Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014566 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESITO NOVO PRESSUPOSTOS PRESCRIÇÃO CREDITO LABORAL TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198411090007744 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao tribunal de revista esta vedada a censura da materia de facto fixada pelas instancias, salvo o caso de ofensa de disposição expressa da lei que exija certa especie de prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - O n. 1 do artigo 66 do Codigo do Processo de Trabalho permite a formulação de quesitos novos, mesmo sobre factos não articulados, impondo apenas como condição que tenham surgido no decurso da produção da prova e sobre a respectiva materia tenha incidido discussão. III - Sendo requerida a tentativa previa de conciliação, decorrido muito mais de um ano sobre a cessação do contrato de trabalho, nos termos do n. 1 do artigo 36 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, os eventuais creditos laborais ficam prescritos. | ||