Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004876 | ||
| Relator: | ALVERES DE MOURA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO CITAÇÃO USUCAPIÃO PRAZO INTERRUPÇÃO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197702150663492 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N264 ANO1977 PAG186 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provado que, pelo menos a partir de 31 de Dezembro de 1941, embora sem se saber a que titulo, determinado individuo entrou na posse de um predio rustico sem qualquer violencia, passando desde então a exercer reiteradamente, por modo pacifico e de forma a todos, mesmo os interessados, deles terem conhecimento, multiplos actos materiais correspondentes ao exercicio do direito de propriedade e como se efectivamente fosse dono do predio, deve ter-se como adquirido o direito de propriedade, por usucapião, quando decorrido o prazo previsto no artigo 529 do Codigo Civil de 1867, aplicavel por força do disposto no artigo 297, n. 1, do Codigo Civil vigente. II - A citação para a acção de reivindicação não interrompe o prazo de usucapião quando se tiver verificado depois de ele ja ter decorrido. III - Constitui defesa por excepção a invocação da aquisição do direito de propriedade por usucapião, não carecendo, portanto, de ser formulado pedido reconvencional do reconhecimento desse direito. | ||