Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
253/20.8T8SNS.E1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
NEXO DE CAUSALIDADE
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- A nulidade da sentença por omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes, o que não significa que tenha de conhecer todos os argumentos utilizados pelas mesmas. Por sua vez, a nulidade por excesso de pronúncia só ocorrerá quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, quando o tribunal ad quem conheça de questões que não integrem o objecto do recurso;

II- Para que se verifique a nulidade da sentença por falta de fundamentação importa que a justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente. É preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito;
III. Para que se mostre preenchida a causa de descaracterização do acidente prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 14º da LAT  é necessário que o mesmo provenha, em termos exclusivos,  de negligência grosseira do sinistrado;

IV. A descaracterização do acidente exige a verificação de dois requisitos: que o acidente provenha de comportamento indesculpável, temerário em alto e relevante grau do sinistrado, e que esta sua conduta seja a causa exclusiva do mesmo;
V. Para descaracterizar um acidente de trabalho – simultaneamente de viação – não basta a mera demonstração de que o sinistrado conduzia com uma taxa de alcoolemia elevada. É indispensável provar a existência dum nexo de causalidade entre esse grau de alcoolemia e o acidente;
VI. A afirmação de um nexo causal entre o facto e o dano comporta duas vertentes: a vertente naturalística, de conhecimento exclusivo das instâncias, porque contido no âmbito restrito da matéria factual, que consiste em saber se o facto praticado pelo agente, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano; a vertente jurídica, já sindicável pelo Supremo, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido.

VI. Mostra-se descaracterizado o acidente, por dever ser qualificado o comportamento do sinistrado como temerário em elevado e relevante grau e como única causa do acidente, quando da dinâmica desse acidente se revela uma acção especialmente perigosa por banda do sinistrado, resultante da conjugação da taxa de álcool no sangue- 1,14 gramas, da velocidade instantânea – 130 kms/ hora num local onde a velocidade máxima permitida é de 120 kms/ hora- que imprimiu ao veículo para efectuar as ultrapassagens dos veículos, e das sucessivas ultrapassagens que fez, passando o veículo a certa altura a rodar sobre os dois rodados esquerdos, o que aconteceu até à ultrapassagem seguinte, após o que assentou os rodados direitos no asfalto, entrando em derrapagem, sendo que essa velocidade instantânea, associada à taxa de álcool no sangue que detinha, susceptível de afetar o seu discernimento, as suas capacidades de atenção, concentração, vigilância, acuidade visual, reflexos e coordenação motora, não lhe permitiram controlar o veículo, por forma a evitar o referido embate de que adveio a sua morte.

Decisão Texto Integral:


Processo 253/20.8T8SNS.E1.S1
Revista
57/22

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                   
AA e BB, na qualidade de filhos do sinistrado falecido CC, intentaram acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo especial, contra Zurich Insurance, Plc – Sucursal de Portugal, peticionando que, “reconhecido que está o acidente de viação como acidente de trabalho, determine a condenação da R. a pagar aos AA:
a) A pensão anual de € 45 538,58, calculado da seguinte forma (40% da RA € 113 846,46 = 45 538,58), recebendo cada um dos filhos do falecido sinistrado, aqui A.A., a pensão anual de € 22 769,29, até aos 25 anos, nos termos legais, pensão calculada nos termos do art.º 60.º, n.º 1 al. a) a c) e n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, desde a data do sinistro;
b) Que a referida pensão fique sujeita a actualizações anuais nos termos legais;
c) Subsídio por morte no montante de € 2 896,14, tendo cada um dos A.A. direito a receber € 1 448,07 - (50% de € 5 792,28 = 2 896,14 : 2), calculado nos termos do art.º 65.º, n.º 2 al. b) da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro;
d) Juros de mora vencidos desde a morte do sinistrado e vincendos até integral pagamento”.
DD, na qualidade de unida de facto do sinistrado CC, intentou acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo especial, contra   Zurich Insurance, Plc – Sucursal de Portugal, peticionando:
Nestes termos, e nos melhores de direito, deverá a presente ação ser julgada procedente por provada e, a final, ser confirmado que o acidente ocorrido é qualificado como acidente de trabalho e, em consequência, ser a Ré Zurich condenada a pagar, reportado a .../.../2020, à A. beneficiária do sinistrado:
(i) A pensão anual e vitalícia, no montante de € 34.153,94, anualmente atualizável, nos termos do art.º 59.º n.º 1 a) da Lei 98/2009 de 04-09, devida desde o dia seguinte ao falecimento do sinistrado, ou seja, desde .../.../2020, pensão correspondente a 30% da retribuição anual do falecido sinistrado, até perfazer a idade da reforma por velhice, e 40% (€ 45.538,58) a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho,
(ii) Subsídio por morte no montante de € 2.896,14 (50% de € 5.792,28), nos termos do art.º 65.º n.º 1 e 2 a) da Lei 98/2009 de 04-09, calculado com base em 12 x o valor percentual de 1,1 do IAS de € 438,81,
(iii) tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, sobre as importâncias já vencidas e devidas desde .../.../2020 e até integral pagamento;
(iv) requerendo-se, ainda, a condenação da Ré Zurich no pagamento das custas judiciais (taxas de justiça e encargos).
Requer-se, ainda, a fixação de pensão provisória a favor da A. beneficiária, em montante anual não inferior a 50% do valor da pensão referida em (i) supra, paga em duodécimos mensais com início no mês seguinte ao da propositura dos presentes autos, ao abrigo do disposto nos artigos 122.º e 123.º do C.P.T.”

A Ré contestou, arguindo, além do mais, a descaracterização do acidente.

Os Autores vieram responder à excepção.

Foi proferido despacho saneador.

Por despacho de 11.11.2021 foi determinado que o FAT pagasse à Autora DD provisoriamente a pensão no valor de € 8.538,49.

Foi realizada a audiência de julgamento.

Em 3.02.2022, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

Por tudo o exposto, o tribunal julga procedente a presente acção e, em consequência, reconhecendo como acidente de trabalho, o acidente que vitimou CC, condena a ré Zurich Insurance Plc – Sucursal em Portugal:

1. No pagamento à autora, DD da pensão anual por morte, no montante de €34.153,94 (trinta e quatro mil cento e cinquenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), devida desde 11 de Setembro de 2020, até perfazer a idade da reforma por velhice e nos termos do artigo 59.º, n.º 1 alínea a), da LAT, actualizável e à qual caberá deduzir os montantes a este título provisoriamente recebidos pela autora, liquidados pelo FAT nos meses de Novembro e Dezembro de 2021, perfazendo o total de €1.711,08 (mil setecentos e onze euros e oito cêntimos), bem como os valores que a este título tenham posteriormente sido liquidados.

À quantia assim apurada, acrescem juros de mora á taxa legal, devidos desde 11 de Setembro de 2020 até efectivo o integral pagamento.

2. No pagamento ao FAT da quantia por este paga à autora a título de pensão provisória por morte, nos meses de Novembro e Dezembro de 2021, perfazendo o total de €1.711,08 (mil setecentos e onze euros e oito cêntimos), bem como dos valores que a este título tenham posteriormente sido liquidados.

3. No pagamento à autora do subsídio por morte no valor de €2.896,14 (dois mil oitocentos e noventa e seis euros e catorze cêntimos), devido 11 Setembro de 2020, sendo devidos juros de mora desde então, á taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

4. No pagamento aos autores AA e BB da pensão anual por morte, no valor de €45.538,58 (quarenta e cinco mil quinhentos e trinta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), cabendo a cada um dos mesmos o montante de €22.769,29 (vinte e dois mil setecentos e sessenta e nove euros e vinte e nove cêntimos), a qual é devida desde 11 de Setembro de 2020, acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos desde então e até efectivo e integral pagamento.

5. No pagamento aos autores do subsídio por morte no valor de €2.896,14 (dois mil oitocentos e noventa e seis euros e catorze cêntimos), cabendo a cada um dos mesmos o montante de €1.448,07 (mil quatrocentos e quarenta e oito euros e sete cêntimos), devido 11 Setembro de 2020, sendo devidos juros de mora desde então, á taxa legal, até efectivo e integral pagamento”.

A Ré interpôs recurso de apelação.

Os Juízes do Tribunal da Relação por acórdão de 26.05.2022 acordaram em “julgar a apelação procedente, revogar a sentença recorrida e absolver a ré seguradora dos pedidos”.

A Autora DD veio interpor recurso de revista, arguindo, além do mais, a nulidade do acórdão e  rematando com as seguintes conclusões:

1 – Perante a perda de uma vida humana – o bem supremo tutelado pela ordem jurídica! -, e as consequências da morte de uma pessoa, o sinistrado, a questão fundamental a decidir neste recurso está em determinar a causa do acidente e saber se, face à prova produzida, o sinistrado adotou um “comportamento temerário em alto e relevante grau”, se tal constitui negligência grosseira e foi causa “exclusiva” do acidente, e/ou se houve outras causas que para tal concorreram.

2- Como bem decidiu o Tribunal da 1ª Instância, a não descaracterização do acidente de trabalho é a única solução legalmente admissível nos presentes autos.

3 – Para haver lugar à descaracterização do acidente, nos termos previstos no artigo 14.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 04/09, imperioso se torna que a conduta do sinistrado seja culposa, única e exclusiva causa na produção do acidente, ou seja, que só por virtude da sua verificação é que o acidente ocorreu, tendo que se afastar a possibilidade de admitir outras causas para o resultado.

4 – É, desta forma, necessário que se demonstrem e provem factos que descaracterizam o acidente e, nomeadamente, que preencham e integrem o conceito de “negligência grosseira”, “comportamento temerário em alto e relevante grau” do sinistrado, e de “causa exclusiva do acidente”.

5 – Está provado que, no momento em que ocorreu o acidente, o sinistrado conduzia o veículo à velocidade instantânea de 131km/h (facto provado n.º 22), isto é, à velocidade instantânea não especulativa imediatamente superior a 130km/h, o que, de resto, constitui uma contraordenação leve (até 139km/h), não sancionável pelo Código da Estrada, pelo que tal comportamento nunca poderá ser considerado “temerário em alto e relevante grau”.

6 – Resulta também provado que o sinistrado praticava uma condução segura e regular, atenta as condições da via, imprimindo ao veículo a direção e a velocidade instantânea adequadas à ultrapassagem dos veículos ultrapassados, que circulavam a velocidades entre 100km/h e 120/130km/h, cumprindo as regras referentes às manobras de ultrapassagem ínsitas nos artigos 27.º, 35.º, n.º 1, 36.º, n.º 1 e 38.º, n.º 2, alíneas s) e b) e n.º 4, do Código da Estrada.

7 – Não foi feita prova que o sinistrado agisse sob a influência do álcool, estando provado que apresentava um grau de alcoolemia acima dos limites legais, o que seria apenas fundamento para condenação em sede própria.

8 – Isto é, não ficou provado que o grau de alcoolemia tivesse contribuído ou sido determinante para a ocorrência do acidente (Jurisprudência do S.T.J. n.º 6/2002, de 18/07), pelo que, não é possível concluir que o sinistrado se encontrava afetado no seu discernimento ou capacidades intelectuais e que o seu comportamento tivesse sido causa exclusiva do acidente.

9 – Donde decorre que, salvo o devido respeito, o douto Acórdão recorrido não só interpretou incorretamente os factos dados como provados e não provados, como não interpretou e não aplicou da melhor forma o direito aos factos dados como provados e não provados - violando os artigo 674.º, n.º 1, alínea a) do C.P.T., artigo 14.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 da L.A.T., e artigos 27.º, 35.º, n.º 1, 36.º, n.º 1 e 38.º, n.º 2, alíneas s) e b) e n.º 4, todos do Código da Estrada -, porquanto qualificou indevidamente o comportamento do sinistrado como negligência grosseira, quando o mesmo não se enquadra na previsão da referida norma legal.

10 – O facto provado n.º 36 constitui uma conclusão e não uma decisão sobre factos em concreto, contrariando a restante prova produzida e não produzida, devendo ser dado por não escrito, tal como alegado, pelo que o douto Acórdão recorrido, desta forma, está ferido de nulidade por não se ter pronunciado sobre questões que deveria conhecer - violando os art. 674.º, n.º 1, alínea c), e art 615.º n.º 1, alínea d), 1ª parte, ambos do C.P.T..

11 – Estando-lhe vedada a decisão com fundamento num facto conclusivo (facto provado n.º 36), incorre o douto Acórdão em nulidade por ter conhecido de questões que não podia conhecer - violando os art. 674.º, n.º 1, alínea c), e art 615.º n.º 1, alínea d), 2ª parte, ambos do C.P.T. -, e por, em consequência, não ter assim especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão - violando os art. 674.º, n.º 1, alínea c), e art 615.º n.º 1, alínea b), ambos do C.P.T..

12 – Da factualidade apurada não é objetivamente razoável concluir, com um mínimo grau de segurança, que foi a taxa de alcoolemia de que o sinistrado era portador ou a velocidade instantânea do veículo que exclusivamente determinou, causou ou provocou o acidente.

13 – Provada a condução segura, normal e adequada até ao momento em que, por causas não apuradas e alheias à vontade e decisão do sinistrado, o veículo passou a rodar apenas sobre os dois rodados esquerdos (facto provado n.º 27), é este último evento causa determinante do descontrolo do veículo e da produção do acidente.

14 – O Tribunal não pode ficar alheio à prova produzida no que concerne à situação em apreço, perante um facto que evidentemente é causa (contribui decisivamente) da produção do acidente e que exclui, sem qualquer dúvida, a descaracterização do acidente nos termos previstos no artigo 14.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 da L.A.T..

15 – Pelo que, sempre com o devido respeito, entende-se que, também nesta situação, o douto Acórdão recorrido não interpretou e não aplicou da melhor forma o direito aos factos dados como provados e não provados - violando os artigos 674.º, n.º 1, alínea a) do C.P.T., artigo 14.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 da L.A.T..

16 – Conclui-se, assim, que o douto Acórdão recorrido descaracterizou indevidamente o acidente, atenta a prova produzida e não produzida, violando os art. 674.º, n.º 1, alíneas a) e c), e art 615.º n.º 1, alíneas b) e d), ambos do C.P.T., o que é causa de nulidade da decisão, art. 674.º, n.º 1, alínea c), e art 615.º n.º 1, alíneas b) e d), ambos do C.P.T., e fundamento para a sua revogação.

A Ré apresentou contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.

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Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões em discussão:

- se o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação – artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.

- se o acórdão recorrido é nulo por omissão e por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil);

- se o acidente que vitimou CC deve ser descaracterizado.

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Vem assente como provada a seguinte matéria:

1. Em 10 de setembro de 2020, CC encontrava-se a trabalhar para sob as ordens, direção e fiscalização de “D..., Lda”, com o NUPC ...09, exercendo as funções próprias de gestor, em execução de contrato de trabalho celebrado com esta.

2. CC auferia então a remuneração base mensal de € 8 000 x 14 meses, acrescida de subsídio de alimentação diário de € 167,86 x 22 dias x 11 meses, na totalidade anual de € 113 846,46.
3. CC exercia as suas funções como gestor, desde 26.10.2018, sem observância de horário de trabalho.

4. Nesse dia 10.09.2020, CC tinha-se deslocado ao ...,em trabalho, para resolver diversos assuntos com clientes da “D..., Lda”.

5. Nesse dia, no trajeto de regresso do ..., cerca das 19h:45, quando CC conduzindo o veículo automóvel marca Mecedes-Benz, modelo GLA, com a matrícula ..-XL-.., na A..., sentido Sul/Norte, passava ao Km 05, ..., o veículo entrou em despiste.

6. Em consequência direta e necessária daquele despiste, CC sofreu traumatismos crânio-meníngeo-encefálico, cervical e torácico que foram causa determinante da sua morte, verificada pelas 21:20 horas.

7. À data do acidente, “D..., Lda” tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho relativa a CC, transferida para a R., por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...45, pela totalidade da retribuição anual de € 113 846,46.

8. 8. CC faleceu no estado de divorciado de EE.

9. A A. DD nasceu em .../.../1974.

10. Desde 01.04.2014 que a A. e CC viviam na mesma casa, com os dois filhos da autora.

11. Enquanto viveram nessas condições a A. e o sinistrado sempre foram tidos por todos quantos com eles conviviam como se de marido e mulher se tratassem.

12. Dormiam e permaneciam juntos, faziam conjuntamente as suas refeições.

13. Recebiam amigos e as suas famílias nas duas sucessivas moradas de sua residência.

14. Nessas residências recebiam também a sua correspondência.

15. Faziam férias e viajavam juntos.

16. A A. e o sinistrado partilhavam despesas pelo fornecimento à residência comum de bens e serviços, como gás, energia elétrica, água, televisão e telefone.

17. Partilhavam a mesma morada fiscal e, desde o ano 2019, entregavam conjuntamente a declaração de IRS.

18. AA nasceu em .../.../2000 e é filho de CC e de EE.

19. BB nasceu em .../.../2002 e é filho de CC e de EE.

20. No ano letivo 2020/2021, BB esteve matriculado e inscrito na Faculdade ..., no 1.º ano do Curso ....

21. No ano letivo 2020/2021, AA frequentou o 2.º ano da Licenciatura ..., do Instituto ..., em ....

22. Próximo do Km 105 da A..., sendo a velocidade máxima permitida de 120km/h, o sinistrado imprimia ao veículo ..-XL-.. uma velocidade instantânea superior a 130 km/h, seguindo pela meia faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha.

23. Fazia-o com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,14 g/l.

24. Naquelas circunstâncias, o sinistrado ultrapassou o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-SB-.. que seguia pela meia-faixa de rodagem direita, no mesmo sentido de trânsito.

25. Após esta ultrapassagem, o sinistrado tomou a meia faixa de rodagem direita atento o seu sentido de marcha, passando a circular por esta.

26. Seguidamente, o veículo ..-XL-.. guinou bruscamente para a sua esquerda, passando a circular pela meia faixa de rodagem esquerda, ultrapassando assim o motociclo, BMW, de matrícula ..-..-SJ, conduzido por FF que seguia pela meia faixa de rodagem direita, no mesmo sentido de trânsito.

27. Ao efetuar esta manobra e na ultrapassagem, seguindo pela meia faixa de rodagem esquerda, o veículo conduzido pelo sinistrado passou a rodar sobre os dois rodados esquerdos, sem que os rodados direitos tivessem contacto com o asfalto.

28. Nesta ultrapassagem, o espelho do retrovisor esquerdo do motociclo ..-..-SJ estalou.

29. Circulando naquelas condições e com a roda dianteira direita virada para a direita, o veículo ..-XL-.. ultrapassou um veículo pesado de passageiros, que seguia pela meia faixa de rodagem direita, no mesmo sentido de trânsito e a cerca de 50 metros à frente do motociclo ..-..-SJ.

30. Imediatamente após esta ultrapassagem ao veículo pesado de passageiros, o sinistrado logrou colocar os dois rodados direitos do veículo ..-XL-.. no asfalto, tendo este guinado bruscamente para a direita, em derrapagem, percorrendo cerca de 114 metros até à sua imobilização.

31. Em tal trajetória, sem que o sinistrado lograsse controlar o veículo que conduzia, passou a circular pela berma direita, atento o seu sentido de marcha, em derrapagem, invadindo o respetivo talude de retenção lateral.

32. Posto o que, o veículo passou a deslocar-se sobre o rail de proteção lateral até que embateu na base e placa indicadora da saída para ... e ..., já fora da A..., imobilizando-se sobre a sua lateral direita.

33. Devido à violência do embate, o veículo ..-XL-.. ficou destruído, tendo sido causa da morte do sinistrado.

34. Nas referidas circunstâncias, o motociclo ..-..-SJ circulava sensivelmente a meio da sua meia faixa de rodagem, sem efetuar qualquer desvio e a uma velocidade instantânea entre 120/130 Km/h.

35. E o veículo pesado de passageiros também circulava na sua meia faixa de rodagem, sem desvios e a uma velocidade instantânea de cerca de 100 Km/h.

36. O acidente ocorreu devido à velocidade instantânea que o sinistrado imprimia ao veículo que conduzia, a qual, associada à taxa de álcool no sangue que detinha, suscetível de afetar o seu discernimento, as suas capacidades de atenção, concentração, vigilância, acuidade visual, reflexos e coordenação motora, não lhe permitiram controlar o veículo, por forma a evitar o referido embate de que adveio a sua morte.

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- o direito:
- a primeira e segunda questões-  nulidade da sentença:

A este respeito refere a Recorrente:

10 - O facto provado n.º 36 constitui uma conclusão e não uma decisão sobre factos em concreto, contrariando a restante prova produzida e não produzida, devendo ser dado por não escrito, tal como alegado, pelo que o douto Acórdão recorrido, desta forma, está ferido de nulidade por não se ter pronunciado sobre questões que deveria conhecer - violando os art.º 674.º n.º 1, alínea c), e art.º 615.º n.º 1, alínea d), 1.ª parte, ambos do CPT.

11- Estando-lhe vedada a decisão com fundamento num facto conclusivo (facto provadon.º 36), incorre o douto Acórdão em nulidade por ter conhecido de questões que não podia conhecer - violando os art.º 674.º n.º 1, alínea c), e art.º 615.º n.º 1, alínea d), 2.ª parte, ambos do CPT -, e por, em consequência, não ter assim especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão - violando os art.ºs 674.º n.º 1, alínea c), e art.º 615.º n.º 1, alínea b), ambos do CPT”.

Ou seja, invoca as nulidades de omissão e excesso de pronúncia, bem com de falta de fundamentação.

Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, é jurisprudência pacífica deste STJ que só se verifica a mesma quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes, o que não significa que tenha de conhecer todos os argumentos utilizados pelas mesmas- vide, a título de exemplo, o Ac. de 30-03-2022, Proc. n. º 330/14.4TTCLD.C1.S1
Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia suscetível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do atual Código de Processo Civil, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objecto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz- Ac. de 28-10-2020, Proc. n.º 8491/18.7T8LSB.L2.S1.

Por sua vez, o excesso de pronúncia verificar-se-á quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, nulidade que decorre do incumprimento do disposto no n.º 2 do art. 608.º do mesmo Código, nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não mais que essas. A nulidade por excesso de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º, que sanciona a violação do estatuído no n.º 2 do art. 608.º, apenas ocorre quando o tribunal ad quem conheça de questões que não integrem o objeto do recurso- Ac. de 22-06-2022, Proc. n.º 4280/17.4T.

Ora, lido o acórdão recorrido, verificamos, sem qualquer esforço interpretativo ou analítico, que o mesmo se debruçou sobre todas as questões que foram postas para seu conhecimento- a “impugnação da matéria de facto” e a  “descaracterização do acidente de trabalho”, e não foi além das mesmas.

Por outro lado, e no que toca à nulidade por falta de fundamentação, também é jurisprudência consolidada que para que se verifique a mesma não basta que a justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente. É preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito- cfr., a título de exemplo, o acórdão de 28-10-2020, Proc. n.º 2375/18.6T8VFX.L1.S3.
Ora, tendo-se no acórdão recorrido procedido à enunciação de todos os factos considerados como provados e à subsunção dos mesmos ao direito aplicável, mediante alusão expressa de diversos deles ao longo de toda a fundamentação de direito, não se pode concluir que enferme da nulidade de sentença prevista no referido art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.

O que a Recorrente bem invocar é, na verdade, um erro de julgamento- ter-se considerado, na fundamentação de direito, matéria por ela reputada de conclusiva. Ora tal, a verificar-se, integrará erro de julgamento, que não pode ser confundida com nulidades da sentença.

Nas palavras do Ac. de 03-03-2021, Proc.º n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1 , há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.

Improcede, como tal, arguição de nulidade.
- a terceira questão- a descaracterização do acidente:

Contrariamente ao entendido em sede de 1ª instância, o acórdão recorrido considerou descaracterizado o acidente, alinhando a seguinte argumentação:

“Com interesse direto sobre esta matéria está provado o seguinte:

22. Próximo do Km 105 da A..., sendo a velocidade máxima permitida de 120km/h, o sinistrado imprimia ao veículo ..-XL-.. uma velocidade instantânea superior a 130 km/h, seguindo pela meia faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha.

23. Fazia-o com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,14 g/l.

24. Naquelas circunstâncias, o sinistrado ultrapassou o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-SB-.. que seguia pela meia-faixa de rodagem direita, no mesmo sentido de trânsito.

25. Após esta ultrapassagem, o sinistrado tomou a meia faixa de rodagem direita atento o seu sentido de marcha, passando a circular por esta.

26. Seguidamente, o veículo ..-XL-.. guinou bruscamente para a sua esquerda, passando a circular pela meia faixa de rodagem esquerda, ultrapassando assim o motociclo, BMW, de matrícula ..-..-SJ, conduzido por FF que seguia pela meia faixa de rodagem direita, no mesmo sentido de trânsito.

27. Ao efetuar esta manobra e na ultrapassagem, seguindo pela meia faixa de rodagem esquerda, o veículo conduzido pelo sinistrado passou a rodar sobre os dois rodados esquerdos, sem que os rodados direitos tivessem contacto com o asfalto.

28. Nesta ultrapassagem, o espelho do retrovisor esquerdo do motociclo ..-..-SJ estalou.

29. Circulando naquelas condições e com a roda dianteira direita virada para a direita, o veículo ..-XL-.. ultrapassou um veículo pesado de passageiros, que seguia pela meia faixa de rodagem direita, no mesmo sentido de trânsito e a cerca de 50 metros à frente do motociclo ..-..-SJ.

30. Imediatamente após esta ultrapassagem ao veículo pesado de passageiros, o sinistrado logrou colocar os dois rodados direitos do veículo ..-XL-.. no asfalto, tendo este guinado bruscamente para a direita, em derrapagem, percorrendo cerca de 114 metros até à sua imobilização.

31. Em tal trajetória, sem que o sinistrado lograsse controlar o veículo que conduzia, passou a circular pela berma direita, atento o seu sentido de marcha, em derrapagem, invadindo o respetivo talude de retenção lateral.

32. Posto o que, o veículo passou a deslocar-se sobre o rail de proteção lateral até que embateu na base e placa indicadora da saída para ... e ..., já fora da A..., imobilizando-se sobre a sua lateral direita.

33. Devido à violência do embate, o veículo ..-XL-.. ficou destruído, tendo sido causa da morte do sinistrado.

34. Nas referidas circunstâncias, o motociclo ..-..-SJ circulava sensivelmente a meio da sua meia faixa de rodagem, sem efetuar qualquer desvio e a uma velocidade instantânea entre 120/130 Km/h.

35. E o veículo pesado de passageiros também circulava na sua meia faixa de rodagem, sem desvios e a uma velocidade instantânea de cerca de 100 Km/h.

36. O acidente ocorreu devido à velocidade instantânea que o sinistrado imprimia ao veículo que conduzia, a qual, associada à taxa de álcool no sangue que detinha, suscetível de afetar o seu discernimento, as suas capacidades de atenção, concentração, vigilância, acuidade visual, reflexos e coordenação motora, não lhe permitiram controlar o veículo, por forma a evitar o referido embate de que adveio a sua morte”.

Resulta dos factos provados que a via estava livre e o condutor podia circular livremente, sem obstáculos, dada a forma como é descrito o acidente.

A dinâmica do acidente resultante dos factos provados leva-nos a concluir pela culpa grosseira, em alto e elevado grau, e exclusiva do sinistrado na ocorrência do acidente.

Ultrapassou vários veículos em velocidade excessiva, em estado de embriaguez, que embora não possa só por si considerar-se causa do acidente, tem como consequência a diminuição dos reflexos. É por esta razão que a condução sob o efeito do álcool é proibida e punida pela lei. No caso, o grau de alcoolémia apresentado pelo sinistrado constitui crime.

Com a sua conduta o sinistrado violou os artigos 24.º e 27.º do Código da Estrada, quanto ao modo e cuidado na condução e limite de velocidade e os art.ºs 81.º, 145.º e 146.º quanto ao excesso de álcool no sangue.

As violações plúrimas das leis estradais, a forma como ocorreu o acidente, a via onde se verificou - uma autoestrada onde uma condução dentro dos limites de velocidade reduz drasticamente os riscos de acidente - não deixam dúvidas de que o acidente resultou exclusivamente de um comportamento temerário em alto e relevante grau do sinistrado, e que não se consubstancia em ato ou omissão resultante de habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão, pois trata-se do exercício da condução automóvel, em que todos, em trabalho ou lazer, estão obrigados a cumprir as regras e a ser prudentes.

Os factos provados permitem que se faça um juízo de censura muito severo sobre a conduta do sinistrado e que o acidente de trabalho que sofreu só a si é imputável com fundamento em negligência grosseira”.

A Recorrente defende que o acórdão recorrido errou ao qualificar o comportamento do sinistrado como negligência grosseira, devendo considerar-se como conclusiva a matéria do ponto 36 dos factos dados como provados. Segundo a mesma Recorrente, não se pode concluir que a taxa de alcoolemia de que o sinistrado era portador ou a velocidade instantânea que imprimiu ao veículo determinaram ou provocaram o acidente, tendo sido causa determinante o facto de, por causas não apuradas e alheias à vontade do sinistrado, o veículo ter passado a rodar apenas sobre os dois rodados esquerdos.

Não tem razão, desde já o adiantamos.

Começando pela invocação da natureza conclusiva desse ponto 36, verificamos que apenas no segmento “O acidente ocorreu devido” tal ponto reveste essa característica, o mesmo se já não passando com a restante redacção.
Nas palavras do Ac. deste STJ de 03-02-2010, Proc. n.º 304/07.1TTSNT.L1.S1, a afirmação de um nexo causal entre o facto e o dano comporta duas vertentes: a vertente naturalística, de conhecimento exclusivo das instâncias, porque contido no âmbito restrito da matéria factual, que consiste em saber se o facto praticado pelo agente, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano; a vertente jurídica, já sindicável pelo Supremo, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido. A adequação concreta entre o comportamento do agente e o efeito lesivo tanto pode ser obtida através da prova que tenha sido directamente alcançada sobre a matéria, como pode ser indirectamente afirmada por meio de presunções judiciais, sendo que, em qualquer dos casos, estamos sempre num domínio de soberania exclusiva das instâncias.

Por sua vez, no Ac. de 08-06-2021, Revista n.º 2261/17.7T8PNF.P1.S1, concluiu-se que “A jurisprudência do STJ tem afirmado, de forma consolidada, que “a matéria respeitante ao nexo de causalidade adequada, como tal designada pela doutrina e tida como adotada no artigo 563.º do CC, envolve duas componentes: uma, de feição naturalística, respeitante ao nexo entre o facto-condição e o resultado por ele provocado; outra, de alcance estritamente normativo, tendente a saber se esse facto, em abstrato, é causa adequada daquele resultado (…) Assim, enquanto que a componente naturalística, abarcando a fixação dos factos e a sua valoração probatória, escapa à sindicância do tribunal de revista, nos termos dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 1 e 2, do CPC, já a vertente normativa é passível de apreciação por este tribunal”.

E no Ac. de 07-10-2014, Revista n.º 1599/11.1TBVLG.P1.S1: “É de considerar que o nexo de causalidade pode ser analisado sob duas vertentes: a do nexo naturalístico – que se contém dentro dos limites da matéria de facto, consistindo em determinar se um certo facto, sozinho ou conjuntamente com outros, deu origem ao dano – e a do nexo jurídico ou de adequação – que se traduz em apurar, à luz da doutrina da causalidade adequada, se esse facto concreto pode ser considerado, em abstracto, causa idónea do dano verificado”.

E, pronunciando-se especificamente sobre a matéria do álcool no momento da condução e do acidente, o Ac. de 22.05.2014, Revista n.º 139/09.7TBMCD.P1.S1: “Constitui matéria de facto que não está nos poderes de cognição do STJ determinar se o sinistro, tal como se verificou, resultou do estado de alcoolização do condutor do veículo”.

No caso concreto, a consideração de que a velocidade instantânea que o sinistrado imprimia ao veículo que conduzia, associada à taxa de álcool no sangue que detinha, susceptível de afectar o seu discernimento, as suas capacidades de atenção, concentração, vigilância, acuidade visual, reflexos e coordenação motora, não lhe permitiram controlar o veículo, por forma a evitar o referido embate de que adveio a sua morte -facto 36, expurgado do segmento “O acidente ocorreu devido”, diz indubitavelmente respeito à vertente naturalística, de conhecimento exclusivo das instâncias. Como bem acentua a Relação, no acórdão que apreciou as nulidades invocadas, trata-se de “facto relativo à capacidade que o condutor tinha no momento do acidente em face da velocidade e do grau de alcoolemia. É um facto relativo ao nexo de causalidade entre a velocidade e ingestão de álcool e a ocorrência do acidente; esse facto foi dado como provado com base na prova produzida”.

Essa matéria foi dada como provada na 1ª instância, afirmando-se, na fundamentação da fixação da matéria de facto, que:

“Por conseguinte, e tendo presente os efeitos provocados pela TAS na condução automóvel (vd. a título meramente exemplificativo os documentos juntos com a contestação a fls. 323 a 335), não poderemos deixar de concluir como no ponto 36. Com efeito, e com muito relevo quanto á velocidade, a mesma evidentemente influiu no facto de o sinistrado não ter logrado controlar o veículo quer enquanto efectuava as ultrapassagens, quer após a sua conclusão e, consequentemente, nas consequências do embate que são claramente apreensíveis pelas fotografias no local e o decesso do condutor.,

Sendo que esse ponto não foi objecto de impugnação no recurso de apelação.

Esclarecida esta problemática, temos que, para que se mostre preenchida a causa de descaracterização prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 14º da LAT - hipótese legal que está em causa os presentes autos (Como refere Júlio Gomes, in O ACIDENTE DE TRABALHO - O acidente in itinere e a sua descaracterização, 1ª edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 251. “[a] descaracterização dos acidentes in itinere faz-se, fundamentalmente, pela aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009…” de 4/09) - é necessário que o acidente provenha, em termos exclusivos,  de negligência grosseira do sinistrado.

Dispõe o artº 14º, nº 1, als. a) e b), da LAT, que “O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:

a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado”;
A Lei nº 100/97 substituiu o conceito de conceito de “falta grave e indesculpável da vítima”, que constava da alínea b) do n.º 1 da Base VI da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, pelo conceito de “negligência grosseira” acima referido, vindo, contudo, depois o legislador do Decreto-Lei nº 143/99 a utilizar para delimitação negativa do conceito de negligência grosseira que especifica os elementos que o Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, utilizava no seu artigo 13º para delimitar aquele conceito de falta grave e indesculpável da vítima.- cfr. Ac. do STJ de 24/10/2012, proc. 1087/07.0TTVFR.P1.S1.

A Lei 98/2009 manteve esse conceito de “negligência grosseira”, entendendo-se por esta “o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão”-  nº 3 do artº 14º.
Continuam a manter plena actualidade os ensinamentos doutrinais  e jurisprudenciais emanados no domínio de vigência das anteriores leis sobre reparação de acidentes de trabalho.
Ao estabelecer que a falta da vítima deve ser grave e indesculpável, o legislador visou acentuar o elevado grau de reprovabilidade e censurabilidade do comportamento objectivador dessa falta.
Se para o resultado do evento naturalístico interceder um comportamento da vítima que se desenhe como gravemente censurável, que se apresente como merecedor de forte reprovação, quer pela omissão de elementares cautelas e de regras de prudência comummente observadas, indesculpável à luz da normalidade dos comportamentos, quer por acções temerárias, inúteis e gratuitas, normalmente associadas a situações de elevado risco, não vemos como desprezar esta realidade e ignorá-la como causa do dano produzido, e causa exclusiva, se para o acidente não concorreu culpa da entidade empregadora ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
A lei não se basta, pois, para a descaracterização do acidente, com uma simples imprudência, uma mera negligência ou com uma distracção. É necessário um comportamento temerário em alto e relevante grau, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência (que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão), e que constitua a única causa do acidente. A imprevidência está indissoluvelmente integrada na própria essência da prestação de trabalho, pelo que não devem ser descaracterizados os acidentes de trabalho devidos a negligências ou imprevidências resultantes do longo hábito ou de rotinas e que usualmente se praticam.
Há ainda que ter presente que a existência de culpa grave e indesculpável não deve ser apreciada em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, isto é, casuisticamente, em relação a cada caso particular.

Essa “negligência grosseira”, a que alude a referida al b), corresponde à culpa grave, pressupondo a sua verificação que a conduta do agente - porque gratuita e de todo infundada - se configure como altamente reprovável à luz do mais elementar senso comum, o que deve ser apreciado em concreto, conferindo as condições do próprio sinistrado- Ac. do STJ de 10-12-2008, Recurso n.º 1893/08

Por outro lado, e isto também é decisivo, é necessário que o comportamento do sinistrado seja a única causa do acidente, pois a exclusividade da culpa grave e indesculpável da vítima é elemento constitutivo do não direito à reparação do acidente

E para descaracterizar um acidente de trabalho – simultaneamente de viação – não basta a mera demonstração de que o sinistrado conduzia com uma taxa de alcoolemia elevada. É indispensável provar a existência dum nexo de causalidade entre esse grau de alcoolemia e o acidente- cfr, a título de exemplo, os acórdãos do STJ de 26.06.2019, Proc. n.º 763/16.1T8AVR.P1.S1, e de 03.07.2019, Proc. n.º 749/13.8TTGMR.G2.S1

Sendo que, de outra banda, a simples circunstância da conduta do sinistrado ser susceptível de integrar infracção estradal, qualificável como grave, não basta para se dar por preenchido o requisito da falta grave e indesculpável da vítima- cfr. acórdãos do STJ de 29.11.2005, proc. 1924/05, e de de 26.10.2017, proc. 156/14.5TBSRQ.L1.S1.

Ora, à luz destes ensinamentos, é inquestionável o acerto da argumentação do acórdão recorrido de que a factualidade que resultou provada permite percepcionar a dinâmica do acidente em termos de se poder concluir o que se refere no facto 36 (expurgado do referido segmento), como igualmente conclui o Parecer do MºPº junto deste Tribunal.

Ainda segundo tal Parecer, da dinâmica do acidente revela-se uma acção especialmente perigosa por banda do sinistrado, integrando a descrita culpa grave e indesculpável, resultante da conjugação da taxa de álcool no sangue, da velocidade instantânea que imprimiu ao veículo para efectuar as ultrapassagens dos veículos, e das sucessivas ultrapassagens que fez, passando o veículo a certa altura a rodar sobre os dois rodados esquerdos, o que aconteceu até à ultrapassagem seguinte, após o que assentou os rodados direitos no asfalto, entrando em derrapagem. Sendo que, por outro lado, a matéria provada não permite a afirmação de que foi devido a circunstâncias não apuradas que ocorreu o acidente.

Pelo que nada há a censurar ao acórdão recorrido.

x

Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

                                              

Lisboa, 15/12/2022

Ramalho Pinto (Relator)

Domingos Morais

Mário Belo Morgado

Sumário (elaborado pelo Relator).