Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038644 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MENORIDADE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA CONFISSÃO ARREPENDIMENTO DELINQUENTE PRIMÁRIO MEDIDA DA PENA TOXICOMANIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199506070477493 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CRIM PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 288/94 | ||
| Data: | 12/12/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1. DL 401/82 DE 1982/09/23 ARTIGO 4. CP95 ARTIGO 71 ARTIGO 72. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC46601 DE 1994/03/26. ACÓRDÃO STJ PROC45028 DE 1993/10/21. | ||
| Sumário : | I. Sendo o arguido acusado da autoria de um crime do artigo 21, n. 1, do DL 15/93, de 22/1, e, na procedência da acusação, condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, não podia ter beneficiado da atenuação especial prevista no DL 401/82, de 23/9, apesar de contar apenas 19 anos de idade à data dos factos, ser delinquente primário, ter confessado os factos e se ter dado como provado o seu arrependimento, porque: a) a delinquência primária não é sinónimo de um comportamento anterior bom, entendido este como um superior comportamento que transcenda o comummente havido pela generalidade dos cidadãos de quem a sociedade espera, no mínimo, que se conformem com as regras estabelecidas e as acatem, sendo que não se provou que o comportamento, anterior e posterior, do arguido ultrapassasse o que é exigido do cidadão comum; b) a confissão dada como provada, sem prejuízo da sua inerente relevância, não ganha vestes que a destaquem por forma especial ou acentuada, já que ele foi surpreendido na posse do estupefaciente (heroína) numa altura em que se propunha vendê-la aos próprios agentes da P.S.P. que, por tal, o detiveram; c) quanto ao arrependimento, apenas consta no acórdão recorrido que o arguido está arrependido, sem que se mostre tal arrependimento alicerçado noutros aspectos susceptíveis de o revelarem. II. A pena aplicada ao arguido mostra-se doseada conforme as exigências do artigo 72 do Código Penal, designadamente tendo em conta que foram encontrados em poder do mesmo 19,673 grs. de heroína e que é toxicodependente desde os 16 anos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Na 1ª Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam os seus juízes: Na 1ª Vara Criminal da Comarca do Porto, acusado pelo Ministério Público, que lhe imputa a prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, foi submetido a julgamento, em processo comum e perante o respectivo Tribunal Colectivo, o arguido A, solteiro, vendedor ambulante, nascido em 5 de Outubro de 1974, preso preventivamente à data dos autos, com os demais sinais constantes dos mesmos. Contestou o arguido, a fl. 73, oferecendo o merecimento dos autos e invocando, em sua defesa, ter bom comportamento anterior e posterior aos factos, ser pessoa considerada na zona da sua residência, ter trabalho garantido e ser o único sustentáculo do seu agregado familiar. No final do julgamento, foi proferido o acórdão de fls. 95 a 97, aí decidindo o Colectivo dos Juízes julgar procedente por provada a acusação nos precisos termos nele expostos, condenando o arguido A, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes , p.p. pelo art. 21, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Mais foi condenado nas obrigações tributárias, ou seja, em 20000 escudos de taxa de justiça, bem como nas custas, fixando-se a procuradoria em 5000 escudos, acrescendo à taxa de justiça 1% a favor do b.g.1., nos termos das disposições conjugadas do art. 13, n. 3, do DL 423/91 de 30/10 e Dec. Reg. nº 4/93, de 22/12. Fixaram-se em 10000 escudos os honorários ao Exmoº Defensor Oficioso, da responsabilidade do arguido, cujo pagamento seria, no entanto, adiantado pelo Cofre do Tribunal. Foram, no entanto, prescindidos, a fls. 100. Foi o arguido mandado recolher à cadeia para o cumprimento da pena, no qual será descontado o tempo de prisão preventiva já sofrido. Ordenou-se a destruição, por incineração, da droga guardada em cofre, logo que transitado em julgado o mesmo acórdão, e o demais constante da mesma decisão e que aqui se dá por reproduzido. Inconformado com tal acórdão, do mesmo veio interpor recurso o arguido, que logo motivou, como consta de fls. 111 a 112, o qual foi admitido. Na sua motivação, o recorrente, em sede de conclusão, aduz o seguinte: 1º - Face à matéria de facto apurada, nomeadamente a toxicodependência do recorrente, o seu assumir dos factos e a sua situação pessoal é de aplicar ao caso a legislação especial para jovem prevista no DL 401/82, de 23 de Setembro; 2º - Assim, deve o recorrente ser punido com pena concreta nunca superior a 15 meses de prisão e obrigado a sujeitar-se a tratamento adequado durante esse período e, eventualmente, em período subsequente ao do cumprimento da pena; 3º - A decisão recorrida, que violou o art. 4 do DL 401/82, de 23 de Setembro, os arts. 46 e 47 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e a Recomendação nº R (82) 6 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, deve ser revogada, em conformidade com os termos reclamados. Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Penal, requereu o recorrente a produção de alegação por escrito. Veio responder ao recurso o Exmoº Magistrado do Ministério Público junto daquela instância, fazendo-o nos termos constantes de fls. 114 a 116, aí se batendo o Exmoº Magistrado pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça. Na vista que teve, a Exmaª Procuradora-Geral Adjunta junto neste Alto Tribunal emitiu o parecer de fls. 119 a 120. Não encontrando vícios que colidissem com a regularidade processual ou formal do recurso interposto, incluindo a legitimidade do recorrente, entendendo que o mesmo recurso não devia ser rejeitado, impondo-se sim, o seu prosseguimento, requereu a Ilustre Magistrada que se designasse prezo para a produção de alegações por escrito. Foi proferido despacho preliminar fixando-se o apontado prezo. O recorrente veio fazê-lo, limitando-se a reiterar o que aduzido foi, de facto e de direito, na sua motivação. Por seu turno, a Exmaª Procuradora-Geral Adjunta, alegando por escrito, fê-lo nos termos constantes de fls. 122 a 133, às excluindo da mesma forma que seu Exmoº Colega, junto da 1ª instância, ou seja, pela confirmação da decisão recorrida. O que tudo visto, e corridos que foram os vistos legais, cumpre decidir. O âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação - Conf. por todos, os Acórdãos proferidos por este STJ em 6-6-90 e 13-3-91, aquele no BMJ 398/269, o último, no Processo nº 41694, mas mais recentes, temos os acórdãos deste mesmo Supremo de 5, 19, 19, 19 e 26 de Janeiro, 2 e 2 de Fevereiro e 2 de Março, todos de 1994, referentes aos Processos ns. 45533, 45694, 45617, 45826, 45847, 45818, 45612 e 45852. Como também é sabido, e muitas vezes se tem escrito, por força dos mandamentos contidos nos arts. 433 e 29, respectivamente do Código de Processo Penal e da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, este mesmo Supremo Tribunal de Justiça tem a dignidade de tribunal de revista, competendo-lhe, em princípio, o reexame da matéria de direito, ou seja, funcionando como tribunal de recurso, compete-lhe aplicar o regime jurídico adequado perante os factos que foram apurados pelo tribunal de instância, que é agora o Tribunal Colectivo ou o do júri. Perante o STJ, funcionando como tribunal de recurso, não há lugar, em caso algum, a renovação da prova, sendo que, na vigente lei processual penal, se atendeu à elevada garantia de veracidade que dá a prova apurada pelos referidos Tribunais. E dissemos atrás em princípio, isto porque, como flui do referido art. 433, na medida em que remete e salvaguarda o art. 410, ns. 2 e 3, também do Código de Processo Penal, este STJ pode, em determinadas circunstâncias, intrometer-se também na matéria de factológica. São os casos estabelecidos ou previstos, quais autênticos vícios, no mencionado art. 410, n. 2 e suas alíneas, e 3, ou sejam a "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada" - al. a) do n. 2 -, a "contradição insanável da fundamentação" - al. b) do n. 2 - o "erro notório na apreciação da prova" - al. c) do n. 2 - e, a "inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada" - n. 3 do referido art. 410. No entanto, para que tais situações ou vícios enunciados nas diversas alíneas do n. 2 citado possam proceder, necessário se torna, como expressamente se refere no corpo de tal número, que eles resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade, portanto, de recorrer a outros elementos do processo, que não seja o texto da decisão recorrida. Dir-se-á, como consequência, que não pode o STJ sindicar a valoração das provas feitas ou produzidas perante o ?????, tal como ele a fez, em termos, por exemplo, de a criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra ou por ter formado a sua livre convicção com base em provas que se configurem como de consistência duvidosa. Não integra o vício da "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada", nem qualquer dos outros vícios previstos no art. 410, n. 2, do Cód. Proc. Penal, saliente-se, o facto de o recorrente pretender contrapor às conclusões fácticas do Tribunal a sua própria versão dos acontecimentos, o que desejaria ter visto provado e o não foi. O art. 127 do mesmo Código estatui , note-se bem, que "salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente" (in casu, o julgador ou o Colectivo dos Juízes). Livre apreciação da prova não se confunde, porém, de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem que a mera impressão gerada no espírito do juiz pelos diversos vícios de prova. A prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. O julgador deve, pois, ao apreciar livremente a prova, colocar-se dentro destes pressupostos (v. Cód. Proc. Penal anotado, 6ª edição, pág. 252, de Maia Gonçalves). Na matéria fáctica dada como provada pelo Tribunal "a quo" e que ????? foi para a decisão ora em apreciação, consta o seguinte: 1º - No dia 3 de Maio de 1994, cerca das 18 horas, nas proximidades da sua das Regadias, em Pedrouços, Maia, o arguido A abeirou-se de dois elementos da PSP que trajavam à civil, e propôs-lhes a venda de produtos estupefacientes, 2º - Após a troca de algumas palavras, o arguido disse aos dois elementos da PSP para aguardarem alguns momentos, tempo suficiente para ir buscar o estupefaciente; 3º - Decorrido algum tempo o arguido voltou a aparecer, transportando consigo cinco embalagens, sendo quatro de plástico e a outra de papel estanhado, contendo, todas, um produto em pó, com o peso líquido de 19,673 gramas, que o arguido se propôs vender aos referidos elementos da PSP; 4º - Submetido a exame laboratorial, aquele produto revelou a presença de heroína; 5º - Com a venda daquele produto, o arguido pretendia obter lucro económico; 6º - Conhecia as características do produto que pretendia vender; 7º - Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida; 8º - O arguido confessou os factos acima considerados provados; 9º - Está arrependido; 10º - É pobre e de muito modesta condição social; 11º - É dependente do consumo de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína, desde os 16 anos; 12º - Devido a tal dependência, deixou de exercer, de forma constante e regular, a profissão de vendedor ambulante, embora por vezes colabore com familiares nessa actividade; 13º - Vive maritalmente com uma companheira (é casado segundo os rituais da tradição cigana), de cuja relação tem três filhos menores; 14º - É considerado por aqueles que com ele convivem, nomeadamente na área da sua residência, como pessoa afável e de bom trato social; 15º - Sem sucesso, tentou uma vez um tratamento com vista a livrar-se da dependência do consumo de estupefacientes. Não se provou: - a quem e por que forma (compra, doação, troca ou outra) o arguido adquiriu o produto em causa; - que, com a venda em causa, o arguido pretendia obter um "lucro elevado"; - que o arguido tem trabalho garantido e que é o único sustentáculo do seu agregado familiar; - que o arguido manteve bom comportamento, antes e depois dos factos. Não vem posta em crise ou por qualquer forma impugnada a matéria fáctica dada como provada na decisão recorrida, nem a nosso ver, somos confrontados com quaisquer dos vícios a que aludem as alíneas a), b) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal. Igualmente não se recorta a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. Tem-se, pois, por definitivamente assente tal quadro factológico que, por imperativo legal, se impõe a este Supremo Tribunal de Justiça como insindicável, em moldes, pois, de inteiro acatamento, o que se adapta ou está conforme com a natureza do tribunal de revista deste mesmo Alto Tribunal. De resto, o recorrente e arguido, assim se exprime na sua motivação, limita-se a discordar, com respeito à decisão proferida pelo Colectivo, da medida da pena imposta, em cuja fixação ou nivelamento não foi chamado a terreiro, como se impunha, na sua óptica, o DL 401/82, de 23 de Setembro, nomeadamente o seu artigo 4 (atenuação especial da pena). Neste contexto fáctico, que é o que se tem por provado, temos que o arguido se constituiu autor material de um crime de tráfico de estupefaciente, p.p. pelo artigo 21, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I - Anexa do mesmo Diploma. A tal tipologia corresponde a moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão. A determinação da medida da pena, ou seja, a individualização judicial da pena, como se tem observado em anteriores acórdãos, deve fazer-se em função da culpa, mas deve ter ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. O modelo da determinação da pena mais adequado, seguindo a Lição do Prof. Doutor Figueiredo Dias, é aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma "moldura de prevenção", cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela de bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, e, à prevenção, a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida "moldura de prevenção" que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente. Este modelo, que o Ilustre Mestre de Coimbra reconhece no Código Penal vigente, é o que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção, como vectores legalmente impostos de medida da pena, dentro das intenções político-criminais básicas do Código Penal (cfr., do Professor mencionado, o estudo "O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma", na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3º, Abril-Dezembro de 1993, pág. 186). Ora, tendo em conta tudo quanto vem de ser dito, temos que o legislador actual, na consideração dos fins das penas, como flui do n. 1 do artigo 72 do Código Penal, elege a culpa do agente como causa final da determinação da pena, assim se decidindo por um sistema ético-retributivo (assim continuamos a pensar), isto, obviamente, sem prejuízo da consideração dos fins da prevenção geral e especial. O n. 2 do mesmo art. 72 fixa os factores de doseamento da pena, isto é, os elementos com recurso aos quais a mesma se deverá graduar, fazendo-a contudo, de forma exemplificativa. Para além do circunstancialismo aí previsto (ver respectivas alíneas), o tribunal pode, pois, relevar agravativa ou atenuativamente quaisquer outras circunstâncias. Posto é que tenham reflexos nos domínios da culpa e da ilicitude. No elencar exemplificativo das aludidas circunstâncias, reporta-se a mesma, aí, ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e à gravidade das suas consequências, bem como ao grau de violação dos deveres impostos ao agente, à intensidade do dolo ou da negligência, aos sentimentos manifestados na preparação do crime e aos fins ou motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente e sua situação económica, à conduta anterior ao facto e à posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, e, finalmente, à gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (al. f) do mesmo n. 2, a qual se refere aos elementos da culpa pela personalidade que hão-de servir de complemento à culpa pelo facto). Nascido o arguido em 5 de Outubro de 1974, tinha ao tempo da ocorrência dos factos a idade de 19 anos. Estatui-se no art. 4 do DL 401/82, de 23 de Setembro, que "se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos arts. 73 e 74 do Código Penal quando tiver razão, digo tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado". Como quadro, ou melhor dizendo, integrando o quadro atenuativo, podemos, desde já, alinhar que o arguido confessou os factos provados, está arrependido, não tem antecedentes criminais, tudo aliado à sua juventude (já atrás nos referimos à sua idade aquando da prática dos factos. Presentemente, ainda não completou 21 anos de idade. Como diz, e muito bem, a Exmaª Procuradora-Geral Adjunta nas suas doutas alegações escritas, primosidade não é sinónimo de bom comportamento anterior, "entendido este como um superior comportamento que transcende o ??????? havidos pela generalidade dos cidadãos, de quem a sociedade espera, no mínimo, que se conformem com as regras nela estabelecidas e as acatem" - tenha-se na devida conta que não ficou provado que o arguido manteve bom comportamento, antes e depois dos factos - e, sendo assim, a constatada ausência de antecedentes criminais não pode ter um significado ou não comporta elacção para além do que essa própria ausência pode significar: um anterior comportamento que não ultrapassa o que é exigível ao cidadão comum. O efeito atenuativo a extrair não pode assumir, no caso, relevo de maior. Quanto à confissão pelo arguido dos factos havidos como provados, também ela, no caso concreto, sem prejuízo da sua inerente relevância, não ganha vestes que a destaquem por forma especial ou acentuada, já que, atentemos, o arguido foi surpreendido na posse dos estupefacientes, numa altura em que se propunha vendê-los aos próprios agentes ou elementos da Polícia de Segurança Pública, que, por tal, o detiveram. É caso para dizer que o arguido, em pleno teatro dos factos, foi apanhado com "a boca na botija". Por sua vez, temos o arrependimento, mas, aqui no acórdão recorrido, apenas se menciona que o arguido "Está arrependido". Nada de factual, de concreto, se acrescenta, ficando-se pelo mero juízo! Quem se arrepende do mal, mostra não estar corrompido, pelo menos, completamente" Ligado o escrito ao da confissão alenta e sincera dos factos, como que emanação da última, há-de ele revelar um estado de alma de autêntica contrição. Ora no caso concreto, o provado "arrependimento" não se mostra ?????? noutros aspectos susceptíveis de o revelarem, que não seja o ter confessado os factos dados como provados. Se à "confissão" do arguido, dermos um valor relativo, o mesmo relativismo tem de permanecer no tocante ao arrependimento. Na verdade, podemos perguntar: onde estão os factos que, de um modo inequívoco, demonstrem que o arguido, de uma vez, está disposto a romper com o passado, no que de ilícito ele contem, e enveredar por uma vida inteiramente ao arrepio ou ao invés de conduta que o pôs a contas com a justiça? Tenhamos na devida conta o que provado ficou, isto sem sairmos do contexto da decisão recorrida: - sem sucesso, tentou (o arguido) uma vez um tratamento com vista a livrar-se da dependência do consumo de estupefacientes". Dependente do consumo de estupefacientes, nomeadamente heroina, desde os 16 anos, o arguido, que, devido a tal, deixou de exercer, de forma constante e regular a profissão de vendedor ambulante, embora por vezes colabore com familiares nessa actividade, até que ponto, interrogamo-nos, vai, neste momento, a determinação do arguido de proceder ao abandono do consumo de estupefacientes, de romper, de uma vez por todas, com o mundo da droga? Os autos, ou melhor dizendo, o quadro factológico constante do acórdão recorrido não nos dá uma resposta, antes nos deixa na dúvida. Detenhamo-nos agora sobre a situação de toxicodependência ou, numa expressão mais correcta, sobre o estado de toxicodependência do arguido. Como sabemos, a toxicodependência, em si e sem mais, não dispõe de virtualidade bastante para atenuar a responsabilidade do arguido pelos crimes praticados nesse estado ou por causa dela, como doutamente sustenta a Exma Procuradora-Geral Adjunta nas suas alegações. Com prosperidade, este Supremo Tribunal de Justiça, em seu acórdão de 26 de Maio de 1994, proferido no Proc. nº 46601, decidiu que: "I - Quando os crimes sejam praticados por um toxicodependente e estejam relacionados com esse estado, há lugar ao funcionamento das previsões dos arts. 86, 88 do Código Penal. II - Por isso, se pode concluir que a toxicodependência, em si e sem mais, não atenua a responsabilidade dos crimes praticados nesse estado ou por causa dele". A toxicodependência apenas em situações muito particulares, por exemplo, quando dela resulte a inimputabilidade do agente para os factos delituosos cometidos, o que não sucedeu no caso aqui em apreciação, pode conduzir à adopção de um regime essencialmente voltado para o tratamento. Na verdade, não se compreende que situações ou estados, em si reprováveis, que o legislador a todo o custo tenta combater, banindo-os se possível fosse, não os possam funcionar como atenuativos de condutas ilícitas relacionadas ou decorrentes dos mesmos. Noutro acórdão deste mesmo STJ, proferido em 21-10-93, no Processo nº 45028, se decidiu: I - No que respeita ao facto do arguido ser toxicodependente, há que ter em atenção que a nossa lei só atribui expressamente valor atenuativo a tal circunstância quando o arguido se mostra disposto a aderir a um esquema de tratamento do seu vício. II - Fora dessas hipóteses, a toxicodependência tem todas as características para permitir a aplicação do regime punitivo das "actiones liberal in causa", dos arts. 86 e 88 do C. Penal de 1982, isto é, para justificar, inclusivamente, uma agravação das penas, ou, pelo menos, uma não atenuação das mesmas". Não operando automaticamente a atenuação especial da pena prevista no art. 4 do Dec-Lei 401/82, de 23 de Setembro, em relação ao jovem condenado, exige ela, para efeitos de aplicação, a formulação por parte do julgador de um juízo de prognose social favorável ou eminentemente positivo acerca do seu carácter evolutivo e da sua capacidade de recuperação, de ressocialização. Tal juízo há-de basear-se ou assentar na personalidade do agente, à conduta pelo mesmo havida antes e após a produção dos factos ilícitos, à natureza e modo como os mesmos foram executados e razões que os determinaram. Ora, neste aspecto, o recorte fáctico colhido é demasiado escasso, bem como modesto se reveste o circunstancialismo provado e que, de certo modo, assume valor atenuativo - tem companheira e três filhos menores, havido como pessoa afável, de bom trato social, na área onde mora, é ele, o arguido, pobre e de muito modesta condição social. Com maior pendor, a desiquilibrar negativamente os pratos da balança, imprimindo carga agravativa, se revela o contexto fáctico apurado e exterior ao respectivo tipo legal e que se direcciona em tal sentido. Com efeito, o grau de ilicitude que flui da conduta criminosa do arguido é elevado e grave, o que logo se desenha ou revela na quantidade e natureza da droga em causa. A quantidade de 19673 gramas é, sem dúvida, significativa. por seu turno, a natureza da droga, tratando-se como se tratava de "heroina", é consabidamente uma das que, em certo prazo, efeitos mais funestos produzem na saúde de quem as consome, conduzindo a um profundo desgaste, e por forma progressiva, dos valores sociais. O equilíbrio social, e seu desenvolvimento vão sendo corroídos. O problema da droga é hoje, fora de quaisquer especulações demagógicas, um dos mais terríveis que afligem a sociedade em que estamos inseridos, não só à escala nacional como também à escala europeia e mesmo mundial. É caso para perguntarmos: para onde caminhamos, quando, neste final do século, muita e muita da juventude, e não só, escrava dessa mesma droga, se vai aniquilando, autodestruindo? Onde estão as reservas , onde está o alfobre ao qual e possa recorrer para a própria renovação do tecido social? A par da ilicitude , sem dúvida grave e acentuada, que emerge da conduta do arguido, temos que, no plano subjectivo ou da culpa, lograrmos encontrar um dolo intenso, na modalidade de directo. Conhecedor o arguido das características do produto que pretendia transaccionar, sem dúvida perniciosas, ele já vítima do seu consumo, de que tentara em vão libertar-se uma vez, de forma completamente despudorada, oferecia-o à venda, em plena via pública, dirigindo para o efeito, inclusivé, a dois agentes da autoridade policial. E para quê ou com que fim imediato? A resposta na obtenção de lucro económico, sendo, entretanto, vítima da sua dependência e a cujo combate, ainda que tentado, renunciou, deixando de exercer, de forma constante e regular a sua profissão. Ao condenar o acórdão recorrido o arguido, como autor de um crime p.p. pelo cfr. 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, situando-se, deste modo, muito próximo do limite mínimo aplicável - já atrás indicámos a moldura penal abstracta respectiva -, fez o Tribunal "a quó" criteriosa e adequada aplicação da lei dos factos dados como provados mostrando-se correctas a interpretação e a aplicação do artigo 72 do Código Penal. Podemos até adiantar que, em tal nivelamento da pena, o que se perscruta, é mesmo uma certa dose de benevolência, em que a idade do arguido, a ausência de antecedentes criminais, ao fim e ao cabo, não deixaram de pesar. E que, em casos como o dos autos, nas necessidades de prevenção de futuros crimes são ponderosas, não podem ser olvidadas ou mesmo subalternizadas. Recordemos aqui o acórdão deste STJ de 6-1-94, proferido no Processo nº 45736, no qual se decidiu que "A necessidade de se evitar por todas as formas que a Lei e o Estado permitam o aparecimento de novos traficantes e de fomentar, em contrapartida, a desmotivação dos que ainda se dedicam a esta deplorável actividade impõe um especial rigor na prescrição do tráfico de estupefacientes". E voltando-se ao artigo 4 do Dec-Lei 401/82, de 23 de Setembro, dizemos, insistindo-se, que a filosofia ínsita em tal normativo não impõe a sua aplicação automática - não basta ser menor de 21 anos para que tal comando entre, sem mais, em funcionamento, para que ele contemple as suas ilícitas condutas. Necessário se torna que o juiz, face à factualidade provada, adquira sérias razões para crer que da atenuação (especial) resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. No caso concreto dos autos, inexistem ou não se recortam com a solidez bastante razão para acreditar que da atenuação especial da pena podem advir sérias vantagens para a reinserção social de que o arguido se acha muito carenciado. Além do mais, ficariam por acautelar as necessidades de prevenção geral. Finalmente, alinhar-se-á que sendo o arguido toxicodependente e não dispondo de ocupação profissional constante e regular, os riscos do arguido vir a recair na Comissão de Comportamentos ilícitos como o dos autos retratam-se acrescidos. Adequada à culpa concreta do arguido, tal como se configura, e a satisfazer as necessidades, sem dúvida prementes, de prevenção geral e especial, temos que, na decisão recorrida, nada aponta no sentido da violação de qualquer norma, nomeadamente os dos arts. 71 e 72 do Código Penal ou a do art. 4 do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro. Nestes termos, face a tudo quanto vem de ser exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A e, antes sim, por incensurável, não só na parte directamente impugnada como no mais nele contido e decidido, se confirma o acórdão recorrido. Vai o recorrente condenado, pela sucumbência, em 4 nc'1 de taxa de justiça, fixando-se a procuradoria em 1/3. Lisboa, 7 de Junho de 1995. Teixeira do Carmo, Lopes Rocha, Amado Gomes, Herculano Lima. |