Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019830 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA VENCIMENTO INCUMPRIMENTO PRESCRIÇÃO PAGAMENTO À VISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199306030838052 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6545 | ||
| Data: | 12/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Conforme resulta do artigo 76 n. 2 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, a livrança em que se não indique a do pagamento será considerada pagável à vista. II - O incumprimento apenas se pode verificar na data indicada como sendo a do seu vencimento. III - Dadas as suas características de autonomia e abstracção relativamente à relação subjacente à sua emissão, a livrança e, consequentemente, a data do seu vencimento - livremente estabelecida pelo seu portador - nenhuma influência padece do facto de a primeira prestação do mútuo concedido pelo Estado aos embargantes não ter sido pago no momento devido. IV - Sendo a data do vencimento de uma livrança, a de Janeiro de 1990, a prescrição da respectiva acção cambiária apenas ocorreria em 9 de Janeiro de 1993. | ||