de nulidade que possa vir a ser determinada nesta sede, relativamente ao contrato de compra e venda entre a Grove Properties Limited e a sociedade U..., S.A, em 18.02.2014; m. À luz do critério escolhido pelo Tribunal ao nível da seleção da factualidade a decidir apreciar e julgar, o Tribunal fez constar apenas quanto à aquisição da propriedade pelo aqui Interveniente Recorrido, em sede de factos provados, para além dos factos referentes ao estado e condições da propriedade à data da celebração da escritura, apenas o facto 32; n. A apreciação da boa fé do aqui Interveniente e a proteção jurídica que é dada ao terceiro adquirente de Boa Fé, nomeadamente ao nível do disposto no artigo 291.º do Código Civil, implicam, pela sua relevância para a decisão da causa que haja lugar à ampliação da matéria de facto, de molde a abarcar os factos essenciais e complementares que resultaram da instrução da causa e que caracterizaram a conduta do Interveniente Recorrido, os quais na sua opinião resultaram devidamente provados; o. Da instrução da causa e conjugação da prova documental constante dos autos, declarações de parte e prova testemunhal, resultaram provados os seguintes factos: p. “1 - O Interveniente pretendia adquirir, desde 2013, um imóvel no Algarve, o que era do conhecimento de GG, seu amigo e residente no Algarve e que foi este que entrou em contacto com o Interveniente Recorrido, enviando-lhe uma fotografia da propriedade, em 2014, indagando se o mesmo estaria interessado em adquirir a propriedade Quinta ...;” q. “2 - O Interveniente informou GG que precisava deslocar-se a Portugal para ver a casa, tendo vindo conhecer a propriedade em Abril de 2014; r. 3 - CC foi-lhe apresentado por GG como agente imobiliário. s. 4 - Foi representado na escritura por HH, seu irmão. t. 5 - Em virtude de o procurador pelo Réu constituído para em sua representação celebrar a escritura de compra e venda dos imóveis em apreço, ser desconhecedor da língua portuguesa, teve que ser assistido por um tradutor que dominasse ambos os idiomas, russo e português, que lhe pudesse transmitir o teor da escritura que, em voz alta, foi lida pela referida Notária, tendo assim intervindo na mesma, nessa qualidade, II. u. 6 - Apenas após a tradução do conteúdo da escritura para o idioma russo, e confiando no que ali estava escrito, incluindo a verificação, pela Notária, da qualidade da sociedade vendedora como titular inscrita no registo predial dos imóveis em transmissão, a legitimidade e poderes do procurador que atuou em representação da sociedade vendedora, a inexistência de qualquer ónus ou encargos sobre os imóveis, o procurador do Interveniente outorgou a escritura, formalizando e concluindo a transação. v. 7 - O Interveniente apenas adquiriu os imóveis porquanto estava convicto dos mesmos pertenciam à sociedade vendedora e que não existiam sobre os mesmos quaisquer ónus ou encargos que impedissem ou comprometessem a transmissão de se concretizar. w. 8 - O Interveniente Recorrido não tinha conhecimento, no momento que comprou a propriedade, de existir algum problema que afetasse a propriedade, porquanto ninguém lhe deu conhecimento de tal facto. x. 9 - A aquisição pelo Interveniente dos dois imóveis que compunham a Quinta ... foi devidamente registada, tendo a aquisição provisória por natureza, conforme apresentação número ...92 de 2014/06/16, sido convertida, após a celebração da escritura de compra e venda, através da apresentação ...06 de 2014/06/23. ~ y. 10 - A totalidade do preço de aquisição da Quinta ... foi paga pelo Interveniente, em cumprimento do plano de pagamento a prestações consignado na escritura, dos quais €240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros), se encontram consignados em depósito no âmbito do Processo que, sob o número 4047/15...., corre os seus termos no Juízo Local Cível ... - Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, instaurado pelo ora Interveniente contra a W... Limited e a M..., Lda., a qual se encontra ainda pendente z. 11 - O registo da presente ação apenas foi requerido pela Sociedade Grove, no que concerne ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...31, da freguesia ..., em 16 de março de 2017, através da apresentação n.º ...14 de 2017/03/16, tendo o registo sido lavrado como provisório por natureza e por dúvidas, nos termos do disposto no artigo 92º n.º 1 al. a) do Código de Registo Predial, cujas dúvidas só vieram a ser removidas em 20 de setembro de 2017, através da apresentação ...92; aa. 12 - O registo da presente ação apenas foi requerido pela Sociedade Grove no que concerne ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...19, da freguesia ..., em 11 de abril de 2018, através da apresentação nº ...98 de 2018/04/11, tendo o registo sido lavrado como provisório por natureza. bb. Os pontos 1 e 2 da matéria de facto a aditar resultam provados pelas declarações prestadas pelo próprio Interveniente Recorrido, com as declarações de II, JJ e GG - trecho das declarações de parte de [00:06:00] a [00:09:00] do dia 14 de janeiro de 2020, trecho do depoimento de II de [00:13:52] a [00:14:15] do dia 16 de janeiro de 2020, trecho do depoimento de JJ de [00:19:00] a [00:21:00] do dia 15 de janeiro de 2020 e trecho do depoimento de GG de [00:05:17] a [00:09:00], do dia 16 de janeiro de 2020. cc. O ponto 3 da matéria de facto a aditar resultou provado, na instrução da causa, da conjugação das declarações prestadas pelo próprio Interveniente Recorrido, corroborado pelas declarações de GG e II - trecho das declarações de parte de [00:09:00] a [00:10:30] e [00:11:00] a [00:15:00] no dia 14 de janeiro de 2020, trecho do depoimento de GG de [00:05:17] a [00:09:00], do dia 16 de janeiro de 2020 e trecho do depoimento de II de [00:04:30] a [00:05:20] do dia 16 de janeiro de 2020. dd. Os pontos 4 e 5 da matéria de facto a aditar resultam devidamente provados a partir do teor da escritura de compra e venda junta aos autos como doc. 42, com a petição inicial, bem como das declarações de parte do Interveniente - trecho das declarações de parte de [00:15:50] a [00:18:00] do dia 14 de janeiro de 2020; ee. Os pontos 6, 7 e 8 da matéria de facto a aditar resultam devidamente demonstrados e provados pela conjugação das declarações prestadas pelo Interveniente, devidamente corroboradas pelo teor dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas JJ e II, conforme trechos de declarações de parte de [00:18:00] a [00:19:00], [00:36:00 a 00:38:00] de [00:47:00 a 00:49:00] do dia 14 de janeiro de 2020, trecho do depoimento de KK [00:24:00] a [00:29:00] e [00:30:30 a 00:35:00] do dia 15 de janeiro de 2020 e do trecho do depoimento de II de [00:07:20] a [00:08:00] do dia 16 de janeiro de 2020, bem como [00:16:13 a 00:18:32]; ff. A conjugação das declarações prestadas pelo Interveniente com o depoimento das identificadas testemunhas, prestadas de forma esclarecida, segura, credível e espontânea impõe que sejam todos os referidos factos dados como devidamente provados. gg. Os pontos 9, 11 e 12 resulta provado do teor das certidões prediais que se encontram juntas aos autos, a 14 de setembro de 2018, com as referências Citius números ... e ...07. hh. O ponto 10 resulta devidamente provado com base no teor da certidão judicial que o Interveniente juntou aos presentes autos, em 26 de novembro de 2018, em sede de requerimento probatório, ao qual foram atribuídas as referências Citius número ..., 6241262 e 6241280. ii. O aditamento ora requerido, afigura-se essencial, relevante e pertinente, para caracterizar para a apreciação da proteção conferida a terceiro adquirente de boa fé, nos termos do disposto no artigo 291.º do Código Civil; jj. O Interveniente merece tutela, por via da proteção dos direitos de terceiro de boa fé, não só porquanto adquiriu a título oneroso os imóveis relativamente aos quais a Sociedade Recorrente requeria a declaração de ineficácia, como estava de boa fé à data da celebração da escritura de compra e venda, desconhecendo, sem culpa, a existência de qualquer vício no inegócio. kk. Também se mostra verificado o requisito do registo da sua aquisição anterior ao registo da presente ação de processo comum, porquanto o registo de aquisição do mesmo remonta a 16 de junho de 2014, conquanto o registo da presente ação, pela Sociedade Recorrente, data de 16 de março de 2017, em virtude de terem sido removidas as dúvidas, apenas em 20 de setembro de 2017, sendo certo que relativamente ao prédio rústico registado sobre o número ...98 da freguesia ..., o registo da presente ação apenas foi realizado em 11 de abril de 2018. ll. O registo da presente ação em ambos os prédios foi apresentado decorridos mais de três anos desde a data em que o primeiro negócio alegadamente viciado ocorreu, em 18 de fevereiro de 2014. mm. Por conseguinte, ainda que o Tribunal conclua ser de revogar ou modificar o acórdão recorrido, determinando a declaração de ineficácia ou de nulidade do contrato de compra e venda celebrado em 18 de fevereiro de 2014, se imporá concluir não poder a mesma ser considerada oponível ao Interveniente, aqui terceiro de boa fé. nn. Ora, sendo certo que a declaração de invalidade de um negócio inicial pode provocar, por arrastamento, a invalidade dos negócios subsequentes, decorrente da falta de legitimidade do transmitente que tinha ocupado a posição de adquirente no primeiro negócio declarado inválido, que, por sua vez, pode conduzir à nulidade dos negócios que subsequentemente foram realizados, por se poder entender que esses negócios subsequentes incidiram sobre coisa alheia, a qual, por via do princípio da retroatividade, consagrada no artigo 289.º n.º 1 do Código Civil, a lei também confere proteção ao terceiro adquirente de boa fé, a qual sempre configurará uma excepção ao princípio da retroatividade, conforme defendido pela Dra. Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor, in “Invalidade e Registo A proteção do terceiro adquirente de boa fé”, publicado pela Almedina. oo. Apesar de o referido artigo 291.º do CC, se referir à declaração de nulidade ou de anulação de negócios jurídicos, tal não afasta a aplicabilidade do seu regime a situações de ineficácia, como nos casos de representação sem poderes ou abuso de representação. pp. Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor in “A representação sem poderes e a proteção do terceiro adquirente de boa fé” defende que, apesar da doutrina excluir a aplicabilidade do artigo 291.º nestas hipóteses, com fundamento no facto de o representado ser um estranho à cadeia de transmissões, “o representado, no casos em que já existiu uma procuração que foi declarada nula ou que se extinguiu ou em que o procurador, quando celebra o negócio, excede os poderes que lhe são conferidos pela procuração, não é um estranho em relação à cadeia de negócios verificando-se assim uma conexão entre a atividade do representante e a pessoa do representado, assim como um nexo substancial entre este e o negócio celebrado pelo falso representante.” - cfr. respeito, as páginas 328, 329, 330, 685, 686, 687, 688 e 689 da citada obra] qq. Impõe, para esse efeito, o artigo 291.º n.º 2 do CC que a interposição da ação de nulidade ou de anulação e o registo dessa ação no registo predial, ocorra dentro deste prazo de 3 (três) anos, contado da data do primeiro negócio, sob pena de consolidação da aquisição de terceiro. rr. Mostrando-se cumpridos todos os requisitos emergentes da citada disposição legal, os direitos adquiridos pelo Interveniente sobre os bens imóveis em apreço devem prevalecer sobre os interesses da aqui Recorrente, devendo ser-lhe declarada inoponíveis os pedidos de declaração de ineficácia, de reconhecimento da propriedade pela Recorrente, bem como de cancelamento dos registos das sucessivas transmissões, concluindo-se pela validade da aquisição pelo aqui Interveniente da propriedade sita em Monte ..., melhor identificada nestes autos, sob pena de violação do disposto no artigo 291.º do Código Civil. ss. Relativamente aos pedidos reconvencionais, formulados subsidiariamente, o Tribunal a quo entendeu dele não conhecer, em face da decisão de confirmar a improcedência do recurso da Recorrente Grove. tt. Na hipótese de a pretensão recursória da Recorrente merecer acolhimento sem ser conferida a tutela do terceiro de boa fé e declarada a ineficácia do contrato de compra e venda de 18.02.2014 e a ineficácia ou nulidade sequencial das vendas posteriores, pretende, o mesmo, a título subsidiário, que sejam apreciados e decididos, pela respetiva Relação de Évora, os pedidos reconvencionais formulados. uu. Com relevância para a apreciação dos pedidos reconvencionais, importará considerar a factualidade provada em 38) a 46) que se referem às deficiências que os imóveis apresentavam à data da aquisição e na factualidade provada de 47) a 53) que elencam todas as obras que foram realizadas no imóvel pelo Interveniente, tendo em 54) o tribunal concluído que 54) “Com as referidas intervenções necessárias à reabilitação dos imóveis, o Interveniente Principal DD despendeu, quantia não concretamente apurada” e em 55) que “Mais suportou, a título de pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis, desde o ano da aquisição, verificada em 2014, a quantia global de €4.776,80 (quatro mil, setecentos e setenta e seis euros e oitenta cêntimos), que corresponde ao IMI devido nos anos de 2014, 2016 e duas prestações do ano de 2017”. vv. Os pedidos reconvencionais formulados correspondem a 1) “ser a Reconvinda Recorrente condenada no pagamento ao reconvinte da quantia de €154.776,80 a título de ressarcimento de benfeitorias e encargos suportados por este nos prédios identificados nestes autos; 2) “ser a Reconvinda condenada no pagamento ao Reconvinte dos encargos em que o mesmo seja forçado a incorrer com os imóveis ou por causa deles, tudo a liquidar oportunamente nos termos da lei de processo, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento; 3) “ser a Reconvinda condenada a reconhecer ao Réu/Reconvinte o direito de retenção sobre os imóveis reivindicados para garantia do crédito relativo aos prejuízos sofridos com a celebração da escritura de compra e venda de 20 de junho de 2014, bem como às benfeitorias introduzidas naqueles e dos encargos suportados por aquele com os mesmos, ao abrigo do disposto no artigo 754.º do Código Civil. ww. Impugna o Recorrido a decisão proferida quanto aos factos provados 50 e 55, porquanto os mesmos encontram-se incorretamente determinados, por entender que os mesmos enfermam de erro de julgamento, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 636.º do Código de Processo Civil. xx. Quanto ao ponto 50 da matéria de facto com a redação “Mandou substituir as canalizações do imóvel, bem como a bomba de água do furo (artigo 282º da contestação do interveniente principal DD)”, o mesmo encontra-se incompleto, porquanto foi possível apurar o custo que o Recorrido suportou com a substituição da bomba de água do furo, através do documento n.º ...5 que corresponde à Fatura/Recibo n.º ...24, emitida por LL em nome do Interveniente Recorrido, documento esse que foi junto aos autos, pelo Interveniente através do requerimento ao qual foi atribuída a referência Citius ..., datado de 12 de novembro de 2018. yy. Do referido documento resulta que o Interveniente suportou com a substituição e montagem de bomba de furo 380v 4kw e 100 mt tubo polixileno 2”, a quantia de €2.525,00 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco euros). zz. O artigo 5.º n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil permite que sejam considerados pelo juiz os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, o que foi o caso. aaa. Destarte, o ponto 50 da matéria de facto deve ser devidamente alterado, passando a constar do mesmo que o Interveniente “Mandou substituir as canalizações do imóvel, bem como a bomba de água do furo, tendo suportado com a bomba do furo, o montante de €2.525,00 (dois mi, quinhentos e vinte e cinco euros). bbb. A decisão proferida no ponto 55 da matéria de facto provada, encontra-se incorretamente determinada, por não incluir no montante apurado como tendo sido suportado pelo Interveniente, a titulo do Imposto Municipal sobre Imóveis, o valor de imposto correspondente ano de 2015. ccc. O montante que o Tribunal julgou como provado, abrange tão somente o montante desse mesmo Imposto suportado por referência aos anos de 2014, 2016 e as primeiras duas prestações de 2017, num total de €4.776,80 (quatro mil, setecentos e oitenta euros). ddd. O montante suportado a título de IMI, no ano de 2015, no valor de €2.039,14 referente ao ano de 2015, resulta provado do documento número ...15 junto com o requerimento que o Interveniente Recorrido submeteu em juízo, em 12 de novembro de 2018, ao qual foi atribuída a referência Citius número .... eee. O ponto 55 da matéria de facto deve ser devidamente alterado, passando a constar do mesmo que o Interveniente “Mais suportou, a título de pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis, desde o ano da aquisição, verificada em 2014, a quantia global de €6.815,94 (seis mil, oitocentos e quinze euros e noventa e quatro cêntimos), que corresponde ao IMI devido nos anos de 2014, 2015, 2016 e duas prestações do ano de 2017.” fff. Quanto ao pedido reconvencional 1) conforme consta dos pontos 38 a 46 da matéria de facto dada como provada, o imóveis adquiridos pelo Interveniente apresentavam à data da aquisição várias patologias, as quais impuseram a necessidade de o mesmo mandar realizar várias obras de reparação e reabilitação do imóvel, incluindo substituição de equipamentos e materiais, os quais se encontram atualmente incorporadas na propriedade e não são passíveis de remoção ou levantamento, sem deterioração da mesma. ggg. As obras que o mesmo realizou na propriedade e que o Tribunal julgou provadas, encontram-se discriminadas nos pontos 47 a 53, tendo, todavia, relativamente à quantia total que o Interveniente despendeu com a execução das mesmas, entendido que essa quantia não resultou concretamente apurada. hhh. Tal como já referido supra, o Tribunal entendeu que a documentação junta aos autos pelo Interveniente, a folhas 2388 a 2391 e 2732 a 3092 não permitiam uma prova segura do montante despendido com a execução de todas essas obras de reabilitação. iii. O facto de não ter resultado concretamente apurado o montante efetivamente despendido com a execução dessas obras, não é impeditivo da Recorrente vir a ser efetivamente condenada na obrigação de pagar uma indemnização a favor do interveniente recorrido, com fundamento com a realização das mesmas. jjj. As obras que foram realizadas na propriedade e custeadas pelo Interveniente, consubstanciam benfeitorias necessárias e insuscetíveis de serem levantadas e aumentaram o valor da propriedade. kkk. Tem o Interveniente Recorrido o direito a ser devidamente indemnizado pela Recorrente de todos os montantes que o mesmo suportou na realização das aludidas benfeitorias. lll. Tem igualmente e necessariamente o Interveniente Recorrido o direito a ser reembolsado de todos os montantes que suportou a título de imposto municipal sobre imóveis, imposto este devido pelo proprietário e que, em caso de procedência do recurso interposto pela Recorrente, deixa de ser um montante que ao mesmo incumbisse assumir, por via dos efeitos retroativos que se irão operar, devendo, para o efeito, ser devidamente indemnizado de tais montantes pela Recorrente. mmm. Não se tendo apurado em concreto o montante suportado com a reabilitação dos imóveis, o Tribunal deverá recorrer à equidade ou determinar a liquidação ulterior, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), o qual dispõe que: “Se não houver elementos para fixar objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja liquida.” nnn. A liquidação ulterior é permitida mesmo quando o dano já ocorreu, mas não se consegue obter a sua quantificação, por se considerar que sendo possível obter o valor do dano de um modo mais justo, tal será sempre preferível ao arbitramento de um valor por recurso ao critério da equidade, o qual é sempre dotado de uma certa aleatoriedade na fixação do dano, previsto no artigo 566.º n.º 3 do Código Civil. ooo. Se se afigurar como provável que, em sede de ulterior liquidação, essa prova será possível, então o julgador deverá privilegiar a condenação no que vier a ser liquidado, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do referido artigo 606º do CPC. ppp. Nos casos em que essa prova se evidencie como improvável ou de difícil obtenção, deverá ser fixado o valor do dano através do recurso à equidade, com o intuito de evitar uma demora excessiva e inútil. qqq. No caso em apreço é, salvo melhor opinião, patente a escassez de factos para a fixação da indemnização, sendo certo que, apesar do Interveniente Recorrida, no âmbito das suas declarações de parte ter informado o tribunal que “Magistrada Judicial: Mais ou menos. Quanto é que gastou? Mais ou menos? Intérprete / DD: Cerca de 150, 170.000 euros.” - veja-se declarações prestadas no dia 14 de janeiro de 2020, a partir das 11H47, ao minuto. [00:28:00], o tribunal entendeu que a documentação junta não permitia prova segura dos montantes efetivamente despendidos com as obras de reabilitação. rrr. O único outro elemento disponível nos autos afigura-se ser a certidão predial constante dos autos, disponível para consulta no Citius, através da referência ...96 de 14 de setembro de 2018, da qual resulta que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...33 da freguesia ... corresponde a Um edifício para habitação de rés-do-chão com páteo de entrada, hall, lavabo, 3 salas de estar, cozinha, 2 quartos, biblioteca, 2 casas de banho, terraço coberto e terraço descoberto; no 1º andar com vestíbulo, 3 quartos, 3 casa de banho, vestiário, terraços cobertos, terraços descobertos; acesso à cave com bar, lavabos, chuveiro, lavandaria, garagem e arrumos (1000m²), logradouro com piscina (4000m²) e terra de cultura com árvores - com mil metros quadrados de área coberta e 14000m² de área descoberta, ao qual acrescem mais 8000m² de terra de cultura com árvores por referência ao prédio descrito nessa mesma Conservatória sob o número ...98. sss. Deve ser, por conseguinte, ser julgado procedente o pedido reconvencional 1) e proferida decisão condenatória da Sociedade Recorrente, no que vier a ser liquidado, sem prejuízo na condenação imediata na parte que já é liquida, incluindo o reembolso dos montantes suportados pelo Interveniente Recorrido a titulo de IMI, referentes aos anos de 2014, 2015, 2016 e primeiras duas prestações de 2017, no montante apurado em 55 da matéria de facto, em tudo o mais sendo relegado para liquidação de sentença. ttt. Caso assim não se entenda, deve o Tribunal fixar o valor da indemnização a pagar pela Recorrente a favor do Interveniente Recorrido através de equidade, levando ainda em linha de conta os montantes referidos, em juízo, por este. uuu. Sob pena de ser violado o disposto no artigo 216.º e 1273.º do Código Civil, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 609.º do Código de Processo Civil e subsidiariamente, o n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil. vvv. Tem ainda o Interveniente, direito a ser indemnizado pela Recorrida de todos os montantes que se veja forçado a incorrer com os imóveis ou por causa deles, conforme pedido reconvencional identificado em 2) , o qual deve ser julgado procedente e a Recorrente Grove assim condenada www. Tem o Interveniente direito a que lhe seja reconhecido o direito de retenção sobre os imóveis, para garantia do crédito relativo aos prejuízos sofridos com a celebração da escritura de compra e venda de 20 de junho de 2014, em como à benfeitorias introduzidas naqueles e dos encargos suportados por aquele com os mesmos e dadas como devidamente provadas, ao abrigo do disposto no artigo 754.º do Código Civil, conforme pedido reconvencional 3), o qual deve ser julgado procedente e a Recorrente Grove assim condenada. Termos em que, Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. mui doutamente provirão: a) Deverá ser rejeitado o presente recurso de revista excepcional por não se encontrarem preenchidos os requisitos, atenta a dupla conforme, de que a admissibilidade do mesmo depende, designadamente, por não estar em causa a apreciação de questões cuja relevância jurídica ou social seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 672.º do CPC; Caso assim não se entenda, b) Deverá o recurso julgado totalmente improcedente, confirmando, o Douto acórdão recorrido. Sem prescindir, Caso assim não se entenda, requer-se muito respeitosamente, a título subsidiário, ao abrigo do disposto no art.º 636.º do CPC, a V. Exas, se dignem, admitir a ampliação do objeto do recurso e determinar a remessa dos presentes autos para o Tribunal da Relação de Évora, para que este conheça das questões que ficaram prejudicadas pela solução dada ao litígio, fim de cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 665.º do Código de Processo Civil, designadamente, — Que reconheçam e lhe confiram a proteção legal que é conferida pelo disposto no enquanto adquirente terceiro de boa fé, consagrado no artigo 291º do Código Civil, e a ampliação da matéria de facto e Em consequência, julgar improcedentes quanto ao Interveniente Recorrido ou inoponíveis o pedidos de declaração de ineficácia, de reconhecimento da propriedade pela Recorrente, bem como de cancelamento dos registos das sucessivas transmissões, concluindo-se pela validade da aquisição pelo aqui Interveniente da propriedade sita em Monte ..., melhor identificada nestes autos. — Que os factos 50 e 55 sejam alterados e os pedidos reconvencionais julgados procedentes por provados. Assim se fazendo a costumada Justiça! 22. A Formação prevista no art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil admitiu a revista excepcional. 23. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: I. — se o acórdão recorrido fez uso indevido das presunções judiciais; II.. — se o contrato de compra e venda da Quinta ..., concluído em 18 de Fevereiro de 2014, é ineficaz em relação à Autora, por falta de poderes de representação do 1.ª Réu; em caso de resposta negativa à segunda questão, III. — se o contrato de compra e venda da Quinta ..., concluído em 18 de Fevereiro de 2014, é ineficaz em relação à Autora, por abuso de representação do 1.ª Réu; em caso de resposta afirmativa à segunda ou à terceira questões, IV. — se a ineficácia do contrato de compra e venda da Quinta ..., concluído em 18 de Fevereiro de 2014, é inoponível ao Interveniente principal DD, por aplicação analógica do art. 291.º do Código Civil; em caso de resposta afirmativa à segunda ou à terceira questões e de resposta negativa à quarta questão, V. — se o Interveniente principal DD deverá ser ressarcido das despesas e dos encargos relacionados com o imóvel, designadamente das benfeitorias realizadas; VI. — se o direito do Interveniente principal DD ao ressarcimento das despesas e dos encargos relacionados com o imóvel deverá ser garantido pelo direito de retenção do art. 754.º do Código Civil; em qualquer dos casos, VII. — se o 1.ª Réu deve ser condenado a indemnizar a Autora, agora Recorrente, pelos danos decorrentes da inobservância de deveres legais e/ou contratuais. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 24. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes: 1) A Autora Grove Properties Limited dedica-se à atividade de investimento imobiliário, nomeadamente a (i) gerir os negócios de empresas que se dedicam ao investimento imobiliário, e adquirir por arrendamento, compra, concessão, subvenção, licenciamento ou gerir os respetivos direitos, privilégios, prédios rústicos ou urbanos, arrendamentos e subarrendamentos, e outras propriedades e direitos e interesses em propriedade nos termos que achar adequados, e em termos gerais, manter, gerir, desenvolver, arrendar, vender ou dispor de propriedade; (ii) construir, reconstruir, revalorizar, alterar, decorar, fornecer mobiliário e manter escritórios, casas, flats, apartamentos, suites com mobiliário, hotéis, lojas, fábricas, armazéns, prédios, garagens, trabalhos e comodidades de todo o género; conforme art. 3 (a) dos Estatutos da Autora (Memorandum of Association), tal como resulta de fls. 65 a 70, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 8.° da petição inicial). 2) A Autora foi constituída em 24 de outubro de 1991, de acordo com a Lei das Sociedades de Jersey (1991), tendo sido posteriormente redomiciliada para Malta, com efeitos desde 18 de novembro de 2005, conforme certidão do certificado de continuidade (... a J...) de fls. 72 a 82, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 9.° da petição inicial). 3) Os acionistas da Autora são as sociedades S... Limited (C... Reg. No. C 26143) e M... Limited (C... Reg. No. 25391), com 4,999 ações ordinárias e 1 ação ordinária, respetivamente, no valor de 1 libra esterlina cada, sendo a Diretora da Autora a sociedade S..., Company n. 105951 conforme certidão emitida pelo Registo Comercial ... datada de 24 de janeiro de 2014 (Registrar of Companies) de fls. 83 a 87, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigos 10." e 11." da petição inicial). 4) A representante fiscal da Autora, em Portugal, foi, até ao conhecimento da venda dos autos, a sociedade S... Limitada - com sede no Parque Empresarial Algarve, 8400 ..., conforme contrato de mandato para representação fiscal de fls. 88 a 91, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 12o da petição inicial). 5) Desde 8 de abril de 2004 e até 11 de março de 2014, o Beneficiário Efetivo da Autora era o 3.º Réu, CC, tal como resulta da ata da Autora da mesma data e das Nominee Declarations subscritas por ambas as acionistas da Autora de fls. 97 a 109, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 14.° da petição inicial). 6) O Réu AA é um Advogado Inglês (MM), igualmente registado na Ordem dos Advogados Portuguesa com a cédula profissional n. ..., com escritório em ..., no ..., onde presta serviços jurídicos predominantemente no ramo imobiliário (artigo 15.° da petição inicial). 7) O Réu BB é o último e único acionista da sociedade U..., SA, hoje extinta (artigo 16.° da petição inicial). 8) Uma vez que a Autora não tem sede nem representação em Portugal, tornou-se necessário, no âmbito da sua atividade neste país, o recurso esporádico e pontual a procuradores no sentido de prestarem assistência jurídica em atos concretos, nomeadamente na celebração de escrituras públicas de compra e venda de imóveis, (artigo 17.° da petição inicial). 9) Por deliberação dos Diretores da Autora em funções - que não os Diretores atuais - tomada em 30 de outubro de 1991, vários anos antes de o 3.° Réu, CC, se ter tomado o Beneficiário Efetivo da Autora, foi decidido outorgar uma procuração ao 1.° Réu AA para que este pudesse executar, sob as instruções da Autora, as decisões desta para formalização de compra e venda de imobiliário no Algarve, conforme certificado de tradução de ata de Assembleia dos Gerentes que teve lugar em ..., 54 ..., St. ..., J..., ... e respetiva Procuração datada de 1 de novembro de 1991 (de ora em diante “Procuração de 1991"), tal como resulta de fls. 111 a 124, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 18.° da petição inicial). 10) Nos termos da Procuração de 1991 referida em 9) foram conferidos ao 1.° Réu poderes para que este, em representação da Autora e sob as suas instruções, pudesse realizar os seguintes atos: (i) comprar ou vender, em nome da sociedade Grove Properties Limited, quaisquer prédios rústicos ou urbanos situados em Portugal; (ii) pagar os preços e dar quitação; (iii) assinar os contratos-promessa de compra e venda, e as respetivas escrituras de compra e venda e (iv) requerer quaisquer atos de registo predial, nomeadamente para anular quaisquer inscrições e apresentar registos (artigo 19.° da petição inicial). 11) Foi através da referida Procuração de 1991 que 1.° Réu, em 2 de junho de 1992, adquiriu, em nome e representação da Autora, o imóvel objeto da presente ação ("Quinta ..."), então composto por dois prédios rústicos, encontrando-se em fase de construção uma moradia num deles (este último, hoje, prédio misto sito em Monte ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... daquela freguesia, inscrito na respetiva matriz sob os artigos ...54 (urbano) e ...05 (rústico), sendo o valor patrimonial tributário do prédio urbano de €535.860,00, e do rústico de €1.107,78; enquanto que o primeiro consistia no prédio rústico denominado "..." sito em Monte ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...98, daquela freguesia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...09, com valor patrimonial tributário de €1.014,07). tal como resulta de fls. 125 a 129, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 20º da petição inicial). 12) Dado que, à data da sua primitiva aquisição pela Autora, o imóvel em causa era composto de dois prédios rústicos, encontrando-se a ser construída moradia unifamiliar num deles, tornou-se necessário ter quem, em Portugal, tivesse poderes para diligenciar por todas as formalidades necessárias à conclusão e legalização da construção em curso (artigo 22." da petição inicial). 13) Por deliberação tomada em Assembleia Geral de agosto de 1993, a Autora estendeu os poderes conferidos ao 1.° Réu na Procuração de 1991, de modo a incluir o seguinte: (i) assinar quaisquer documentos e/ou requerimentos respeitantes à construção ou planeamento da propriedade da Sociedade (Autora) perante qualquer entidade pública, ou serviços; (ii) representar a Sociedade, sob qualquer qualidade, perante qualquer departamento público e particularmente perante a Câmara Municipal e Serviço de Finanças ...; (iii) pagar quaisquer impostos, obrigações, contribuições e para pagar quaisquer multas ou cobranças em excesso e (iv) requerer em nome da Sociedade, transferências e ligações de água, eletricidade e telefones e assinar os documentos que o Advogado considere necessários para os fins supra referidos, tal como resulta de fls. 130 a 143, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 23." da petição inicial). 14) Em 25 de junho de 2003, as ações representativas do capital social da Autora foram vendidas às atuais acionistas, na sequência da decisão do 3." Réu de, através da detenção indireta das referidas ações, adquirir a Quinta ..., propriedade da Autora (artigo 24." da petição inicial). 15) Tais ações passaram, pois, para as mãos das atuais acionistas, mantendo-se a Autora como proprietária do imóvel, e assumindo o 3.° Réu a posição de fiduciante ou Beneficiário Efetivo da Autora (artigo 25.° da petição inicial). 16) Para financiar tal operação, o 3.° Réu, ainda em 2003, contraiu um empréstimo junto do Banco 1..., no valor aproximado de £500,000 (quintas mil libras esterlinas), conforme: carta ("Facility Letter") emitida em 19 de janeiro de 2003, na altura pela sucursal londrina do Banco 2..., carta de 11 de junho de 2014, emitida pelo acionista S... Ltd. ao Banco 2... e, finalmente "Deed of Charge" subscrita por CC (3.° Réu), pelas acionistas da Autora - a S... Limited e a M... Limited - e pelo Banco 2... (atualmente Banco 1...), tal como resulta de fls. 144 a 182, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 26.° da petição inicial). 17) De modo a assegurar o reembolso do referido empréstimo bancário, o então Beneficiário Efetivo - o 3.° Réu - constituiu, a favor do Banco 1..., uma garantia, nos termos da lei inglesa, semelhante a um penhor, sobre as ações constitutivas do capital social da Autora, donde resultaram direitos e obrigações para todas as partes envolvidas, de que se destacam as seguintes: a) O 3.° Réu apenas poderia utilizar o montante mutuado para efeitos de aquisição das ações representativas do capital social da Autora e, desse modo, indiretamente, o imóvel dos autos; b) Em caso de venda do mesmo imóvel, a totalidade do montante mutuado deveria ser paga ao banco; c) A Autora não poderia, enquanto o mútuo não fosse integralmente reembolsado, exercer qualquer outra atividade senão a de ser proprietária do imóvel; d) O 3.° Réu teria de prestar garantia (sob a forma de "Deed of Charge") a favor do banco sobre a totalidade das ações representativas do capital social da Autora. e) Os Diretores da Autora teriam de garantir perante o banco que a Autora, enquanto durasse o prazo de reembolso do mútuo, seria solvente e que não reembolsaria o 3." Réu de quaisquer montantes por este emprestados à sociedade; f) O empréstimo deveria ser reembolsado pelo 3.° Réu no prazo de 15 anos, em prestações mensais sucessivas de capital e juros; g) Em caso de incumprimento dar-se-ia o imediato vencimento do empréstimo, e ainda, a imediata transferência do beneficial ownership das ações para o banco (artigo 27." da petição inicial). 18) Em julho de 2003, a Autora outorgou uma nova Procuração ao 1.° Réu e a NN, válida por 24 meses, onde lhes conferiu os seguintes poderes: — Assinar e executar em nome e em representação da Sociedade (Autora) todos os contratos ou documentos com terceiros ou com qualquer organismo ou autoridade pública ou serviços locais públicos ou privados e assinar todos esses documentos necessários para o efeito; — Pagar quaisquer taxas que possam ser devidas; — Requerer quaisquer inscrições e registos nas finanças e nas respetivas autoridades locais competentes e Conservatória do Registo Predial: — Requerer perante as autoridades competentes quaisquer licenças ou autorizações para cancelar ou celebrar contratos com quaisquer serviços locais públicos e privados para o fornecimento de água, gás, eletricidade, telefone ou para qualquer fornecimento ou serviço, — Atuar e requerer o conveniente perante quaisquer indivíduos ou organismos públicos ou privados e receber subsídios e emitir recibos em nome da Sociedade e receber quaisquer reembolsos, se necessário, para efeitos de execução da presente procuração em relação a qualquer propriedade da Autora em Portugal; — Celebrar contratos de arrendamento ou autorizar terceiros a ocupar a propriedade da Sociedade sita em Portugal pelo período e nos termos que o Procurador entenda por convenientes, tal como resulta de lis. 183 a 186, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 28.° da petição inicial). 19) Antes da transmissão em 2003, a Autora era gerida pelo Royal Bank of ..., então representado pelo 1." Réu, tendo passado a ser gerida pela S... Limited, ou por pessoas a esta ligadas, apenas após a transmissão e por indicação dos novos acionistas, altura em que foi redomiciliada de Gibraltar para Malta (artigo 32." da petição inicial). 20) Ora, por ocasião destas alterações, a atual acionista maioritária da Autora solicitou informação junto do Royal Bank of ... acerca de eventuais procurações conferidas pelo mesmo, na qualidade de Diretor da Autora, a terceiros, tendo recebido a resposta de que, tanto quanto sabiam, a única procuração em vigor era a outorgada a favor do 1." Réu em 2003, com validade até julho de 2005 - cfr. fax de 5 de dezembro de 2003 de fls. 232 a 235, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 33.° da petição inicial). 21) O 1." Réu acompanhou de perto o negócio que envolveu a transmissão da Autora, e por isso sabia que tais procurações lhe haviam sido conferidas em contexto e para fins totalmente diferentes daqueles que, a partir de 2003, se passaram a verificar, tendo utlizado a procuração referida em 9) e 10) em virtude da mesma autorizar a venda de imóveis e ter sido contratado para representar a Autora na venda da Quinta ... pelo 3.° Réu, beneficiário daquela, não tendo sido notificado pela Autora de que a mesma estava revogada, sendo uma forma mais célere, fácil e menos dispendiosa para o cliente não solicitar nova procuração (artigo 35.° da petição inicial). 22) Em 18 de fevereiro de 2014, a "Quinta ...", composta por um prédio misto e por um prédio rústico denominado "...") foi vendida, por escritura pública, pela Autora, representada pelo 1,° Réu, à U..., SA, representada no ato pelo Dr. OO, sendo o prédio misto pelo preço de € 536.500,00 e o prédio rústico (denominado "...") foi vendido por € 500,00, preço já recebido, tendo a Senhora Notária, PP, atestou a qualidade em que o 1." Réu se apresentou através de certidão de procuração que lhe foi exibida datada de 1 de novembro de 1991 nos seguintes termos: "a qualidade do primeiro outorgante [1.° Réu] por certidão de procuração, devidamente traduzida e apostilhada, e pela certidão do certificado de continuidade, e pelo registo de companhia da sua representada, ambos devidamente traduzidos, que apresentou", tal como resulta de fls. 236 a 241, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigos 36.°, 37.°, 57.° e 59.° da petição inicial). 23) A direção da Autora não foi consultada sobre a sua eventual vontade de alienar ou não a sua propriedade nem sobre as condições dessa mesma alienação, tendo o 1.° Réu recebido instruções e atuado de acordo coma vontade de do 3.° Réu CC, beneficiário efetivo da Autora à data (artigo 38.° da petição inicial). 24) O preço de venda da Quinta ... foi recebido pelo Réu CC, que confirmou ao Réu AA esse recebimento previamente à celebração da escritura de compra e venda, não tendo sido entregue qualquer quantia à direção da Autora (artigo 41.° da petição inicial). 25) Foi o 3.° Réu quem preparou a atualização da documentação societária da Autora para permitir a celebração da compra e venda do imóvel e a entregou ao 1.° Réu (artigo 58.° da petição inicial). 26) O 1.° Réu não informou a direção da Autora que havia vendido a propriedade desta, tendo a direção somente descoberto que tal venda ocorrera em 19 de maio de 2014, através do seu então representante fiscal, que detetara a venda numa verificação de rotina da situação fiscal da propriedade (artigo 67.° da petição inicial). 27) Em 21 de março de 2014, a sociedade do 2." Réu, revendeu a propriedade à W... LLC, sociedade com o NIPC ..., e sede em 3411 ..., Suite 104, QQ, ..., DE, ..., ..., pelo preço global de € 538.200,00, tal como resulta de fls. 263 a 268, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 81." da petição inicial). 28) No dia 20 de fevereiro de 2014, a W... LLC) já havia feito um registo provisório de aquisição do imóvel, conforme certidão predial emitida em 29 de setembro de 2014 com todas as inscrições em vigor e respetivo histórico, tal como resulta de fls. 269 a 275, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 82.° da petição inicial). 29) Em 8 de maio de 2014, a U..., SA entrou em liquidação, tendo tal ato sido registado conforme certidão permanente com o código ...36- 8235-1040, tal como resulta de fls. 276 a 281, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 83." da petição inicial). 30) A sociedade W... LLC foi constituída em 12 de fevereiro de 2014 pelo próprio 3.° Réu CC (artigo 84.° da petição inicial). 31) O 3.° Réu é o sócio único da W... LLC e nomeou como administrador RR, seu amigo de longa data, que foi também sócio do 3.° Réu, até 21 de abril de 2014 numa sociedade denominada C..., Lda (artigos 85.° e 86.° da petição inicial). 32) Em 20 de junho de 2014, por escritura pública, a Quinta ... foi vendida pela W... LLC ao interveniente principal DD, cidadão de nacionalidade russa, com o NIF ..., e morada em ..., .... Build. 239, SS. 109, na Rússia, pelo preço de €560.000,00 que seria pago em prestações mensais entre maio de 2014 e dezembro de 2015, sem que tenha sido sequer feita uma reserva de propriedade até pagamento integral do preço ou constituída hipoteca para garantia do cumprimento das obrigações por parte do comprador, estando o comprador obrigado a não alienar nem onerar o imóvel até ao fim de 2017, sem o consentimento escrito da vendedora W... LLC, o qual fez um registo de aquisição provisória de propriedade em 16 de junho de 2014, tal como resulta de fls. 269 a 274 e 353 a 360, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigos 91.° a 95.° da petição inicial). 33) O 1.° Réu não declarou a venda da propriedade da Autora junto do respetivo Serviço de Finanças ..., designadamente no prazo de 30 dias legalmente estabelecido (artigo 120., n. 5, ai. b) do Código do IRC) (artigo 125.° da petição inicial). 34) A Autora apresentou essa declaração de venda (Modelo 22) junto das Finanças já fora do prazo legal (artigo 126.° da petição inicial). 35) A Autora será responsável pelo pagamento do valor de €60.862,38 a título de imposto sobre mais-valias pela venda da propriedade (artigo 127.° da petição inicial). 36) O 1.° Réu não procedeu ao pagamento daquele imposto sobre mais-valias (artigo 128.° da petição inicial). 37) A Autora não procedeu, até à data, ao pagamento do referido montante de €60.862,38 em virtude cie nunca ter recebido de nenhum dos Réus o produto da venda, bem como devido ao carácter litigioso daquela venda (artigo 130." da petição inicial). 38) Quando o interveniente principal DD adquirido a Quinta ... o sistema elétrico da casa encontrava-se danificado e apresentava sinais de que necessitava de ser substituído (artigo 270.° da contestação do interveniente principal DD). 39) A bomba de água não funcionava nem a bomba do furo, pelo que era necessário proceder à sua substituição (artigo 271.° da contestação do interveniente principal DD). 40) O sistema de rega da propriedade não funcionava (artigo 272.° da contestação do interveniente principal DD). 41) As casas de banho necessitavam de reparações e as canalizações necessitavam de ser substituídas (artigo 273." da contestação do interveniente principal DD). 42) Existiam sinais de infiltrações em alguns pontos da casa, impondo-se promover e executar trabalhos de reparação das paredes e do telhado e de impermeabilização e subsequente pintura (artigo 274." da contestação do interveniente principal DD). 43) O muro e a vedação que delimitavam toda a propriedade apresentavam-se deteriorados, necessitando de reparação (artigo 275.° da contestação do interveniente principal DD). 44) A piscina apresentava sinais de deterioração, que implicavam a sua reparação (artigo 276.° da contestação do interveniente principal DD). 45) A calçada precisava de ser substituída e toda a propriedade rústica necessitava de limpeza e manutenção (artigo 277." da contestação do interveniente principal DD). 46) Os eletrodomésticos que se encontravam no interior do imóvel estavam avariados, incluindo os dois termoacumuladores, bem como era necessário instalar o sistema de gás canalizado (artigo 278." da contestação do interveniente principal DD). 47) Já após a aquisição da propriedade, o Interveniente Principal DD, providenciou pela instalação de um sistema de segurança na propriedade, tendo contratado, para esse eleito os serviços da empresa C..., pelo qual pagou a quantia de € 3.179,85 (artigo 279.° da contestação do interveniente principal DD) 48) Realizou a limpeza de toda a propriedade, tendo sido retirados mais de 70 (setenta) carros de lixo, o jardim foi tratado e mandou plantar árvores de fruto e adquiriu mais equipamentos (artigo 280." da contestação do interveniente principal DD). 49) Em outubro de 2014, contratou uma empresa especializada para efetuar a reparação do sistema de gás, tendo, para o efeito, contratado os serviços da empresa L..., a qual assegura o fornecimento do gás necessário à fruição da propriedade, pelo qual pagou a quantia de €579,31 (artigo 281.° da contestação do interveniente principal EE). 50) Mandou substituir as canalizações do imóvel, bem como a bomba de água do furo (artigo 282.° da contestação do interveniente principal EE). 51) Mandou reparar o telhado da casa bem como substituir todo o sistema elétrico da moradia e da restante propriedade (artigo 283.° da contestação do interveniente principal EE). 52) As paredes interiores e exteriores foram reparadas, impermeabilizadas e pintadas (artigo 284." da contestação do interveniente principal EE). 53) Bem como substituiu o chão da moradia e a calçada e efetuou reparações na garagem (artigo 285.° da contestação do interveniente principal EE). 54) Com as referidas intervenções necessárias à reabilitação dos imóveis, o Interveniente Principal EE despendeu, quantia não concretamente apurada (artigo 286.° da contestação do interveniente principal EE). 55) Mais suportou, a título de pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis, desde o ano da aquisição, verificada em 2014, a quantia global de €4.776,80 (quatro mil, setecentos e setenta e seis euros e oitenta cêntimos), que corresponde ao IMI devido nos anos de 2014, 2016 e duas prestações do ano de 2017 (artigo 287." da contestação do interveniente principal EE). 56) Foi celebrado, entre o tomador do seguro, Ordem dos Advogados de Portugal, e a Maplire Seguros Gerais, SA, seguro de responsabilidade civil profissional, relativo à atividade profissional de Advogados, sendo segurados todos os membros da Ordem dos Advogados de Portugal com inscrição em vigor, tal como resulta de fls. 624 a 646, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 25. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provados os factos seguintes: a) A Autora mantém desde 11 de junho de 2004, uma relação fiduciária com o Banco 1... (anteriormente designado por Banco 2...), na qual é fiduciária, sendo Beneficiário Efetivo (Beneficia Owner ou fiduciante) o referido banco (artigo 13." da petição inicial). b) A procuração outorgada no ano de 1991 era no intuito exclusivo do 1.° Réu adquirir, mediante instruções dos diretores da Autora, a propriedade objeto da presente ação (artigo 60." da petição inicial). c) O 1.° Réu agiu com plena consciência de que o negócio não interessava à Autora, motivo pelo qual optou por ocultá-lo (artigo 66.° da petição inicial). d) O 1.° Réu atuou contra o interesse da Autora na medida em que não apurou qual a sua vontade nem recolheu a sua prévia e necessária autorização, tudo fazendo para lhe ocultar a transmissão a posteriori e) E foi parceiro do 3.° Réu no empreendimento do ..., tendo ainda estado ligado à construção da propriedade do seu irmão, que reside ao seu lado no Clube ... (artigo 87.° da petição inicial). f) Tal como a sociedade do 2.° Réu, a W... LLC foi criada apenas para servir de veículo de transmissão dos imóveis, tendo os únicos atos por si praticados sido a compra e venda do imóvel da Autora (artigo 88.° da petição inicial). g) Pelo que, à semelhança da sociedade do 2.° Ré, também a sociedade W... LLC nunca quis efetivamente comprar o imóvel da Autora, bem sabendo os seus representantes que não o podiam fazer e que esse ato causaria um prejuízo à Autora, pois impedi-la-ia de recuperar a sua propriedade, ou pelo menos dificultaria em muito tal recuperação (artigos 89.° e 90.° da petição inicial). h) As compras e vendas dos autos resultam de um conluio entre os 1." e 3.° Réus e a compradora U..., SA com vista a prejudicar a Autora, todos sabendo que esta não autorizava nem tinha conhecimento do negócio realizado por preço inferior ao valor de mercado do imóvel; i) A Quinta ... tinha o valor de mercado de € 700.000,00 em 18 de fevereiro de 2014; j) O interveniente principal sabia que o 3." Réu visava lesar o Banco 1... com as vendas dos autos no momento em que adquiriu os imóveis. 26. O Tribunal da Relação julgou improcedente a impugnação da matéria de facto. O DIREITO 27. A primeira questão suscitada pela Autora, agora Recorrente, consiste em determinar se o acórdão recorrido fez um uso indevido das presunções judiciais. 28. A Autora, agora Recorrente, alega nas conclusões do recurso de revista. LXXXVII. […] a sindicância, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, de decisões judiciais tomadas com recurso a presunções judiciais, pela sua relevância jurídica, já não é uma novidade. LXXXVIII. Com efeito, andou mal o Tribunal a quo em decidir do modo como decidiu ignorando as presunções judiciais erradas do tribunal de primeira instância, e fazendo-as suas ao concordar ipsis verbis com a fundamentação da sentença proferida por esse tribunal. LXXXIX. Conforme oportunamente alegado em sede alegações para o Tribunal da Relação de Évora é, salvo o devido respeito, escandaloso que a Primeira Instância profira – e o Tribunal a quo confirme - conclusões e ilações como as seguintes e com elas decida o caso: - O Réu CC era o “dono” da empresa”; - “se o beneficiário tivesse dado a instrução à direção da Autora (...) as diretoras teriam cumprido a instrução do beneficiário efetivo (…); - “É irrelevante que não tenham sido os diretores da Autora a dar a ordem, não se vislumbrando como iriam contrariar a mesma dado que era apretensão do “dono” da empresa”; —“no momento em que o fez, ele é que dá instruções na Autora e foi o que a Autora pretendeu”; - “não torna o negócio prejudicial para a Autora!´” XC. Indo, na verdade, tal entendimento, inteiramente contra o motivo pelo qual a Recorrente instaurou a presente ação judicial. XCI. O Tribunal a quo acaba igualmente por ignorar que a utilização de presunções judiciais exigiria, da parte do tribunal de primeira instância, não só a valoração da prova produzida, mas acima de tudo um particular esforço de fundamentação, que não se verificou, desde logo porque estas apresentam uma estrutura mais complexa que os restantes meios de prova. XCII. Não chegando o Tribunal a quo sequer à questão da aplicação da lei. XCIII. É percetível da sentença em primeira instância–confirmada pelo Acórdão recorrido - que o Tribunal a quo formou uma convicção logo à partida. XCIV. Contrariando, nomeadamente, o que resultou do parecer jurídico junto aos autos e do depoimento da respetiva testemunha advogada que o elaborou. XCV. O Tribunal a quo não retira ilações óbvias de determinados depoimentos, ao mesmo tempo que as tira e faz especulações infundadas sobre coisas que as testemunhas não referiram, que não constam de lado algum e são totalmente contraditórias com a matéria de facto provada, XCVI. Nomeadamente que tivessem sido os diretores da Recorrente contactados sobre a venda da sua propriedade - que nãoforam – conforme resulta provado - teriam com certeza aceite ou autorizado a mesma (!), o que é inadmissível, entre muitas outras. XCVII. A sentença recorrida acaba, pois, por cair no mero subjetivismo, resultante de um íntimo convencimento do Tribunal a quo, errado diga-se. XCVIII. O qual ignora, manifestamente, jurisprudência superior sobre a matéria (Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça). XCIX. Acabando, com a sua decisão, por legitimar a conduta fraudulenta do Réu CC e a conduta negligente do advogado Réu AA, sem qualquer fundamento legal ou razão de ser. C. Em concreto, o Tribunal a quo incorre no mesmo erro que o tribunal de primeira instância, na apreciação que faz da atuação do Réu CC – que confessou ter alienado a propriedade da Recorrente, por sua vontade pessoal, em benefício próprioe em evidente e confessada má-fé – extrai ilações erradas quanto à natureza, conceito e atuação do beneficiário efetivo, ignorando as regras de organização societária e a estrutura orgânica e decisória da Recorrente, fazendo uso de presunções judiciais que partem de factos não provados e de meras ilações para decidir de modo contraditório e ilógico. CI. Ao considerar que o Réu CC é o “dono” da Recorrente - conceito nem sequer jurídico, diga-se - deduz uma presunção judicial através da qual legitima a atuação ilícita daquele Réu ao vender a propriedade da Recorrente à revelia desta, em seu próprio benefício (“transação privada”). CII. O que não vai ao encontro, de todo, com a prova produzida pois a Autora, ora Recorrente, nunca soube dessa venda, não a autorizou, não era do seu interesse, não a ratificou e nem sequer o preço recebeu, sofrendo enormes prejuízos. CIII. Sendo que o Tribunal a quo vem agora no Acórdão recorrido reconhecer expressamente que o Réu AA sabia quem eram os diretores da Recorrente antes da venda da propriedade em 18 de Fevereiro de 2014 e que, à semelhança do Réu CC, optou por não os contactar sobre este negócio de venda do imóvel. CIV. Repare-se que afirmar que alguém era “o “dono” da empresa” não é rigoroso ou sequer fundamentado, para além de incorporar uma consequência jurídica errada, não podendo ser considerada, para todos os efeitos, uma presunção baseada na experiência comum do Tribunal. CV. Em bom rigor, e como já referido oportunamente, o réu CC não era “dono” da empresa Recorrente, nem tal conceito configura sequer um conceito jurídico, mas sim o seu beneficiário efetivo, figura regulada in casu pela lei societária maltesa, a qual estabelece a diferença entre titularidade legal (legal ownership) e titularidade efetiva (beneficial ownership). CVI. É evidente que as duas realidades jurídicas são distintas. CVII. Pelo que, salvo o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com tal entendimento do Tribunal a quo de que, aparentemente, é tudo a mesma coisa, traduzindo-se tal entendimento numa errada e infundada aplicação do direito. CVIII.Ao considerar simplesmente que “Ora, o 1.º Réu recebeu instruções do beneficiário efetivo da Autora, quem na prática “põe e dispõe” dos bens da sociedade ainda que por intermédio de acionistas e diretores”, o Tribunal a quo decidiu com base numa presunção judicial errada, porquanto é a direção o único órgão social da Recorrente quem decide, ou consente, sobre a alienação da sua propriedade. CIX. Não constitui uma regra de experiência comum considerar-se que o beneficiário efetivo de uma empresa offshore é o “dono” da mesma, para a partir daí legitimar a atuação fraudulenta que o mesmo assumiu ter tido. CX. Ignorando, por inteiro, a legislação estrangeira aplicável (maltesa), bem como o parecer jurídico junto aos autos sobre a matéria. CXI. Tornando, logo, a decisão ferida de lógica porquanto, como já desenvolvido, CXII. Não faz igualmente qualquer sentido dar como provado que a direção da Autora não sabia da venda, que não foi consultada, que nem sequer foi informada a posteriori, mas, se o tivesse sido, teria aprovado a venda…. CXIII.Salvo o devido respeito, isso não é uma presunção judicial, é mera especulação, ainda para mais errada e totalmente contraditória com os factos provados e com a lógica e razão de ser da própria ação judicial. CXIV. A este respeito, importa ter em conta os ensinamentos do Juiz Desembargador Dr. Luís Filipe Pires de Sousa, na sua obra “Prova por Presunção no Direito Civil”. CXV. Julgando o Tribunal a quo ainda com base em considerações baseadas numa hipotética reação da Recorrente, e não factos, de que caso os seus diretores tivessem sabido da venda da propriedade a priori - que nunca souberam, como provado – sempre teriam aprovado tal venda (!), ilações infundadas e incongruentes que em tudo contrariam a razão de ser destes autos, bem como a vasta prova produzida. CXVI. É notório que o Tribunal em primeira instância formou uma convicção logo à partida-do mesmo modo queoTribunal aquo ofaz, ao subscrever tal entendimento errado no Acórdão recorrido - violando assim o princípio da proibição do uso pelo seu saber privado (artigos 115.º, 415.º e 499.º CPC). CXVII. Acabando o Acórdão recorrido, pois, por cair, à semelhança da sentença em primeira instância, no mero subjetivismo, resultante de um íntimo convencimento. CXVIII. Acresce que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo ignorou jurisprudência superior sobre a matéria. CXIX. De facto, é sabido que as presunções judiciais traduzem processos mentais do julgador com vista à descoberta dos factos, naquilo que não é mais que uma dedução resultante dos factos provados. CXX. Contudo, os eventuais juízos de valor que se pretendam extrair dos factos dados como provados sempre terão que encontrar suporte em critérios próprios do bonus pater familias, não se bastando com a mera sensibilidade/intuição do julgador. CXXI. Com efeito, ensina-nos o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão referido, quanto a esta matéria, que o uso de presunções judiciais só pode ocorrer sobre matéria em relação à qual é admissível e frequente o recurso a tais presunções judiciais, nos termos do artigo 351.º, com referência aos artigos 392.º e seguintes do Código Civil e artigo 607.º, n.º 5, ex vi artigo 663.º, nº.2 do CPC. CXXII. Não podendo exorbitar a matéria alegada pelas partes nem que contrariem os factos dados como provados, como é o caso, CXXIII. Não podendo as inferências extraídas das regras de experiência comum padecer de ilogicidade evidente, como é o também o caso. CXXIV. No que diz respeito ao réu AA, o enquadramento jurídico da atuação deste Réu oferece objeção por parte da Recorrente na medida em o Réu atuou à revelia da direção da Recorrente em Gibraltar, seguiu instruções do réu CC no âmbito de uma transação privada (em seu proveito próprio), de esta nunca ter ratificado o negócio, pelo que a conclusão do Tribunal a quo que não houve falta de representação nem abuso de representação é incompatível com a matéria de facto provada, não encontrando reflexo na intenção do julgador ou na jurisprudência citada. CXXV. Conclusão essa que se sustenta em presunções judiciais erradas, como já acima desenvolvido. CXXVI. Como pode o Tribunal a quo sequer fazer esta observação por tão incongruente e contraditória que é: “O Réu CC quis salvaguardar os seus interesses em prejuízo do Banco 1..., mas no momento em que o fez ele é que dá instruções na Autora e foi o que a Autora pretendeu, independentemente de depois o Banco exerceu o penhor sobre as acções e passou a beneficiário efectivo”. (nosso sublinhado). CXXVII. Pois se os interesses são os seus, não os da Autora, ora Recorrente, e se esta não tem conhecimento do negócio, como se pode especular – sem qualquer lógica - que a vontade da Recorrente era fazer esse negócio! CXXVIII. Ou que “se o beneficiário tivesse dado a instrução à direcção da Autora (...) as diretoras teriam cumprido a instrução do beneficiário efetivo, como já tinham efeito em 2003 quando a propriedade ficou onerada”. CXXIX. Concluindo, a partir destas observações, que não houve abuso de representação. CXXX.Salvo o devido respeito, não tem qualquer cabimento e mal andou o Tribunal aquo a incorporar tais conclusões no seu acórdão e decidir do modo como decidiu. 29. Embora as conclusões em que a questão é suscitada sejam mais de quarenta, a questão do uso indevido de presunções relaciona-se sobretudo com três afirmações do acórdão recorrido: I. — com a afirmação de que “[o] Réu CC era o ‘dono’ da empresa” — i.e., o dono da Autora Grove Properties Limited; II. — com a afirmação de que a actuação no interesse do Réu, agora Recorrido, CC era uma actuação no interesse da Autora, agora Recorrente, Grove Properties Limited; III. — com a afirmação de que, se o Réu, agora Recorrido, R... tivesse dado uma qualquer instrução à administração da Autora, agora Recorrente, Grove Properties Limited —, a administração da Grove Properties Limited teria cumprido a instrução de R.... 30. A primeira afirmação impugnada pela Autora Grove Properties Limited — a afirmação de que “[o] Réu CC era o ‘dono’ da empresa” — não corresponde a uma presunção no sentido do art. 349.º do Código Civil. 31. O art. 349.º do Código Civil define presunções como “as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um desconhecido”; ora, o acórdão recorrido, ao afirmar que o “[o] Réu CC era o ‘dono’ da empresa” não está a afirmar um facto, ainda que desconhecido — está a formular um juízo sobre um facto, ou sobre um conjunto de factos. 32. Em consequência, a questão suscitada pela Autora, agora Recorrente, relativamente à afirmação de que “[o] Réu CC era o ‘dono’ da empresa” deverá ser apreciada quando se averiguar se o Réu AA actuou sem poderes de representação — no sentido do art. 268.º do Código Civil — ou se, tendo actuado com poderes de representação, incorreu em abuso — no sentido do art. 269.º do Código Civil. 33. Em relação à segunda e à terceira afirmações, está-se no limite entre a afirmação de factos, ainda que desconhecidos, e a formulação de juízos sobre factos. 34. Em todo o caso, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que, “[f]ace à competência alargada da Relação em sede de reapreciação da decisão de facto, em conformidade com o preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, é lícito à 2.ª instância […] reequacionar a avaliação probatória feita pela 1.ª instância no domínio das presunções judiciais, nos termos do n.º 4 do artigo 607.º, aplicável por via do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo Código” [1]. 35. Entre os corolários da competência alargada dos Tribunais da Relação para reequacionar a avaliação probatória feita pela 1.ª instância no domínio das presunções judiciais estará a de que “o erro sobre a substância do juízo presuntivo formado com apelo às regras da experiência […] só será [só deverá ser] sindicável pelo tribunal de revista em casos de manifesta ilogicidade” [2] [3]. 36. Os factos dados como provados sob os n.ºs 5, 14 e 15 são do seguinte teor: 5) Desde 8 de abril de 2004 e até 11 de março de 2014, o Beneficiário Efetivo da Autora era o 3.º Réu, CC, tal como resulta da ata da Autora da mesma data e das Nominee Declarations subscritas por ambas as acionistas da Autora de fls. 97 a 109, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 14.° da petição inicial). 14) Em 25 de junho de 2003, as ações representativas do capital social da Autora foram vendidas às atuais acionistas, na sequência da decisão do 3." Réu de, através da detenção indireta das referidas ações, adquirir a Quinta ..., propriedade da Autora (artigo 24." da petição inicial). 15) Tais ações passaram, pois, para as mãos das atuais acionistas, mantendo-se a Autora como proprietária do imóvel, e assumindo o 3.° Réu a posição de fiduciante ou Beneficiário Efetivo da Autora (artigo 25.° da petição inicial). 37. Em complemento dos factos dados como provados — designadamente, dos factos dados como provados sob os n.ºs 5, 8 e 14 —, o Tribunal da Relação coloca em evidência que “resulta de certificado de regularidade da A. que a acionista maioritária da mesma é a S... Limited em nome de um beneficiário efectivo e das declarações de nomeação de 18-11-2005 resulta que o 3.° R é o proprietário das acções da A. comprometendo-se os acionistas a exercer o poder de voto como detentores das acções da maneira e com os fins que o proprietário possa a qualquer altura, ordenar ou determinar”. 38. Caso se considerasse, como considera a Autora, agora Recorrente, que as afirmações impugnadas correspondem a ilações alcançadas através de presunções judiciais, o certificado da regularidade da Autora, agora Recorrente, e os factos dados como provados sob os n.ºs 5, 8 e 14 conduzir-nos-iam a uma conclusão, e essa conclusão seria a seguinte: — a afirmação de que a actuação no interesse do Réu, agora Recorrido, CC era uma actuação no interesse da Autora, agora Recorrente, Grove Properties Limited, ou a afirmação de que, se o Réu, agora Recorrido, R... tivesse dado uma qualquer instrução à administração da Autora, agora Recorrente, Grove Properties Limited, a administração da Grove Properties Limited teria cumprido a instrução de R..., não devem considerar-se ilações evidente ou manifestamente ilógicas. 39. A segunda questão suscitada pela Autora, agora Recorrente, consiste em determinar se o contrato de compra e venda da Quinta ..., concluído em 18 de Fevereiro de 2014, é ineficaz em relação à Autora, por falta de poderes de representação do 1.ª Réu. 40. O art. 268.º do Código Civil, aplicável à representação sem poderes, determina: 1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado. 2. A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro. 3. Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito. 4. Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante [4]. 41. Os factos dados como provados sob os n.ºs 9, 10, 11, 13, 18, 21 e 22 são do seguinte teor: 9) Por deliberação dos Diretores da Autora em funções - que não os Diretores atuais - tomada em 30 de outubro de 1991, vários anos antes de o 3.° Réu, CC, se ter tomado o Beneficiário Efetivo da Autora, foi decidido outorgar uma procuração ao 1.° Réu AA para que este pudesse executar, sob as instruções da Autora, as decisões desta para formalização de compra e venda de imobiliário no Algarve, conforme certificado de tradução de ata de Assembleia dos Gerentes que teve lugar em ..., 54 ..., St. ..., J..., ... e respetiva Procuração datada de 1 de novembro de 1991 (de ora em diante “Procuração de 1991"), tal como resulta de fls. 111 a 124, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 18.° da petição inicial). 10) Nos termos da Procuração de 1991 referida em 9) foram conferidos ao 1.° Réu poderes para que este, em representação da Autora e sob as suas instruções, pudesse realizar os seguintes atos: (i) comprar ou vender, em nome da sociedade Grove Properties Limited, quaisquer prédios rústicos ou urbanos situados em Portugal; (ii) pagar os preços e dar quitação; (iii) assinar os contratos-promessa de compra e venda, e as respetivas escrituras de compra e venda e (iv) requerer quaisquer atos de registo predial, nomeadamente para anular quaisquer inscrições e apresentar registos (artigo 19.° da petição inicial). 11) Foi através da referida Procuração de 1991 que 1.° Réu, em 2 de junho de 1992, adquiriu, em nome e representação da Autora, o imóvel objeto da presente ação ("Quinta ..."), então composto por dois prédios rústicos, encontrando-se em fase de construção uma moradia num deles (este último, hoje, prédio misto sito em Monte ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... daquela freguesia, inscrito na respetiva matriz sob os artigos ...54 (urbano) e ...05 (rústico), sendo o valor patrimonial tributário do prédio urbano de €535.860,00, e do rústico de €1.107,78; enquanto que o primeiro consistia no prédio rústico denominado "..." sito em Monte ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...98, daquela freguesia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...09, com valor patrimonial tributário de €1.014,07). tal como resulta de fls. 125 a 129, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 20o da petição inicial). 13) Por deliberação tomada em Assembleia Geral de agosto de 1993, a Autora estendeu os poderes conferidos ao 1.° Réu na Procuração de 1991, de modo a incluir o seguinte: (i) assinar quaisquer documentos e/ou requerimentos respeitantes à construção ou planeamento da propriedade da Sociedade (Autora) perante qualquer entidade pública, ou serviços; (ii) representar a Sociedade, sob qualquer qualidade, perante qualquer departamento público e particularmente perante a Câmara Municipal e Serviço de Finanças ...; (iii) pagar quaisquer impostos, obrigações, contribuições e para pagar quaisquer multas ou cobranças em excesso e (iv) requerer em nome da Sociedade, transferências e ligações de água, eletricidade e telefones e assinar os documentos que o Advogado considere necessários para os fins supra referidos, tal como resulta de fls. 130 a 143, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 23." da petição inicial). 18) Em julho de 2003, a Autora outorgou uma nova Procuração ao 1.° Réu e a NN, válida por 24 meses, onde lhes conferiu os seguintes poderes: — Assinar e executar em nome e em representação da Sociedade (Autora) todos os contratos ou documentos com terceiros ou com qualquer organismo ou autoridade pública ou serviços locais públicos ou privados e assinar todos esses documentos necessários para o efeito; — Pagar quaisquer taxas que possam ser devidas; — Requerer quaisquer inscrições e registos nas finanças e nas respetivas autoridades locais competentes e Conservatória do Registo Predial: — Requerer perante as autoridades competentes quaisquer licenças ou autorizações para cancelar ou celebrar contratos com quaisquer serviços locais públicos e privados para o fornecimento de água, gás, eletricidade, telefone ou para qualquer fornecimento ou serviço, — Atuar e requerer o conveniente perante quaisquer indivíduos ou organismos públicos ou privados e receber subsídios e emitir recibos em nome da Sociedade e receber quaisquer reembolsos, se necessário, para efeitos de execução da presente procuração em relação a qualquer propriedade da Autora em Portugal; — Celebrar contratos de arrendamento ou autorizar terceiros a ocupar a propriedade da Sociedade sita em Portugal pelo período e nos termos que o Procurador entenda por convenientes, tal como resulta de lis. 183 a 186, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 28.° da petição inicial). 21) O 1." Réu acompanhou de perto o negócio que envolveu a transmissão da Autora, e por isso sabia que tais procurações lhe haviam sido conferidas em contexto e para fins totalmente diferentes daqueles que, a partir de 2003, se passaram a verificar, tendo utlizado a procuração referida em 9) e 10) em virtude da mesma autorizar a venda de imóveis e ter sido contratado para representar a Autora na venda da Quinta ... pelo 3.° Réu, beneficiário daquela, não tendo sido notificado pela Autora de que a mesma estava revogada, sendo uma forma mais célere, fácil e menos dispendiosa para o cliente não solicitar nova procuração (artigo 35.° da petição inicial). 22) Em 18 de fevereiro de 2014, a "Quinta ...", composta por um prédio misto e por um prédio rústico denominado "...") foi vendida, por escritura pública, pela Autora, representada pelo 1,° Réu, à U..., SA, representada no ato pelo Dr. OO, sendo o prédio misto pelo preço de € 536.500,00 e o prédio rústico (denominado "...") foi vendido por € 500,00, preço já recebido, tendo a Senhora Notária, PP, atestou a qualidade em que o 1." Réu se apresentou através de certidão de procuração que lhe foi exibida datada de 1 de novembro de 1991 nos seguintes termos: "a qualidade do primeiro outorgante [1.° Réu] por certidão de procuração, devidamente traduzida e apostilhada, e pela certidão do certificado de continuidade, e pelo registo de companhia da sua representada, ambos devidamente traduzidos, que apresentou", tal como resulta de fls. 236 a 241, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigos 36.°, 37.°, 57.° e 59.° da petição inicial). 42. Os factos dados como provados sob os n.ºs 9 e 10 são suficiente para que se conclua que a Autora, agora Recorrente, atribuiu ao 1.º Réu, agora Recorrido, poderes suficientes para que concluísse os contratos de compra e de venda da Quinta .... 53. O Tribunal de 1.ª instância constatou que, “… da procuração junta aos autos resulta que a mesma foi conferida com vista a que o 1º Réu, entre outros poderes, pudesse vender os imóveis propriedade da Autora, pelo que está em causa claramente um acordo para venda do bem, em que a procuração era o instrumento necessário para a venda dos bens, na medida em que um mero mandato verbal não permitia que o procurador pudesse proceder a essa venda”: “Da leitura da procuração não se pode extrair outra conclusão, na medida em que a mesma dá plena liberdade na execução da venda, sendo irrelevante que diga que mediante instruções da Autora, na medida em que qualquer mandato é conferido sempre no interesse no mandante, pelo que nunca poderá prejudicar os interesses e logo as instruções deste”. “O facto [de a] procuração não referir que tinha poderes para negociar preços não exclui que tivesse poderes para vender, dado que está contido na autorização de venda”.[…] 54. O Tribunal da Relação concordou em tudo com os argumentos deduzidos pelo Tribunal de 1.ª instância: “[c]omo refere a decisão recorrida da procuração junta aos autos resulta que a mesma foi conferida com vista a que o 1.° Réu, entre outros poderes, pudesse vender os imóveis propriedade da Autora, pelo que está em causa claramente um acordo para venda do bem, em que a procuração era o instrumento necessário para a venda dos bens, na medida em que um mero mandato verbal não permitia que o procurador pudesse proceder a essa venda”. 55. O resultado só pode ser reforçado pela aplicação ao caso dos critérios de interpretação das declarações negociais do art. 236.º do Código Civil. 56. Como diz o Tribunal de 1.ª instância, “[…] da leitura da procuração supra descrita resulta, para um declaratário normal, nos termos do disposto no artigo 236º do Código Civil, que a mesma claramente autoriza a venda dos prédios dos autos”. 57. Esclarecido que a Autora, agora Recorrente, atribuiu ao 1.º Réu, agora Recorrido, poderes suficientes para que concluísse os contratos de compra e de venda da Quinta ..., através da procuração de 1 de Novembro de 1991, deverá averiguar-se se a procuração tinha sido expressa ou tacitamente revogada pela Autora, agora Recorrente. 58. O teor do facto dado como provado sob o n.º 13 exclui a hipótese de que a procuração de 1 de Novembro de 1991 tivesse sido revogada pela procuração de Agosto de 1993. 59. Estando em causa uma ampliação ou uma extensão dos poderes conferidos ao 1.º Réu, agora Recorrido, pela procuração de 1 de Novembro de 1991 — explicada e justificada pelo facto dado como provado sob o n.º 12 [5] —, não há (não faria sentido que houvesse) uma restrição dos poderes conferidos pela procuração de 1 de Novembro de 1991, ou uma revogação da procuração de 1 de Novembro de 1991. 60. O teor do facto dado como provado sob o n.º 18 exclui a hipótese de que a procuração de 1 de Novembro de 1991 tivesse sido revogada pela procuração de Julho de 2003 — os poderes conferidos pela procuração de Agosto de 1993 são semelhantes aos poderes conferidos pela procuração de Julho de 2003; daí que, entre os poderes conferidos pela procuração de 1 de Novembro de 1991 e os poderes conferidos pelas procurações de Agosto de 1993 e de Julho de 2003, haja uma relação de complementaridade. 61. As procurações de Agosto de 1993 e de Julho de 2003 atribuíam ao 1.º Réu AA poderes representativos diferentes, complementadores daqueles que lhe eram conferidos pela procuração de 1 de Novembro de 1991 [6]. 62. Em consequência, a caducidade da procuração de Julho de 2003 — em Julho de 2005 — não determinou a caducidade da procuração de 1 de Novembro de 1991. 63. O resultado só pode ser reforçado pela dupla circunstância de que não consta de nenhum dos factos dados como provados que a procuração de 1 de Novembro de 1991 tivesse sido revogada e de que consta de um dos factos dados provados [7] que o 1.ª Réu, agora Recorrido, não tinha sido notificado de que a procuração de 1 de Novembro de 1991 tivesse sido revogada [8]. 64. Os factos dados como provados sob os n.ºs 19 e 20 sugerem que os actuais administradores da Autora, agora Recorrente, desconheciam a procuração de 1 de Novembro de 1991: 19) Antes da transmissão em 2003, a Autora era gerida pelo Royal Bank of ..., então representado pelo 1." Réu, tendo passado a ser gerida pela S... Limited, ou por pessoas a esta ligadas, apenas após a transmissão e por indicação dos novos acionistas, altura em que foi redomiciliada de Gibraltar para Malta (artigo 32." da petição inicial). 20) Ora, por ocasião destas alterações, a atual acionista maioritária da Autora solicitou informação junto do Royal Bank of ... acerca de eventuais procurações conferidas pelo mesmo, na qualidade de Diretor da Autora, a terceiros, tendo recebido a resposta de que, tanto quanto sabiam, a única procuração em vigor era a outorgada a favor do 1." Réu em 2003, com validade até julho de 2005 - cfr. fax de 5 de dezembro de 2003 de fls. 232 a 235, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 33.° da petição inicial). 65. Em todo o caso, o desconhecimento de que a procuração de 1 de Novembro de 1991 tivesse sido outorgada, ou o desconhecimento de que a procuração de 1 de Novembro de 1991 estivesse em vigor, é irrelevante para efeitos da sua validade e/ou da sua eficácia. 66. Os termos em que o Tribunal de 1.ª instância se pronuncia sobre o tema devem subscrever-se sem qualquer reserva: “… é irrelevante que os autuais diretores da Autores desconhecessem a procuração em causa, na medida em que esse desconhecimento não afasta o valor jurídico de um ato validamente praticado e nunca revogado. […] os atos dos representantes à data da celebração da procuração vinculam a sociedade comercial mesmo que deixem de exercer funções na mesma ou até deixem de ser sócios ou acionistas”. 67. Em resposta à segunda questão, dir-se-á que não está provada a falta de poderes de representação do 1.º Réu e que, não estando provada a falta de poderes de representação do 1.º Réu, não está preenchida a previsão do art. 268.º do Código Civil. 68. A terceira questão suscitada pela Autora, agora Recorrente, consiste em determinar se o contrato de compra e venda da Quinta ..., concluído em 18 de Fevereiro de 2014, é ineficaz em relação à Autora, por abuso de representação do 1.ª Réu. 69. O art. 269.º do Código Civil, aplicável ao abuso de representação ou abuso de poderes de representação, determina: O disposto no artigo anterior é aplicável ao caso de o representante ter abusado dos seus poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso [9]. 70. O abuso de representação consiste na actuação ou no exercício da actividade representativa dentro dos limites formais dos poderes conferidos, “embora de modo substancial ou materialmente contrário aos fins da representação ou às indicações do representado” [10]. O pensamento subjacente ao art. 269.º do Código Civil é o de que, “[p]ara que a concordância do instituto da representação com o princípio da autonomia privada não permaneça puramente formal, [deve] admitir[-se] a adstrição do representante à realização do interesse do representado” [11] — com a consequência de que o representante “não pode usar os seus poderes ad nutum, arbitrariamente […] ou para satisfação de um interesse qualquer, em sua vantagem; deve antes exercê-los em função ou para a realização de fins alheios” [12]. 71. Os requisitos do abuso do representação dividem-se em requisitos relativos ao representante e em requisitos relativos ao terceiro — contraparte do negócio representativo. 72. O requisito relativo ao representante é o de que tenha abusado dos seus poderes — através de actuações contrárias aos fins da representação [13], de actuações contrárias a instruções ou a vinculações internas [14] e de actuações desleais em sentido estrito, no interesse do representante ou no interesse de terceiros e, em geral, contrárias boa fé [15]. Embora a questão seja algo controvertida na doutrina [16], o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que o abuso depende de que o representado tenha conscientemente actuado ou exercido os seus poderes representativos de forma contrária à boa fé, às instruções do representado ou aos fins da representação [17]. 73. O requisito relativo ao terceiro é o de que conheça ou de que deva conhecer o abuso — conheça ou deva conhecer que o representante abusou dos seus poderes. 74. Em relação ao dever de conhecer o abuso, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que “[a] culpa [do terceiro] há-de ser apreciada de maneira circunstanciada e levando em linha de conta que uma indagação da relação entre o representado e o representante só excecionalmente se terá por exigível, podendo, inclusivamente, ser entendida como uma intromissão indevida, e não conduzirá, muitas vezes, a resultados conclusivos. Tem de se permitir um certo grau de confiança da contraparte. Todavia, não deve a sua boa fé ser temerária, ignorando fortes indícios ou evidências de um comportamento em detrimento do dominus” [18]. 75. Os efeitos do abuso de representação resulta da remissão do art. 269.º para o art. 268.º do Código Civil. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão do STJ de 6 de Julho de 2021 — processo n.º 20954/15.... —, dir-se-á que “[o] art. 269.º do Código Civil estabelece uma remissão intra-sistemática, dirigida à estatuição da norma do art. 268.º […]. e que, “[p]or conseguinte, ao abuso de representação estão associadas as consequências previstas para a representação sem poderes”: “o legislador, em lugar de regular diretamente a questão dos efeitos do abuso de representação, manda aplicar-lhe o preceito do art. 268.º do Código Civil”. 76. Entrando na apreciação do caso concreto dir-se-á o seguinte: 77. Os factos dados como provados sob os n.ºs 21, 22, 23, 24, 25 e 26 são do seguinte teor: 21) O 1." Réu acompanhou de perto o negócio que envolveu a transmissão da Autora, e por isso sabia que tais procurações lhe haviam sido conferidas em contexto e para fins totalmente diferentes daqueles que, a partir de 2003, se passaram a verificar, tendo utlizado a procuração referida em 9) e 10) em virtude da mesma autorizar a venda de imóveis e ter sido contratado para representar a Autora na venda da Quinta ... pelo 3.° Réu, beneficiário daquela, não tendo sido notificado pela Autora de que a mesma estava revogada, sendo uma forma mais célere, fácil e menos dispendiosa para o cliente não solicitar nova procuração (artigo 35.° da petição inicial). 22) Em 18 de fevereiro de 2014, a "Quinta ...", composta por um prédio misto e por um prédio rústico denominado "...") foi vendida, por escritura pública, pela Autora, representada pelo 1,° Réu, à U..., SA, representada no ato pelo Dr. OO, sendo o prédio misto pelo preço de € 536.500,00 e o prédio rústico (denominado "...") foi vendido por € 500,00, preço já recebido, tendo a Senhora Notária, PP, atestou a qualidade em que o 1." Réu se apresentou através de certidão de procuração que lhe foi exibida datada de 1 de novembro de 1991 nos seguintes termos: "a qualidade do primeiro outorgante [1.° Réu] por certidão de procuração, devidamente traduzida e apostilhada, e pela certidão do certificado de continuidade, e pelo registo de companhia da sua representada, ambos devidamente traduzidos, que apresentou", tal como resulta de fls. 236 a 241, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigos 36.°, 37.°, 57.° e 59.° da petição inicial). 23) A direção da Autora não foi consultada sobre a sua eventual vontade de alienar ou não a sua propriedade nem sobre as condições dessa mesma alienação, tendo o 1.° Réu recebido instruções e atuado de acordo com a vontade de do 3.° Réu CC, beneficiário efetivo da Autora à data (artigo 38.° da petição inicial). 24) O preço de venda da Quinta ... foi recebido pelo Réu CC, que confirmou ao Réu AA esse recebimento previamente à celebração da escritura de compra e venda, não tendo sido entregue qualquer quantia à direção da Autora (artigo 41.° da petição inicial). 25) Foi o 3.° Réu quem preparou a atualização da documentação societária da Autora para permitir a celebração da compra e venda do imóvel e a entregou ao 1.° Réu (artigo 58.° da petição inicial). 26) O 1.° Réu não informou a direção da Autora que havia vendido a propriedade desta, tendo a direção somente descoberto que tal venda ocorrera em 19 de maio de 2014, através do seu então representante fiscal, que detetara a venda numa verificação de rotina da situação fiscal da propriedade (artigo 67.° da petição inicial). 78. A Autora, agora Recorrente, alega que o 1.º Réu, agora Recorrido, abusou dos seus poderes — através de actuações contrárias aos fins da representação e / ou de actuações desleais em sentido estrito, contrárias à boa fé: CXXIV. No que diz respeito ao réu AA, o enquadramento jurídico da atuação deste Réu oferece objeção por parte da Recorrente na medida em o Réu atuou à revelia da direção da Recorrente em Gibraltar, seguiu instruções do réu CC no âmbito de uma transação privada (em seu proveito próprio), de esta nunca ter ratificado o negócio, pelo que a conclusão do Tribunal a quo que não houve falta de representação nem abuso de representação é incompatível com a matéria de facto provada, não encontrando reflexo na intenção do julgador ou na jurisprudência citada. CXXXI. E, novamente, porquanto as instruções são dadas no âmbito de uma transação privada e no exclusivo interesse do réu CC, não da Recorrente. CXXXII. Como é incorreto afirmar-se que a Recorrente não logrou provar que o mesmo atuou sem poderes, prova essa que se retira inevitavelmente da matéria de facto provada. CXXXIII. Ou violando tais instruções, sendo que aqui entramos em jogos de semântica, pois as instruções dadas são dadas não pela Autora, mas por CC, e se AA as cumpriu, tal não significa obviamente que não tenha ido contra o interesse da Autora, ora Recorrente, e atuado em abuso de representação, o que se verificou. CXXXIV. Entende a Recorrente que AA efetivamente atuou em abuso de representação – caso não se entende que atou manifestamente sem falta de poderes de representação – sendo útil, para este efeito, relembrar o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de Novembro de 2008 (www.dgsi.pt), num caso de interpretação do negócio jurídico (procuração). CXXXV. Ora, in casu, o Réu AA conhecia o contexto do próprio documento (procuração) – pois foi ele que assegurou esse negócio em 1992 - não tendo, ainda assim, o referido Réu procurado apurar a vontade real da Recorrente em 2014, na medida em que ficou demonstrado que nunca contactou os seus diretores em Gibraltar para o efeito. CXXXVI. Caberia ao Réu AA concretizar e viabilizar a vontade da Recorrente, sob as instruções desta, respeitando os termos formais da procuração outorgada mas, acima de tudo, não se sobrepondo à vontade da Recorrente pondo o seu próprio interesse, ou o de terceiros, à frente do interesse daquela. CXXXVII. Face ao exposto, entende a Recorrente que o Tribunal a quo interpretou incorretamente as disposições legais sobre falta de representação e abuso de representação, no que ao presente caso diz respeito, ignorando o entendimento de tribunais superiores sobre a matéria, decidindo afinal quanto ao réu AA, de modo que não vai de todo ao encontro da matéria de facto provada. CXXXVIII. Entende a Recorrente que tão-só dos factos provados a atuação do réu AA foi manifestamente negligente, tendo atuado em abuso de representação, como total desprimor pelos interesses da Recorrente. CXXXIX. Os réus AA e CC agiram em total desconformidade com a vontade, quer real, quer presumível, da Recorrente, e por um preço inferior ao seu valor real. CXL. O Réu AA nunca tomou a iniciativa de avisar a Recorrente de que tinha, em seu nome, vendido o imóvel. CXLI. Como também nunca desenvolveu qualquer esforço, como era sua obrigação, para que fosse entregue à Recorrente o produto da venda, nem mesmo através do réu CC, ou de terceiro, tendo-se, como acima se disse, remetido ao silêncio durante largos meses, em prejuízo da Recorrente. CXLII. Dúvidas não restam, pois, que o réu AA agiu culposamente. 79. A Autora, agora Recorrente, tem seguramente razão em sustentar que o facto de o 3.º Réu CC ser beneficiário efectivo de uma sociedade comercial não significa necessariamente que os interesses do beneficiário efectivo sejam os interesses da sociedade, ou que as instruções do beneficiário efectivo sejam as instruções da sociedade. I. — O argumento deduzido pela Autora, agora Recorrente, é o de que a distinção entre os interesses do beneficiário efectivo os interesses da sociedade, ou a distinção as instruções do beneficiário efectivo e os interesses da sociedade, decorre de uma adequada aplicação do direito maltês: V. Necessário teria sido apurar a responsabilidade do beneficiário efetivo da Recorrente, o que implicaria, em termos substantivos, a interpretação e aplicação do direito e legislação estrangeira que regulamentam não só a Recorrente, uma sociedade maltesa, como as relações entre esta e o seu beneficiário efetivo (o direito maltês), bem como dos limites à atuação do beneficiário perante os órgãos de administração da Recorrente (o direito maltês). XII. Para se alcançar uma decisão de mérito coerente e baseada no direito aplicável, importará fazer uma correta interpretação do conceito de beneficiário efetivo, de um ponto de vista contratual, legal e da natureza e âmbito dos poderes, ao abrigo do direito estrangeiro em questão (direito maltês), para que se afiram os limites de atuação dessa figura perante a estrutura orgânica de uma sociedade, nomeadamente do seu órgão de administração. XIII. Em particular no que respeita à alienação de propriedade desta sem o seu consentimento, o que comporta particular relevância jurídica e social, porquanto de enorme utilidade jurídica pois a controvérsia ultrapassa os limites da situação singular. XXVIII. O Tribunal a quo não andou bem em confirmar a sentença proferida em primeira instância, e muito menos na sua parca e incorreta aplicação do direito e dos conceitos legais aplicáveis de natureza anglo-saxónica. XXIX. Violando a lei substantiva decorrente da não aplicação do direito estrangeiro invocado. XXX. Com efeito, a Recorrente é uma sociedade redomiciliada em Malta, regendo-se pelo direito maltês, tendo entre as suas duas acionistas uma sociedade em Malta, cumprindo as obrigações legais societárias decorrentes da lei maltesa. XXXI. Tendo estabelecido contratos com o beneficiário efetivo, réu CC, que se governam por direito que não o direito português. XXXII. Contudo, o Tribunal a quo, não obstante a invocação do direito estrangeiro aplicável à matéria do beneficiário efetivo e da regulamentação societária das sociedades, optou por simplesmente por de lado o direito estrangeiro (direito maltês), sem fundamento. XXXIII. Em manifesta violação do artigo 348.º do Código Civil, nos termos da qual os órgãos de aplicação do direito têm que conhecer oficiosamente o direito estrangeiro em linha com o princípio jura novit curia, e aplicá-lo no caso a dirimir, o que não se verificou. XXXIV. Incorrendo assim num erro de julgamento, que acabou por ter um impacto gravíssimo na decisão de mérito. XXXV. Cumpre a este respeito chamar à colação os ensinamentos do Prof. Doutor António Marques dos Santos, em “Aplicação do Direito Estrangeiro”. XXXVI. Do mesmo modo, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento por não aplicação do direito maltês quanto à natureza, conceitos e limites da figura do beneficiário efetivo. XXXVII. O direito, legislação maltesa e até jurisprudência pertinente ao presente caso foram oportunamente e em tempo indicados ao tribunal de primeira instância e encontra-se descrita nestas alegações. XXXVIII. O conceito de beneficiário efetivo vem definido no artigo 127.º, nº 5, da Lei das Sociedades Comerciais Maltesa como “a pessoa com o direito efetivo às ações nos termos de um trust ou acordo fiduciário.” XXXIX. Enquanto o beneficiário efetivo é a pessoa que tem efetivamente direito a quaisquer benefícios que possam resultar dos bens (neste caso, das ações), não tem direito ou poderes para realizar transações relativas aos interesses legais. XL. De facto, só o titular legal tem o direito de gerir, administrar, alienar ou de outra forma transacionar as ações, ou de designar ou destituir administradores nos termos dos estatutos da sociedade. XLI. Segundo o artigo 127.º, nº1, da Lei das Sociedades Comerciais Maltesa, a sociedade, ora Recorrente, só reconhece a M... e a S... Limited, não reconhecendo qualquer interesse ou direito do beneficiário efetivo relativamente às referidas ações. XLII. De acordo com as leis de Malta, o sócio não tem o direito de gerir nem de alienar os bens imóveis da sociedade, que integram um património autónomo do seu. XLIII. O conceito depersonalidade jurídica das sociedades é fundamental e inquestionável na Lei Maltesa. O artigo 4, n.º 4, da Lei das Sociedades Comerciais Maltesa é claro nesse sentido. XLIV. A lei maltesa considera, pois, de forma inequívoca que uma sociedade tem vontade própria, autónoma e distinta da vontade dos sócios, sendo que a mesma só pode ser determinada e exercida pelos administradores da sociedade. XLV. In casu, uma procuração outorgada pela sociedade cria uma relação contratual entre o procurador e a sociedade, e não com o sócio ou beneficiário efetivo (“beneficial owner”), os quais, em termos jurídicos, são estranhos aos assuntos da sociedade. XLVI. Ao abrigo das leis de Malta, uma sociedade é gerida e controlada pelos seus administradores, que se consideram “as mãos” da sociedade. Os administradores de uma sociedade são responsáveis pela gestão desta e pela tomada de decisões em nome da mesma, incluindo as transações com os bens imóveis da sociedade. XLVII. A legislação societária maltesa estabelece a diferença entre titularidade legal (legal ownership) e titularidade efetiva (beneficial ownership): “Enquanto o beneficiário efectivo é a pessoa que tem efetivamente direito a quaisquer benefícios que possam resultar dos bens (neste caso, das Ações), não tem direito ou poderes para realizar transacções relativas aos interesses legais. Só o titular legal tem o direito de gerir, administrar, alienar ou de outra forma transacionar as Acções, ou de designar ou destituir administradores nos termos dos estatutos da Sociedade.” XLVIII. O Acórdão recorrido ignorou tal distinção, não aplicando o direito maltês quando o devia ter feito, violando assim a lei substantiva aplicável e incorrendo num erro de julgamento, que ora se invoca. XLIX. O Tribunal a quo incorreu também em erro de julgamento por não aplicação do direito societário maltês quanto à matéria dos poderes executórios dos órgãos de administração da Recorrente. L. Estatui o artigo 137.º da Lei das Sociedades Comerciais Maltesa que uma sociedade “será gerida pelos seus administradores, que exercerão todos os poderes da sociedade, incluindo os previstos no artigo 136.º que, nos termos da lei ou dos estatutos e contrato de sociedade, não sejam da competência exclusiva da assembleia geral da sociedade.” LI. Significa isto que são os administradores que atuam em nome da sociedade, e não a assembleia geral de sócios, salvo se uma decisão específica estiver expressamente reservada à assembleia geral. LII. Os administradores são verdadeiros mandatários da sociedade nos seus assuntos internos com a sociedade, bem como agentes da sociedade nos seus assuntos com terceiros. Para além disso, considera-se que os administradores têm deveres fiduciários para com a sociedade. LIII. A regra fundamental, na lei maltesa, relativamente à responsabilidade dos administradores é que os administradores de uma sociedade respondem perante a sociedade e não perante os sócios ou beneficiários efetivos da sociedade. Com efeito, o artigo 136.-ºA, n.º 1, da Lei das Sociedades Comerciais Maltesa prevê expressamente que os administradores de uma sociedade estão “obrigados a atuar de forma honesta e boa fé, no interesse superior da sociedade”, LIV. O que não se verificou no caso sub judice, na medida em que o beneficiário efetivo atou no âmbito de uma “transação privada” no seu interesse e proveito exclusivo. LV. Andou mal o Tribunal a quo ao não ter considerado nada disto quando proferiu a sua decisão de mérito. LVI. Uma sociedade é administrada pelos seus administradores, ou seja, não podem os sócios administrar os ativos da sociedade em substituição dos administradores, e muito menos poderão os beneficiários efetivos, que nem sequer figuram como sócios da sociedade. LVII. In casu, o réu CC como beneficiário efetivo das ações, não tinha qualquer relação direta com a sociedade ora Recorrente, pelo que nem o beneficiário efetivo nem as pessoas por ele nomeadas (titulares nominais) têm poderes para obrigar a sociedade Recorrente relativamente à alienação de imóveis. LVIII. A S... Limited, com sede em Gibraltar, na qualidade de administrador único da Recorrente, era e continua a ser a única parte com legitimidade para tomar qualquer decisão em nome da Recorrente, ou para vinculá-la a qualquer negócio jurídico. LIX. Já o Supremo Tribunal de Justiça, dizia e bem, no seu Acórdão de 31 de Janeiro de 2012:“Porém, tratando-se de interpretar a lei estrangeira aplicável, há que apurar as regras do sistema a que pertence, podendo, então a questão assumir complexidade e, quase por certo, novidade a implicar estudo e reflexão detalhados.” LX. Face ao exposto, nos termos do direito maltês, que deveria ter sido aplicado pelo Tribunal a quo nesta matéria, e não foi, é possível concluir que, não sendo o réu CC agente ou administrador da sociedade, não tinha qualquer direito ou legitimidade jurídica para ordenar a venda do imóvel em causa, LXI. não tendo certamente qualquer direito a receber ou a reter quaisquer quantias da venda de qualquer imóvel pertencente à Recorrente sem o consentimento desta. Com efeito, estas receitas, ou parte das mesmas, só poderiam, em teoria, ser pagas ao beneficiário efetivo sob a forma de dividendos, o que não foi o caso. LXII. Consequentemente, tendo resultado da matéria dada como provada que a venda do imóvel não só não foi autorizada pelos administradores da Recorrente, como o foi sem o conhecimento dos mesmos, outra solução não poderá existir que considerar a venda nula, nos termos peticionados pela Recorrente. II. — Em contraste com os argumento deduzidos pela Autora, agora Recorrente, dir-se-á que a distinção entre beneficiário efectivo e dono ou proprietário, que a distinção entre os interesses do beneficiário efectivo os interesses da sociedade, ou que a distinção as instruções do beneficiário efectivo e os interesses da sociedade, é independente de qualquer especificidade do direito maltês — em todos os sistemas jurídicos em que seja admitida e reconhecida a personalidade jurídica das sociedades comerciais, há uma diferença entre a sociedade e os beneficiários efectivos da sociedade, ou entre a sociedade e os sócios. A actuação jurídico-negocial da sociedade distingue-se da actuação jurídico-negocial dos seus beneficiários efectivos, ou da actuação jurídico negocial dos seus sócios. A Autora, agora Recorrente, admite-o, ainda que implicitamente, ao afirmar que o problema se põe em termos semelhantes para o direito português: LXVII. [A confusão entre o beneficiário efectivo e o dono ou proprietário da sociedade] é um primeiro erro em que o Tribunal a quo incorre e que vem inclusivamente esclarecido na legislação portuguesa, bem como em doutrina nacional relevante (sem prejuízo de a lei e o direito aplicável não serem, nesta matéria, o direito ou a lei portuguesa). LXVIII. É a Lei 83/2017, de 18 de Agosto (que transpõe parcialmente a Diretiva 2015/849/EU e a Diretiva 2016/2258/EU e que estabelece o regime de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo), no seu artigo 30.º, que define o conceito de beneficiário efetivo, como bem explica o Prof. Dr. Alexandre de Soveral Martins, LXIX. Das suas explicações doutrinais, e da lei, é possível, concluir com segurança que não é correta a conclusão do Tribunal a quo de que “Os activos das off shore, pertencem aos beneficiários económicos”, porquanto: LXX. não são todos os ativos, mas apenas um determinado montante de ações/direitos de voto/participações sociais que os beneficiários efetivos detêm de uma empresa, o que exclui obviamente outros ativos como imóveis, que pertencem ao seu titular legal apenas; LXXI. E independentemente do eventual direito dos beneficiários efetivos aos frutos desse imóvel, o que in casu - o valor obtido pela venda da propriedade da Recorrente -não lhe pertencia, como consta da prova documental dos autos. LXXII. Esta “pertença” de certos ativos não corresponde a propriedade legal, mas sim propriedade económica, oque nos levaráde seguida, ainda segundo o mesmo autor, a fazer a distinção entre “Propriedade” do beneficiário efetivo vs. controlo”. LXXIII. Com efeito, o réu CC não era “dono” da empresa Recorrente, mas somente o seu beneficiário efetivo, conceito de natureza anglo-saxónica e figura regulada in casu pela lei societária maltesa. 80. Independentemente da relevância ou irrelevância do direito maltês, a Autora, agora Recorrente, deduz da diferença entre o beneficiário efectivo e a sociedade que o 3.º Réu CC não tinha poderes para vender a Quinta .... O problema não está, porém, em averiguar se o 3.º Réu CC tinha ou não poderes para vender a Quinta ..., ... Réu CC não os tivesse, tinha-os o 1.º Réu AA. O problema está sim em averiguar se o 1.º Réu AA, tendo poderes para vender a Quinta ..., os actuou ou exerceu abusivamente ao vendê-la de acordo com o interesse e a vontade do 3.º Réu CC. 81. Entrando no centro ou núcleo da terceira questão, deverá averiguar-se se estão preenchidos os pressupostos ou requisitos do art. 269.º do Código Civil. 82. O primeiro requisito — relativo ao representante — é o de que que tenha abusado dos seus poderes — através de actuações contrárias aos fins da representação, de actuações contrárias a instruções ou a vinculações internas ou de actuações desleais em sentido estrito. 83. Em primeiro lugar, não ficou demonstrado que a actuação do 1.º Réu AA fosse contrária aos fins da representação — que não prosseguisse os fins pretendidos pelo representado, pelo dominus, com a atribuição de poderes ao representante. 84. Os termos em que está redigido o facto dado como provado sob o n.º 21 causam algumas dúvidas — diz-se que “[o] 1." Réu acompanhou de perto o negócio que envolveu a transmissão da Autora, e por isso sabia que tais procurações lhe haviam sido conferidas em contexto e para fins totalmente diferentes daqueles que, a partir de 2003, se passaram a verificar” —; em todo o caso, as dúvidas causadas pelos termos em que está redigido o facto dado como provado sob o n.º 21 deixam-se esclarecer através da coordenação com os facto dados como provados sob os n.ºs 9, 10 e com o facto dado como provado sob o n.º 5. 85. Os factos dados como provados sob os n.ºs 9 e 10 deixam claro que o fim pretendido pela Autora, agora Recorrente, Grove Properties Limited era a compra e venda de prédios rústicos e urbanos situados em Portugal; o facto dado como provado sob o n.º 5 deixa claro que o contexto totalmente diferente era um contexto em que o 3.º Réu CC se tinha tornado beneficiário efectivo da Autora, agora Recorrente. 86. Em consequência, a venda da Quinta ... de acordo com o interesse e a vontade do 3.º Réu CC fosse uma venda adequada ao contexto totalmente diferente que, a partir de 2003, se passou a verificar e aos fins que, em contexto totalmente diferente, eram pretendidos pelo representado, pelo dominus, com a atribuição de poderes ao representante. 87. Em segundo lugar, não ficou demonstrado que a actuação do 1.º Réu AA fosse contrária a instruções ou vinculações internas. 88. O problema da contrariedade a instruções põe-se, ou pode pôr-se, em dois momentos distintos: 89. A Autora, agora Recorrente, começou por alegar que tinham sido dadas instruções ao 1.º Réu, AA, para que não vendesse a Quinta ... antes da ou em simultâneo com a procuração de 1 de Novembro de 1991. 90. Fê-lo no art. 60.º da petição inicial, em que afirmou que “[a] procuração outorgada no ano de 1991 era no intuito exclusivo [de o] 1.° Réu adquirir, mediante instruções dos directores da Autora, a propriedade objeto da presente acção”. 91. O caso é em que não conseguiu provar o facto por si afirmado [19]. 92. A Recorrente continuou alegando que teriam sido dadas instruções ao 1.º Réu, AA, para que não vendesse a Quinta ... antes da venda de 18 de Fevereiro de 2014. 93. Embora admitisse implicitamente que não tinham sido dadas instruções ao 1.º Réu, AA, para que não vendesse a Quinta ..., ou para que a vendesse em condições diferente, antes da conclusão do contrato de compra e venda, a Recorrente alega que só não emitiu instruções no sentido de que o 1.º Réu AA não vendesse a Quinta ..., ou para que vendesse a Quinta ... em condições diferentes, por não ter sido consultada sobre a venda ou sobre as condições da venda [20]. 94. Em vez de uma actuação contrária às instruções ou às vinculações internas, a actuação do 1.ª Réu, AA, seria uma actuação desleal em sentido estrito, em que o representante aproveita os poderes representativos para satisfazer interesses próprios ou interesses alheios, de modo contrário à boa fé [21]. 94. Os factos dados como provados sugerem que o 1.º Réu AA não cumpriu, ou não cumpriu de forma adequada, deveres procedimentais de esclarecimento e de informação para com a Autora, agora Recorrente: I. — antes da conclusão do contrato de 18 de Fevereiro de 2014, não consultou os administradores da Autora sobre a venda, ou sobre as condições de venda da Quinta ... [22], II. — depois da conclusão do contrato, não informou os administradores da Autora, agora Recorrente, como devia [23] [24]. 95. O Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação desvalorizaram a circunstância de o 1.º Réu não ter cumprido, ou não ter cumprimento de forma adequada, deveres procedimentais de esclarecimento e de informação — embora o 1.º Réu não tivesse cumprido deveres de esclarecimento e de informação, o cumprimento dos deveres procedimentais em nada alteraria a decisão sobre a venda, ou sobre as condições da venda, da Quinta ... 96. O Tribunal de 1.ª instância relacionou a irrelevância da consulta dos administradores da Autora, agora Recorrente com a circunstância de o 1.ª Réu AA ter recebido instruções do 3.º Réu CC e de o 3.º Réu CC ser (ter sido) o beneficiário efectivo da Autora Grove Properties Limited. “[O] 1º Réu recebeu instruções do beneficiário efetivo da Autora, quem, na prática, ‘põe e dispõe’ dos bens da sociedade ainda que por intermédio de acionistas e diretores […]”. 97. Ora, “[n]ão [haveria] qualquer dúvida de que o [3.º] Réu CC, beneficiário efectivo da Autora, pretendia a venda da propriedade Quinta ..., o que o Réu AA, enquanto Advogado contratado para realizar a venda, diligenciou pela mesma. […]”: “… se o beneficiário tivesse dado a instrução à direção da Autora, independentemente da questão da existência do penhor que ainda não estava executado e de cuja dívida a Autora não era a devedora, seguramente, ao contrário do que agora procuram fazer crer, as diretoras teriam cumprido a instrução do beneficiário efetivo, como já tinham efeito em 2003 quando a propriedade ficou onerada”. 98. O Tribunal da Relação reforçou os argumentos deduzidos pelo Tribunal de 1.ª instância, sustentando que a razão por que “as directoras teriam cumprido a instrução do beneficiário efectivo” não decorria “da aplicação do direito societário de Malta”, decorria sim de uma “obrigação contratual”: “Na verdade resulta de certificado de regularidade da A. que a acionista maioritária da mesma é a S... Limited em nome de um beneficiário efectivo e das declarações de nomeação de 18-11-2005 resulta que o 3.° R é o proprietário das acções da A. comprometendo-se os acionistas a exercer o poder de voto como detentores das acções da maneira e com os fins que o proprietário possa a qualquer altura, ordenar ou determinar”. 99. Como o cumprimento dos deveres procedimentais de esclarecimento e de informação em nada alterasse a decisão sobre a venda, ou sobre as condições de venda, o 1.º Réu AA não teria abusado dos poderes de representação. 100. A Autora, agora Recorrente, alegou que o facto de o 1.º Réu, AA, não ter consultado os administradores da Autora sobre a venda, ou sobre as condições de venda da Quinta ... decorria da consciência de que a venda era contrária aos interesses da Autora e/ou da vontade de, através da venda, lesar os interesses da Autora, agora Recorrente. 101. O caso está em que não conseguiu provar os factos por si afirmados [25]. 102. O ponto mais sensível será porventura o facto de o preço da venda da Quinta ... ter sido recebido pelo 3.º Réu CC [26] e não pela Autora, agora Recorrente, Grove Properties Limited [27]. 103. O comportamento do 1.º Réu afigura-se em concreto explicável e justificável. 104. O 1.º Réu, AA, tinha conhecimento de que a titularidade das acções representativas do capital social da Autora, agora Recorrente, tinha sido transmitida [28], e de que, em consequência da transmissão, o 3.º Réu, CC, se tinha tornado no beneficiário efectivo da Grove Properties [29]; — como tivesse conhecimento de que em consequência da transmissão, o 3.º Réu, CC, se tinha tornado no beneficiário efectivo da sociedade Grove Properties Limited, o 1.º Réu, AA, terá actuado na convicção de que o pagamento do preço ao beneficiário efectivo da sociedade devia equiparar-se ao pagamento do preço à sociedade Grove Properties Limited. 105. O contexto em que foi concluído o contrato de compra e venda [30] só podia confirmar — e, confirmando, só podia reforçar — a sua convicção. 106. Em contraste com o comportamento do 1.º Réu, o comportamento do 3.º Réu, CC, será porventura menos explicável ou menos justificável — simplesmente, a responsabilidade do 3.º Réu pelos danos causados está fora do objecto da presente acção. 107. Em face dos factos dados como provados, não pode afirmar-se que o 1.º Réu, AA, tenha abusado dos seus poderes — e, em todo o caso, não pode afirmar-se que tenha abusado conscientemente dos seus poderes de representação. 108. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que o abuso de representação é uma concretização do abuso de direito [31] e que, como concretização do abuso do direito, depende da consciência da lesão dos interesses do representado: “Tal como no caso do abuso do direito (art. 334.º) é requisito essencial que o direito exista e só o seu exercício seja abusivo, também no abuso de representação é indispensável que haja representação e que o representante tenha conscientemente. excedido os seus poderes” [32]. 109. Ora, não estando provado que o representante tenha excedido os seus poderes e, sobretudo, não estando provado que os tenha excedido conscientemente, não poderá dar-se por preenchido o primeiro requisito do art. 269.º do Código Civil — relativo ao representante. 110. Embora não fosse em rigor necessário fazê-lo, deverá esclarecer-se que não poderá (nunca poderia) dar-se por preenchido o segundo requisito do art. 269.º do Código Civil — relativo ao terceiro. 111. O segundo requisito do art. 269.º — relativo ao terceiro — é o de que conheça ou de que deva conhecer o abuso (conheça ou deva conhecer que o representante abusou dos seus poderes). 112. Os factos dados como provados sob os n.ºs 22, 28, 27, 30, 31, 29 e 32 são do seguinte teor: 22) Em 18 de fevereiro de 2014, a "Quinta ...” […] foi vendida, por escritura pública, pela Autora, representada pelo 1,° Réu, à U..., SA, representada no ato pelo Dr. OO, sendo o prédio misto pelo preço de € 536.500,00 e o prédio rústico (denominado "...") foi vendido por € 500,00, preço já recebido […]. 28) No dia 20 de fevereiro de 2014, a W... LLC) já havia feito um registo provisório de aquisição do imóvel, conforme certidão predial emitida em 29 de setembro de 2014 com todas as inscrições em vigor e respetivo histórico, tal como resulta de fls. 269 a 275, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 82.° da petição inicial). 27) Em 21 de março de 2014, a sociedade do 2." Réu, revendeu a propriedade à W... LLC, sociedade com o NIPC ..., e sede em 3411 ..., Suite 104, QQ, ..., DE, ..., ..., pelo preço global de € 538.200,00, tal como resulta de fls. 263 a 268, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 81." da petição inicial). 30) A sociedade W... LLC foi constituída em 12 de fevereiro de 2014 pelo próprio 3.° Réu CC (artigo 84.° da petição inicial). 31) O 3.° Réu é o sócio único da W... LLC e nomeou como administrador RR, seu amigo de longa data, que foi também sócio do 3.° Réu, até 21 de abril de 2014 numa sociedade denominada C..., Lda (artigos 85.° e 86.° da petição inicial). 29) Em 8 de maio de 2014, a U..., SA entrou em liquidação, tendo tal ato sido registado conforme certidão permanente com o código ...36- 8235-1040, tal como resulta de fls. 276 a 281, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 83." da petição inicial). 32) Em 20 de junho de 2014, por escritura pública, a Quinta ... foi vendida pela W... LLC ao interveniente principal DD, cidadão de nacionalidade russa, com o NIF ..., e morada em ..., .... Build. 239, SS. 109, na Rússia, pelo preço de €560.000,00 que seria pago em prestações mensais entre maio de 2014 e dezembro de 2015, sem que tenha sido sequer feita uma reserva de propriedade até pagamento integral do preço ou constituída hipoteca para garantia do cumprimento das obrigações por parte do comprador, estando o comprador obrigado a não alienar nem onerar o imóvel até ao fim de 2017, sem o consentimento escrito da vendedora W... LLC, o qual fez um registo de aquisição provisória de propriedade em 16 de junho de 2014, tal como resulta de fls. 269 a 274 e 353 a 360, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigos 91.° a 95.° da petição inicial). 113. O conjunto de vendas e de revendas é de alguma forma suspeito [33]; simplesmente, o problema não é propriamente de abuso de representação pelo 1.º Réu. A Autora, agora Recorrente, não conseguiu provar que o 1.º Réu AA tivesse abusado dos seus poderes — e, ainda que tivesse conseguido provar que o 1.º Réu abusou dos seus poderes, não conseguiu provar que o terceiro U..., SA, tivesse ou devesse ter tido conhecimento do abuso (de qualquer deslealdade do 1.º Réu). 114. Em vez de abuso de representação, o problema seria (deveria ser) de afastamento, desconsideração ou levantamento da personalidade jurídica ou de simulação. 115. Ora, a Autora, agora Recorrente, não conseguiu provar nem os pressupostos do afastamento da personalidade jurídica nem os pressupostos ou requisitos da simulação. Entre os factos não dados como não provados estão os das alíneas f), g) e h): f) Tal como a sociedade do 2.° Réu, a W... LLC foi criada apenas para servir de veículo de transmissão dos imóveis, tendo os únicos atos por si praticados sido a compra e venda do imóvel da Autora (artigo 88.° da petição inicial). g) Pelo que, à semelhança da sociedade do 2.° Ré, também a sociedade W... LLC nunca quis efetivamente comprar o imóvel da Autora, bem sabendo os seus representantes que não o podiam fazer e que esse ato causaria um prejuízo à Autora, pois impedi-la-ia de recuperar a sua propriedade, ou pelo menos dificultaria em muito tal recuperação (artigos 89.° e 90.° da petição inicial). h) As compras e vendas dos autos resultam de um conluio entre os 1." e 3.° Réus e a compradora U..., SA com vista a prejudicar a Autora, todos sabendo que esta não autorizava nem tinha conhecimento do negócio realizado por preço inferior ao valor de mercado do imóvel. 116. Em resposta à terceira questão, dir-se-á que não está provado o abuso de representação do 1.º Réu e que, não estando provado o abuso de representação do 1.º Réu, não está preenchida a previsão do art. 269.º do Código Civil. 117. Face à resposta negativa à primeira e à segunda questões, fica prejudicada a resposta à quarta, à quinta e à sexta questões: IV. — se a ineficácia do contrato de compra e venda da Quinta ..., concluído em 18 de Fevereiro de 2014, é inoponível ao Interveniente principal DD, por aplicação analógica do art. 291.º do Código Civil; V. — se o Interveniente principal DD deverá ser ressarcido das despesas e dos encargos relacionados com o imóvel, designadamente das benfeitorias realizadas; VI. — se o direito do Interveniente principal DD ao ressarcimento das despesas e dos encargos relacionados com o imóvel deverá ser garantido pelo direito de retenção do art. 754.º do Código Civil. 118. A sétima questão consiste em determinar se o 1.ª Réu AA deve ser condenado a indemnizar a Autora, agora Recorrente, pelos danos decorrentes da inobservância de deveres legais e/ou contratuais. 119. Face à improcedência do pedido de declaração de ineficácia do contrato de compra e venda da Quinta ..., concluído em 18 de Fevereiro de 2014, deve apreciar-se o pedido deduzido pela Autora, agora Recorrente, sob a alínea e): e) Subsidiariamente, para o caso de se entender ter havido abuso de representação, sem conhecimento do mesmo pelo 2.º Réu, deve então o l.º Réu ser condenado, por aplicação das regras do instituto da gestão de negócios, no ressarcimento à Autora dos danos incorridos, a saber: a. O valor de venda da propriedade, no montante de € 536.500,00, acrescido da diferença para € 700.000,00, correspondente ao valor real mínimo do imóvel dos autos, acrescido de juros à taxa legal aplicável desde a data da venda até integral e efetivo pagamento; b. O valor das coimas que lhe venham a ser aplicadas em virtude da entrega, fora de prazo, da declaração de venda junto do serviço de Finanças (que teve de ser feita pela Autora) e de eventuais juros compensatórios que venham a ser cobrados à Autora; c. As eventuais responsabilidades financeiras em que venha a incorrer perante o banco em face da violação da obrigação que assumiu, de não vender o imóvel enquanto o mútuo não fosse liquidado; d. Os encargos a que se veja forçada a incorrer com o presente processo judicial e outros relacionados de forma a defender os seus direitos e juros desde a citação até integral pagamento sobre os demais montantes que se venham a apurar, devendo tal responsabilidade ser solidária com o 3.º Réu caso fique demonstrado que este foi conivente na venda do imóvel dos autos. 120. Em primeiro lugar, dir-se-á não ficou provado que o 1.º Réu tenha actuado sem poderes representativos — no sentido relevante para efeitos do art. 268.º do Código Civil — ou que, tendo actuado com poderes representativos, tenha abusado dos poderes que lhe foram conferidos pela Autora, agora Recorrente — no sentido relevante para efeitos do art. 269.º do Código Civil. 121. Em segundo lugar, dir-se-á que não estão preenchidos os pressupostos da gestão de negócios— ainda que o 1.º Réu, agora Recorrido, tenha assumido a direcção de negócio alheio, no interesse e por conta do respectivo dono, estava autorizado a fazê-lo, pela procuração de 1 de Novembro de 1991: a Autora, agora Recorrente, não conseguiu fazer a prova de que o 1.º Réu excedeu os poderes que lhe foram conferidos 122. Em terceiro lugar, dir-se-á ainda que estivessem preenchidos os pressupostos da gestão de negócios, não estariam preenchidos os pressupostos da responsabilidade do gestor. 123. O art. 466.º do Código Civil, sob a epígrafe Responsabilidade do gestor, determina que: 1. — O gestor responde perante o dono do negócio, tanto pelos danos a que der causa, por culpa sua, no exercício da gestão, como por aqueles que causar com a injustificada interrupção dela. 2. — Considera-se culposa a actuação do gestor, quando ele agir em desconformidade com o interesse ou a vontade, real ou presumível, do dono do negócio. Ora, a Autora, agora Recorrente, não conseguiu fazer a prova de que o 1.º Réu tivesse actuado em desconformidade com o interesse ou com a vontade, real ou presumível, do dono do negócio. 124. Finalmente, sempre se dirá que entre a violação dos deveres procedimentais de esclarecimento e de informação pelo 1.º Réu, agora Recorrido, e os danos alegados pela Autora, agora Recorrente, designadamente os danos relacionados com a venda da propriedade ou com a responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação de não vender o imóvel enquanto o mútuo não fosse liquidado, não existe a conexão causal necessária para a aplicação dos princípios e das regras do direito da responsabilidade civil — a Autora, agora Recorrente, não conseguiu fazer a prova de que, se o 1.º Réu, agora Recorrido, a tivesse consultado antes da venda da Quinta ..., lhe teria dado instruções no sentido de que não vendesse o imóvel, ou no sentido de que o vendesse em condições diferentes. III. — DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente Grove Properties Limited. Lisboa, 15 de Setembro de 2022 Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo _____ [1] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2016 — processo n.º 377/09.2TBACB.L1.S1 —, cuja orientação coincide designadamente com a dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 286/10.2TBLSB.P1.S1 —, de 19 de Janeiro de 2017 — processo n.º 841/12.6TBMGR.C1.S1 —, de 13 de Novembro de 2018 — processo n.º 9126/10.1TBCSC.L1.S1 — ou de 28 de Março de 2019 — processo n.º 56/15.1T8FAF.G1.S1.[2] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 1703/16.3T8PNF.P1.S1 —, cuja orientação coincide designadamente com a dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2014 — processo n.º 208/06.5TBARC.P1.S1 —, de 14 de Julho de 2016 — processo n.º 377/09.2TBACB.L1.S1 —, de 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 286/10.2TBLSB.P1.S1 —, de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 96/14.8TBSPS.C1.S1 —, de 19 de Janeiro de 2017 — processo n.º 841/12.6TBMGR.C1.S1 —, de 18 de Maio de 2017 — processo n.º 20/14.8T8AVR.P1.S1 —, de 13 de Novembro de 2018 — processo n.º 9126/10.1TBCSC.L1.S1 —, de 11 de Abril de 2019 — processo n.º 8531/14.9T8LSB.L1.S1 — ou de 24 de Outubro de 2019 — processo n.º 56/14.9T8VNF.G1.S1. [3] Criticando, contudo, a limitação da competência do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de evidente ou manifesta ilogicidade, vide por todos Miguel Teixeira de Sousa, Miguel Teixeira de Sousa, “O controlo das presunções judiciais pelo Supremo Tribunal de Justiça”, in: A revista, n.º 1 — Janeiro / Junho de 2022, págs. 41-56 — completando e desenvolvendo os argumentos deduzidos, p. ex., em “Presunções judiciais e competência (decisória) do Supremo Tribunal de Justiça” (5 de Setembro de 2014), in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2014/09/presuncoes-judiciais-e-competencia.html > ou em comentários aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 2015 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2016/02/jurisprudencia-289.html >], de 14 de Julho de 2016 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2016/12/jurisprudencia-506.html >]; de 15 de Setembro de 2016 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/01/jurisprudencia-522.html >]; de 12 de Janeiro de 2017 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/05/jurisprudencia-618.html >]; de 9 de Fevereiro de 2017 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/06/jurisprudencia-639.html >]; de 18 de Maio de 2017 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/11/jurisprudencia-740.html >]; de 7 de Março de 2019 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2019/07/jurisprudencia-2019-64.html >]; de 17 de Outubro de 2019 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2020/03/jurisprudencia-2019-202.html >]; ou de 24 de Setembro de 2020 [in. WWW. < https://blogippc.blogspot.com/2021/04/jurisprudencia-2020-185.html >].[4] Sobre a interpretação do art. 268.º do Código Civil, vide por todos Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao art. 268.º, in: Código civil anotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, págs. 248-249; António Menezes Cordeiro / Pedro de Albuquerque, anotação ao art. 268.º.º, in: António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil comentado, vol. I — Parte geral, Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 760-761; Raul Guichard / Catarina Brandão Proença / Ana Teresa Ribeiro, anotação ao art. 268.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Parte geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, págs. 651-657; Carlos Alberto da Mota Pinto / António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2005, págs. 549-550, ou Pedro Pais de Vasconcelos / Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria geral do direito civil, 9.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2019, págs. 343-349.[5] Cujo teor é o seguinte: “Dado que, à data da sua primitiva aquisição pela Autora, o imóvel em causa era composto de dois prédios rústicos, encontrando-se a ser construída moradia unifamiliar num deles, tornou-se necessário ter quem, em Portugal, tivesse poderes para diligenciar por todas as formalidades necessárias à conclusão e legalização da construção em curso (artigo 22." da petição inicial)”. [6] Como diz o Tribunal de 1.ª instância, “[…] nem a procuração de agosto de 1993 nem a procuração de julho de 2003, sempre conferidas ao 1º Réu, constantes dos factos 13) e 18) dados como provados, revogam esta procuração, mas sim a complementam, conferindo outros poderes relativos à Quinta ..., pelo que a mesma continua válida, por não ter sido revogada”. [7] Em concreto, do facto dado como provado sob o n.º 21. [8] Cf. facto dado como provado sob o n.º 21, cujo teor é o seguinte: “O 1." Réu acompanhou de perto o negócio que envolveu a transmissão da Autora, e por isso sabia que tais procurações lhe haviam sido conferidas em contexto e para fins totalmente diferentes daqueles que, a partir de 2003, se passaram a verificar, tendo utlizado a procuração referida em 9) e 10) em virtude da mesma autorizar a venda de imóveis e ter sido contratado para representar a Autora na venda da Quinta ... pelo 3.° Réu, beneficiário daquela, não tendo sido notificado pela Autora de que a mesma estava revogada, sendo uma forma mais célere, fácil e menos dispendiosa para o cliente não solicitar nova procuração (artigo 35.° da petição inicial)”. [9] Sobre a interpretação do art. 269.º do Código Civil, vide por todos Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao art. 269.º, in: Código civil anotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, págs. 249-250; António Menezes Cordeiro / Pedro de Albuquerque, anotação ao art. 269.º, in: António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil comentado, vol. I — Parte geral, Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 787-788; Raul Guichard / Catarina Brandão Proença / Ana Teresa Ribeiro, anotação ao art. 269.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Parte geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, págs. 657-660; Carlos Alberto da Mota Pinto / António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, cit., págs. 549-550; Pedro Pais de Vasconcelos / Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria geral do direito civil, cit., págs. 343-349; ou Pedro de Albuquerque, A representação voluntária em direito civil (Ensaio de reconstrução dogmática), Livraria Almedina, Coimbra, 2004, esp. nas págs. 774-811. [10] Vide, por último, os acórdãos do STJ de 15 de Março de 2022 — processo n.º 2113/19.6T8LRS.L1.S1 — e de 21 de Abril de 2022 — processo n.º 2180/19.2T8PTM.E1.S1. [11] Raul Guichard / Catarina Brandão Proença / Ana Teresa Ribeiro, anotação ao art. 258.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Parte geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 627. [12] Raul Guichard / Catarina Brandão Proença / Ana Teresa Ribeiro, anotação ao art. 258.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Parte geral, cit., pág. 627. [13]Ou seja: “atuações do representante contrárias ao fim em vista do qual o poder foi conferido, i.e., que não prosseguem os objetivos visados pelo dominus com a concessão de poder de representação (aqui cabendo a conclusão pelo representante de negócios anormais ou extravagantes)” [cf. acórdão do STJ de 6 de Julho de 2021 — processo n.º 20954/15.1T8LSB.L1.S1 —, citando Raul Guichard / Catarina Brandão Proença / Ana Teresa Ribeiro, anotação ao art. 269.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Parte geral, cit., pág. 658]. [14] “[O]nde o procurador se conduz ao arrepio de instruções para o exercício do poder ou mesmo de restrições deste não integradas no conteúdo da procuração” [cf. acórdão do STJ de 6 de Julho de 2021 — processo n.º 20954/15.1T8LSB.L1.S1 —, citando Raul Guichard / Catarina Brandão Proença / Ana Teresa Ribeiro, anotação ao art. 269.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Parte geral, cit., pág. 658]. [15] Onde o representante “utiliza ou aproveita os seus poderes para alcançar interesses próprios ou alheios ou, mais em geral, de modo contrário à boa fé” [cf. acórdão do STJ de 6 de Julho de 2021 — processo n.º 20954/15.1T8LSB.L1.S1 —, citando Raul Guichard / Catarina Brandão Proença / Ana Teresa Ribeiro, anotação ao art. 269.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Parte geral, cit., pág. 658]. [16] Vide, em sentidos diferentes, Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao art. 269.º, in: Código civil anotado, vol. I, cit., págs. 249-250 — exigindo que o representante tenha abusado conscientemente dos seus poderes representativos — e Raul Guichard / Catarina Brandão Proença / Ana Teresa Ribeiro, anotação ao art. 269.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Parte geral, cit., pág. 659 — não exigindo que o representante tenha abusado conscientemente dos seus poderes, com o argumento de que “[n]ão se vê que, do ponto de vista da ponderação dos interesses em jogo, isso faça diferença”. [17] Vide, por último, os acórdãos do STJ de 13 de Setembro de 2018 — processo n.º 246/10.3TBLLE.E1.S1 —, de 27 de Setembro de 2019 — processo n.º 17/14.8TBVZL.C1.S1 —, de 4 de Julho de 2019 — processo n.º 2939/15.0T8STR.E1.S2 —, de 15 de Março de 2022 — processo n.º 2113/19.6T8LRS.L1.S1 — ou de 21 de Abril de 2022 — processo n.º 2180/19.2T8PTM.E1.S1. [18] Vide, por todos, o acórdão do STJ de 6 de Julho de 2021 — processo n.º 20954/15.1T8LSB.L1.S1. [19] Cf. facto dado como não provado sob a alínea b). [20] Cf. facto dado como provado sob o n.º 23: “A direção da Autora não foi consultada sobre a sua eventual vontade de alienar ou não a sua propriedade nem sobre as condições dessa mesma alienação, tendo o 1.° Réu recebido instruções e atuado de acordo com a vontade de do 3.° Réu CC, beneficiário efetivo da Autora à data (artigo 38.° da petição inicial)”. [21]C. acórdão do STJ de 6 de Julho de 2021 — processo n.º 20954/15.1T8LSB.L1.S1 —, citando Raul Guichard / Catarina Brandão Proença / Ana Teresa Ribeiro, anotação ao art. 269.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Parte geral, cit., pág. 658. [22] Cf. facto dado como provado sob o n.º 23: “A direção da Autora não foi consultada sobre a sua eventual vontade de alienar ou não a sua propriedade nem sobre as condições dessa mesma alienação, tendo o 1.° Réu recebido instruções e atuado de acordo com a vontade de do 3.° Réu CC, beneficiário efetivo da Autora à data (artigo 38.° da petição inicial)”. [23] Cf. art. 1161.º, alínea c), do Código Civil: “O mandatário é obrigado […] [a] comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu”. [24] Cf. facto dado como provado sob o n.º 26: “O 1.° Réu não informou a direção da Autora que havia vendido a propriedade desta, tendo a direção somente descoberto que tal venda ocorrera em 19 de maio de 2014, através do seu então representante fiscal, que detetara a venda numa verificação de rotina da situação fiscal da propriedade (artigo 67.° da petição inicial)”. [25] Cf. factos dados como não provados sob as alíneas c) e d): c) “O 1.° Réu agiu com plena consciência de que o negócio não interessava à Autora, motivo pelo qual optou por ocultá-lo (artigo 66.° da petição inicial)”; d) “O 1.° Réu atuou contra o interesse da Autora na medida em que não apurou qual a sua vontade nem recolheu a sua prévia e necessária autorização, tudo fazendo para lhe ocultar a transmissão a posteriori”. [26] Cf. facto dado como provado sob o n.º 24: “O preço de venda da Quinta ... foi recebido pelo Réu CC, que confirmou ao Réu AA esse recebimento previamente à celebração da escritura de compra e venda, não tendo sido entregue qualquer quantia à direção da Autora (artigo 41.° da petição inicial)”. [27] Cf. factos dado como provado sob os 35, 36 e 37: 35) “A Autora será responsável pelo pagamento do valor de €60.862,38 a título de imposto sobre mais-valias pela venda da propriedade (artigo 127.° da petição inicial)”; 36) “O 1.° Réu não procedeu ao pagamento daquele imposto sobre mais-valias” (artigo 128.° da petição inicial). 37) 2A Autora não procedeu, até à data, ao pagamento do referido montante de €60.862,38 em virtude de nunca ter recebido de nenhum dos Réus o produto da venda, bem como devido ao carácter litigioso daquela venda” (artigo 130." da petição inicial). [28] Cf. facto dado como provado sob o n.º 21: “O 1." Réu acompanhou de perto o negócio que envolveu a transmissão da Autora […]”. [29] Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 8, 15 e 23. [30] Cf. designadamente o facto dado como provado sob o n.º 25: “Foi o 3.° Réu quem preparou a atualização da documentação societária da Autora para permitir a celebração da compra e venda do imóvel e a entregou ao 1.° Réu (artigo 58.° da petição inicial)”. [31] Cf. designadamente acórdão do STJ de 23 de Outubro de 2014 — processo n.º 5567/06.7TVLSB.L2.S1. [32] ernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao art. 269.º, in: Código Civil anotado, vol. I, cit., págs. 249-250. [33] A Quinta ... foi vendida à U..., SA, em 18 de Fevereiro de 2014 (terça-feira) e prometida vender à W... LLC, cujo sócio único é o 3.º Réu CC , de imediato ou quase de imediato — seja como for antes de 20 de Fevereiro de 2014 (ou seja, antes da quinta-feira seguinte) . Ou seja: Em 17 de Fevereiro de 2014, a proprietária da Quinta ... era uma sociedade de que o 3.º Réu CC era beneficiário efectivo, no dia 18 de Fevereiro vendeu-a a uma nova proprietária e, no dia 20 de Fevereiro, dois dias depois da venda, a nova proprietária da Quinta ... tinha prometido vendê-la a uma sociedade de que o 3.º Réu CC era sócio único. — O carácter suspeito do conjunto de vendas e de revendas é reforçado pela circunstância de a diferença de preço entre a primeira e a segunda vendas ser insignificante (1200 euros). |