Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO SILVA MIGUEL | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IRREGULARIDADE ASSINATURA PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS IMAGEM GLOBAL DO FACTO PLURIOCASIONALIDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REGIME DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO RECORRENTE AA; IMPROCEDENTE O RECURSO DO RECORRENTE BB. | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - REGIME ESPECIAL PARA JOVENS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / FORMA DOS ACTOS ( FORMA DOS ATOS ) - SENTENÇA ( REQUISITOS ) - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, 1993, 197. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, 1993, 344. - Maria João Antunes, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, 41-45, e bibliografia citada, 71, nota 5. - Souto Moura, A Jurisprudência do S.T.J. sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena, 4, 24, acessível em http://www.stj.pt/ficheiros/estudos . | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 94.º, N.º3, 97.º, N.º4, 374.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 9.º, 40.º, N.º2, 50.º, 51.º, N.ºS 1, AL. A), E 2, 53.º, 54.º, N.º3, 70.º, N.º1, 71.º, N.ºS 1 E 2, 77.º, N.ºS 1 E 2, 78.º, N.ºS 1 E 2. D.L. N.º 401/82, DE 23-09: - ARTIGOS 1.º, 4.º. PORTARIA N.º 280/2013. PORTARIA N.º 593/2007. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, PROCESSO N.º 706/10.6PHLSB.S1. -DE 12 DE SETEMBRO DE 2012, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 139/09.7IDPRT.P1-A. S1, PUBLICADO COMO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 8/2012, DIÁRIO DA REPÚBLICA, N.º 206, I SÉRIE, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012. -DE 21 DE JANEIRO DE 2015, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 12/09.9GDODM.S1. -DE 3 DE MARÇO DE 2016, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 8/08.8GALNH.L1.S1. | ||
| Sumário : | I - Estando em causa uma decisão final do tribunal colectivo, que aplicou penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão e únicas superiores a tal limite, e sendo o recurso restrito à matéria de direito, a competência para dele conhecer reside no STJ. II - O art. 374.º, do CPP não contém qualquer especificação ou indicação sobre o tipo de assinatura com que o dispositivo deve encerrar, havendo que recorrer, pois, ao disposto nos arts. 94.º, n.º 3 e 97.º, n.º 4, do CPP, sendo que tais preceitos legais permitem de forma expressa que se possam usar formulários em suporte electrónico, e se possa recorrer a assinatura electrónica certificada. III - A aparente contradição insanável entre o art. 94.º, n.º 3, do CPP e o art. 95.º, n.º 2, do CPP exige do intérprete, em obediência ao princípio do aproveitamento das leis e da presunção de racionalidade da legislação, que se procure um sentido útil para ambas. A previsão do art. 95.º, n.º 2, do CPP aponta claramente, não para a sentença/acórdão, como acto processual praticado sob a forma escrita, mas antes para o auto que documenta o acto que foi (teve de ser) reduzido a escrito, sendo que a sentença/acórdão não cabe manifestamente nessa categoria. IV - Pelo que a sentença/acórdão, proferido em processo penal, pode ser assinado com recurso a assinatura electrónica certificada, inexistindo a invocada irregularidade. A tanto não obsta a Portaria 280/2013, uma vez que a diferente hierarquia dos diplomas em confronto sempre imporia a aplicação, no âmbito do processo penal, do art. 94.º, n.º 3, do CPP, em detrimento das disposições da Portaria. Para além disso, a possibilidade de os actos do processo penal, mesmo as sentenças/acórdãos escritos, poderem ser assinados electronicamente pelos juízes que os proferem, prevista no n.º 3 do art. 94.º, do CPP, em nada é contrariada pela Portaria 280/2013, por tal matéria continuar a ser regulada pela Portaria 593/2007, designadamente pelo seu art. 1.º. V - O regime específico aplicável aos jovens delinquentes não é de aplicação automática aos destinatários da norma, por a lei exigir a verificação da condição nela prevista, mas a lei impõe ao juiz que atenue especialmente a pena sempre que essa atenuação favoreça a reinserção social do condenado. VI - O acórdão recorrido acolhe certa corrente jurisprudencial, sensível às necessidades de prevenção geral reclamadas pela delinquência juvenil, e que, a atenuação especial colidira com o sentimento mais comum, de insegurança das populações, sendo susceptível de o potenciar em razão da acção de autores de ilícitos criminais em relação aos quais a reacção do sistema de justiça seria mais débil. Tal apreciação não merece qualquer reparo, não se mostrando suficientemente convincentes os factos dados como provados para configurar as razões sérias exigidas pelo art. 4.º, do DL 401/82, de 23-09 para conceder ao recorrente a medida premial de atenuação especial. VII - A medida abstracta da pena única, quanto ao arguido X, situa-se entre o mínimo de 4 anos, a pena mais elevada das penas parcelares aplicadas (3 anos e 10 meses pela prática de 1 crime de roubo qualificado e 4 anos pela prática de 1 crime de sequestro qualificado), e o máximo de 7 anos e 10 meses, correspondente à soma de todas as penas em concurso. Os dois crimes cometidos espelham uma elevada ilicitude um dolo directo intenso, pela forma como forma cometidos, com violência e com uso de objecto similar a arma de fogo e com um objecto com lâmina cortante, e, quanto ao sequestro, mantendo a vítima fechada na bagageira do carro por várias horas. VIII - Os factos em apreciação ocorreram numa única ocasião, por quem tinha 19 anos de idade, não há notícia de que tenha voltado a delinquir, tendo o arguido confessado os factos em julgamento e mostrado arrependimento, além de ter aceitado indemnizar o ofendido, cujo pedido cível confessou. Parece viver uma relação familiar mais estável, para o que poderá ter contribuído o nascimento do filho, além de ter vindo a ter ocupação laboral, e ter abstinência do produto estupefaciente que consumia. Pelo que, tudo conjugado se julga adequada a pena única de 5 anos de prisão, em substituição de pena única de 5 anos e 10 meses que havia sido fixada pela 1.ª instância. IX - A opção pela suspensão da execução da pena depende de um juízo de prognose favorável que não dispensa a compreensão da pessoa do arguido a induzir o seu comportamento futuro. Os elementos de facto elencados – a alteração comportamental, derivada do contexto familiar, a ocupação laboral, a abstinência do consumo de estupefacientes, além da assunção dos factos e a vontade de reparar os danos causados, e o desconhecimento da prática de novos ilícitos decorridos mais de 3 anos – perspectivam, ainda que correndo certo risco justificado e calculado, uma esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser alcançada. X - A imposição do dever de pagar a indemnização, em prazo razoável, para respeitar o comando do disposto no art. 51.º, n.º 2, do CP, e com a elasticidade própria do que se prescreve no mesmo preceito, tem presente a protecção devida à vítima de que o processo penal não pode prescindir e significar ao recorrente a responsabilidade de reparar o dano que com outro causou e a que foi solidariamente condenado a pagar. XI - Verificado que está o pressuposto formal da medida da pena conducente à aplicação da pena de substituição da suspensão, suspende-se, por igual período, a execução da pena única de 5 anos de prisão, com sujeição a regime de prova, a efectivar um plano de reinserção, de acordo com o que vier a ser determinado pela entidade competente, nos termos do art. 53.º, do CP e nomeadamente com os deveres adequados a que se reporta o art. 54.º, n.º 3, do CP, e a pagar ao ofendido, no prazo de 3 anos, a quantia de €1.999,00, em que foi condenado. XII - A moldura penal abstracta aplicável ao arguido Y situa-se entre o mínimo de 4 anos, a pena mais elevada das penas parcelares (4 anos pela prática de 1 crime de roubo qualificado, 4 anos pela prática de 1 crime de sequestro qualificado e 3 meses pela prática de 1 crime de condução sem habilitação legal) e o máximo de 8 anos e 3 meses, correspondente à soma de todas as penas em concurso. Os dois crimes mais graves cometidos, de roubo qualificado e de sequestro qualificado, espelham uma elevada ilicitude e um dolo directo intenso, pela forma como foram cometidos, com violência e com uso de objecto similar a arma de fogo e com um objecto com lâmina cortante, e, quanto ao sequestro, mantendo a vítima fechada na bagageira do carro, por várias horas. No crime de condução de veículo sem habilitação legal projecta-se uma ilicitude de reduzido perfil, embora o dolo seja também directo e intenso. XIII – À data dos factos o arguido Y tinha 18 anos de idade, mas já com bastantes contactos com o sistema de justiça, sendo que, veio ainda a praticar, já depois da data dos factos destes autos, 1 crime de roubo qualificado e um crime de sequestro, pelos quais veio a ser condenado na pena de 9 anos de prisão, que cumpre. Em julgamento não prestou declarações, vindo a confessar após a produção de toda a prova, tendo também confessado o pedido de indemnização civil. Não tem apoio familiar, nem hábitos de trabalho, pelo que é de manter a pena única de 6 anos de prisão que lhe foi aplicada pela 1.ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na 3.ª Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório 2a. AA: A final, pede a-procedência do recurso, «em conformidade com as conclusões», por não concordar «com a medida da pena aplicável [sic], pedindo que esta seja revista.» II. Fundamentação Conclui no sentido que, «oportunamente, deverá ser assinado e rubricado o acórdão recorrido para se poder salvaguardar uma certa celeridade processual». b. Matéria de facto «1.Em data não concretamente apurada, os arguidos BB e AA elaboraram um plano que visava, em conjugação de esforços, apropriaram-se de todos os objetos de valor que encontrassem no interior da residência propriedade de CC, com 65 anos, sita em ..., Arganil. 2. O referido plano visava ainda obrigar o ofendido, pelo uso da força, a entregar os seus cartões bancários e respetivos códigos aos arguidos, para procederem a levantamentos bancários e repartirem o dinheiro entre si. 3. Assim, na concretização do referido plano, no dia 19 de Janeiro de 2013, pelas 21 horas, os arguidos BB e AA, dirigiram-se para junto da residência propriedade de CC, munidos de uma arma de fogo. 4.Apercebendo-se que o ofendido não se encontrava em casa, os arguidos introduziram-se na propriedade, e arrombaram uma janela de um quarto situado no primeiro andar, assim se introduzindo na habitação. 5. Uma vez ali, os arguidos percorreram a residência, remexeram gavetas, e uma vez que não encontraram qualquer objeto de valor, dirigiram-se para o exterior da moradia, onde aguardaram a chegada do ofendido, o que sucedeu pelas 23 horas. 6.Quando o ofendido saiu do seu automóvel marca Nissan, modelo Primeira, matrícula ....- IF, os arguidos, de cara tapada e munidos de uma arma de fogo, abordaram o ofendido e desferiram socos e pontapés que provocaram a queda do ofendido no solo. 7. Após uma breve discussão em inglês e algumas ameaças com o recurso à arma de fogo, o ofendido desferiu um pontapé que atingiu o arguido AA nas virilhas, tendo o mesmo desferido diversos socos e pontapés que atingiram o ofendido no rosto e no corpo. 8. De seguida, os arguidos conduziram CC para o terraço da habitação, onde lhe exigiram os cartões bancários e respetivos códigos, sempre proferindo ameaças e desferindo socos e pontapés no corpo do ofendido. 9. Então, o ofendido entregou aos arguidos um papel manuscrito onde constavam os códigos de vários cartões bancários, tendo os arguidos colocado o ofendido na bagageira do carro da sua propriedade, para se deslocaram a um ATM com vista a efetuar todos os levantamentos possíveis. 10. De seguida, os arguidos conduziram na direção de Coimbra, onde efetuaram uma paragem num ATM junto ao Retail Park, em Eiras, tendo efetuado o levantamento de 90 €, que dividiram entre si. 11.Acto contínuo, e sempre com o ofendido amordaçado e deitado na mala do automóvel, os arguidos voltaram à residência do ofendido, em Arganil, onde novamente percorreram todas as zonas da habitação, apropriando-se de 40 €, em dinheiro, 1 relógio marca Timex, e 1 telemóvel marca Nokia, modelo 6510, com o número ..... 12. Após, os arguidos conduziram em direção a Lisboa, pela A1, efetuando uma paragem na área de serviço de Santarém, onde abastecerem o automóvel com 10 € de gasolina, mais tendo adquirido sumos, tabaco e água, que pagaram com parte do dinheiro previamente levantado. 13. De seguida e sempre com o ofendido na bagageira do automóvel, os arguidos conduziram em direção a Loures, onde efetuaram uma paragem em local não concretamente determinado, onde retiraram o ofendido da bagageira. 14. Nesta altura, os arguidos instaram o ofendido a explicar porque não conseguiram efetuar o levantamento de dinheiro de contas estrangeiras, tendo o arguido AA desferido algumas facadas com um objeto com lâmina cortante com características de faca, que atingiram o ofendido no pescoço, braços e tronco. 15. Ato contínuo, os arguidos colocaram novamente o ofendido na mala do automóvel e conduziram até Sete Rios, tendo o arguido David solicitado ao arguido BB para o aguardar enquanto ia a casa buscar haxixe para consumirem. 16. Alguns momentos mais tarde, uma vez que o arguido AA não mais regressava e não atendia os diversos telefonemas, o arguido BB decidiu regressar a Arganil, retirando o ofendido da mala e colocando-o no banco dianteiro, vulgo lugar de passageiro. 17.Após paragens em Alcochete e na Estação de Serviço de Leiria, o arguido BB conduziu o automóvel até à residência do ofendido, onde estacionou e encetou a fuga, apeado. 18. Enquanto o arguido BB conduziu o automóvel até Arganil, o arguido AA efetuou três levantamentos bancários consecutivos, no valor de 200 €, cada, num ATM localizado na estação de metro do Jardim Zoológico, próximo da sua residência. 19. No total os arguidos efetuaram 4 levantamentos com o cartão multibanco do ofendido, no montante global de 690 €, mais tendo-se apropriado de 40 €, em dinheiro, 1 relógio e 1 telemóvel, objetos que fizeram seus e integraram no seu património. 20. Acresce que o arguido BB não possui qualquer licença de condução que o habilite a conduzir veículos automóveis em via pública. 21. Da conduta dos arguidos resultou para o ofendido lesões na face, pescoço, tórax, abdómen e membros superiores. 22. Tais lesões determinaram para o ofendido um período de 15 dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral por 10 dias. 23. Os arguidos agiram sempre em conjugação de esforços, na prossecução de um plano previamente elaborado entre ambos, dividindo tarefas entre si. 24. Agiram com a intenção conseguida de se apropriarem de todos os objetos e/ou valores que conseguissem constranger a vítima a entregar-lhes, usando da força necessária para obter tal resultado. 25. Atuaram ainda com o propósito concretizado de constranger a vítima a fornecer dinheiro, objetos e o código do cartão de multibanco, usando de violência, força física e ameaças, munidos com um objeto em tudo similar a uma arma de fogo e com um objeto com lâmina cortante, colocando o ofendido na impossibilidade de resistir, o que sucedeu. 26. Os arguidos agiram com a intenção conseguida de privar o ofendido da sua liberdade pessoal e locomoção, colocando-a na mala de um carro, durante pelo menos 8 horas. 27. Mais agiu o arguido BB com o propósito concretizado de conduzir um veículo automóvel em via pública, bem sabendo que não possuía a necessária licença para o efeito. 28. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. * Outros Factos Provados: O arguido AA é filho de pais toxicodependentes (ambos já falecidos) que não apresentaram condições pessoais para criarem o arguido. Quando criança foi para Espanha com a mãe e o companheiro desta, altura em que a mãe veio a falecer por overdose de estupefacientes. Aos seis anos de idade foi entregue aos serviços sociais espanhóis tendo posteriormente integrado o agregado familiar da avó materna (a qual foi descrita pelo arguido, como sendo cleptomaníaca), onde viveu durante quatro anos. Posteriormente e até aos catorze anos de idade, viveu com uma senhora com problemas de alcoolismo que, segundo o próprio, o pretendeu adotar, tendo todavia sido alvo da intervenção dos serviços sociais de proteção de crianças e jovens que o internaram num lar vocacionado para jovens vítimas. Nesta instituição terá permanecido cerca de um ano, tendo na sequência da manifestação de comportamentos desviantes e em associação a grupo de pares delinquentes, sido sujeito a uma medida tutelar educativa de internamento em centro educativo, onde permaneceu entre 2009 e 2012. Aqui, concluiu o 9º ano de escolaridade e frequentou cursos de formação profissional. Após o cumprimento da medida tutelar, o arguido foi viver sozinho para Miranda do Corvo ainda sob acompanhamento tutelar educativo. Todavia, meses depois decidiu ir para Lisboa onde permaneceu um tempo em casa do irmão, até iniciar o relacionamento afetivo com a atual namorada, vindo posteriormente, a integrar o agregado familiar dos pais desta. Em termos profissionais, o arguido AA não tem experiências laborais estruturadas tendo somente exercido pequenos trabalhos como indiferenciado, não apresentando quaisquer hábitos de trabalho. No período que antecedeu o presente processo, o arguido AA tinha sido expulso do núcleo familiar da namorada, na sequência de rusgas efetuadas na habitação do agregado, e estava a viver com um amigo em situação de vida precária, não exercendo qualquer atividade estruturada que lhe garantisse rendimentos, estabelecendo amizade com indivíduos que adotavam comportamentos ilícitos (o coarguido era amigo do centro educativo onde cumpriu medida de internamento), comportamentos de que o arguido tem consciência que manifestava, para além do consumo excessivo de haxixe e por vezes de cocaína. O arguido AA tem vivido em união de facto com a namorada em casa dos pais desta. A companheira, de vinte anos de idade, tem um filho de três anos de idade, fruto de uma anterior relação afetiva, e no presente está grávida de seis meses. Desde que está grávida, a companheira está desempregada, sendo o seu agregado familiar apoiado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, recebendo o Rendimento Social de Inserção no valor aproximado de 500€/mês. O arguido referiu trabalhar na construção civil, sem qualquer vínculo contratual, trabalho que depende das ofertas que consegue diariamente. Segundo a informação facultada, tem mantido alguma regularidade no exercício da sua atividade profissional, auferindo cerca de 35€ por dia de trabalho. A dinâmica familiar foi descrita como isenta de problemas dignos de relevo, tendo em conta que o arguido estará ocupado laboralmente e terá mudado o seu comportamento, nomeadamente o convívio com pares com comportamentos associais, o qual é no presente menos frequente, assim como o consumo de estupefacientes que segundo o próprio terá deixado de se verificar. A nível pessoal, o arguido apresenta reduzidos recursos internos que lhe permitam gerir conflitos ou ultrapassar dificuldades de forma adequada às normas e valores sociais em vigência. Porém a situação de prisão preventiva que viveu, a relação afetiva que mantém, e que o próprio descreveu como gratificante, bem como, o enquadramento familiar de que dispõe, parecem estar a constituir-se como fatores desencadeadores de uma mudança ao nível da definição de objetivos de vida e da tomada de consciência da necessidade de mudança de comportamento. O arguido apresenta autocrítica face ao presente processo, contextualizando no entanto a sua conduta na associação a indivíduos delinquentes e à instabilidade psicossocial que então vivenciava, o que denota uma atitude algo desculpabilizante e reveladora de uma menor interiorização das normas e valores sociais em vigência. * O arguido BB nasceu e cresceu no seio duma família em que a dinâmica familiar foi pautada por episódios de violência doméstica, instabilidade emocional e relacional resultado do consumo abusivo de bebidas alcoólicas por parte do pai, situação alterada por volta dos 14 anos do arguido quando aquele emigrou. Antes disso o pai trabalhava na construção civil e a mãe era operária fabril. O arguido vítima de maus tratos por parte do pai, foi progressivamente assumindo uma atitude de revolta, raiva e de oposição face ao progenitor, não o reconhecendo como figura de autoridade, nem como referência afetiva afastando-se do meio familiar muito cedo e aproximando-se progressivamente a pares conotados com comportamentos desviantes. O arguido integrou o sistema escolar em idade regular começando a revelar os primeiros sinais de desajustamento comportamental no 5ºano de escolaridade. Identificado como situação de risco veio a ser acompanhado pela CPCJ de Arganil e em Setembro de 2006 no âmbito de processo de promoção e proteção foi internado no Lar de ..... Com dificuldade de adesão ao plano normativo vigente na instituição reintegrou o agregado dos pais e a escola EB 2,3 de Arganil em finais de 2007, onde a indisciplina e infração continuaram a pautar a vida do arguido. Com consumos progressivos e regulares de substâncias aditivas e prática de ilícitos, o comportamento do arguido foi-se agravando vindo a ser-lhe aplicada a medida de Internamento em Centro Educativo durante 24 meses. Integrou-se com facilidade naquele contexto institucional e progressivamente evoluiu reconhecendo as regras e limites conseguindo estabelecer com os pares relações interpessoais positivas aderindo a um projeto de mudança. Tendo evoluído de forma positiva, reintegrou o agregado de origem em Abril de 2010, três meses antes do término previsto para a medida. Após a primeira reclusão o arguido BB reintegrou o agregado dos pais então composto por estes (o pai havia regressado definitivamente de França) e pelas irmãs. Vinculado a pares com comportamentos ilícitos, saiu de casa, viveu algum tempo com amigos e/ou a namorada, consumindo produtos estupefacientes de forma regular e sem qualquer atividade laboral ou outra estruturada e socialmente ajustada. Entre finais de 2011 e finais de 2012 teve várias moradas, esteve na zona de Lisboa, na zona norte do país e um tempo em França. Neste período terá ainda vivido com a mãe após esta ter saído dum Centro de Acolhimento para vítimas, onde permaneceu alguns meses na sequência de violência doméstica. Atualmente a progenitora regressou a casa encontrando-se a residir em comunhão com o agregado familiar. Antes de ser preso o arguido BB, encontrava-se a residir com amigos numa casa abandonada na zona de Coimbra. Apesar da evolução que em Centro Educativo denotava, não conseguiu em meio livre prosseguir a vida de forma ajustada revelando pouca capacidade de descentração e de autocontrolo. O pouco apoio que tinha em meio livre principalmente por parte do pai, continua a verifica-se em reclusão. Os pais, apenas o visitaram uma vez no estabelecimento prisional alegando dificuldades por causa da distância e dos elevados custos com os transportes. Em termos pessoais, o arguido BB apresenta-se um jovem sofrido, atribuindo os seus atos à necessidade de se sustentar. Preso desde 24-03-2013, mostra em meio institucional um comportamento tendencialmente ajustado às normas institucionais. Todavia, apresenta em 10/03/2014 uma sanção disciplinar por posse de substâncias ilícitas, que se materializou em 18 dias de permanência obrigatória no alojamento. Refere ainda, que, se recusou a fazer teste a consumos em dezembro último enfrentando a possibilidade de vir a ser punido novamente. Reconhecendo a necessidade de adquirir competências inscreveu-se na Escola, no ano transacto concluiu o 10º ano, atualmente frequenta o 11.º ano de escolaridade, considerado um aluno humilde e simples, apresenta-se por vezes reivindicativo e com pouca vontade de trabalhar e participar nas aulas. O presente contacto com o ambiente prisional não se revelou complexo, nem foi vivido com ansiedade, dada a anterior experiência institucional. Revela interiorização em relação à ilicitude e gravidade de factos similares aos constantes nos presentes autos. Assume que tinha dificuldades em antecipar as consequências do comportamento delituoso. Não reconhece a forte vinculação ao grupo de pares, a vida noturna, o ócio e os consumos de substâncias aditivas como agravantes do seu percurso desviante. * Do certificado de registo criminal do arguido AA constam as seguintes condenações: - No P.C.S 948/12.SGLSA da Instância Central-1ª Secção Criminal de Lisboa pela prática em 12.11.2012 de um crime de roubo na forma tentada e quatro crimes de roubo, por decisão de 16.06.2014, transitada em julgado em 01.09.2014 na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova. * Do certificado de registo criminal do arguido BB constam as seguintes condenações: - No processo sumário 278/10.1GAOHP do Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital pela prática em 08.07.2010 de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, por decisão de 15.07.2010, transitada em julgado em 03.09.2010 na pena única de 170 dias de multa. - No processo sumário 32/11.3GDCNT do 3º juízo criminal da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra pela prática em 20.02.2011 de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, por decisão de 25.02.2011 transitada em julgado em 17.03.2011 na pena de 140 dias de multa. - No PCS. nº 228/12.0TBAGN do Tribunal Judicial de Arganil, pela prática em 06.09.2010 de um crime de furto qualificado, por decisão de 03.10.2013 transitada em julgado em 04.11.2013 na pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período. - No PCS. 197/10.1GBAGN do Tribunal Judicial de Arganil, pela prática em 07.07.2010 de um crime de furto por decisão de 22.06.2011 transitada em julgado em 08.09.2011 na pena de 120 dias de multa substituída por 120 horas de trabalho. - No PCC 84/13.1.JACBR da Instância Central-Secção Criminal da Comarca de Coimbra pela prática em 18.02.2013 de um crime de roubo qualificado e de um crime de sequestro, por decisão de 18.03.2014 transitada em julgado em 07.11.2014 na pena de 9 anos de prisão. - No PCS 66/12.0GBAGN do Tribunal Judicial de Arganil pela prática em 28.03.2012 de um crime de um crime de furto qualificado por decisão de 07.10.2013 transitada em julgado em 06.11.2013 na pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período. - No PCS 294/12.9GBAGN do Tribunal Judicial de Arganil pela prática em 19.12.2012 de um crime de detenção de arma proibida por decisão de 27.02.2014 transitada em julgado em 31.03.2014 na pena de 200 dias de multa. * FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram quaisquer outros factos.» A Senhora Procuradora-Geral Adjunta surpreende na situação do recorrente «“ténue” vantagem no prognóstico do seu comportamento futuro, e por isso poderá ser possível a aplicação do regime especial e eventual atenuação especial da pena (…) devido às circunstâncias em que cresceu e agora ter finalmente um grupo familiar, uma companheira e desde Junho já ser pai». Conhecendo. Este regime específico aplicável aos jovens delinquentes não é de aplicação automática aos destinatários da norma, por a lei exigir a verificação da condição nela prevista, mas a lei impõe ao juiz que atenue especialmente a pena sempre que essa atenuação favoreça a reinserção social do condenado, tendo como pressuposto «uma convicção firme e isenta de quaisquer dúvidas nas reais vantagens, no caso, da atenuação da pena para [a] reinserção social do jovem condenado» (acórdão de 8 de março de 2012, processo n.º 625/06.0PELSB.L2.S1), sendo consensual o entendimento de que «no juízo a formular sobre a aplicação do regime penal em causa devem ser tidas em conta todas as circunstâncias ocorrentes atinentes à ilicitude do facto (gravidade e suas consequências), à culpa (tipo e intensidade do dolo e fins que subjazem ao ilícito) e às necessidades da pena, tendo presentes a personalidade do delinquente e suas condições pessoais» (acórdão de 12 de setembro de 2012, processo n.º 605/09.4PBMTA.L1.S1), assentando o «juízo sobre as virtualidades da atenuação especial da pena para a reinserção social do jovem (…) num condicionalismo que, não se reduzindo à idade, atenda a todo o condicionalismo do cometimento do crime» (acórdão de 5 de março de 2015, processo n.º 416/11.7GFVFX.L1.S1). O tribunal ponderou os fatores que a jurisprudência vem reputando relevantes para a concessão da atenuação especial, tendo concluído por uma resposta desfavorável em razão do desvalor social da conduta do recorrente, o circunstancialismo em que ocorreu, a intensidade do dolo e as exigências de prevenção geral, no caso da delinquência juvenil, de tal sorte que não reputou verificadas «as sérias razões» exigidas pela norma para a atenuação especial de que resultaria um benefício para a reinserção do recorrente. Como quer que seja, no presente caso, os elementos coligidos não se mostram suficientemente convincentes para configurar as razões sérias implicadas na previsão normativa, habilitando a conceder ao recorrente a medida premial de atenuação especial, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/1982, de 23 de setembro. Julga-se, assim, improcedente o recurso nesta parte. BB, fundamentando o pedido, refere que «o seu trajeto pela delinquência advém dos problemas familiares» e, quanto aos factos, confessou-os integralmente e sem reservas, tendo a «consciencialização quanto à gravidade dos mesmos», o que deve resultar em seu benefício na aplicação da pena, atenta a sua culpa diminuta, além de que não foi «o recorrente que estava na posse das armas e também não foi este que desferiu as facadas ao ofendido o que demostra o seu respeito pela vida humana», e teve alguma preocupação e cuidado com o ofendido, tendo-o deixado passar para o banco do passageiro e perguntou se queria comer ou beber alguma coisa, o que tudo demonstra como é influenciável por outrem. AA não invoca específicas razões para a redução da pena, levando-se nessa conta as que elenca em favor da atenuação especial para aplicação do regime dos jovens. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta pronuncia-se no sentido de a pena a aplicar ao arguido AA, tendo em conta a moldura abstrata do cúmulo, situada entre os 4 anos e os 7 anos e 10 meses de prisão, se «ficar pelos 5 anos de prisão» e, quanto à pena aplicada ao arguido BB não perspetiva que possa ser alterada, «por ausência de fundamentos, quanto muito poder ficar próxima pena dos 5 anos e 8 meses de prisão». Sobre a determinação da pena, em razão da culpa do agente e das exigências de prevenção, e a caracterização dos elementos antes assinalados, este Supremo Tribunal tem afirmado que[5]: «Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP). Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências. Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto ótimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.). Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites ótimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstrata correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão atuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231). Ora, os fatores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infração do princípio da proibição da dupla valoração.» Por outro lado, a determinação da pena, dentro daquela moldura abstrata aplicável, calculada a partir das penas aplicadas aos diversos crimes que o integram o mesmo concurso, à semelhança da medida das penas parcelares, em função do critério geral da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º, n.º 1, do CP), acresce o critério específico da necessidade de ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente (artigos 77.º, n.º 1, e 78.º, n.os 1 e 2, do CP). d1. Determinação da medida da pena de AA Os dois crimes cometidos, de roubo qualificado e de sequestro qualificado, espelham uma elevada ilicitude e um dolo direto intenso, pela forma como foram cometidos, com violência e com uso de objeto similar a arma de fogo e com um objeto com lâmina cortante, e, quanto ao sequestro, mantendo a vítima fechada na bagageira do carro, por várias horas. À data dos factos o arguidoAA tinha 19 anos de idade, a três meses de fazer os vinte anos. À data dos factos, o arguido ainda não tinha tido contato com o sistema de justiça, mas vindo a ser condenado, por decisão transitada em julgado em 16 de abril de 2014, na pena de 2 anos e quatro meses, cuja execução ficou suspensa, pela prática de cinco crimes de roubo, um deles na forma tentada, cometidos em 12 de novembro de 2012, cerca de dois meses antes daqueles a que se reportam os autos, e à ordem de cujo processo cumpriu cerca de dez meses de prisão preventiva. Em julgamento confessou os factos e mostrou arrependimento. Confessou igualmente, tal como o seu coarguido, o pedido de indemnização civil no valor de € 1999,00, formulado pelo ofendido (fls 433-435), tendo sido condenados no pagamento de tal quantia (fls 552). Sobre a situação pessoal, familiar e profissional, dá-se como provado, a partir do relatório social, que o arguido AA tem vivido em união de facto com a namorada em casa dos pais desta, tendo, entretanto, nascido um filho dessa ligação, e, em termos profissionais, tem trabalhado na construção civil, sem qualquer vínculo contratual, trabalho que tem mantido com alguma regularidade e que depende das ofertas que consegue diariamente, pelo qual aufere cerca de 35€ por dia de trabalho. Em termos familiares, a relação mostra-se «isenta de problemas dignos de relevo», para o que terá contribuído a ocupação laboral, o ter «mudado o seu comportamento», sendo menos frequentes o «convívio com pares com comportamentos associais», bem como a cessação do consumo de estupefacientes. Os factos em apreciação nestes autos ocorreram numa única ocasião, por quem tinha 19 anos de idade, não há notícia de que tenha voltado a delinquir, tendo o seu autor os confessando em julgamento e mostrado arrependimento, além de ter aceitado indemnizar o ofendido, cujo pedido cível confessou. Parece viver uma relação familiar mais estável, para o que poderá ter contribuído o nascimento do filho, além de ter vindo a ter ocupação laboral, e ter abstinência do produto estupefaciente que consumia. Tudo conjugado, julga-se adequada a pena única de 5 anos de prisão, em substituição da pena única de 5 anos e 10 meses de prisão fixada na decisão recorrida, que projeta a imagem global do facto, a intensidade da ilicitude e as necessidades de prevenção geral e especial, e não ultrapassa a medida da culpa, enquadrando-se numa relação de proporcionalidade e de justa medida, derivada da severidade do facto global. D2.Determinação da medida da pena de BB A moldura penal abstrata aplicável em concurso situa-se entre o mínimo de 4 anos, a pena mais elevada das penas parcelares antes descritas, e o máximo de 8 anos e 3 meses, correspondente à soma de todas as penas em concurso. O recorrente pretende a redução da pena única imposta, sem impugnar as penas parcelares, e o Ministério Público pronuncia-se pela inalteração da mesma, «por ausência de fundamentos», ou por uma ténue diminuição, podendo «ficar próxima dos 5 anos e 8 meses de prisão». Não vêm questionadas as penas parcelares, que se nos afiguram adequadas e equilibradas. No crime de condução de veículo automóvel sem habilitação projeta-se uma ilicitude de reduzido perfiz, embora o dolo seja também direto e intenso. À data dos factos tinha 18 anos, a cerca de um mês e meio de completar os dezanove, mas já com bastantes contatos com o sistema de justiça, nuns casos por crimes em que tinha sido julgado e condenado (detenção de arma proibida, factos de 8 de julho de 2010, e condenação, em pena de multa, transitada em 3 de setembro de 2010; condução de veículo sem habilitação legal, factos de 20 de fevereiro de 2011, e condenação em pena de multa, transitada em julgado em 17 de março de 2011; crime de furto praticado em 7 de julho de 2010, com condenação, em pena de multa, substituída por dias de trabalho, transitada em julgado em 8 de setembro de 2011), e, noutros casos, por crimes cometidos antes dos ora em apreciação, mas em que veio entretanto a ser condenado (crime de furto qualificado cometido em 6 de setembro de 2010, pelo qual veio a ser condenado, por decisão transitada em julgado em 3 de outubro de 20113, na pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período; crime de furto qualificado cometido em 28 de março de 2012, pelo qual veio a ser condenado, por decisão transitada em julgado a 6 de novembro de 2013, na pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período; e um crime de detenção de arma proibida cometido em 19 de dezembro de 2012, pelo qual foi julgado e condenado em pena de multa, por decisão transitada em julgado em 27 de fevereiro de 2014). Para além destes ilícitos, veio ainda a praticar, já depois da data dos factos destes autos, um crime de roubo qualificado e um crime de sequestro, pelos quais veio a ser condenado na pena de 9 anos de prisão, que cumpre. Confessou, tal como o seu coarguido, o pedido de indemnização civil no valor de € 1999,00, formulado pelo ofendido (fls 433-435), tendo sido condenados solidariamente no pagamento de tal quantia (fls 552). Sobre a situação pessoal, familiar e profissional, dá-se como provado, a partir do relatório social, que, em termos pessoais, é «um jovem sofrido, atribuindo os seus atos à necessidade de se sustentar», e, antes de preso, não tinha retaguarda familiar, tendo «pouco apoio em meio livre principalmente por parte do pai», residia com «amigos numa casa abandonada na zona de Coimbra», sem «qualquer atividade laboral ou outra socialmente estruturada». Na prisão concluiu o 10.º ano, sendo «um aluno simples, reivindicativo e com pouca vontade de trabalhar e participar nas aulas, tendo sido sancionado disciplinarmente, em 10 de março de 2014, por posse de substâncias ilícitas e, em dezembro último recusou-se a fazer o teste a consumos das mesmas substâncias. A «confissão integral e sem reserva» alegada pelo recorrente tem de interpretar-se no exato contexto em que foi proferida, só após a produção de prova, e por isso de reduzido significado, com o consequente esbatimento do efeito pretendido da «consciencialização da gravidade dos factos». Por outro lado, não ter sido o recorrente quem estava na posse das armas e desferiu as facadas ao ofendido não tem particular significado face à mancomunação existente entre os dois agentes dos factos, e, por último dá-se apenas como provado que «retirou o ofendido da mala e colocando-o no banco dianteiro, vulgo lugar do passageiro» (facto provado 16), mas sem que se extrai desse facto a consequência pretendida pelo recorrente. Os factos em apreciação nestes autos ocorreram numa única ocasião, por quem ia fazer 19 anos de idade, mas têm a montante já antecedentes criminais, por crimes que reclamam uma particular atenção em matéria de prevenção geral, como é o caso dos furos qualificados, e a jusante, em que o recorrente voltou a cometer factos idênticos aos destes autos e pelos quais foi condenado em pena de 9 anos de prisão. Trata-se de personalidade, sem apoio familiar, sem competências e sem hábitos de trabalho, com disposição para a prática de crimes, num crescendo de gravidade, tendo escasso significado as circunstâncias mitigatórias da idade, da confissão dos factos e da predisposição para indemnizar a vítima. Improcede, assim, o recurso interposto pelo arguido Marcelo Carvalho. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta pronuncia-se a favor da suspensão da execução da pena. Conhecendo. No entanto, os elementos de facto antes elencados – a alteração comportamental, derivada do contexto familiar, a ocupação laboral, a abstinência do consumo de estupefacientes, além da assunção dos factos e a vontade de reparar os danos causados, e o desconhecimento pelas instâncias formais de controlo da prática de novos ilícitos decorridos mais de três anos – perspetivam, ainda que correndo certo risco justificado e calculado, uma «esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, 1993, p. 344). Afigura-se suficientemente garantido, num quadro de risco calculado, que a suspensão da execução da pena de prisão realize de forma suficiente e adequada as finalidades da punição, como se estabelece no artigo 50.º do CP, e que a ameaça da prisão afaste o arguido da prática de novos crimes, pelo que é de substituir a pena de prisão. Para além disso, a imposição de cumprimento de uma pena de prisão, decorridos mais de 3 anos após a data dos factos, pelos quais não foi fixada medida de coação detentiva, após ter sido libertado de outro processo, pode constituir um fator perturbador dos esforços desenvolvidos pelo recorrente na sua nova opção de vida, sendo que a «pena de suspensão não colocará em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos», não podendo, nem devendo aquela «ser lida, não só pela comunidade, como pelo próprio condenado, como uma forma mitigada de dispensa de pena» (Souto Moura, A Jurisprudência do S.T.J. sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena, p. 4, acessível em http://www.stj.pt/ficheiros/estudos), podendo a tutela das expetativas comunitárias ser acautelado através da imposição de deveres e da sujeição do requerente a regime de prova, como é exigido pela lei. A imposição do dever de pagar a indemnização, em prazo razoável, para respeitar o comando do disposto no artigo 51.º, n.º 2, do CP, e com a elasticidade própria do que se prescreve no mesmo preceito, tem presente a proteção devida à vítima de que o processo penal não pode prescindir e significar ao recorrente a responsabilidade de reparar o dano que com outro causou e a que foi solidariamente condenado a pagar. Na fixação do dever imposto ponderou-se e concluiu-se pela viabilidade ou razoável exigibilidade do cumprimento da condição da suspensão da pena a si aplicada, concretizada na imposição ao recorrente do pagamento da quantia de € 1999,00 em que foi condenado, atendendo a que o recorrente tem ocupação remunerada e se admite que o seu pagamento se prolongue por 3 anos. III. Decisão Termos em que acordam na 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, quanto aos recursos interpostos pelos recorrentes: * Supremo Tribunal de Justiça, 17 de março de 2016 (Processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)
Os Juízes Conselheiros, ---------------- |