Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
32/13.9JACBR.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: JOÃO SILVA MIGUEL
Descritores: RECURSO PENAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IRREGULARIDADE
ASSINATURA
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PLURIOCASIONALIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PROVA
Data do Acordão: 03/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO RECORRENTE AA; IMPROCEDENTE O RECURSO DO RECORRENTE BB.
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - REGIME ESPECIAL PARA JOVENS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / FORMA DOS ACTOS ( FORMA DOS ATOS ) - SENTENÇA ( REQUISITOS ) - RECURSOS.
Doutrina:
- Figueiredo Dias Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, 1993, 197.
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, 1993, 344.
- Maria João Antunes, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, 41-45, e bibliografia citada, 71, nota 5.
- Souto Moura, A Jurisprudência do S.T.J. sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena, 4, 24, acessível em http://www.stj.pt/ficheiros/estudos .
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 94.º, N.º3, 97.º, N.º4, 374.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 9.º, 40.º, N.º2, 50.º, 51.º, N.ºS 1, AL. A), E 2, 53.º, 54.º, N.º3, 70.º, N.º1, 71.º, N.ºS 1 E 2, 77.º, N.ºS 1 E 2, 78.º, N.ºS 1 E 2.
D.L. N.º 401/82, DE 23-09: - ARTIGOS 1.º, 4.º.
PORTARIA N.º 280/2013.
PORTARIA N.º 593/2007.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, PROCESSO N.º 706/10.6PHLSB.S1.
-DE 12 DE SETEMBRO DE 2012, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 139/09.7IDPRT.P1-A. S1, PUBLICADO COMO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 8/2012, DIÁRIO DA REPÚBLICA, N.º 206, I SÉRIE, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012.
-DE 21 DE JANEIRO DE 2015, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 12/09.9GDODM.S1.
-DE 3 DE MARÇO DE 2016, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 8/08.8GALNH.L1.S1.
Sumário :
I - Estando em causa uma decisão final do tribunal colectivo, que aplicou penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão e únicas superiores a tal limite, e sendo o recurso restrito à matéria de direito, a competência para dele conhecer reside no STJ.
II - O art. 374.º, do CPP não contém qualquer especificação ou indicação sobre o tipo de assinatura com que o dispositivo deve encerrar, havendo que recorrer, pois, ao disposto nos arts. 94.º, n.º 3 e 97.º, n.º 4, do CPP, sendo que tais preceitos legais permitem de forma expressa que se possam usar formulários em suporte electrónico, e se possa recorrer a assinatura electrónica certificada.
III - A aparente contradição insanável entre o art. 94.º, n.º 3, do CPP e o art. 95.º, n.º 2, do CPP exige do intérprete, em obediência ao princípio do aproveitamento das leis e da presunção de racionalidade da legislação, que se procure um sentido útil para ambas. A previsão do art. 95.º, n.º 2, do CPP aponta claramente, não para a sentença/acórdão, como acto processual praticado sob a forma escrita, mas antes para o auto que documenta o acto que foi (teve de ser) reduzido a escrito, sendo que a sentença/acórdão não cabe manifestamente nessa categoria.
IV - Pelo que a sentença/acórdão, proferido em processo penal, pode ser assinado com recurso a assinatura electrónica certificada, inexistindo a invocada irregularidade. A tanto não obsta a Portaria 280/2013, uma vez que a diferente hierarquia dos diplomas em confronto sempre imporia a aplicação, no âmbito do processo penal, do art. 94.º, n.º 3, do CPP, em detrimento das disposições da Portaria. Para além disso, a possibilidade de os actos do processo penal, mesmo as sentenças/acórdãos escritos, poderem ser assinados electronicamente pelos juízes que os proferem, prevista no n.º 3 do art. 94.º, do CPP, em nada é contrariada pela Portaria 280/2013, por tal matéria continuar a ser regulada pela Portaria 593/2007, designadamente pelo seu art. 1.º.
V - O regime específico aplicável aos jovens delinquentes não é de aplicação automática aos destinatários da norma, por a lei exigir a verificação da condição nela prevista, mas a lei impõe ao juiz que atenue especialmente a pena sempre que essa atenuação favoreça a reinserção social do condenado.
VI - O acórdão recorrido acolhe certa corrente jurisprudencial, sensível às necessidades de prevenção geral reclamadas pela delinquência juvenil, e que, a atenuação especial colidira com o sentimento mais comum, de insegurança das populações, sendo susceptível de o potenciar em razão da acção de autores de ilícitos criminais em relação aos quais a reacção do sistema de justiça seria mais débil. Tal apreciação não merece qualquer reparo, não se mostrando suficientemente convincentes os factos dados como provados para configurar as razões sérias exigidas pelo art. 4.º, do DL 401/82, de 23-09 para conceder ao recorrente a medida premial de atenuação especial.
VII - A medida abstracta da pena única, quanto ao arguido X, situa-se entre o mínimo de 4 anos, a pena mais elevada das penas parcelares aplicadas (3 anos e 10 meses pela prática de 1 crime de roubo qualificado e 4 anos pela prática de 1 crime de sequestro qualificado), e o máximo de 7 anos e 10 meses, correspondente à soma de todas as penas em concurso. Os dois crimes cometidos espelham uma elevada ilicitude um dolo directo intenso, pela forma como forma cometidos, com violência e com uso de objecto similar a arma de fogo e com um objecto com lâmina cortante, e, quanto ao sequestro, mantendo a vítima fechada na bagageira do carro por várias horas.
VIII - Os factos em apreciação ocorreram numa única ocasião, por quem tinha 19 anos de idade, não há notícia de que tenha voltado a delinquir, tendo o arguido confessado os factos em julgamento e mostrado arrependimento, além de ter aceitado indemnizar o ofendido, cujo pedido cível confessou. Parece viver uma relação familiar mais estável, para o que poderá ter contribuído o nascimento do filho, além de ter vindo a ter ocupação laboral, e ter abstinência do produto estupefaciente que consumia. Pelo que, tudo conjugado se julga adequada a pena única de 5 anos de prisão, em substituição de pena única de 5 anos e 10 meses que havia sido fixada pela 1.ª instância.
IX - A opção pela suspensão da execução da pena depende de um juízo de prognose favorável que não dispensa a compreensão da pessoa do arguido a induzir o seu comportamento futuro. Os elementos de facto elencados – a alteração comportamental, derivada do contexto familiar, a ocupação laboral, a abstinência do consumo de estupefacientes, além da assunção dos factos e a vontade de reparar os danos causados, e o desconhecimento da prática de novos ilícitos decorridos mais de 3 anos – perspectivam, ainda que correndo certo risco justificado e calculado, uma esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser alcançada.
X - A imposição do dever de pagar a indemnização, em prazo razoável, para respeitar o comando do disposto no art. 51.º, n.º 2, do CP, e com a elasticidade própria do que se prescreve no mesmo preceito, tem presente a protecção devida à vítima de que o processo penal não pode prescindir e significar ao recorrente a responsabilidade de reparar o dano que com outro causou e a que foi solidariamente condenado a pagar.
XI - Verificado que está o pressuposto formal da medida da pena conducente à aplicação da pena de substituição da suspensão, suspende-se, por igual período, a execução da pena única de 5 anos de prisão, com sujeição a regime de prova, a efectivar um plano de reinserção, de acordo com o que vier a ser determinado pela entidade competente, nos termos do art. 53.º, do CP e nomeadamente com os deveres adequados a que se reporta o art. 54.º, n.º 3, do CP, e a pagar ao ofendido, no prazo de 3 anos, a quantia de €1.999,00, em que foi condenado.
XII - A moldura penal abstracta aplicável ao arguido Y situa-se entre o mínimo de 4 anos, a pena mais elevada das penas parcelares (4 anos pela prática de 1 crime de roubo qualificado, 4 anos pela prática de 1 crime de sequestro qualificado e 3 meses pela prática de 1 crime de condução sem habilitação legal) e o máximo de 8 anos e 3 meses, correspondente à soma de todas as penas em concurso. Os dois crimes mais graves cometidos, de roubo qualificado e de sequestro qualificado, espelham uma elevada ilicitude e um dolo directo intenso, pela forma como foram cometidos, com violência e com uso de objecto similar a arma de fogo e com um objecto com lâmina cortante, e, quanto ao sequestro, mantendo a vítima fechada na bagageira do carro, por várias horas. No crime de condução de veículo sem habilitação legal projecta-se uma ilicitude de reduzido perfil, embora o dolo seja também directo e intenso.
XIII – À data dos factos o arguido Y tinha 18 anos de idade, mas já com bastantes contactos com o sistema de justiça, sendo que, veio ainda a praticar, já depois da data dos factos destes autos, 1 crime de roubo qualificado e um crime de sequestro, pelos quais veio a ser condenado na pena de 9 anos de prisão, que cumpre. Em julgamento não prestou declarações, vindo a confessar após a produção de toda a prova, tendo também confessado o pedido de indemnização civil. Não tem apoio familiar, nem hábitos de trabalho, pelo que é de manter a pena única de 6 anos de prisão que lhe foi aplicada pela 1.ª instância.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na 3.ª Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
1. Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, com a referência 32/13.9JACBR da Instância Central – Secção Criminal –J1, da comarca de Coimbra, AA (doravante AA) e BB (doravante BB), recorrem do acórdão proferido em 14 de abril de 2015 (fls 561-586), que os condenou nas penas únicas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão e 6 (seis) anos de prisão, respetivamente, pela prática em coautoria de um crime de roubo agravado, p. e p. p. 210.º, n.os 1 e 2, alínea a), e 204.º, n.º 2, alínea f), e um crime de sequestro agravado, p. e p. p. artigo 158.º, n.os 1 e 2, alínea b), todos do Código Penal (CP) e ao arguido Marcelo Carvalho ainda pela autoria de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro.
2. Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso, o primeiro diretamente para este Supremo Tribunal de Justiça (fls 606-611), e o último para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls 593-598 e 600-605), cada um formulando, nas respetivas motivações, as seguintes conclusões[1]:

2a.      AA:
«1.   O recorrente foi condenado, pela prática de um crime de roubo agravado e sequestro agravado na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.
2.  À data da prática dos factos o arguido tinha 19 anos, pelo que o douto tribunal devia ter aplicado o Regime Jurídico dos Jovens Delinquentes, constante do Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de Setembro.
3.  A norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 configura um fundamento autónomo de atenuação especial fundado diretamente na idade, e que tem como pressuposto o juízo que deve ser formulado sobre a existência de razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado; juízo esse que reverte essencialmente às condições pessoais e de carácter do jovem condenado - condições de vida, familiares, educação, inserção, de prognose sobre o desempenho da personalidade, mais do que à gravidade das consequências do facto.
4.  O tribunal afastou-se da ponderação da personalidade de cada arguido, da sua conduta anterior e posterior aos factos, das condições pessoais que cada um tem à data da decisão, para se bastar com uma apreciação generalista de ambos os arguidos ─ e não de cada arguido como impõe a lei ─ abordando apenas os aspetos relativos à prática do crime.
S.   A atenuação especial não pode ser recusada com fundamento exclusivo em razões preventivas ou de culpa.
6.  O recorrente à data da prática dos factos não tinha sido condenado por qualquer crime.
7.  O recorrente foi preso preventivamente à ordem do processo n.º 948/12.0SGL8A durante 10 meses, tendo sido libertado em maio de 2014, tendo este contacto com o mundo prisional sido o ponto de viragem que o fez perceber que esse não era o futuro que queria para si e decidiu que assim que fosse libertado iria refazer a sua vida de forma honesta.
8.  O arguido afastou-se em definitivo da vida do crime, do consumo de estupefacientes, de companhias que não eram favoráveis à sua reinserção na sociedade e procurou apoio junto da família da sua companheira, que espera um filho seu, beneficiando de uma estrutura familiar e apoio como em nenhuma outra fase da sua vida teve, como resulta dos factos provados.
9.  Dos factos provados consta que aquando da prática destes crimes tinha sido expulso do núcleo familiar da namorada, estava a viver com um amigo em situação precária, não exercendo qualquer atividade estruturada que lhe garantisse rendimentos e estabelecendo amizade com indivíduos que adotavam comportamentos ilícitos.
10.   O arguido arranjou trabalho na construção civil.
11.   O relatório social efetuado ao arguido e que consta dos factos provados diz que "A dinâmica familiar foi descrita como isenta de problemas dignos de revelo, tendo em conta que o arguido está ocupado laboralmente e terá mudado o seu comportamento, nomeadamente o convívio com pares com comportamentos associais, o qual é menos frequente, assim como o consumo de estupefacientes que segundo o próprio terá deixado de se verificar. A nível pessoal, o arguido apresenta reduzidos recursos internos que lhe permitem gerir conflitos ou ultrapassar de forma adequada às normas e valores sociais em vigência. Porém a situação de prisão preventiva que viveu, a relação afetiva que mantém, e que o próprio descreveu como gratificante, bem como, o enquadramento familiar de que dispõe, parecem estar a constituir-se como fatores desencadeadores de uma mudança a nível da definição de objetivos de vida e de tomada de consciência da necessidade de mudança de comportamento. O arguido apresenta autocrítica face ao presente processo, contextualizando no entanto a sua conduta na associação a indivíduos delinquentes e à instabilidade psicossocial que então vivenciava, o que denota uma atitude algo desculpabilizante e reveladora de uma menor interiorização das normas e valores sociais em vigência."
12.   O recorrente começou a cumprir as medidas de coação de apresentações periódicas que constavam da acusação antes de serem decretadas, apenas por querer mostrar às autoridades que estava empenhado em cumprir tudo o que lhe fosse determinado (víde decisão da aplicação das medidas de coação do Tribunal de Instrução Criminal a fls. 419 a 421) nunca tenho falhado no seu cumprimento até à data.
13.   O recorrente confessou os factos.
14.   O arguido mostrou arrependimento e no decorrer do julgamento pediu desculpas ao ofendido que as aceitou e pretende muito em breve indemnizá-lo pelos danos causados, não o tendo feito até à data em virtude de ter tido despesas imprevistas devido a problemas de saúde que a sua companheira teve durante a gravidez.
15.   O arguido tem consciência dos factos que praticou e da sua gravidade, tendo interiorizado a censurabilidade da sua conduta.
16.A evolução verificada desde a prática destes factos e em especial da prisão preventiva, indicam que o arguido reúne as condições necessárias, tanto de carácter e personalidade como sociais, para ser bem sucedido na sua reinserção e que tem a vontade necessária para que isso aconteça, elementos que o douto tribunal desconsiderou na sua decisão.
17.A atenuação especial da pena para jovens delinquentes não se aplica apenas à criminalidade menor, antes se torna mais necessária para crimes de moldura penal mais elevada, quando a imagem global que se forma dos factos e da personalidade do agente nos aponta no sentido de uma futura ressocialização.
18.A atenuação especial prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei nº 401/82 é diferente da prevista no artigo 72° do Código Penal, porque naquele são razões de prevenção especial que fundamentam o regime, pelo que a necessidade de ressocialização se sobrepõe aos demais fins das penas.
19.   Face ao exposto entendemos que o arguido AA reúne todas as características necessárias para ver aplicado o regime dos jovens delinquentes, em concreto o disposto no artigo 4° do Decreto-Lei n.º 401/82, atenuando-se especialmente a pena, e substituindo-se a pena aplicada por outra não privativa da liberdade e que melhor sirva a reinserção social que o recorrente vem alcançando.
20. A não aplicação do regime dos jovens delinquentes e a aplicação de pena da privativa da liberdade contraria as finalidades das penas no nosso ordenamento jurídico e iria comprometer em definitivo a ressocialização do arguido.»
A final, reputando violadas as normas dos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de setembro, pede que o recurso seja julgado procedente por provado e em consequência seja substituída «a decisão por outra que aplique a atenuação especial da pena prevista no regime jurídico aplicável aos jovens delinquentes».
2b.     BB
«1.   O recorrente é um jovem de 21 anos que tem um passado familiar de violência por parte [do] progenitor.
2. O seu trajeto pela delinquência advém dos problemas familiares.
4.  O recorrente foi internado no Lar de .... em 2006 até finais de 2007. Mas pelo consumo de substância aditivas bem como pela prática de atos ilícitos foi novamente internado, no âmbito desse internamento o seu desenvolvimento foi positivo, e este acaba por voltar ao seio familiar em 2010.
4.  Quanto aos factos houve por parte do recorrente uma confissão integral e sem reserva.
5.  O que demostra sobretudo a sua consciencialização quanto à gravidade dos mesmos.
6.  Salvo [o] devido respeito, deve resultar em benefício do recorrente na aplicação da pena.
7.  Não era o recorrente que estava na posse das armas e também não foi este que desferiu as facadas ao ofendido o que demostra o seu respeito pela vida humana.
8.  Da análise do comportamento do recorrente resulta uma culpa diminuta.
 9. Também foi o recorrente que teve alguma preocupação e cuidado com o ofendido.
10.   Foi o BB ora recorrente que uma vez sozinho com o ofendido que deixou passar para o banco do passageiro e perguntou se queria comer ou beber alguma coisa.
11.   O que leva a quer que o recorrente é uma pessoa influenciável e que o seu comportamento mudou com a ausência do arguido AA.
12.   Dado toda a situação supra descrita é natural que o recorrente seja uma pessoa influenciável.»

A final, pede a-procedência do recurso, «em conformidade com as conclusões», por não concordar «com a medida da pena aplicável [sic], pedindo que esta seja revista.»
3. Na resposta à motivação (fls 635-647), a Senhora Procuradora da República no tribunal recorrido suscita a questão prévia da competência do Tribunal de recurso, concluindo que a decisão dos mesmos caberá ao Tribunal da Relação de Coimbra, conforme jurisprudência deste Supremo Tribunal que cita, atendendo a que ambos os recorrentes visam o reexame das penas parcelares integrantes do concurso. Sobre o mérito, pronuncia-se pela improcedência dos recursos e consequente confirmação do acórdão recorrido, tendo concluído como segue:
«1. A gravidade da atuação do arguido AA, a moldura penal do crime de roubo e do crime de sequestro praticados, a violência reiteradamente exercida sobre a vítima, bem como as demais circunstâncias descritas no acórdão condenatório, não permitiam, ao douto Coletivo Julgador, aplicar-lhe o regime jurídico dos jovens delinquentes.
2. Apesar de não ter antecedentes criminais, o recorrente AA já antes (em 12.11.2012) havia praticado crimes de roubo, pelos quais veio, entretanto, a ser condenado, por acórdão proferido em 16.06.2014 (transitado em julgado em 1.09.2014).
3. Além disso e muito embora os arguidos tenham sido condenados, em coautoria material, pelo crime de roubo agravado e pelo crime de sequestro agravado, resulta da matéria de facto estabelecida que foi o recorrente AA quem, de entre os dois coautores, praticou factos caracterizados por mais elevada violência física. Longe de se tratar de alguém ingénuo e sem experiência criminal, o ora recorrente revelou-se decidido e capaz de, não só, cometer atos de elevada violência física sobre outrem, mas de, com a mais intensa culpa, manifestar desprezo pela dignidade humana, de forma persistente.
4. Razões pelas quais bem andou o douto Coletivo de Juízes quando decidiu pela não aplicação, ao arguido AA, do regime jurídico dos jovens delinquentes, previsto no DL n.º 401/82, de 23 de setembro.
5. Conforme estabelecido entre a factual idade provada e relevado em sede de determinação da medida das penas, o arguido e recorrente BB tem 21 anos de idade, é oriundo de uma estrutura familiar disfuncional e marcada pelo comportamento violento do progenitor, confessou os factos tal como descritos na acusação (ainda que o houvesse feito "apenas" depois de produzida toda a prova) e que, já no regresso de Lisboa, manifestou uma atitude de humanidade pelo ofendido.
6. Mesmo que o recorrente não tivesse sido o portador das armas, nem o autor dos golpes com arma branca e mesmo sendo verdade que, depois de haver ficado só com o ofendido, teve uma atitude de humanidade, isso não afasta a elevada gravidade da sua conduta, ao longo de horas, desde a introdução na residência de CC, até à chegada a Sete Rios (Lisboa), passando por aguardar a chegada da vítima, roubando-a com acentuada violência, e pela sua privação de liberdade, transportando-o, durante horas, ao longo de mais de duas centenas de quilómetros, amordaçado, na bagageira do próprio veículo automóvel, com paragem e nova e grave agressão (com faca), algures em Loures. Tudo isto com a participação do arguido BB, que não esboçou qualquer manifestação de desacordo, muito menos de repulsa e de oposição, quando o seu coarguido desferiu diversos golpes com faca, que atingiram o ofendido no pescoço, nos braços e no tronco.
7. Mais ainda, foi o recorrente quem sempre conduziu o veículo ¬que, note-se, pertencia à vítima.
8. O recorrente, além dos crimes de acentuada gravidade que praticou, revela uma propensão para o crime de condução de veículo motorizado, sem habilitação legal.
9. Cerca de um mês depois dos factos deste processo, praticou novos crimes de roubo qualificado e de sequestro, pelos quais foi, entretanto, condenado na pena única de 9 anos de prisão (PCC n.º 84/13.1JACBR).
10. Antes, fora já condenado em pena de multa, em pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, e em pena de prisão cuja execução fora declarada suspensa. Nenhuma destas censuras criminais ‒ tal como, anos antes, a medida tutelar de internamento ‒ revestiu de força dissuasora bastante para afastar o aqui recorrente da atividade criminosa.
11. Este trajeto criminal e a condenação entretanto ditada, com trânsito em julgado, no aludido PCC n.º 84/13.1J ACBR, não permitia, ao Tribunal ‒ e como fundamentado no douto acórdão condenatório ‒ outra opção que não fosse a tomada.
12. Ambos os arguidos recorrentes revelam atitude de desculpabilização e de desresponsabilização criminais.
13. No caso e perante a elevada culpa dos arguidos e as intensas exigências de prevenção geral e especial, a medida das penas parcelares e, bem assim, da pena única que, em cúmulo jurídico, foi determinada para cada um deles, apenas por defeito poderiam merecer censura.
14- O douto acórdão condenatório não ofendeu qualquer preceito legal e, designadamente, o disposto no D.L. n.º 401/82, de 23 de setembro.»
4. Tendo os autos sido remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra, o Senhor Procurador-Geral Adjunto titular dos mesmos emitiu parecer de improcedência dos recursos (fls 656-657).
5. Notificados para responder ao parecer, o recorrente Marcelo Carvalho nada disse e o recorrente David Cardoso (fls 661-663) reiterou a posição expressa na motivação e conclusões de recurso.
6. Por despacho de 16 de dezembro de 2015, o Desembargador relator determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça (fls 664), por perfilhar a interpretação, secundada por jurisprudência deste Supremo Tribunal que citou, de que o artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), se refere «à pena única aplicada».
7. Neste Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (fls 672-679) sobre o mérito, suscitando antes uma questão prévia.
A questão prévia respeita a alegada irregularidade da assinatura do acórdão, por conter apenas a assinatura eletrónica, o que, em seu critério, se mostra em desconformidade com o disposto nos artigos 374.º, n.º 3, alínea e), e 95.º ambos do CPP, além de que no artigo 1.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, não é abrangida a tramitação eletrónica de natureza processual penal, como já foi decidido por acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de maio de 2015 (Processo n.º 605/11.4TAOAZPI.S1), devendo, por isso, o acórdão recorrido ser oportunamente assinado e rubricado.
Sobre o mérito, no que respeita ao recorrente AA e ao pretendido benefício do regime penal especial para jovens, regulado pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, pronuncia-se no sentido de, no caso, se conseguir «visualizar uma “ténue” vantagem no prognóstico do seu comportamento futuro, e por isso poderá ser possível a aplicação do regime especial e eventual atenuação especial da pena ao arguido AA devido às circunstâncias em que cresceu e agora ter finalmente um grupo familiar, uma companheira e desde Junho (Relatório Social) já será pai», mas «a eventual atenuação especial teria de ser aplicável às penas por cada um dos dois crimes – roubo e sequestro; no caso de não vier a beneficiar do regime aplicável aos jovens, afigura-se-lhe que «a pena única a encontrar para o arguido AA, além de dever ficar pelos 5 anos de prisão, também poderá ser suspensa na sua execução, pois a sua personalidade atual e condições da sua vida, conduta anterior e posterior, poderão levar a concluir também que a simples censura do facto e a ameaça de prisão poderão realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 50.º n.º 1 do CP), impondo-lhe regras de conduta e regime de prova (n.os 2 e 3 do art. 50.º)».
Quanto ao recorrente BB, que se limita a «impugnar a medida da pena aplicada por não concordar com a mesma, invocando apenas o seu comportamento menos violento do que o do coarguido», expressa-se no sentido de «a pena única que lhe foi aplicada 6 anos de prisão (…) [não poder] ser alterada, por ausência de fundamentos, quanto muito poder ficar próxima (…) dos 5 anos e 8 meses de prisão».
8. Dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP), os recorrentes nada disseram.
9. O recurso é apreciado em conferência por não ter sido requerida audiência de julgamento [artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP].
10. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

II. Fundamentação
a. Enquadramento, competência do Supremo Tribunal de Justiça, questão prévia, e questões a apreciar
11. Constitui jurisprudência assente que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, relativas aos vícios da decisão quanto à matéria de facto, a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP, e às nulidades, a que alude o n.º 3 do mesmo preceito, é pelo teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, onde resume as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se define e delimita o objeto do recurso.
a1. Competência do Supremo Tribunal de justiça
12. O recorrente AA suscita apenas questões de direito, referindo expressamente no requerimento inicial (fls 606), que é apenas matéria dessa natureza que pretende ver reapreciada, e se conforma e depreende das normas processuais invocadas – artigos 432.º, n.º 1, alínea c), e 427.º, a contrario, do CPP –, além de que o recurso é dirigido a este Supremo Tribunal; ao invés, o recorrente BB interpõe o recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, invocando como normas habilitantes os artigos 427.º e 431.º do CPP (fls 600), mas sem que impugne qualquer segmento da matéria de facto, limitando-se à transcrição de passagens para reforçar a matéria de facto provada, e, a final, a contestar «a medida da pena aplicável», cuja revisão pretende.
O Tribunal da Relação de Coimbra julgou-se incompetente para conhecer dos recursos, remetendo o processo para este Supremo Tribunal.
Por decisão final do tribunal coletivo, o recorrente AA foi condenado, nas penas parcelares de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, pelo crime de roubo agravado, e na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pelo crime de sequestro agravado e na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão e o recorrente BB foi condenado nas penas parcelares de 4 (quatro) anos de prisão, por cada um dos crimes de roubo agravado e de sequestro agravado e na pena de 3 (três) meses de prisão pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal e na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
Para conhecer dos recursos é competente o Supremo Tribunal de Justiça como resumidamente se exporá.
13. O artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, veio estabelecer que recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, acrescentando o n.º 2, introduzido Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que, nos «casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º».
Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 3 de março pp, proferido no processo n.º 8/08.8GALNH.L1.S1, o aditamento introduzido veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 4 de junho de 2007, tendo, a partir de então, ficado «clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que se tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e que o impugnante vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito».
As dúvidas viriam a suscitar-se quanto à competência do tribunal para conhecer de recurso restrito ao reexame da matéria de direito, quando, em acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal coletivo, concorrem, são aplicadas penas de prisão, uma ou mais, de medida igual ou inferior a 5 anos e outra, ou outras, quer seja pena parcelar ou seja pena única, de medida superior a 5 anos de prisão.
Numa posição minoritária, entre outros expressa no acórdão de 21 de outubro de 2010, proferido no processo n.º 39/09.0PJSNT.S1, entendia-se que o recurso interposto de acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal coletivo, exclusivamente sobre matéria de direito, em que a pena aplicada fosse igual ou inferior a 5 anos, competia à Relação dele conhecer.
Noutra posição, maioritária e atualmente uniforme, «cabe ao STJ, reunidos os demais pressupostos (tratar-se de acórdão final de tribunal coletivo ou tribunal de júri e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena de prisão superior a 5 anos – pena única ou única e parcelares), apreciar as questões relativas a crimes punidos com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão.»[2]
No presente caso, estando em causa uma decisão final do tribunal coletivo, que aplicou penas parcelas inferiores a cinco anos de prisão e únicas superiores a tal limite, e sendo o recurso restrito à matéria de direito, a competência para dele conhecer reside no Supremo Tribunal de Justiça.
a2. Questão prévia: alegada irregularidade por ausência de assinatura autógrafa no acórdão
14. Assumida a competência deste Supremo Tribunal, importa apreciar a questão prévia suscitada pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta, quanto à alegada irregularidade, resultante de o acórdão recorrido estar «apenas assinado eletronicamente pelas pelas Mmas. Juízes que compuseram o coletivo».
Em abono da sua posição, alega que «a tramitação eletrónica regulamentada na portaria 280/2013, não é obrigatória nos trâmites processuais previstos no Código de Processo Penal independentemente dos atos processuais dos magistrados judiciais e do MP poderem facultativamente ser praticados em suporte informático», sendo que, como foi decidido «no acórdão do STJ de 21.05.2015, proc. N.º 605/11.4TAOAZPI.S1-5ª sec., a sentença termina pelo dispositivo que contém a data e assinatura dos membros do tribunal (art. 374.º n.º 3 e) do CPP e o art. 95.º CPP), o escrito de um acto processual é no final assinado por quem a ele presidir com assinaturas feitas pelo próprio juiz e as folhas intermédias rubricadas, sem que estas disposições legais tenham sido revogadas», além de que «nem o disposto no art. 1º da port. 280/2013 abrange a tramitação eletrónica de natureza processual penal (só o CP de Execução das Penas) nem o art. 19.º dá cobertura às assinaturas eletrónicas do acórdão condenatório».

Conclui no sentido que, «oportunamente, deverá ser assinado e rubricado o acórdão recorrido para se poder salvaguardar uma certa celeridade processual».
Conhecendo.
15. A questão prévia suscitada já não é nova, tendo sido apreciada por este Supremo Tribunal sem uniformidade de decisões.
Assim, no sentido da improcedência da arguida irregularidade, foi decido por acórdão de 18 de fevereiro de 2016, proferido no processo n.º 2927/13.0TAMAI.P1.S1, por «os atos do processo penal, mesmo as sentenças/acórdãos escritos, poderem (passe a redundância) ser assinados eletronicamente pelos juízes que os proferem, prevista no n.º 3 do art.º 94.º, em nada é contrariada pela Pª 280/2013 por continuar a ser regulada pela Pª 593/2007, designadamente pelo seu n.º 1»[3].
Em sentido contrário, foi decidido, entre outros, no acórdão de 29 de outubro de 2015, processo n.º 461/14.0PEVR.E1.S1[4], que «a assinatura eletrónica viola (…) frontalmente» as disposições legais dos artigos 374-º, n.º 3, alínea e), 95.º do CPP, não se fazendo na Portaria n.º 280/2013 «nenhuma referência (…) à tramitação processual penal, devendo, por conseguinte, concluir-se que o artº 19º, da mesma, não constitui suporte para a assinatura eletrónica dos atos proferidos em processo penal que devam reduzir-se a escrito».
16. Acompanhamos a posição que se pronuncia pela inexistência de irregularidade do uso da assinatura eletrónica.
Como se testemunha no canto superior esquerdo da página de rosto do acórdão recorrido (fls 561), este mostra-se assinado eletronicamente pela senhora juíza presidente e pelos senhores juízes adjuntos, embora não se mostre autografado, pelos magistrados que o subscrevem.
O artigo 374.º, nº 3, alínea e), do CPP estabelece que a sentença termina pelo dispositivo que contém «a data e as assinaturas dos membros do tribunal», sendo a norma muda sobre o tipo de assinatura que o dispositivo da decisão deve incorporar, pelo que o regime da assinatura dos aros há de colher-se das disposições gerais relativas aos atos processuais.
O n.º 4 do artigo 97.º preceitua que «os atos decisórios (…) revestem os requisitos formais dos atos escritos ou orais, consoante o caso», incluindo-se a decisão impugnada na categoria dos atos escritos, estatuindo, quanto a tais atos, o n.º 3 do artigo 94.º do CPP que «[p]odem igualmente utilizar-se fórmulas pré-impressas, formulários em suporte eletrónico ou carimbos, a completar com o texto respetivo, podendo recorrer-se a assinatura eletrónica certificada».
17. Esta norma do n.º 3 foi introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de agosto, e por ela se admite, expressamente, que, na prática dos atos processuais, «se possa recorrer a assinatura eletrónica certificada».
A proposta de lei 109/X apresentada à Assembleia da República, que viria a dar origem à aludida lei, não incluía essa disposição normativa, que foi introduzida na sequência de aprovação da proposta de alteração constante do projeto de lei n.º 370/X (PCP), de cuja exposição de motivos se retira que «importa adequar essas normas processuais às exigências resultantes da evolução e complexificação da realidade criminal, salvaguardando os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e aperfeiçoando alguns dos instrumentos processuais penais», que foi aprovada com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP, CDS e BE (Diário da Assembleia da República, II série-A, n.º 117, de 23 de julho de 2007, p. 21), mas sem que os trabalhos parlamentares deem outras explicações sobre esta específica medida introduzida.
18. A norma em causa, no que respeita ao uso de assinatura eletrónica, não colide, no seu campo de aplicação, com o disposto no artigo 95.º, n.º 2, que não é aplicável à assinatura de sentença ou acórdão, pois que, como se refere no aludido acórdão de 18 de fevereiro antes mencionado, «a aparente contradição insanável entre as duas normas legais – uma, a do n.º 3 do artº 94.º, a admitir a assinatura eletrónica do ato processual que tiver de ser reduzido a escrito (como a sentença/acórdão, entendemos nós); a outra, a do n.º 2 do artº 95.º a exigir que a assinatura do escrito a que tiver sido reduzido um ato seja feita pelo punho do(s) seu(s) subscritor(es) – sempre exigiria que o intérprete, em obediência ao princípio do aproveitamento das leis e da presunção de racionalidade da legislação, procurasse um sentido útil para ambas. (…) a previsão do n.º 2 do artº 95.º – ato processual que deva continuar-se em momento posterior; assinado por quem a ele presidir e pelas pessoas que nele tiverem participado e pelo funcionário que tiver feito a redação… – aponta claramente, não para a sentença/acórdão, como ato processual praticado sob a forma escrita, mas antes para o auto que documenta o ato que foi (que teve de ser) reduzido a escrito. E a sentença/acórdão não cabe manifestamente nessa categoria. Constitui um ato praticado sob a forma escrita, é verdade. Mas a sua elaboração/redação repele a descrição feita no preceito em causa: nele não intervêm outras pessoas para além do(s) juíz(es); é um ato formalmente contínuo, e é (deve ser) elaborado, redigido, apenas pelo juiz seu autor ou pelo presidente do tribunal coletivo, sem intervenção de funcionários de justiça» e, assim, «a sentença/acórdão, proferido em processo penal, pode ser assinado com recurso a assinatura eletrónica certificada».
19. Por outro lado, a Portaria n.º 593/2007, de 14 de maio, editada ao abrigo do artigo 138.º-A do Código de Processo Civil, aditado pela Lei n.o 14/2006, de 26 de abril, em vigor à data da aprovação daquela norma processual penal, esclarece «qual o tipo de assinaturas eletrónicas que permitem aos magistrados e oficiais de justiça praticar atos judiciais sem necessidade de proceder à assinatura de documentos no processo em suporte de papel», podendo, consoante o disposto no n.º 1 do artigo 1º, «os atos processuais dos magistrados (…) ser praticados em suporte informático, através do sistema CITIUS, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou de assinatura eletrónica avançada», no respeito pelos princípios da integralidade, autenticidade e inviolabilidade do ato.
Este ato normativo tem vocação para ser aplicado a processos de natureza penal, atendendo, conforme se refere no acórdão de 18 de fevereiro já mencionado, aos termos genéricos da sua estatuição e à alusão a «processos judiciais», a «atos processuais e gestão processual pelos magistrados nos tribunais judiciais», a «processo judicial», a «atos judiciais», sem nunca os restringir aos processos de natureza civil», desse modo sendo aplicável «a outras ações e processos não abrangidos ou excluídos pelo artº 2.º da Pº 114/2008, a começar pelos processos de natureza penal a que o artº 138.º-A pode ser aplicado por via quer do artº 4.º quer do artº 510.º, do CPP».
20. A Portaria 114/2008, de 6 de fevereiro de 2008, veio «concretizar algumas medidas relevantes para o desenvolvimento do projeto de desmaterialização dos processos judiciais no domínio das ações declarativas e executivas cíveis e providências cautelares», com exceção dos «pedidos de indemnização civil e dos processos de execução de natureza civil deduzidos no âmbito de um processo penal», entre aquelas que «os atos processuais dos magistrados sejam necessariamente praticados por via informática (…) valendo, para todos os efeitos legais, a versão eletrónica do documento assinado digitalmente, dispensando-se, assim a assinatura autógrafa pelo magistrado no suporte de papel dos atos processuais», sendo os «atos processuais dos magistrados judiciais (…) sempre praticados em suporte informático (…), com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada», a qual «substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais (artigo 17.º, n.os 1 e 2)», mas a obrigatoriedade de os atos processuais dos magistrados, até então facultativamente praticados em suporte informático, com assinatura eletrónica, passarem a reger-se pelo disposto nesta portaria ficou circunscrita às ações especificadas no artigo 2.º, e só quanto a essas a Portaria n.º 593/2007, foi revogada, com efeitos a 30 de junho de 2008, como previsto na alínea a) do artigo 27.º, e no n.º 1 do artigo 30.º, respetivamente.
21. A revogação da Portaria 114/2008, de 6 de fevereiro de 2008, pela Portaria 280/2013, de 26 de Agosto, não tem impacto no regime de assinatura eletrónica aplicável ao processo penal, por aquele se mostrar regulado, na parte pertinente, pelo disposto no artigo 94.º, n.º 3, do CPP e na Portaria n.º 593/2007, de 14 de maio.
Em razão do exposto, improcede a arguida irregularidade.
a3. Questões a resolver
22. Afastada a questão prévia suscitada, apreciar-se-ão subsequentemente: i) a questão da medida da pena, suscitada por ambos os recorrentes, e ainda ii) a questão da aplicação do Regime penal dos jovens ao recorrente AA, como pretendido por este, iniciando-se pela fixação da matéria de facto assente.

b. Matéria de facto
23. O acórdão recorrido deu como provada a matéria de facto que, a seguir, se transcreve:

«1.Em data não concretamente apurada, os arguidos BB e AA elaboraram um plano que visava, em conjugação de esforços, apropriaram-se de todos os objetos de valor que encontrassem no interior da residência propriedade de CC, com 65 anos, sita em ..., Arganil.

2. O referido plano visava ainda obrigar o ofendido, pelo uso da força, a entregar os seus cartões bancários e respetivos códigos aos arguidos, para procederem a levantamentos bancários e repartirem o dinheiro entre si.

3. Assim, na concretização do referido plano, no dia 19 de Janeiro de 2013, pelas 21 horas, os arguidos BB e AA, dirigiram-se para junto da residência propriedade de CC, munidos de uma arma de fogo.

4.Apercebendo-se que o ofendido não se encontrava em casa, os arguidos introduziram-se na propriedade, e arrombaram uma janela de um quarto situado no primeiro andar, assim se introduzindo na habitação.

5. Uma vez ali, os arguidos percorreram a residência, remexeram gavetas, e uma vez que não encontraram qualquer objeto de valor, dirigiram-se para o exterior da moradia, onde aguardaram a chegada do ofendido, o que sucedeu pelas 23 horas.

6.Quando o ofendido saiu do seu automóvel marca Nissan, modelo Primeira, matrícula ....- IF, os arguidos, de cara tapada e munidos de uma arma de fogo, abordaram o ofendido e desferiram socos e pontapés que provocaram a queda do ofendido no solo.

7. Após uma breve discussão em inglês e algumas ameaças com o recurso à arma de fogo, o ofendido desferiu um pontapé que atingiu o arguido AA nas virilhas, tendo o mesmo desferido diversos socos e pontapés que atingiram o ofendido no rosto e no corpo.

8. De seguida, os arguidos conduziram CC para o terraço da habitação, onde lhe exigiram os cartões bancários e respetivos códigos, sempre proferindo ameaças e desferindo socos e pontapés no corpo do ofendido.

9. Então, o ofendido entregou aos arguidos um papel manuscrito onde constavam os códigos de vários cartões bancários, tendo os arguidos colocado o ofendido na bagageira do carro da sua propriedade, para se deslocaram a um ATM com vista a efetuar todos os levantamentos possíveis.

10. De seguida, os arguidos conduziram na direção de Coimbra, onde efetuaram uma paragem num ATM junto ao Retail Park, em Eiras, tendo efetuado o levantamento de 90 €, que dividiram entre si.

11.Acto contínuo, e sempre com o ofendido amordaçado e deitado na mala do automóvel, os arguidos voltaram à residência do ofendido, em Arganil, onde novamente percorreram todas as zonas da habitação, apropriando-se de 40 €, em dinheiro, 1 relógio marca Timex, e 1 telemóvel marca Nokia, modelo 6510, com o número .....

12. Após, os arguidos conduziram em direção a Lisboa, pela A1, efetuando uma paragem na área de serviço de Santarém, onde abastecerem o automóvel com 10 € de gasolina, mais tendo adquirido sumos, tabaco e água, que pagaram com parte do dinheiro previamente levantado.

13. De seguida e sempre com o ofendido na bagageira do automóvel, os arguidos conduziram em direção a Loures, onde efetuaram uma paragem em local não concretamente determinado, onde retiraram o ofendido da bagageira.

14. Nesta altura, os arguidos instaram o ofendido a explicar porque não conseguiram efetuar o levantamento de dinheiro de contas estrangeiras, tendo o arguido AA desferido algumas facadas com um objeto com lâmina cortante com características de faca, que atingiram o ofendido no pescoço, braços e tronco.

15. Ato contínuo, os arguidos colocaram novamente o ofendido na mala do automóvel e conduziram até Sete Rios, tendo o arguido David solicitado ao arguido BB para o aguardar enquanto ia a casa buscar haxixe para consumirem.

16. Alguns momentos mais tarde, uma vez que o arguido AA não mais regressava e não atendia os diversos telefonemas, o arguido BB decidiu regressar a Arganil, retirando o ofendido da mala e colocando-o no banco dianteiro, vulgo lugar de passageiro.

17.Após paragens em Alcochete e na Estação de Serviço de Leiria, o arguido BB conduziu o automóvel até à residência do ofendido, onde estacionou e encetou a fuga, apeado.

18. Enquanto o arguido BB conduziu o automóvel até Arganil, o arguido AA efetuou três levantamentos bancários consecutivos, no valor de 200 €, cada, num ATM localizado na estação de metro do Jardim Zoológico, próximo da sua residência.

19. No total os arguidos efetuaram 4 levantamentos com o cartão multibanco do ofendido, no montante global de 690 €, mais tendo-se apropriado de 40 €, em dinheiro, 1 relógio e 1 telemóvel, objetos que fizeram seus e integraram no seu património.

20. Acresce que o arguido BB não possui qualquer licença de condução que o habilite a conduzir veículos automóveis em via pública.

21. Da conduta dos arguidos resultou para o ofendido lesões na face, pescoço, tórax, abdómen e membros superiores.

22. Tais lesões determinaram para o ofendido um período de 15 dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral por 10 dias.

23. Os arguidos agiram sempre em conjugação de esforços, na prossecução de um plano previamente elaborado entre ambos, dividindo tarefas entre si.

24. Agiram com a intenção conseguida de se apropriarem de todos os objetos e/ou valores que conseguissem constranger a vítima a entregar-lhes, usando da força necessária para obter tal resultado.

25. Atuaram ainda com o propósito concretizado de constranger a vítima a fornecer dinheiro, objetos e o código do cartão de multibanco, usando de violência, força física e ameaças, munidos com um objeto em tudo similar a uma arma de fogo e com um objeto com lâmina cortante, colocando o ofendido na impossibilidade de resistir, o que sucedeu.

26. Os arguidos agiram com a intenção conseguida de privar o ofendido da sua liberdade pessoal e locomoção, colocando-a na mala de um carro, durante pelo menos 8 horas.

27. Mais agiu o arguido BB com o propósito concretizado de conduzir um veículo automóvel em via pública, bem sabendo que não possuía a necessária licença para o efeito.

28. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.


*

Outros Factos Provados:

O arguido AA é filho de pais toxicodependentes (ambos já falecidos) que não apresentaram condições pessoais para criarem o arguido. Quando criança foi para Espanha com a mãe e o companheiro desta, altura em que a mãe veio a falecer por overdose de estupefacientes. Aos seis anos de idade foi entregue aos serviços sociais espanhóis tendo posteriormente integrado o agregado familiar da avó materna (a qual foi descrita pelo arguido, como sendo cleptomaníaca), onde viveu durante quatro anos. Posteriormente e até aos catorze anos de idade, viveu com uma senhora com problemas de alcoolismo que, segundo o próprio, o pretendeu adotar, tendo todavia sido alvo da intervenção dos serviços sociais de proteção de crianças e jovens que o internaram num lar vocacionado para jovens vítimas. Nesta instituição terá permanecido cerca de um ano, tendo na sequência da manifestação de comportamentos desviantes e em associação a grupo de pares delinquentes, sido sujeito a uma medida tutelar educativa de internamento em centro educativo, onde permaneceu entre 2009 e 2012. Aqui, concluiu o 9º ano de escolaridade e frequentou cursos de formação profissional.

Após o cumprimento da medida tutelar, o arguido foi viver sozinho para Miranda do Corvo ainda sob acompanhamento tutelar educativo. Todavia, meses depois decidiu ir para Lisboa onde permaneceu um tempo em casa do irmão, até iniciar o relacionamento afetivo com a atual namorada, vindo posteriormente, a integrar o agregado familiar dos pais desta.

Em termos profissionais, o arguido AA não tem experiências laborais estruturadas tendo somente exercido pequenos trabalhos como indiferenciado, não apresentando quaisquer hábitos de trabalho.

No período que antecedeu o presente processo, o arguido AA tinha sido expulso do núcleo familiar da namorada, na sequência de rusgas efetuadas na habitação do agregado, e estava a viver com um amigo em situação de vida precária, não exercendo qualquer atividade estruturada que lhe garantisse rendimentos, estabelecendo amizade com indivíduos que adotavam comportamentos ilícitos (o coarguido era amigo do centro educativo onde cumpriu medida de internamento), comportamentos de que o arguido tem consciência que manifestava, para além do consumo excessivo de haxixe e por vezes de cocaína.

O arguido AA tem vivido em união de facto com a namorada em casa dos pais desta. A companheira, de vinte anos de idade, tem um filho de três anos de idade, fruto de uma anterior relação afetiva, e no presente está grávida de seis meses. Desde que está grávida, a companheira está desempregada, sendo o seu agregado familiar apoiado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, recebendo o Rendimento Social de Inserção no valor aproximado de 500€/mês. O arguido referiu trabalhar na construção civil, sem qualquer vínculo contratual, trabalho que depende das ofertas que consegue diariamente. Segundo a informação facultada, tem mantido alguma regularidade no exercício da sua atividade profissional, auferindo cerca de 35€ por dia de trabalho.

A dinâmica familiar foi descrita como isenta de problemas dignos de relevo, tendo em conta que o arguido estará ocupado laboralmente e terá mudado o seu comportamento, nomeadamente o convívio com pares com comportamentos associais, o qual é no presente menos frequente, assim como o consumo de estupefacientes que segundo o próprio terá deixado de se verificar.

A nível pessoal, o arguido apresenta reduzidos recursos internos que lhe permitam gerir conflitos ou ultrapassar dificuldades de forma adequada às normas e valores sociais em vigência. Porém a situação de prisão preventiva que viveu, a relação afetiva que mantém, e que o próprio descreveu como gratificante, bem como, o enquadramento familiar de que dispõe, parecem estar a constituir-se como fatores desencadeadores de uma mudança ao nível da definição de objetivos de vida e da tomada de consciência da necessidade de mudança de comportamento. O arguido apresenta autocrítica face ao presente processo, contextualizando no entanto a sua conduta na associação a indivíduos delinquentes e à instabilidade psicossocial que então vivenciava, o que denota uma atitude algo desculpabilizante e reveladora de uma menor interiorização das normas e valores sociais em vigência.


*

O arguido BB nasceu e cresceu no seio duma família em que a dinâmica familiar foi pautada por episódios de violência doméstica, instabilidade emocional e relacional resultado do consumo abusivo de bebidas alcoólicas por parte do pai, situação alterada por volta dos 14 anos do arguido quando aquele emigrou. Antes disso o pai trabalhava na construção civil e a mãe era operária fabril. O arguido vítima de maus tratos por parte do pai, foi progressivamente assumindo uma atitude de revolta, raiva e de oposição face ao progenitor, não o reconhecendo como figura de autoridade, nem como referência afetiva afastando-se do meio familiar muito cedo e aproximando-se progressivamente a pares conotados com comportamentos desviantes.

O arguido integrou o sistema escolar em idade regular começando a revelar os primeiros sinais de desajustamento comportamental no 5ºano de escolaridade. Identificado como situação de risco veio a ser acompanhado pela CPCJ de Arganil e em Setembro de 2006 no âmbito de processo de promoção e proteção foi internado no Lar de ..... Com dificuldade de adesão ao plano normativo vigente na instituição reintegrou o agregado dos pais e a escola EB 2,3 de Arganil em finais de 2007, onde a indisciplina e infração continuaram a pautar a vida do arguido.

Com consumos progressivos e regulares de substâncias aditivas e prática de ilícitos, o comportamento do arguido foi-se agravando vindo a ser-lhe aplicada a medida de Internamento em Centro Educativo durante 24 meses. Integrou-se com facilidade naquele contexto institucional e progressivamente evoluiu reconhecendo as regras e limites conseguindo estabelecer com os pares relações interpessoais positivas aderindo a um projeto de mudança. Tendo evoluído de forma positiva, reintegrou o agregado de origem em Abril de 2010, três meses antes do término previsto para a medida.

Após a primeira reclusão o arguido BB reintegrou o agregado dos pais então composto por estes (o pai havia regressado definitivamente de França) e pelas irmãs. Vinculado a pares com comportamentos ilícitos, saiu de casa, viveu algum tempo com amigos e/ou a namorada, consumindo produtos estupefacientes de forma regular e sem qualquer atividade laboral ou outra estruturada e socialmente ajustada. Entre finais de 2011 e finais de 2012 teve várias moradas, esteve na zona de Lisboa, na zona norte do país e um tempo em França. Neste período terá ainda vivido com a mãe após esta ter saído dum Centro de Acolhimento para vítimas, onde permaneceu alguns meses na sequência de violência doméstica. Atualmente a progenitora regressou a casa encontrando-se a residir em comunhão com o agregado familiar.

Antes de ser preso o arguido BB, encontrava-se a residir com amigos numa casa abandonada na zona de Coimbra. Apesar da evolução que em Centro Educativo denotava, não conseguiu em meio livre prosseguir a vida de forma ajustada revelando pouca capacidade de descentração e de autocontrolo.

O pouco apoio que tinha em meio livre principalmente por parte do pai, continua a verifica-se em reclusão. Os pais, apenas o visitaram uma vez no estabelecimento prisional alegando dificuldades por causa da distância e dos elevados custos com os transportes.

Em termos pessoais, o arguido BB apresenta-se um jovem sofrido, atribuindo os seus atos à necessidade de se sustentar.

Preso desde 24-03-2013, mostra em meio institucional um comportamento tendencialmente ajustado às normas institucionais. Todavia, apresenta em 10/03/2014 uma sanção disciplinar por posse de substâncias ilícitas, que se materializou em 18 dias de permanência obrigatória no alojamento. Refere ainda, que, se recusou a fazer teste a consumos em dezembro último enfrentando a possibilidade de vir a ser punido novamente.

Reconhecendo a necessidade de adquirir competências inscreveu-se na Escola, no ano transacto concluiu o 10º ano, atualmente frequenta o 11.º ano de escolaridade, considerado um aluno humilde e simples, apresenta-se por vezes reivindicativo e com pouca vontade de trabalhar e participar nas aulas.

O presente contacto com o ambiente prisional não se revelou complexo, nem foi vivido com ansiedade, dada a anterior experiência institucional. Revela interiorização em relação à ilicitude e gravidade de factos similares aos constantes nos presentes autos. Assume que tinha dificuldades em antecipar as consequências do comportamento delituoso. Não reconhece a forte vinculação ao grupo de pares, a vida noturna, o ócio e os consumos de substâncias aditivas como agravantes do seu percurso desviante.


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Do certificado de registo criminal do arguido AA constam as seguintes condenações:

-  No P.C.S 948/12.SGLSA da Instância Central-1ª Secção Criminal de Lisboa pela prática em 12.11.2012 de um crime de roubo na forma tentada e quatro crimes de roubo, por decisão de 16.06.2014, transitada em julgado em 01.09.2014 na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova.


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Do certificado de registo criminal do arguido BB constam as seguintes condenações:

-  No processo sumário 278/10.1GAOHP do Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital pela prática em 08.07.2010 de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, por decisão de 15.07.2010, transitada em julgado em 03.09.2010 na pena única de 170 dias de multa.

-  No processo sumário 32/11.3GDCNT do 3º juízo criminal da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra pela prática em 20.02.2011 de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, por decisão de 25.02.2011 transitada em julgado em 17.03.2011 na pena de 140 dias de multa.

-  No PCS. nº 228/12.0TBAGN  do Tribunal Judicial de Arganil, pela prática em 06.09.2010 de um crime de furto qualificado, por decisão de 03.10.2013 transitada em julgado em 04.11.2013 na pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período.

-  No PCS. 197/10.1GBAGN do Tribunal Judicial de Arganil, pela prática em 07.07.2010 de um crime de furto por decisão de 22.06.2011 transitada em julgado em 08.09.2011 na pena de 120 dias de multa substituída por 120 horas de trabalho.

-  No PCC 84/13.1.JACBR da Instância Central-Secção Criminal da Comarca de Coimbra pela prática em 18.02.2013 de um crime de roubo qualificado e de um crime de sequestro, por decisão de 18.03.2014 transitada em julgado em 07.11.2014 na pena de 9 anos de prisão.

-  No PCS 66/12.0GBAGN do Tribunal Judicial de Arganil pela prática em 28.03.2012 de um crime de um crime de furto qualificado por decisão de 07.10.2013 transitada em julgado em 06.11.2013 na pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período.

-  No PCS 294/12.9GBAGN do Tribunal Judicial de Arganil pela prática em 19.12.2012 de um crime de detenção de arma proibida por decisão de 27.02.2014 transitada em julgado em 31.03.2014 na pena de 200 dias de multa.


*

FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provaram quaisquer outros factos.»
c. Regime penal dos jovens
24. O recorrente AA, condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado e sequestro agravado, entende que a decisão recorrida, ao não atenuar-lhe especialmente a pena, e substituindo-a por outra não privativa da liberdade, que melhor sirva a reinserção social que vem alcançando, violou o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, que institui o «regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos».

A Senhora Procuradora-Geral Adjunta surpreende na situação do recorrente «“ténue” vantagem no prognóstico do seu comportamento futuro, e por isso poderá ser possível a aplicação do regime especial e eventual atenuação especial da pena (…) devido às circunstâncias em que cresceu e agora ter finalmente um grupo familiar, uma companheira e desde Junho já ser pai».

Conhecendo.
25. O Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, editado em obediência à injunção constante do artigo 9.º do Código Penal (CP), estabelece no artigo 4.º que o juiz deve «atenuar especialmente a pena (…) quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».

Este regime específico aplicável aos jovens delinquentes não é de aplicação automática aos destinatários da norma, por a lei exigir a verificação da condição nela prevista, mas a lei impõe ao juiz que atenue especialmente a pena sempre que essa atenuação favoreça a reinserção social do condenado, tendo como pressuposto «uma convicção firme e isenta de quaisquer dúvidas nas reais vantagens, no caso, da atenuação da pena para [a] reinserção social do jovem condenado» (acórdão de 8 de março de 2012, processo n.º 625/06.0PELSB.L2.S1), sendo consensual o entendimento de que «no juízo a formular sobre a aplicação do regime penal em causa devem ser tidas em conta todas as circunstâncias ocorrentes atinentes à ilicitude do facto (gravidade e suas consequências), à culpa (tipo e intensidade do dolo e fins que subjazem ao ilícito) e às necessidades da pena, tendo presentes a personalidade do delinquente e suas condições pessoais» (acórdão de 12 de setembro de 2012, processo n.º 605/09.4PBMTA.L1.S1), assentando o «juízo sobre as virtualidades da atenuação especial da pena para a reinserção social do jovem (…) num condicionalismo que, não se reduzindo à idade, atenda a todo o condicionalismo do cometimento do crime» (acórdão de 5 de março de 2015, processo n.º 416/11.7GFVFX.L1.S1).
26. A decisão recorrida, depois de destacar que os arguidos eram, à data dos factos, menores de 21 anos, e de estabelecer o enquadramento do regime penal em apreço, afastou a sua aplicação com a seguinte fundamentação:
«In casu, ter-se-á de considerar, desde logo, que é elevado o desvalor social da conduta dos arguidos e o seu circunstancialismo, relevando ainda as exigências de prevenção geral neste tipo de crimes e a intensidade do dolo.
Do quadro global da situação concreta dos arguidos resulta que estes não são merecedores de tratamento penal especializado. O caso concreto não abona qualquer facto que possa suportar a formulação de um juízo de prognose favorável à reinserção social dos arguidos, de modo a concluir que se esteja face a fortes razões, “sérias razões”, que levem a crer que da aplicação da moldura atenuada e mais benevolente resultante da atenuação possa resultar vantagem para a reinserção; os factos colhidos não tornam viável a afirmação de tal conclusão.»

O tribunal ponderou os fatores que a jurisprudência vem reputando relevantes para a concessão da atenuação especial, tendo concluído por uma resposta desfavorável em razão do desvalor social da conduta do recorrente, o circunstancialismo em que ocorreu, a intensidade do dolo e as exigências de prevenção geral, no caso da delinquência juvenil, de tal sorte que não reputou verificadas «as sérias razões» exigidas pela norma para a atenuação especial de que resultaria um benefício para a reinserção do recorrente.
27. O acórdão recorrido parece acolher certa corrente jurisprudencial, sensível às necessidades de prevenção geral reclamadas pela delinquência juvenil, e que, a atenuação especial colidiria com o sentimento mais comum, de insegurança das populações, sendo suscetível de o potenciar em razão da ação de autores de ilícitos criminais em relação aos quais a reação do sistema de justiça seria mais débil (vd. Souto Moura, A Jurisprudência do S.T.J. sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena, p. 24, acessível em http://www.stj.pt/ficheiros/estudos).

Como quer que seja, no presente caso, os elementos coligidos não se mostram suficientemente convincentes para configurar as razões sérias implicadas na previsão normativa, habilitando a conceder ao recorrente a medida premial de atenuação especial, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/1982, de 23 de setembro.

Julga-se, assim, improcedente o recurso nesta parte.
d. Determinação da medida da pena
29 Na determinação da medida da pena única, que, em relação ao recorrente AA foi, em concreto, fixada em 5 (cinco) anos e 10 (meses) e ao recorrente BB foi fixada em (seis) anos de prisão, o acórdão recorrido ponderou o «conjunto das circunstâncias já anteriormente consideradas na determinação da medida da pena, ao facto de todos os crimes decorrerem do mesmo circunstancialismo de facto, existindo todavia diferença quanto ao número de crimes em que cada um dos arguidos incorreu e relativamente aos antecedentes criminais de cada um dos arguidos», tendo discorrido, no que respeita à determinação da medida da pena antes referida, o seguinte:
«No caso em apreço, constata-se que, pese embora, os arguidos tenham confessado os factos, embora o arguido BB o tenha feito já depois de produzida toda a prova em audiência de julgamento, tendo o arguido AA mostrado arrependimento, a verdade é que não se coibiram de usar de grande violência física, evidenciando o modo de execução dos crimes elevada ilicitude, uma vez que os arguidos com as suas condutas patenteiam uma indiferença impressionante pela vítima.
Além disso, agiram os arguidos com dolo direto intenso ‒ intenção inequívoca de agredir a vítima para lhe subtraírem os objetos pessoais e os cartões bancários. A isto acresce que colocaram a vítima amordaçada na bagageira do carro sem qualquer possibilidade de a mesma pedir auxílio, ali permanecendo durante várias horas, demostrando uma total ausência de valores humanos.
Estamos perante uma culpa intensa expressa na forma como desprezaram a dignidade humana da vítima, num processo de violência que começou na própria casa da vítima.
Por outro lado, o arguido BB já após a prática dos factos em apreciação nos presentes autos incorreu na prática de crimes de idêntica natureza, o que demonstra já uma acentuada dificuldade de pautar a sua conduta pelas regras impostas pela comunidade.
No que respeita à prevenção geral, há que atender à criminalidade crescente no que se refere aos crimes de roubo e sequestro, os quais têm por consequência deixar em sobressalto a sociedade, contribuindo para fomentar um sentimento de insegurança e para a diminuição da confiança da comunidade na ordem jurídica vigente.»
30. Ambos os recorrentes se insurgem quanto à medida das penas aplicadas.
O recorrente BB pede que a que lhe foi aplicada seja revista, embora não se pronuncie quanto à medida que deve ser-lhe fixada, e o recorrente AA pede, ainda que implicitamente, a sua redução.

BB, fundamentando o pedido, refere que «o seu trajeto pela delinquência advém dos problemas familiares» e, quanto aos factos, confessou-os integralmente e sem reservas, tendo a «consciencialização quanto à gravidade dos mesmos», o que deve resultar em seu benefício na aplicação da pena, atenta a sua culpa diminuta, além de que não foi «o recorrente que estava na posse das armas e também não foi este que desferiu as facadas ao ofendido o que demostra o seu respeito pela vida humana», e teve alguma preocupação e cuidado com o ofendido, tendo-o deixado passar para o banco do passageiro e perguntou se queria comer ou beber alguma coisa, o que tudo demonstra como é influenciável por outrem.

AA não invoca específicas razões para a redução da pena, levando-se nessa conta as que elenca em favor da atenuação especial para aplicação do regime dos jovens.

A Senhora Procuradora-Geral Adjunta pronuncia-se no sentido de a pena a aplicar ao arguido AA, tendo em conta a moldura abstrata do cúmulo, situada entre os 4 anos e os 7 anos e 10 meses de prisão, se «ficar pelos 5 anos de prisão» e, quanto à pena aplicada ao arguido BB não perspetiva que possa ser alterada, «por ausência de fundamentos, quanto muito poder ficar próxima pena dos 5 anos e 8 meses de prisão».
Conhecendo.
31. Nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal (CP), a pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo como limite inultrapassável a medida da culpa (n.º 2 do artigo 40.º do CP). Na determinação concreta da pena há que atender às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente à ilicitude, e a outros fatores ligados à execução do crime, à personalidade do agente, e à sua conduta anterior e posterior ao crime (artigo 71.º, n.º 2, do CP).

Sobre a determinação da pena, em razão da culpa do agente e das exigências de prevenção, e a caracterização dos elementos antes assinalados, este Supremo Tribunal tem afirmado que[5]:

      «Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP).

      Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências.

      Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto ótimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.).

      Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites ótimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstrata correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão atuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231).

      Ora, os fatores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infração do princípio da proibição da dupla valoração.»
32. No concurso, a moldura abstrata da pena tem, como limite mínimo, a medida da pena mais elevada das penas parcelares impostas e, como limite máximo, o resultado da soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do CP).

Por outro lado, a determinação da pena, dentro daquela moldura abstrata aplicável, calculada a partir das penas aplicadas aos diversos crimes que o integram o mesmo concurso, à semelhança da medida das penas parcelares, em função do critério geral da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º, n.º 1, do CP), acresce o critério específico da necessidade de ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente (artigos 77.º, n.º 1, e 78.º, n.os 1 e 2, do CP).

d1. Determinação da medida da pena de AA
33. O recorrente AA foi condenada na pena de 5 anos e 10 meses de prisão, englobando as penas parcelares de 3 anos e 10 meses pela prática de um crime de roubo qualificado e de 4 anos por um crime de sequestro qualificado.
A medida abstrata da pena conjunta situa-se entre o mínimo 4 anos, a pena mais elevada das penas parcelares antes descritas, e o máximo de 7 anos e 10 meses, correspondente à soma de todas as penas em concurso.
O recorrente pretende uma redução da pena e a Senhora Procuradora-Geral Adjunta pronuncia-se «pelos 5 anos de prisão».
Não vêm questionadas as penas parcelares, que se nos afiguram adequadas e equilibradas.

Os dois crimes cometidos, de roubo qualificado e de sequestro qualificado, espelham uma elevada ilicitude e um dolo direto intenso, pela forma como foram cometidos, com violência e com uso de objeto similar a arma de fogo e com um objeto com lâmina cortante, e, quanto ao sequestro, mantendo a vítima fechada na bagageira do carro, por várias horas.

À data dos factos o arguidoAA tinha 19 anos de idade, a três meses de fazer os vinte anos.

À data dos factos, o arguido ainda não tinha tido contato com o sistema de justiça, mas vindo a ser condenado, por decisão transitada em julgado em 16 de abril de 2014, na pena de 2 anos e quatro meses, cuja execução ficou suspensa, pela prática de cinco crimes de roubo, um deles na forma tentada, cometidos em 12 de novembro de 2012, cerca de dois meses antes daqueles a que se reportam os autos, e à ordem de cujo processo cumpriu cerca de dez meses de prisão preventiva.

Em julgamento confessou os factos e mostrou arrependimento.

Confessou igualmente, tal como o seu coarguido, o pedido de indemnização civil no valor de € 1999,00, formulado pelo ofendido (fls 433-435), tendo sido condenados no pagamento de tal quantia (fls 552).

Sobre a situação pessoal, familiar e profissional, dá-se como provado, a partir do relatório social, que o arguido AA tem vivido em união de facto com a namorada em casa dos pais desta, tendo, entretanto, nascido um filho dessa ligação, e, em termos profissionais, tem trabalhado na construção civil, sem qualquer vínculo contratual, trabalho que tem mantido com alguma regularidade e que depende das ofertas que consegue diariamente, pelo qual aufere cerca de 35€ por dia de trabalho.

Em termos familiares, a relação mostra-se «isenta de problemas dignos de relevo», para o que terá contribuído a ocupação laboral, o ter «mudado o seu comportamento», sendo menos frequentes o «convívio com pares com comportamentos associais», bem como a cessação do consumo de estupefacientes.
34. Com a pena conjunta visa-se sancionar um determinado trecho de vida da pessoa condenada pela pluralidade de infrações, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do agente, nas diversões dimensões, incluindo se a ação do agente se concretizou na prática de factos no quadro de uma simples ocasionalidade, de uma pluriocasionalidade, ou se, ao invés, estamos perante tendência criminosa do agente ou não.

Os factos em apreciação nestes autos ocorreram numa única ocasião, por quem tinha 19 anos de idade, não há notícia de que tenha voltado a delinquir, tendo o seu autor os confessando em julgamento e mostrado arrependimento, além de ter aceitado indemnizar o ofendido, cujo pedido cível confessou.

Parece viver uma relação familiar mais estável, para o que poderá ter contribuído o nascimento do filho, além de ter vindo a ter ocupação laboral, e ter abstinência do produto estupefaciente que consumia.

Tudo conjugado, julga-se adequada a pena única de 5 anos de prisão, em substituição da pena única de 5 anos e 10 meses de prisão fixada na decisão recorrida, que projeta a imagem global do facto, a intensidade da ilicitude e as necessidades de prevenção geral e especial, e não ultrapassa a medida da culpa, enquadrando-se numa relação de proporcionalidade e de justa medida, derivada da severidade do facto global.

D2.Determinação da medida da pena de BB
35. Ao recorrente BB, foi-lhe imposta a pena única de 6 (seis) anos de prisão, pela prática de um crime qualificado de roubo, um crime de sequestro qualificado e um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, aos quais tinham sido aplicadas as penas parcelas de, 4 anos, 4 anos e 3 meses de prisão.

A moldura penal abstrata aplicável em concurso situa-se entre o mínimo de 4 anos, a pena mais elevada das penas parcelares antes descritas, e o máximo de 8 anos e 3 meses, correspondente à soma de todas as penas em concurso.

O recorrente pretende a redução da pena única imposta, sem impugnar as penas parcelares, e o Ministério Público pronuncia-se pela inalteração da mesma, «por ausência de fundamentos», ou por uma ténue diminuição, podendo «ficar próxima dos 5 anos e 8 meses de prisão».

Não vêm questionadas as penas parcelares, que se nos afiguram adequadas e equilibradas.
36. Os dois crimes mais graves cometidos, de roubo qualificado e de sequestro qualificado, espelham uma elevada ilicitude e um dolo direto intenso, pela forma como foram cometidos, com violência e com uso de objeto similar a arma de fogo e com um objeto com lâmina cortante, e, quanto ao sequestro, mantendo a vítima fechada na bagageira do carro, por várias horas.

No crime de condução de veículo automóvel sem habilitação projeta-se uma ilicitude de reduzido perfiz, embora o dolo seja também direto e intenso.

À data dos factos tinha 18 anos, a cerca de um mês e meio de completar os dezanove, mas já com bastantes contatos com o sistema de justiça, nuns casos por crimes em que tinha sido julgado e condenado (detenção de arma proibida, factos de 8 de julho de 2010, e condenação, em pena de multa, transitada em 3 de setembro de 2010; condução de veículo sem habilitação legal, factos de 20 de fevereiro de 2011, e condenação em pena de multa, transitada em julgado em 17 de março de 2011; crime de furto praticado em 7 de julho de 2010, com condenação, em pena de multa, substituída por dias de trabalho, transitada em julgado em 8 de setembro de 2011), e, noutros casos, por crimes cometidos antes dos ora em apreciação, mas em que veio entretanto a ser condenado (crime de furto qualificado cometido em 6 de setembro de 2010, pelo qual veio a ser condenado, por decisão transitada em julgado em 3 de outubro de 20113, na pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período; crime de furto qualificado cometido em 28 de março de 2012, pelo qual veio a ser condenado, por decisão transitada em julgado a 6 de novembro de 2013, na pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período; e um crime de detenção de arma proibida cometido em 19 de dezembro de 2012, pelo qual foi julgado e condenado em pena de multa, por decisão transitada em julgado em 27 de fevereiro de 2014).

Para além destes ilícitos, veio ainda a praticar, já depois da data dos factos destes autos, um crime de roubo qualificado e um crime de sequestro, pelos quais veio a ser condenado na pena de 9 anos de prisão, que cumpre.
37. Em julgamento, inicialmente não prestou declarações (ata de audiência de fls 538), vindo depois, após a produção de toda a prova em audiência a confessar os factos (ata de audiência de fls 552, e acórdão condenatório, a fls 582 e 583).

Confessou, tal como o seu coarguido, o pedido de indemnização civil no valor de € 1999,00, formulado pelo ofendido (fls 433-435), tendo sido condenados solidariamente no pagamento de tal quantia (fls 552).

Sobre a situação pessoal, familiar e profissional, dá-se como provado, a partir do relatório social, que, em termos pessoais, é «um jovem sofrido, atribuindo os seus atos à necessidade de se sustentar», e, antes de preso, não tinha retaguarda familiar, tendo «pouco apoio em meio livre principalmente por parte do pai», residia com «amigos numa casa abandonada na zona de Coimbra», sem «qualquer atividade laboral ou outra socialmente estruturada».

Na prisão concluiu o 10.º ano, sendo «um aluno simples, reivindicativo e com pouca vontade de trabalhar e participar nas aulas, tendo sido sancionado disciplinarmente, em 10 de março de 2014, por posse de substâncias ilícitas e, em dezembro último recusou-se a fazer o teste a consumos das mesmas substâncias.

A «confissão integral e sem reserva» alegada pelo recorrente tem de interpretar-se no exato contexto em que foi proferida, só após a produção de prova, e por isso de reduzido significado, com o consequente esbatimento do efeito pretendido da «consciencialização da gravidade dos factos».

Por outro lado, não ter sido o recorrente quem estava na posse das armas e desferiu as facadas ao ofendido não tem particular significado face à mancomunação existente entre os dois agentes dos factos, e, por último dá-se apenas como provado que «retirou o ofendido da mala e colocando-o no banco dianteiro, vulgo lugar do passageiro» (facto provado 16), mas sem que se extrai desse facto a consequência pretendida pelo recorrente.
38. Como antes se referiu, com a pena conjunta visa-se sancionar um determinado trecho de vida da pessoa condenada pela pluralidade de infrações, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do agente, nas diversões dimensões, incluindo se a ação do agente se concretizou na prática de factos no quadro de uma simples ocasionalidade, de uma pluriocasionalidade, ou se, ao invés, estamos perante tendência criminosa do agente ou não.

Os factos em apreciação nestes autos ocorreram numa única ocasião, por quem ia fazer 19 anos de idade, mas têm a montante já antecedentes criminais, por crimes que reclamam uma particular atenção em matéria de prevenção geral, como é o caso dos furos qualificados, e a jusante, em que o recorrente voltou a cometer factos idênticos aos destes autos e pelos quais foi condenado em pena de 9 anos de prisão.

Trata-se de personalidade, sem apoio familiar, sem competências e sem hábitos de trabalho, com disposição para a prática de crimes, num crescendo de gravidade, tendo escasso significado as circunstâncias mitigatórias da idade, da confissão dos factos e da predisposição para indemnizar a vítima.
39. Por todo o exposto e como este Supremo Tribunal tem afirmado, acompanhando Figueiredo Dias Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, 1993, p., pág. 197, em recurso de revista não é de sindicar o quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a quantificação desproporcionada, pelo que julga-se adequada a pena conjunta de 6 (seis) anos de prisão aplicada pelo acórdão recorrido, a qual, também aqui, projeta a imagem global do facto, a intensidade da ilicitude e as necessidades de prevenção geral e especial, e não ultrapassa a medida da culpa, enquadrando-se numa relação de proporcionalidade e de justa medida, derivada da severidade do facto global.

Improcede, assim, o recurso interposto pelo arguido Marcelo Carvalho.
e. Da suspensão da execução da pena de prisão
40. O recorrente AA pede a suspensão da pena de prisão, socorrendo-se da expressão «substituindo-se a pena aplicada por outra não privativa da liberdade e que melhor sirva a reinserção social que o recorrente vem alcançando».

A Senhora Procuradora-Geral Adjunta pronuncia-se a favor da suspensão da execução da pena.

Conhecendo.
41. Da conjugação dos artigos 70.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, do Código Penal (CP) é definido o critério geral de escolha da pena, nos termos dos quais a pena de prisão fixada em medida não superior a cinco anos deve ser suspensa na execução se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Por outro lado, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do CP, «a suspensão da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente, pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea», deveres que, nos termos do n.º 2, «não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir», e nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do CP «o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a regeneração do condenado na sociedade», sendo sempre ordenado o regime de prova, nos termos do n.º 3, «sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade ou quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos».
Maria João Antunes afirma que «[s]ão finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial, que justificam e impõem a preferência por uma pena não privativa da liberdade, sem perder de vista que a finalidade primordial é a de proteção de bens jurídicos»[6].
Como este Supremo Tribunal tem referido – vd, entre outros, o acórdão de 21 de janeiro de 2015, proferido no processo n.º 12/09.9GDODM.S1 –  medida tem «na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança fundada e não uma certeza – assumida sem ausência de risco – de que a socialização em liberdade se consiga realizar, que o condenado sentirá a sua condenação como uma advertência séria e solene e que em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito», medida que se insere «num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.»[7]
42. O acórdão recorrido não ponderou, nem tinha que ponderar, atenta a medida da pena aplicada, a aplicação da suspensão da execução da pena.
A opção pela suspensão da execução da pena depende de um juízo de prognose favorável que não dispensa a compreensão da pessoa do arguido a induzir o seu comportamento futuro.

No entanto, os elementos de facto antes elencados – a alteração comportamental, derivada do contexto familiar, a ocupação laboral, a abstinência do consumo de estupefacientes, além da assunção dos factos e a vontade de reparar os danos causados, e o desconhecimento pelas instâncias formais de controlo da prática de novos ilícitos decorridos mais de três anos – perspetivam, ainda que correndo certo risco justificado e calculado, uma «esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, 1993, p. 344).

Afigura-se suficientemente garantido, num quadro de risco calculado, que a suspensão da execução da pena de prisão realize de forma suficiente e adequada as finalidades da punição, como se estabelece no artigo 50.º do CP, e que a ameaça da prisão afaste o arguido da prática de novos crimes, pelo que é de substituir a pena de prisão.

Para além disso, a imposição de cumprimento de uma pena de prisão, decorridos mais de 3 anos após a data dos factos, pelos quais não foi fixada medida de coação detentiva, após ter sido libertado de outro processo, pode constituir um fator perturbador dos esforços desenvolvidos pelo recorrente na sua nova opção de vida, sendo que a «pena de suspensão não colocará em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos», não podendo, nem devendo aquela «ser lida, não só pela comunidade, como pelo próprio condenado, como uma forma mitigada de dispensa de pena» (Souto Moura, A Jurisprudência do S.T.J. sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena, p. 4, acessível em http://www.stj.pt/ficheiros/estudos), podendo a tutela das expetativas comunitárias ser acautelado através da imposição de deveres e da sujeição do requerente a regime de prova, como é exigido pela lei.

A imposição do dever de pagar a indemnização, em prazo razoável, para respeitar o comando do disposto no artigo 51.º, n.º 2, do CP, e com a elasticidade própria do que se prescreve no mesmo preceito, tem presente a proteção devida à vítima de que o processo penal não pode prescindir e significar ao recorrente a responsabilidade de reparar o dano que com outro causou e a que foi solidariamente condenado a pagar.

Na fixação do dever imposto ponderou-se e concluiu-se pela viabilidade ou razoável exigibilidade do cumprimento da condição da suspensão da pena a si aplicada, concretizada na imposição ao recorrente do pagamento da quantia de € 1999,00 em que foi condenado, atendendo a que o recorrente tem ocupação remunerada e se admite que o seu pagamento se prolongue por 3 anos.
43. Em face de todo o exposto e verificado o pressuposto formal da medida da pena conducente à aplicação da pena de substituição da suspensão, suspende-se, por igual período, a execução da pena única de 5 anos de prisão, com sujeição a regime de prova, a efetivar um plano de reinserção, de acordo com o que vier a ser determinado pela entidade competente, nos termos do artigo 53.º do CP e nomeadamente com os deveres adequados a que se reporta o artigo 54.º, n.º 3, ambos do CP, e a pagar ao ofendido, no prazo de 3 (três) anos, a quantia de €1 999,00, em que foi condenado.

III. Decisão

Termos em que acordam na 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, quanto aos recursos interpostos pelos recorrentes:
a. AA
i. Julgá-lo improcedente, na parte relativa à aplicação da atenuação especial relativa a jovens, nos termos dos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, por não se mostrarem preenchidos os seus pressupostos;
ii. Julgá-lo procedente, quanto à medida da pena conjunta, que reduzem de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, para 5 (cinco) anos de prisão, pela prática dos crimes consumados de roubo qualificado e de sequestro qualificado, suspendendo a respetiva execução, por igual período, mediante a imposição de regime de prova, a efetivar de acordo com o que vier a ser determinado pela entidade competente, e a pagar ao ofendido, no prazo de 3 (três) anos, a quantia de €1 999,00;
iii. Não tributar o recorrente em custas, por a elas não haver lugar, atento o provimento parcial do recurso (Artigo 513.º, n.º 1, do CPP).
b. BB
i. Julgar improcedente o recurso;
ii. Tributar o recorrente em custas, com 5 (cinco) Unidades de Conta (UC’s) de taxa de justiça [artigo 513.º, n.º 1, do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com as alterações de que foi objeto posteriormente]


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Supremo Tribunal de Justiça, 17 de março de 2016

(Processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)


Lisboa, 17 de Março de 2016

Os Juízes Conselheiros,

João Silva Miguel (relator)
Manuel Augusto de Matos

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[1]     As transcrições respeitam o original, salvo gralhas evidentes e ortografia. A formatação é da responsabilidade do relator.
[2]     Vd o já mencionado acórdão de 3 de março de 2016, proferido no processo n.º 8/08.8GALNH.L1.S1, em que o ora relator foi adjunto e onde se faz uma detalhada descrição da evolução havida.
[3]     Implicitamente, no acórdão de 9 de julho de 2015, proferido no processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, em que era arguida a nulidade da sentença, «por o acórdão recorrido não conter a assinatura de todos os juízes que compõem o Tribunal Coletivo», a arguição de nulidade foi indeferida por se ter entendido que, «na primeira folha (…) no canto superior esquerdo, encontram-se as assinaturas eletrónicas dos três juízes que compunham o Coletivo julgador».
[4]     No aludido acórdão de 3 de março elencam.se todos os acórdãos deste Supremo Tribunal proferidos até à data que decidiram pela invocada irregularidade.
[5]     Segue-se o acórdão de 15 de dezembro de 2011, processo n.º 706/10.6PHLSB.S1. Na doutrina, veja-se Maria João Antunes, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 41-45, e bibliografia citada.
[6]     Ob. cit, nota 5, p. 71.
[7]     Para uma perspetiva global do instituto da suspensão da pena, vd o acórdão de 12 de setembro de 2012, proferido no processo n.º 139/09.7IDPRT.P1-A. S1, publicado como acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 8/2012, Diário da República, n.º 206, I Série, de 24 de outubro de 2012.