Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1539
Nº Convencional: JSTJ00000203
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: JUNÇÃO DE PARECER
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REGISTO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
RECURSO PENAL
Nº do Documento: SJ200206050015393
Data do Acordão: 06/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 5ª VARA CRIM LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 101 N2 ARTIGO 165 N3 ARTIGO 379 N1 C ARTIGO 412 N3 B C N4.
CONST97 ARTIGO 32 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC 236/2000 DE 2000/04/05 DR IIS DE 2000/11/02.
ACÓRDÃO TC 388/2001 DE 2001/09/26 DR IIS DE 2001/11/07.
ACÓRDÃO TC 401/2001 DE 2001/09/26 DR IIS DE 2001/11/07.
Sumário : I - Não tendo sido admitida a junção de dois pareceres - um médico e outro jurídico -, com base em extemporaneidade, mas havendo arguição de irregularidade e recurso do despacho, sobre os quais a Relação não se pronunciou, existe omissão de pronúncia - nulidade a que respeita a alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do CPPenal.
II - É hoje largamente dominante a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal no sentido de que a transcrição do conteúdo das cassetes da gravação magnetofónica da prova produzida em audiência de julgamento cabe ao Tribunal e não às partes.
III - Para que o recorrente possa convenientemente avaliar a matéria de facto e ponderar de eventuais incorrecções na sua apreciação pelo Colectivo, deve ter a possibilidade de ouvir a gravação da prova, através de cópia a fornecer pelo Tribunal em tempo de não prejudicar o seu prazo de recurso.
IV - Embora o recorrente não tenha seguido com rigor as especificações dos pontos de facto controvertidos, com remissão para os suportes técnicos, cumpriu os passos fundamentais do procedimento, nomeadamente, quando põe em relevo os pontos da matéria de facto que considera carecidos de modificação e solicita, no final da sua motivação, a avaliação das cassetes relativas às declarações do arguido e ao depoimento de uma testemunha em audiência de discussão e julgamento.
V - Tendo entendido de outro modo, a Relação deve-ria ter convidado o recorrente a efectuar a transcrição das peças processuais respectivas, sob pena de ocorrer uma manifesta desproporcionalidade na rejeição do objectivo pretendido pelo recurso, de reapreciação da matéria de facto, e a garantia do artigo 32.º, número 1, da Constituição da República.
VI - Por isso, a Relação deve pronunciar-se sobre a requerida junção de pareceres técnicos, e ordenar a transcrição das peças processuais tal como solicitado pelo recorrente, se necessário mediante convite a uma maior pormenorização dos suportes técnicos, de modo a que seja reapreciada, pontualmente, a matéria de facto.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I

1. No Processo comum n.º 79/2001, da 3.ª Secção da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, mediante acusação do Ministério Público, após pronúncia, com intervenção do Tribunal Colectivo, foi submetido a julgamento: A, solteiro, vendedor, nascido a 5.10.73, filho de ...., e de ...., natural da freguesia de Sacavém, concelho de Loures, residente na Estrada Militar, ... MA, Damaia de Baixo, Amadora, actualmente preso preventivamente no EP de Caxias, pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, pp. pelos artigos 131 ° e 132°, n.ºs. 1 e 2, alínea g), três crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, pps. pelos artigos 22°, 23°, 73°, 131º e 132°, n.os 1 e 2, alínea g), todos do Código Penal e um crime de detenção de arma proibida, pp. pelo artigo 275°, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, com referência ao artigo 3°, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n° 207-A/75, de 17 de Abril.
O Hospital de São José, o Hospital Garcia da Horta, o Hospital de Santa Maria deduziram pedidos de indemnização civil, das quantias de 15712 escudos e 8055 escudos, respectivamente, os dois primeiros, e das quantias de 72100 escudos, 9870 escudos, 8600 escudos, 8600 escudos 8600 escudos, por tratamento de vítimas, o último.
Por acórdão de 12 de Julho de 2001, o Colectivo da 5.ª Vara Criminal de Lisboa deliberou condenar o arguido, em concurso efectivo,
1. como autor material de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, pp. pelos artigos 131.º e 132°, n.ºs 1 e 2, alínea g), do CPenal, na pena de 15 ( quinze) anos de prisão;
2. como autor material de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, pps. nos termos conjugados dos artigos 143º e 146°, com referência ao artigo 132°, n.º 2, alínea g), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos aludidos crimes;
3. como autor material de um crime de detenção de arma proibida, pp. pelo artigo 275°, nºs. 1 e 3, do Código Penal, com referência ao artigo 3°, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 10 (dez) meses de prisão.
4. Cumular, as penas supra referidas e condenar o arguido na pena única de 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
5. Declarar perdoado da pena única 1 (um) ano de prisão, nos termos do artigo 1º, n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, e sob as condições resolutivas a que aludem os artigos 4° e 5°, da citada Lei.
6.Julgar integralmente procedentes e provados os pedidos de indemnização civil e condenar o arguido nos respectivos montantes, acrescidos de juros de mora, vencidos desde 16 de Janeiro de 2001 e vincendos, à taxa legal de 7% ao ano e até integral pagamento, indemnizações que a não serem pagas em 90 dias após trânsito em julgado do acórdão, nos termos do artigo 5°, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, levarão à resolução do concedido perdão de 1 (um) ano de prisão.
2. Recorreu o arguido para a Relação de Lisboa suscitando questões que a Relação sumariou do seguinte modo: inimputabilidade do arguido; qualificação dos tipos de ilícito; a causa de exclusão da ilicitude por legítima defesa; contradição insanável da fundamentação; o erro notório da apreciação da prova; a violação do duplo grau de jurisdição; a apreciação crítica da medida concreta da pena, quer das penas parcelares quer da pena do concurso.
Começando por apreciar a questão prévia colocada pelo Ministério Público junto da 1ª instância, no sentido de o recurso ser liminarmente rejeitado quanto à matéria de facto, uma vez que o recorrente não dera cumprimento ao disposto no artigo 412°, n.ºs 3 e 4 do C.P.Penal, disse a Relação:
"Cremos, assim, que da conjugação das citadas normas resulta que a transcrição se deve circunscrever às concretas provas que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa da recorrida, sendo certo que, nesta perspectiva, só ele, recorrente - e não a secretaria - está em condições de a efectuar, pois só ele pode determinar com precisão, o que deve ser transcrito.
"Deve, pois, o recorrente ter o cuidado de, além de indicar os pontos de facto incorrectamente dados como assentes, na sua perspectiva, mencionar também as provas que impõem decisão diversa da recorrida, e deve fazê-lo por referência aos suportes técnicos usados para a documentação. (...).
"Daqui resulta que, pese embora se ter procedido à documentação das declarações prestadas em audiência, este Tribunal vê-se objectivamente impedido de conhecer da matéria de facto, em virtude de o recorrente não ter procedido à transcrição a que estava obrigado.
A consequência dessa omissão deverá ser o não conhecimento do recurso que interpôs na parte respeitante à matéria de facto e só nessa parte".
Por isso, conheceu apenas de direito, tendo negado provimento ao recurso, por douto acórdão de 20.12.01.
2.1. Assacou o recorrente a este acórdão a irregularidade - só conhecida após a sua notificação, segundo afirmou - de que as transcrições dos depoimentos produzidos no julgamento da 1ª instância não haviam sido juntas aos autos, entendendo que devia ter sido previamente convidado a suprir as deficiências da motivação, e designadamente, juntar a transcrição. Fez ainda um pedido de aclaração sobre pretensos vícios da decisão.
Por acórdão de 24.01.02, a Relação confirmou o que havia dito, ou seja, não tendo o recorrente dado cumprimento ao ónus que lhe incumbia, nem efectuado a transcrição da prova que impugnava, a consequência tinha de ser "tão simplesmente a rejeição do recurso, no que à impugnação da matéria de facto concerne".
Também considerou inglória a pretensão do recorrente, no tocante ao pedido de aclaração.
3. Inconformado, interpõe recurso para este Supremo Tribunal dos dois acórdãos da Relação acabados de referir, concluindo a sua motivação do seguinte modo (transcrição):
"A. O Recorrente declara, nos termos do disposto no número 5 do artigo 412° do Código de Processo Penal, que mantém interesse o recurso retido oportunamente interposto do douto despacho de fls. 1216 v (1).
B. Os Acórdãos recorridos são nulos por terem deixado de se pronunciar sobre a questão da irregularidade do desentranhamento dos pareceres técnicos juntos em momento anterior à audiência de julgamento em segunda instância, questão essa que tinha sido suscitada pelo Recorrente, em violação dos artigos 123°, número 2, e 379°, número 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
C. O Acórdão recorrido viola o princípio da justiça material e o princípio da proporcionalidade, enquanto não conhece do recurso em matéria de facto, com fundamento na falta de junção de transcrições pelo Recorrente, e por deficiência nas conclusões, sem antes ter sido dirigido convite ao Recorrente no sentido da junção, e do aperfeiçoamento do recurso, o que importa violação do artigo 32.º, número 1 da Lei Fundamental.
D. O Acórdão recorrido viola igualmente, ao julgar que a transcrição das cassetes, nas quais se encontra registada a prova testemunhal produzida em audiência, não incumbe ao tribunal de 1.ª instância, o conjugadamente disposto nos artigos 99°, números 1 e 2, 100°, número 1, 101º, números 1 e 2, 363° e 412°, número 4, todos do Código de Processo Penal.
E. A matéria de facto provada é insuficiente para suportar a decisão de imputar ao Recorrente a comissão de um crime de homicídio qualificado, e concretamente, para suportar a conclusão de que o Recorrente fez fogo primeiro que a vítima.
F. A única testemunha ocular do tiroteio refere ter visto um negro com uma arma na mão - sendo a vítima negra e o arguido de etnia cigana, pelo que é manifestamente errónea a conclusão de ter sido o Recorrente o primeiro a disparar.
G. Decorre das regras da experiência comum que, depois de se ter sofrido um tiro no crânio, com graves lesões neurológicas, se fica impedido de sacar e disparar armas de fogo, pelo que é certo que a vítima fez fogo primeiro que o Recorrente o atingisse.
H. Não decorre, pelo contrário, nem da prova elencada na fundamentação do acórdão, nem das regras da experiência comum, que, numa troca de tiros sucessivos, o primeiro a sacar seja necessariamente o primeiro a disparar, pelo que, neste ponto, a decisão do Acórdão se alicerça em fundamentação insuficiente.
I. Igualmente insuficiente é a matéria provada para alicerçar a imputação do tipo de crime do homicídio qualificado, quando o Acórdão dá por provado que, nem as circunstâncias da discussão que antecedeu a troca de tiros, nem as circunstâncias em que a vítima sacou e disparou a arma de guerra de que era portador, foram apuradas,
J. Insuficiente igualmente, na modalidade de carência absoluta de fundamento probatório, é a decisão de imputar ao Recorrente qualquer um dos crimes de ofensa à integridade física, uma vez que, conforme se provou, tanto a vítima como o arguido dispararam balas do mesmo calibre, e, estando situados próximo um do outro, na ausência de outras provas, nada permite concluir que balas feriram quais dos ofendidos.
K. A mesma decisão, implica erro de direito, por errónea aplicação do disposto no artigo 132° do Código Penal, norma essa que deve ser interpretada no sentido de exigir uma exaustiva ponderação de todas as circunstâncias susceptíveis de relevar na formulação de um especial juízo de censura, e não no sentido de a sua aplicação se poder basear num conhecimento admitidamente truncado e lacunar das circunstâncias do crime.
L. A medida da pena aplicada foi excessiva, face às circunstâncias do caso, além de pecar a sua determinação pela dupla ponderação de circunstâncias essenciais aos tipos-de-ilícito em causa, designadamente a perda da vida e os ferimentos.
M. A pena do concurso não deveria exceder o mínimo legal de doze anos e três meses, mesmo quando se devesse optar por punir com pena de prisão os crimes de ofensa à integridade física, o que não se justifica, face à primariedade do arguido, e à desnecessidade de prevenção".
Termina pedindo a revogação dos acórdão recorridos.
Respondeu o Ex.mo Representante do Ministério Público junto da Relação a defender a manutenção do decidido mas com ressalva da questão da omissão de pronúncia sobre o indeferimento da junção dos pareceres, o que levaria à invalidação dos actos subsequentes, abarcando aliás o próprio julgamento na Relação.
4. Neste Supremo Tribunal, após o exame preliminar, foi pelo recorrente arguida a irregularidade da subida extemporânea dos autos, sem a sua audição relativamente ao reexame da prisão e com preterição da sua eventual reclamação para a conferência, pelo que deveriam baixar à Relação.
Não tendo sido dado provimento à arguição (fls. 1456), e também indeferida a providência entretanto requerida de habeas corpus, por acórdão de 23.04.02, fixou-se prazo para as solicitadas alegações escritas.
Nestas, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta sintetizou assim a sua posição:
"1° - O douto acórdão sob impugnação acha-se ferido da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 379.º do C.P.P.,
2° - Uma vez que o tribunal recorrido omitiu efectivamente pronúncia quanto à questão relevante que, colocada em devido tempo pelo recorrente, se prende com a arguida irregularidade e referente ao decidido desentranhamento e devolução dos pareceres técnicos pelo mesmo apresentados.
3°.- Cabe, não à "parte interessada" mas, aos próprios serviços judiciais o ónus de transcrição das gravações da prova realizadas em audiência (n.º 2 do art.º 101.º, do C.P .P .),
4.º- Considerando, pois, o Tribunal da Relação que, para efeitos de sindicar a matéria de facto dada como assente, carecia da transcrição das gravações da prova produzida em audiência, impunha-se-lhe determinar à 1.ª instância que providenciasse no sentido de disponibilizá-la.
5.Embora necessariamente prejudicadas ficando, por ora e por via do antes aduzido, as demais questões que, suscitadas pelo recorrente, dizem respeito à invocada ocorrência dos vícios da decisão a que aludem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art.º 410.º do C.P .P., à qualificação jurídico-penal dos factos e à medida judicial das penas parcelares e unitária fixada pela instância e mantida pelo Tribunal da Relação,
6.o- Não merecedor de reparo representa-se, no âmbito do quadro factual tido como assente pelas instâncias, o enquadramento jurídico-penal dos factos, "maxime" o respeitante à qualificação do crime de homicídio pela especial censurabilidade da conduta do agente,
7.o- E, face à mesma qualificação jurídica dos factos ilícitos, não reclamadora de censura revela-se a medida judicial das penas parcelares e unitária fixada pela 1.a instância e mantida pelo Tribunal da Relação".
Por seu turno, remetendo para a motivação, disse o recorrente, em resumo:
§ Existe nulidade por omissão de pronúncia, como reconhece também o Ministério Público;
§ Cabe aos serviços judiciais proceder à transcrição da prova gravada e não ao recorrente ou, pelo menos, deve ser convidado a transcrevê-la, se não o fez, sob pena de violação dos princípios da justiça material e da proporcionalidade se o Tribunal de recurso não aprecia, por essa razão, a matéria de facto;
§ Há insuficiência da matéria de facto provada, não podendo o Tribunal a quo deixar de visionar as cassetes do sistema de vídeo existente na discoteca, que filmou o crime, fazendo a reconstituição deste, tal como requerida oportunamente;
§ Só mediante um correcto apuramento dos factos, nomeadamente para saber que discussão precedeu os disparos, se a vítima disparou ou não primeiramente que o arguido, pode proceder-se a uma correcta qualificação.
Colheram-se os vistos legais.
Cumpre ponderar e decidir.

II
Constitui jurisprudência pacífica que o âmbito e objecto do recurso se determinam pelas conclusões. Sendo assim, as questões que vêm postas, por ordem da sua precedência lógica, são as seguintes:
1. Os acórdãos recorridos estão feridos de nulidade por não se terem pronunciado sobre a impugnada questão do desentranhamento dos pareceres técnicos juntos em momento anterior à audiência de julgamento em segunda instância, com violação dos artigos 123°, número 2, e 379°, número 1, alínea c) do CPPenal?
2. O acórdão recorrido viola os princípios da justiça material e da proporcionalidade, enquanto não conhece do recurso em matéria de facto, com fundamento na falta de junção de transcrições da gravação da prova pelo Recorrente, e por deficiência nas conclusões, sem antes lhe ter sido dirigido convite no sentido da junção, e do aperfeiçoamento do recurso, o que importa violação do artigo 32.º, número 1 da Lei Fundamental?
3. Ao julgar que a transcrição das cassetes, nas quais se encontra registada a prova testemunhal produzida em audiência, não incumbe ao tribunal de 1.ª instância, viola conjugadamente o disposto nos artigos 99°, números 1 e 2, 100°, número 1, 101º, números 1 e 2, 363° e 412°, número 4, todos do CPPenal?
4. A matéria de facto provada é insuficiente para suportar a decisão de imputar ao recorrente a comissão de um crime de homicídio qualificado e qualquer um dos crimes de ofensa à integridade física imputados ao arguido?
5. Houve errónea aplicação do disposto no artigo 132° do Código Penal, por carência de todas as circunstâncias susceptíveis de relevar na formulação de um especial juízo de censura?
6. De qualquer modo a medida da pena aplicada foi excessiva, tendo havido dupla ponderação de circunstâncias essenciais aos tipos-de-ilícito em causa, não devendo o cúmulo exceder o mínimo legal de doze anos e três meses, mesmo quando se devesse optar por punir com pena de prisão os crimes de ofensa à integridade física, o que não se justifica, face à primariedade do arguido, e à desnecessidade de prevenção?
O Recorrente declara, nos termos do disposto no número 5 do artigo 412° do Código de Processo Penal, que mantém interesse o recurso retido, oportunamente interposto do douto despacho de fls. 1216 verso, aspecto que consideramos incluído na questão sumariada em 1, supra.
Examinemos.
1. 1.ª questão: omissão de pronúncia.
1.1. Existe omissão de pronúncia nos acórdãos recorridos sobre a impugnação do ordenado desentranhamento dos pareceres técnicos juntos em momento anterior à audiência de julgamento em segunda instância, com violação dos artigos 123°, número 2, e 379°, número 1, alínea c) do CPPenal?
Estão com o recorrente as posições dos Ex.mos Magistrados do Ministério Público na 2.ª Instância e neste Supremo Tribunal.
Diz aquele 1.º Magistrado:
"É facto inquestionável que o tribunal não se pronunciou sobre tal requerimento."
Talvez por ter sido junto aos autos no mesmo dia da realização do julgamento e prolação do acórdão, talvez pela ambiguidade do mesmo requerimento - argui-se a irregularidade e ao mesmo tempo interpõe-se recurso do mesmo despacho -, talvez por lapso, não houve pronúncia sobre a questão do desentranhamento.
E, a meu ver, deveria ter havido.
Acontece que o conhecimento daquela questão se mostra relevante pois, revendo posição tomada anteriormente nos autos, o mesmo a verificar-se poderá levar ao deferimento da pretensão do recorrente -nova junção dos "pareceres técnicos" - sendo que a consideração dos respectivos argumentos pode, em abstracto, alterar a reapreciação da sentença proferida na 1.ª instância.
Logo e por força do disposto no art. 122° do Código de Processo Penal, deverão ser cominados de inválidos os actos subsequentes à referida omissão de pronúncia.
Tal facto implicará, segundo se crê, a anulação do próprio julgamento realizado nesta Relação e dos actos subsequentes, tomando--se assim inútil o conhecimento das restantes questões suscitadas pelo recorrente".
Não deixa o ilustre Magistrado de anotar que a situação aliás se mantém "no presente recurso - manifesta-se interesse no conhecimento desse recurso anterior (conclusão A) e, ao mesmo tempo, argui-se a nulidade por falta de conhecimento da arguida irregularidade (conclusão B).
1.2. Vejamos.
Pelo recorrente foi requerida a junção, aos autos, de dois pareceres - um médico e outro jurídico -, junção que não foi admitida, dado que o Ex.mo Relator, concordando com a promoção do Ministério Público no sentido da extemporaneidade do pedido de junção, a indeferiu por despacho de fls. 1216 verso.
É inquestionável que a fls. 1290 e segs., se encontra uma forma mista de reacção contra tal despacho.
Sobre essa reacção do arguido não se pronunciou nem o Ex.mo Relator, admitindo ou não o recurso, nem tão pouco o acórdão recorrido.
O conteúdo dos pareceres mostra-se de aparente relevância para a decisão da causa (artigo 165º, n.º 3, do CPPenal).
Nem importa, neste momento, por não ser a Instância apropriada, ponderar se estamos em face de uma irregularidade a submeter ao específico regime de prazos respectivo ou de impugnação de despacho nos termos gerais do artigo 399º do CPPenal, atento que a eventual infracção processual se encontra coberta, directamente, por despacho do juiz do processo - é corrente o princípio de que "das decisões recorre-se, das nulidades reclama-se".
Há que reconhecer que a Relação devia ter-se pronunciado sobre o recurso de fls. 1290, e não o tendo feito, verifica-se a nulidade a que respeita a alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do CPPenal. Mas porque a decisão sobre esse ponto está em ligação com a posição que adiante se tomará no restante do recurso, não tem cabimento que este Supremo Tribunal proceda agora ao seu suprimento, admitindo ou não a junção dos ditos pareceres.
Por conseguinte, procede o recurso quanto a esta primeira questão.
2. 2.ª questão: recurso em matéria de facto.
2.1. Entende o recorrente que o acórdão sob exame viola os princípios da justiça material e da proporcionalidade, uma vez que não conheceu do recurso em matéria de facto, por falta de junção, pelo recorrente, de transcrições da gravação da prova e por deficiência nas conclusões, sem antes lhe ter dirigido convite no sentido da junção, e do aperfeiçoamento do recurso, o que importa violação do artigo 32.º, número 1, da Lei Fundamental.
Neste fragmento do recurso, dividem-se as opiniões do Ministério Público: enquanto na Relação se entende que o recorrente devia ter suscitado na 1.ª Instância a questão da transcrição das gravações, transcrição que aliás lhe incumbe pois "só ele está em condições de determinar o que deve ser transcrito", já neste STJ, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta defende opinião diferente.
Atentemos nesta última, mais em pormenor, salientando os pontos essenciais.
"Na verdade, e pese embora uma breve hesitação experimentada pelos nossos tribunais superiores, "maxime" por este Supremo Tribunal, a posição que neles prevalece na actualidade orienta-se no sentido de que a documentação da prova produzida oralmente em audiência e constante de suporte magnético ou audiovisual deve ser objecto de transcrição a fazer, não pelas partes mas, pelo tribunal da 1.a instância..." (2).
Quando o recorrente se disponha a impugnar a matéria de facto (como sucedeu no caso vertente) deve, por referência aos respectivos suportes técnicos, especificar, para além do mais, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que hão-de ser renovadas (als. b) e c) do n° 3 e n° 4 do art. 412° do C.P.P. e "terá de ser-lhe disponibilizada a transcrição das gravações da prova a efectuar pelo tribunal da 1.ª instância, nos termos do n° 2 do art. 101° do C.P.P.".
"Norma esta que - disciplinando a matéria relativa ao registo e transcrição das declarações reduzidas a auto... - estabelece que quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum ( e, nestes, não pode deixar de encontrar cabimento a transcrição das gravações magnetofónica ou audiovisual, ressalvada a impossibilidade atinente à parte visual da última) a transcrição é feita, no mais curto prazo possível, pelo funcionário que deles se tiver socorrido ou, na impossibilidade ou falta, por pessoa idónea, sendo a conformidade da transcrição certificada pela entidade que presidiu ao acto".
Só uma transcrição das gravações da prova pelos serviços judiciais garantirá a verdade, a autenticidade, a certeza, a segurança do procedimento.
Logo - conclui a Ex.ma Magistrada -, impunha-se ao Tribunal da Relação, para efeito de sindicar a matéria de facto, determinar à 1.a instância que providenciasse no sentido de disponibilizar a referida transcrição.
2.2. Cremos ser esta a posição correcta.
Disse-se no acórdão de 20.03.02 (3):
"É hoje largamente dominante a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal no sentido de que a transcrição do conteúdo das cassetes da gravação magnetofónica da prova produzida em audiência de julgamento, cabe ao Tribunal e não às partes (...).
Ora, para que o recorrente possa convenientemente avaliar a matéria de facto e ponderar de eventuais incorrecções na sua apreciação pelo Colectivo, é evidente que deve ter a possibilidade de ouvir a gravação da prova. Como bem se diz no douto acórdão recorrido, o recorrente pode pedir uma cópia nos termos do artigo 7° do Decreto-Lei n.º 39/95, a qual, aliás, lhe deve ser entregue pelo Tribunal em tempo de não prejudicar o seu prazo de recurso (se o prejudicar, poderá lançar mão do "justo impedimento" a que se refere o artigo 107º do CPPenal).
Ouvida a gravação, e na hipótese de o interessado recorrer da decisão, apresentará a motivação do recurso, e então especificará os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, eventualmente, as provas que devem ser renovadas.
E como devem ser feitas tais especificações?
Referenciando os suportes técnicos, no caso da gravação sonora, pela menção do n.º da cassete e, dentro desta, pela banda ou outra alusão (v. g. rotação, se existir), de modo a permitir uma rápida e segura localização das partes a transcrever.
Não tem que o fazer nas conclusões, mas em lugar e por forma que seja claramente perceptível pelo Tribunal, quiçá em requerimento no final, adentro do mesmo texto.
Admitido o recurso, será ordenada a transcrição das parcelas solicitadas ou da totalidade da prova gravada, conforme o caso, sendo esta feita em termos que tornem perfeitamente identificável a que intervenientes a transcrição se refere.... Tem de se mostrar identificado não só o declarante, depoente, perito, etc., como também os interlocutores, Juiz, Ministério Público, Advogados, etc.. Parece não sofrer dúvida que o sistema está concebido em moldes de se evitarem transcrições desnecessárias, ainda que de modo diferente do processo civil".
Não seguiu o recorrente em forma completa este procedimento que, a nosso ver, resulta de uma correcta interpretação da lei, mas podemos dizer que cumpriu os passos fundamentais, nomeadamente, quando põe em relevo os pontos da matéria de facto que considera carecidos de modificação e solicita, no final da sua motivação, a avaliação das "cassetes relativas às declarações do arguido e ao depoimento da Dr.ª B em audiência de discussão e julgamento".
Mas ainda que entendesse de outro modo, como aliás sucede, a Relação deve-ria ter convidado o recorrente a efectuar a transcrição das peças processuais respectivas, sob pena de ocorrer uma manifesta desproporcionalidade na rejeição do objectivo pretendido pelo recurso, de reapreciação da matéria de facto, e a garantia do artigo 32.º, número 1, da Constituição da República (4).
No acórdão do TC, n.º 236/2000 (5), que apreciou uma decisão em que o Tribunal da 1.ª Instância declarou a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 101º do CPPenal (6), por virtude de esta impor ao tribunal a transcrição do teor da gravação, depois de se repetir que a gravação tem sentido claramente garantístico da defesa do arguido, o da efectividade de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, escusando-se o Tribunal Constitucional a emitir um juízo sobre a eficácia prática da norma para os serviços judiciais, por transcender, no caso, o plano da fiscalização constitucional, disse, porém, "não poderem aspirações de celeridade e economia processuais sobrepor-se a princípios de primeira grandeza como são os relativos às garantias de defesa do arguido em processo penal". Não julgou, por isso, inconstitucional a norma do artigo 101º, n.º 2, ao exigir no caso de gravação magnetofónica ou audiovisual a transcrição do seu teor pelo tribunal.

Pelo exposto procede o recurso, também nesta parte.

III
A posição adoptada sobre as duas questões iniciais prejudica o conhecimento das questões seguintes.
O que se disse é bastante para responder à 3.ª questão posta - a transcrição das cassetes não incumbe às partes mas ao tribunal, neste caso ao tribunal da 1.ª Instância.
Por outro lado, uma vez que a matéria de facto não está ainda consolidada, pois foi posta em causa pelo recorrente, perde razão de ser a apreciação das questões 4.ª a 6.ª.
IV
Em conformidade, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, concedendo provimento ao recurso, revogar os acórdãos recorridos, devendo a Relação:
a) pronunciar-se sobre a requerida junção de pareceres técnicos, apresentados em fase prévia da audiência de julgamento, colmatando a nulidade prevista no artigo 379°, número 1, alínea c), do CPPenal;
b) ordenar a transcrição das peças processuais tal como solicitado pelo recorrente, se necessário mediante convite a uma maior pormenorização dos suportes técnicos, de modo a que seja reapreciada, pontualmente, a matéria de facto.
Sem custas.
Texto elaborado em computador pelo Relator, que rubrica as restantes folhas.

Lisboa, 5 de Junho de 2002
Lourenço Martins,
Pires Salpico,
Leal Henriques.
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(1) Despacho de não admissão de junção aos autos de pareceres apresentados pelo arguido, por extemporaneidade.
(2) Cita os arestos do S.T.J., de 11.10.00, de 24.01.01, de 27.06.01, de 30.10.01 e 14.11.01 ou de 20.02.02, Procs. n.os 1783/00, 3416/00, 354/01, 2.630/01, 3353/01 e 3024/01, todos da 3.ª secção ou de 11.01.01, Proc. n.o 3419/00 da 5.ª secção.
(3) Proferido no P.º n.º 363/2002-3.ª. Cfr., no mesmo sentido, v. g. , os acórdãos, de 6.06.01 - P.º n.º 776/2001-3.ª, ponto III, 4, e IV, onde se refere a posição concordante do Tribunal Constitucional, e de 30.01.02 - P.º n.º 3428/2001-3.ª.
(4) Cfr. acs. do TC, n.º 388/2001, e n.º 401/2001, ambos de 26.09.01, no DR, IIS, de 7.11.01.
(5) De 5.04.00, publicado no DR, II S, de 2.11.00.
(6) Que reza assim: "2 - Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais curto possível. Antes da assinatura, a entidade que presidiu ao acto certifica-se da conformidade da transcrição".