Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Sumário : | Em procedimento cautelar não há lugar a taxa de justiça remanescente na 1ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os Juízes, em conferência, na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * No âmbito do procedimento cautelar comum instaurado por AA contra BB e contra “S...”, a 1ª instância julgou improcedente a oposição deduzida pelos requeridos e manteve a providência requerida de entrega da aeronave. Na Relação, o Tribunal revogou a decisão da 1ª instância, revogando as medidas cautelares anteriormente decretadas e determinou que a requerente, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC, procedesse à entrega imediata da aeronave à sociedade requerida. Dessa decisão interpôs a requerente recurso de revista para o Supremo. Porém, este tribunal, por decisão singular, decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso, condenado a requerente em custas. Posteriormente, vieram requerentes e requeridos juntar acordo, requerendo a extinção da instância. Foi, então, proferida decisão singular, que concluiu assim: “a) em face do acordo junto, julgo extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, e consequentemente, extinto o recurso; b) dispenso a taxa de justiça remanescente em 80% no Supremo, em 40% da dita taxa na 2ª instância., mantendo-se, todavia, a exigibilidade da taxa remanescente na 1ª instância. Custas em partes iguais, conforme o acordado.” Reclamam agora os requerentes e requeridos dessa decisão para a conferência pedindo que: “1. Seja declarado que a figura do remanescente da taxa de justiça não aplicável aos processos cautelares, pelo que as Partes nada têm a suportar, quanto a essa taxa, no presente processo; 2. Caso assim não se entenda, deve ser revogada a decisão constante no despacho de 04.01.2024, devendo ser substituída por decisão que dispense, ou, caso não se entenda adequada a dispensa, a redução substancial do pagamento do remanescente da taxa de justiça de todo o processo,” E, na verdade, os mesmos têm razão, desde logo, no ponto 1 do seu requerimento. Em caso de procedimento cautelar não há lugar a taxa remanescente da 1ª instância. Com efeito, a taxa remanescente só tem lugar quando é aplicável a tabela I (aplicável aos recursos, conforme o disposto no nº 2 do art. 6º da RCP); ora, às providências cautelares é aplicável a tabela II, nos termos do art. 7º, nº 4 do RCP (cfr, neste Ac. STJ de 20.5.2023, proc. 4452/13. 0TBVLG.P1.S1, desta secção e Ac. STJ de 27.4.2023, proc. 12144/12.0T8LSB.L1.S1, ambos em www.dgsi.pt). Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC): “Em procedimento cautelar não há lugar a taxa de justiça remanescente na 1ª instância”. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em deferir a reclamação e alterar o despacho reclamado no sentido de que as partes não têm de suportar na 1ª instância qualquer taxa de justiça remanescente. Sem custas. * Lisboa, 4 de Junho de 2024 António Magalhães (Relator) Jorge Arcanjo Manuel Aguiar Pereira |