Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078638
Nº Convencional: JSTJ00000913
Relator: CURA MARIANO
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
PRESUNÇÃO DE JURIS TANTUM
CONFISSÃO
CONFISSÃO JUDICIAL
Nº do Documento: SJ199003200786382
Data do Acordão: 03/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1595/88
Data: 05/04/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As prescrições presuntivas englobam em si a constituição a favor do devedor de uma presunção de cumprimento da obrigação considerada. Pela sua estrutura situam-se no ambito do direito substantivo, mas os seus efeitos reflectem-se ou repercutem-se no campo processual, ja que interferem com o onus da prova do cumprimento da obrigação.
II - Esta-se perante uma presunção "juris tantum", quando a mesma se refere a obrigações que costumam ser pagas em prazo relativamente curto, e em que não se exige, por via de regra, quitação ou em que não se usa conservar por muito tempo tal quitação, existindo a presunção de que o pagamento foi afectuado, ficando o devedor dispensado de fazer a prova do mesmo.
III - A confissão judicial pode ser tacita, ou seja, deduzir-se dos comportamentos que o devedor tome em juizo e que não se mostram compativeis com a prescrição.