Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083805
Nº Convencional: JSTJ00019830
Relator: SA COUTO
Descritores: LIVRANÇA
VENCIMENTO
INCUMPRIMENTO
PRESCRIÇÃO
PAGAMENTO À VISTA
Nº do Documento: SJ199306030838052
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6545
Data: 12/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Conforme resulta do artigo 76 n. 2 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, a livrança em que se não indique a do pagamento será considerada pagável à vista.
II - O incumprimento apenas se pode verificar na data indicada como sendo a do seu vencimento.
III - Dadas as suas características de autonomia e abstracção relativamente à relação subjacente à sua emissão, a livrança e, consequentemente, a data do seu vencimento - livremente estabelecida pelo seu portador - nenhuma influência padece do facto de a primeira prestação do mútuo concedido pelo Estado aos embargantes não ter sido pago no momento devido.
IV - Sendo a data do vencimento de uma livrança, a de Janeiro de 1990, a prescrição da respectiva acção cambiária apenas ocorreria em 9 de Janeiro de 1993.