Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079474
Nº Convencional: JSTJ00006007
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: COMERCIANTE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
DOCUMENTO AUTENTICO
FORÇA PROBATORIA PLENA
CONFISSÃO JUDICIAL
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
REQUISITOS
ONUS DA PROVA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199012060794741
Data do Acordão: 12/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N402 ANO1991 PAG532
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7632/88
Data: 02/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais não podem ser objecto de recurso de revista e neste recurso o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a decisão da Relação, salvo em caso excepcionais (que aqui se não verificam) (artigos 722 e
729 do Codigo de Processo Civil).
II - A confissão judicial escrita faz prova plena contra o confitente (artigo 358 do Codigo Civil), mas a confissão feita num processo so vale como judicial nesse mesmo processo (artigo 355 n. 3 do mesmo Codigo).
III - O não uso pela Relação da faculdade que o n. 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil lhe confere, não pode ser censurado pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao contrario do que sucede quando a Relação faz uso daquela faculdade.
IV - Nos termos do artigo 317 alinea b) do Codigo Civil, são os requisitos os elementos constitutivos da prescrição de creditos de comerciante por venda de objectos: o decurso do prazo de dois anos e o não ser o devedor comerciante ou, sendo-o, não ter destinado ao comercio os objectivos adquiridos.
V - Competia ao recorrente, que invocou a prescrição, fazer prova daqueles dois elementos (artigo 342 n. 2 do Codigo Civil).