Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016231 | ||
| Relator: | MAXIMO GUIMARÃES | ||
| Descritores: | DOAÇÃO INOFICIOSIDADE LEGITIMA REDUÇÃO PROCESSO DE INVENTARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206030824002 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 568 | ||
| Data: | 11/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E meio proprio para reduzir doações por inoficiosidade, o processo de inventario, quando haja lugar a este, quer na modalidade de inventario-arrolamento quer por via do inventario-divisão. II - Tal direito de redução e apenas conferido pela lei aos herdeiros legitimarios, por so eles serem, ou poderem ser, ofendidos nas suas legitimas. III - Todavia pode haver casos em que se pode usar a acção comum prevista nos artigos 2168, 2169 e 2178 do Codigo Civil para a finalidade indicada em I. IV - Quando a indagação sobre inoficiosidade não possa ser feita com a necessaria segurança no inventario, depois de esgotados todos os meios para isso, remeter-se-ão os interessados para os meios comuns (artigo 1397 do Codigo de Processo Civil), ou quando houver doações inter-vivos aceites, tal como nos autos, o herdeiro legitimario, ainda em vida do doador, podera demandar este para assegurar o seu direito a legitima ou a sua expectativa quanto a mesma. | ||