Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000774
Nº Convencional: JSTJ00014566
Relator: MELO FRANCO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESITO NOVO
PRESSUPOSTOS
PRESCRIÇÃO
CREDITO LABORAL
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Nº do Documento: SJ198411090007744
Data do Acordão: 11/09/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao tribunal de revista esta vedada a censura da materia de facto fixada pelas instancias, salvo o caso de ofensa de disposição expressa da lei que exija certa especie de prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II - O n. 1 do artigo 66 do Codigo do Processo de Trabalho permite a formulação de quesitos novos, mesmo sobre factos não articulados, impondo apenas como condição que tenham surgido no decurso da produção da prova e sobre a respectiva materia tenha incidido discussão.
III - Sendo requerida a tentativa previa de conciliação, decorrido muito mais de um ano sobre a cessação do contrato de trabalho, nos termos do n. 1 do artigo 36 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, os eventuais creditos laborais ficam prescritos.