Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ILIDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE VIDA ANULABILIDADE DECLARAÇÃO INEXACTA DECLARAÇÃO INEXATA QUESTIONÁRIO INVALIDEZ INCAPACIDADE RISCO ÓNUS DA PROVA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO COMERCIAL – SEGUROS / DISPOSIÇÕES GERAIS / NULIDADE DO SEGURO POR INEXACTIDÕES OU OMISSÕES. | ||
| Doutrina: | - Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial, II, p. 540; - Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro, p. 65 e 79; - Pinheiro Torres, Ensaio sobre o contrato de seguro, p. 106. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGO 429.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 10/2001, DE 21-11-2001, IN DR 298, SÉRIE I-A, DE 27-12-2001; - DE 20-06-1967, IN BMJ 168, P. 323; - DE 06-07-2011, PROCESSO N.º 2617/03.2TBAVR.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 29-06-2017, PROCESSO N.º 225/14.1TBTND.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - No âmbito do seguro do ramo vida releva a existência de inquéritos clínicos, que acompanham a proposta, assumindo-se estes como um instrumento para a seguradora alicerçar a decisão de contratar e proceder à avaliação concreta do risco que assume, daí o dever que assiste ao segurado de prestar declarações verdadeiras e exactas. II - O elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao segurado, na medida em que se presume não serem aí feitas perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato. III - As respostas ao questionário são o repositório das declarações de risco da pessoa segura em que a seguradora deve confiar e em função das quais aceita o não o contrato e fixa as respectivas condições, não se concebendo a formulação de perguntas inúteis ou irrelevantes. IV - Para que as declarações inexactas ou omissões relevem nos termos do citado artº 429º do Código Comercial necessário seria que a ré CC provasse que a inexactidão ou omissão determinaria a não contratação do seguro com o autor ou a contratação em diversas condições V – No caso, isso não ocorreu, pois não se provou que “caso tivesse conhecimento das patologias mencionadas no item 23 supra, a ré CC não teria aceitado a proposta de adesão do autor ou teria aceitado com outras condições” - (alínea i) dos factos não provados). VI - Esta conclusão implica a improcedência da excepção de anulabilidade, oposta pela ré para justificar a recusa de pagamento da indemnização pretendida pelos autores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO Os autores AA e BB intentaram acção com processo comum contra os réus CC - COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. e BANCO DD, S.A., pedindo: I – a declaração da validade do contrato de seguro do “Ramo Vida – Grupo” titulado pela apólice n.º 000…0 e dos certificados individuais n.º 98…10 e n.º 98…01 que lhe estão agregados; II – a condenação da ré Seguradora a pagar ao Banco réu a quantia do capital em dívida dos mútuos contraídos pelo autor, desde a data do acidente de que padeceu, e que vai, actualmente, computada em € 91.672,84, com a consequente declaração da extinção da obrigação que sobre os autores impende perante o Banco réu no âmbito dos referidos mútuos com hipoteca; III – a condenação do Banco réu a restituir ao autor todas as quantias que lhe debitou por conta dos mútuos contraídos, desde a data do acidente, e que estão computadas, à presente data, em € 48.672,84; IV – a condenação do réu DD a liquidar e restituir ao autor todas as quantias que lhe venham a ser debitadas por conta dos referenciados mútuos a partir da instauração da presente acção. V – a condenação dos réus em juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Alegaram, em síntese, que celebraram com o réu DD dois contratos de mútuo para edificação de um imóvel destinado à sua habitação própria permanente. Mediante o contrato de seguro “Ramo Vida – Grupo”, titulado pela apólice n.º 000…0, que deu origem aos certificados individuais n.ºs 98…10 e 98…01, relativos aos referidos empréstimos a R. CC obrigou-se a pagar ao Banco R., na qualidade de credor hipotecário e tomador do seguro, a parte do capital em dívida em caso de morte ou de invalidez total ou permanente de algum dos autores (pessoas seguras), e o remanescente aos herdeiros legais das pessoas seguras, em caso de morte, ou às pessoas seguras, em caso de invalidez. O capital seguro em caso de morte e de invalidez permanente ou total era, à data do início do contrato (17/07/2007), de € 129.296,16. Em 09/01/2010, o autor sofreu acidente vascular cerebral isquémico. A sua situação clínica, por força do acidente, é definitiva e irreversível, impeditiva do desempenho de toda e qualquer actividade profissional e determinou a sua aposentação por invalidez, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente de 81% nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades. A ré Seguradora declinou a responsabilidade pelo pagamento ao Banco réu dos capitais seguros, declarando a anulação dos contratos com fundamento em declarações inexactas do autor aquando da subscrição da proposta. A subscrição da proposta de adesão aos referidos contratos de seguro e respectivo questionário clínico foi efectuada pelos autores num balcão do DD. Para o efeito a funcionária leu aos autores as perguntas constantes do dito questionário médico, sem que lhes tenha dado qualquer explicação sobre o teor das questões, ou qualquer esclarecimento adicional relativamente à sua extensão e alcance, e sem que lhes tenha dado conhecimento prévio do teor da proposta em momento anterior à deslocação do autores à agência bancária. Os autores assinaram a última página da proposta sem que lhes tenha sido lida ou explicada e sem que a funcionária lhes tenha dito para lerem antes de assinarem. O autor tinha como antecedentes hipercolesterolemia e hipertensão arterial há mais de dez anos. A hipercolesterolemia é em si assintomática e nunca obrigou o autor a alterar os seus hábitos de vida, pelo que nem considerava ser uma patologia que devesse ser declarada. E o mesmo se diga da hipertensão arterial que, embora possa ter sintomas, nunca obrigou o autor a uma mudança de rotinas, pelo que também aqui não considerou que fosse uma patologia que devesse ser declarada. Nem tão pouco tal lhe foi questionado. A ré CC contestou, alegando, em síntese, que os autores responderam a um questionário clínico constante da proposta de adesão, no qual o autor não indicou padecer de qualquer doença. Após o preenchimento, a proposta foi entregue aos segurados para que confirmassem todas as informações aí constantes e assinassem, o que sucedeu. Com a sua assinatura confirmaram todas as informações apostas na proposta de adesão. À data da subscrição da apólice de seguro em causa, os autores tinham pleno e efectivo conhecimento das cláusulas contratuais, as quais lhes foram inclusivamente explicadas, conforme expressamente declararam na proposta de adesão ao seguro, bem como tinham conhecimento, nomeadamente o autor, de que não poderiam omitir à Seguradora qualquer situação relacionada com o seu estado de saúde, sob pena de nulidade do contrato de seguro, cf.. n.º 2.2 e 2.3 do art. 2.º das Condições Gerais da apólice. À data da subscrição dos contratos de seguro em apreço nos autos (ano de 2007) o autor tinha pleno e efectivo conhecimento de que era detentor das doenças - hipercolesterolemia e hipertensão arterial. O conhecimento pela Seguradora da existência de tais patologias era essencial para a aceitação ou não do seguro ou para as condições em que eventualmente aceitaria contratar, uma vez que tais doenças são factores de risco cardiovascular, nomeadamente acidente vascular cerebral (AVC). O A. prestou, assim, declarações inexactas ou reticentes, pelo que o seguro é anulável. Conclui pela improcedência da acção. O réu DD apresentou contestação, alegando, em suma, que a concessão de mútuos como os contratados pelos autores implica, necessariamente, a contratação de um seguro de vida mas a escolha da companhia de seguros cabe, única e exclusivamente, aos mutuários, como coube aos autores, que escolheram, de livre vontade, a 1ª R. como sendo a seguradora com quem contratariam, e contrataram, os seguros de vida obrigatórios neste tipo de financiamento. Foram os autores que preencheram a proposta de seguro de vida para crédito à habitação e o respectivo questionário médico depois de o 2º réu lhes ter explicado o seu conteúdo e necessidade. Não só o 2.º réu explicou o teor do questionário, como esclareceu todas as questões que foram colocadas pelos autores. O 2.º réu comunicou aos autores o teor da proposta do seguro de vida, bem como respondeu a todas as questões que estes lhe colocaram relativamente àquela. Conclui pela improcedência da acção, pedindo a absolvição do pedido. Os autores responderam à excepção deduzida pela R. CC, alegando que o questionário clínico não pergunta se o respondente padece de alguma doença. Do que do mesmo discerne um destinatário normal, parece relevar a importância de patologias especificadas, como o SIDA, de doenças ocorridas nos últimos 5 anos apenas se na origem de baixa médica por tempo superior a 15 dias, alteração física ou funcional (conceito de difícil interpretação para um leigo), a ocorrência de acidente grave e a sujeição a alguma hospitalização, intervenção cirúrgica ou uma transfusão de sangue. Não se aceita que a mera assinatura dos autores na proposta de adesão seja suficiente para se ter por inexorável tudo o que ali consta. Considerando que o tomador do seguro – o Banco réu - serviu de intermediário do seguro relativamente aos segurados autores, entende-se que a falta de informação do Banco se repercute necessariamente na Seguradora ré, não podendo esta invocar a exclusão de uma cobertura, contida numa cláusula que não haja sido devidamente comunicada ou informada pelo Banco réu. Por força dos artigos 5.º e 6.º do DL 446/85, competia à R. Seguradora o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva e da informação. Nem o Banco réu nem a Seguradora ré cumpriram o ónus de comunicação adequada, efectiva e prévia, antes tendo o Banco réu confrontado o autor e sua mulher com uma proposta de adesão que nunca antes lhes tinha sido disponibilizada, limitando-se estes a responder “sim” ou “não” ao que lhes era perguntado, e sem que sequer lhes tenha sido lida ou explicado o teor da última página da proposta que a ré invoca para declinar responsabilidades. Concluem pela improcedência da excepção. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decide-se julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) declara-se a validade dos certificados individuais de seguro nºs 98…10 e 98…01 à data de 09/01/2010; b) condena-se a R. CC – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. a pagar ao R. DD as quantias correspondentes ao capital mutuado por esta instituição bancária aos AA., e ainda não reembolsados, à data de 09/01/2010, até aos montantes máximos de € 87.805,17 (oitenta e sete mil, oitocentos e cinco euros e dezassete cêntimos), e de € 40.000,00 (quarenta mil euros), devidas pelo accionamento da cobertura do risco de invalidez permanente garantido pelos referidos certificados individuais; c) condena-se o R. DD a restituir aos AA todas as quantias debitadas por conta dos mútuos n.ºs 12…3 e 14…24, desde 01/09/2010, cujo montante ascendia, em 27/06/2017, respectivamente, a € 34.154,45 e € 17.620,86, e as debitadas posteriormente, acrescidas de juros de mora desde a citação sobre as quantias pagas até essa data”. A ré CC recorreu e, por acórdão de 05.02.2019, a apelação foi julgada totalmente procedente, revogando a sentença recorrida, e absolvendo a recorrente do pedido. Os autores recorreram de revista tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A. Vem a presente revista interposta do douto acórdão que julgou o recurso de apelação totalmente procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida e a absolvição dos réus dos pedidos formulados pelos autores, ora recorrentes. B. O douto acórdão sub juditio incorre em erro de aplicação e interpretação de normas que respaldam a decisão e, concomitantemente, em omissão de aplicação de normas que, imperativamente, caberiam na boa solução de direito que o caso encerra. C. Desde logo, a aplicação do art.º 429º do Código Comercial, sob epígrafe “Nulidade do seguro por inexactidões ou omissões”, nos termos delineados no iter cogitans calcorreado pelo tribunal a quo, deve merecer agravo pois, sendo inequívoco que ao presente caso não cabe a aplicação do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril - nomeadamente, o seus artigos 24º a 26º respeitantes à validade da formação do contrato -, certo é, no entanto, que a decisão sob recurso oblitera a aplicação do art.º 427.º do Código Comercial. D. Com efeito, e como bem decidiu a sentença revogada, a não aplicação in casu do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, por força da conjugação dos seus artigos 2º e 3º, teria como efeito a aplicação do art.º 427.º do Código Comercial que prevê expressamente que “O contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código”. E. O douto acórdão sub juditio não remete para a aplicação das estipulações constantes das Condições Gerais da Apólice nos termos expressamente previstos na norma citada, mas, ao invés, olvida o recurso à aplicação de tais Condições da Apólice que pretere em favor da aplicação directa do Código Comercial e, concretamente, do seu art.º 429º. F. Sucede que, nos termos do citado artº 427º, a aplicação das disposições do Código Comercial dá-se a título subsidiário e não por aplicação directa nos termos que o douto acórdão recorrido fez constar com desacerto e com reflexos no seu teor decisório. G. Posto isto, de acordo com o iter hermenêutico que se afigura o adequado e que é, inclusivamente, o acolhido na sentença revogada, não deveria o acórdão recorrido: (i) ignorar o teor das Condições Gerais da Apólice dos autos relevantes em matéria de validade da formação do contrato, preterindo a sua aplicação; (ii) aplicar directamente o artº 429º do Código Comercial, mormente atendendo também à interpretação que deu a esta norma. H. Ora, no que respeita a tais Condições Gerais da Apólice, concitam-se as seguintes que o acórdão não considerou mas que cabem na boa decisão in casu: “Artigo 2º - DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS (…) 2.2 As declarações do Tomador de Seguro e da Pessoa Segura, prestadas na Proposta de Seguro e nas Propostas de Adesão, bem como nos questionários de saúde, quando existentes, servem de base ao presente contrato, o qual é incontestável após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto em 2.3 e em 15.1. 2.3 As omissões e as declarações inexactas ou incompletas feitas pelo Tomador de Seguro ou pelas Pessoas Seguras susceptíveis de influenciar a aceitação do risco ou as condições em que o tenha sido tornam nulo o contrato ou o certificado individual, conforme o caso, não havendo, em caso de má-fé, direito à restituição de prémios. Artigo 5º – CONDIÇÕES DE ADESÃO (…) 5.3 A Seguradora reserva-se o direito de exigir, por sua conta, outras informações relativas ao estado de saúde do candidato a Pessoa Segura, para além das constantes na Proposta de Adesão. 5.4 A apreciação das informações clínicas poderá levar a uma reapreciação da aceitação do risco, reservando-se a Seguradora o direito de adiar ou recusar a adesão ao contrato, ou aceitá-la mediante o pagamento de sobreprémio ou redução dos capitais e/ou garantias. Artigo 6º – EXCLUSÕES NA COBERTURA DE RISCOS 6.1 Não se considera coberto por este contrato o risco de morte resultante de: a) Doença Pré-existente – Toda a alteração involuntária do estado de saúde da Pessoa Segura, não causada por acidente e susceptível de constatação médica objectiva, e que tenha sido objecto de um diagnóstico inequívoco ou que com suficiente grau de evidência se tenha revelado, em data anterior à da celebração do presente contrato, salvo o caso em que tenha havido comunicação formal à Seguradora, e aceitação por parte desta, mediante as condições que para o efeito tenham sido estabelecidas; (… )”. I. Mais se invoca o teor da proposta de adesão ao contrato que, nos termos previstos na cláusula 2ª, n.º 2.2., serviu de base ao contrato, e em que consta o seguinte: “Para efeitos de celebração do(s) presente(s) contrato(s) de seguro, declaro que: – São exactas e completas as declarações por mim prestadas e que tomei conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do(s) presente(s) contrato(s), tendo-me sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, para delas tomar integral conhecimento e prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições, nomeadamente sobre garantias e exclusões com as quais estou de acordo. – Tanto o Tomador de Seguro como a Pessoa Segura declaram ter tomado conhecimento das Condições Gerais do contrato a realizar, bem como da possibilidade de realização de Exames Médicos e/ou Exames Auxiliares de Diagnóstico que se tornem necessários pela conjugação do Capital com a idade da Pessoa Segura ou pela existência de outros seguros de vida, pelo que as garantias do seguro só serão accionadas após aceitação pela CC – Companhia de Seguros de Vida, S.A.; – O Questionário Médico faz parte integrante do Seguro de Vida. As declarações inexactas ou reticentes ou a omissão de factos, tornam o pedido de adesão nulo e sem qualquer efeito e libertam a CC – Companhia de Seguros de Vida, S.A., do pagamento de qualquer indemnização…”. J. Considerando desde logo que é a própria proposta de adesão elaborada pela seguradora recorrida que diz, expressamente, que “O Questionário Médico faz parte integrante do Seguro de Vida”, mal andou o acórdão sub juditio ao decidir que o questionário médico ou as suas respostas não assumem qualquer importância pois só assumiriam se fossem cláusulas contratuais gerais [sic]. K. Ora, uma proposta de adesão que faz integrar o questionário médico no próprio contrato de seguro não deixa de lhe conferir a maior importância desde logo o erigindo como repositório da avaliação e aceitação do risco por parte da seguradora que o elabora de forme livre e, ainda por cima, reservando-se a “possibilidade de realização de Exames Médicos e/ou Exames Auxiliares de Diagnóstico que se tornem necessários pela conjugação do Capital com a idade da Pessoa Segura ou pela existência de outros seguros de vida”. L. Daí que não pode tal questionário médico e as respectivas respostas serem tidos como irrelevantes no julgamento da causa, nos termos pugnados pelo acórdão recorrido que aqui merece censura, desde logo por serem o elemento fulcral e decisivo na aferição da causa de anulação do contrato nos termos operados pela seguradora. M. Para que pudesse concluir-se pela omissão da declaração das situações de hipertensão e hipercolesterolemia como causa invalidante do contrato, necessário seria que tais omissões tivessem podido influir na existência do contrato, isto é, que resultasse dos factos alegados e provados que a seguradora ré não teria celebrado o contrato se tivesse conhecimento da realidade dos factos omitidos ou, pelo menos, não o teria efectuado nos termos em que o fez -Cfr. Neste sentido o acórdão do STJ de 02-11-2017; Proc. 620/09.8TBCNT.C1.S1. N. Porém, do acervo fáctico dos autos julgado pelo tribunal de 1ª Instância resulta como matéria de facto não provada (al. i) a de que caso a seguradora tivesse conhecimento das patologias do autor não teria aceite a proposta de adesão ou mesmo que a teria aceite mas sob outras condições. O. Posto isto, mal andou o tribunal a quo ao julgar que a hipertensão e o colesterol elevado são circunstâncias que as seguradoras ponderam na avaliação do risco de um contrato de seguro e que o autor, ao omitir tais patologias, deu causa à anulação do contrato, mesmo que não tivesse sido questionado sobre tal. P. Por outro lado, o tribunal a quo julga também com desacerto quando vai ao ponto de considerar que as questões insertas no questionário são claras e que caberia aos autores alegar e provar terem feito perguntas à funcionária do banco réu com esclarecimentos sobre as tais questões inclusas no questionário. Q. Ao julgar pela dita clareza das perguntas inclusas no questionário médico, o tribunal a quo incorre em silogismo desprovido de qualquer fundamentação e, máxime, decide totalmente alheado da jurisprudência que, de forma fundamentada e circunstanciada, dissecou o questionário médico dos autos e concluiu que do mesmo não consta qualquer pergunta sobre se o aderente padece de alguma doença. R. A montante da decisão sobre a validade da formação do contrato de seguro vida dos autos está, justamente, o teor do questionário médico elaborado pela Seguradora Ré; S. Do que de tal questionário discerne um destinatário normal, parece relevar a importância apenas de patologias especificadas, como o SIDA, de doenças ocorridas nos últimos 5 anos apenas se na origem de baixa médica por tempo superior a 15 dias, alteração física ou funcional (conceito de difícil interpretação para um leigo), a ocorrência de acidente grave e a sujeição a alguma hospitalização, intervenção cirúrgica ou uma transfusão de sangue. T. Pelo que merece inteiro acolhimento o entendimento da douta sentença revogada que, com arrimo em jurisprudência que invoca, julgou que a primeira questão do questionário levanta dúvidas quanto ao seu carácter cumulativo ou alternativo pois condensa três perguntas numa só - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28-03-2017; Proc.n.º 772/13.2T2ETR.P1. U. Ademais, e conforme foi sindicado por abundante jurisprudência, o questionário sob análise faz depender a resposta afirmativa de um aconselhamento prévio que nem se sabe se terá de provir de um técnico (um médico, um enfermeiro) ou se pode revestir-se de uma mera indicação a título opinativo provinda de um familiar ou de um amigo, em suma, de um leigo; - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28-03-2017; Proc.n.º 772/13.2T2ETR.P1. V. Bem decidiu, pois, a sentença revogada pois que a pergunta do questionário “Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica?” não é directa nem clara, ao contrário da conclusão vertida no acórdão recorrido que não deixa cair uma linha sobre a dita clareza da pergunta – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26-03-2015; Proc. 1645/13.4TBSTB.E1. W. Mais. Ao julgar que era aos autores que cabia a alegação e prova de terem feito perguntas à funcionária do banco réu com pedidos de esclarecimento sobre as questões do questionário médico no momento da adesão ao contrato, o acórdão recorrido inverte (ou quiçá, subverte) manifestamente e em toda a extensão, o regime do ónus de prova com assento no artº 342º do Código Civil que assim sai violado. X. Atenta a matéria de facto integradora da sentença revogada, não se provou que à data da subscrição da apólice de seguro em causa, o autor tinha conhecimento de que não poderia omitir à seguradora ré qualquer situação relacionada com o seu estado de saúde, sob pena de nulidade do contrato (al. c), ou que tinha pleno e efectivo conhecimento de que não podia silenciar as doenças de que padecia no seu questionário médico (al. d), e, sobretudo, que caso a seguradora tivesse conhecimento da hipertensão e do colesterol elevado não teria aceitado a proposta ou teria aceitado sob outras condições (al. i). Tudo isto foi desconsiderado pelo acórdão recorrido. Y. Como resulta da matéria de facto provada, é irrepreensível a sentença ao decidir, como decidiu, no sentido de que, pese embora o autor padecesse de hipercolesterolemia e hipertensão arterial, estas doenças tinham sido diagnosticadas muitos anos antes em meras consultas de rotina, são assintomáticas, o autor era medicado para o efeito, não interferiam com a sua vida normal, pelo que se afigura consentâneo que, em tal quadro de circunstância, o autor, como qualquer cidadão, considerasse (como considerou) que não tinha situações de saúde relevantes, mormente considerando até tratarem-se de patologias corriqueiras que atingem grande parte da população – vide matéria de facto provada sob os nºs 23 a 31. Z. Face ao retro exposto, julgou mal o tribunal a quo ao considerar que a correcta avaliação do risco num contrato de seguro de vida pressupõe a declaração pelo contratante de qualquer doença ou condição física que pudesse influir em tal avaliação. AA. Isto porque a lei não faz impender sobre o segurado um juízo de prognose sobre o que poderá influir ou não influir na avaliação do risco empreendida por uma seguradora que elabora unilateralmente e de forma livre o questionário clínico que quer ver respondido pelos aderentes e que, ainda para mais, reserva-se o direito de exigir mais exames médicos e exames auxiliares de diagnóstico. BB. Sem conceder, ainda que ao caso não caiba a aplicação do artº 429º do Código Comercial e que o recorrente nada tenha omitido no questionário, sempre se dirá que nos termos da citada norma não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de invalidade do seguro. CC. Ao invés, “É indispensável que a inexactidão das declarações influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições” se as conhecesse – Cfr. Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, Volume II, pág. 541. DD. Ou seja, exactamente o que a seguradora recorrida não logrou provar. EE. Acresce que o elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são aí feitas perguntas inúteis e, através deste, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar. É através de tal questionário que a seguradora faz saber ao candidato “as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco” – Cfr. Acórdão do STJ, de 17-06-2006. FF. Para além de todas as “patologias” de que padece o dito questionário médico nos termos sobrevistos, acresce ainda que o fundamento da anulação do contrato de seguro vida por parte da seguradora recorrida foi o autor recorrente não ter declarado “doença pré-existente”. GG. Sucede que nos termos do artigo 6º das Condições Gerais das Apólice, sob epígrafe “EXCLUSÕES NA COBERTURA DE RISCOS”, a “Doença Pré-existente” apenas está prevista como causa de exclusão de cobertura para o risco de morte, sem aplicação à cobertura do risco de invalidez total ou permanente. HH. De tal cláusula resulta que, para casos de cobertura do risco de invalidez total ou permanente, a doença pré-existente nos termos definidos pela seguradora recorrida nem sequer releva, o que também não foi tido em consideração pelo douto acórdão recorrido, pese embora os autores sempre o tenham alegado nos autos. II. O douto acórdão sub juditio encerra ainda outra violação de lei consubstanciada na omissão de aplicação de normas imperativas do Regime Jurídico das Cláusula Contratuais Gerais, do qual na verdade fez tabula rasa, ao contrário da douta sentença revogada que ponderou e bem decidiu pela aplicação deste regime à luz da matéria de facto alegada e provada. JJ. Mesmo que por hipótese de raciocínio se considere que o autor tenha prestado declarações reticentes no questionário clínico, o certo é que a anulação do contrato operada pela Seguradora foi-o apenas e tão só com a invocação do n.º 2.3 da cláusula 2ª das Condições Gerais da Apólice. KK. Porém, o que resulta da matéria de facto apreciada e julgada pelo tribunal de 1ª instância é que nenhum dos réus – banco e seguradora – cumpriu os ónus da comunicação adequada e efectiva e de informação a que estavam adstritos no que concerne à citada cláusula e à última página da proposta de adesão. LL. Cláusula essa que manifestamente concerne à validade da formação do contrato e ao seu efeito cominatório em caso de incumprimento pelo segurado. MM. Neste conspecto, consta com inteiro acerto da pág. 26 da douta sentença revogada que “Face à factualidade apurada impõe-se concluir que o R. DD não logrou provar que tivesse observado o cumprimento daqueles deveres, mormente no tocante à cláusula constante do artº 2º, nº 2.3 e da última página da proposta de adesão (cfr. item 36 supra). Pelo contrário, provou-se que não os cumpriu: não leu, não explicou o conteúdo da proposta (mormente da última página), nem os AA tiveram acesso previamente à proposta”. NN. Resulta assim da matéria de facto que a anulação do contrato ocorreu ao abrigo das Condições Gerais e Especiais da Apólice – nos justos termos invocados pela seguradora (vide ponto 22. da matéria de facto provada) – mas que nem estas nem tão pouco a proposta de adesão foram comunicadas aos recorrentes em momento algum. OO. Ora, como decorre do art.º 1.º, n º 2, do RJCCG, os deveres impostos ao predisponente de cláusulas contratuais gerais também se aplicam aos contratos individualizados, previamente elaborados, mas cujo conteúdo o destinatário não pode influenciar. PP. O artº 4° nº 1, do Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho – igualmente aplicável in casu - colocava para o seguro de grupo o dever de informação a cargo do tomador do seguro, prevendo o nº 2 que “O ónus de prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador de seguro”. QQ. Considerando que nos termos sobrevistos cabia a aplicação das Condições Gerais da Apólice ex vi artº 427º do Código Comercial, merece agravo o acórdão recorrido ao ter preterido, sem qualquer fundamento, a aplicação do RJCCG. RR. E nos termos do disposto no artº 8º do mesmo diploma consideram-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos referidos ou as comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo. SS. Tais deveres não foram cumpridos para que a seguradora recorrida pudesse valer-se da cláusula de anulação do contrato até porque “Num contrato de seguro, enquanto contrato de adesão, cabe ao destinatário da cláusula que pretende afastá-la, ou a quem beneficia desse afastamento, o ónus de alegação, competindo ao predisponente, face a tal alegação, alegar e provar o efectivo cumprimento dos deveres de comunicação e informação.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 26-10-2007; Proc. n.º 838/15.4T8VRL.G1. TT. Os deveres de comunicação e esclarecimento, na íntegra, do conteúdo negocial, previstos nos artigos 5º e 6º do RJCCG resultam directamente do princípio da boa fé contratual consagrado no artº 227º do Código Civil, estendendo-se a todas as partes dos contratos que tenham poder de impor cláusulas negociais ao consumido – Cfr. Acórdão do STJ de 18-09-2018; Proc. n.º 838/15.4T8VRL.G1.S1. UU. In casu, demonstrado ficou que esse dever de comunicação e informação não foi cumprido, pelo que bem esteve a sentença revogada ao julgar pela improcedência da excepção peremptória deduzida pelos réus e ao decidir pela validade do contrato dos autos. VV. Ao invés, merece censura o acórdão recorrido ao ter omitido a aplicação do RJCCG que tem plena aplicação no caso sub juditio, tendo assim incorrido em vício de violação de lei, também por omissão de aplicação do princípio da boa fé consagrado nos artº 227º do Código Civil. WW. E nem se poderá dizer que a assinatura dos autores, ora recorrentes, na proposta de adesão é suficiente para sustentar que os mesmos estavam cientes do seu teor pois tal não vai além da materialidade da declaração, nada tendo a ver com a sua materialidade intrínseca, pelo que ficaria sempre livre a demonstração dos vícios que a afectem, como aliás os autores lograram provar nos presentes autos – Cfr. a título meramente exemplificativo, acórdãos do STJ de 07-04-2005 (Proc. n.º 05B3318) e de 02-03-2011 (Proc. n.º 606/05.1TBCBR.C1.S1). XX. Data venia, repugna à consciência por iníqua a interpretação acolhida pelo tribunal a quo ao decidir pela validade da anulação do contrato dos autos quando provado ficou, inclusivamente, que os réus, um e outro, não comunicaram nem informaram os autores das condições de anulação do contrato, incumprindo em toda a linha com os deveres de comunicação adequada e efectiva e de informação a que estavam adstritos no que concerne à citada cláusula 2ª, 2.3 das Condições Gerais da Apólice e à última página da proposta de adesão. YY. O não cumprimento de tais deveres terá, forçosamente, à luz das normas invocadas e do princípio da boa-fé, de acarretar a inoponibilidade da anulação do contrato aos segurados, ora recorrentes. ZZ. E, aliás, se dúvidas houvesse, sempre tais cláusulas teriam de ser interpretadas à luz do disposto nos artigos 236º e 237º do Código Civil, valendo a declaração negocial com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, prevalecendo, em caso de dúvida, o que possa conduzir ao maior equilíbrio das prestações. AAA. Isto sem olvidar que nos contratos de adesão, deve a interpretação a seguir ser determinada pelas regras constantes do RJCCG e que, nos termos de tal regime jurídico, o artº 10º e 11º acolhe a teoria da impressão do destinatário, dispondo que, “ As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real.” e que “Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.”. BBB. Com arrimo em tal normativo, mal andou o tribunal a quo ao validar a anulação do contrato por parte da seguradora que ocorreu com a invocação de uma cláusula geral que nunca leu sequer aos autores, alegando, para mais, a omissão da declaração de patologias insertas num questionário médico que nada pergunta sobre a sua existência. CCC. A decisão recorrida não julga com equidade ao dar guarida às pretensões da seguradora recorrida que, manifestamente, incumpriu com os seus deveres, e ao desamparar a parte contratualmente fraca que, para além do infortúnio de que padeceu e que marca indelevelmente toda a sua vida, se vê confrontado com a exclusão de uma cobertura a que sempre legitimamente aspirou mas que lhe vê ser denegada por uma alegada reticência nas respostas a um questionário médico imperscrutável que parece talhado para os iníquos desígnios de quem o concebeu: a seguradora recorrida. DDD. Em suma, o douto acórdão recorrido deverá merecer agravo atentas as violações da lei substantiva em que incorre. Termina, pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação do acórdão recorrido. Os réus, seguradora e banco, contra-alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos, cumpre decidir II - FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto As instâncias consideraram como assentes os seguintes factos: 1º - Por escritura pública de mútuo com hipoteca, lavrada no Cartório Notarial de … em 17/09/2007, os AA confessaram-se devedores ao Banco DD, SA, da quantia de € 87.805,17, que receberam a título de empréstimo, e constituíram hipoteca a favor do Banco DD sobre o imóvel identificado, e o R. DD declarou aceitar a confissão de dívida e hipoteca, declarando os outorgantes que o empréstimo e hipoteca se regulam pelas condições do documento complementar, conforme documento n.º 1 anexo à p.i. (fls. 14v.º e ss.), cujo teor aqui se dá por reproduzido. 2º - Entre o R. DD e os AA foi outorgado documento complementar à referida escritura, junto a fls. 17 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido, tendo sido atribuído ao empréstimo o n.º 12…3, mediante o qual o Banco R. concedeu aos AA o valor de € 87.805,17, no regime de crédito bonificado (designado internamente de “Habitação Permanente …”) para edificação de um imóvel destinado à sua habitação própria permanente, e os AA. obrigaram-se, além do mais, a reembolsar o Banco R. do referido montante de € 87.805,17, mediante 290 prestações mensais e sucessivas de amortização do capital mutuado e juros, conforme documento n.º 1 anexo à p.i. (fls. 17 e ss.), cujo teor aqui se dá por reproduzido. 3º - Na mesma data de 17/09/2007, também por escritura pública de mútuo com hipoteca, lavrada no mesmo Cartório Notarial de …, os AA confessaram-se devedores ao Banco DD, SA, da quantia de € 40.000,00, que receberam a título de empréstimo, e constituíram hipoteca a favor do DD sobre o imóvel identificado, e o R. DD declarou aceitar a confissão de dívida e hipoteca, declarando os outorgantes que o empréstimo e hipoteca se regulam pelas condições do documento complementar, conforme documento n.º 2 anexo à p.i. (fls. 21v.º e ss.), cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4º - Entre o R. DD e os AA foi outorgado documento complementar à referida escritura, junto a fls. 24 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido, tendo sido atribuído ao empréstimo o n.º 14…3, mediante o qual o Banco R. concedeu o valor de € 40.000, no regime de crédito bonificado (designado internamente de “EE - Associado Crédito Habitação”), igualmente para edificação de um imóvel destinado à sua habitação própria permanente, e os AA obrigaram-se, além do mais, a reembolsar o Banco R. do referido montante de € 40.000, mediante 290 prestações mensais e sucessivas de amortização do capital mutuado e juros, conforme documento n.º 2 anexo à p.i. (fls. 24 e ss.), cujo teor aqui se dá por reproduzido. 5º - A Cláusula décima, n.º 2, dos referidos documentos complementares, tem o seguinte teor: “Os mutuários obrigam-se a contratar um SEGURO DE VIDA cujas condições, constantes da respectiva apólice, serão as indicadas pelo Banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e de confiança do Banco (…)”. 6º - No âmbito do seguro do “Ramo Vida – Grupo” titulado pela apólice n.º 000…90, celebrada entre a R. CC e o R. DD, que deu origem ao certificado individual n.º 98…10 e ao certificado individual n.º 98…01 relativos, respectivamente, aos mútuos n.ºs 12….83 e 14…53, a R. CC – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A., obrigou-se a pagar ao Banco R., na qualidade de credor hipotecário, tomador do seguro e beneficiário, a parte do capital em dívida em caso de morte ou de invalidez total ou permanente do A. ou da A. (pessoas seguras), e o remanescente aos herdeiros legais das pessoas seguras em caso de morte e às pessoas seguras em caso de invalidez. 7º - O capital seguro em caso de morte e de invalidez permanente ou total era, à data do início do contrato (17/07/2007), respectivamente de € 89.296,16 e de € 40.000,00. 8º - Para o efeito, no dia 17/07/2007, o A., na qualidade de 1º proponente, e sua mulher – aqui A. -, como 2ª proponente, vieram a aderir à referida apólice de seguro de vida, mediante a subscrição de propostas de adesão e questionário médico da Seguradora R., preenchido por funcionária do Banco R., na sua Agência de …, na qualidade de intermediário, que deram origem à emissão dos aludidos certificados individuais em 17/09/2007. 9º - Ao balcão da referida agência, a funcionária do Banco R., leu aos AA as perguntas constantes do dito questionário médico, sem que lhes tenha dado qualquer explicação sobre o teor das questões, ou qualquer esclarecimento adicional relativamente à sua extensão e alcance, e sem que lhes tenha dado conhecimento prévio do teor da proposta em momento anterior à deslocação dos AA à agência bancária. 10º - Limitou-se tal funcionária a ler as questões do dito questionário a que os proponentes responderam e que a funcionária foi preenchendo à medida que foram respondidas, tendo tal operação durado cerca de cinco minutos. 11º - No final do questionário, a funcionária solicitou aos AA que fossem à farmácia a fim de lhe trazerem talões das máquinas de medição da altura e peso e de medição da tensão arterial. 12º - E foi, inclusivamente, tal funcionária que indicou aos proponentes a farmácia “FF”, sita na Rua …, n.º …, e que distava poucos metros da referida agência, onde acabaram por ir para tal fim. 13º - Uma vez munidos dos respectivos talões, os mesmos foram entregues pelos proponentes à funcionária, tendo esta introduzido os dados recolhidos na 2.ª página do questionário. 14º - Por fim, o A. assinou o questionário no único espaço para o efeito e que é o de autorização de débitos em conta e, conjuntamente com a sua mulher, assinaram a última página da proposta de adesão. 15º - Sem que esta sequer lhes tenha sido lida ou explicada pela funcionária e sem sequer que esta lhes tenha dito para lerem antes de assinarem. 16º - O Banco R. confrontou o A. e sua mulher com uma proposta de adesão, que nunca antes lhes tinha sido disponibilizada, limitando-se estes a responder “sim” ou “não” ao que lhes era perguntado, e sem que sequer lhes tenha sido lida ou explicado o teor da última página da proposta. 17º - Às perguntas que lhe foram colocadas pela funcionária do Banco R. para respostas de “sim” ou “não” que a funcionária foi introduzindo nas respectivas quadrículas, o A. respondeu a todas que “não”, designadamente ao mencionado “QUESTIONÁRIO MÉDICO”, que é do seguinte teor: “1. Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica? 2. Está de baixa por doença ou acidente? 3. Tem ou teve alguma doença que a tenha obrigado a interromper a sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos nos últimos 5 anos? 4. Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue? 5. Já fez ou foi aconselhado a fazer um teste de SIDA? 6. Já lhe foi recusada a celebração de um seguro de vida, de doença ou de acidentes pessoais, ou o mesmo foi celebrada em condições especiais?”. 18º - Em 09/01/2010, o A. veio a sofrer acidente vascular cerebral isquémico (AVC), que teve como suas sequelas: hemiparesia à direita, braquial (higeia), com descoordenação motora da mão e afasia de expressão. 19º - A situação clínica do A. por força do acidente é definitiva e irreversível, impeditiva do desempenho de toda e qualquer actividade profissional e determinou a sua aposentação por invalidez. 20º - Tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente de 81% nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades. 21º - O AVC foi comunicado ao Banco R. e à Seguradora R. logo após a sua ocorrência. 22º - A R. CC enviou ao A. carta datada de 26/02/2015, na qual procedeu ao envio ao A. de cópias das Condições Gerais e Especiais da apólice, Proposta de Adesão e Questionário Médico, declinando a responsabilidade da cobertura nos seguintes termos: “Da apreciação efectuada pelo nosso Departamento Clínico à informação médica disponibilizada, concluímos que V. Exa., não fez qualquer referência, no ato da subscrição dos Contratos de Seguro Vida em análise, a qualquer tipo de doença pré-existente, tendo, pelo contrário, respondido em sentido negativo a todas a todas as questões relacionadas com a existência de eventuais problemas de saúde. Assim, aquando do preenchimento da referida Proposta de Adesão e respetivo Questionário Médico, em 17 de Julho de 2007 (cópia em anexo), não foi mencionada a patologia pré-existente, conforme atestado no relatório médico emitido pelo Sr. Dr. GG do Hospital … em 01 de Outubro de 2014. Nestas condições verificámos que existia um quadro clínico pré-existente que se tivesse sido declarado teria condicionado a aceitação do risco. Esclarecemos ainda que é através da Proposta de Seguro e respectivo Questionário Médico que este Segurador pode avaliar e aceitar os riscos garantidos ao abrigo dos referidos Contratos de Seguro. As declarações inexactas, reticentes ou que omitam qualquer facto, designadamente, relativas a alguma doença pré-existente, isto é, que tenha ocorrido antes da data da entrada em vigor dos Contratos de Seguro, e que por isso se encontram excluídas do âmbito de cobertura de riscos, tornam nulo o pedido de adesão aos Contratos de Seguro de Vida em causa. Nestas circunstâncias lamentamos informar V. Exa que, nos termos do estabelecido nas Condições Gerais e Especiais das Apólices, de que juntamos cópia, declinamos qualquer responsabilidade pelo pagamento dos Capitais Seguros nas Apólices, procedendo, nesta data, à anulação dos Contratos de Seguro.”. 23º - Consta do relatório médico subscrito em 01/10/2014, que o A. tinha como antecedentes hipercolesterolemia e hipertensão arterial há mais de dez anos – Cf. relatório junto como Doc. 7. 24º - A hipercolesterolemia é em si assintomática e nunca obrigou o A. a alterar os seus hábitos de vida, pelo que o A. não considerou ser uma patologia que devesse ser declarada, nem tal lhe foi questionado. 25º - A hipertensão arterial, embora possa ter sintomas, nunca obrigou o A. a uma mudança de rotinas, pelo que também aqui não considerou que fosse uma patologia que devesse ser declarada, nem tal lhe foi questionado. 26º - O excesso de colesterol foi descoberto em análises de mera rotina, tendo o A. iniciado medicação prescrita. 27º - A hipertensão arterial foi descoberta numa fase em que o A. se sentia mais agitado e cansado por razões profissionais, tendo consultado médico, mas por sua única iniciativa e não a conselho de ninguém; 28º - E iniciou então medicação. 29º - O A. tinha uma rotina normal de vida e de trabalho à data em que respondeu ao inquérito médico. 30º - Tais patologias estavam controladas e o A. era medicado para esse efeito. 31º - A R. CC não solicitou outras informações relativas ao estado de saúde do A.. 32º - O R. DD continua a receber por débito directo da conta bancária do A. as prestações mensais dos mútuos após a data do acidente vascular cerebral. 33º - Entre a data do AVC (09/01/2010) e 15/07/2016, o Banco R. recebeu do A. por débito directo as seguintes quantias: a) Pelo empréstimo n.º 12…83 - € 29.499,64 [capital - € 19.468,72 + juros - € 10.030,92]; b) Pelo empréstimo n.º 14…53 - € 16.176,76 [capital - € 7.698,67 + juros - € 8.478,09] 34º - Entre a data do AVC (09/01/2010) e 27/06/2017, o Banco R. recebeu do A. por débito directo as seguintes quantias: a) Pelo empréstimo n.º 12…83 - capital - € 23.322,76 + juros - € 10.831,69; b) Pelo empréstimo n.º 14…53 - capital - € 8.389,88 + juros - € 9.230,98. 35º - À data da instauração da p.i., o capital em dívida era: a) Pelo empréstimo n.º 12…83 - € 62.131,81; b) Pelo empréstimo n.º 14…53 - € 29.534,12. 36º - Na última página da proposta referida em 14º e 15º supra consta, além do mais, o seguinte: “São exactas e completas as declarações prestadas e que tomaram conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato, tendo-lhes sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, para delas tomarem integral conhecimento e prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições contratuais, nomeadamente sobre as garantias e exclusões aplicáveis com as quais estão de acordo.(...) O Questionário Médico faz parte integrante do Seguro de Vida. As declarações inexactas ou reticentes ou a omissão de factos, tornam o pedido de adesão nulo e sem qualquer efeito, e libertam a CC – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. e a CC – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. do pagamento de qualquer indemnização. Autorizo os médicos e todas as pessoas consultadas pela CC – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. e a CC – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. a prestarem a estas ou aos seus serviços médicos as informações que venham a ser solicitadas.” 37º - À data da subscrição da proposta de adesão o A. tinha pleno e efectivo conhecimento de que era detentor de hipercolesterolemia e hipertensão arterial, porquanto era, inclusivamente, medicado. 38º - A hipercolesterolemia e a hipertensão arterial são factores de risco de doenças cardiovasculares, nomeadamente acidente vascular cerebral (AVC). 39º - O A. tinha acompanhamento médico regular, nomeadamente de 3 em 3 meses. 40º - A Seguradora aceitou as declarações do segurado, e celebrou o contrato, com base em tais declarações. Matéria de facto não provada: a) O Banco R. condicionou a concessão dos mútuos à contratação da companhia de seguros CC – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A., que integra o seu grupo económico. b) À data da subscrição da apólice de seguro em causa, os AA tinham pleno e efectivo conhecimento das cláusulas contratuais, as quais lhes foram explicadas. c) Bem como tinham conhecimento, nomeadamente o A., de que não poderiam omitir à Seguradora qualquer situação relacionada com o seu estado de saúde, sob pena de nulidade do contrato de seguro. d) O A. tinha pleno e efectivo conhecimento de que não poderia silenciar as doenças de que padecia no seu Questionário Clínico. e) O A. declarou que não padecia ou tinha padecido de qualquer doença. f) Após o preenchimento, a proposta foi entregue aos segurados para que confirmassem todas as informações aí constantes e, caso todo o conteúdo da proposta estivesse conforme, os segurados deveriam assinar a mesma, o que efectivamente sucedeu. g) Foram os AA. que preencheram a proposta de seguro de vida para crédito à habitação e o respectivo questionário médico depois de o 2º R. lhes ter explicado o seu conteúdo e necessidade (Doc. 11 da PI). h) O 2º R. esclareceu todas as questões que foram colocadas pelos AA. i) Caso tivesse conhecimento das patologias mencionadas no item 23 supra, a R. CC não teria aceitado a proposta de adesão do A. ou teria aceitado com outras condições. B) Fundamentação de direito A questão jurídica que nos compete apreciar, à luz das conclusões da minuta recursória consiste em saber se se deve manter o acórdão da Relação, ou deve prevalecer a sentença da primeira instância. As instâncias divergiram quanto à existência de declarações inexactas. Assim, a primeira instância entendeu que não se pode concluir que o autor tenha omitido as doenças de que padecia há alguns anos (hipercolesterolemia e hipertensão arterial) ou prestado declarações inexactas. A Relação, pelo contrário, considerou que as declarações do autor perante o questionário médico são reticentes e, por isso, é aplicável o disposto no artigo 429º do Código Comercial no que tange à anulabilidade do contrato. Quer as partes, quer as instâncias, concordaram quanto à não aplicação nos autos do disposto no Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, pois ao caso concreto é aplicável o regime jurídico previsto no Código Comercial, considerando a data de subscrição da proposta de adesão ao seguro (17.07.2007) e a data de entrada em vigor do RJCS (01.01.2009 – artigo 7º). Cumpre conhecer do recurso, no qual está essencialmente em causa saber se procede ou não a anulabilidade invocada pela ré seguradora, com fundamento em declarações inexactas e omissões no questionário médico constante do boletim de adesão e referido nos pontos 8º a 17º da matéria de facto provada, por parte dos segurados – Cfr fls 64 e 65. Segundo o corpo do artigo 429º do Código Comercial “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo”. À luz do actual Código Civil, que não do então vigente Código de 1867 - já que o Código Comercial é de 1888 –, onde se lê no citado artigo 429º “nulidade” deve interpretar-se como “anulabilidade”, conceito que substitui a anterior designação de nulidade relativa (por contraposição à nulidade absoluta, actualmente nulidade). O novo regime do DL nº 72/2008, de 16 de Abril já consagra, expressamente, a anulabilidade do contrato de seguro, embora limitando-a ao incumprimento doloso (artigo 25º nº 1) dos deveres de declaração exacta. Como escreveu Moitinho de Almeida[1] sobre o segurado recai “o dever de declaração do risco, pois, se não completar a declaração realizada por quem fez o seguro, tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, perde o direito à prestação do segurador. Deve, porém, entender-se que este dever só recai sobre o segurado se este tiver conhecimento do seguro e da omissão ou inexactidão da declaração de risco do tomador, pois de outro modo é impossível o cumprimento”. A declaração inexacta é a afirmação errónea, que tanto pode ser dolosa (de má fé) como involuntária (negligente); a declaração reticente traduz-se na omissão de factos ou circunstâncias que importam para a avaliação do risco, e que devem ser do conhecimento do segurado. À luz do disposto no artigo 429º do Código Comercial, para que a declaração, inexacta ou reticente, implique a anulação não é necessário o dolo do declarante. O dolo só releva para os efeitos, e nos termos, do § único do citado preceito[2]. Mas quer a declaração inexacta – por contrário à verdade dos factos – quer a reticente – por omissiva de factos que deviam ser declarados – só relevam se tiveram influência na existência ou nas condições (como, v.g., prémios) do contrato. Lê-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça uniformizador de jurisprudência nº 10/2001, de 21-11-2001,[3] que “sendo fundamental, no contrato de seguro, a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes, para prevenir as eventuais tentativas de fraude, a lei sanciona com a invalidade os contratos em que tenha havido declarações inexactas, incompletas ou prestadas com reticências, com omissões por parte do tomador do seguro e que influam sobre a existência ou condições do contrato, sendo inócua a intenção do segurado. A avaliação do que sejam declarações inexactas, ou omissões relevantes, determinantes do regime de invalidade do negócio terá de ser feita caso a caso”. Em concordância com o decidido pelo STJ no seu acórdão de 06.07.2011[4]: “As respostas ao “questionário” são o repositório das declarações de risco da pessoa segura em que a seguradora deve confiar e em função das quais aceita ou não o contrato e fixa as respectivas condições, não se concebendo a formulação de perguntas inúteis ou irrelevantes”. Revertendo ao caso dos autos, ficou provado que: - Em 17/07/2007, os autores aderiram à apólice de seguro de vida, mediante a subscrição de propostas de adesão e questionário médico da seguradora ré (8 e 14), preenchido por funcionária do banco réu (facto 8), em conformidade com os dados fornecidos pelos autores (a quem a dita funcionária leu as perguntas constantes do questionário médico (9 e 10) - O autor respondeu negativamente a todas as perguntas do questionário médico (17), a saber: “1. Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica? 2. Está de baixa por doença ou acidente? 3. Tem ou teve alguma doença que a tenha obrigado a interromper a sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos nos últimos 5 anos? 4. Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue? 5. Já fez ou foi aconselhado a fazer um teste de SIDA? 6. Já lhe foi recusada a celebração de um seguro de vida, de doença ou de acidentes pessoais, ou o mesmo foi celebrada em condições especiais?” - Desde pelo menos 2004 que o autor padecia de hipercolesterolemia e hipertensão arterial (facto 23), e o autor sabia disso (26 a 28, 30, 37 a 39). O referido questionário médico, ao contrário do que consta no artigo 24º nº 2 do actual RJCS, é fechado, com formulação das perguntas de forma pouco clara, objectiva e de difícil compreensão, contendo várias situações agregadas, o que dificulta uma resposta simples: positiva ou negativa. Disso é exemplo o ponto 1 do questionário médico, onde são colocadas três questões numa só, em que apenas se admite uma de duas respostas (sim ou não), suscitando-se dúvidas quanto ao seu carácter cumulativo ou alternativo, podendo induzir em erro o proponente, pois faz depender do conselho de terceiro a ida ao médico, o internamento hospitalar e a submissão a tratamento ou intervenção cirúrgica e que admite várias interpretações. O questionário médico é fechado, não contendo perguntas para além dos pontos 1 a 6, não cuidando minimamente de saber se o segurado sofre de alguma doença, circunstância relevante para a aceitação da proposta contratual por parte da seguradora. Esta pergunta tão simples (“sofre de alguma doença?”) colocaria o segurado na obrigação de responder afirmativamente e, desse modo, informar a seguradora das suas verdadeiras patologias, o que determinaria, eventualmente, a não aceitação da seguradora da proposta de adesão do autor ou a aceitação com outras condições. Perante um questionário fechado e com tão poucas perguntas (ao contrário do que actualmente sucede face ao disposto no artigo 24º nºs 1 e 2 do RJCS, que consagrou o sistema do questionário aberto[5], quando refere que o tomador do seguro ou o segurado devem também declarar todas as circunstâncias relevantes cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito), muito dificilmente se poderá concluir que o autor omitiu as referidas doenças ou prestado declarações inexactas. Provou-se que a funcionária do banco réu da agência de Lagos leu aos autores as perguntas constantes do dito questionário médico, sem que lhes tenha dado qualquer explicação sobre o teor das questões, ou qualquer esclarecimento adicional relativamente à sua extensão e alcance, e sem que lhes tenha dado conhecimento prévio do teor da proposta em momento anterior à deslocação dos autores à agência bancária – (Facto provado nº 9). Mais se provou que tal funcionária se limitou a ler as questões do dito questionário a que os proponentes responderam e que a funcionária foi preenchendo à medida que foram respondidas, tendo tal operação durado cerca de cinco minutos – (Facto provado nº 10). Dito de outro modo, os autores limitaram-se a responder negativamente àquelas seis (6) perguntas do questionário médico (fls 64 e vº), sem que lhes fosse dada a possibilidade de mencionar outras circunstâncias não solicitadas no questionário, que foi inserido na proposta de adesão, predisposta pela seguradora e assinada pelos segurados. Na verdade, provou-se que a ré CC não solicitou outras informações relativas ao estado de saúde do autor – (Facto provado nº 31º) –, o que é revelador da ausência de um comportamento medianamente cuidadoso na avaliação dos riscos que assumiu. Como se refere acertadamente na sentença da primeira instância, “pese embora o A. padecesse de hipercolesterolemia e hipertensão arterial, estas doenças tinham sido diagnosticadas vários anos antes (decorre do relatório médico junto aos autos - em 2001), era medicado para o efeito, são assintomáticas, não interferiam com a vida do A., pelo que se afigura consentâneo que, nestas circunstâncias, o A., como qualquer cidadão médio, considerasse que não tinha situações de saúde relevantes. Por outro lado, para que as declarações inexactas ou omissões relevem nos termos do citado artº 429º do C. Comercial necessário seria que a R. CC provasse que a inexactidão ou omissão determinaria a não contratação do seguro com o A. ou a contratação em diversas condições - o que in casu não ocorreu (cfr. alínea i) dos factos não provados). O facto de os AA terem aposto as suas assinaturas na proposta de adesão não mais traduz que essa realidade objectiva, a da materialidade da declaração - realidade diversa da materialidade intrínseca”. Tal prova cabia à seguradora nos termos do artigo 342º nº 2 do Código Civil. Todavia, a mesma não foi feita, pois não se provou que: ”i) Caso tivesse conhecimento das patologias mencionadas no item 23 supra, a R. CC não teria aceitado a proposta de adesão do A. ou teria aceitado com outras condições”. Esta conclusão implica a improcedência da excepção de anulabilidade, oposta pela ré para justificar a recusa de pagamento da indemnização pretendida pelos autores.
III - DECISÃO Atento o exposto, concedendo-se provimento à revista, revoga-se o acórdão recorrido e repristina-se o que foi decidido em 1ª instância. Custas pelos recorridos. Lisboa, 17 de Outubro de 2019 Ilídio Sacarrão Martins (Relator) Nuno Manuel Pinto Oliveira Maria dos Prazeres Beleza _________ [1] O Contrato de Seguro, pág. 65. |