Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000913 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA PRESUNÇÃO DE JURIS TANTUM CONFISSÃO CONFISSÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199003200786382 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1595/88 | ||
| Data: | 05/04/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As prescrições presuntivas englobam em si a constituição a favor do devedor de uma presunção de cumprimento da obrigação considerada. Pela sua estrutura situam-se no ambito do direito substantivo, mas os seus efeitos reflectem-se ou repercutem-se no campo processual, ja que interferem com o onus da prova do cumprimento da obrigação. II - Esta-se perante uma presunção "juris tantum", quando a mesma se refere a obrigações que costumam ser pagas em prazo relativamente curto, e em que não se exige, por via de regra, quitação ou em que não se usa conservar por muito tempo tal quitação, existindo a presunção de que o pagamento foi afectuado, ficando o devedor dispensado de fazer a prova do mesmo. III - A confissão judicial pode ser tacita, ou seja, deduzir-se dos comportamentos que o devedor tome em juizo e que não se mostram compativeis com a prescrição. | ||