Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001045 | ||
| Relator: | ALÍPIO CALHEIROS | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DEVER DE RESPEITO FALTAS INJUSTIFICADAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200110170011894 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8471/00 | ||
| Data: | 12/06/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 27 N1 C. LCCT89 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 12 N5. | ||
| Sumário : | I - Mesmo que exista na empresa empregadora o "hábito" de os trabalhadores se ausentarem do serviço, nas horas de trabalho, para irem ao respectivo sindicato, um dos trabalhadores a quem expressamente foi recusada tal possibilidade, se ele infringir tal proibição, comete, por isso, falta disciplinar. II - Não obstante haver certa familiaridade entre esse trabalhador e o seu superior hierárquico, tal não permite que aquele atribua a este "uma grande falta de controlo", pois que assim ele viola o dever de respeito para com esse superior hierárquico. III - Os comportamentos do trabalhador anteriormente referidos, juntamente com o facto de esse trabalhador prestar um número de horas de trabalho muito inferior ao dos outros trabalhadores integrados no seu grupo de trabalho, justificam que lhe tenha sido aplicada a sanção de despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |