Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | |||||||
| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | |||||||
| Descritores: | OFENSA DO CASO JULGADO RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE OPOSIÇÃO DE JULGADOS IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO TRÂNSITO EM JULGADO CASO JULGADO FORMAL CASO JULGADO MATERIAL INVENTÁRIO HERANÇA DOAÇÃO VIOLAÇÃO CASO JULGADO PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO | |||||||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | |||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||
| Texto Integral: | S | |||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||
| Meio Processual: | REVISTA | |||||||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | |||||||
| Sumário : | I – Sendo de admitir o recurso ao abrigo do art. 629º/2/a, do CPCivil – nomeadamente com fundamento na ofensa de caso julgado –, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões.
II – O caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo e, ainda assim, com algumas exceções, designadamente a que decorre do art. 595º/3, quanto à apreciação genérica de nulidades e exceções dilatórias.
III – O trânsito em julgado é o momento temporal a partir da qual a decisão tem o valor de caso julgado formal, podendo ter ou não o valor de caso julgado material. | |||||||
| Decisão Texto Integral: |
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Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO BB, instaurou processo de inventário para partilha de bens das heranças abertas por óbitos de CC e DD, no qual é igualmente interessado, o seu irmão, AA. Foi proferido despacho em 1ª instância o qual decidiu nada haver mais a determinar quanto ao requerimento do cabeça-de-casal de 20/01/2025, por estarem definitivamente decididas todas as questões suscetíveis de influir na partilha, ou, na determinação dos bens a partilhar. Inconformado, o cabeça-de-casal, BB, interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão julgando parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, revogou a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos. Inconformado, veio o interessado, AA interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes. CONCLUSÕES: 1- O acórdão recorrido violou o caso julgado material formado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2025, em afronta aos artigos 619.º e 621.º do Código de Processo Civil, que impedem a renovação ou requalificação de matéria já definitivamente decidida. 2- A decisão do STJ apreciou e decidiu, com força vinculativa plena, que não ficou provada a existência de mútuo e nem de doação, inexistindo qualquer facto novo e superveniente que permita qualificar agora a entrega de € 80.000,00 como liberalidade, pelo que a reapreciação da mesma realidade factual viola os artigos 619.º, 621.º e 625.º do Código de Processo Civil. 3- O caso julgado material abrange não apenas o que foi decidido, mas também o que podia e devia ter sido decidido no incidente de reclamação à relação de bens, pelo que a tentativa de reintrodução da mesma matéria sob nova qualificação jurídica contraria o artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 4- O acórdão recorrido não teve em conta que a eliminação da verba n.º 1 da relação de bens encerrou definitivamente a discussão sobre a possibilidade de relacionar agora a quantia de € 80.000,00, agora como mera liberalidade, violando a autoridade do caso julgado e o princípio da segurança jurídica consagrados nos artigos 619.º e 621.º do Código de Processo Civil. 5- O requerimento de aditamento apresentado pelo cabeça de casal não assenta em qualquer facto superveniente, mas apenas numa nova leitura jurídica de factos antigos, sendo inadmissível à luz do artigo 588.º do Código de Processo Civil, que exige factos supervenientes materiais e objetivamente novos. 6- A denominada “superveniência jurídica” não tem consagração legal e não pode fundamentar a alteração tardia da causa de pedir, sob pena de violação dos artigos 588.º, 5.º, 6.º e 7.º do Código de Processo Civil, que consagram a preclusão, a estabilidade da instância e a concentração das alegações. 7- A decisão recorrida viola os princípios estruturantes do processo de inventário, designadamente: - O princípio da preclusão dos articulados (artigos 5.º, 6.º e 7.º CPC), - A estabilidade da instância (artigos 260.º e 265.º CPC), - E a concentração das questões (artigos 552.º, 588.º e 590.º CPC), permitindo mutações sucessivas e arbitrárias na relação de bens. 8- A admissão do aditamento subverte a natureza do inventário e contraria o regime próprio do processo especial, violando os artigos 1102.º e seguintes do Código de Processo Civil, que exigem estabilização progressiva da relação de bens. 9- Com a prolação do acórdão do STJ ficaram definitivamente decididas todas as questões suscetíveis de influir na partilha ou na determinação dos bens a partilhar, pelo que bem andou o Tribunal de 1ª Instância no seu despacho de 01.10.2025; 10- O despacho de 01.10.2025 aplicou corretamente o regime legal, respeitando o caso julgado material e o regime dos articulados supervenientes, pelo que deve ser mantido. 11- O acórdão recorrido, ao revogar esse despacho, incorreu em erro de julgamento de direito, impondo-se a sua revogação e a reposição da decisão de 1.ª instância, nos termos dos artigos 674.º, n.º 1, al. a) e 682.º do Código de Processo Civil. Termos em que deve ser dado total provimento à presente revista, substituindo-se o acórdão recorrido por acórdão que mantenha o despacho da primeira instância de 01.10.2025, que decidiu que nada mais havia a determinar quanto ao requerimento do cabeça-de-casal de 20.01.2025, por estarem definitivamente decididas todas as questões suscetíveis de influir na partilha ou na determinação dos bens a partilhar. O recorrido não contra-alegou. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Questão prévia Âmbito do recurso de revista por ofensa de caso julgado O recorrente interpôs recurso de revista alegando que o “acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães viola o caso julgado material formado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2025”. Vejamos a questão. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado – art. 629º/2/a, do CPCivil. Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista nos casos em que o recurso é sempre admissível – art. 671º/2/a, do CPCivil. Sendo o recurso de admitir ao abrigo do art. 629º/2/a do CPCivil – nomeadamente com fundamento na ofensa de caso julgado –, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões. Por isso, salvo quanto à parte em que vem invocada a violação de caso julgado, fundamento que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, viabiliza o acesso ao terceiro grau de jurisdição – art. 629º/2/a –, por inadmissibilidade da impugnação, não se conhecerá das demais questões suscitadas no recurso, no caso, ” da inadmissibilidade do aditamento e ausência de superveniência e, da violação do princípio da estabilidade da instância”. A norma que amplia a recorribilidade apenas pode servir para confrontar o Tribunal Superior com a discussão da alegada ofensa de caso julgado, excluindo-se outras questões cuja impugnação fica submetida às regras gerais1. Assim, quando o recurso é recebido nos termos do nº 2, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão (no caso, ofensa de caso julgado), não podendo alargar-se a outras questões, como entende a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça2,3,4,5,6. Concluindo, o objeto deste recurso fica limitado à apreciação da ofensa de caso julgado, não se alargando às outras questões suscitadas, por relativamente às mesmas não ser admissível recurso (dado tratar-se de questões interlocutórias7). Destarte, o âmbito do presente recurso de revista fica limitado à apreciação da questão da ofensa de caso julgado. OBJETO DO RECURSO Emerge das conclusões de recurso apresentadas por AA, ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão: 1.) Saber se houve violação de caso julgado. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS 1.) BB instaurou processo de inventário para partilha de bens da herança de CC e DD, falecidos em 19 de junho de 2017 e 26 de fevereiro de 2022, respetivamente, no qual é igualmente interessado, para além do requerente, o seu irmão AA. 2.) Nomeado cabeça de casal, o requerente apresentou relação de bens, na qual relacionou, sob a verba n.º 1, um «Crédito no valor de 80.000,00 Euros (oitenta mil euros) em 20 de setembro de 2002, sobre o interessado AA e mulher EE , referente a mútuo realizado pelos autores da herança (Doc.1)». 3.) O interessado AA deduziu reclamação à relação de bens, à qual o cabeça de casal respondeu. 4.) Instruído o incidente, foi o mesmo julgado parcialmente procedente e, por via disso, e além do mais, foi decidido «Condenar o Cabeça de Casal a eliminar da relação de bens a verba n.º1 onde se relaciona um crédito da herança sobre o Interessado, AA». 5.) Inconformado, o cabeça de casal, BB, interpôs recurso de apelação, no qual pugnou pela revogação da decisão proferida e pela sua substituição por outra que mantivesse a relação de bens tal como foi apresentada, no que concerne à verba n.º 1, correspondente ao crédito no valor de € 80.000,00, sobre o interessado AA e mulher EE, referente a mútuo realizado pelos autores da herança em 20 de setembro de 2002. 6.) O Tribunal da Relação, por acórdão de 08.02.2024, apreciou a questão de saber se a verba n.º 1 do ativo da relação de bens devia manter-se ou ser retirada e decidiu julgar o recurso parcialmente procedente, na sequência do que determinou que o cabeça de casal reformulasse a verba nº 1, deixando de incluir na mesma uma dívida do interessado AA à herança, decorrente de contrato de mútuo, e passasse a descrevê-la como montante que foi doado a esse interessado pelo de cuiús, mantendo o restante da sentença recorrida. 7.) Inconformado, o recorrido AA interpôs recurso de revista, pugnando pela substituição do acórdão recorrido por outro que mantivesse a decisão proferida na primeira instância. 8.) O Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, em 14.01.2025, no qual considerou que a pronúncia desta Relação no sentido da existência de uma doação, no montante de € 80.000,00, feita pelo inventariado ao interessado AA, «extravasou o âmbito da pronúncia que fora chamada a emitir», integrando «a nulidade prevista na parte final da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC», e, na sequência, revogou o acórdão recorrido, «na parte em que determinou que se inclua na relação de bens uma dívida do interessado AA à herança, decorrente de montante que foi doado a esse interessado pelo de cujus – assim prevalecendo a decisão da 1.ª instância, que condenou o Cabeça de Casal a eliminar da relação de bens a verba n.º 1 onde se relaciona um crédito da herança sobre o interessado AA». 9.) Por requerimento de 20.01.2025, o cabeça de casal requereu o aditamento à relação de bens de uma verba com o seguinte teor: «80.000,00 Euros (oitenta mil euros) doados ao interessado AA e mulher EE, doação essa realizada pelos autores da herança, em 2002 (Doc 1 junto com a relação de bens)». 10.) Em 01.10.2025 foi proferido o seguinte despacho: «Atendendo ao acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, que julgou procedente a revista e, em consequência, revogou o acórdão recorrido, fazendo prevalecer a decisão da 1.ª instância, que condenou o Cabeça de Casal a eliminar da relação de bens a verba n.º 1 onde se relaciona um crédito da herança sobre o interessado AA, nada mais nos cumpre determinar quanto a esta matéria». 2.2. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.) SABER SE HOUVE VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO. O recorrente alegou que o “Ac. do STJ de 14.01.205, na procedência do recurso, revogou o Ac. do TR de Guimarães de 08.02.2024, fazendo prevalecer a decisão da 1ª instância, que condenou o cabeça-de-casal a eliminar da relação de bens a verba nº 1, onde se relacionava um alegado crédito da herança”. Assim, concluiu que “a eliminação da verba n.º 1 encerra definitivamente a discussão sobre a existência de qualquer valor relacionável no âmbito daquele incidente, não podendo agora o cabeça-de-casal, por via de aditamento, reabrir a mesma realidade factual, apenas mudando a qualificação jurídica”. O tribunal a quo decidiu que “o objeto de decisão das instâncias, foi a questão de saber se deveria, ou não, manter-se relacionada a verba n.º 1 do ativo da herança – “Crédito no valor de 80.000,00 Euros (oitenta mil euros) em 20 de Setembro de 2002, sobre o interessado AA e mulher EE, referente a mútuo realizado pelos autores da herança” – e o que ficou definitivamente decidido, foi que tal verba deveria ser retirada da relação de bens por não ter sido demonstrada a existência do aludido mútuo”. Vejamos a questão. Caso julgado O trânsito em julgado é o momento temporal a partir da qual a decisão tem o valor de caso julgado formal, podendo ter ou não o valor de caso julgado material8. O caso julgado traduz-se, pois, na inadmissibilidade da modificação de uma decisão judicial por qualquer outro tribunal (mesmo por aquele que a proferiu) em consequência da impugnabilidade do seu conteúdo por via da reclamação ou recurso ordinário9,10. Utiliza-se o conceito para significar as situações ou relações ou relações já definitivamente consolidadas por via de decisão judicial (despacho, sentença ou acórdão), que não por outros meios ou instrumentos jurídico-privados11. O caso julgado tanto designa a qualidade de imutabilidade da decisão que transitou em julgado, como o conjunto dos efeitos jurídicos que têm o trânsito em julgado da decisão judicial por condição12. Caso julgado é a alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito que não admite recurso ordinário. É material o que assenta sobre decisão de mérito proferida em processo anterior; nele a decisão recai sobre a relação material ou substantiva litigada13. É formal quando há decisão anterior proferida sobre a relação processual. Ele pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo14. No caso dos autos, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que “o cabeça de casal alegou que a herança tinha, sobre o interessado AA, um crédito proveniente de mútuo, isto é, que o havia obrigado a restituir-lhe. Nada foi alegado no que concerne à entrega, com espírito de liberalidade da quantia de € 80 000,00. Assim, ao darem como não provado o factualismo atinente ao mútuo e ao julgarem procedente a reclamação do interessado, que pretendia a eliminação dessa verba creditória (a título de mútuo), tanto a 1.ª instância como a Relação se contiveram no objeto do incidente. Porém, a Relação, ao pronunciar-se acerca da existência de uma doação, que como tal deveria ser relacionada, extravasou o âmbito da pronúncia que fora chamada a emitir, cometendo, pois, a nulidade prevista na parte final da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC”. Assim, “julgou procedente a revista e, consequentemente, revogou o acórdão recorrido, na parte em que se determinou que se inclua na relação de bens uma dívida do interessado AA à herança, decorrente de montante que foi doado a esse interessado pelo de cujus assim prevalecendo a decisão da 1.ª instância, que condenou o Cabeça de Casal a eliminar da relação de bens a verba n.º 1 onde se relaciona um crédito da herança sobre o interessado AA”. Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos “o que foi objeto de decisão daquelas instâncias, foi a questão de saber se deveria, ou não, manter-se relacionada a verba n.º 1 do ativo da herança – “Crédito no valor de 80.000,00 Euros (oitenta mil euros) em 20 de Setembro de 2002, sobre o interessado AA e mulher EE, referente a mútuo realizado pelos autores da herança” – e o que ficou definitivamente decidido, foi que tal verba deveria ser retirada da relação de bens por não ter sido demonstrada a existência do aludido mútuo. Nada mais foi objeto de apreciação e decisão, relativamente a tal matéria”. Ora, o cabeça-de-casal veio requereu que “fosse aditada uma verba à relação de bens com o seguinte teor: 80.000,00 Euros (oitenta mil euros) doados ao interessado AA e mulher EE, doação essa realizada pelos autores da herança, em 2002”. Temos, pois, que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça só se pronunciou que “a verba n.º 1 do ativo da herança – “Crédito no valor de 80.000,00 Euros” – deveria ser retirada da relação de bens por não ter sido demonstrada a existência do mútuo” e, não que “deveria ser retirada da relação de bens a quantia de 80 000,00 € a título de doação feita pelo de cuis ao interessado, AA”. Como entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, “o mútuo e a doação são negócios jurídicos distintos, cuja concretização pressupõe realidades factuais diversas”. Concluindo, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou e decidiu que “a verba n.º 1 deveria ser retirada da relação de bens por não ter sido demonstrada a existência do mútuo”, nada tendo apreciado ou decidido que “a verba nº1 deveria ser retirada da relação por não ter sido demonstrada a existência de uma doação”. O que transitou em julgado, por força do caso julgado, foi a questão de que “a verba n.º 1 deveria ser retirada da relação de bens por não ter sido demonstrada a existência do mútuo”, não mais podendo esta questão ser discutida por este tribunal. Deste modo, tendo o acórdão o Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2025, já transitado em julgado, apreciado a questão, isto é, que “a verba n.º 1 deveria ser retirada da relação de bens por não ter sido demonstrada a existência do mútuo”, o tribunal a quo não estava impedido de apreciar e decidir a questão de dever “ser ou não incluída na relação de bens a quantia referente a uma doação”. O que teria de se impor e ser acatada pelo tribunal a quo, era a questão de “a verba n.º 1 dever ser retirada da relação de bens por não ter sido demonstrada a existência do mútuo” e, nada mais. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo não desrespeitou a decisão proferida pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2025, pois não entendeu que “a verba n.º 1 não devia ser retirada da relação de bens por estar demonstrada a existência de um mútuo”, não alterando, pois, a decisão anteriormente proferida. Face a tal decisão, não há violação do caso julgado, pois não há contradição de julgados entre o decidido pelo tribunal a quo ao determinar “a inclusão na relação de bens da quantia referente a uma doação”, e o decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2025, que determinou que “a verba n.º 1 deveria ser retirada da relação de bens por não ter sido demonstrada a existência do mútuo”. Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de revista, há que confirmar o acórdão recorrido. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso de revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido. 3.2. REGIME DE CUSTAS15 Custas pelo recorrente (na vertente de custas de parte, por outras não haver), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido. (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Isoleta Costa) – 1º Adjunto (Jorge Leal) – 2º Adjunto __________________________ 1. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pp. 54/55.↩︎ 2. A admissibilidade excecional do recurso pela via atípica prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 629º nº 2 do Código de Processo Civil não abarca todas as decisões que incidam sobre a exceção dilatória de caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a “ofensa” do caso julgado já constituído – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-10-18, Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, Processo: 3468/16.0T9CBR.C1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 3. Tendo o recurso de revista sido recebido ao abrigo da al. a), parte final, do n.º 2 do art. 629.º do CPC, o seu objeto está restringido à apreciação da questão que justificou a sua admissão, ou seja, a ofensa do caso julgado, não podendo, por isso, ser apreciadas ou conhecidas quaisquer outras questões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-02-15, Relator: NUNES RIBEIRO, Processo: 2623/11.3TBSTB.E1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 4. Se o recurso é admitido apenas por verificada/indiciada qualquer das exceções da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do principal diploma adjetivo o seu objeto fica restringido ao conhecimento da impugnação que condicionou o seu conhecimento – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-11-17, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS , Processo: 34/12.2TBLMG.C1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 5. A extensão especial da recorribilidade é restrita à questão da ofensa do caso julgado, não podendo o recorrente aproveitar a oportunidade para impugnar, ao abrigo do regime especial, outras decisões ou segmentos decisórios submetidos à regra geral” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-05-14, Relator: JOSÉ RAINHO, Processo: 2075/17.4T8FNC.L1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 6. Sendo o recurso de admitir ao abrigo da al. a) do nº 2 do art. 629º do CPC – nomeadamente com fundamento na ofensa de caso julgado –, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-11-12, Relatora: ROSA MARIA RIBEIRO COELHO, Processo: 22.11.2018 408/16.0T8CTB.C1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 7. No caso, não é admissível recurso de revista (normal), porquanto não se trata de decisão que tenha conhecido do mérito da causa ou que tenha posto termo ao processo, foi apreciada decisão interlocutória sobre a relação processual e não se verificam os pressupostos específicos do art. 671º/2/a/b, do CPCivil.↩︎ 8. LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 627º a 877º, vol. 3º, 3ª edição, p. 19.↩︎ 9. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 446.↩︎ 10. O caso julgado material consiste “em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (ação destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão – MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1976, p. 304.↩︎ 11. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 446/47.↩︎ 12. RUI PINTO, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, novembro de 2018, p. 2.↩︎ 13. ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pp. 307/08.↩︎ 14. ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pp. 307/08.↩︎ 15. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito – Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 303/2010, de 2010-07-14 e, nº 708/2013, de 2013-10-15, https://www.tribunalconstitucional.↩︎ 16. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎ 17. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎ |