Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071097
Nº Convencional: JSTJ00002590
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA DA VIATURA
ONUS DE PROVA
COLISÃO DE VEICULOS
CONCORRENCIA DE CULPAS
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198310230710971
Data do Acordão: 10/23/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N330 ANO1983 PAG511
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO.
Indicações Eventuais: CIT A VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOL1 PAG580-581. VAZ SERRA RLJ ANO105 PAG70.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A direcção efectiva do veiculo a que alude o n. 1 do artigo 503 do Codigo Civil consiste no poder real
( de facto) sobre ele, tendo-a quem, de facto, goza ou usufrui das vantagens dele e a quem, por tal razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento.
II - O interesse proprio na utilização do veiculo a que a mesma disposição se refere abrange o interesse meramente espiritual ou moral.
III - Emprestado certo veiculo, e ao comodante, reu na acção, que incumbe a prova da transferencia para o comodatario da respectiva direcção efectiva.
IV - O regime de responsabilidade definido no artigo 506 do Codigo Civil abrange quaisquer danos e não apenas os sofridos pelos veiculos colidentes.
V - E materia de facto, da competencia das instancias, determinar a proporcionalidade do risco segundo a qual se reparte a responsabilidade, nos termos do referido artigo 506, mas cabe ao tribunal de revista averiguar da observancia dos comandos ai previstos e, por isso, censurar aquela determinação.