Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A4190
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CRIME
REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: SJ200601240041906
Data do Acordão: 01/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2894/04
Data: 06/09/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A existência de um processo crime em que é arguida a cabeça de casal com despacho de não pronúncia, sobre que recaiu recurso, em que é queixoso um dos interesses, que lhe imputa vagas acusações de não cumprir os deveres do seu cargo, não é suficiente para se suspender o processo de inventário, nem para se remover o cabeça de casal (art.ºs 276º n.º 1 al. c) e 279º C.P. Civil e 2086º C. Civil).
II - No que concerne a rendimentos da herança e contas relativas à mesma há meios próprios de actuação, nomeadamente a acção de prestação de contas (art.ºs 2092 e 2093 do C.Civil).
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"AA" neste processo de inventário por óbito de BB, seu pai, interpôs recurso de revista do acórdão da Relação que julgou improcedente o seu recurso de apelação.

Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
«1.º- Encontra-se devidamente comprovado nos autos, ter sido instaurado processo crime - n.° 539/99.9 TAELV, 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Elvas - em que é arguida a Cabeça de Casal, CC - acusada pelo ora recorrente do cometimento na pessoa do inventariado de crimes graves, nomeadamente abuso de confiança, apropriação ilícita de bens e dinheiro, furto e extorsão dos mesmos, pertença do inventariado, de quem o recorrente é herdeiro e, assim, tendo ela cometido os crimes, além de outros, dos arts.° 143°, 144°, 145°, 152° n.° 2, 153°, 154°, 155°, 156°, 158°, 160° 161°, 203°, 204°, 209°, 222°, 226° e 227° do C. Penal, e, sendo certo que, não obstante a não pronuncia da arguida, os autos se encontram em pleno curso, em recurso perante o Venerando Tribunal da Relação de Évora, pelo que não se suspendendo os presentes autos de inventário mostram-se violados os preceitos dos art.ºs 276° e ss. do C. P. Civil, assim, se devendo ordenar já tal suspensão;
2.º - Por outro lado, demonstrando o incumprimento por parte da cabeça de casal dos respectivos deveres, deveria a mesma ser removida dessa qualidade, pelo que não se decidindo assim, fossem violados os preceitos dos art.ºs 1143° e 2086° do C. Civil.
3.° - Igualmente, quanto ao mapa de partilha, pelas razões atrás consignadas, foi violado o preceituado nos art.ºs 1348° n.° 6, 1340° n.° 1 e 2 a) e c) e 1345° n.° 1 do C. P. Civil, pelo que também com esse fundamento se deve ordenar, adentro do contexto do que se vem de alegar, a emenda do mapa em conformidade com o deliberado na primeira conferência de interessados, no concernente á divisão do sobrante entre a cabeça de casal e o recorrente, revogando-se, pois, a douta sentença, homologatória da partilha, e só se mantendo a mesma após a emenda.».

A matéria de facto a ter em conta é a que como tal consta do acórdão recorrido.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, começaremos por dizer que ele carece de razão.
Com efeito, não tem fundamento a pretensão daquele no sentido da suspensão dos presentes autos por estar pendente um processo crime contra a cabeça de casal CC, por crimes graves contra o inventariado, nomeadamente abuso de confiança, apropriação ilícito de bens e dinheiro, furto e extorsão dos mesmos pertença deste último.
Na verdade, houve despacho de não pronúncia daquela arguida, tendo o ora recorrente recorrido dele para o Tribunal da Relação de Évora.
Ora tal situação não é só por si suficiente para a suspensão do processo de inventário, ao abrigo do preceituado nos art.ºs 276º n.º 1 al. c) e 279º n.º 1 C.P.C., nem se enquadra nas situações de remoção do cabeça de casal referidas no art.º 2086 C. Civil.
A este propósito se refere no acórdão recorrido, em consonância com o decidido pela 1ª instância, que o recorrente é muito vago e parco quanto a factos em que alicerce e fundamente o pedido de remoção do cabeça de casal, e, por outro lado, nem sequer se fica a saber quais os crimes que imputa a esta, e no mais quanto a prestação de contas há mecanismos próprios para ela, nomeadamente a acção de prestação de contas (cfr. art.º 2092 e 2093 C. Civil).
Resta agora acrescentar que, como claramente se lembra no acórdão da Relação, o acordado na primeira conferência não chegou a cumprir-se por não se conseguir fazer a venda por negociação particular, tendo o processo seguido para licitações, e há um testamento do inventariado que lega à recorrida a sua quota disponível, pelo que o quinhão desta é superior ao do recorrente.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, há que ter por válidos o mapa de partilha elaborado no processo e a sentença homologatória da partilha proferida no mesmo.
Mantém-se, assim, o decidido no acórdão recorrido, que não violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os referidos pelo recorrente.

Decisão:
1- Nega-se a revista.
2- Condena-se o recorrente nas custas.


Lisboa, 24 de Janeiro de 2006
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
Silva Salazar