Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1189
Nº Convencional: JSTJ00001045
Relator: ALÍPIO CALHEIROS
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DEVER DE RESPEITO
FALTAS INJUSTIFICADAS
Nº do Documento: SJ200110170011894
Apenso: 1
Data do Acordão: 10/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8471/00
Data: 12/06/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 27 N1 C.
LCCT89 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 12 N5.
Sumário : I - Mesmo que exista na empresa empregadora o "hábito" de os trabalhadores se ausentarem do serviço, nas horas de trabalho, para irem ao respectivo sindicato, um dos trabalhadores a quem expressamente foi recusada tal possibilidade, se ele infringir tal proibição, comete, por isso, falta disciplinar.
II - Não obstante haver certa familiaridade entre esse trabalhador e o seu superior hierárquico, tal não permite que aquele atribua a este "uma grande falta de controlo", pois que assim ele viola o dever de respeito para com esse superior hierárquico.
III - Os comportamentos do trabalhador anteriormente referidos, juntamente com o facto de esse trabalhador prestar um número de horas de trabalho muito inferior ao dos outros trabalhadores integrados no seu grupo de trabalho, justificam que lhe tenha sido aplicada a sanção de despedimento.
Decisão Texto Integral: