Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE NEXO DE CAUSALIDADE CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- A nulidade da sentença por omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes, o que não significa que tenha de conhecer todos os argumentos utilizados pelas mesmas. Por sua vez, a nulidade por excesso de pronúncia só ocorrerá quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, quando o tribunal ad quem conheça de questões que não integrem o objecto do recurso; II- Para que se verifique a nulidade da sentença por falta de fundamentação importa que a justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente. É preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito; IV. A descaracterização do acidente exige a verificação de dois requisitos: que o acidente provenha de comportamento indesculpável, temerário em alto e relevante grau do sinistrado, e que esta sua conduta seja a causa exclusiva do mesmo; VI. Mostra-se descaracterizado o acidente, por dever ser qualificado o comportamento do sinistrado como temerário em elevado e relevante grau e como única causa do acidente, quando da dinâmica desse acidente se revela uma acção especialmente perigosa por banda do sinistrado, resultante da conjugação da taxa de álcool no sangue- 1,14 gramas, da velocidade instantânea – 130 kms/ hora num local onde a velocidade máxima permitida é de 120 kms/ hora- que imprimiu ao veículo para efectuar as ultrapassagens dos veículos, e das sucessivas ultrapassagens que fez, passando o veículo a certa altura a rodar sobre os dois rodados esquerdos, o que aconteceu até à ultrapassagem seguinte, após o que assentou os rodados direitos no asfalto, entrando em derrapagem, sendo que essa velocidade instantânea, associada à taxa de álcool no sangue que detinha, susceptível de afetar o seu discernimento, as suas capacidades de atenção, concentração, vigilância, acuidade visual, reflexos e coordenação motora, não lhe permitiram controlar o veículo, por forma a evitar o referido embate de que adveio a sua morte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 253/20.8T8SNS.E1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
A Ré contestou, arguindo, além do mais, a descaracterização do acidente. Os Autores vieram responder à excepção. Foi proferido despacho saneador. Por despacho de 11.11.2021 foi determinado que o FAT pagasse à Autora DD provisoriamente a pensão no valor de € 8.538,49. Foi realizada a audiência de julgamento. Em 3.02.2022, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Por tudo o exposto, o tribunal julga procedente a presente acção e, em consequência, reconhecendo como acidente de trabalho, o acidente que vitimou CC, condena a ré Zurich Insurance Plc – Sucursal em Portugal: 1. No pagamento à autora, DD da pensão anual por morte, no montante de €34.153,94 (trinta e quatro mil cento e cinquenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), devida desde 11 de Setembro de 2020, até perfazer a idade da reforma por velhice e nos termos do artigo 59.º, n.º 1 alínea a), da LAT, actualizável e à qual caberá deduzir os montantes a este título provisoriamente recebidos pela autora, liquidados pelo FAT nos meses de Novembro e Dezembro de 2021, perfazendo o total de €1.711,08 (mil setecentos e onze euros e oito cêntimos), bem como os valores que a este título tenham posteriormente sido liquidados. À quantia assim apurada, acrescem juros de mora á taxa legal, devidos desde 11 de Setembro de 2020 até efectivo o integral pagamento. 2. No pagamento ao FAT da quantia por este paga à autora a título de pensão provisória por morte, nos meses de Novembro e Dezembro de 2021, perfazendo o total de €1.711,08 (mil setecentos e onze euros e oito cêntimos), bem como dos valores que a este título tenham posteriormente sido liquidados. 3. No pagamento à autora do subsídio por morte no valor de €2.896,14 (dois mil oitocentos e noventa e seis euros e catorze cêntimos), devido 11 Setembro de 2020, sendo devidos juros de mora desde então, á taxa legal, até efectivo e integral pagamento. 4. No pagamento aos autores AA e BB da pensão anual por morte, no valor de €45.538,58 (quarenta e cinco mil quinhentos e trinta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), cabendo a cada um dos mesmos o montante de €22.769,29 (vinte e dois mil setecentos e sessenta e nove euros e vinte e nove cêntimos), a qual é devida desde 11 de Setembro de 2020, acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos desde então e até efectivo e integral pagamento. 5. No pagamento aos autores do subsídio por morte no valor de €2.896,14 (dois mil oitocentos e noventa e seis euros e catorze cêntimos), cabendo a cada um dos mesmos o montante de €1.448,07 (mil quatrocentos e quarenta e oito euros e sete cêntimos), devido 11 Setembro de 2020, sendo devidos juros de mora desde então, á taxa legal, até efectivo e integral pagamento”. A Ré interpôs recurso de apelação. Os Juízes do Tribunal da Relação por acórdão de 26.05.2022 acordaram em “julgar a apelação procedente, revogar a sentença recorrida e absolver a ré seguradora dos pedidos”. A Autora DD veio interpor recurso de revista, arguindo, além do mais, a nulidade do acórdão e rematando com as seguintes conclusões: 1 – Perante a perda de uma vida humana – o bem supremo tutelado pela ordem jurídica! -, e as consequências da morte de uma pessoa, o sinistrado, a questão fundamental a decidir neste recurso está em determinar a causa do acidente e saber se, face à prova produzida, o sinistrado adotou um “comportamento temerário em alto e relevante grau”, se tal constitui negligência grosseira e foi causa “exclusiva” do acidente, e/ou se houve outras causas que para tal concorreram. 2- Como bem decidiu o Tribunal da 1ª Instância, a não descaracterização do acidente de trabalho é a única solução legalmente admissível nos presentes autos. 3 – Para haver lugar à descaracterização do acidente, nos termos previstos no artigo 14.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 04/09, imperioso se torna que a conduta do sinistrado seja culposa, única e exclusiva causa na produção do acidente, ou seja, que só por virtude da sua verificação é que o acidente ocorreu, tendo que se afastar a possibilidade de admitir outras causas para o resultado. 4 – É, desta forma, necessário que se demonstrem e provem factos que descaracterizam o acidente e, nomeadamente, que preencham e integrem o conceito de “negligência grosseira”, “comportamento temerário em alto e relevante grau” do sinistrado, e de “causa exclusiva do acidente”. 5 – Está provado que, no momento em que ocorreu o acidente, o sinistrado conduzia o veículo à velocidade instantânea de 131km/h (facto provado n.º 22), isto é, à velocidade instantânea não especulativa imediatamente superior a 130km/h, o que, de resto, constitui uma contraordenação leve (até 139km/h), não sancionável pelo Código da Estrada, pelo que tal comportamento nunca poderá ser considerado “temerário em alto e relevante grau”. 6 – Resulta também provado que o sinistrado praticava uma condução segura e regular, atenta as condições da via, imprimindo ao veículo a direção e a velocidade instantânea adequadas à ultrapassagem dos veículos ultrapassados, que circulavam a velocidades entre 100km/h e 120/130km/h, cumprindo as regras referentes às manobras de ultrapassagem ínsitas nos artigos 27.º, 35.º, n.º 1, 36.º, n.º 1 e 38.º, n.º 2, alíneas s) e b) e n.º 4, do Código da Estrada. 7 – Não foi feita prova que o sinistrado agisse sob a influência do álcool, estando provado que apresentava um grau de alcoolemia acima dos limites legais, o que seria apenas fundamento para condenação em sede própria. 8 – Isto é, não ficou provado que o grau de alcoolemia tivesse contribuído ou sido determinante para a ocorrência do acidente (Jurisprudência do S.T.J. n.º 6/2002, de 18/07), pelo que, não é possível concluir que o sinistrado se encontrava afetado no seu discernimento ou capacidades intelectuais e que o seu comportamento tivesse sido causa exclusiva do acidente. 9 – Donde decorre que, salvo o devido respeito, o douto Acórdão recorrido não só interpretou incorretamente os factos dados como provados e não provados, como não interpretou e não aplicou da melhor forma o direito aos factos dados como provados e não provados - violando os artigo 674.º, n.º 1, alínea a) do C.P.T., artigo 14.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 da L.A.T., e artigos 27.º, 35.º, n.º 1, 36.º, n.º 1 e 38.º, n.º 2, alíneas s) e b) e n.º 4, todos do Código da Estrada -, porquanto qualificou indevidamente o comportamento do sinistrado como negligência grosseira, quando o mesmo não se enquadra na previsão da referida norma legal. 10 – O facto provado n.º 36 constitui uma conclusão e não uma decisão sobre factos em concreto, contrariando a restante prova produzida e não produzida, devendo ser dado por não escrito, tal como alegado, pelo que o douto Acórdão recorrido, desta forma, está ferido de nulidade por não se ter pronunciado sobre questões que deveria conhecer - violando os art. 674.º, n.º 1, alínea c), e art 615.º n.º 1, alínea d), 1ª parte, ambos do C.P.T.. 11 – Estando-lhe vedada a decisão com fundamento num facto conclusivo (facto provado n.º 36), incorre o douto Acórdão em nulidade por ter conhecido de questões que não podia conhecer - violando os art. 674.º, n.º 1, alínea c), e art 615.º n.º 1, alínea d), 2ª parte, ambos do C.P.T. -, e por, em consequência, não ter assim especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão - violando os art. 674.º, n.º 1, alínea c), e art 615.º n.º 1, alínea b), ambos do C.P.T.. 12 – Da factualidade apurada não é objetivamente razoável concluir, com um mínimo grau de segurança, que foi a taxa de alcoolemia de que o sinistrado era portador ou a velocidade instantânea do veículo que exclusivamente determinou, causou ou provocou o acidente. 13 – Provada a condução segura, normal e adequada até ao momento em que, por causas não apuradas e alheias à vontade e decisão do sinistrado, o veículo passou a rodar apenas sobre os dois rodados esquerdos (facto provado n.º 27), é este último evento causa determinante do descontrolo do veículo e da produção do acidente. 14 – O Tribunal não pode ficar alheio à prova produzida no que concerne à situação em apreço, perante um facto que evidentemente é causa (contribui decisivamente) da produção do acidente e que exclui, sem qualquer dúvida, a descaracterização do acidente nos termos previstos no artigo 14.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 da L.A.T.. 15 – Pelo que, sempre com o devido respeito, entende-se que, também nesta situação, o douto Acórdão recorrido não interpretou e não aplicou da melhor forma o direito aos factos dados como provados e não provados - violando os artigos 674.º, n.º 1, alínea a) do C.P.T., artigo 14.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 da L.A.T.. 16 – Conclui-se, assim, que o douto Acórdão recorrido descaracterizou indevidamente o acidente, atenta a prova produzida e não produzida, violando os art. 674.º, n.º 1, alíneas a) e c), e art 615.º n.º 1, alíneas b) e d), ambos do C.P.T., o que é causa de nulidade da decisão, art. 674.º, n.º 1, alínea c), e art 615.º n.º 1, alíneas b) e d), ambos do C.P.T., e fundamento para a sua revogação. A Ré apresentou contra-alegações. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a revista. x - se o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação – artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil. - se o acórdão recorrido é nulo por omissão e por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil); - se o acidente que vitimou CC deve ser descaracterizado. x Vem assente como provada a seguinte matéria: 1. Em 10 de setembro de 2020, CC encontrava-se a trabalhar para sob as ordens, direção e fiscalização de “D..., Lda”, com o NUPC ...09, exercendo as funções próprias de gestor, em execução de contrato de trabalho celebrado com esta. 2. CC auferia então a remuneração base mensal de € 8 000 x 14 meses, acrescida de subsídio de alimentação diário de € 167,86 x 22 dias x 11 meses, na totalidade anual de € 113 846,46. 4. Nesse dia 10.09.2020, CC tinha-se deslocado ao ...,em trabalho, para resolver diversos assuntos com clientes da “D..., Lda”. 5. Nesse dia, no trajeto de regresso do ..., cerca das 19h:45, quando CC conduzindo o veículo automóvel marca Mecedes-Benz, modelo GLA, com a matrícula ..-XL-.., na A..., sentido Sul/Norte, passava ao Km 05, ..., o veículo entrou em despiste. 6. Em consequência direta e necessária daquele despiste, CC sofreu traumatismos crânio-meníngeo-encefálico, cervical e torácico que foram causa determinante da sua morte, verificada pelas 21:20 horas. 7. À data do acidente, “D..., Lda” tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho relativa a CC, transferida para a R., por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...45, pela totalidade da retribuição anual de € 113 846,46. 8. 8. CC faleceu no estado de divorciado de EE. 9. A A. DD nasceu em .../.../1974. 10. Desde 01.04.2014 que a A. e CC viviam na mesma casa, com os dois filhos da autora. 11. Enquanto viveram nessas condições a A. e o sinistrado sempre foram tidos por todos quantos com eles conviviam como se de marido e mulher se tratassem. 12. Dormiam e permaneciam juntos, faziam conjuntamente as suas refeições. 13. Recebiam amigos e as suas famílias nas duas sucessivas moradas de sua residência. 14. Nessas residências recebiam também a sua correspondência. 15. Faziam férias e viajavam juntos. 16. A A. e o sinistrado partilhavam despesas pelo fornecimento à residência comum de bens e serviços, como gás, energia elétrica, água, televisão e telefone. 17. Partilhavam a mesma morada fiscal e, desde o ano 2019, entregavam conjuntamente a declaração de IRS. 18. AA nasceu em .../.../2000 e é filho de CC e de EE. 19. BB nasceu em .../.../2002 e é filho de CC e de EE. 20. No ano letivo 2020/2021, BB esteve matriculado e inscrito na Faculdade ..., no 1.º ano do Curso .... 21. No ano letivo 2020/2021, AA frequentou o 2.º ano da Licenciatura ..., do Instituto ..., em .... 22. Próximo do Km 105 da A..., sendo a velocidade máxima permitida de 120km/h, o sinistrado imprimia ao veículo ..-XL-.. uma velocidade instantânea superior a 130 km/h, seguindo pela meia faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha. 23. Fazia-o com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,14 g/l. 24. Naquelas circunstâncias, o sinistrado ultrapassou o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-SB-.. que seguia pela meia-faixa de rodagem direita, no mesmo sentido de trânsito. 25. Após esta ultrapassagem, o sinistrado tomou a meia faixa de rodagem direita atento o seu sentido de marcha, passando a circular por esta. 26. Seguidamente, o veículo ..-XL-.. guinou bruscamente para a sua esquerda, passando a circular pela meia faixa de rodagem esquerda, ultrapassando assim o motociclo, BMW, de matrícula ..-..-SJ, conduzido por FF que seguia pela meia faixa de rodagem direita, no mesmo sentido de trânsito. 27. Ao efetuar esta manobra e na ultrapassagem, seguindo pela meia faixa de rodagem esquerda, o veículo conduzido pelo sinistrado passou a rodar sobre os dois rodados esquerdos, sem que os rodados direitos tivessem contacto com o asfalto. 28. Nesta ultrapassagem, o espelho do retrovisor esquerdo do motociclo ..-..-SJ estalou. 29. Circulando naquelas condições e com a roda dianteira direita virada para a direita, o veículo ..-XL-.. ultrapassou um veículo pesado de passageiros, que seguia pela meia faixa de rodagem direita, no mesmo sentido de trânsito e a cerca de 50 metros à frente do motociclo ..-..-SJ. 30. Imediatamente após esta ultrapassagem ao veículo pesado de passageiros, o sinistrado logrou colocar os dois rodados direitos do veículo ..-XL-.. no asfalto, tendo este guinado bruscamente para a direita, em derrapagem, percorrendo cerca de 114 metros até à sua imobilização. 31. Em tal trajetória, sem que o sinistrado lograsse controlar o veículo que conduzia, passou a circular pela berma direita, atento o seu sentido de marcha, em derrapagem, invadindo o respetivo talude de retenção lateral. 32. Posto o que, o veículo passou a deslocar-se sobre o rail de proteção lateral até que embateu na base e placa indicadora da saída para ... e ..., já fora da A..., imobilizando-se sobre a sua lateral direita. 33. Devido à violência do embate, o veículo ..-XL-.. ficou destruído, tendo sido causa da morte do sinistrado. 34. Nas referidas circunstâncias, o motociclo ..-..-SJ circulava sensivelmente a meio da sua meia faixa de rodagem, sem efetuar qualquer desvio e a uma velocidade instantânea entre 120/130 Km/h. 35. E o veículo pesado de passageiros também circulava na sua meia faixa de rodagem, sem desvios e a uma velocidade instantânea de cerca de 100 Km/h. 36. O acidente ocorreu devido à velocidade instantânea que o sinistrado imprimia ao veículo que conduzia, a qual, associada à taxa de álcool no sangue que detinha, suscetível de afetar o seu discernimento, as suas capacidades de atenção, concentração, vigilância, acuidade visual, reflexos e coordenação motora, não lhe permitiram controlar o veículo, por forma a evitar o referido embate de que adveio a sua morte. x A este respeito refere a Recorrente: 10 - O facto provado n.º 36 constitui uma conclusão e não uma decisão sobre factos em concreto, contrariando a restante prova produzida e não produzida, devendo ser dado por não escrito, tal como alegado, pelo que o douto Acórdão recorrido, desta forma, está ferido de nulidade por não se ter pronunciado sobre questões que deveria conhecer - violando os art.º 674.º n.º 1, alínea c), e art.º 615.º n.º 1, alínea d), 1.ª parte, ambos do CPT. 11- Estando-lhe vedada a decisão com fundamento num facto conclusivo (facto provadon.º 36), incorre o douto Acórdão em nulidade por ter conhecido de questões que não podia conhecer - violando os art.º 674.º n.º 1, alínea c), e art.º 615.º n.º 1, alínea d), 2.ª parte, ambos do CPT -, e por, em consequência, não ter assim especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão - violando os art.ºs 674.º n.º 1, alínea c), e art.º 615.º n.º 1, alínea b), ambos do CPT”. Ou seja, invoca as nulidades de omissão e excesso de pronúncia, bem com de falta de fundamentação. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, é jurisprudência pacífica deste STJ que só se verifica a mesma quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes, o que não significa que tenha de conhecer todos os argumentos utilizados pelas mesmas- vide, a título de exemplo, o Ac. de 30-03-2022, Proc. n. º 330/14.4TTCLD.C1.S1 Por sua vez, o excesso de pronúncia verificar-se-á quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, nulidade que decorre do incumprimento do disposto no n.º 2 do art. 608.º do mesmo Código, nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não mais que essas. A nulidade por excesso de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º, que sanciona a violação do estatuído no n.º 2 do art. 608.º, apenas ocorre quando o tribunal ad quem conheça de questões que não integrem o objeto do recurso- Ac. de 22-06-2022, Proc. n.º 4280/17.4T. Ora, lido o acórdão recorrido, verificamos, sem qualquer esforço interpretativo ou analítico, que o mesmo se debruçou sobre todas as questões que foram postas para seu conhecimento- a “impugnação da matéria de facto” e a “descaracterização do acidente de trabalho”, e não foi além das mesmas. Por outro lado, e no que toca à nulidade por falta de fundamentação, também é jurisprudência consolidada que para que se verifique a mesma não basta que a justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente. É preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito- cfr., a título de exemplo, o acórdão de 28-10-2020, Proc. n.º 2375/18.6T8VFX.L1.S3. O que a Recorrente bem invocar é, na verdade, um erro de julgamento- ter-se considerado, na fundamentação de direito, matéria por ela reputada de conclusiva. Ora tal, a verificar-se, integrará erro de julgamento, que não pode ser confundida com nulidades da sentença. Nas palavras do Ac. de 03-03-2021, Proc.º n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1 , há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. Improcede, como tal, arguição de nulidade. Contrariamente ao entendido em sede de 1ª instância, o acórdão recorrido considerou descaracterizado o acidente, alinhando a seguinte argumentação: “Com interesse direto sobre esta matéria está provado o seguinte: 22. Próximo do Km 105 da A..., sendo a velocidade máxima permitida de 120km/h, o sinistrado imprimia ao veículo ..-XL-.. uma velocidade instantânea superior a 130 km/h, seguindo pela meia faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha. 23. Fazia-o com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,14 g/l. 24. Naquelas circunstâncias, o sinistrado ultrapassou o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-SB-.. que seguia pela meia-faixa de rodagem direita, no mesmo sentido de trânsito. 25. Após esta ultrapassagem, o sinistrado tomou a meia faixa de rodagem direita atento o seu sentido de marcha, passando a circular por esta. 26. Seguidamente, o veículo ..-XL-.. guinou bruscamente para a sua esquerda, passando a circular pela meia faixa de rodagem esquerda, ultrapassando assim o motociclo, BMW, de matrícula ..-..-SJ, conduzido por FF que seguia pela meia faixa de rodagem direita, no mesmo sentido de trânsito. 27. Ao efetuar esta manobra e na ultrapassagem, seguindo pela meia faixa de rodagem esquerda, o veículo conduzido pelo sinistrado passou a rodar sobre os dois rodados esquerdos, sem que os rodados direitos tivessem contacto com o asfalto. 28. Nesta ultrapassagem, o espelho do retrovisor esquerdo do motociclo ..-..-SJ estalou. 29. Circulando naquelas condições e com a roda dianteira direita virada para a direita, o veículo ..-XL-.. ultrapassou um veículo pesado de passageiros, que seguia pela meia faixa de rodagem direita, no mesmo sentido de trânsito e a cerca de 50 metros à frente do motociclo ..-..-SJ. 30. Imediatamente após esta ultrapassagem ao veículo pesado de passageiros, o sinistrado logrou colocar os dois rodados direitos do veículo ..-XL-.. no asfalto, tendo este guinado bruscamente para a direita, em derrapagem, percorrendo cerca de 114 metros até à sua imobilização. 31. Em tal trajetória, sem que o sinistrado lograsse controlar o veículo que conduzia, passou a circular pela berma direita, atento o seu sentido de marcha, em derrapagem, invadindo o respetivo talude de retenção lateral. 32. Posto o que, o veículo passou a deslocar-se sobre o rail de proteção lateral até que embateu na base e placa indicadora da saída para ... e ..., já fora da A..., imobilizando-se sobre a sua lateral direita. 33. Devido à violência do embate, o veículo ..-XL-.. ficou destruído, tendo sido causa da morte do sinistrado. 34. Nas referidas circunstâncias, o motociclo ..-..-SJ circulava sensivelmente a meio da sua meia faixa de rodagem, sem efetuar qualquer desvio e a uma velocidade instantânea entre 120/130 Km/h. 35. E o veículo pesado de passageiros também circulava na sua meia faixa de rodagem, sem desvios e a uma velocidade instantânea de cerca de 100 Km/h. 36. O acidente ocorreu devido à velocidade instantânea que o sinistrado imprimia ao veículo que conduzia, a qual, associada à taxa de álcool no sangue que detinha, suscetível de afetar o seu discernimento, as suas capacidades de atenção, concentração, vigilância, acuidade visual, reflexos e coordenação motora, não lhe permitiram controlar o veículo, por forma a evitar o referido embate de que adveio a sua morte”. Resulta dos factos provados que a via estava livre e o condutor podia circular livremente, sem obstáculos, dada a forma como é descrito o acidente. A dinâmica do acidente resultante dos factos provados leva-nos a concluir pela culpa grosseira, em alto e elevado grau, e exclusiva do sinistrado na ocorrência do acidente. Ultrapassou vários veículos em velocidade excessiva, em estado de embriaguez, que embora não possa só por si considerar-se causa do acidente, tem como consequência a diminuição dos reflexos. É por esta razão que a condução sob o efeito do álcool é proibida e punida pela lei. No caso, o grau de alcoolémia apresentado pelo sinistrado constitui crime. Com a sua conduta o sinistrado violou os artigos 24.º e 27.º do Código da Estrada, quanto ao modo e cuidado na condução e limite de velocidade e os art.ºs 81.º, 145.º e 146.º quanto ao excesso de álcool no sangue. As violações plúrimas das leis estradais, a forma como ocorreu o acidente, a via onde se verificou - uma autoestrada onde uma condução dentro dos limites de velocidade reduz drasticamente os riscos de acidente - não deixam dúvidas de que o acidente resultou exclusivamente de um comportamento temerário em alto e relevante grau do sinistrado, e que não se consubstancia em ato ou omissão resultante de habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão, pois trata-se do exercício da condução automóvel, em que todos, em trabalho ou lazer, estão obrigados a cumprir as regras e a ser prudentes. Os factos provados permitem que se faça um juízo de censura muito severo sobre a conduta do sinistrado e que o acidente de trabalho que sofreu só a si é imputável com fundamento em negligência grosseira”. A Recorrente defende que o acórdão recorrido errou ao qualificar o comportamento do sinistrado como negligência grosseira, devendo considerar-se como conclusiva a matéria do ponto 36 dos factos dados como provados. Segundo a mesma Recorrente, não se pode concluir que a taxa de alcoolemia de que o sinistrado era portador ou a velocidade instantânea que imprimiu ao veículo determinaram ou provocaram o acidente, tendo sido causa determinante o facto de, por causas não apuradas e alheias à vontade do sinistrado, o veículo ter passado a rodar apenas sobre os dois rodados esquerdos. Não tem razão, desde já o adiantamos. Começando pela invocação da natureza conclusiva desse ponto 36, verificamos que apenas no segmento “O acidente ocorreu devido” tal ponto reveste essa característica, o mesmo se já não passando com a restante redacção. Por sua vez, no Ac. de 08-06-2021, Revista n.º 2261/17.7T8PNF.P1.S1, concluiu-se que “A jurisprudência do STJ tem afirmado, de forma consolidada, que “a matéria respeitante ao nexo de causalidade adequada, como tal designada pela doutrina e tida como adotada no artigo 563.º do CC, envolve duas componentes: uma, de feição naturalística, respeitante ao nexo entre o facto-condição e o resultado por ele provocado; outra, de alcance estritamente normativo, tendente a saber se esse facto, em abstrato, é causa adequada daquele resultado (…) Assim, enquanto que a componente naturalística, abarcando a fixação dos factos e a sua valoração probatória, escapa à sindicância do tribunal de revista, nos termos dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 1 e 2, do CPC, já a vertente normativa é passível de apreciação por este tribunal”. E no Ac. de 07-10-2014, Revista n.º 1599/11.1TBVLG.P1.S1: “É de considerar que o nexo de causalidade pode ser analisado sob duas vertentes: a do nexo naturalístico – que se contém dentro dos limites da matéria de facto, consistindo em determinar se um certo facto, sozinho ou conjuntamente com outros, deu origem ao dano – e a do nexo jurídico ou de adequação – que se traduz em apurar, à luz da doutrina da causalidade adequada, se esse facto concreto pode ser considerado, em abstracto, causa idónea do dano verificado”. E, pronunciando-se especificamente sobre a matéria do álcool no momento da condução e do acidente, o Ac. de 22.05.2014, Revista n.º 139/09.7TBMCD.P1.S1: “Constitui matéria de facto que não está nos poderes de cognição do STJ determinar se o sinistro, tal como se verificou, resultou do estado de alcoolização do condutor do veículo”. No caso concreto, a consideração de que a velocidade instantânea que o sinistrado imprimia ao veículo que conduzia, associada à taxa de álcool no sangue que detinha, susceptível de afectar o seu discernimento, as suas capacidades de atenção, concentração, vigilância, acuidade visual, reflexos e coordenação motora, não lhe permitiram controlar o veículo, por forma a evitar o referido embate de que adveio a sua morte -facto 36, expurgado do segmento “O acidente ocorreu devido”, diz indubitavelmente respeito à vertente naturalística, de conhecimento exclusivo das instâncias. Como bem acentua a Relação, no acórdão que apreciou as nulidades invocadas, trata-se de “facto relativo à capacidade que o condutor tinha no momento do acidente em face da velocidade e do grau de alcoolemia. É um facto relativo ao nexo de causalidade entre a velocidade e ingestão de álcool e a ocorrência do acidente; esse facto foi dado como provado com base na prova produzida”. Essa matéria foi dada como provada na 1ª instância, afirmando-se, na fundamentação da fixação da matéria de facto, que: “Por conseguinte, e tendo presente os efeitos provocados pela TAS na condução automóvel (vd. a título meramente exemplificativo os documentos juntos com a contestação a fls. 323 a 335), não poderemos deixar de concluir como no ponto 36. Com efeito, e com muito relevo quanto á velocidade, a mesma evidentemente influiu no facto de o sinistrado não ter logrado controlar o veículo quer enquanto efectuava as ultrapassagens, quer após a sua conclusão e, consequentemente, nas consequências do embate que são claramente apreensíveis pelas fotografias no local e o decesso do condutor., Sendo que esse ponto não foi objecto de impugnação no recurso de apelação. Esclarecida esta problemática, temos que, para que se mostre preenchida a causa de descaracterização prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 14º da LAT - hipótese legal que está em causa os presentes autos (Como refere Júlio Gomes, in O ACIDENTE DE TRABALHO - O acidente in itinere e a sua descaracterização, 1ª edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 251. “[a] descaracterização dos acidentes in itinere faz-se, fundamentalmente, pela aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009…” de 4/09) - é necessário que o acidente provenha, em termos exclusivos, de negligência grosseira do sinistrado. Dispõe o artº 14º, nº 1, als. a) e b), da LAT, que “O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; A Lei 98/2009 manteve esse conceito de “negligência grosseira”, entendendo-se por esta “o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão”- nº 3 do artº 14º. Essa “negligência grosseira”, a que alude a referida al b), corresponde à culpa grave, pressupondo a sua verificação que a conduta do agente - porque gratuita e de todo infundada - se configure como altamente reprovável à luz do mais elementar senso comum, o que deve ser apreciado em concreto, conferindo as condições do próprio sinistrado- Ac. do STJ de 10-12-2008, Recurso n.º 1893/08 Por outro lado, e isto também é decisivo, é necessário que o comportamento do sinistrado seja a única causa do acidente, pois a exclusividade da culpa grave e indesculpável da vítima é elemento constitutivo do não direito à reparação do acidente E para descaracterizar um acidente de trabalho – simultaneamente de viação – não basta a mera demonstração de que o sinistrado conduzia com uma taxa de alcoolemia elevada. É indispensável provar a existência dum nexo de causalidade entre esse grau de alcoolemia e o acidente- cfr, a título de exemplo, os acórdãos do STJ de 26.06.2019, Proc. n.º 763/16.1T8AVR.P1.S1, e de 03.07.2019, Proc. n.º 749/13.8TTGMR.G2.S1 Sendo que, de outra banda, a simples circunstância da conduta do sinistrado ser susceptível de integrar infracção estradal, qualificável como grave, não basta para se dar por preenchido o requisito da falta grave e indesculpável da vítima- cfr. acórdãos do STJ de 29.11.2005, proc. 1924/05, e de de 26.10.2017, proc. 156/14.5TBSRQ.L1.S1. Ora, à luz destes ensinamentos, é inquestionável o acerto da argumentação do acórdão recorrido de que a factualidade que resultou provada permite percepcionar a dinâmica do acidente em termos de se poder concluir o que se refere no facto 36 (expurgado do referido segmento), como igualmente conclui o Parecer do MºPº junto deste Tribunal. Ainda segundo tal Parecer, da dinâmica do acidente revela-se uma acção especialmente perigosa por banda do sinistrado, integrando a descrita culpa grave e indesculpável, resultante da conjugação da taxa de álcool no sangue, da velocidade instantânea que imprimiu ao veículo para efectuar as ultrapassagens dos veículos, e das sucessivas ultrapassagens que fez, passando o veículo a certa altura a rodar sobre os dois rodados esquerdos, o que aconteceu até à ultrapassagem seguinte, após o que assentou os rodados direitos no asfalto, entrando em derrapagem. Sendo que, por outro lado, a matéria provada não permite a afirmação de que foi devido a circunstâncias não apuradas que ocorreu o acidente. Pelo que nada há a censurar ao acórdão recorrido. x Decisão: Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente.
Lisboa, 15/12/2022
Ramalho Pinto (Relator) Domingos Morais Mário Belo Morgado
Sumário (elaborado pelo Relator).
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